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Regulamento de Apoio Social e Incentivo à Fixação de Pessoas e Famílias – Município de Manteigas
- Regulamento n.º 533/2017 – Diário da República n.º 194/2017, Série II de 2017-10-09
Município de Manteigas
Regulamento de Apoio Social e Incentivo à Fixação de Pessoas e Famílias – 4.ª Alteração (republicação)
«Regulamento n.º 533/2017
Regulamento de Apoio Social e Incentivo à Fixação de Pessoas e Famílias
4.ª Alteração
(republicação)
Nota Justificativa
Considerando que é cada vez mais imprescindível a intervenção dos municípios no âmbito da ação social, com vista, por um lado, à melhor inserção social e melhoria das condições de vida dos estratos sociais mais carenciados ou dependentes e, por outro, à fixação da população num território com tendência para o despovoamento, o Município de Manteigas tem vindo a implementar medidas de apoio social e incentivos à fixação de pessoas e famílias do Concelho.
O Regulamento de Apoio Social e Incentivo à Fixação de Pessoas e Famílias, criado em 2007 com esses objetivos, tendo sido, ao longo dos anos, objeto de várias alterações, resultantes da experiência adquirida e destinadas a tornar a ação social municipal mais ativa, mais ajustada à realidade e mais comprometida com a justa repartição dos recursos locais.
Considerando que:
a) As deficientes condições socioeconómicas dos agregados familiares mais desfavorecidos, podem conduzir a escolhas que privilegiem a satisfação de algumas necessidades básicas, como a alimentação e a habitação, em detrimento da aquisição de medicação, podendo levar ao agravamento do estado de saúde;
b) Tem aumentado o número de indivíduos que vivem em situação de isolamento perante a diminuição das redes de solidariedade familiar e as eventuais limitações de serviços de apoio ou respostas sociais;
c) A política de ação social do Município de Manteigas, consolidada através de vasto conjunto de medidas e apoios, tem sido promotora de uma melhoria da qualidade de vida e bem-estar dos seus cidadãos, capaz de inverter as situações de exclusão social e eventuais casos de pobreza que afetam a população mais vulnerável do Concelho;
d) As autarquias locais desenvolvem soluções para a resolução dos problemas que afetam as suas populações, nomeadamente os estratos sociais em situação de vulnerabilidade, pelos meios adequados;
e) Para os efeitos previstos no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, a ponderação dos custos resultantes da presente alteração regulamentar se encontra refletida nos documentos previsionais do Município e estimada em dez mil euros anuais, sendo expectável um benefício potencialmente superior, por via da melhoria das condições sociais dos munícipes e do incentivo à fixação de pessoas e famílias do Concelho;
o Município pretende, implementar um novo apoio social: a comparticipação na aquisição de medicamentos.
Deste modo, com esta quarta alteração regulamentar, proporciona-se aos indivíduos mais carenciados um acesso efetivo à aquisição de medicamentos, harmonizando-se os critérios de atribuição dos apoios e procede-se também a uma revisão geral do texto com vista à adequação da legislação aplicável.
Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências previstas nas alíneas h) do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, a Câmara Municipal, submeteu a consulta pública e a posterior aprovação da Assembleia Municipal, de 30/06/2017, a 4.ª alteração do Regulamento de Apoio Social e Incentivo à Fixação de Pessoas e Famílias, que aqui se republica.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objetivo
O presente regulamento aplica-se à área geográfica do Concelho de Manteigas e visa a criação de medidas de apoio, a conceder pelo Município de Manteigas, no âmbito da ação social, da educação, da saúde, do apoio à fixação da residência e à natalidade, identificando as condições de elegibilidade, benefícios a atribuir, compromissos a assumir, bem como a forma de candidatura.
Artigo 2.º
Beneficiários
Podem beneficiar do Apoio Social e Incentivo à Fixação de Pessoas e Famílias os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, residentes na área do Município de Manteigas.
Artigo 3.º
Condições gerais de atribuição
Podem candidatar-se indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar que, comprovadamente, satisfaçam as seguintes condições:
a) Que residam e sejam recenseados no Município de Manteigas há mais de 3 anos;
b) Que não usufruam de outro tipo de apoios para o mesmo fim;
c) Que forneçam todos os documentos legais de prova atualizados e outros que lhes sejam solicitados.
Artigo 4.º
Divulgação
A listagem com o nome dos beneficiários, assim como os montantes atribuídos, têm a divulgação prevista na lei.
Artigo 5.º
Candidaturas e análise
1 – Os requerimentos de candidaturas aos apoios previstos neste Regulamento devem ser apresentadas no Balcão Único Municipal ou efetuadas online, no Portal do Município de Manteigas, acompanhadas dos documentos exigíveis para cada apoio.
2 – Em qualquer momento pode ser solicitada a apresentação de quaisquer outros documentos além dos exigíveis no ponto anterior, sempre que tal se mostre necessário para a análise do processo.
3 – Os processos de candidatura são analisados pelo gabinete de Educação, Juventude e Ação Social e submetidos, pela Chefe da Divisão de Administração Geral, à aprovação do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.
4 – Os requerentes são notificados da decisão, por escrito, preferencialmente por correio eletrónico, desde que para o efeito hajam dado prévio consentimento escrito.
5 – Todos os apoios previstos no presente regulamento serão liquidados por transferência bancária, para o IBAN fornecido pelos requerentes.
§ Único – Em casos devidamente justificados, poderá ser utilizado outro meio de pagamento.
6 – Caso haja intenção de indeferimento, há lugar à audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 6.º
Definições
1 – Para efeitos do presente regulamento, são consideradas as seguintes definições:
a) “Agregado familiar” – o conjunto de pessoas que residem em economia comum;
b) “Rendimento mensal” – o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar;
c) “Cálculo do rendimento mensal per capita” – efetuado pela aplicação da seguinte fórmula:
C = R/12N
C – rendimento mensal per capita
R – rendimento anual ilíquido do agregado familiar, comprovado pela última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação
N – número de elementos do agregado familiar à data da entrega do pedido, comprovado por certidão/atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência
d) “Indexante dos apoios sociais” – o valor fixado nos termos da Lei.
CAPÍTULO II
Educação
Artigo 7.º
Apoio à aquisição de manuais escolares
1 – A atribuição de auxílio económico para aquisição de fichas de apoio aos manuais escolares diz respeito aos alunos dos escalões A e B do 1.º Ciclo do Ensino Básico, que não hajam sido contemplados com apoios de outras entidades para a mesma finalidade.
2 – Os custos das fichas de apoio aos manuais escolares dos alunos inseridos no escalão A, serão integralmente suportados pelo Município e os dos alunos, inseridos no escalão B, serão comparticipados em 50 %, de acordo com a relação de auxílios económicos, remetida pelo Agrupamento de Escolas de Manteigas, no início de cada ano letivo.
3 – Os encarregados de educação, cujos educandos se encontrem inseridos nos escalões A e B, deverão requerer o apoio, conforme previsto no artigo 5.º do presente Regulamento, até ao dia 30 de setembro de cada ano civil, apresentando os comprovativos das despesas com as fichas de apoio aos manuais escolares, documento comprovativo do número internacional de conta bancária (IBAN) e uma certidão de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 8.º
Apoio ao transporte de estudantes do Ensino Superior
1 – O apoio ao transporte destina-se aos estudantes do ensino superior, que reúnam as condições de admissão definidas no artigo 5.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para a Frequência do Ensino Superior.
2 – Os estudantes podem requerer o apoio de transporte, conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para a Frequência do Ensino Superior, até 30 de novembro de cada ano letivo.
3 – O apoio ao transporte para estudantes do ensino superior não pode ultrapassar os 160 Euros por ano letivo.
4 – O apoio será atribuído de uma só vez, mediante comprovativos das despesas, a apresentar entre 1 de julho e 31 de agosto de cada ano, acompanhados de uma certidão de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira.
5 – Serão considerados comprovativos os bilhetes de transportes públicos (autocarro, comboio em 2.ª classe, avião em classe turística) que correspondam ao trajeto da localidade do estabelecimento de ensino à residência do estudante, no Concelho de Manteigas, e vice-versa.
Artigo 9.º
Prémios de mérito escolar
1 – Haverá atribuição de prémios escolares aos três melhores alunos dos 4.º, 6.º, 9.º e 12.º anos, que frequentam os Estabelecimentos de Ensino do Concelho de Manteigas.
2 – O prémio escolar a atribuir a cada um dos alunos constará de:
a) Diploma e prémio surpresa;
b) Entrada gratuita, durante um ano, em todas as infraestruturas geridas pelo Município e eventos da sua iniciativa.
c) Aquisição de livros na Feira do Livro de Manteigas até 100,00 euros por aluno.
3 – Para efeitos de atribuição dos prémios escolares, a Câmara Municipal solicitará, em tempo útil, a informação necessária aos estabelecimentos de ensino do Concelho.
4 – Serão ainda atribuídos prémios cujo valor será definido, anualmente, pela Câmara Municipal, aos alunos que demonstrem ter concluído licenciatura, mestrado, mestrado integrado e doutoramento e reúnam as condições de atribuição definidas no artigo 3.º do presente regulamento.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem os interessados, no prazo máximo de três meses após a conclusão do grau académico, requerer o prémio conforme previsto no artigo 5.º e apresentar os seguintes documentos:
a) Cartão de cidadão do requerente;
b) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia, que comprove o estipulado na alínea a) do artigo 3.º;
c) Certificado de conclusão do grau académico.
CAPÍTULO III
Deficiência
Artigo 10.º
Apoio à deficiência
1 – Serão atribuídos benefícios às pessoas portadoras de deficiência que apresentem um grau de incapacidade igual ou superior a 65 %, nos termos dos artigos seguintes.
2 – A candidatura à atribuição de benefícios é instruída, conforme disposto no artigo 5.º do presente Regulamento, acompanhada dos seguintes documentos:
a) Cartão de cidadão do requerente e do representante legal (se aplicável);
b) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia, que comprove o estipulado na alínea a) do artigo 3.º;
c) Atestado médico de incapacidade multiúso que certifique o grau de incapacidade.
Artigo 11.º
Benefícios
1 – Os benefícios a atribuir são os seguintes:
a) Obtenção de descontos em estabelecimentos comerciais e serviços aderentes.
b) Entrada gratuita em todas as infraestruturas geridas pelo Município e eventos da sua iniciativa;
c) Acesso gratuito às Piscinas Municipais;
d) Isenção do pagamento da tarifa de água correspondente ao 1.º escalão para o deficiente ou o agregado familiar no qual se encontra inserido;
e) Redução de 50 % dos custos previstos no Regulamento de Taxas e Licenças.
2 – Para efeitos de atribuição dos benefícios elencados, o Município de Manteigas emite o cartão “apoio à deficiência” que deve ser apresentado sempre que solicitado.
CAPÍTULO IV
Incentivo à fixação de pessoas e famílias
Artigo 12.º
Apoio à constituição da família
1 – O apoio à constituição da família visa a atribuição de uma prestação de montante fixo, a atribuir de uma só vez, decorridos três anos sobre a data da celebração do casamento ou do reconhecimento da coabitação em união de facto, nos termos da lei, sempre que, pelo menos um dos membros do casal cumpra os requisitos definidos no artigo 3.º do presente Regulamento.
2 – Só podem candidatar-se ao apoio previsto no presente artigo, os agregados familiares com rendimentos mensais per capita até 150 % do IAS.
3 – O apoio à constituição da família deverá ser requerido, conforme previsto no artigo 5.º do presente Regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cartão de cidadão do requerente;
b) Primeira declaração de IRS dos membros do agregado familiar e respetiva nota de liquidação ou declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira, comprovando a sua inexistência;
c) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, que comprove o estipulado na alínea a) do artigo 3.º;
d) Documento comprovativo do número internacional de conta bancária (IBAN);
e) Certidão de casamento ou atestado que comprove a união de facto.
4 – Os apoios deverão ser solicitados até um prazo máximo de 6 meses após a data da constituição da família.
5 – O montante do apoio será de 1000,00 euros.
6 – O apoio será concedido por uma única vez aos requerentes.
Artigo 13.º
Apoio à fixação de residência
1 – O apoio à fixação de residência visa a atribuição de uma prestação de montante fixo e destina-se a agregados familiares oriundos de outros concelhos e que fixem residência no Concelho por período superior a três anos.
2 – Só podem candidatar-se ao apoio previsto no presente artigo, os agregados familiares com rendimentos mensais per capita até 150 % do IAS.
3 – O apoio à fixação de residência pode ser requerido, conforme previsto no artigo 5.º do presente Regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cartão de cidadão de todos os elementos do agregado familiar;
b) Última(s) declaração(ões) de IRS e respetiva(s) nota(s) de liquidação ou declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira, comprovando a sua inexistência, de todos os membros do agregado familiar;
c) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia, que comprove a data da fixação no Concelho;
d) Documento comprovativo do número internacional de conta bancária (IBAN);
4 – O apoio deve ser solicitado até um prazo máximo de 6 meses após a data da fixação da residência.
5 – O montante do apoio é de 1.000,00 euros.
Artigo 14.º
Apoio à natalidade
1 – O incentivo à natalidade visa a atribuição de um subsídio aos progenitores sempre que ocorra o nascimento de um/a filho/a.
2 – Para aceder ao apoio, um dos progenitores tem de satisfazer o disposto no artigo 3.º do presente regulamento, e o/a filho/a ser registado/a no Concelho de Manteigas e o agregado familiar não auferir um rendimento mensal per capita que ultrapasse 150 % o IAS.
3 – Na ausência de coabitação dos progenitores, deve requerer aquele que tiver de facto o recém-nascido ao seu cuidado, sendo considerados apenas os seus rendimentos para efeito do estipulado no número anterior.
4 – Para obtenção do apoio, os progenitores podem candidatar-se, conforme previsto no artigo 5.º do presente Regulamento e apresentar os seguintes documentos:
a) Cartão de cidadão dos progenitores e do(s)/a(s) irmão(s)/ã(s), se aplicável;
b) Boletim de nascimento do recém-nascido;
c) Última(s) declaração(ões) de IRS e respetiva(s) nota(s) de liquidação ou declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira, comprovando a sua inexistência, de todos os elementos do agregado familiar;
d) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia, que comprove o estipulado na alínea a) do artigo 3.º ou a data de fixação no Concelho;
e) Documento comprovativo do número internacional de conta bancária (IBAN).
5 – Os valores a atribuir serão os indicados a seguir:
5.1 – Primeiro/a filho/a – 1.000,00 euros;
5.2 – Segundo/a filho/a – 1.500,00 euros;
5.3 – Terceiro/a filho/a e seguintes – 2.000,00 euros, por cada filho/a.
6 – Os progenitores, cujos rendimentos mensais per capita ultrapassem os valores indicados no n.º 2 do presente artigo, poderão aceder ao apoio previsto em 5.3.
7 – O apoio à natalidade deverá ser solicitado até ao prazo máximo de 6 meses após a data do nascimento.
Artigo 15.º
Apoio social na prestação de serviços municipais
Na prestação de serviços municipais, designadamente no abastecimento de água em baixa às populações, na recolha de resíduos sólidos urbanos e no saneamento e outros previstos no Regulamento de Tabela de Taxas, poderão ser atribuídos, com o objetivo de se minimizarem os custos, apoios sociais aos respetivos utentes, privilegiando os estratos mais desfavorecidos, mediante deliberação camarária sustentada em proposta do Executivo em que sejam fixados os critérios genéricos fundados na situação periférica, na interioridade do Concelho, nos baixos rendimentos da esmagadora maioria das famílias e nos custos de alguns serviços municipais.
CAPÍTULO V
Comparticipação na aquisição de medicamentos
Artigo 16.º
Objetivo e definição do apoio
1 – A atribuição de apoio financeiro para a aquisição de medicamentos com receita médica, tem como objetivo apoiar indivíduos recenseados e residentes no Concelho, que se encontrem em situação de comprovada carência económica.
2 – O apoio financeiro incide na parte não comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde e/ou outro subsistema de saúde e tem como limite 120 euros por ano e por beneficiário.
3 – A comparticipação tem validade de 12 meses, pelo que, expirado o prazo e mantendo-se a situação de carência, o indivíduo deve efetuar nova candidatura.
4 – A comparticipação concedida não é transmissível a outros membros do agregado familiar, nem a terceiros.
Artigo 17.º
Beneficiários
Podem requerer a comparticipação na aquisição de medicamentos indivíduos que satisfaçam as seguintes condições:
a) Cumprir o disposto no artigo 3.º do presente regulamento;
b) Auferir um rendimento mensal per capita inferior a 80 % do Indexante de Apoio Sociais (IAS);
c) Ter um património imobiliário, deduzido do saldo em dívida de crédito constituído junto de entidade bancária para construção ou aquisição de habitação própria permanente, inferior a 150 vezes o IAS.
Artigo 18.º
Candidatura e análise
1 – As candidaturas à comparticipação na aquisição de medicamentos devem ser apresentadas, conforme definido no artigo 5.º do presente Regulamento, acompanhadas dos seguintes documentos:
a) Cartão de cidadão do/a requerente e dos restantes elementos que com ele/a coabitam;
b) Última(s) declaração(ões) de IRS e respetiva(s) nota(s) de liquidação, referente a todos os membros do agregado familiar, ou declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira comprovando a sua inexistência;
c) Últimos 3 recibos de vencimento do/a requerente e elementos do agregado familiar e/ou comprovativos dos valores auferidos, mensalmente, como subsídios de desemprego, pensões (velhice, de invalidez, de sobrevivência, alimentos – incluindo pensões provenientes do estrangeiro) e/ou prestações de RSI ou quaisquer outras formas de rendimento, quer no país, quer no estrangeiro;
d) Atestado, passado pela Junta de Freguesia, que comprove a residência do/a requerente no Concelho há mais de três anos e a composição do agregado familiar;
e) Documento comprovativo do número internacional de conta bancária (IBAN), quando existir;
f) Certidão de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira;
g) Declaração sobre compromisso de honra em como o/a requerente não beneficia de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de outros rendimentos para além dos declarados.
2 – A análise às candidaturas é efetuada de acordo o artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 19.º
Atribuição do apoio
1 – Após aprovação definitiva da candidatura, o utente passa a constar numa base de dados e pode beneficiar de comparticipações na aquisição de medicamentos até ao limite estabelecido no n.º 2 do artigo 12.º
2 – A cada beneficiário é atribuído o Cartão Solidário, emitido pelo Município de Manteigas, no qual constam:
a) O número identificativo do cartão;
b) A identificação do seu titular (nome, identificação fiscal, número de utente e residência);
c) As datas de emissão e de validade.
3 – A comparticipação é feita sempre que o beneficiário apresenta o Cartão Solidário e entrega recibos originais, acompanhados de cópia das respetivas receitas médicas, no Balcão Único Municipal.
Artigo 20.º
Competência e procedimento do Município de Manteigas
No âmbito da concretização do apoio à aquisição de medicamentos, compete ao Município de Manteigas.
a) Receber os requerimentos de pedido de apoio e averiguar as condições de acesso;
b) Informar os requerentes da decisão relativamente ao pedido de apoio;
c) Emitir o Cartão Solidário;
d) Receber os recibos originais e cópia das respetivas receitas médicas;
e) Pagar as quantias devidas aos beneficiários, ao abrigo do presente regulamento.
Artigo 21.º
Obrigação dos beneficiários
1 – O beneficiário compromete-se a:
a) Informar a Câmara Municipal de qualquer alteração da condição económica, assim como mudança de residência para outro Concelho, no prazo de um mês após tais ocorrências;
b) Informar a Câmara Municipal do recebimento de outro benefício ou subsídio concedido por outra instituição e destinado ao mesmo fim;
c) Recorrer ao gabinete de Educação, Juventude e Ação Social sempre que se verifique uma situação anómala durante o apoio;
d) Entregar nova certidão de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira sempre que a anterior caduque ou autorizar a consulta online da mesma.
2 – A intenção de indeferimento ou de cessação do apoio é sempre precedida de audiência prévia do munícipe, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 22.º
Cessação do direito ao apoio
1 – Constituem causas de cessação do direito de apoio à comparticipação na aquisição de medicamentos:
a) A perda de algum dos requisitos de atribuição previstos no artigo 17.º do presente regulamento;
b) As falsas declarações para a obtenção do apoio;
c) A alteração de residência para outro Concelho e/ou da situação de carência económica, não comunicada à Câmara Municipal no prazo na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º
2 – A cessação do direito ao apoio prevista nas alíneas b) e c) do número anterior determina a devolução dos valores já obtidos e a interdição de receber, por um período de 2 anos, qualquer apoio da autarquia, sem prejuízo do procedimento judicial, se aplicável.
Capítulo VI
Disposições Finais
Artigo 23.º
Fiscalização
1 – A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes ou da sua real situação económica e familiar.
2 – A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução dos montantes recebidos acrescidos dos correspondentes juros legais.
Artigo 24.º
Atualização dos incentivos
A Câmara Municipal poderá atualizar os valores indicados e os apoios descritos, caso se venha a justificar.
Artigo 25.º
Omissões do regulamento
Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação nos termos legais.
7 de agosto de 2017. – O Vice-Presidente da Câmara, José Manuel Saraiva Cardoso.»
Regulamento do Fundo de Apoio Social da Universidade dos Açores
- Despacho n.º 8823/2017 – Diário da República n.º 193/2017, Série II de 2017-10-06
Universidade dos Açores – Reitoria
Regulamento do Fundo de Apoio Social da Universidade dos Açores
«Despacho n.º 8823/2017
Regulamento do Fundo de Apoio Social da Universidade dos Açores
Promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, e do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e de acordo com o disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º do Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto (Estatutos da Universidade dos Açores), aprovo o Regulamento do Fundo de Apoio Social da Universidade dos Açores.
26 de setembro de 2017. – O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.
ANEXO
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento disciplina a atribuição de apoios pecuniários ao abrigo do Fundo de Apoio Social da Universidade dos Açores, adiante designado por FAS-UAc.
Artigo 2.º
Âmbito
Os apoios a atribuir no âmbito do FAS-UAc destinam-se a estudantes matriculados e inscritos na Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, em ciclos de estudo previstos no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do Ensino Superior, adiante designado por RABEEES, para atender a situações que não possam ser solucionadas no âmbito deste ou de outros programas sociais em vigor na UAc ou nos Serviços de Ação Social Escolar, adiante designados por SASE.
Artigo 3.º
Natureza
O apoio pecuniário atribuído ao abrigo do FAS-UAc assume a forma de subsídio de emergência para cobrir despesas com propinas, alojamento nas residências universitárias, alimentação, saúde, transportes públicos e material escolar.
Artigo 4.º
Financiamento
1 – O FAS-UAc é constituído por dotações provenientes de entidades públicas ou privadas sob a forma de donativos financeiros ou materiais.
2 – A atribuição dos apoios previstos neste regulamento é da competência dos SASE.
Artigo 5.º
Subsídio de emergência
O subsídio de emergência pode ser calculado considerando uma ou mais das seguintes componentes:
a) Propina, num montante anual nunca superior a 50 % do valor da propina fixada para esse ano;
b) Alojamento, num montante anual nunca superior a 50 % da renda devida pela estadia nas residências universitárias dos SASE em quarto duplo por estudantes não bolseiros da Direção-Geral do Ensino Superior;
c) Outras despesas, no valor de senhas de refeição, despesas com medicamentos, pagamento do passe nos transportes públicos, material escolar e outros auxílios de natureza excecional face a situações económicas especialmente graves que ocorram durante o ano letivo.
Artigo 6.º
Condições gerais de elegibilidade
1 – Considera-se elegível, para efeitos de atribuição de apoio no âmbito FAS-UAc, o estudante da UAc que, cumulativamente:
a) Esteja inscrito num mínimo de 30 ECTS, excetuando-se os casos em que o estudante se encontre inscrito a um número de ECTS inferior em virtude de se encontrar a finalizar o respetivo ciclo de estudos;
b) Tenha obtido aproveitamento escolar, no último ano letivo em que esteve matriculado no Ensino Superior, a pelo menos 50 % dos ECTS em que se inscreveu, excetuando-se as situações que estejam socialmente protegidas e enquadradas no RABEEES em vigor;
c) Tenha, no momento do requerimento um rendimento per capita do agregado familiar igual ou inferir a 19,00 vezes o indexante de apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima anualmente fixada para o 1.º ciclo de estudos do Ensino Superior Público nos termos legais em vigor;
d) Tenha um património mobiliário do agregado familiar em que está integrado, em 31 de dezembro do ano anterior ao do início do ano letivo, não superior a 240 vezes o valor do IAS;
e) Não tenha, diretamente, dívidas tributárias ou contributivas para com o Estado.
2 – Quando o agregado familiar do estudante candidato a subsídio não apresenta rendimentos ou as suas fontes de rendimento não forem percetíveis, os serviços devem proceder à análise do requerimento de acordo com o previsto no RABEEES e as orientações da Direcção-Geral do Ensino Superior, relativamente ao procedimento e formalidades a respeitar, bem como no que respeitante aos rendimentos a considerar.
3 – Um estudante não pode acumular, no mesmo ano letivo, o apoio atribuído ao abrigo do FAS-UAc com outro apoio social direto do tipo de bolsa de estudo.
4 – Excecionalmente, pode ser autorizada a atribuição de apoio ao abrigo do FAS-UAc quando não se verifiquem os pressupostos referidos nos números anteriores, mediante proposta fundamentada dos SASE.
Artigo 7.º
Candidaturas
1 – O prazo para a apresentação de candidaturas é definido pelos SASE em função da existência de disponibilidade financeira para a atribuição de apoios.
2 – As candidaturas só podem ser submetidas por estudantes matriculados e inscritos na UAc, ou por estudantes finalistas do 2.º ciclo que tenham necessidade de prolongar os seus estudos até ao prazo máximo de um ano, para efeitos de apresentação da sua dissertação, projeto ou realização de estágio.
3 – As candidaturas ao FAS-UAc realizam-se mediante o preenchimento de formulário próprio, disponibilizado no Portal do Estudante, do qual constam, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação;
b) Cartão de beneficiário da Segurança Social;
c) Cartão de Contribuinte Fiscal;
d) Atestado de composição detalhada do agregado familiar e atestado de residência do mesmo;
e) Situação académica (designadamente, ciclo de estudos, ano do ciclo de estudos, aproveitamento escolar);
f) Recibos comprovativos dos rendimentos referentes ao mês anterior à entrega do requerimento;
g) Outros rendimentos recebidos, a qualquer título, pelos elementos constituintes do agregado familiar;
h) Fotocópia de declaração de IRS/IRC ou declaração de liquidação do ano anterior a que a candidatura diz respeito;
i) Declaração emitida pelas Finanças e Segurança Social em como o estudante tem a sua situação regularizada perante aquelas entidades ou chegou a um acordo para pagamento prestacional;
j) Exposição sobre os motivos que justificam o pedido de apoio, com junção de prova documental (designadamente, comprovativo de doença, óbito, divórcio, desemprego, etc.);
k) Declaração sob compromisso de honra acerca da veracidade da informação prestada e compromisso de comunicação de quaisquer alterações que venham a ocorrer nos elementos acima referidos.
4 – Para efeitos de análise das candidaturas podem ser solicitados outros elementos considerados necessários, designadamente, comprovativos e declarações de honra, que devem ser entregues pelo estudante no prazo de dez dias úteis sob pena de indeferimento da candidatura.
5 – É garantida a confidencialidade no tratamento dos dados e dos elementos transmitidos, nos termos previstos na lei.
Artigo 8.º
Critérios de seriação
Sem prejuízo de os SASE poderem decidir de forma diferente, desde que por razões devidamente fundamentadas e de caráter excecional, os apoios serão atribuídos por ordem de entrada dos respetivos pedidos, até ao limite da disponibilidade do FAS-UAc para o ano letivo em causa.
Artigo 9.º
Indeferimento
A candidatura é indeferida liminarmente quando:
a) Não se proceda à entrega dos documentos ou à prestação da informação complementar solicitada nos prazos para tal estipulados;
b) Não sejam preenchidas as condições de elegibilidade ou outras condições de candidatura.
Artigo 10.º
Cessação da atribuição do FAS-UAc
A cessação da atribuição do FAS-UAc ocorre caso se verifique:
a) A perda, a qualquer título, da condição de estudante da UAc;
b) A não comunicação da alteração dos rendimentos ou das condições do agregado familiar que impliquem a perda ou a alteração das condições de elegibilidade;
c) A prestação de falsas declarações.
Artigo 11.º
Erros, dúvidas e omissões
Os erros, dúvidas e omissões são resolvidos pelo reitor.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»
Regulamento do Fundo de Apoio Social ao Estudante da Universidade do Algarve
- Regulamento n.º 419/2017 – Diário da República n.º 151/2017, Série II de 2017-08-07
Serviços de Ação Social da Universidade do Algarve
Regulamento do Fundo de Apoio Social ao Estudante da Universidade do Algarve
«Regulamento n.º 419/2017
Regulamento do Fundo de Apoio Social ao Estudante da Universidade do Algarve
O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determina que, na sua relação com os estudantes, o Estado deve assegurar a existência de um sistema de ação social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e uma frequência bem-sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar, e garantir que nenhum estudante é excluído por incapacidade financeira.
Por sua vez, tem vindo a aumentar o acesso ao ensino superior de estudantes com necessidades educativas especiais (NEE), tornando-se necessária a adoção de medidas e práticas anti-discriminatórias adequadas que possam contribuir para a igualdade de oportunidades e para a sua integração social e académica.
Consubstanciando estes pressupostos, e de acordo com os princípios de uma Universidade Inclusiva, assente no reconhecimento do direito à diferença e nos princípios da universalidade e da igualdade no acesso ao ensino superior, importa promover condições que apoiem a frequência e o sucesso académico, contribuindo para o desenvolvimento académico, pessoal e social dos estudantes ao longo do seu percurso escolar.
Assim, foi aprovado pelo Conselho de Ação Social, na sua reunião de 30 de maio de 2017, o regulamento do Fundo de Apoio Social ao Estudante da Universidade do Algarve.
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza
O Fundo de Apoio Social ao Estudante da Universidade do Algarve, a seguir designado por FAS-UAlg, no âmbito da responsabilidade social da Universidade do Algarve, é um programa de apoio aos estudantes em situação de comprovado estado de necessidade económica, que visa contribuir para o combate ao abandono e insucesso escolar e para a aquisição e desenvolvimento de competências transversais promotoras de empregabilidade e sucesso profissional.
Artigo 2.º
Objeto e Âmbito
1 – O FAS-UAlg destina-se a todos os estudantes inscritos e matriculados na UAlg em cursos de licenciatura, mestrado, mestrado integrado ou técnicos superiores profissionais, excluindo os estudantes ao abrigo de programas de mobilidade.
2 – O FAS-UAlg pode revestir duas modalidades:
a) Subsídio de Emergência – a comparticipação pecuniária destinada a dar resposta a situações pontuais, não enquadrável no âmbito de Ação Social para o Ensino Superior e excluídos dos auxílios de emergência previstos no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do Ensino Superior;
b) Bolsa de Colaboração – a comparticipação dos custos de frequência de um ciclo de estudos através da colaboração do estudante com os Serviços de Ação Social nas suas atividades, compatíveis com as suas competências e disponibilidade de tempo e sem prejuízo para as respetivas atividades escolares.
3 – Os apoios podem coexistir de forma complementar de acordo com as situações identificadas.
Artigo 3.º
Financiamento
O FAS-UAlg é constituído por dotações provenientes de:
a) Receitas Próprias dos Serviços de Ação Social, definida anualmente pelo Conselho de Gestão;
b) Donativos financeiros ou materiais de Entidades Públicas e Privadas.
Subsídio de Emergência
Artigo 4.º
Natureza
O subsídio de emergência é uma prestação pecuniária atribuída isenta de qualquer taxa.
Artigo 5.º
Valor do subsídio e condições gerais de atribuição
1 – O montante deste subsídio deve ser ajustado ao grau de carência do estudante avaliado em função do rendimento do agregado familiar, calculado nos termos do regulamento de atribuição de bolsa de estudo aos estudantes do ensino superior, não podendo exceder o valor da propina de 1.º ciclo ou TeSP aprovada para o respetivo ano letivo.
2 – O subsídio atribuído nos termos do número anterior pode ser pago numa única prestação.
3 – O subsídio é utilizado no pagamento do valor integral ou parcial da propina respeitante ao ano letivo em que é atribuído o apoio.
4 – O subsídio pode ainda ser utilizado para apoiar estudantes com Estatuto de Estudante com Necessidades Educativas Especiais na aquisição de produtos ou serviços facilitadores da frequência e desenvolvimento da sua atividade letiva.
Artigo 6.º
Candidaturas
1 – O processo de candidatura é instruído através de requerimento próprio, tendo como prazo limite o último dia útil do mês de março, onde constem os seguintes elementos:
Identificação;
Composição do agregado familiar;
Situação escolar;
Situação económica do agregado familiar;
Explicitação do motivo que justifica o pedido;
Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das informações prestadas, bem como da comunicação de quaisquer alterações aos elementos acima referidos.
2 – Os SASUAlg, na análise dos elementos referidos anteriormente, reservam-se ao direito de solicitar todos os meios de prova que entendam como necessários e convenientes.
3 – É garantida a confidencialidade no tratamento dos dados e das informações prestadas;
4 – Em condições excecionais e devidamente justificadas, pode ser admitida candidatura após a data limite prevista.
Artigo 7.º
Condições de elegibilidade
Considera-se elegível para efeito de atribuição de subsídio de emergência através do FAS-UAlg, os estudantes abrangidos pela alínea a) do artigo 5.º do regulamento de atribuição de bolsa de estudo, que cumulativamente reúnam as seguintes condições:
a) Estar matriculado e inscrito a pelo menos 60 ECTS, salvo nos casos em que se encontre inscrito num número de ECTS inferior por estar a finalizar o curso, por estar inscrito em tese, dissertação, projeto ou estágio de curso ou, ainda, no caso de beneficiar do estatuto de trabalhador estudante;
b) Não ser titular de grau de nível igual ou superior àquele em que se encontra matriculado e inscrito;
c) Ter submetido a candidatura a bolsa de estudo, devidamente instruída, nos prazos legalmente fixados para o efeito e tenham tido o seu processo indeferido apenas por não cumprir o critério de elegibilidade previsto na alínea e), f) e g) do artigo 5.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, Despacho n.º 7031-B/2015, de 24 de junho.
d) Não ser beneficiário de bolsa ou apoio de outras entidades, exceto nos casos em que se considere haver circunstâncias que tornem manifestamente insuficiente o apoio já recebido;
e) Tratando-se de uma primeira mudança de curso e não tendo sido bolseiro, considerar-se-á o estudante elegível independentemente do aproveitamento escolar obtido no curso de que mudou;
f) É apenas elegível o estudante que não tenha beneficiado do subsídio de emergência durante um período superior a 1 ano letivo, ao longo do seu percurso académico, salvo se a situação especialmente grave ou socialmente protegida se mantiver.
g) Tenha, no momento do pedido de subsídio de emergência, um rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado não superior a 18 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima anualmente fixado para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público nos termos da lei em vigor;
h) Excecionalmente, pode ser autorizado a atribuição do apoio quando não se verifiquem os pressupostos referidos nos números anteriores.
Artigo 8.º
Critérios de seriação
1 – Os candidatos são seriados por ordem crescente do valor da capitação anual do agregado familiar.
2 – Em caso de igualdade, é critério de preferência, a fase avançada no percurso académico para conclusão do ciclo de estudos.
3 – Os apoios são atribuídos até ao limite da disponibilidade do fundo para o ano letivo em causa.
Bolsa de Colaboração
Artigo 9.º
Objetivos
1 – A bolsa de colaboração tem por objetivo apoiar os estudantes através da sua participação nas atividades dos Serviços de Ação Social com a adequada compensação na atribuição de senhas de refeição válidas para as unidades alimentares dos SASUAlg e na contribuição, que pode ser total, nos custos de alojamento nas residências dos SASUAlg.
2 – São ainda objetivos da bolsa de colaboração:
a) Contribuir para a diminuição do abandono escolar;
b) Facilitar a integração dos estudantes no mercado de trabalho, possibilitando-lhes um primeiro contacto com a atividade profissional;
c) Possibilitar aos estudantes a aquisição e desenvolvimento de competências transversais;
d) Reforçar a ligação entre estudantes e a Universidade do Algarve;
3 – A colaboração dos estudantes ao abrigo do presente regulamento não pode, em caso algum, configurar a satisfação de necessidades permanentes de pessoal dos Serviços de Ação Social ou uma relação jurídica de emprego.
Artigo 10.º
Âmbito
1 – Podem candidatar-se à bolsa de colaboradores todos os estudantes matriculados e inscritos na Universidade do Algarve em cursos de licenciatura, mestrado, mestrado integrado ou técnicos superiores profissionais, cujo rendimento anual per capita, do próprio ou do agregado familiar em que se insere, não ultrapasse 25 vezes o valor do IAS fixado para o ano em curso.
2 – As atividades objeto desta colaboração desenvolvem-se sob a responsabilidade dos SASUAlg e realizam-se nas suas instalações, podendo incluir a deslocação entre os vários edifícios que permitam um melhor desenvolvimento das tarefas.
3 – As atividades desenvolvidas pelos estudantes ao abrigo do presente regulamento encontram-se a coberto de seguro.
4 – Com o objetivo de não prejudicar as atividades escolares e de forma a permitir a rotatividade dos estudantes abrangidos, a colaboração não deve exceder 2 horas por dia e o máximo de 10 horas por semana e 150 horas por ano letivo.
5 – A colaboração pode ocorrer durante os períodos de férias ou de interrupção das atividades letivas, de acordo com o referido no número anterior.
6 – A bolsa é atribuída em senhas de refeição e ou redução da mensalidade do alojamento, tendo em consideração o número de horas de colaboração.
7 – O valor/hora a considerar será de 0,72 % do IAS, com recurso a verbas próprias dos SASUAlg, podendo ser revisto anualmente por deliberação do Conselho de Gestão.
8 – O valor da bolsa de colaboração é calculado mensalmente pelos SASUAlg, com base no número de horas realizadas no mês e deduzido no benefício em que o estudante seja abrangido.
Artigo 11.º
Candidaturas
1 – As candidaturas estão abertas duas vezes por ano, no primeiro e segundo semestre, pelo período de 10 dias seguidos de acordo com o calendário escolar definido para o ano letivo.
2 – As candidaturas e vagas a disponibilizar são definidas anualmente, e válidas por um ano letivo.
3 – Os estudantes interessados devem formalizar em requerimento próprio a sua candidatura.
4 – No processo de candidatura os estudantes devem manifestar as áreas de colaboração do seu interesse, bem como a experiência e competências específicas.
Artigo 12.º
Seleção
1 – A seleção dos estudantes é da responsabilidade dos SASUAlg, e obedece à seguinte ordem de prioridade:
a) Estudantes bolseiros da Universidade do Algarve;
b) Estudantes alojados nas residências universitárias;
c) Outros estudantes da UAlg.
2 – Os critérios de seriação são os seguintes:
a) A situação económica, tendo prioridade de acesso os estudantes economicamente mais carenciados, por ordem crescente do rendimento per-capita do agregado familiar a que se refere o artigo 45.º, do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo;
b) O aproveitamento escolar;
c) A disponibilidade;
d) O perfil do candidato, através da avaliação curricular e experiência, podendo ser realizada uma entrevista.
Artigo 13.º
Termos da colaboração
1 – Os SASUAlg celebram com o estudante um termo de colaboração a concretizar caso a caso, mediante as atividades a desenvolver, o local onde se realizam, horário a praticar e as condições gerais e especiais de colaboração.
2 – Compete aos SASUAlg dar formação ao estudante e assegurar-lhe as condições de saúde, higiene e segurança idênticas aos restantes colaboradores.
3 – O estudante é obrigado a cumprir as atividades acordadas no termo de colaboração assinado com os SASUAlg.
4 – Caso pretenda, o estudante pode suspender ou rescindir a sua colaboração a qualquer momento, devendo informar por escrito, o responsável do serviço, com a antecedência mínima de 48 horas.
5 – O estudante, além da bolsa calculada em função das horas de colaboração prestadas, tem direito a receber um certificado de colaboração.
6 – Os estudantes estão obrigados a manter sigilo sobre todas as informações a que tenham acesso no decorrer da participação nas atividades.
Artigo 14.º
Avaliação
1 – O desempenho do estudante durante a realização da atividade está sujeito a avaliação, sendo-lhe atribuído, no fim de cada atividade, a menção “aprovado” ou “reprovado”.
2 – Os critérios de avaliação são:
a) Assiduidade;
b) Pontualidade;
c) Rigor e qualidade na execução das tarefas;
d) Sentido de responsabilidade;
e) Sentido crítico;
f) Respeito pelas pessoas com as quais contacte na realização da atividade.
Artigo 15.º
Dúvidas e omissões
Todos os casos omissos serão decididos por despacho do Reitor da Universidade do Algarve ou de quem dele receber delegação para o efeito.
Artigo 16.º
Norma revogatória e entrada em vigor
O presente regulamento revoga o precedente com a mesma designação e entra em vigor no dia imediato ao da sua homologação.
13 de junho de 2017. – O Administrador da Ação Social, António Joaquim Godinho Cabecinha.»
Medidas de Apoio Social às Mães e Pais Estudantes
- Lei n.º 60/2017 – Diário da República n.º 147/2017, Série I de 2017-08-01
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define medidas de apoio social às mães e pais estudantes
«Lei n.º 60/2017
de 1 de agosto
Primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define medidas de apoio social às mães e pais estudantes
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define medidas de apoio social às mães e pais estudantes.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto
O artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – As mães e pais estudantes abrangidos pela presente lei cujos filhos tenham até 5 anos de idade gozam dos seguintes direitos:
a) …
b) …
c) …
d) …
2 – As grávidas, as mães e os pais têm direito:
a) …
b) …
c) …
d) A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais.
3 – As mães e pais estudantes gozam de um regime especial de faltas, consideradas justificadas, para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, bem como durante todo o período de eventual hospitalização.
4 – (Anterior n.º 3.)»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto
É aditado à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Avaliação e acompanhamento
Compete ao Governo, no âmbito da avaliação e acompanhamento da execução do disposto na presente lei:
a) Verificar o cumprimento da sua aplicação pelas escolas e instituições do ensino superior público;
b) Proceder ao levantamento do número de alunos que beneficiaram dos direitos nela consagrados, desde a sua publicação;
c) Elaborar um relatório sobre a realidade da gravidez precoce e da gravidez em jovens estudantes, com base nos elementos que anualmente resultem do previsto nas alíneas anteriores;
d) Estudar e implementar medidas de apoio social, designadamente no âmbito da ação social escolar, que garantam os necessários apoios económicos e sociais para que as mães e pais estudantes prossigam os seus estudos.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 9 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 20 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de julho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Regulamento do Fundo de Apoio Social – Universidade de Lisboa
- DESPACHO N.º 14680/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 232/2016, SÉRIE II DE 2016-12-05
Regulamento do Fundo de Apoio Social
- DESPACHO N.º 14425/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 229/2016, SÉRIE II DE 2016-11-29
Regulamento do Fundo de Apoio Social
- DESPACHO N.º 14679/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 232/2016, SÉRIE II DE 2016-12-05
Anulação do despacho n.º 14425/2016 publicado em Diário da República, n.º 229, de 29 de novembro
- DESPACHO N.º 14679/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 232/2016, SÉRIE II DE 2016-12-05
Programa Especial de Apoio Social Para a Ilha Terceira
- LEI N.º 9/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 65/2016, SÉRIE I DE 2016-04-04
Programa especial de apoio social para a Ilha Terceira