Pessoas com Deficiência: Critérios, limites e rácios necessários à execução do Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» MAVI


«Portaria n.º 342/2017

de 9 de novembro

Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, instituiu o Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI), definindo as regras e condições aplicáveis ao desenvolvimento da atividade de assistência pessoal, de criação, organização, funcionamento e reconhecimento de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), bem como os requisitos de elegibilidade e o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros dos projetos-piloto de «assistência pessoal» cofinanciados no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

No referido decreto-lei estabeleceu-se que os candidatos ou as candidatas a assistentes pessoais devem frequentar formação inicial num total de 50 horas, devendo o número de candidatos/as observar o rácio a estabelecer por Portaria do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

De acordo com o Programa MAVI os CAVI têm uma equipa técnica para apoio ao desenvolvimento das suas atividades, e nos termos do estabelecido no n.º 2 do artigo 24.º do mencionado decreto-lei o número de elementos da equipa técnica varia em função do número de pessoas apoiadas, de acordo com o critério estabelecido em Portaria do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

O Programa MAVI prevê ainda que os CAVI assumam um conjunto de obrigações relativas ao financiamento no âmbito dos FEEI e identificou no artigo 37.º do referido decreto-lei as despesas consideradas elegíveis no âmbito dos projetos-piloto de «assistência pessoal».

No n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, estabeleceu-se que os encargos com o funcionamento do CAVI e com o pessoal afeto à operação encontrar-se-iam sujeitos aos limites a fixar por Portaria do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Por último, na alínea d), do n.º 2, do artigo 37.º determinou-se que as despesas com a atividade formativa da operação não poderiam exceder o montante global a definir por Portaria do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Deste modo, compete ao Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no desenvolvimento das normas anteriormente citadas, estabelecer os critérios, limites e rácios anteriormente referidos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 24.º, na alínea d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro,

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os critérios, limites e rácios necessários à execução do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, que instituiu o Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» MAVI.

Artigo 2.º

Formação

O número de candidatos/as a assistentes pessoais que podem frequentar formação inicial nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 18.º deve obedecer ao rácio estabelecido no Anexo A.

Artigo 3.º

Equipa do CAVI

O número de elementos que integra a equipa referida no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro varia em função do número de pessoas apoiadas, de acordo com o critério estabelecido no Anexo B.

Artigo 4.º

Limites às despesas elegíveis

Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro bem como para a determinação do montante global das despesas elegíveis com a atividade formativa, previstas na alínea d), do n.º 2, do mesmo artigo são fixados os seguintes limites:

a) Encargos com o funcionamento do CAVI, até ao limite de 115 000,00(euro) por candidatura, durante o período total a que respeita o financiamento, os quais não englobam as despesas com a atividade formativa referidas na alínea c);

b) Encargos com pessoal afeto à operação, incluindo as despesas com remuneração base da direção técnica que assume a coordenação do CAVI, até ao limite de 1.200,00 (euro) por mês e por pessoa, despesas de remuneração de pessoal técnico até ao limite de 1.100,00 (euro) por mês e por pessoa, bem como as despesas de remuneração dos ou das assistentes pessoais, até ao limite de 900,00 (euro) por mês, para um horário de 40h semanais, acrescido dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;

c) As despesas com a formação estabelecida no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro devem respeitar os requisitos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 37.º do mesmo diploma legal, não podendo exceder na sua globalidade o montante de 4.000,00 (euro) por candidatura durante o período total a que respeita o financiamento.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

ANEXO A

Rácio: número de candidatos/as a assistentes pessoais que podem frequentar formação inicial nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro.

(ver documento original)

ANEXO B

Número de elementos da equipa do CAVI, por número de pessoas apoiadas

(ver documento original)

O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 8 de novembro de 2017.»

Criação da «Linha de crédito garantida para parqueamento de madeira queimada de resinosas», destinada a apoiar os operadores das fileiras silvoindustriais que instalem parques de receção de madeira queimada de resinosas proveniente das regiões mais afetadas pelos incêndios florestais de 2017


«Decreto-Lei n.º 135-C/2017

de 3 de novembro

Os incêndios de grandes dimensões ocorridos em junho do corrente ano, bem como os que deflagraram no dia 15 de outubro de 2017 provocaram, para além da trágica perda de vidas humanas, um conjunto de danos e prejuízos com reflexos diretos na atividade agroflorestal desenvolvida nos territórios afetados.

Efetivamente, os espaços florestais afetados pelos incêndios no território continental têm particular expressão no que respeita aos povoamentos compostos por espécies resinosas, designadamente o pinheiro-bravo. Assim, a sua remoção e a valorização de salvados em povoamentos florestais ardidos reveste-se de uma importância fundamental para efeitos da recuperação socioeconómica e ecológica das áreas afetadas.

Por outro lado, a disponibilização de elevadas quantidades de matéria-prima tem fortes efeitos disruptivos nos mercados de madeira, provocando dificuldades de armazenamento e de conservação, dificuldades estas sentidas pelos operadores das fileiras silvoindustriais que não se encontram preparados para o parqueamento e processamento de tão grandes volumes de matéria-prima lenhosa.

O Governo, no Conselho de Ministros Extraordinário ocorrido a 21 de outubro, resolveu criar uma linha de crédito para a instalação de parques de receção de madeira de resinosas, pelo que importa agora adotar as regras desse mecanismo financeiro de apoio público ao parqueamento.

A presente linha de crédito permite, por um lado, incentivar a célere retirada da madeira queimada dos povoamentos ardidos, fomentando a recuperação desses espaços e garantindo a manutenção da capacidade produtiva dos terrenos florestais e a recuperação paisagística das regiões afetadas pelos incêndios, e, por outro lado, contribuir para o escoamento faseado da madeira parqueada, por forma a prevenir eventuais efeitos disruptivos no mercado, e, consequentemente, permitir o aproveitamento económico de matérias-primas com interesse industrial.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria uma linha de crédito garantida destinada a apoiar os operadores das fileiras silvoindustriais referidos no artigo 4.º, que instalem parques de receção de madeira queimada de resinosas proveniente das regiões mais afetadas pelos incêndios florestais de 2017, denominada «Linha de crédito garantida para parqueamento de madeira queimada de resinosas».

Artigo 2.º

Montante global do crédito

O montante de crédito total a conceder no âmbito da presente linha de crédito é de 5 milhões de euros.

Artigo 3.º

Auxílios de Estado

Os apoios previstos no presente decreto-lei são concedidos de acordo com as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

Artigo 4.º

Beneficiários e condições de elegibilidade

1 – Têm acesso à «Linha de crédito garantida para parqueamento de madeira queimada de resinosas», prevista no presente decreto-lei, as entidades que instalem parques de receção de madeira de resinosas queimada oriunda de regiões afetadas por incêndios florestais de grande dimensão em 2017, designadamente:

a) Organizações de produtores florestais reconhecidas (OPF),

b) Entidades gestoras de zonas de intervenção florestal (ZIF);

c) Órgãos de gestão dos baldios;

d) Municípios e as comunidades intermunicipais;

e) Outros operadores das fileiras silvoindustriais.

2 – Os beneficiários que preencham os requisitos estabelecidos no número anterior devem ainda cumprir as seguintes condições de elegibilidade:

a) Situação regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social;

b) Apresentação de declaração validada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), na qual se discrimine a quantidade de madeira de resinosas queimada a parquear;

c) Inscrição no registo oficial atribuído e mantido pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), a que se referem os artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, e nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/2015, de 3 de julho, quando aplicável.

3 – As regiões referidas no n.º 1 do presente decreto-lei são indicadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

Artigo 5.º

Montante individual do crédito

O montante individual de crédito garantido no âmbito do presente decreto-lei é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

Artigo 6.º

Forma

1 – O crédito é concedido sob forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito que celebrarem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e com entidades do Sistema Português de Garantia Mútua.

2 – As condições de acesso ao crédito e ao sistema de garantia mútua, nomeadamente a respetiva taxa de juro, a bonificação das comissões de garantia e as condições da sua amortização, são fixadas no protocolo referido no número anterior.

3 – São igualmente definidas no protocolo referido no n.º 1 as formas de pagamento dos encargos do IFAP, I. P., com as comissões de garantia.

4 – A Sociedade de Investimento, S. A. (SPGM, S. A.), e as instituições de crédito devem fornecer ao IFAP, I. P., todas as informações solicitadas por este, relativas aos empréstimos objeto de bonificação das comissões de garantia.

Artigo 7.º

Condições financeiras do empréstimo

Os empréstimos da presente linha são concedidos pelo prazo máximo de dois anos a contar da data de celebração do contrato e amortizáveis em prestações constantes, vencendo a primeira prestação no período mínimo de um ano.

Artigo 8.º

Formalização

1 – Os procedimentos relativos aos pedidos de empréstimo apresentados junto das instituições de crédito, bem como os relativos ao enquadramento e à tramitação das respetivas operações, são estabelecidos em protocolo a celebrar nos termos do artigo 6.º

2 – Os prazos de apresentação dos pedidos de empréstimo, bem como os procedimentos relativos às linhas de crédito são divulgados no portal do IFAP, I. P.

3 – Os pedidos de empréstimo são decididos por ordem de entrada até esgotar o montante global referido no artigo 2.º

Artigo 9.º

Incumprimento pelo beneficiário

1 – O incumprimento de qualquer das obrigações do beneficiário, na qualidade de mutuário, é prontamente comunicado pela instituição de crédito ao IFAP, I. P., e à SPGM, S. A.

2 – A verificação, em qualquer momento, do incumprimento, por parte do beneficiário, das condições de elegibilidade previstas no presente decreto-lei, assim como dos termos do protocolo referido no artigo 6.º, determina a obrigação, por parte do beneficiário, da devolução do apoio concedido relativo aos encargos da comissão de garantia.

3 – Compete à SPGM, S. A., a decisão de recuperação e a posterior entrega dos respetivos montantes recuperados ao IFAP, I. P.

Artigo 10.º

Acompanhamento e controlo

O acompanhamento e controlo dos apoios a conceder no âmbito do presente decreto-lei compete ao IFAP, I. P., nos termos a definir no protocolo referido no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 11.º

Financiamento

1 – Os encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são assegurados pelas verbas a inscrever no IFAP, I. P.

2 – O pagamento dos encargos previstos no n.º 3 do artigo 6.º é efetuado pelo IFAP, I. P., enquanto se verificarem as condições definidas no presente decreto-lei.

3 – Os encargos financeiros relativos à contragarantia são suportados por transferência orçamental do IFAP, I. P.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 2 de novembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas, com o objetivo de recuperação dos ativos empresariais afetados pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017 nas regiões Centro e Norte

Regulamento do funcionamento e articulação das estruturas orgânicas de apoio ao Provedor de Justiça e do procedimento de queixa


«Despacho n.º 9640/2017

O Regulamento que disciplina o funcionamento e a articulação das estruturas orgânicas que servem de suporte à atividade do Provedor de Justiça e o procedimento de queixa, atualmente em vigor, foi aprovado por despacho de 18 de agosto de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2014.

A aplicação extensiva de meios eletrónicos no tratamento do procedimento de queixa e a migração dos processos em suporte físico para ambiente digital, provocou, naturalmente, um desajuste notável entre algumas soluções dispostas naquele Regulamento e a realidade regulada, tornando premente a sua reavaliação, não apenas para eliminar aquela desconformidade mas, sobretudo, para promover a eficiência, a transparência e a proximidade com os interessados que o tratamento eletrónico do procedimento de queixa disponibiliza e, do mesmo passo, assegurar a igualdade dos cidadãos que se relacionem com o Provedor de Justiça por meios não eletrónicos. Em um outro plano, o recurso crescente aos meios eletrónicos como meio privilegiado de apresentação da queixa – que no ano de 2016 representou 70 % do valor total das queixas deduzidas – tornou instante a definição das garantias que irrecusavelmente se devem associar à utilização daqueles meios.

Além de assegurar a compatibilidade do procedimento de queixa com o meio eletrónico do seu tratamento, torna-se necessário garantir a subordinação desse meio às finalidades procedimentais prosseguidas pelo Provedor de Justiça e, bem assim, que o procedimento desmaterializado se mantém fiel aos princípios do processo justo ou equitativo – que se entendem incondicional e plenamente aplicáveis ao procedimento que corre perante o Provedor de Justiça – quer suprimindo todo e qualquer constrangimento a um tratamento adequado do mesmo, quer reconfigurando-o de modo a assegurar a sua conformidade com aqueles princípios.

Sem prejuízo da ordenação pelos princípios da simplificação e uniformização, transforma-se o procedimento de queixa num exercício de responsabilidades e numa comunidade de trabalho, com o que se visa, do mesmo passo, vincar a legitimação externa das decisões do Provedor de Justiça e assegurar tempos razoáveis de resolução das queixas, na compreensão de que o procedimento de queixa é um assunto da comunidade jurídica e desempenha, na sua irrecusável singularidade, uma insubstituível função comunitária.

Para assegurar as obrigações internacionais assumidas pelo Estado português decorrentes da ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, o Provedor de Justiça foi designado como mecanismo nacional de prevenção independente para a prevenção da tortura no plano interno, nos termos definidos pelos artigos 17.º e seguintes daquele Protocolo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 20 de maio. Importa, assim, sem prejuízo da sua fundamental autonomia e da sua estrita dependência do Provedor de Justiça, refletir no Regulamento esta atribuição, relegando-se, porém, para despacho a explicitação dos apoios, técnicos e administrativos exigidos pelo adequado exercício daquela função, que implica, nomeadamente o exame regular do tratamento que é conferido às pessoas privadas de liberdade.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovo o Regulamento de funcionamento e articulação das estruturas de apoio ao Provedor de Justiça e do procedimento de queixa anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

16 de outubro de 2017. – O Provedor de Justiça, José de Faria Costa.

ANEXO

Regulamento do funcionamento e articulação das estruturas orgânicas de apoio ao Provedor de Justiça e do procedimento de queixa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina o funcionamento e a articulação das estruturas orgânicas de apoio ao Provedor de Justiça e concretiza os princípios procedimentais contidos no seu Estatuto.

Artigo 2.º

Orgânica

O Provedor de Justiça é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Gabinete, pela Assessoria, pelo Núcleo da Pessoa Vulnerável e pela Estrutura de Apoio ao Mecanismo Nacional de Prevenção, com o suporte da Direção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo (DSATA).

CAPÍTULO II

Gabinete do Provedor de Justiça

Artigo 3.º

Competência do Gabinete do Provedor de Justiça

1 – O Gabinete é a estrutura de suporte direto ao Provedor de Justiça, tendo por função coadjuvá-lo no exercício da sua atividade.

2 – Compete, designadamente, ao Gabinete:

a) Apoiar o Provedor de Justiça nas suas decisões, bem como na elaboração de relatórios, de estudos e pareceres;

b) Elaborar as respostas a questionários e pedidos de informação ou outras solicitações, de âmbito nacional ou internacional, dirigidas ao Provedor de Justiça;

c) Assegurar o desenvolvimento dos protocolos celebrados e a preparação de protocolos a celebrar com instituições ou organismos, nacionais e internacionais;

d) Divulgar e coordenar a atividade do Provedor de Justiça enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos;

e) Manter atualizados e gerir os conteúdos da divulgação institucional das plataformas digitais do Provedor de Justiça;

f) Assegurar, em exclusivo, as relações com a comunicação social;

g) Assegurar a atividade do Provedor de Justiça em matéria de relações internacionais;

h) Assegurar e dinamizar ações de formação no âmbito das competências do Provedor de Justiça em cooperação com entidades congéneres ou organismos de defesa e promoção dos direitos humanos;

i) Elaborar o plano de atividades e o relatório anual e proceder à tradução deste para língua(s) estrangeira(s);

j) Tratar os pedidos da concessão pelo Provedor de Justiça de audiências avulsas.

3 – Compete ainda ao Gabinete apoiar os Provedores-Adjuntos no exercício das competências que lhe tiverem sido delegadas pelo Provedor de Justiça.

4 – A Assessoria, o Núcleo da Pessoa Vulnerável, a Estrutura de Apoio ao Mecanismo Nacional de Prevenção e a Direção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo cooperam com o Gabinete no desempenho das funções referidas nos números anteriores.

CAPÍTULO III

Assessoria

Artigo 4.º

Organização e competência da Assessoria

1 – A Assessoria desdobra-se em seis unidades temáticas, competindo-lhe, em especial, o tratamento dos procedimentos.

2 – A competência da Assessoria reparte-se pelas unidades temáticas pelo modo seguinte:

a) Unidade temática 1 – direitos ambientais, urbanísticos e culturais, e serviços públicos essenciais;

b) Unidade temática 2 – direitos dos agentes económico-financeiros e dos contribuintes;

c) Unidade temática 3 – direitos sociais;

d) Unidade temática 4 – direitos dos trabalhadores e contratação pública;

e) Unidade temática 5 – direito à justiça e à segurança;

f) Unidade temática 6 – direitos, liberdades e garantias, saúde e educação.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a competência para o tratamento de procedimentos respeitantes às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pode ser vinculada a unidades temáticas determinadas.

4 – A competência das unidades temáticas é aferida pelo objeto da comunicação, tal como se apresenta no momento da sua receção, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito, devendo a incompetência ser conhecida, sob pena de preclusão, no momento da apreciação liminar da comunicação.

5 – O conflito de competência, positivo ou negativo, entre unidades temáticas da responsabilidade do mesmo Provedor-Adjunto, é sumariamente resolvido por este; o conflito entre unidades temáticas pelas quais não seja responsável o mesmo Provedor-Adjunto é resolvido, do mesmo modo, pelo Provedor de Justiça.

6 – O Provedor de Justiça pode, a todo o tempo, com a finalidade de assegurar a eficiência e o equilíbrio do serviço, modificar, no todo ou em parte, a repartição da competência da assessoria pelas unidades temáticas.

Artigo 5.º

Composição e direção das unidades temáticas

1 – Cada unidade temática é integrada por um Coordenador, que a dirige, e por Assessores.

2 – Nas suas férias, faltas e impedimentos, o Coordenador é substituído pelo Assessor que designar.

3 – Os Assessores e as unidades orgânicas de apoio afetas à unidade temática dependem funcionalmente do Coordenador.

4 – Os Coordenadores procedem, à valoração da prestação funcional dos Assessores, com a periodicidade, na data e de harmonia com parâmetros previamente definidos por despacho do Provedor de Justiça.

Artigo 6.º

Apoio administrativo à atividade da Assessoria

1 – O apoio administrativo à atividade da Assessoria é assegurado por trabalhadores da DSATA, nos termos fixados por despacho do Provedor de Justiça.

2 – Os trabalhadores referidos no número anterior, com exceção dos adstritos à distribuição das comunicações, dependem hierarquicamente do Coordenador Técnico da Secção de Processos.

Artigo 7.º

Avaliação de desempenho dos trabalhadores da DSATA

Os Coordenadores das unidades temáticas colaboram com o Secretário-geral na avaliação de desempenho dos trabalhadores da DSATA que prestam apoio à respetiva unidade temática, fornecendo ao avaliador os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação.

CAPÍTULO IV

Núcleo da Pessoa Vulnerável

Artigo 8.º

Competência e funcionamento do Núcleo da Pessoa Vulnerável

1 – Compete ao Núcleo da Pessoa Vulnerável em razão da idade ou de deficiência, designadamente:

a) Tratar das questões provenientes das Linhas da Criança, do Cidadão Idoso e da Pessoa com Deficiência;

b) Promover a divulgação dos direitos da criança, do idoso e da pessoa com deficiência e publicitar as atribuições do Provedor de Justiça de tutela e de garantia daqueles direitos.

2 – O funcionamento das Linhas da Criança, do Cidadão Idoso e da Pessoa com Deficiência é regulado por despacho do Provedor de Justiça.

CAPÍTULO V

Estrutura de Apoio ao Mecanismo Nacional de Prevenção

Artigo 9.º

Competência e composição da Estrutura de Apoio ao Mecanismo Nacional de Prevenção

1 – A Estrutura de Apoio ao Mecanismo Nacional de Prevenção assegura o aconselhamento e o suporte técnico e administrativo ao Provedor de Justiça enquanto Mecanismo Nacional de Prevenção, no quadro do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

2 – A estrutura, a composição e o funcionamento do Mecanismo Nacional de Prevenção são definidos por despacho do Provedor de Justiça, no respeito pelo Protocolo referido no n.º 1.

CAPÍTULO VI

Procedimento de queixa

Secção I

Princípios procedimentais

Artigo 10.º

Direção procedimental

O Provedor de Justiça pode, em qualquer momento, emitir diretivas e instruções sobre a direção do procedimento e avocá-lo.

Artigo 11.º

Imparcialidade

1 – O Provedor de Justiça trata de modo imparcial, segundo critérios estritos de isenção e de juridicidade, aqueles que com ele se relacionem.

2 – São aplicáveis ao Provedor de Justiça, aos Provedores-Adjuntos, aos coordenadores, aos assessores e às unidades orgânicas de apoio e administrativas, com as necessárias adaptações, as garantias de imparcialidade dispostas no Código de Processo Civil.

Artigo 12.º

Igualdade

O Provedor de Justiça assegura, no tratamento do procedimento, a igualdade substancial daqueles que com ele se relacionam, quer promovendo essa igualdade, quer impedindo a criação de situações de desigualdade.

Artigo 13.º

Audiência

1 – O Provedor de Justiça garante àqueles com quem se relaciona o direito de, através da sua audição, antes de qualquer decisão que os afete juridicamente, participarem, constitutivamente, na conformação e na composição do procedimento.

2 – Sempre que a entidade ou o órgão visados tenham sido ouvidos no decurso do procedimento, é-lhe comunicada, salvo motivo atendível, adequadamente individualizado, a decisão final.

Artigo 14.º

Cooperação intersubjetiva e boa-fé

1 – O Provedor de Justiça e todos os intervenientes procedimentais agem e relacionam-se entre si segundo o princípio da boa-fé, e cooperam reciprocamente, ordenados para a composição do procedimento, em tempo razoável, por uma decisão legal e justa.

2 – O Provedor de Justiça recusa tudo o que for dilatório ou impertinente para a instrução e para a apreciação do objeto do procedimento e determina tudo o que seja necessário para assegurar a celeridade do seu andamento.

3 – Sem prejuízo do recurso aos meios aversivos previstos no Estatuto do Provedor de Justiça, a recusa ilegítima de cooperação é apreciada livremente para efeitos probatórios, mas não exclui o dever de indagar os factos relevantes nem de decidir o procedimento.

Artigo 15.º

Indisponibilidade objetiva

O Provedor de Justiça não está vinculado ao objeto do procedimento definido pelo autor da queixa nem à providência concretamente pedida.

Artigo 16.º

Inquisitório, oficialidade e liberdade de valoração da prova

O Provedor de Justiça investiga e esclarece livre e oficiosamente os factos relevantes para o procedimento, por aplicação de todos os meios de prova admissíveis em direito que, salvo disposição legal contrária, aprecia livre mas prudencialmente.

Artigo 17.º

Publicidade

1 – O procedimento, excetuados os casos previstos na lei, é público.

2 – A publicidade do procedimento implica, para os sujeitos procedimentais, o direito de informação sobre o seu estado e de o consultar, e o de, mediante o pagamento da importância, fixada por aplicação do princípio da proporcionalidade, que for devida, obter certidão ou reprodução de qualquer ato ou documento, preferencialmente em suporte eletrónico.

3 – O direito referido no número anterior é reconhecido a terceiro que demonstre a titularidade de um interesse legítimo no conhecimento de ato procedimental ou de documento adquirido para o procedimento.

4 – A importância referida no n.º 2 é fixada por despacho do Provedor de Justiça.

Artigo 18.º

Desmaterialização do procedimento

1 – O procedimento é tratado por meios eletrónicos que garantem o acesso, a autenticidade, a conservação e a segurança da informação e, nos casos previstos na lei, a sua confidencialidade.

2 – O uso de meios eletrónicos não prejudica a igualdade no acesso ao procedimento pelos cidadãos que se relacionem com o Provedor de Justiça por meios não eletrónicos.

3 – Os atos procedimentais levados a cabo oralmente são documentados no procedimento eletrónico, com indicação dos intervenientes, data e local da sua prática e, por súmula, do seu conteúdo.

4 – O sistema informático de suporte do procedimento deve garantir o tratamento estatístico dos procedimentos, o controlo dos prazos procedimentais e, logo que se mostre instalada a respetiva funcionalidade, o conhecimento pelos seus intervenientes, por meios eletrónicos, do seu estado.

Artigo 19.º

Fundamentação dos atos decisórios

Os atos decisórios, interlocutórios ou finais, do Provedor de Justiça são sempre fundamentados, através da exposição dos factos relevantes adquiridos para o procedimento e da indicação, interpretação e aplicação das correspondentes normas ou princípios jurídicos.

Artigo 20.º

Gratuitidade

O procedimento é gratuito.

Secção II

Constituição da instância procedimental.

Artigo 21.º

Iniciativa procedimental

1 – O procedimento inicia-se:

a) Por determinação do Provedor de Justiça;

b) Por comunicação, seja qual for a sua forma e modo de transmissão, de pessoa, singular ou meramente jurídica.

Artigo 22.º

Conteúdo material da comunicação

1 – A comunicação, dirigida ao Provedor de Justiça, deve conter:

a) A identidade do seu autor e a indicação do seu domicílio e dos meios, físicos ou eletrónicos, através dos quais pode ser contactado;

b) A identificação da entidade ou do órgão visado e do ato ou omissão considerada ilegal ou injusta;

c) A exposição dos factos que servem de fundamento ao pedido;

d) A indicação da forma de tutela que pretende obter do Provedor de Justiça para o direito ou para a situação jurídica invocada.

Secção III

Registo e distribuição da comunicação pelas unidades temáticas

Artigo 23.º

Registo da comunicação

1 – A comunicação, logo que recebida, é imediatamente registada, mencionando-se no registo o nome ou a denominação do seu autor e o seu objeto.

2 – As comunicações apresentadas por meios não eletrónicos são distribuídas ato contínuo à sua desmaterialização.

3 – A comunicação anónima, feito o registo e sem prejuízo da sua conservação e de dela ser dado conhecimento ao Gabinete do Provedor de Justiça, é logo, e sem outras formalidades complementares, rejeitada.

4 – A comunicação anónima que narre factos qualificados como crime ou que constitua crime é transmitida ao Ministério Público.

Artigo 24.º

Distribuição da comunicação

1 – A comunicação que importe o início do procedimento é imediatamente transmitida para a unidade temática que, em razão do seu objeto, seja competente para o seu tratamento.

2 – A comunicação na qual se cumulem vários objetos é transmitida para a unidade temática competente para tratar o maior número deles, salvo se entre os vários objetos existir uma relação de dependência ou subsidiariedade, caso em que é transmitida para a unidade temática que for competente para o tratamento do objeto principal.

3 – A comunicação dependente é imediatamente transmitida para o procedimento a que respeite, ainda que aquele já se mostre extinto.

Artigo 25.º

Comunicações conexas

1 – As comunicações, subjetiva ou objetivamente conexas são juntas, por ordem de antiguidade, num único procedimento, ainda que a competência para apreciar o seu objeto pertença a unidades temáticas diferentes.

2 – O Coordenador pode, porém, por decisão fundamentada, determinar o tratamento autónomo do procedimento ou, no caso de a junção de procedimentos já ter ocorrido, determinar a sua separação, tendo em conta os interesses superiores da boa instrução do procedimento e da celeridade do seu tratamento.

3 – Aos conflitos relativos à junção e à separação de procedimentos é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 4.º

Secção IV

Apreciação liminar da comunicação

Artigo 26.º

Aperfeiçoamento e indeferimento liminar da comunicação e abuso do direito de queixa

1 – O Coordenador deve providenciar pelo suprimento de qualquer irregularidade ou insuficiência da comunicação, suscetível de comprometer o êxito do procedimento, assinando ao seu autor prazo razoável para a apresentação da comunicação de aperfeiçoamento.

2 – A comunicação é liminarmente indeferida, pelo Coordenador, sempre que:

a) Seja evidente a incompetência do Provedor de Justiça para conhecer do seu objeto;

b) A pretensão nela contida seja manifestamente improcedente;

c) A questão dela objeto se mostra pendente de decisão ou já se tenha sido decidida pelo Provedor de Justiça;

d) A questão controversa constitua objeto de processo jurisdicional pendente de decisão ou já tenha sido apreciada por decisão transitada em julgado;

e) A pretensão deduzida não tenha sido formulada perante o órgão competente, ou tendo-o sido, não se mostre violado o dever de a decidir;

f) O autor da queixa usar da faculdade do segredo de identidade, e a revelação desta for absolutamente essencial para o tratamento do procedimento.

3 – O indeferimento pelo fundamento referido nas alíneas a) e e), primeira parte, do número anterior não prejudica o dever de encaminhar o autor da queixa para o meio adequado para a tutela do direito invocado na comunicação.

4 – O indeferimento pelo fundamento indicado na alínea f) só tem lugar se o autor da queixa, advertido de que a reserva sobre a sua identidade inviabiliza o tratamento do procedimento, reiterar essa reserva.

Artigo 27.º

Exercício abusivo do direito de queixa

1 – Sempre que o direito de queixa seja exercido em abuso, é dirigida ao seu autor uma única comunicação especificando o abuso e advertindo-o de que qualquer outra comunicação sua, com o mesmo objeto, será imediatamente rejeitada, sem quaisquer outras formalidades complementares.

2 – Considera-se abusiva, designadamente, a queixa deduzida em violação especialmente grave do dever de boa fé, que reitere pretensões manifestamente infundadas ou vise a obtenção de um fim comprovadamente ilegal ou injusto.

Secção V

Distribuição da comunicação aos assessores

Artigo 28.º

Distribuição

1 – A comunicação liminarmente admitida é distribuída pelo Coordenador aos assessores da respetiva unidade temática.

2 – A distribuição deve assegurar a repartição equitativa do serviço pelos assessores e o domínio por cada um deles do conjunto das matérias da competência da respetiva unidade temática.

3 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à decisão do Provedor de Justiça que determine o início do procedimento.

4 – Na falta ou impedimento de qualquer assessor por prazo previsivelmente superior a 30 dias, o Coordenador procede imediatamente à redistribuição dos procedimentos que lhe estavam adstritos.

Secção VI

Instrução

Artigo 29.º

Objeto, direção e meios de prova

1 – A instrução tem por objeto os factos relevantes para a decisão do procedimento, compreendendo apenas a aquisição e a produção das provas, admitidas em direito, indispensáveis para a demonstração da sua realidade, e decorre sob o signo dos princípios da cooperação intersubjetiva, oficiosidade e contraditório.

2 – A direção da instrução compete ao Coordenador e compreende, designadamente, o controlo da observância dos prazos procedimentais.

Artigo 30.º

Abertura da instrução

1 – O Coordenador, no ato de distribuição, declara aberta e define as orientações relativas à instrução e fixa o prazo para a sua realização, tendo em conta, designadamente, a complexidade do seu objeto e a urgência do seu tratamento.

2 – Com exceção das audiências dependentes, que são asseguradas pelo Coordenador, compete aos assessores, sob a direção daquele, a prática dos atos de instrução, que deve mostrar-se concluída no prazo fixado.

3 – As propostas de realização de atos instrutórios que impliquem uma comunicação escrita são acompanhadas do respetivo projeto.

4 – Compete ao Coordenador assegurar-se da disponibilidade orçamental para suportar os custos com atos instrutórios e indicar o local da sua prática.

Artigo 31.º

Comunicação da pendência do procedimento

Se o não tiver sido em momento anterior, a pendência do procedimento é comunicada ao autor da comunicação no momento da abertura da instrução.

Secção VII

Preparação da decisão final

Artigo 32.º

Encerramento da instrução e preparação da decisão final

1 – Realizados os atos de prova, o assessor promove o encerramento da instrução, elabora o projeto de decisão final do procedimento e submete-o à apreciação do Coordenador.

2 – O projeto de decisão identifica o queixoso, quando o haja, a entidade visada e o objeto do procedimento e, sóbria e sucintamente, fixa as questões que importa solucionar, especifica os factos adquiridos para o procedimento, indica, interpreta e aplica as normas jurídicas a que aqueles se subsumem e conclui com um dispositivo.

3 – Se o procedimento tiver por objeto o exercício pelo Provedor de Justiça do direito de ação constitucional ou das atribuições de recomendação, reparo, chamada de atenção ou sugestão, o projeto de decisão é acompanhado da respetiva petição ou proposta, respetivamente.

4 – Caso concorde com a proposta do assessor, o Coordenador encerra a instrução e submete o projeto de decisão à apreciação do Provedor-Adjunto; em caso de discordância, o Coordenador introduz, ou determina a introdução, no projeto das modificações que considere adequadas ou, caso não considere esclarecida a questão de facto, determina a continuação da instrução.

Artigo 33.º

Competência decisória

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 38.º, a decisão final do procedimento é proferida pelo Provedor de Justiça, sob proposta fundamentada do Provedor-Adjunto, ou por este, no exercício e no âmbito da competência que lhe tiver sido delegada.

Artigo 34.º

Prazo para a conclusão do procedimento

1 – O procedimento deve mostrar-se extinto no prazo máximo de um ano.

2 – Ultrapassado este prazo sem que tenha sido apresentado ao decisor do procedimento o projeto de decisão, o Coordenador lança no procedimento informação sobre os motivos da sua inobservância e as medidas, tomadas ou a tomar, adequadas para superação do constrangimento, e continua o procedimento ao Provedor-Adjunto.

Artigo 35.º

Decisões interlocutórias

O disposto nos artigos 32.º e 33.º é correspondentemente aplicável aos atos decisórios interlocutórios.

Artigo 36.º

Comunicação dos atos decisórios

1 – São sempre comunicados os atos decisórios, interlocutórios ou finais, do procedimento e, bem assim, os atos decisórios que conformem a posição procedimental de qualquer interveniente do procedimento.

2 – A comunicação é individualizada, exceto no caso de comunicações homogéneas que, sempre que o seu número o justifique, pode ser substituída por nota informativa publicitada no sítio eletrónico do Provedor de Justiça.

Artigo 37.º

Assinatura de atos decisórios e de outras comunicações escritas

1 – A competência para a assinatura dos atos decisórios escritos determina-se pela competência para a sua prática.

2 – Compete exclusivamente ao Provedor de Justiça assinar as comunicações dirigidas:

a) Ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos Presidentes dos Tribunais Superiores e ao Procurador-Geral da República;

b) Ao Primeiro-Ministro e aos Ministros;

c) Ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;

d) Aos Representantes da República para as Regiões Autónomas;

e) Aos Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;

f) Aos Presidentes dos Governos Regionais;

g) Aos Chefes das Casas Civil e Militar do Presidente da República;

h) Ao Provedor de Justiça Europeu;

i) Aos seus homólogos estrangeiros.

3 – Compete aos Provedores-Adjuntos, no âmbito da competência que lhes tiver sido delegada, assinar as comunicações dirigidas:

a) Aos Secretários e aos Subsecretários de Estado;

b) Aos Secretários Regionais dos Governos das Regiões Autónomas;

c) Aos Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea;

d) Ao Governador do Banco de Portugal;

e) Ao Secretário-Geral da Segurança Interna, ao Diretor Nacional da Polícia Judiciária, ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;

f) Aos Bastonários ou a outros representantes superiores de associações públicas e aos reitores;

g) Aos Presidentes das Câmaras Municipais;

h) Aos Presidentes de autoridades administrativas independentes designados pela Assembleia da República;

i) Ao Ministério Público ou quaisquer outras entidades públicas a solicitar a execução de diligências de instrução nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Estatuto do Provedor de Justiça.

4 – Compete ao Chefe do Gabinete do Provedor de Justiça assinar as comunicações dirigidas ao seu homólogo de membros do Governo da República ou das Regiões Autónomas.

5 – As restantes comunicações são assinados pelo Coordenador ou, no tocante aos atos instrutórios, pelo assessor que indicar.

Secção VIII

Extinção do procedimento

Artigo 38.º

Causas de extinção do procedimento

1 – O procedimento extingue-se:

a) Com o proferimento da decisão final;

b) Por impossibilidade ou inutilidade superveniente;

c) Por desistência, expressa ou tácita, do autor da queixa ou outro ato jurídico procedimental com eficácia extintiva;

d) Por deserção.

2 – O procedimento considera-se deserto quando, por negligência imputável ao autor da queixa, o procedimento aguarde há mais 45 dias a prática por aquele do ato indispensável ao seu prosseguimento.

3 – A extinção do procedimento por desistência expressa da queixa, por deserção e por inutilidade superveniente que resulte da satisfação da pretensão objeto da queixa é verificada pelo Coordenador.

Secção IX

Impugnação dos atos decisórios

Artigo 39.º

Reclamação

1 – Os atos decisórios finais do procedimento apenas são impugnáveis através de reclamação para o Provedor de Justiça.

2 – Na comunicação de reclamação, que deve ser deduzida em prazo razoável, o reclamante deve expor os seus fundamentos e pedir a reponderação da decisão reclamada.

3 – Não é admissível segunda reclamação.

4 – Se na comunicação da reclamação forem invocados factos ou elementos que devam considerar-se novos relativamente aos apreciados pela decisão reclamada, suscetíveis de modificar o seu sentido, procede-se à abertura de novo procedimento, observando-se as regras relativas à conexão de procedimentos.

Artigo 40.º

Tratamento da reclamação

Ao procedimento de reclamação é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos, 26.º, n.º 1, 32.º e 33.º

CAPÍTULO VII

Inspeções e inquéritos

Artigo 41.º

Inspeções de âmbito geral

1 – As ações de inspeção de âmbito geral são determinadas pelo Provedor de Justiça, que define:

a) Os objetivos e âmbito da ação inspetiva;

b) A composição das equipas e a designação do respetivo Coordenador;

c) O prazo para a sua conclusão.

2 – O Coordenador designado nos termos da alínea b) do número anterior elabora um plano da inspeção, submetendo a aprovação do Provedor de Justiça.

3 – As equipas de inspeção ficam afetas prioritariamente à realização da ação inspetiva até à sua conclusão.

4 – Os atos de inspeção são realizados com observância do princípio do contraditório e caso as conclusões contidas no relatório final encerrem juízos de desvalor ou desfavoreçam a entidade ou o órgão inspecionado, é-lhe dado prévio conhecimento do respetivo projeto para, no prazo que lhe for assinado, querendo, responder.

5 – As normas contidas nos números anteriores são correspondentemente aplicáveis aos inquéritos aprovados pelo Provedor de Justiça em procedimento de iniciativa oficiosa.

CAPÍTULO VIII

Atendimento ao público

Artigo 42.º

Dever de boa conduta

1 – O atendimento ao público observa os deveres de urbanidade e solicitude.

2 – O Provedor de Justiça disponibiliza um formulário para registo das reclamações relativas ao atendimento.

3 – O tratamento da reclamação é regulado por despacho do Provedor de Justiça.

CAPÍTULO IX

Disposições transitórias e finais

Artigo 43.º

Classificação e controlo procedimental

A classificação dos procedimentos e do conteúdo dos atos decisórios para efeitos estatísticos e a prestação de informação sobre as pendências procedimentais, são reguladas por despacho do Provedor de Justiça.

Artigo 44.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Interno, aprovado por despacho do Provedor de Justiça de 18 de agosto de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2014.

Artigo 45.º

Despachos de execução

Os despachos do Provedor de Justiça proferidos em execução do Regulamento ora revogado mantêm-se em vigor em tudo o que não se mostre incompatível com o disposto no presente Regulamento.

Artigo 46.º

Aplicação no tempo

Este Regulamento é imediatamente aplicável aos procedimentos pendentes ao tempo da sua entrada em vigor, exceto no tocante às normas modificativas da competência das unidades temáticas, que apenas são aplicáveis aos processos iniciados depois do início da sua vigência, ou se dessa aplicação resultar, por qualquer modo, um agravamento da posição procedimental do autor da queixa ou da entidade ou órgão visados.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.»

Governo determina a adoção de medidas de apoio imediato às populações, empresas e autarquias locais afetadas pelos incêndios ocorridos a 15 de outubro de 2017


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017

Os incêndios de grandes dimensões que deflagraram no dia 15 de outubro de 2017 afetaram um numeroso conjunto de concelhos em todo o país, com especial incidência nas regiões Centro e também Norte, provocando, para além das trágicas consequências ao nível da perda de vidas humanas, um conjunto de danos e prejuízos em habitações permanentes e nos ativos das empresas localizadas nos territórios afetados, com reflexos na estabilidade dos empregos por elas garantidos, bem como nas atividades agrícola e florestal.

Ainda que o levantamento destes danos e o apuramento final da sua valorização esteja ainda em curso, foi já possível, através das visitas e contactos estabelecidos com os municípios, obter a informação necessária para a identificação de algumas medidas de apoio à reconstrução de habitações permanentes e para a reposição dos ativos produtivos de empresas afetadas pelos incêndios, bem como das infraestruturas municipais danificadas. É possível definir também, desde já, um conjunto de apoios ao emprego, aos agricultores e aos proprietários florestais. Serão ainda reforçadas as intervenções de apoio no domínio da saúde mental, nas áreas especialmente afetadas pelos incêndios, bem como no domínio do apoio social.

Como primeira prioridade de intervenção, neste contexto, destaca-se a relativa à reconstrução e reabilitação das habitações permanentes das populações afetadas pelos incêndios, assegurando-lhes a reposição do património perdido. Pretende-se criar condições para assegurar aos municípios e aos próprios proprietários, quando assim o desejem, condições financeiras para uma reconstrução bem-sucedida.

Relativamente ao apoio mais direto às empresas, cria-se um sistema de apoio ao restabelecimento da capacidade produtiva das empresas afetadas total ou parcialmente pelos incêndios, através de subsídios não reembolsáveis para a compra de máquinas, equipamentos e material circulante de utilização produtiva, deduzidos do valor recebido dos seguros existentes. Complementarmente, vai ser assegurado um crédito de tesouraria e de relançamento da atividade, através de uma linha com acesso facilitado por via de uma garantia pública e com juros bonificados. Estes apoios diretos à atividade empresarial serão complementados por outras ações mais globais, nomeadamente no domínio da valorização turística das regiões mais afetadas.

A par da reposição da atividade produtiva preexistente, serão criados programas de incentivos para a atração de novos investimentos empresariais geradores de emprego e de produção nos territórios mais severamente afetados, através do lançamento de concursos específicos do Portugal 2020.

Será conferida particular atenção à agilização de procedimentos de licenciamento e de autorização, sobretudo quando se trate de situações de reinstalação de unidades em condições iguais às licenciadas anteriormente, ou de novos investimentos a realizar nas zonas particularmente afetadas pelos incêndios. Será ainda admitida, onde se justifique, a possibilidade de construção nos terrenos percorridos pelos incêndios.

No imediato, porém, as empresas atingidas estão confrontadas com a possibilidade de incumprimento, total ou parcial, dos seus compromissos comerciais e até, nalguns casos, com o encerramento súbito, o que acarretará necessariamente, em qualquer das situações, perdas avultadas. Os trabalhadores destas empresas viram aumentar de forma muito significativa o risco de desemprego e, em consequência, um aumento do risco de pobreza e exclusão social.

A dispersão geográfica da área afetada, bem como fatores como a interioridade e a predominância de alguns agentes económicos em algumas áreas geográficas, potenciam impactos bem mais profundos e abrangentes do que a perda de uma unidade económica e os respetivos postos de trabalho. Existe todo um ecossistema económico, local e regional, que depende direta ou indiretamente daquelas empresas e dos seus trabalhadores.

É pela conjugação destes fatores que o Governo decidiu criar um programa excecional e temporário, especificamente dirigido às empresas e trabalhadores diretamente afetados de forma mais grave pelo incêndio, com o objetivo de atuar preventivamente sobre o risco imediato de desemprego e assegurar a viabilidade das empresas.

Importa, desde logo, assegurar a continuidade dos rendimentos dos trabalhadores das empresas mais duramente atingidas pelo incêndio enquanto decorre o processo de reconstrução e subsequente retoma da capacidade produtiva, de forma a assegurar o emprego e a possibilidade da retoma da produção com os mesmos trabalhadores e com a possibilidade de qualificação. Pretende-se também assegurar que os contratos de trabalho não estejam suspensos e os trabalhadores possam, dentro dos limites previstos na lei, contribuir para o esforço de reconstrução dos locais de trabalho, quando tal for viável e aconselhável, nomeadamente na fase de limpeza e remoção de escombros. Quando tal não for viável ou aconselhável, estes trabalhadores poderão ser enquadrados num plano de qualificação extraordinário, nomeadamente no âmbito do Programa Qualifica.

Com o mesmo objetivo, preveem-se diversas medidas de apoio às populações e empresas, nomeadamente através da atribuição de subsídios eventuais dirigidos às pessoas em situação de carência económica ou perda de rendimentos por motivo diretamente causado pelo incêndio, ou através de apoios aos agricultores com perdas até (euro)1 053,30 (até 2,5 IAS) para aquisição de bens imediatos e inadiáveis ou para recuperação da economia de subsistência, bem como a criação de regimes extraordinários e transitórios de isenção, dispensa e diferimento do pagamento de contribuições e medidas no âmbito do emprego e formação profissional, como a definição de um regime de exceção que assegure a elegibilidade e prioridade da seleção e encaminhamento nas medidas ativas de emprego dos desempregados afetados pelos incêndios.

Será, igualmente, concedida a prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações declarativas e fiscais, bem como do pagamento especial por conta ou do IVA.

Será, ainda, atribuído apoio financeiro extraordinário, ao abrigo do Fundo de Emergência Municipal, designadamente para a urgente reparação de equipamentos públicos municipais danificados.

Por fim, também serão desencadeadas medidas de apoio à agricultura e florestas, envolvendo a concessão de apoios aos agricultores, em particular à pequena agricultura, a criação de duas linhas de crédito, uma para a comercialização da madeira e outra para a instalação de parques de receção de madeira ardida com preços mínimos prefixados e a abertura de concursos para apoios a ações de emergência florestal.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Determinar a elaboração urgente de um programa excecional de apoio à reabilitação e à reconstrução das habitações afetadas pelos incêndios, a ser executado em parceria com os municípios, nos seguintes termos:

a) Concessão de apoios destinados a:

i) Construção, reconstrução ou aquisição de novas habitações para substituição de habitações consideradas irrecuperáveis;

ii) Reabilitação de habitações afetadas;

iii) Reparação e intervenções de menor dimensão em habitações afetadas;

b) Concessão de apoios sob a forma de disponibilização ou cedência de materiais ou equipamentos para intervenções de reconstrução, reabilitação ou pequenas intervenções em habitações afetadas;

c) Os apoios são concedidos diretamente aos beneficiários ou a quem detenha poderes para os representar na gestão das empreitadas, nomeadamente municípios ou outras instituições públicas.

2 – Determinar a adoção das seguintes medidas de apoio às empresas afetadas pelos incêndios, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área do planeamento e das infraestruturas, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da economia:

a) Criação de um sistema de incentivos financeiros ao restabelecimento da atividade económica das empresas atingidas pelos incêndios, visando a reposição de equipamentos, máquinas, material circulante e edifícios e outros bens da atividade produtiva danificados, deduzindo as indemnizações recebidas no âmbito de contratos de seguros;

b) Disponibilização de uma linha de crédito para apoio financeiro às empresas atingidas pelos incêndios, com a finalidade de suprir as necessidades de tesouraria ou de fundo de maneio associado ao relançamento da sua atividade, com acesso facilitado através da prestação de uma garantia pública e de juros bonificados.

c) Abertura de concursos com critérios de seleção específicos, no âmbito do Portugal 2020, de apoios a projetos de investimento produtivo empresarial localizados em territórios afetados pelos incêndios, com possibilidade de acumulação com crédito fiscais, respeitando os limites de cumulação de auxílios de estado;

d) Flexibilização de calendários ou de metas a atingir, sem penalizações contratuais ou no valor de incentivos, para os projetos de investimentos empresariais em curso, com o apoio do Portugal 2020 ou do Quadro de Referência Estratégico Nacional, em empresas substantivamente afetadas pelos incêndios;

e) Agilização dos procedimentos de licenciamento e autorização de reinstalação de unidades produtivas, quando não envolvam diferenças significativas face à realidade licenciada preexistente, bem como de novas unidades produtivas nos territórios afetados, designadamente, mediante a criação de balcões únicos de atendimento multisserviços para as empresas;

f) Reforço financeiro do programa «Valorizar – Dinamização turística do interior», com o objetivo de apoiar iniciativas e projetos que minimizem o impacto dos incêndios na atividade turística nos territórios afetados, designadamente através de campanhas de dinamização da procura.

3 – Determinar a adoção das seguintes medidas de apoio imediato às populações e empresas afetadas, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da solidariedade e da segurança social:

a) Promover, no domínio do emprego e da formação profissional, um programa específico, de caráter excecional e temporário, destinado a apoiar os trabalhadores e as entidades empregadoras de natureza jurídica privada que tenham sido afetadas pelos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017, bem como os desempregados, nos seguintes termos:

i) Concessão de um incentivo financeiro extraordinário, pelo período de três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação, à entidade empregadora que demonstre a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, destinado, exclusivamente, a:

(1) Apoiar o cumprimento das obrigações retributivas até ao montante da retribuição normal ilíquida do trabalhador, deduzida a contribuição para a segurança social, não podendo ultrapassar o valor de 2 vezes a retribuição mínima mensal garantida, acrescido de apoio à alimentação e, nos casos do n.º 5, de apoio ao transporte; e

(2) Assegurar o subsídio de Natal;

ii) Definição de um regime de exceção que assegure a elegibilidade e prioridade da seleção e encaminhamento nas medidas ativas de emprego dos desempregados afetados, bem como a possibilidade de cumulação de apoios;

iii) Desenvolvimento de ações de formação profissional que proporcionem a valorização profissional, a melhoria das competências profissionais e o reforço dos níveis de empregabilidade das pessoas em situação de desemprego nos concelhos afetados pelos incêndios.

b) Desenvolver, no domínio da segurança social, as seguintes medidas:

i) Apoio às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, designadamente despesas com rendas em situações de alojamento temporário, através da atribuição de subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de manutenção;

ii) Apoio às organizações e instituições sociais que levem a cabo ações de solidariedade dirigidas aos territórios e populações afetadas pelos incêndios;

iii) Reforço dos técnicos da ação social dos serviços de segurança social dirigidos ao atendimento e acompanhamento da população afetada pelos incêndios, incluindo com o objetivo de acelerar os processos de atribuição das prestações sociais de apoio ao rendimento;

iv) Criação, no âmbito contributivo, de um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, a atribuir nos seguintes termos:

(1) Isenção total, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para as empresas e trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios;

(2) Isenção parcial de 50 % da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora durante um período de três anos para as empresas que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios;

v) Concessão de um período de seis meses de diferimento no pagamento de contribuições para as empresas do setor do turismo indiretamente afetadas pelos incêndios, nos termos legalmente previstos.

4 – Determinar que a medida prevista na subalínea i) da alínea a) do número anterior não suspende o contrato de trabalho, podendo o empregador encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade, em resultado dos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, nos termos do artigo 120.º do Código do Trabalho.

5 – Determinar que o trabalhador que não seja encarregue de exercer funções nos termos do número anterior pode ser enquadrado num plano de qualificação extraordinário, no âmbito do Programa Qualifica.

6 – Determinar a extensão da medida prevista na subalínea i) da alínea a) do n.º 3 às entidades empregadoras e trabalhadores afetados pelo incêndio ocorrido no passado dia 17 de junho de 2017 nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã.

7 – Determinar a adoção das seguintes medidas de apoio imediato, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área da agricultura e florestas:

a) Aquisição de alimentos para animais com vista ao fornecimento aos agricultores cujas explorações estejam localizadas nas áreas percorridas por incêndios nos municípios atingidos, sendo a sua distribuição realizada em coordenação com o membro do governo responsável pela área da defesa nacional, com as autarquias locais, com as organizações agrícolas e de desenvolvimento local e com a Ordem dos Médicos Veterinários;

b) Apoio a 100 % dos prejuízos elegíveis, até (euro) 5000, para pequenos agricultores, e de 50 % para prejuízos acima deste valor;

c) Estabelecimento de uma linha de crédito de (euro) 3 000 000 para comercialização da madeira, cujas regras de atribuição são fixadas por portaria do membro do governo responsável pela área da agricultura e florestas;

d) Estabelecimento de uma linha de crédito de (euro) 5 000 000 para a instalação de parques de receção de madeiras, cujo montante individual de crédito é fixado por despacho do membro do governo responsável pela área da agricultura e florestas, com base no preço mínimo de madeira ardida parqueada;

e) Abertura de concursos no Programa de Desenvolvimento Rural 2020 (PDR 2020), no prazo de 30 dias, para apoio a ações de emergência florestal pós incêndio para minimização do risco de erosão e custos de recuperação de infraestruturas danificadas, incluindo caminhos, rede divisional, armazéns, pontos de água e sinalização, bem como para apoio da aquisição de máquinas e equipamentos florestais ou a construção ou adaptação de instalações.

8 – Determinar que o valor das indemnizações recebidas ao abrigo de contratos de seguro que prevejam coberturas de danos, total ou parcialmente coincidentes com os benefícios previstos na presente resolução, deve ser deduzido às despesas elegíveis consideradas para o efeito.

9 – Autorizar o Ministro das Finanças a prorrogar o prazo de cumprimento de obrigações declarativas e fiscais e, bem assim, os prazos relativos ao pagamento especial por conta, do IVA ou do IMI, nos distritos abrangidos pela declaração de situação de calamidade, efetuada pela Resolução do Conselho Ministros n.º 167-A/2017, de 2 de novembro, estabelecendo o Governo, por diploma próprio, o regime de suspensão dos processos executivos relativos a empresas e trabalhadores independentes.

10 – Determinar como prioritário o levantamento das proibições constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, verificadas as condições aí previstas.

11 – Determinar a implementação de um programa de apoio à reposição dos equipamentos públicos municipais, designadamente através do Fundo de Emergência Municipal, para os concelhos afetados pelos incêndios dos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, para além dos já abrangidos pelas Resoluções dos Conselhos de Ministros n.os 101-A/2017, 101-B/2017, ambas de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro, bem como através dos fundos do Portugal 2020, relativamente à reposição de sistemas de distribuição pública de água ou de tratamento de resíduos urbanos.

12 – Determinar o reforço das intervenções de apoio em saúde mental e na resposta à doença aguda, gestão da doença crónica e eventuais descompensações, privilegiando as soluções de proximidade, designadamente através dos cuidados de saúde primários, articulados com as equipas dos cuidados hospitalares e de saúde pública, e fortalecendo as parcerias com as entidades locais, nomeadamente as autarquias locais, as instituições sociais e as associações humanitárias de bombeiros, visando garantir uma continuidade de cuidados.

13 – Determinar que a coordenação da implementação do conjunto das medidas de apoio às populações, às empresas, ao emprego e aos agricultores, nos termos definidos pela presente resolução, será assegurada pelo membro do governo responsável pela área do planeamento e das infraestruturas, o qual, para o efeito, articulará com os restantes membros do governo identificados na presente resolução.

14 – Estabelecer que é submetido à apreciação do Conselho de Ministros um relatório trimestral sobre a execução das ações e medidas descritas na presente resolução.

15 – Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Atribui Apoio, pelo Fundo Ambiental, aos Municípios de Viseu, Nelas, Mangualde e Penalva do Castelo, afetados pela seca extrema e com dificuldades ao nível do abastecimento de água para consumo humano às respetivas populações


«Despacho n.º 9480-A/2017

O Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, criou o Fundo Ambiental que tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução de objetivos de desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas e aos recursos hídricos, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos definidos no n.º 1 do artigo 3.º, entre outros, os relativos ao uso eficiente da água e à proteção dos recursos hídricos.

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, a definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas constante do Despacho n.º 538-B/2017, de 9 de janeiro, alterado pelo Despacho n.º 4906/2017, de 5 de junho, não prejudica o apoio do Fundo a intervenções urgentes ou de especial relevância, quando o membro do Governo responsável pela área do ambiente declare, mediante despacho, determinada intervenção como urgente ou de especial relevância.

Considerando a situação de seca extrema vivida no território português continental, e agora em particular a situação crítica ao nível do abastecimento público de água para consumo humano nos concelhos de Viseu, Nelas, Mangualde e Penalva do Castelo, torna-se necessário proceder à distribuição de água a partir de origens distantes.

A albufeira da Barragem de Fagilde, que constitui origem de água para o conjunto daqueles municípios, apresenta uma reserva considerada em níveis críticos, sendo essencial o transporte de água a partir de outras origens para reforço das reservas existentes.

Assim, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 6.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, determino a atribuição de apoio pelo Fundo Ambiental, no valor de 250.000 (euro), mediante protocolo a celebrar com os Municípios de Viseu, Nelas, Mangualde e Penalva do Castelo afetados pela seca extrema e com dificuldades ao nível do abastecimento de água para consumo humano às respetivas populações, por alocação dos apoios na tipologia «Projetos Fundo de Proteção de Recursos Hídricos», previstos no quadro 2 do Despacho n.º 538-B/2017, de 9 de janeiro, no valor de 250.000 (euro).

25 de outubro de 2017. – Pelo Ministro do Ambiente, José Fernando Gomes Mendes, Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente.»

Incêndios | Saúde Mental: Comissão divulga relatório sobre apoio às vítimas dos incêndios

23/10/2017

A Comissão de Acompanhamento das Vítimas dos incêndios do Pinhal Interior Norte apresentou um relatório oficial, no qual afirma que a resposta na área da saúde mental às vítimas dos incêndios que em junho atingiram Pedrógão Grande ainda prossegue e que o modelo adotado deve ser aplicado em situações como os fogos na região Centro.

O relatório sobre o trabalho desenvolvido em resposta às necessidades das populações afetadas pela catástrofe que em junho atingiu os concelhos de Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã, nomeadamente na área da saúde mental, foi entregue, no dia 20 de outubro, ao Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo.

Os elementos da Comissão sublinham que esta atividade visou «garantir no imediato a resposta de emergência e, após esta, uma continuidade de cuidados assente na rapidez da sua prestação, numa fácil acessibilidade e na definição de uma estratégia terapêutica centrada nas necessidades de quem sofre».

«Tendo em conta a natureza das vivências traumáticas psicológicas, das perturbações concomitantes e dos riscos associados, tem sido preocupação dos serviços de saúde mental assegurar a sustentabilidade da resposta, privilegiando o trabalho em rede, multidisciplinar e multissetorial, nomeadamente com os profissionais da área dos cuidados primários de saúde», lê-se no documento que acompanha a descrição do trabalho realizado.

No relatório, os peritos recordam que os três concelhos mais afetados pelos incêndios de junho (Pedrógão Grande, Castanheira de Pera e Figueiró dos Vinhos) tinham uma população inscrita nos cuidados de saúde primários de 13.404 cidadãos, distribuídos por várias unidades de saúde, nove médicos de família, 16 enfermeiros, um médico de saúde pública, dois técnicos de saúde ambiental, quatro psicólogos e um técnico de serviço social.

A Equipa de Saúde Mental Comunitária (ESMC) era composta por um (pontualmente dois) psiquiatra, um psicólogo e um enfermeiro, mas a partir de 22 de junho foi alargada, passando a funcionar com três psiquiatras, dois psicólogos, quatro enfermeiros e dois assistentes sociais.

Esta equipa dá resposta à população dos três concelhos afetados, além de manter em funcionamento a consulta nos concelhos de Pampilhosa, Ansião e Alvaiázere. Alargou ainda a sua área de ação ao concelho de Góis.

Segundo o relatório, a ESMC mantém, desde o final da fase aguda, a metodologia de trabalho, com reuniões matinais de planeamento diário, para avaliar e programar atividades e pedidos urgentes, atividades nos centros de saúde e domicílios e intervenções necessárias.

Em relação à resposta hospitalar, o documento refere que as unidades «têm garantido a resposta necessária às solicitações dos utentes e ao encaminhamento dos serviços de saúde locais, bem como o tratamento das situações críticas».

Para a Comissão, «o modelo de organização da prestação de cuidados em saúde mental, sendo baseado em equipas de psiquiatria e saúde mental comunitária, sediadas em unidades dos Agrupamentos dos Centros de Saúde (ACES) das localidades afetadas, permite uma resposta imediata e organizada para responder às necessidades de intervenção multidisciplinar».

Os autores do relatório consideram que «os hospitais, com os seus departamentos de Psiquiatria e Saúde Mental, devem promover uma organização comunitária dos cuidados de saúde mental, constituída por equipas multidisciplinares, que, de forma permanente ou transitória, esteja integrada nos cuidados de saúde primários/ACES, para melhor responderem em rede à situação de catástrofe».

Relativamente a novos acontecimentos, como os incêndios que atingiram recentemente a zona Centro, a Comissão entende que «o modelo de intervenção que tem vindo a acompanhar tem virtualidades que poderão ser replicadas em situações análogas».

Os incêndios que atingiram Pedrógão Grande e os concelhos vizinhos, em junho último, provocaram 64 mortos e mais de 250 feridos, tendo ainda ocorrido a morte de uma mulher, que foi atropelada quando fugia deste fogo.

Recentemente, as centenas de incêndios que deflagraram nas regiões Norte e Centro, no pior dia de fogos do ano, segundo as autoridades, provocaram 44 mortos e cerca de 70 feridos, mais de uma dezena dos quais graves.

Fonte: LUSA