Gratuito: 10.ª Reunião Anual PortFIR em Lisboa a 27 de Outubro – INSA

imagem do post do 10.ª Reunião Anual PortFIR

16-06-2017

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, através do seu Departamento de Alimentação e Nutrição, em parceria com a GS1 Portugal, promove, dia 27 de outubro, no seu auditório em Lisboa, a 10.ª Reunião Anual PortFIR (Plataforma Portuguesa de Informação Alimentar). A reunião deste ano é subordinada ao tema “Informação alimentar. Criando pontes para observação em Saúde”.

Na 10.ª Reunião Anual PortFIR serão apresentadas e debatidas questões relacionadas com a informação alimentar e a nutrição, dando destaque aos trabalhos desenvolvidos em cooperação na defesa da saúde e do bem-estar da população. Serão ainda divulgados os resultados das Redes PortFIR, bem como propostas de trabalhos a desenvolver no futuro.

Destinada aos membros das Redes, profissionais de saúde, laboratórios, comunidades científica e académica, indústria alimentar e da distribuição, e todos os demais interessados nesta temática, a reunião tem entrada livre, mas sujeita a inscrição prévia e limitada à capacidade da sala. Para mais informações, contactar silvia.viegas@insa.min-saude.pt ou roberto.brazao@insa.min-saude.pt.

O Programa PortFIR – Plataforma de Informação Alimentar tem como objetivo otimizar a utilização de recursos, criando um sistema para atualização e manutenção sustentável de bases de dados nacionais e de qualidade reconhecida sobre composição de alimentos, contaminação de alimentos e consumos alimentares. Estas Bases de Dados constituem informação essencial à avaliação do estado nutricional das populações e à avaliação do risco para a saúde associado à alimentação, sendo vitais para sectores tão diversos como a saúde, a agricultura, o comércio e o ambiente.

Extensão do Prazo de Candidatura – 11.ª edição anual do Prémio de Boas Práticas em Saúde

imagem do post do APDH alarga prazo de candidaturas ao 11º Prémio de Boas Práticas em Saúde

Informação nº 004/2017 DGS de 22/04/2017

Extensão do Prazo de Candidatura – 11.ª edição anual do Prémio de Boas Práticas em Saúde®

Veja todas as relacionadas e edições anteriores em:

Informação da ACSS:
APDH alarga prazo de candidaturas ao 11º Prémio de Boas Práticas em Saúde

O prazo para a apresentação de candidaturas à 11ª edição do Prémio Boas Práticas em Saúde foi prolongado até 31 de maio.

A extensão do prazo surge na sequência da implementação de medidas excecionais de cibersegurança, que resultaram em limitações ao nível da utilização dos sistemas de informação em todas as instituições do Serviço Nacional de Saúde.

As candidaturas deverão ser efetuadas através da plataforma online disponível na página do Prémio de Boas Práticas em Saúde.

Publicado em 22/5/2017

Informação do Portal SNS:

Extensão do prazo de candidaturas até 31 de maio

O prazo para apresentação de candidaturas à 11.ª edição do Prémio Boas Práticas em Saúde foi prolongado até 31 de maio de 2017. A extensão do prazo surge na sequência da implementação de medidas excecionais de cibersegurança, que resultaram em limitações ao nível da utilização dos sistemas de informação em todas as instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

As candidaturas deverão ser submetidas online, em formulário disponível para o efeito, no site do Prémio Boas Práticas em Saúde.

Organizado pela Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Hospitalar (APDH), a Direção-Geral da Saúde (DGS), a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) e as Administrações Regionais de Saúde (ARS), o prémio pretende dar a conhecer as boas práticas, com vista a replicar as mais-valias para o bom desempenho do sistema de saúde. Pretende-se suscitar o desenvolvimento de ações de mudança, reunindo as condições mais favoráveis, a fim de poderem constituir-se em casos de excelência, ilustrando boas práticas a generalizar.

Para saber mais, consulte:

Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Hospitalar > Prémio Boas Práticas em Saúde

Veja todas as relacionadas e edições anteriores em:

Publicação anual do valor total e destino das transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada | Alteração à lei geral tributária

Veja também:
Combate à fraude e à evasão fiscais: regulamentação da publicação da informação relativa às transferências e envios de fundos


«Lei n.º 14/2017

de 3 de maio

Determina a publicação anual do valor total e destino das transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada, alterando a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, obrigando à publicação dos dados referentes às transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável e aumentando as obrigações de reporte de informação sobre esta matéria no relatório sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais, apresentado anualmente pelo Governo à Assembleia da República.

Artigo 2.º

Alteração à lei geral tributária

Os artigos 63.º-A e 64.º-B da lei geral tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º-A

[…]

1 – …

2 – …

3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira fica obrigada a publicar anualmente, no seu sítio na Internet, o valor total anual das transferências e envio de fundos, bem como o motivo da transferência, por categoria de operação e de acordo com a respetiva tipologia, quando tenham como destinatários países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

Artigo 64.º-B

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) A evolução dos montantes de transferências e envio de fundos quando tenham como destinatários países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º-A, bem como os resultados da ação da inspeção tributária, da justiça tributária, de outras áreas da Autoridade Tributária e Aduaneira e de outras entidades que colaboram no combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras relativamente a esta matéria, designadamente quanto a número de inspeções realizadas, divergências detetadas, correções à matéria coletável, liquidação de imposto correspondente e remessa ao Ministério Público.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo, através do Ministério das Finanças, regulamenta a presente lei no prazo de três meses a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 10 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 15 de abril de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 20 de abril de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


Veja também:
Combate à fraude e à evasão fiscais: regulamentação da publicação da informação relativa às transferências e envios de fundos

Relatório Anual da Rede Médicos-Sentinela Referente ao Ano de 2015 – INSA

No âmbito da reunião anual da Rede Médicos-Sentinela que decorre no dia 28 de outubro em Coimbra, o Instituto Ricardo Jorge, através do seu Departamento de Epidemiologia, divulga o relatório de atividades da rede referente ao ano de 2015.

A Rede Médicos-Sentinela é um sistema de observação em saúde constituído por um conjunto de Médicos de Família que exercem funções numa Unidade de Saúde Familiar ou Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados. Tem como principais objetivos: i) contribuir para a vigilância epidemiológica nacional, estimando taxas de incidência de diversos problemas de saúde agudos e crónicos, permitindo o acompanhamento da tendências e a identificação precoce de surtos; ii) criar uma base de dados nacional que possa contribuir para a investigação em serviços de saúde no âmbito dos cuidados de saúde primários.

Do presente relatório destacam-se os seguintes resultados e conclusões:

  • A taxa de incidência da diabetes mellitus tipo 2, na população com 25 ou mais anos de idade, foi 789,5 casos por 105 utentes;
  • A taxa de incidência da hipertensão arterial, na população com 25 ou mais anos de idade, foi 1.241,6 casos por 105 utentes;
  • A taxa de incidência de enfarte agudo do miocárdio, na população com 35 ou mais anos de idade, foi 217,9 por 105 utentes;
  • A taxa de incidência de acidente vascular cerebral, na população com 35 ou mais anos de idade, foi 287,6 por 105 utentes;
  • Todos os problemas estudados apresentaram maior incidência no sexo masculino;
  • Em relação a anos anteriores, observou-se uma redução das estimativas pontuais da incidência de acidentes vasculares cerebrais.

Consulte o relatório em acesso aberto aqui.

Consulte o Repositório do INSA para este Relatório aqui.

Veja Todos os Relatórios em:

Veja o Relatório anterior por nós publicado:

Relatório Anual da Rede Médicos-Sentinela Referente ao Ano de 2013 – INSA