Alteração ao Modelo de Título de Viagem para os Cidadãos Estrangeiros Residentes em Portugal na Qualidade de Refugiados

Veja também:

Modelo de Título de Viagem para os Cidadãos Estrangeiros Residentes em Portugal na Qualidade de Refugiados – Portaria n.º 302/2015 de 22/09

Alteração ao Número Máximo de USF a Constituir no ano de 2015 e Número Máximo de USF que Transitam do Modelo A para B

Caros seguidores: já há um novo primeiro-ministro indigitado, e, desse modo, em seguida virá um novo governo. Ainda assim, uma vez publicados no Diário da República, estes diplomas têm validade e serão aplicados enquanto não for publicado algo em contrário / diferente. Daremos notícias disso mesmo se acontecer.

O diploma que se segue saiu hoje, 24/11/2015, em suplemento:

Veja também:

33 USF Serão Constituídas em 2015, 18 Transitam do Modelo A para o Modelo B [Despacho n.º 6850-A/2015]

2 Unidades de Saúde Familiar do Algarve Transitaram do Modelo A para o Modelo B a 1 de Julho

Alterações ao ACT Médico e Tramitação dos Concursos da Carreira Médica – BTE

Foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego o novo Acordo coletivo entre as instituições EPE do Serviço Nacional de Saúde e os Sindicatos – Alteração e texto consolidado. [Páginas 45 a 60 do documento, 3197 a 3212 da paginação.]

Foi também publicado no Boletim do Trabalho e Emprego o Acordo coletivo entre as instituições EPE do Serviço Nacional de Saúde e os Sindicatos – Tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho da carreira médica – Alteração e texto consolidado. [Páginas 60 a 71 do documento, 3212 a 3223 da paginação.]

Veja o Boletim do Trabalho e Emprego Nº 43/2015 de 22/11/2015

Veja também:

Acordo Coletivo de Trabalho da Carreira Especial Médica: Alteração e Republicação

Acordo de Empresa Unifica Carreira Médica no Hospital de Braga – BTE

Concursos Médicos Abertos, Listas Finais, e Alteração de Lista Final em 16/11/2015

Alteração ao Apuramento do Valor do Subsídio de Mobilidade Entre o Continente, a RA da Madeira e a RA dos Açores

Veja também:

Regulamento do Subsídio Social de Mobilidade para Serviços Aéreos e Marítimos entre o Continente, Madeira e Açores

Valor do Subsídio de Mobilidade Entre o Continente, a RA da Madeira e a RA dos Açores

Acordo Coletivo de Trabalho da Carreira Especial Médica: Alteração e Republicação

Republicação a partir da página 3 do documento.

Veja também a alteração publicada a 05/08/2016 relativa ao descanso compensatório obrigatório.


«Aviso n.º 9746/2016

Alteração ao Acordo coletivo da carreira especial médica, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de outubro de 2009, sob o n.º 2/2009, alterado pelo Aviso n.º 17239/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 27 de dezembro de 2012 e, mais recentemente, pelo Aviso n.º 12509/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 27 de outubro de 2015 que o republicou.

A interpretação da cláusula relativa ao trabalho noturno, na parte em que consagra um descanso compensatório, aplicável às situações em que tenha sido realizado trabalho noturno e não tenha decorrido um intervalo mínimo de descanso de 24 horas, tem-se revelado particularmente controversa.

Tal facto tem permitido que as entidades empregadoras públicas não apliquem uniformemente aquele regime, com os constrangimentos que tal acarreta, quer na perspetiva das entidades empregadoras, quer na dos trabalhadores médicos.

Assim, e por forma a clarificar definitivamente esta matéria, acordam as partes na alteração da cláusula 41.ª do Acordo Coletivo de Trabalho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de outubro de 2009, sob o n.º 2/2009, alterado pelo Aviso n.º 17239/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 27 de dezembro de 2012 e, mais recentemente, pelo Aviso n.º 12509/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 27 de outubro de 2015 que igualmente o republicou na sua versão consolidada.

«Cláusula 41.ª

[…]

1 — […]

2 — […]

3 — […]

4 — No caso de trabalhadores médicos com funções assistenciais, sempre que devam exercer a sua atividade por mais de oito horas num período de vinte e quatro horas em que executem trabalho noturno durante todo o período referido no n.º 1, fica garantido, um descanso compensatório obrigatório, com redução do período normal trabalho semanal, no período de trabalho diário imediatamente seguinte, correspondente ao tempo de trabalho que, nas vinte e quatro horas anteriores, tiver excedido as oito horas.

5 — […]»

Lisboa, 24 de maio de 2016.

Pelas entidades empregadoras públicas:

Pelo Ministério das Finanças:

Carolina Maria Gomes Ferra, Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público.

Pelo Ministério da Saúde:

Manuel Martins dos Santos Delgado, Secretário de Estado da Saúde.

Pelas associações sindicais:

Pela Federação Nacional dos Médicos:

Merlinde Madureira, mandatária.

Sérgio Esperança, mandatário.

Mário Jorge, mandatário.

Pelo Sindicato Independente dos Médicos:

Jorge Paulo Seabra Roque Cunha, mandatário.

Paulo Simões, mandatário.

Depositado em 11 de julho de 2016, ao abrigo do artigo 368.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 226/2016, a fls. 35 do Livro n.º 2.

Mandado publicar ao abrigo do artigo 356.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 13824/2013, de 16 de outubro, publicado no DR, 2.ª série, de 30 de outubro.

11 de julho de 2016. — A Subdiretora-Geral, Sílvia Gonçalves»

Veja também:

Novo Acordo Entre o Ministério da Saúde e os Sindicatos Médicos

Médicos: Decreto-Lei dos Incentivos à Mobilidade Geográfica para Zonas Carenciadas

Notícia ACSS: Médicos com Grau de Consultor Obtêm Compensação Remuneratória

Carreira Médica: Alteração dos Membros da Comissão Paritária do Acordo Coletivo de Trabalho

Acordo de Empresa Unifica Carreira Médica no Hospital de Braga – BTE