Médicos: Concurso Aberto, Lista Final e Alteração de Junta Médica ULSBA em 02/02/2017

Alteração do prazo para a extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de eletricidade aos clientes finais com consumos em baixa tensão normal

«Portaria n.º 39/2017

de 26 de janeiro

O processo de extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais de gás natural e de eletricidade tem sido objeto de várias medidas legislativas e regulamentares destinadas a concretizar o objetivo da liberalização dos mercados de gás natural e eletricidade.

Neste quadro e no respeitante à eletricidade, o Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, veio estabelecer que os comercializadores de último recurso deviam continuar a assegurar o fornecimento de eletricidade aos clientes finais com consumos em BTN que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pela área da energia a concretização da data de extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de eletricidade aos clientes finais com consumos em baixa tensão normal.

Tal data foi fixada em 31 de dezembro de 2017 pelo artigo 5.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março. Entretanto, o artigo 171.º da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro veio determinar ao Governo que proceda ao prolongamento do prazo para extinção das tarifas transitórias aplicáveis ao fornecimento de eletricidade aos clientes em baixa tensão normal estendendo o atual prazo de 31 de dezembro de 2017 até 31 de dezembro de 2020.

Consequentemente, para execução do referido dispositivo da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro torna-se necessário alterar a Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, por forma a conformar o prazo nela previsto com o determinado na Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria altera o prazo para a extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de eletricidade aos clientes finais com consumos em baixa tensão normal, previsto na Portaria n.º 97/2015 de 30 de março, dando execução do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 171.º da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração do artigo 5.º da Portaria n.º 97/2015 de 30 de março

O artigo 5.º da Portaria n.º 97/2015 de 30 de março passa a ter a seguinte alteração:

«Artigo 5.º

Data de extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de eletricidade aos clientes finais com consumos em baixa tensão normal

A data prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, relativa à obrigatoriedade de fornecimento de eletricidade, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais com consumos em BTN que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, é fixada em 31 de dezembro de 2020.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 18 de janeiro de 2017.»

Alerta Infarmed: Desfibrilhadores Automáticos Externos PRIMEDIC DefiMonitor XD – alteração das instruções de utilização da bateria Primedic Akupak LITE

Circular Informativa N.º190/CD/550.20.001 Infarmed Data: 30/12/2016
Para: Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI)
Tipo de alerta: dm
Contactos
  • 21 798 7373
  • 21 111 7552
  • 21 111 7552
  • 800 222 444
03 jan 2017

O fabricante Metrax GmbH (atualmente parte da Spacelabs Healthcare) alterou as instruções de utilização da bateria Primedic AkuPak LITE (versões afetadas – Anexo I) dos monitores/desfibrilhadores PRIMEDIC DefiMonitor XD, porque existe o risco da bateria apresentar uma capacidade baixa, embora o dispositivo continue a fornecer a indicação que se encontra operacional não sendo, por conseguinte, desencadeado um processo de carregamento da mesma. Esta situação ocorre em determinadas condições, nomeadamente se o dispositivo PRIMEDIC DefiMonitor XD for mantido durante períodos prolongados com ligação permanente à eletricidade e com a bateria Primedic Akupak LITE colocada.

Neste contexto, durante o autoteste diário, o desfibrilhador só é alimentado pela corrente eléctrica, o que significa que a capacidade residual da bateria não é verificada. Face ao exposto, o fabricante alterou as instruções de utilização do dispositivo (Anexo II) e recomenda que, no autoteste diário, os utilizadores efetuem o seguinte procedimento:

  • Desligar o desfibrilhador da corrente elétrica; Ligar o desfibrilhador através do modo de bateria;
  • Deixar o desfibrilhador funcionar durante aproximadamente 5 minutos.

Deste modo, o estado da carga da bateria Primedic Akupak LITE é avaliado e apresentado no monitor do disfibrilhador. Os desfibrilhadores automáticos externos são utilizados em situações de emergência no tratamento da paragem cardíaca em casos de fibrilação ventricular, podendo existir em ambiente hospitalar e em ambiente extra-hospitalar, nomeadamente em locais públicos.

O Infarmed recomenda a todos os utilizadores destes desfibrilhadores que contactem com o seu distribuidor para receberem o aviso de segurança e as novas instruções de utilização emitidas pelo fabricante.

Quaisquer incidentes ou outros problemas relacionados com este dispositivo devem ser notificados à Unidade de Vigilância de Produtos de Saúde do Infarmed através dos contactos: tel.: +351 21 798 71 45; fax: +351 21 111 7559; e-mail: dvps@infarmed.pt.

O Conselho Diretivo

Médicos: Lista Final de Concurso, Contratos Celebrados, Transições AGS, Acumulação de Funções, Exoneração, Alteração de Júri e FMUL em 27, 28 e 29/12/2016

Consulta pública Sobre Projeto de Alteração ao Regulamento Sobre Notificação Prévia de Transações de Medicamentos para o Exterior do País – Infarmed

Alteração do Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses

«Regulamento (extrato) n.º 1119-A/2016

Alteração do Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo ao Regulamento n.º 258/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República em 20 de abril de 2011

Nos termos e para os efeitos da alínea f) do artigo 28.º e da alínea d) do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2007, de 4 de setembro, com a redação da Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro, a Direção da Ordem dos Psicólogos Portugueses propôs à Assembleia de Representantes da Ordem a alteração do Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo ao Regulamento n.º 258/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República em 20 de abril de 2011.

A necessidade de alteração surge na sequência de compromissos assumidos pela Ordem dos Psicólogos Portugueses perante a Autoridade da Concorrência no âmbito do PRC/2015/6 (processo interno daquela Autoridade), no âmbito do qual a Autoridade da Concorrência concluiu que a versão dos pontos 3.5 e 3.7 do Código Deontológico até agora em vigor poderia ser suscetível de suscitar algumas preocupações jusconcorrenciais, visando os referidos compromissos responder às referidas preocupações.

Assim, na sequência da aceitação pela Autoridade da Concorrência dos compromissos assumidos pela Ordem dos Psicólogos Portugueses e do consequente arquivamento do processo, por parte da Autoridade da Concorrência, em 7 de outubro de 2016 a Assembleia de Representantes da Ordem dos Psicólogos Portugueses aprovou a seguinte alteração ao Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses:

Artigo 1.º

Alteração

É alterado o Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo ao Regulamento n.º 258/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República em 20 de abril de 2011, nos seguintes termos:

1 – O Princípio E – Beneficência e não-maleficência passa a ter a seguinte redação:

«Princípio E – Beneficência e não-maleficência

[…]

Tendo em conta os princípios da beneficência e da não maleficência, os/as psicólogos/as podem recusar-se a estabelecer relações profissionais com clientes que estejam a ser assistidos simultaneamente por um colega para o mesmo fim, sempre que entenderem que tal duplicação de intervenções possa ser prejudicial para o cliente.

Os/as psicólogos/as obtêm o consentimento informado do cliente antes de contactar outros colegas com quem o cliente estabeleceu uma relação profissional, ou com quem estabeleça presentemente para outros fins.

2 – O ponto «3 – Relações profissionais» do Código Deontológico passa a ter a seguinte redação:

«[…]

3.1 – […]

3.2 – […]

3.3 – […]

3.4 – […]

3.5 – Integridade profissional. Os/as psicólogos/as pautam as suas relações profissionais pela integridade, não desviando casos de instituição pública para a prática privada, e não julgando ou criticando outros colegas ou outros profissionais de forma não fundamentada.

3.6 – […]

3.7 – (Revogado.)

3.8 – […]»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

As presentes alterações ao Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pelo Regulamento n.º 258/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República em 20 de abril de 2011, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

7 de outubro de 2016. – O Bastonário, Telmo Mourinho Baptista.»

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