Alteração à estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Alteração da organização interna do Centro Nacional de Pensões | Poderes e Competências Delegados

Regulamento de Criação, alteração e Extinção de cursos conferentes de grau da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

«Regulamento n.º 237/2017

Por despacho reitoral n.º 20 de 20 de abril de 2017 foi aprovado o Regulamento de Criação, Alteração e Extinção de cursos conferentes de grau da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, que a seguir se publica.

26/04/2017. – O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento de Criação, Alteração e Extinção de Ciclos de Estudo da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Artigo 1.º

Objetivos e Âmbito

O presente regulamento estabelece as normas utilizadas para a criação, alteração e extinção de cursos conferentes de grau, da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD).

Artigo 2.º

Cursos conferentes de grau

Cursos conferentes de grau ministrados pela UTAD:

a) Licenciaturas;

b) Mestrados Integrados;

c) Mestrados;

d) Doutoramentos.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

Criação: apresentação de um novo ciclo de estudos, conducente à atribuição de grau académico (licenciado, mestre, doutor), carecendo de acreditação prévia pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e respetivo registo na Direção-Geral do Ensino Superior (DGES);

Alteração: modificação do plano de estudos de acordo com o n.º 1 ou n.º 2 da Deliberação da A3ES n.º 2392/2013 de 26 de dezembro ou, ainda, na sequência de uma avaliação pela A3ES;

Extinção: cessação de um ciclo de estudos através da não acreditação do mesmo pela A3ES ou por iniciativa da própria Instituição de Ensino Superior (IES), não submetendo o curso à avaliação/ acreditação nos respetivos prazos, tendo em consideração os fatores enumerado nos artigos 4.º e 5.º deste regulamento.

Artigo 4.º

Fatores preponderantes

A criação, alteração e extinção de um curso deverá ter em consideração os seguintes fatores:

a) Políticas públicas e estratégia institucional;

b) Os requisitos gerais para a acreditação de um ciclo de estudos, que constam do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

c) Os regulamentos gerais da UTAD referentes aos ciclos de estudo conducentes aos graus de licenciado, mestre e de doutor;

d) A não duplicação de cursos nas mesmas áreas disciplinares;

e) A existência de um corpo docente de carreira especializado nas áreas disciplinares abrangidas pelo curso;

f) A criação ou alteração de um curso deve evitar a proposta desnecessária de novas unidades curriculares, procurando que no novo do plano de estudos façam parte unidades curriculares equivalentes já existentes na Universidade;

g) Relativamente aos cursos de mestrado considerar que os mesmos podem ser uma continuidade de uma licenciatura e/ou uma base para um doutoramento, bem como o aprofundar de conhecimentos que se traduz em especializações e requalificações;

h) A transdisciplinaridade dos cursos;

i) Possibilidade de cursos interuniversitários.

Artigo 5.º

Dados e indicadores

Deverão ser analisados dados e indicadores que facilitem a tomada de decisão de criação, alteração ou extinção de um curso:

a) Número de ingressos no curso ou similares;

b) Taxa de ocupação das vagas do curso ou similares a nível regional ou nacional;

c) Procura-oferta do curso ou similares a nível regional ou nacional;

d) Taxa de empregabilidade do curso ou similares;

e) Avaliação do perfil e do desempenho profissional dos diplomados do curso, pelas entidades empregadoras;

f) Avaliação do curso relativamente à qualidade pedagógica e científica, ao plano de estudos e conteúdos programáticos.

Artigo 6.º

Criação de cursos

1 – A competência para a criação de um curso de licenciatura, de mestrado, de mestrado integrado e de doutoramento é do Reitor, após ouvido o Conselho de Departamento, o Conselho Científico ou Técnico-Científico, o Conselho Pedagógico e o Conselho Académico.

2 – Os cursos de Doutoramento estão, ainda, sujeitos a parecer por parte do Colégio Doutoral da UTAD.

3 – Pelo Presidente de Escola, proponente da criação do curso, deve ser nomeada uma pessoa responsável pela direção do processo, designadamente para elaboração da proposta de criação devidamente fundamentada e respetivo plano de estudos. Após aprovação pelos órgãos competentes, a proposta de criação deve ser submetida à A3ES.

4 – Sendo acreditado, o curso é diretamente registado pela DGES, sendo este registo comunicado aos Serviços Académicos, que procedem à publicação do plano de estudos e respetivo regulamento no Diário da República.

Artigo 7.º

Alteração de cursos

1 – A competência para a alteração de um curso de licenciatura, mestrado, de mestrado integrado e de doutoramento é do Reitor, após ouvida a Comissão de Curso, o Conselho de Departamento, o Conselho Científico ou Técnico-Científico, o Conselho Pedagógico e o Conselho Académico.

2 – Os cursos de doutoramento estão, ainda, sujeitos a parecer por parte do Colégio Doutoral.

3 – Compete ao Diretor do Curso elaborar a proposta de alteração do plano de estudos, bem como a instrução do processo, designadamente, o preenchimento dos formulários disponíveis na página de intranet dos Serviços Académicos:

a) Formulário da DGES;

b) Documento para elaboração da transição entre planos;

c) Minuta do Regulamento do ciclo de estudos;

d) Preenchimento do formulário para suplemento ao diploma.

4 – O novo plano de estudos, assim como o documento de transição entre os planos de estudo, devem ser aprovados pelos Conselhos Científico ou Técnico-Científico, ouvido o Conselho Pedagógico, da Escola.

5 – Todo o expediente, incluindo as atas das deliberações dos órgãos da Escola, deve ser enviado ao Reitor pelo Presidente de Escola.

6 – O processo é remetido pelo Reitor aos Serviços Académicos para verificação da sua conformidade com a Deliberação da A3ES n.º 2392/2013, de 26 de dezembro e Despacho n.º 5941/DGES/2016.

7 – Estando o processo em conformidade, é devolvido ao Reitor para envio ao Conselho Académico para obtenção de parecer e, no caso dos doutoramentos, também ao Colégio Doutoral, para pronúncia.

8 – Não estando o processo em conformidade, é devolvido ao Reitor para ser remetido ao Presidente de Escola para correção, voltando a repetir-se o procedimento inicial ou, em alternativa, assumir a conformidade com o ponto n.º 1 da Deliberação n.º 2392/2013 de 26 de dezembro, ficando, assim a proposta, sujeita a aceitação prévia, pela A3ES. Neste caso, o processo deverá ser remetido ao GESQUA, para o envio formal à A3ES.

9 – Após aprovação pelo Reitor, todo o processo é remetido aos Serviços Académicos para instrução do processo e envio à DGES para registo.

10 – Na sequência do registo do curso, o plano de estudos e respetivo regulamento é submetido pelos Serviços Académicos, na plataforma online do Diário da República, para publicação.

Artigo 8.º

Extinção de cursos

1 – A competência para a extinção de um curso de licenciatura, mestrado, de mestrado integrado e de doutoramento é do Reitor, após ouvida a Comissão de Curso, o Conselho de Departamento, o Conselho Científico ou Técnico-Científico, o Conselho Pedagógico e o Conselho Académico.

2 – Os cursos de Doutoramento estão, ainda, sujeitos a parecer por parte do Colégio Doutoral.

3 – Compete ao Diretor de curso elaborar a proposta da sua extinção, devidamente fundamentada, e preencher o formulário para o efeito.

4 – Após aprovação pelo Reitor, todo o expediente deverá ser remetido aos Serviços Académicos para comunicação da decisão à DGES. Após confirmação de conhecimento da DGES, é submetida a comunicação de extinção do respetivo curso, na plataforma online do Diário da República.

Artigo 9.º

Casos omissos e dúvidas

1 – Em tudo o que não esteja expressamente consagrado no presente regulamento, aplica-se o disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, Despacho Normativo n.º 11-A/2016, de 31 de outubro de 2016, e demais legislação aplicável.

2 – Os casos omissos e as dúvidas de interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 10.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as normas regulamentares internas que contrariem o nele disposto.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»

Alterada data de apresentação de resultados do Inquérito Serológico Nacional 2015-2016 – INSA

imagem do post do Alterada data de apresentação de resultados do Inquérito Serológico Nacional 2015-2016

04-05-2017

A data de apresentação de resultados do Inquérito Serológico Nacional 2015-2016, inicialmente prevista para dia 10 de maio, foi alterada sine die por motivos de agenda. A nova data de realização da conferência, que terá lugar no auditório do Instituto Ricardo Jorge, em Lisboa, será divulgada oportunamente.

Os dados a apresentar estão relacionados com a seroprevalência dos agentes das doenças evitáveis pela vacinação que integram o Programa Nacional de Vacinação (PNV). Serão também apresentados resultados sobre a prevalência de alguns agentes infeciosos virais e bacterianos a infeções sexualmente transmissíveis (Chlamydia trachomatis, Treponema pallidum, Vírus da Imunodeficiência Humana e Hepatite C).

Promovido pelo Instituto Ricardo Jorge, através dos seus departamentos de Doenças Infeciosas e de Epidemiologia, participaram no ISN 2015-2016 mais de 4800 indivíduos. Este estudo tem como principal objetivo determinar a prevalência de anticorpos específicos para os agentes das doenças evitáveis pela vacinação que integram o PNV, bem como a prevalência de alguns agentes infeciosos virais e bacterianos com impacto e relevância em saúde pública, associados a infeções sexualmente transmissíveis.

Por rotina, a avaliação do PNV é feita através do cálculo das coberturas vacinais e da monitorização da incidência das doenças evitáveis pela vacinação. Contudo, é importante que estas avaliações sejam complementadas periodicamente com estudos serológicos de base populacional os quais permitem conhecer a imunidade a título individual, sendo necessário para tal fazer uma análise ao sangue e verificar se existem determinados anticorpos, processo que se denomina de “avaliação do estado imunitário”.

O Instituto Ricardo Jorge desenvolveu este inquérito em parceria com o Laboratório de Análises Clínicas Dr. Joaquim Chaves e a rede de laboratórios LABCO. O recrutamento de participantes foi efetuado nos laboratórios de análises clínicas dos parceiros deste estudo, mas também colaboraram com o ISN outros Laboratórios de Análises Clínicas, Hospitais e os Serviços de Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

O ISN 2015-2016 tem um financiamento de cerca de 700 mil euros, dos quais 85 por cento são assegurados pela Islândia, Liechtenstein e Noruega, através do Programa Iniciativas em Saúde Pública dos EEA Grants, e 15% pelo Estado Português. Os EEA Grants (European Economic Area Grants) destinam-se a apoiar iniciativas e projetos em diversas áreas programáticas, com vista a reduzir as disparidades económicas e sociais e reforçar as relações bilaterais entre os Estados Doadores e os Estados Beneficiários.

Assembleia da República Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital | Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

«Lei n.º 16/2017

de 3 de maio

Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital, procedendo à quadragésima segunda alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no sentido de alargar a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 66.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, 23-A/2015, de 26 de março, 89/2015, de 29 de maio, e 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 190/2015, de 10 de setembro, e 20/2016, de 20 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 66.º

[…]

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) Identificação de acionistas detentores de participações qualificadas, bem como dos seus beneficiários efetivos;

h) …

i) …

j) …

k) …

l) …

m) …

n)…

o) …»

Artigo 3.º

Norma transitória

As instituições de crédito devem, no prazo de 90 dias, proceder ao registo dos beneficiários efetivos relativos a participações qualificadas já registadas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 10 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 6 de abril de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 20 de abril de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Assembleia da República Proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador | Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

«Lei n.º 15/2017

de 3 de maio

Proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e cria um regime transitório destinado à conversão, em nominativos, dos valores mobiliários ao portador existentes à data da sua entrada em vigor.

2 – A presente lei altera ainda o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de março, 38/2003, de 8 de março, 107/2003, de 4 de junho, 183/2003, de 19 de agosto, 66/2004, de 24 de março, 52/2006, de 15 de março, 219/2006, de 2 de novembro, 357-A/2007, de 31 de outubro, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de agosto, 49/2010, de 19 de maio, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 29/2014, de 25 de fevereiro, 40/2014, de 18 de março, 88/2014, de 6 de junho, e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, e 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º 124/2015, de 7 de julho, pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 22/2016, de 3 de junho, e 63-A/2016, de 23 de setembro, e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 184/87, de 21 de abril, 280/87, de 8 de julho, 229-B/88, de 4 de julho, 142-A/91, de 10 de abril, 238/91, de 2 de julho, 225/92, de 21 de outubro, 20/93, de 26 de janeiro, 261/95, de 3 de outubro, 328/95, de 9 de dezembro, 257/96, de 31 de dezembro, 343/98, de 6 de novembro, 486/99, de 13 de novembro, 36/2000, de 14 de março, 237/2001, de 30 de agosto, 162/2002, de 11 de julho, 107/2003, de 4 de junho, 88/2004, de 20 de abril, 19/2005, de 19 de janeiro, 35/2005, de 17 de fevereiro, 111/2005, de 8 de julho, 52/2006, de 15 de março, 76-A/2006, de 29 de março, 8/2007, de 17 de janeiro, 357-A/2007, de 31 de outubro, e 247-B/2008, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de agosto, 49/2010, de 19 de maio, 33/2011, de 7 de março, e 53/2011, de 13 de abril, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 26/2015, de 6 de fevereiro, e 98/2015, de 2 de junho, e pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro.

Artigo 2.º

Proibição de emissão de valores mobiliários ao portador

1 – A emissão de valores mobiliários ao portador é proibida a partir da data de entrada em vigor da presente lei.

2 – Os valores mobiliários ao portador são convertidos em nominativos no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, ficando desde esse momento:

a) Proibida a transmissão de valores mobiliários ao portador;

b) Suspenso o direito a participar em distribuição de resultados associado a valores mobiliários ao portador.

Artigo 3.º

Conversão de valores mobiliários ao portador em circulação

A conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos é objeto de regulamentação pelo Governo no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 52.º e 97.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 52.º

Valores mobiliários nominativos

Os valores mobiliários são nominativos, não sendo permitida a emissão de valores mobiliários ao portador.

Artigo 97.º

Menções nos títulos

1 – Dos títulos devem constar, além das menções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, os seguintes elementos:

a) Número de ordem;

b) Quantidade de direitos representados no título e, se for o caso, valor nominal global;

c) Identificação do titular.

2 – …

3 – …»

Artigo 5.º

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 272.º, 299.º e 301.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 272.º

Conteúdo obrigatório do contrato

Do contrato de sociedade devem especialmente constar:

a) …

b) …

c) …

d) A natureza nominativa das ações;

e) …

f) …

g) …

Artigo 299.º

Ações nominativas

As ações são nominativas, não sendo permitidas ações ao portador.

Artigo 301.º

Cupões

As ações podem ser munidas de cupões destinados à cobrança dos dividendos.»

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 52.º, os artigos 53.º e 54.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º, o artigo 101.º e o n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o n.º 2 do artigo 299.º e o artigo 448.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 10 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 6 de abril de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 20 de abril de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Publicação anual do valor total e destino das transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada | Alteração à lei geral tributária

Veja também:
Combate à fraude e à evasão fiscais: regulamentação da publicação da informação relativa às transferências e envios de fundos


«Lei n.º 14/2017

de 3 de maio

Determina a publicação anual do valor total e destino das transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada, alterando a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, obrigando à publicação dos dados referentes às transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável e aumentando as obrigações de reporte de informação sobre esta matéria no relatório sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais, apresentado anualmente pelo Governo à Assembleia da República.

Artigo 2.º

Alteração à lei geral tributária

Os artigos 63.º-A e 64.º-B da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º-A

[…]

1 – …

2 – …

3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira fica obrigada a publicar anualmente, no seu sítio na Internet, o valor total anual das transferências e envio de fundos, bem como o motivo da transferência, por categoria de operação e de acordo com a respetiva tipologia, quando tenham como destinatários países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 64.º-B

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) A evolução dos montantes de transferências e envio de fundos quando tenham como destinatários países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º-A, bem como os resultados da ação da inspeção tributária, da justiça tributária, de outras áreas da Autoridade Tributária e Aduaneira e de outras entidades que colaboram no combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras relativamente a esta matéria, designadamente quanto a número de inspeções realizadas, divergências detetadas, correções à matéria coletável, liquidação de imposto correspondente e remessa ao Ministério Público.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo, através do Ministério das Finanças, regulamenta a presente lei no prazo de três meses a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 10 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 15 de abril de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 20 de abril de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


Veja também:
Combate à fraude e à evasão fiscais: regulamentação da publicação da informação relativa às transferências e envios de fundos