Regulamento Apoio à Natalidade – Município de São Roque do Pico


«Aviso n.º 12260/2017

Mark Anthony Silveira, Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico:

Torna público que, o Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade, foi aprovado, de forma definitiva, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada no dia 07 de agosto de 2017, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 15 de setembro de 2017.

Para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo é feita a publicação do referido Regulamento.

18 de setembro de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal, Mark Anthony Silveira.

Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade

Nota Justificativa

À semelhança de outros países europeus, Portugal enfrenta um desafio demográfico, apresentando um número de nascimentos menor que a taxa de reposição geracional, circunstância que tem causas económicas, sociais e culturais. Há ainda que ter em conta a conjuntura de crise económica e financeira que Portugal tem vindo a atravessar, a qual contribuiu para acentuar a redução da taxa de natalidade.

O poder local tem um papel a desempenhar neste domínio, criando mecanismos de incentivo à natalidade e de apoio à fixação das pessoas no território que permitam diminuir os obstáculos e os custos associados à parentalidade, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e relevando a família enquanto espaço privilegiado de realização pessoal e de reforço da solidariedade intergeracional.

Como agente fundamental de desenvolvimento e aplicação de políticas sociais, o Município tem vindo a desenvolver diversas iniciativas no sentido de criar condições que favoreçam o bem-estar e a qualidade de vida dos munícipes.

As medidas específicas que pretende implementar visam eliminar e/ou atenuar problemas que possam estar subjacentes a fatores especiais do desenvolvimento da economia local, como é o caso da natalidade.

Assim, é criado o incentivo à natalidade, consubstanciado num montante pecuniário por cada criança nascida no concelho, a atribuir sob a forma de reembolso de despesas elegíveis realizadas para o bebé.

Trata-se de uma medida de apoio social de caráter excecional e temporário, que atendem à conjuntura económica e financeira que o País atravessa e suas implicações nas decisões dos cidadãos de constituir e de alargar as suas famílias.

Ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas, conclui-se que os benefícios decorrentes da atribuição do apoio previsto no presente projeto de regulamento são claramente superiores aos custos, numa lógica de afetar recursos do Município para o esforço de redução dos encargos de parentalidade dos munícipes e de dinamização da economia local.

Finalmente, apesar de se tratar da aprovação de um regulamento municipal, verifica-se, de resto manifestamente, que o presente regulamento não contempla matéria ou disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; antes pelo contrário, a matéria que visa concretamente disciplinar entronca numa manifesta liberalidade do Município, que, por natureza, não é suscetível de ser ajustada com o universo potencial de interessados a que se destina, não tendo repercussão negativa ou condicionante sobre direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Nestes termos, à luz do atualmente disposto nos artigos 100.º e 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, encontram-se dispensadas quer a audiência de interessados, quer a consulta pública.

Assim, ao abrigo do estatuído no artigo 241.º da Constituição, conjugado com as alíneas h) e m), do n.º 2, do artigo 23.º e com o n.º 1, alínea g), do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal aprovou, em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 15 de setembro de 2017, o Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade:

Artigo 1.º

Âmbito

O Programa Municipal de Incentivo à Natalidade visa fixar as condições da atribuição do incentivo à natalidade no município de São Roque do Pico.

Artigo 2.º

Apoio à natalidade

1 – O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um subsídio mensal, a pagar a partir do mês seguinte ao do nascimento da criança e a terminar no mês seguinte ao que a criança complete

12 meses de idade.

2 – O incentivo à natalidade concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas efetuadas na área do município de São Roque do Pico, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança.

Artigo 3.º

Aplicação e beneficiários

1 – O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas a partir do dia 1 de janeiro de 2018.

2 – São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados no Município de São Roque do Pico, desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.

Artigo 4.º

Condições gerais de atribuição

São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente:

a) Que a criança se encontre registada como natural do município de São Roque do Pico, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 5.º;

b) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente ou requerentes;

c) Que o/a requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam no município de São Roque do Pico, no mínimo, há 2 (dois) anos contínuos à data do nascimento da criança e que estejam recenseados/as no município nos seis (6) meses anteriores à data do nascimento da criança;

d) Que o/a requerente ou requerentes do direito ao incentivo não possuam, por si só ou através do agregado familiar em que se integram, um rendimento mensal per capita superior ao salário mínimo regional.

Artigo 5.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer o incentivo previsto no presente Regulamento:

a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O/a progenitor/a que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 6.º

Forma de candidatura

O incentivo à natalidade é requerido através do formulário, entregue no Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal, instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia da certidão de nascimento da criança;

b) Cópia do cartão de cidadão do/a requerente ou requerentes;

c) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência do/a requerente ou requerentes, comprovando o cumprimento dos requisitos das alíneas b) e c) do artigo 4.º;

d) Cópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação do/a requerente ou requerentes ou declaração da Autoridade Tributária comprovativa da sua inexistência;

e) Cópia dos últimos três (3) recibos de vencimento do/a requerente ou requerentes e/ou comprovativos dos valores auferidos mensalmente por subsídios de desemprego, pensões, reformas e/ou prestações de RSI ou outras formas de rendimento;

f) Documento comprovativo do número de identificação bancária (NIB), quando existir;

g) Outros documentos considerados necessários à análise da candidatura.

Artigo 7.º

Prazo de candidatura

1 – O incentivo à natalidade é requerido até sessenta (60) dias antes do nascimento da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 5.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes.

2 – Os prazos referidos no presente artigo são contínuos.

Artigo 8.º

Decisão e prazo de reclamações

1 – O/a requerente ou requerentes serão informados/as por escrito da decisão que vier a recair sobre a candidatura e suas renovações, sendo, em caso de indeferimento, esclarecidos os fundamentos da não atribuição.

2 – Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o/a requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de dez dias úteis, após receção do ofício de decisão.

3 – As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico.

4 – A reavaliação do processo e resultado da reclamação será comunicado ao requerente no prazo de dez dias úteis.

Artigo 9.º

Valor do incentivo

1 – O valor do incentivo à natalidade corresponde ao reembolso das despesas referidas no n.º 2 do artigo 2.º e é fixado de acordo com a idade da criança, nos termos seguintes:

a) Dos zero (0) aos doze (12) meses – até cinquenta euros (50,00(euro) mensais;

2 – O valor do incentivo à natalidade é majorado em 10 % a partir do nascimento do segundo filho.

3 – A Câmara Municipal, em função da sua situação económico-financeira, pode deliberar, no final de cada ano, a redução dos incentivos.

4 – No caso da criança nascer com alguma patologia, clinicamente comprovada, o incentivo é majorado em 50 %.

Artigo 10.º

Despesas elegíveis

1 – São elegíveis as despesas realizadas na área do município de São Roque do Pico em bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente frequência de creche ou similar, consultas médicas, medicamentos, artigos de higiene, puericultura, alimentação, vestuário e calçado, sendo que no 1.º mês será oferecido ao bebé um “Cestinho de oferta” com produtos de puericultura.

2 – Perante a apresentação de despesas referentes a bens e/ou serviços que suscitem dúvidas quanto à elegibilidade, compete à vereadora ou vereador com o pelouro da ação social decidir sobre o seu enquadramento.

Artigo 11.º

Pagamento do Incentivo

1 – Após receção da decisão de aprovação da candidatura, o/a requerente ou requerentes deverá(ão) apresentar mensalmente o/s documento/s comprovativo/s da realização da/s despesa/s (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro) devidamente discriminada/s e não devendo estes incluir outra/s despesa/s do agregado familiar.

2 – Se o montante da despesa for inferior aos limites fixados no artigo 9.º, só será atribuído o incentivo correspondente ao valor do/s documento/s apresentado/s.

3 – O/s documento/s comprovativo/s da realização da/s despesa/s mencionada/s no número anterior, pode(m) respeitar a compras efetuadas nos três (3) meses anteriores ao nascimento da criança, devendo ser apresentado/s até a criança perfazer três (3) meses.

4 – Salvo a situação referida no número anterior, o/s documento/s deverão ser entregues no Gabinete da Ação Social da Câmara Municipal até ao dia 10 do mês seguinte ao da realização da/s despesa/s, sendo o reembolso das mesmas efetuado até ao final do mês em causa.

Artigo 12.º

Falsas declarações

1 – A prestação de falsas declarações por parte do/a candidato/a inibe-o/a do acesso ao incentivo à natalidade, de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei.

2 – A prestação de falsas declarações por parte da empresa ou empresário/a na transação dos bens e/ou serviços, interdita-o/a, para além de outras consequências previstas na lei, de ser elegível para futuras aquisições no âmbito do presente incentivo.

Artigo 13.º

Dúvidas, omissões e lacunas

As dúvidas, omissões ou lacunas que surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de São Roque do Pico

Artigo 14.º

Dados Pessoais

A Câmara Municipal de São Roque do Pico garante a confidencialidade dos dados pessoais dos candidatos, nos termos da lei da Lei n.º 67/98 de 26 de outubro, a qual transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados – Lei da Proteção de Dados Pessoais.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.»

Pessoas com Deficiência: Criado o Programa Modelo de Apoio à Vida Independente

Atualização de 14/02/2019 – Este diploma sofreu alterações, veja:

Pessoas com Deficiência: Alteração ao programa Modelo de Apoio à Vida Independente

Veja também:

Pessoas com Deficiência: Critérios, limites e rácios necessários à execução do Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» MAVI


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei cria o programa Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI), que permite dar assistência pessoal às pessoas com deficiência para a realização de um conjunto de atividades que não possam realizar sozinhas. O programa desenvolve-se através de projetos-piloto para o período 2017-2020, com a duração de três anos, e é financiado no âmbito do quadro do Portugal 2020.

Estabelece ainda as regras:

  • da atividade de assistência pessoal
  • que definem quem pode receber assistência pessoal
  • de criação e funcionamento dos Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI)
  • de apoio técnico e financeiro aos projetos-piloto de assistência pessoal.

assistência pessoal é um serviço de apoio a pessoas com deficiência, para que possam realizar atividades que não conseguem realizar sozinhas, de acordo com as suas necessidades, interesses e preferências.

Os CAVI são as entidades que vão pôr em prática os projetos de assistência pessoal.

O que vai mudar?

Passa a existir um Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI), que põe à disposição das pessoas com deficiência um serviço de assistência pessoal, através de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI).

A assistência pessoal é um apoio adequado a cada pessoa

Cada pessoa com deficiência deve receber um apoio adequado às suas necessidades tendo em conta o que deseja para a sua vida. Por isso, a assistência pessoal segue um plano individualizado. Este plano é definido pela pessoa com deficiência com a colaboração do CAVI e identifica:

  • as necessidades específicas de assistência dessa pessoa
  • como se realizam as atividades de apoio
  • como é acompanhada e avaliada a assistência.

A assistência pessoal pode incluir, entre outras, atividades de apoio à higiene e cuidados pessoais, saúde e alimentação, deslocações, formação superior ou profissional, cultura e desporto, procura de emprego, participação na sociedade e cidadania.

Cada plano individualizado prevê um número de horas de apoio semanal. Cada pessoa pode receber até 40 horas de apoio por semana. Excecionalmente, os planos individualizados podem atribuir mais horas de apoio, até 24 horas por dia. No entanto, cada CAVI apenas pode ter até 30 % de pessoas apoiadas com mais de 40 horas por semana.

Quem pode receber assistência pessoal

Podem receber esta assistência pessoas com 16 anos ou mais e que estejam numa das seguintes condições:

  • que tenham um Atestado Médico de Incapacidade Multiuso ou um Cartão de Deficiente das Forças Armadas e uma incapacidade de 60 % ou mais
  • que tenham deficiência intelectual, doença mental ou perturbação do espetro do autismo, independentemente do grau de incapacidade.

Se a pessoa estiver a estudar dentro da escolaridade obrigatória, só pode receber assistência pessoal fora das atividades escolares.

O pedido de assistência pessoal deve ser feito pela própria pessoa ou pelo seu representante legal.

Direitos e deveres de quem recebe assistência pessoal

Além do respeito pela sua dignidade, vontade, conforto, bem-estar e segurança, quem recebe assistência pessoal tem direitos específicos, dos quais se destacam os seguintes:

  • aceder ao seu processo individual e contar com a confidencialidade das informações que esse processo contém
  • elaborar o seu plano individualizado de assistência com a colaboração do CAVI e, quando quiser, alterá-lo
  • participar no processo de escolha da sua/do seu assistente pessoal, ou propor diretamente uma/um assistente pessoal
  • fazer terminar a assistência pessoal, se houver quebra de confiança com a/o assistente pessoal.

Além de tratar com respeito a/o assistente pessoal, quem recebe a assistência tem o dever de prestar toda a colaboração necessária ao desempenho das funções da/do assistente e de avaliar a assistência. A assistência pessoal não pode ser utilizada para fins diferentes dos que são definidos no plano individualizado.

Direitos e deveres das/dos assistentes pessoais

Além do respeito pela sua dignidade e segurança, as/os assistentes pessoais têm direitos específicos, dos quais se destacam os seguintes:

  • contar com a confidencialidade das informações do seu processo individual
  • frequentar formação específica para desempenhar as suas funções
  • acompanhar a pessoa a quem dão assistência quando esta tiver de se deslocar a quaisquer entidades, públicas ou privadas.

Além de respeitar e fazer respeitar a dignidade, vontade, conforto, bem-estar e segurança de quem recebe assistência, as/os assistentes pessoais têm deveres específicos, dos quais se destacam os seguintes:

  • desempenhar as suas funções com assiduidade, pontualidade, empenho e flexibilidade, contribuindo para a autonomia da pessoa a quem dão assistência
  • respeitar a privacidade da pessoa que recebe assistência e das pessoas que com ela vivem.

Quem recebe assistência pessoal não pode receber alguns outros apoios

As pessoas que recebem esta assistência não podem receber outros apoios ou subsídios para as mesmas atividades. Por exemplo, não podem receber o apoio de centros de atividades ocupacionais, lares residenciais, acolhimento familiar ou apoio domiciliário para as mesmas tarefas.

Se a assistência pessoal incluir atividades de apoio à higiene e cuidados pessoais, saúde e alimentação, quem recebe essa assistência também não pode receber subsídios de assistência por terceira pessoa nem complemento por dependência.

Quem pode ser assistente pessoal

Pode candidatar-se a ser assistente pessoal qualquer pessoa que tenha pelo menos 18 anos e a escolaridade obrigatória. Ao escolher os assistentes pessoais, o CAVI irá avaliar se a candidata/o candidato tem um perfil de competências e um equilíbrio emocional adequados às funções.

As/os assistentes pessoais não podem ter nem ter tido os seguintes laços familiares com quem recebe a assistência:

  • cônjuge ou unida/o de facto
  • mães/pais, madrastas/padrastos ou sogras/os
  • filhas/os, enteadas/os ou noras/genros
  • avós ou avós do cônjuge
  • netas/os ou netas/os do cônjuge
  • irmãs/ãos ou cunhadas/os
  • tias/os ou tias/os do cônjuge
  • sobrinhas/os ou sobrinhas/os do cônjuge
  • tias-avós/tios-avós ou tias-avós/tios-avós do cônjuge
  • sobrinhas-netas/sobrinhos-netos ou sobrinhas-netas/sobrinhos-netos do cônjuge
  • primas/os em 1.º grau.

De acordo com as necessidades específicas de cada pessoa com deficiência, o CAVI pode ter em conta o facto de a candidata/o candidato ter:

  • robustez física
  • carta de condução
  • competências de informática, de língua gestual portuguesa, ou de orientação e mobilidade (para ajudar pessoas cegas a deslocarem-se, por exemplo).

Se a/o assistente pessoal for proposto diretamente por quem vai receber assistência, precisa apenas de ter pelo menos 18 anos e a escolaridade mínima, de não ter nem ter tido laços familiares com essa pessoa, e de fazer formação específica.

Para ser assistente pessoal, é preciso fazer formação

Quem for escolhido irá frequentar formação inicial de 50 horas. O Instituto Nacional para a Reabilitação define os conteúdos desta formação e cria um registo de formadores a quem os CAVI podem recorrer.

O CAVI contrata as/os assistentes pessoais de entre as candidatas/os candidatos que tenham concluído esta formação.

Depois de contratadas/os, as/os assistentes pessoais devem fazer mais uma formação, esta de 25 horas, ao mesmo tempo que desempenham as suas funções. Os conteúdos e organização desta formação são definidos pelo CAVI, de acordo com as necessidades específicas detetadas.

A relação de confiança com quem recebe a assistência é fundamental

As/os assistentes pessoais têm um contrato de trabalho em comissão de serviço. Trata-se de um contrato de trabalho temporário que exige uma especial relação de confiança com as pessoas contratadas. O CAVI pode terminar o contrato com uma/um assistente pessoal se quem recebe a assistência considerar que houve quebra dessa confiança.

Considera-se quebra de confiança qualquer comportamento que represente falta de respeito pela integridade física e psíquica, segurança ou privacidade da pessoa com deficiência ou das pessoas que com ela vivem.

Os CAVI gerem a assistência pessoal e candidatam projetos ao Portugal 2020

São organizações não-governamentais de pessoas com deficiência (ONGPD) e têm o estatuto de instituição particular de solidariedade social (IPSS).

Devem realizar todas as tarefas necessárias para prestar assistência pessoal. Por exemplo:

  • escolher candidatos, formar assistentes e acompanhar os planos individualizados
  • organizar processos individuais que incluam, entre outras coisas, os planos individualizados e a avaliação por parte de quem recebe a assistência
  • realizar ações de sensibilização e de partilha de experiências entre pessoas que recebem assistência
  • redigir um regulamento interno que inclua, entre outras, as regras de funcionamento, identificação da equipa, horário e atividades prestadas.

Devem também preparar e apresentar candidaturas de projetos-piloto ao financiamento dos Programas Operacionais do Portugal 2020. Se essas candidaturas forem aprovadas, devem cumprir todos os deveres a que esses programas de financiamento os obrigam.

O financiamento que os CAVI receberem serve para cobrir as despesas com o seu funcionamento. Inclui, entre outras, despesas com salários e ajudas de custo, transporte, comunicações e formação.

Quem compõe a equipa dos CAVI

A equipa dos CAVI é composta por técnicas/os com formação superior, de preferência nas áreas da psicologia, sociologia, gestão ou administração, serviço social ou reabilitação. Sempre que possível, deve incluir pessoas com deficiência.

O Instituto Nacional para a Reabilitação (INR) reconhece e acompanha os CAVI

É o INR que reconhece os CAVI, ou seja, que aprova a sua criação. As entidades que quiserem ser reconhecidas devem apresentar o pedido no prazo de 60 dias seguidos após a publicação deste decreto-lei.

Para ser reconhecido, um CAVI deve dar assistência pessoal a pelo menos 10 pessoas e a um máximo de 50 pessoas. Em situações excecionais o CAVI pode pedir autorização ao INR para dar assistência pessoal a mais de 50 pessoas. O INR tem 15 dias depois de receber um pedido de reconhecimento para comunicar a sua decisão à entidade que apresentou esse pedido.

É também o INR que acompanha a atividade dos CAVI, para garantir que cumprem as regras de funcionamento. Se um CAVI não cumprir essas regras, o INR pode suspender ou terminar o reconhecimento. Nesses casos, o CAVI pode deixar de receber o financiamento.

O INR vai avaliar os projetos-piloto de assistência pessoal

É este instituto que faz a avaliação intercalar (a meio do percurso) e a final. Para isso, vai ter em conta o contributo de pessoas que recebem a assistência e de organizações representativas na área da deficiência.

A avaliação vai permitir rever e atualizar este decreto-lei ao fim de três anos de estar de vigor.

Que vantagens traz?

Este programa é pioneiro em Portugal e representa um passo importante para a vida independente das pessoas com deficiência, criando condições para que estas possam decidir e fazer escolhas sobre a condução da sua própria vida.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

«Decreto-Lei n.º 129/2017

de 9 de outubro

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das prioridades da ação governativa a promoção da inclusão das pessoas com deficiência, como imperativo de uma sociedade que pretende realizar todo o seu potencial. No desenvolvimento das políticas de inclusão das pessoas com deficiência, o Governo reconhece como fundamental a garantia de condições de acesso e de exercício de direitos de cidadania, através da sua participação nos diversos contextos de vida, em igualdade com os demais cidadãos e cidadãs.

A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da igualdade de todos os cidadãos e de todas as cidadãs, reafirmando, expressamente, no n.º 1 do seu artigo 71.º, que os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres nela consignados, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.

No desenvolvimento desse imperativo constitucional, a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que aprovou as bases do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, definiu, como grandes objetivos neste domínio, a promoção da igualdade de oportunidades, a promoção de oportunidades de educação, trabalho e formação ao longo da vida, a promoção do acesso a serviços de apoio e a promoção de uma sociedade para todos, através da eliminação das barreiras e da adoção de medidas que visem a plena participação das pessoas com deficiência.

No plano internacional, com a ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em julho de 2009, a República Portuguesa comprometeu-se a promover, proteger e garantir condições de vida dignas às pessoas com deficiência ou incapacidade, assumindo a responsabilidade pela adoção das medidas necessárias para garantir às pessoas com deficiência o pleno reconhecimento e o exercício dos seus direitos, num quadro de igualdade de oportunidades.

O Governo comprometeu-se, igualmente, a desenvolver esforços para a implementação da Estratégia da União Europeia para a Deficiência 2010-2020 e da Estratégia para a Deficiência (2017-2023), do Conselho da Europa.

Neste sentido, é essencial garantir condições para a autonomia e autodeterminação das pessoas com deficiência, pressupostos fundamentais da plena inclusão e da efetiva participação em todos os contextos de vida.

Constitui, assim, um desígnio central para o Governo a aposta na criação de um programa de apoio à vida independente, que convoca a comunidade a cumprir a sua responsabilidade coletiva pelo bem-estar comum, reflexo de uma sociedade mais participativa, solidária, inclusiva, democrática e humana.

Com esse desiderato, e em desenvolvimento do regime estabelecido na Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, o Governo cria o programa Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) que assenta na disponibilização de assistência pessoal a pessoas com deficiência ou incapacidade para a realização de atividades de vida diária e de mediação em contextos diversos. Com efeito, a instituição deste programa representa uma mudança de paradigma nas políticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência, procurando inverter a tendência da institucionalização e da dependência familiar.

O MAVI assenta, assim, no primado do direito das pessoas com deficiência à autodeterminação, assegurando condições para o exercício do direito a tomar decisões sobre a sua vida, ainda que existam diferentes situações de deficiência, com graus diferenciados de dependência ou incapacidade, que carecem de apoios distintos. No tocante ao regime legal das incapacidades, deve ressalvar-se que as menções feitas aos maiores declarados interditos não prejudicam a revisão legislativa em curso, que substituirá as figuras da interdição e inabilitação por um único regime: o do maior acompanhado.

A implementação do MAVI concretiza-se com a disponibilização de assistência pessoal através de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), entidades responsáveis pela operacionalização dos respetivos projetos-piloto, cofinanciados no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento – Programas Operacionais do Portugal 2020.

O presente decreto-lei procede, neste contexto, à sua operacionalização, estabelecendo as regras de criação, organização e funcionamento dos CAVI, bem como as regras que enquadram o exercício da atividade de assistência pessoal, definindo os respetivos destinatários e as condições de elegibilidade.

O MAVI foi submetido a consulta pública entre fevereiro e março de 2017.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei institui o programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI), definindo as regras e condições aplicáveis ao desenvolvimento da atividade de assistência pessoal, de criação, organização, funcionamento e reconhecimento de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), bem como os requisitos de elegibilidade e o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros dos projetos-piloto de assistência pessoal.

Artigo 2.º

Âmbito

As regras previstas no presente decreto-lei aplicam-se a todas as entidades que asseguram o desenvolvimento da atividade de assistência pessoal a pessoas com deficiência, independentemente de serem objeto de cofinanciamento no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), ao abrigo dos projetos-piloto de assistência pessoal.

Artigo 3.º

Modelo de Apoio à Vida Independente

1 – O MAVI concretiza-se através da disponibilização de um serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, para a realização de atividades que, em razão das limitações decorrentes da sua interação com as condições do meio, esta não possa realizar por si própria.

2 – São destinatários/as finais da assistência pessoal referida no número anterior todas as pessoas com deficiência ou incapacidade que necessitam de apoio para prosseguir a sua vida de forma independente, sem prejuízo das demais condições de elegibilidade específicas fixadas no presente decreto-lei.

3 – A implementação do MAVI é operacionalizada através da criação de CAVI, que são as entidades beneficiárias e responsáveis pela promoção da disponibilização de assistência pessoal às pessoas com deficiência, constituindo-se como a entidade legalmente responsável pela execução dos projetos-piloto de assistência pessoal cofinanciados no âmbito dos FEEI.

4 – Os CAVI devem cumprir os requisitos estabelecidos no capítulo V do presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Princípios fundamentais

São princípios orientadores do desenvolvimento e concretização do MAVI:

a) O princípio da universalidade, que implica que cada uma e todas as pessoas com deficiência tenham acesso aos apoios de que possam necessitar na prossecução dos seus objetivos de vida;

b) O princípio da autodeterminação, que preconiza o direito da pessoa com deficiência a viver de forma independente e o direito a decidir sobre a definição e condução da sua própria vida;

c) O princípio da individualização, que implica um planeamento individualizado com pessoa com deficiência, devendo os apoios ser decididos caso a caso, de acordo com as suas necessidades específicas, interesses e preferências;

d) O princípio da funcionalidade dos apoios, que implica que estes tenham em conta o contexto de vida da pessoa com deficiência, devendo ser os necessários e suficientes para promover a sua autonomia e a plena participação nos diversos contextos de vida;

e) O princípio da inclusão, que implica que a sociedade se organize para acolher todos os cidadãos, independentemente do seu grau de funcionalidade, para que as pessoas com deficiência possam viver integradas na comunidade, usufruindo de todos os recursos disponíveis em condições de equidade com os demais cidadãos e cidadãs;

f) O princípio da cidadania, que implica que a pessoa com deficiência tem direito a usufruir das condições necessárias e suficientes que lhe permitam aceder a todos os bens, serviços e contextos de vida, em condições de equidade, bem como o direito e o dever de desempenhar um papel ativo no desenvolvimento da sociedade;

g) O princípio da participação, que implica o direito das pessoas com deficiência de participarem de forma plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com os demais cidadãos e cidadãs;

h) O princípio da igualdade de oportunidades, que implica que os diversos sistemas da sociedade e do meio envolvente, tais como serviços, atividades, informação e documentação, se tornam acessíveis a todos e em especial, às pessoas com deficiência.

CAPÍTULO II

Da assistência pessoal

Artigo 5.º

Definição

1 – A assistência pessoal constitui-se como um serviço especializado de apoio à vida independente, através do qual é disponibilizado apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade para a realização de atividades que, em razão das limitações decorrentes da sua interação com as condições do meio, esta não possa realizar por si própria.

2 – A solicitação de assistência pessoal decorre da iniciativa da pessoa com deficiência ou incapacidade, expressa pela própria ou por quem legalmente a represente, através de manifestação de interesse formal junto de um CAVI, e é traduzida num plano individualizado de assistência pessoal.

Artigo 6.º

Atividades

1 – Para os efeitos estabelecidos no presente decreto-lei, consideram-se atividades a realizar no âmbito da assistência pessoal, designadamente, as seguintes:

a) Atividades de apoio nos domínios da higiene, alimentação, manutenção da saúde e de cuidados pessoais;

b) Atividades de apoio em assistência doméstica;

c) Atividades de apoio em deslocações;

d) Atividades de mediação da comunicação;

e) Atividades de apoio em contexto laboral;

f) Atividades de apoio à frequência de formação profissional;

g) Atividades de apoio à frequência de ensino superior e de investigação;

h) Atividades de apoio em cultura, lazer e desporto;

i) Atividades de apoio na procura ativa de emprego;

j) Atividades de apoio à criação e desenvolvimento de redes sociais de apoio;

k) Atividades de apoio à participação e cidadania;

l) Atividades de apoio à tomada de decisão, incluindo a recolha e interpretação de informação necessária à mesma.

2 – As atividades previstas no número anterior, e em especial as alíneas k) e l), não consubstanciam nem prejudicam o exercício da representação legal e respetivo regime jurídico, nos termos previstos no Código Civil.

Artigo 7.º

Plano individualizado de assistência pessoal

1 – O plano individualizado de assistência pessoal é o documento-programa concebido com a pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária de assistência pessoal, resultante de uma planificação centrada na sua pessoa, em que o poder de decidir cabe à própria ou a quem legalmente a represente, e cujo conteúdo é decidido em função da sua visão de futuro, motivações e desejos.

2 – O plano individualizado de assistência pessoal documenta as necessidades de assistência pessoal da pessoa destinatária, o modo como se desenvolvem as atividades de apoio à vida independente e a monitorização da sua operacionalização.

Artigo 8.º

Modelo do plano individualizado de assistência pessoal

1 – O modelo do plano individualizado de assistência pessoal é aprovado por deliberação do conselho diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), e inclui nomeadamente:

a) Os dados de identificação da pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária da assistência pessoal;

b) Os dados de identificação do representante legal, quando aplicável;

c) Grau de incapacidade constante do Atestado Médico de Incapacidade Multiúso ou Cartão de Deficiente das Forças Armadas;

d) Identificação dos fatores do contexto que funcionam como facilitadores ou como barreiras à atividade e participação da pessoa com deficiência ou incapacidade;

e) Definição da execução da assistência pessoal a prestar;

f) Número de horas atribuídas e distribuição horária das diferentes atividades previstas, assegurando a flexibilidade necessária;

g) Identificação do/a assistente pessoal;

h) Definição do processo de monitorização e avaliação da execução da assistência pessoal;

i) A data e assinatura dos/as participantes na respetiva elaboração;

j) Compromisso ético celebrado entre o/a assistente pessoal e a pessoa destinatária de assistência pessoal;

k) Declaração sob compromisso de honra do/a assistente pessoal, do cumprimento da condição estabelecida no n.º 3 do artigo 15.º;

l) Declaração sob compromisso de honra da pessoa destinatária de assistência pessoal do cumprimento das regras estabelecidas no artigo 38.º

2 – A pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária da assistência pessoal pode determinar alterações ao plano individualizado de assistência pessoal inicialmente estabelecido, as quais devem dele constar expressamente.

Artigo 9.º

Apoio em assistência pessoal

1 – A assistência pessoal disponibilizada como um serviço de suporte ao MAVI organiza-se através dos recursos disponíveis para a prossecução do plano de vida independente da pessoa com deficiência ou incapacidade, mediante a distribuição de horas de apoio.

2 – As horas de apoio referidas no número anterior podem ser disponibilizadas de forma consecutiva ou cumulativa, sendo o limite máximo por pessoa destinatária o de 40 horas por semana.

3 – Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, quando a plena realização do projeto de vida da pessoa destinatária implique um número de horas semanais de apoio superior ao estabelecido no número anterior, pode aquele limite não ser observado, devendo as horas de apoio corresponder às necessárias na situação em concreto, até às 24 horas diárias, desde que cada CAVI não tenha mais de 30 % de pessoas apoiadas nestas circunstâncias.

4 – Compete à pessoa com deficiência ou incapacidade, ou a quem a legalmente represente, conjuntamente com o/a assistente pessoal e com o CAVI, estabelecer e organizar as horas de apoio de acordo com as necessidades identificadas no plano individualizado de assistência pessoal.

5 – A pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária de assistência pessoal pode solicitar ao CAVI a alteração das horas de apoio inicialmente fixadas ou alterar a sua distribuição diária ou semanal, devendo as alterações constar expressamente do plano individualizado de assistência pessoal.

CAPÍTULO III

Da pessoa destinatária da assistência pessoal

Artigo 10.º

Condições de elegibilidade

1 – São destinatárias de assistência pessoal as pessoas com deficiência certificada por Atestado Médico de Incapacidade Multiúso ou Cartão de Deficiente das Forças Armadas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e idade igual ou superior a 16 anos.

2 – As pessoas com deficiência intelectual, as pessoas com doença mental e as pessoas com Perturbação do Espetro do Autismo, desde que com idade igual ou superior a 16 anos, podem ser destinatárias de assistência pessoal, independentemente do grau de incapacidade que possuam.

3 – As pessoas com deficiência com idade igual ou superior a 16 anos que se encontrem abrangidas pela escolaridade obrigatória apenas podem beneficiar de assistência pessoal fora das atividades escolares.

4 – Os maiores declarados interditos podem beneficiar de assistência pessoal, devendo ser assegurada a sua participação ativa no processo da formação da vontade e na efetivação das suas decisões, sem prejuízo do regime legal das incapacidades e respetivo suprimento.

Artigo 11.º

Direitos e deveres da pessoa destinatária da assistência pessoal

1 – A pessoa destinatária de assistência pessoal tem direito, nomeadamente, a:

a) Ser tratada com dignidade, respeito e correção;

b) Ver salvaguardado o seu conforto, bem-estar e segurança, em total respeito pelas condições determinadas pelo próprio, e respeitada a sua integridade psicológica, psicossocial, física, ética e moral;

c) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual;

d) Ter acesso total e incondicional ao seu processo individual e a poder a qualquer momento solicitar alterações ao mesmo, apresentando para o efeito a respetiva justificação, sem prejuízo da salvaguarda de eventual informação confidencial relativa ao/à assistente pessoal;

e) Elaborar, com a colaboração do CAVI, o plano individualizado de assistência pessoal de acordo com o estabelecido no presente decreto-lei;

f) Alterar o plano individualizado de assistência pessoal de acordo com as suas decisões, vontades, preferências, prioridades ou necessidades, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;

g) Participar ativamente no processo de seleção dos/as assistentes pessoais, designadamente através da realização de entrevistas conjuntas;

h) Propor ou designar o/a assistente pessoal a contratar, nos termos do artigo 15.º;

i) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da assistência pessoal;

j) Conhecer de forma acessível e compreensível o regulamento interno do CAVI;

k) Fazer cessar a assistência pessoal no caso de quebra da especial relação de confiança com o/a assistente pessoal.

2 – Constituem deveres da pessoa destinatária de assistência pessoal, nomeadamente, os seguintes:

a) Tratar com respeito e correção o/a assistente pessoal;

b) Não utilizar a assistência pessoal para fins estranhos aos estabelecidos no plano individualizado de assistência pessoal;

c) Prestar toda a colaboração necessária ao desempenho das funções do/a assistente pessoal;

d) Monitorizar e avaliar o desempenho do/a assistente pessoal.

CAPÍTULO IV

Dos ou das assistentes pessoais

Artigo 12.º

Assistente pessoal

O/a assistente pessoal é a pessoa que contribui para que a pessoa com deficiência ou incapacidade tenha uma vida independente, apoiando-a na realização das atividades elencadas no presente decreto-lei.

Artigo 13.º

Direitos e deveres

1 – O/a assistente pessoal tem direito, nomeadamente, a:

a) Ser tratado/a com respeito e correção pela pessoa destinatária da assistência pessoal ou por qualquer membro do seu agregado familiar;

b) Ver salvaguardada a sua segurança e respeitada a sua integridade física e moral;

c) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual;

d) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da assistência pessoal;

e) Conhecer de forma acessível e compreensível o regulamento interno do CAVI;

f) Frequentar a formação definida no artigo 18.º;

g) Conhecer e compreender a informação constante do plano individualizado e assistência pessoal com relevância para o desempenho das suas funções;

h) Prestar as atividades para as quais foi contratado/a.

2 – Constituem deveres do/a assistente pessoal, nomeadamente, os seguintes:

a) Ser assíduo/a e pontual e empenhado/a no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das atividades em que presta apoio;

b) Respeitar e fazer respeitar a dignidade da pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária da assistência pessoal;

c) Respeitar as preferências e necessidades da pessoa com deficiência ou incapacidade em termos de conforto, segurança e bem-estar, e contribuir para a sua efetiva autonomização nos termos e condições que lhe forem indicados;

d) Ser flexível e adaptar-se, dentro dos limites razoáveis, aos imprevistos que surjam na vida da pessoa com deficiência ou incapacidade a quem presta apoio;

e) Tratar com respeito e correção a pessoa destinatária da assistência pessoal e os membros do seu agregado familiar;

f) Guardar lealdade para com a pessoa destinatária da assistência pessoal e todos os membros do seu agregado familiar;

g) Prestar auxílio e assistência à pessoa destinatária da assistência pessoal, sempre que necessário;

h) Zelar pela preservação, conservação e asseio da casa de morada da pessoa destinatária da assistência pessoal, fazendo uso correto das instalações, mobiliário e equipamentos;

i) Não captar sons ou imagens, ainda que involuntariamente, suscetíveis de colocar em causa a honra, reputação ou simples decoro da pessoa destinatária da assistência pessoal ou do seu agregado familiar;

j) Respeitar a reserva da vida privada e familiar, o domicílio e as comunicações da pessoa destinatária da assistência pessoal e do seu agregado familiar.

Artigo 14.º

Processo de recrutamento e seleção

1 – Compete ao CAVI proceder ao recrutamento, seleção e contratação dos/as assistentes pessoais de acordo com os critérios estabelecidos no presente decreto-lei.

2 – Apenas podem ser candidatas as pessoas que preencham, cumulativamente, os requisitos seguintes:

a) Idade igual ou superior a 18 anos;

b) Escolaridade obrigatória.

3 – No processo de seleção dos/as candidatos/as a assistentes pessoais, são aplicáveis, designadamente, os seguintes critérios:

a) Ter idoneidade adequada para a realização das atividades abrangidas pela assistência pessoal;

b) Possuir equilíbrio emocional e competências comportamentais adequadas ao apoio individual e próximo a pessoas dependentes;

c) Ser detentor ou detentora de carta de condução;

d) Possuir robustez física;

e) Possuir competências técnicas na área das tecnologias de informação e comunicação na ótica do utilizador;

f) Possuir competências de comunicação em Língua Gestual Portuguesa;

g) Possuir competências técnicas em orientação e mobilidade.

4 – Os critérios previstos no número anterior são verificados por profissionais com habilitação adequada para o efeito, segundo critérios técnicos devidamente fundamentados, devendo, no caso das alíneas c) a g), ser observados apenas quando necessário tendo em conta as circunstâncias concretas das pessoas destinatárias de assistência pessoal em cada CAVI.

5 – O conselho diretivo do INR, I. P., pode aprovar, por deliberação, linhas orientadoras do perfil de competências a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3.

6 – Após as fases de seleção definidas nos números anteriores, os/as candidatos/as selecionados/as frequentam a formação inicial definida para o efeito, nos termos do artigo 18.º

Artigo 15.º

Contratação

1 – Após a frequência da formação inicial referida no n.º 6 do artigo anterior, cada CAVI constitui uma bolsa de assistentes pessoais, à qual recorre para a contratação de assistência pessoal.

2 – O CAVI assegura os direitos da pessoa destinatária da assistência pessoal a participar na escolha do/a assistente pessoal a contratar, tal como previsto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 11.º

3 – O processo de seleção previsto no artigo anterior não é aplicável quando a pessoa destinatária de assistência pessoal indique desde logo o/a assistente pessoal a contratar, o/a qual deve apenas cumprir o disposto nos seus n.os 2 e 6, bem como o número seguinte.

4 – Os/as assistentes pessoais não podem ter, nem nunca ter tido, qualquer relação jurídica familiar de casamento, união de facto, adoção, parentesco ou afinidade até ao segundo grau da linha reta, ou quarto grau da linha colateral, com a pessoa destinatária da assistência pessoal.

Artigo 16.º

Regime laboral

O/a assistente pessoal é contratado/a pelo CAVI para exercer funções junto da pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária de assistência pessoal, através da celebração de contrato de trabalho em comissão de serviço, de acordo com o estabelecido no Código do Trabalho.

Artigo 17.º

Cessação de funções

1 – O CAVI pode fazer cessar as funções do assistente pessoal sempre que a pessoa destinatária da assistência considere verificada uma quebra de confiança no/a assistente pessoal, relativamente às funções que este exerce.

2 – Para os efeitos estabelecidos no número anterior, constituem fundamentos da quebra de confiança designadamente, os seguintes:

a) Desobediência ilegítima às orientações emanadas pela pessoa destinatária da assistência pessoal;

b) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício das funções que lhe estão cometidas;

c) Lesão de interesses patrimoniais sérios da pessoa destinatária da assistência pessoal ou do seu agregado familiar;

d) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem prejuízos ou riscos sérios para a pessoa destinatária da assistência pessoal;

e) Prática de violência física ou psíquica, de injúrias ou de outras ofensas sobre a pessoa destinatária da assistência pessoal ou membros do agregado familiar;

f) Quebra de sigilo sobre qualquer assunto de que tenha conhecimento em virtude da convivência decorrente da natureza do contrato e de cuja revelação possa resultar prejuízo para a honra, bom nome ou património do agregado familiar;

g) Manifesta falta de urbanidade no trato habitual com a pessoa destinatária da assistência pessoal ou com os membros do agregado familiar, designadamente as crianças e os idosos, ou com outras pessoas que, regular ou acidentalmente, sejam recebidas na família;

h) Introdução abusiva no domicílio da pessoa destinatária da assistência pessoal;

i) Recusa em prestar contas de dinheiros que lhe tenham sido confiados para compras ou pagamentos, ou irregularidades na prestação dessas contas;

j) Hábitos ou comportamentos que não se coadunem com o ambiente normal do agregado familiar da pessoa destinatária da assistência pessoal, ou tendam a afetar gravemente a respetiva saúde ou qualidade de vida;

k) Negligência reprovável e reiterada na utilização de equipamentos, eletrodomésticos, utensílios de serviço ou similares, quando daí resulte avaria, quebra ou inutilização dos mesmos, com danos graves para a pessoa destinatária da assistência pessoal ou do seu agregado familiar.

3 – A substituição do/a assistente pessoal é efetuada por pedido fundamentado da pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária da assistência pessoal, ou de quem legalmente a represente, junto do CAVI.

Artigo 18.º

Formação

1 – A formação inicial a que se refere o n.º 6 do artigo 14.º tem uma duração total de 50 horas, e versa sobre as áreas seguintes:

a) Direitos das pessoas com deficiência e vida independente;

b) Ética profissional e assistência pessoal;

c) Deficiência ou incapacidade, assistência pessoal e promoção da autonomia;

d) Acessibilidades e comunicação;

e) Fatores ambientais e produtos de apoio.

2 – Os conteúdos formativos das áreas referidas no número anterior são definidos por deliberação do conselho diretivo do INR, I. P.

3 – O número de candidatos/as a assistentes pessoais que podem frequentar a formação inicial deve cumprir o rácio a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

4 – Os e as assistentes pessoais contratados ou contratadas, nos termos estabelecidos no artigo 16.º, devem frequentar uma formação adicional com duração de 25 horas anuais, durante o desempenho das suas funções.

5 – Compete aos CAVI definir os conteúdos e as formas de organização da formação a que se refere o número anterior, de acordo com as necessidades identificadas pelas pessoas destinatárias da assistência pessoal ou pelos/as assistentes pessoais.

Artigo 19.º

Cartão de identificação

1 – O/a assistente pessoal, no exercício da sua atividade, deve ser titular de cartão de identificação, que deve ser apresentado sempre que solicitado.

2 – O modelo do cartão de identificação referido no número anterior é aprovado por deliberação do conselho diretivo do INR, I. P.

3 – Cada CAVI é responsável pela emissão dos cartões de identificação dos respetivos assistentes pessoais.

CAPÍTULO V

Dos Centros de Apoio à Vida Independente

SECÇÃO I

Requisitos, missão, organização e funcionamento

Artigo 20.º

Definição

1 – O CAVI é a estrutura de gestão de apoio à vida independente responsável pela disponibilização da assistência pessoal às pessoas com deficiência, de acordo com o estabelecido no presente decreto-lei.

2 – O CAVI tem a natureza jurídica de organização não governamental das pessoas com deficiência, doravante designada por ONGPD, e estatuto de instituição particular de solidariedade social, doravante designada por IPSS, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 21.º

Missão e atribuições

1 – O CAVI tem por missão assumir funções de gestão, de coordenação e de apoio dos serviços de assistência pessoal, e tem como competência genérica a conceção, implementação e gestão dos projetos-piloto no âmbito da vida independente.

2 – São competências do CAVI, no âmbito da organização e funcionamento dos serviços de assistência pessoal, nomeadamente:

a) Elaborar o regulamento interno;

b) Definir critérios próprios para a disponibilização de assistência pessoal às pessoas destinatárias, de acordo com requisitos estabelecidos no presente decreto-lei;

c) Receber os pedidos de assistência pessoal das pessoas destinatárias ou de quem as legalmente represente;

d) Definir o rácio de pessoas com deficiência a apoiar e de assistentes pessoais;

e) Proceder ao recrutamento, apoio na seleção e contratação dos ou das assistentes pessoais;

f) Constituir e manter atualizada a bolsa de assistentes pessoais prevista no artigo 15.º;

g) Colaborar na elaboração do plano individualizado de assistência pessoal com a pessoa destinatária da assistência pessoal;

h) Acompanhar a implementação do plano individualizado de assistência pessoal;

i) Redefinir o plano individualizado de assistência pessoal sempre que a pessoa destinatária o solicite em função das suas necessidades de cada momento;

j) Coordenar a gestão das atividades a desenvolver pelos ou pelas assistentes pessoais de acordo com os planos individualizados de assistência pessoal;

k) Assegurar que o tempo de trabalho contratado com o/a assistente pessoal é efetivamente prestado no apoio à pessoa destinatária;

l) Promover a formação dos/as assistentes pessoais;

m) Promover ações de sensibilização, esclarecimentos e debates sobre a vida independente;

n) Promover reuniões interpares das pessoas destinatárias da assistência pessoal, para troca de experiências, aprendizagem e resolução de problemas na condução da assistência pessoal;

o) Assegurar o acompanhamento e mediação do serviço prestado e garantir a avaliação da sua qualidade;

p) Recolher dados, sistematizá-los e mantê-los disponíveis para efeitos de avaliação dos projetos-piloto;

q) Pugnar pela boa gestão do projetos-piloto de assistência pessoal que operacionaliza.

3 – No desenvolvimento da sua missão, os CAVI devem respeitar os princípios fundamentais do presente decreto-lei, bem como os estabelecidos na Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e os princípios enunciados na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Artigo 22.º

Competências do Centro de Apoio à Vida Independente no âmbito das candidaturas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento

1 – É competência dos CAVI a preparação e apresentação das candidaturas submetidas a financiamento aos Programas Operacionais do Portugal 2020, no âmbito dos FEEI, para desenvolvimento dos projetos-piloto de assistência pessoal.

2 – Com a aceitação da decisão de aprovação das candidaturas, os CAVI enquanto entidades beneficiárias ficam obrigados, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020, a:

a) Executar as operações nos termos e condições aprovados;

b) Facultar o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo da operação;

c) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do programa, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável;

d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;

g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida até ao momento de assinatura do termo de aceitação, bem como na altura do pagamento dos apoios;

h) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;

i) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;

j) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;

k) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.

Artigo 23.º

Organização

Para os efeitos estabelecidos no presente decreto-lei, o CAVI deve organizar-se como um núcleo autónomo no seio da entidade prevista no n.º 2 do artigo 20.º e, sempre que possível, privilegiar a integração de pessoas com deficiência.

Artigo 24.º

Equipa do Centro de Apoio à Vida Independente

1 – A equipa do CAVI é constituída por técnicos e técnicas com habilitações de nível superior, nomeadamente nas áreas de estudo e formação de psicologia, sociologia, gestão e administração, serviço social e reabilitação.

2 – O número de elementos que integra a equipa referida no número anterior varia em função do número de pessoas apoiadas, de acordo com critérios estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

3 – A direção técnica do CAVI é assegurada por uma das pessoas referidas no n.º 1, sob direção dos órgãos de gestão da ONGPD.

4 – A constituição da equipa do CAVI deve, preferencialmente, privilegiar a integração de pessoas com deficiência.

5 – Sempre que se demonstre necessário, designadamente por falta de meios humanos, o CAVI pode contratualizar com empresas, ou pessoal especializado, a prestação de atividades auxiliares de suporte, designadamente, de recrutamento e seleção, contabilidade e serviços jurídicos.

Artigo 25.º

Processo individual

1 – O CAVI deve obrigatoriamente organizar um processo individual por pessoa destinatária de assistência pessoal, do qual conste, designadamente:

a) O plano individualizado de assistência pessoal;

b) A avaliação, pela pessoa destinatária, da qualidade do serviço;

c) O registo com data do início e termo do apoio, do número de horas e respetiva distribuição semanal, por atividades apoiadas, local da sua realização e número de assistentes pessoais envolvidos.

2 – O processo individual deve estar permanentemente atualizado e é de acesso restrito, nos termos da legislação relativa à proteção de dados pessoais, sem prejuízo do direito de acesso por parte da pessoa a quem o mesmo respeita.

Artigo 26.º

Acesso a dados pessoais sensíveis

1 – O CAVI pode, quando necessário para assegurar o desenvolvimento da sua missão proceder ao tratamento de dados pessoais sensíveis, designadamente, informação clínica, desde que consentida pelo titular dos dados ou, sendo este interdito por anomalia psíquica, pelo seu representante legal, nos termos da legislação relativa à proteção de dados pessoais sensíveis.

2 – Para efeitos de legitimação da atuação do CAVI, nos termos do previsto no número anterior, o titular dos dados pessoais sensíveis deve prestar, por escrito, consentimento específico e informado.

Artigo 27.º

Regulamento interno

1 – O CAVI deve possuir um regulamento interno, do qual devem constar, nomeadamente:

a) Definição da missão, visão e objetivo do CAVI, no âmbito do MAVI;

b) Tipo de organização e regras de funcionamento;

c) Identificação da equipa do CAVI;

d) Indicação de direitos e deveres das pessoas destinatárias assistência pessoal;

e) Definição do perfil das pessoas destinatárias de assistência pessoal;

f) Condições e critérios de acesso das pessoas destinatárias de assistência pessoal;

g) Definição das atividades e serviços prestados;

h) Horário de funcionamento e de atendimento;

i) Sistema de reclamações ou sugestões por parte das pessoas destinatárias.

2 – O regulamento interno deve ser dado a conhecer ao/à destinatário/a da assistência pessoal de forma acessível e compreensível, bem como ao/à assistente pessoal.

Artigo 28.º

Regime de funcionamento

1 – O CAVI deve disponibilizar assistência pessoal durante todo o ano civil, com horários adequados às necessidades das pessoas destinatárias.

2 – O CAVI dispõe de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 29.º

Acesso à informação

O CAVI deve proceder à afixação, de forma acessível e compreensiva, designadamente, da informação seguinte:

a) Mapa de pessoal afeto ao CAVI e respetivo horário de trabalho;

b) Identificação da equipa e direção técnica do CAVI;

c) Horário de funcionamento;

d) Bolsa de assistentes pessoais prevista no artigo 15.º;

e) Regulamento interno.

Artigo 30.º

Instalações

As instalações do CAVI devem reunir condições de segurança, de privacidade, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificado, acessibilidades, segurança e higiene no trabalho, em conformidade com a legislação em vigor.

SECÇÃO II

Reconhecimento dos Centros de Apoio à Vida Independente

Artigo 31.º

Processo de reconhecimento do Centro de Apoio à Vida Independente

1 – Compete ao INR, I. P., reconhecer os CAVI constituídos nos termos do presente decreto-lei.

2 – O reconhecimento é efetuado mediante o preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito pelo INR, I. P.

3 – Apenas podem ser reconhecidas as entidades que cumpram os requisitos específicos estabelecidos no presente decreto-lei.

4 – Um CAVI só pode funcionar com um mínimo de 10 e um máximo de 50 pessoas destinatárias de assistência pessoal.

5 – Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados, pode o CAVI disponibilizar assistência pessoal a mais de 50 pessoas, devendo para o efeito solicitar autorização junto do INR, I. P.

6 – No prazo máximo de 15 dias após a receção do pedido de reconhecimento formulado nos termos do n.º 2, o INR, I. P., comunica a decisão à entidade requerente.

7 – A decisão de não reconhecimento é precedida de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

8 – O reconhecimento como CAVI deve constar de apenso ao registo da respetiva ONGPD.

9 – O CAVI deve cumprir os requisitos de elegibilidade previstos para acesso das entidades beneficiárias no âmbito do FEEI.

Artigo 32.º

Acompanhamento das entidades reconhecidas

1 – Cabe ao INR, I. P., acompanhar a atividade dos CAVI, assegurando o cumprimento do disposto no presente decreto-lei.

2 – As entidades reconhecidas devem facultar o acesso às suas instalações, bem como facilitar o acesso e a análise de toda a documentação relevante para os efeitos estabelecidos no número anterior.

3 – Cada ação de acompanhamento deve dar origem a um relatório, no qual podem ser emitidas recomendações.

Artigo 33.º

Suspensão e cessação do reconhecimento

1 – O incumprimento superveniente do disposto no presente decreto-lei pelas entidades reconhecidas como CAVI pode determinar a suspensão do respetivo reconhecimento.

2 – No caso de incumprimento reiterado, pode cessar o reconhecimento.

3 – Cabe ao INR, I. P., por decisão fundamentada, determinar a suspensão ou cessação do reconhecimento como CAVI, a qual é comunicada à autoridade gestora dos FEEI.

4 – No âmbito das operações cofinanciadas, a suspensão ou cessação do reconhecimento do CAVI pode dar lugar à redução ou revogação do apoio, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.

Artigo 34.º

Falsidade de documentos e de declarações

Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, consoante o caso, o não reconhecimento, a suspensão ou cessação do reconhecimento como CAVI, e dos atos subsequentes.

SECÇÃO III

Financiamento dos Centros de Apoio à Vida Independente ao abrigo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento

Artigo 35.º

Financiamento

1 – Os CAVI submetem os projetos-piloto de apoio à vida independente a candidatura no âmbito dos Programas Operacionais do Portugal 2020 que preveem o desenvolvimento desta tipologia de operação.

2 – Sem prejuízo das condições estabelecidas no presente decreto-lei, a apresentação de candidaturas nos termos do número anterior exige o cumprimento dos critérios de elegibilidade das operações, dos beneficiários, bem como as demais condições e obrigações estabelecidas na regulamentação específica do programa operacional, no regime jurídico de aplicação dos FEEI e nos avisos para apresentação de candidaturas.

3 – Ao financiamento das candidaturas aprovadas são aplicáveis as normas europeias e nacionais previstas no âmbito dos FEEI relativos ao regime de financiamento, bem como ao regulamento específico do domínio a que concorre.

4 – No âmbito dos projetos-piloto apoiados nos termos do n.º 1 são financiadas as atividades decorrentes do exercício das atribuições do CAVI, de acordo o estabelecido no presente decreto-lei.

Artigo 36.º

Obrigações decorrentes do financiamento pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento

Sem prejuízo de outras obrigações previstas nas normas relativas ao financiamento no âmbito dos FEEI, são obrigações do CAVI, no âmbito das operações cofinanciadas, nomeadamente:

a) Assegurar a articulação necessária com as autoridades de gestão dos Programas Operacionais do Portugal 2020 no âmbito das candidaturas submetidas a financiamento, bem como as demais obrigações dos beneficiários previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, nas disposições específicas previstas no presente decreto-lei e no Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego;

b) Organizar um processo técnico da operação, em conformidade com o estabelecido no artigo 8.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, e 129/2017, de 5 de abril, com as necessárias adaptações;

c) Organizar um processo contabilístico da operação, em conformidade com o estabelecido no artigo 9.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, e 129/2017, de 5 de abril.

Artigo 37.º

Despesas elegíveis

1 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, no âmbito dos projetos-piloto de assistência pessoal, são elegíveis os seguintes custos:

a) Encargos com o funcionamento do CAVI;

b) Encargos com pessoal afeto à operação, incluindo as despesas com a remuneração base da direção técnica que assume a coordenação do CAVI, despesas de remuneração de pessoal técnico, bem como as despesas de remuneração dos ou das assistentes pessoais;

c) Despesas com transporte e ajudas de custo com pessoal vinculado ao CAVI, quando a elas houver lugar, de acordo com as regras e os montantes fixados para atribuição de idênticas despesas aos trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base que se situam entre os valores dos níveis remuneratórios 9 a 18.

2 – Os encargos previstos na alínea a) do número anterior incluem:

a) Os encargos diretos com a preparação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação das operações, as despesas com a elaboração de diagnósticos de necessidades dos destinatários finais do apoio, divulgação da operação, recrutamento e seleção de candidatos a assistentes pessoais, aquisição de livros e documentação técnica, despesas realizadas com deslocações e visitas, desde que razoáveis, adequadas e pertinentes face à definição do modo como se desenvolvem as atividades de apoio à vida independente, de acordo com o previsto no plano individualizado de assistência pessoal, e ainda as decorrentes da aquisição de serviços técnicos especializados relacionados com a avaliação das operações e dos seus resultados globais, com exceção das previstas na alínea b) do número anterior;

b) Os encargos gerais do projeto, outras despesas necessárias à conceção, desenvolvimento e gestão da operação apoiada, nomeadamente as despesas correntes com energia, água, comunicações, materiais consumíveis e bens não duradouros, as despesas gerais de manutenção de equipamentos e instalações, as despesas com consultas jurídicas e com peritagens técnicas e financeiras;

c) As despesas com o aluguer, ou amortizações de equipamentos diretamente relacionados com a operação, e as despesas com rendas, ou amortizações das instalações onde a operação decorre;

d) As despesas com a atividade formativa, as quais devem respeitar os limites máximos previstos no n.º 2 do artigo 14.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, e 129/2017, de 5 de abril, não podendo exceder na sua globalidade o montante a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social;

e) As despesas com a atividade prevista na alínea anterior podem integrar encargos com alojamento, alimentação e transporte dos formadores externos, quando previsto nos contratos de prestação de serviços, desde que obedeçam às regras e aos montantes fixados para atribuição de idênticas despesas aos trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base que se situam entre os valores dos níveis remuneratórios 9 a 18.

3 – Os encargos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 encontram-se sujeitos aos limites a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

CAPÍTULO VI

Disposições complementares e finais

SECÇÃO I

Disposições complementares

Artigo 38.º

Acumulações

1 – A assistência pessoal, quando aplicável às tarefas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, não é acumulável com o subsídio de assistência de terceira pessoa e com o complemento por dependência.

2 – A assistência pessoal não é acumulável com as seguintes respostas sociais:

a) Centro de atividades ocupacionais;

b) Lar residencial;

c) Acolhimento familiar para pessoas idosas e adultas com deficiência;

d) Serviço de apoio domiciliário relativamente às tarefas previstas no artigo 6.º que sejam asseguradas por serviços de apoio domiciliário.

3 – A assistência pessoal não é acumulável com outros apoios financeiros e subsídios de ação social atribuídos pelo Estado que se destinem também à realização das atividades previstas no artigo 6.º

Artigo 39.º

Registo de formadores

Para os efeitos estabelecidos no artigo 18.º, o INR, I. P., constitui um registo de formadores de âmbito nacional, ao qual o CAVI recorre obrigatoriamente para a ministração das formações iniciais previstas no n.º 1 daquele artigo.

Artigo 40.º

Acesso a locais

1 – Com o objetivo de permitir a concretização da missão dos ou das assistentes pessoais, todas as entidades públicas e privadas devem permitir que a pessoa que beneficia da assistência pessoal se faça acompanhar do seu ou da sua assistente pessoal, assegurando o respetivo acesso e permanência junto dela.

2 – Excecionam-se do número anterior as situações que impliquem a salvaguarda de interesses essenciais, designadamente segurança, segredo comercial ou industrial, segredo sobre a vida interna da empresa ou entidade pública ou reserva da intimidade da vida privada de terceiros.

Artigo 41.º

Cooperação com outras entidades

1 – Os CAVI, no âmbito do apoio à vida independente, podem celebrar acordos com autarquias locais ou outras entidades, desde que não colidam com os princípios e com os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei.

2 – No caso do disposto no número anterior, só são financiados pelos FEEI os custos incorridos pelo CAVI, no âmbito da operação.

SECÇÃO II

Disposições finais

Artigo 42.º

Apoio financeiro

1 – O apoio financeiro a conceder no âmbito do presente decreto-lei está condicionado à existência de disponibilidade orçamental por parte do Programa Portugal 2020, para o desenvolvimento de projetos-piloto de assistência pessoal.

2 – Em tudo o que não esteja contemplado no presente decreto-lei, aplicam-se subsidiariamente as normas relativas ao financiamento no âmbito dos FEEI.

Artigo 43.º

Prazo para reconhecimento das entidades beneficiárias

1 – As entidades que pretendam submeter projetos-piloto de apoio à vida independente com cofinanciamento, nos termos do artigo 35.º, têm de solicitar o reconhecimento como CAVI no prazo de 60 dias seguidos após a publicação do presente decreto-lei.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º e no artigo 31.º, considera-se que o pedido se encontra devidamente instruído se a entidade apresentar documento comprovativo de que solicitou a atribuição do estatuto de IPSS junto dos serviços competentes.

3 – Para os efeitos estabelecidos no presente artigo, a entidade deve comprovar que lhe foi atribuído o estatuto de IPSS aquando da notificação do termo de aceitação da candidatura, no prazo que for definido para o efeito.

4 – O prazo previsto no n.º 1 pode ser renovado, por igual período, por deliberação do conselho diretivo do INR, I. P.

Artigo 44.º

Avaliação

1 – Compete ao INR, I. P., definir indicadores, monitorizar e garantir a realização da avaliação intercalar e final dos projetos-piloto de assistência pessoal dos CAVI.

2 – A avaliação intercalar e final deve obrigatoriamente considerar os contributos de pessoas apoiadas e organizações representativas da área da deficiência.

3 – Com base na avaliação dos projetos-piloto, o presente decreto-lei é objeto de revisão e atualização após três anos da sua vigência.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 30 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


«Declaração de Retificação n.º 40/2017

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 129/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 194, de 9 de outubro de 2017, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 – Na alínea c) do artigo 4.º, onde se lê:

«c) O princípio da individualização, que implica um planeamento individualizado com pessoa com deficiência, devendo os apoios ser decididos caso a caso, de acordo com as suas necessidades específicas, interesses e preferências;»

deve ler-se:

«c) O princípio da individualização, que implica um planeamento individualizado com a pessoa com deficiência, devendo os apoios ser decididos caso a caso, de acordo com as suas necessidades específicas, interesses e preferências;»

2 – Na alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º, onde se lê:

«k) Declaração sob compromisso de honra do/a assistente pessoal, do cumprimento da condição estabelecida no n.º 3 do artigo 15.º;»

deve ler-se:

«k) Declaração sob compromisso de honra do/a assistente pessoal, do cumprimento da condição estabelecida no n.º 4 do artigo 15.º;»

3 – Na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, onde se lê:

«b) Ver salvaguardado o seu conforto, bem-estar e segurança, em total respeito pelas condições determinadas pelo próprio, e respeitada a sua integridade psicológica, psicossocial, física, ética e moral;»

deve ler-se:

«b) Ver salvaguardado o seu conforto, bem-estar e segurança, em total respeito pelas condições determinadas pela própria, e respeitada a sua integridade psicológica, psicossocial, física, ética e moral;»

4 – Na alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º, onde se lê:

«d) Indicação de direitos e deveres das pessoas destinatárias assistência pessoal;»

deve ler-se:

«d) Indicação de direitos e deveres das pessoas destinatárias de assistência pessoal;»

Secretaria-Geral, 16 de novembro de 2017. – A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.»

Estabelece e regula as condições de atribuição de apoios pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros às ações do movimento associativo das comunidades portuguesas


«Decreto-Lei n.º 124/2017

de 27 de setembro

A projeção de Portugal no mundo, através das suas comunidades residentes no estrangeiro, implica o reconhecimento da importância do papel que estas têm desempenhado, constituindo, entre outros, objetivo do Governo potenciar a representatividade das comunidades e reforçar a solidariedade para com estas.

É atribuição do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a prosseguir pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, o apoio e a valorização das comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo.

Neste contexto, o associativismo constitui uma das mais importantes formas de organização social e um instrumento privilegiado para a satisfação das necessidades do ser humano, nas suas mais diversas manifestações sociais, educativas, políticas, culturais e económicas.

No seio das comunidades portuguesas, a proliferação de iniciativas e de movimentos com carácter associativo tem sido uma característica assaz significativa, que demonstra não só a permanência de um vínculo de pertença cultural, mas sobretudo um sinal de integração nos países de acolhimento. De facto, as mais diferentes associações, com origem na comunidade portuguesa, têm uma vocação que largamente excede a pura relação intracomunitária. São conhecidas as diversas parcerias em vários países entre movimentos associativos das comunidades portuguesas e diferentes poderes locais e, bem assim, a sua própria abertura à participação de e por outras comunidades. Os desafios da passagem do testemunho às novas gerações, no tempo presente, recomendam uma reflexão não só sobre a sustentabilidade das iniciativas e sobre o rigor na atribuição dos diferentes apoios, mas também sobre as suas condições de angariação de meios, dada a complexidade crescente das relações no seio das sociedades marcadas pela globalização.

A espontaneidade do surgimento das associações é uma das suas principais riquezas. Contudo, o apelo à unificação e à construção de sinergias que levem ao reforço das capacidades de intervenção no domínio associativo é também uma das valências que se pretende fazer relevar na disponibilização de apoios públicos.

O reforço das iniciativas das associações portuguesas no estrangeiro, como espaço privilegiado de valorização de Portugal no mundo e de apoio e proteção aos portugueses, no quadro das atribuições consulares, justifica uma disciplina de atribuição de apoios sustentada na avaliação e ponderação por critérios objetivos. Pretende-se, assim, um reforço da organização e do rigor na avaliação e aplicação dos recursos públicos ao serviço do movimento associativo, em consonância com os princípios gerais que regem a concessão de subvenções públicas, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente decreto-lei estabelece e regula as condições de atribuição de apoios, por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), às ações e projetos de movimentos associativos das comunidades portuguesas no estrangeiro, que contribuam para os seguintes objetivos gerais:

a) Promover a integração social, nomeadamente em termos linguísticos, culturais e políticos, dos portugueses nos países de acolhimento;

b) Reforçar a ligação dos portugueses residentes no estrangeiro à vida social, política, cultural e económica dos países onde residem;

c) Promover e divulgar a língua e cultura portuguesas no estrangeiro;

d) Consolidar os laços de solidariedade entre os membros de uma determinada comunidade, nomeadamente com os mais idosos e carenciados;

e) Estimular e consolidar os vínculos de pertença à cultura portuguesa;

f) Promover a formação dos dirigentes associativos;

g) Promover a igualdade, designadamente de género, e a cidadania nas comunidades.

2 – Sem prejuízo do número anterior, consideram-se prioritárias as ações do movimento associativo que privilegiem a promoção da língua e da cultura portuguesas, os jovens, a inclusão social, a capacitação e a valorização profissional, a participação cívica e política, o combate à xenofobia e o diálogo com as micro e pequenas empresas dos portugueses residentes no estrangeiro que queiram investir em Portugal.

3 – Em casos excecionais, nomeadamente os que digam respeito aos países identificados no âmbito do Plano Nacional de Regresso, podem vir a ser apoiados outros projetos ou ações, desde que estejam devidamente fundamentados quanto aos seus objetivos e destinatários e relevem pela sua qualidade.

Artigo 2.º

Natureza

Os apoios têm a natureza de apoio financeiro não reembolsável e são concedidos através do financiamento de ações e projetos, enquadrados no plano de atividades e orçamento da entidade proponente, até ao limite máximo de 80 % ou de 50 % do valor considerado elegível do orçamento apresentado, consoante se trate de entidades com sede em território estrangeiro ou em território nacional.

Artigo 3.º

Publicitação do apoio

1 – As entidades beneficiárias ficam obrigadas a publicitar o apoio atribuído, com menção explícita ao MNE e utilização do logótipo das Comunidades Portuguesas, disponível no sítio na Internet do MNE, em todas as ações, atividades ou suportes de comunicação com divulgação pública.

2 – O incumprimento do disposto no número anterior determina a impossibilidade de apresentação de novas candidaturas, nos três anos seguintes à sua verificação.

3 – A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP) divulga anualmente, no sítio na Internet do MNE, a lista de apoios concedidos, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto.

CAPÍTULO II

Acesso aos apoios

Artigo 4.º

Candidaturas

1 – Podem candidatar-se à atribuição de apoios as seguintes entidades:

a) Associações e federações das comunidades portuguesas legalmente constituídas há mais de um ano, sem fins lucrativos ou partidários, cujo objeto vise o benefício sociocultural das referidas comunidades;

b) Outras pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras constituídas há mais de um ano, sem fins lucrativos ou partidários, que proponham a realização de atividades que resultem em benefício das comunidades portuguesas e se enquadrem em pelo menos um dos objetivos e prioridades definidas no artigo 1.º

2 – É condição prévia de apresentação de qualquer candidatura a credenciação da entidade junto da DGACCP, através da apresentação:

a) Do ato de constituição e dos estatutos;

b) Do registo junto das autoridades do país onde está sediada;

c) Do plano de atividades e orçamento; e

d) Do relatório de atividades e contas relativos ao ano anterior, aprovados e assinados pelos órgãos sociais.

Artigo 5.º

Apresentação de candidaturas

1 – As candidaturas ao apoio são apresentadas junto do posto consular ou da secção consular da embaixada territorialmente competente, em razão da área de execução da ação ou projeto, preferencialmente por via eletrónica.

2 – As candidaturas são apresentadas mediante entrega de formulário disponível no Portal das Comunidades Portuguesas.

3 – As candidaturas devem ser acompanhadas de um orçamento global, do qual conste a estimativa de custos e receitas, incluindo os apoios de outras entidades, nacionais ou estrangeiras, quando existam, de modo a permitir a avaliação da viabilidade do projeto.

4 – Para além dos elementos referidos no número anterior, as candidaturas devem ser acompanhadas:

a) Do plano de atividades calendarizado e do orçamento do ano para o qual se solicita o apoio, aprovados e assinados pelos órgãos sociais;

b) Do relatório de atividades e contas relativas ao ano anterior ao da apresentação da candidatura, aprovados e assinados pelos órgãos sociais;

c) Das certidões comprovativas de situação contributiva e tributária regularizadas, quando aplicável, ou de consentimento para consulta da situação tributária ou contributiva regularizada;

d) De declaração, sob compromisso de honra, de não condenação da pessoa coletiva ou dos titulares dos seus órgãos sociais por factos relativos à prossecução do seu objeto, por sentença transitada em julgado, nos cinco anos que precedem a candidatura, nos termos constantes do formulário de candidatura;

e) De declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das informações prestadas, nos termos constantes do formulário de candidatura;

f) Do programa do projeto, com cronograma.

5 – O prazo para apresentação de candidaturas decorre entre 1 de outubro e 31 de dezembro de cada ano para ação ou projeto a realizar no ano civil seguinte, ou que tenha conclusão até ao final do primeiro trimestre do segundo ano civil seguinte, de modo a permitir uma análise sobre a planificação de prioridades, enquadramento orçamental e respetiva execução.

6 – A não apresentação dos documentos exigidos nos n.os 3 e 4 determina o indeferimento liminar da candidatura pelo posto consular ou secção consular da embaixada.

7 – O modelo de formulário previsto no n.º 2 é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área dos assuntos consulares.

Artigo 6.º

Parecer

As candidaturas apresentadas carecem de parecer do posto consular ou da secção consular da embaixada territorialmente competente, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias a contar da data da receção da candidatura no posto consular ou secção consular da embaixada.

Artigo 7.º

Critérios de apreciação do mérito das candidaturas

1 – Na apreciação do mérito das candidaturas, e para efeitos de instrução da decisão sobre o pedido de atribuição do apoio, são considerados os seguintes critérios:

a) A conformidade da ação ou projeto com os objetivos ou prioridades definidas no artigo 1.º;

b) A conformidade com as exigências previstas no artigo 5.º;

c) A qualidade do projeto apresentado, bem como a sua relevância e interesse para a comunidade portuguesa local;

d) A capacidade de organização, de promoção e de divulgação de iniciativas demonstradas pela entidade candidata;

e) O número e a caracterização dos potenciais destinatários do projeto;

f) Previsão da ação ou projeto no plano de atividades anual, nos termos previstos no número seguinte;

g) A não atribuição de financiamento para a mesma ação ou projeto por outra entidade, nacional ou estrangeira.

2 – Para a concessão do apoio, é obrigatório que as ações ou projetos estejam devidamente enquadrados no plano de atividades anual da entidade candidata, aprovado pelos órgãos estatutários competentes.

Artigo 8.º

Elegibilidade das despesas

1 – São consideradas elegíveis as despesas realizadas pelas entidades candidatas para execução da ação ou projeto apoiado, desde que previstas no orçamento global referido no n.º 3 do artigo 5.º, e na medida em que se demonstrem adequadas e necessárias.

2 – Não são por regra consideradas as despesas relativas, nomeadamente:

a) Aos encargos correntes e permanentes que digam respeito ao regular e normal funcionamento da entidade candidata ao apoio;

b) À aquisição de instalações;

c) À aquisição e aluguer de veículos automóveis;

d) À aquisição de instrumentos, equipamentos científicos, técnicos e de software;

e) Às viagens, alojamento, alimentação e ajudas de custo de qualquer espécie de colaboradores permanentes da entidade candidata ao apoio.

Artigo 9.º

Decisão

1 – Tendo em conta os critérios indicados no artigo 7.º, a DGACCP procede à análise das candidaturas e elabora uma proposta de distribuição da dotação orçamental disponível para o efeito, até 15 de março de cada ano.

2 – A proposta da DGACCP é publicada no Portal das Comunidades Portuguesas, podendo qualquer interessado pronunciar-se sobre a mesma, no prazo de 10 dias.

3 – A DGACCP elabora uma proposta final de distribuição da dotação orçamental disponível, tendo em conta os contributos apresentados nos termos do número anterior, competindo ao membro do Governo responsável pela área dos assuntos consulares a aprovação da referida proposta.

4 – A lista das entidades cujos pedidos foram aprovados é divulgada pela DGACCP no Portal das Comunidades Portuguesas, até 15 de maio de cada ano.

5 – As candidaturas a que não seja atribuído financiamento são indeferidas, sendo as entidades em causa notificadas da decisão, nos termos dos artigos 110.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO III

Entrega, controlo e avaliação dos apoios

Artigo 10.º

Entrega do apoio atribuído

1 – A entrega do apoio atribuído é feita por intermédio do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente, mediante a celebração de um contrato.

2 – O contrato a celebrar com a entidade apoiada contém, designadamente:

a) A identificação das partes e dos respetivos representantes, assim como do título a que intervêm;

b) A descrição do objeto do contrato;

c) Os direitos e obrigações de cada uma das partes;

d) O prazo de execução das atividades apoiadas;

e) O montante do apoio atribuído;

f) As consequências do incumprimento contratual, tendo em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 13.º

3 – O contrato é assinado, em representação da República Portuguesa, pelo titular do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente.

4 – O contrato é celebrado em triplicado, sendo um exemplar enviado à DGACCP no prazo de 30 dias a contar da sua assinatura.

5 – Quando o montante do apoio atribuído for inferior a (euro) 10 000,00, a entrega do financiamento faz-se mediante a assinatura, pela entidade apoiada, de declaração de compromisso de execução da ação ou projeto, nos precisos termos da candidatura, e de aceitação das condições impostas pelo presente decreto-lei, a enviar pelo titular do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente à DGACCP, no prazo previsto no número anterior.

Artigo 11.º

Circunstâncias imprevistas

1 – Se, por circunstâncias imprevistas e imprevisíveis, uma ação ou projeto financeiramente apoiado não for cumprido no prazo estabelecido, o mesmo pode ainda ser executado até ao final do trimestre seguinte àquele prazo, nos termos do número seguinte.

2 – O pedido de prorrogação deve ser apresentado junto do posto consular ou da secção consular da embaixada territorialmente competente, dirigido ao Diretor-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, e é remetido à DGACCP no prazo de 10 dias, instruído com o parecer do titular do serviço, para autorização.

Artigo 12.º

Controlo, acompanhamento e avaliação

1 – Cabe à DGACCP o controlo, acompanhamento e avaliação dos projetos apoiados.

2 – As entidades apoiadas são obrigadas a apresentar à DGACCP, no prazo de 45 dias a contar do termo da ação ou projeto apoiado, um relatório final que contenha todos os elementos de natureza qualitativa e quantitativa necessários à análise e avaliação dos resultados obtidos e da boa aplicação do apoio concedido, o qual deve merecer parecer do posto ou secção consular da embaixada territorialmente competente.

3 – As entidades apoiadas devem ainda organizar um arquivo autónomo, preferencialmente em suporte eletrónico, da documentação relativa à ação ou projeto apoiado, utilizando os documentos originais ou cópias autenticadas das despesas efetuadas e respetivos comprovativos de pagamento, emitidos nos termos legais aplicáveis, devidamente numerados, e identificando a percentagem de qualquer outro apoio financeiro recebido, quando seja caso disso.

4 – Para efeitos de apreciação e avaliação dos resultados obtidos e da boa aplicação do apoio concedido, a DGACCP pode solicitar o acesso ao arquivo mencionado no número anterior, ou, através dos postos consulares ou das secções consulares das embaixadas, a todos os elementos que entenda pertinentes para a melhor apreciação e avaliação dos projetos apoiados.

5 – O modelo de relatório final é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área dos assuntos consulares, e é disponibilizado no Portal das Comunidades Portuguesas.

Artigo 13.º

Incumprimento

1 – A falta de cumprimento, pela entidade apoiada, das respetivas obrigações ou do disposto no presente decreto-lei, determina a impossibilidade de apresentação de novas candidaturas nos três anos seguintes à verificação do incumprimento.

2 – Implica ainda a reposição do montante atribuído, pela entidade apoiada, qualquer dos seguintes factos:

a) A não execução da ação ou projeto no prazo previsto ou até ao final da prorrogação autorizada nos termos do artigo 11.º;

b) A não apresentação do relatório previsto no n.º 2 do artigo anterior;

c) A não apresentação dos elementos solicitados pela DGACCP, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, sempre que estes sejam considerados essenciais para justificar a boa aplicação do apoio concedido;

d) A utilização do apoio financeiro, no todo ou em parte, para fins diversos daqueles para os quais foi atribuído, ou outras irregularidades de igual gravidade.

3 – A reposição do montante atribuído pode ser exigida no prazo de três anos a contar do seu recebimento pela entidade apoiada, aplicando-se quanto a esta matéria, com as devidas adaptações, o disposto no regime da administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275-A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro.

4 – As falsas declarações são puníveis nos termos gerais da lei.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares e finais

Artigo 14.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especificamente regulado no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo e no regime jurídico aplicável à concessão de subvenções públicas, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 16155/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de julho, com efeitos à data de 30 de setembro de 2017.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de maio de 2017. – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Jorge Manuel Faria da Costa Oliveira.

Promulgado em 28 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Apoio extraordinário à habitação a todas as famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira


«Lei n.º 86/2017

de 18 de agosto

Apoio extraordinário à habitação a todas as famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a aplicação do apoio extraordinário à habitação a todas as famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira, no âmbito do Programa PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação.

Artigo 2.º

Apoio extraordinário à habitação

1 – As intervenções a promover na área da habitação, decorrentes dos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira, são concretizadas através da concessão de financiamentos ao abrigo do PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 54/2007, de 12 de março, e 163/2013, de 6 de dezembro, adiante designado por Programa PROHABITA.

2 – Para efeitos do apoio previsto no número anterior, são considerados agregados carenciados, para qualquer dos efeitos previstos no PROHABITA, os agregados familiares abrangidos pelo levantamento subjacente a um relatório aprovado pela IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, (IHM, EPERAM) e pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.) não lhes sendo aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 54/2007, de 12 de março, e 163/2013, de 6 de dezembro, competindo à IHM, EPERAM, aprovar as soluções de alojamento mais adequadas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e retroage os seus efeitos ao dia 8 de agosto de 2016.

Artigo 4.º

Prazo de vigência

A presente lei vigora até ao dia 31 de dezembro de 2019.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 3 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelo incêndio ocorrido entre os dias 17 e 21 de junho de 2017


«Portaria n.º 254/2017

de 11 de agosto

Entre os dias 17 e 21 de junho, um incêndio de grandes dimensões deflagrou na zona centro do país, afetando os concelhos de Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela e Sertã, com consequências trágicas e que originou danos materiais que colocaram famílias, indivíduos e empresas em situação vulnerável.

O Governo, reconhecendo a situação excecional desencadeada por este incêndio, aprovou um conjunto de medidas de caráter extraordinário através da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 101-A/2017, de 12 de julho.

A referida RCM prevê diversas medidas de apoio às populações e empresas, do âmbito de atuação do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nomeadamente, atribuição de subsídios eventuais, criação de regimes extraordinários e transitórios de isenção, dispensa e diferimento do pagamento de contribuições e medidas no âmbito do emprego e formação profissional de apoio à manutenção do emprego e ao aumento das qualificações em períodos de redução extraordinária da atividade em empresas economicamente viáveis, bem como a definição de um regime de exceção que assegure a elegibilidade e prioridade da seleção e encaminhamento nas medidas ativas de emprego dos desempregados afetados pelo incêndio.

Assim, através da presente portaria, define-se e regulamenta-se a atribuição de todas estas medidas de apoio imediato às populações e empresas, do âmbito da segurança social e do emprego e formação profissional.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.

Assim:

Ao abrigo da alínea l) do ponto 2 da RCM n.º 101-A/2017, de 12 de julho, do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, do n.º 5 do artigo 305.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – A presente portaria define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelo incêndio ocorrido entre os dias 17 e 21 de junho de 2017, nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela e Sertã, previstos nas subalíneas i), iv), v) e vi) da alínea l) do ponto 2 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 101-A/2017, de 12 de julho, nomeadamente:

a) Subsídios de caráter eventual, de concessão única ou de manutenção, de apoio aos indivíduos e às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, designadamente despesas com rendas em situações de alojamento para habitação temporária;

b) Regime excecional e temporário de isenção total do pagamento de contribuições à segurança social, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para as empresas e trabalhadores independentes, cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelo incêndio;

c) Regime excecional e temporário de isenção parcial do pagamento de contribuições à segurança social de 50 % da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora durante um período de três anos para as empresas que contratem pessoas em situação de desemprego diretamente causado pelo incêndio;

d) Período de seis meses de diferimento no pagamento de contribuições para as empresas do setor do turismo indiretamente afetadas pelo incêndio;

e) Apoio aos rendimentos dos trabalhadores de empresas abrangidas por medida de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho, complementado com a definição de um plano de qualificação extraordinário, enquadrado no Programa Qualifica;

f) Regime de exceção que assegure a elegibilidade e prioridade da seleção e encaminhamento nas medidas ativas de emprego dos desempregados afetados pelo incêndio, bem como a possibilidade de cumulação de apoios.

2 – São abrangidas pelos apoios previstos na presente portaria as pessoas e empresas direta ou indiretamente afetadas pelo incêndio ocorrido nos concelhos previstos no número anterior, nos termos previstos para cada apoio específico.

CAPÍTULO II

Subsídios de caráter eventual

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – Os subsídios de caráter eventual assumem a forma de prestações pecuniárias de natureza excecional e transitória e são destinadas a colmatar situações de carência económica ou perda de rendimentos por motivo diretamente causado pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º

2 – São consideradas situações de carência económica ou perda de rendimentos as situações de comprovada carência de recursos que dificultem ou impossibilitem a realização de despesas necessárias à subsistência ou a aquisição de bens imediatos e inadiáveis.

3 – Os subsídios de caráter eventual destinam-se a:

a) Despesas com rendas em situações de alojamento para habitação temporária;

b) Aquisição de bens e serviços de primeira necessidade nas áreas de alimentação, vestuário, habitação, saúde, educação e transportes;

c) Aquisição de instrumentos de trabalho;

d) Aquisição de ajudas técnicas/produtos de apoio;

e) Aquisição de outros bens e serviços ou realização de despesas considerados necessários após avaliação pelos serviços competentes da segurança social.

4 – Os subsídios de caráter eventual podem ainda destinar-se ao apoio aos agricultores para aquisição de bens imediatos e inadiáveis ou para recuperação da economia de subsistência.

Artigo 3.º

Âmbito Pessoal

1 – Podem solicitar a atribuição do subsídio de caráter eventual os indivíduos e as famílias em comprovada situação de carência económica ou de perda de rendimentos por motivo diretamente resultante do incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º e que necessitem de realizar despesas necessárias à sua subsistência ou adquirir bens imediatos e inadiáveis.

2 – Podem ainda solicitar a atribuição do subsídio de caráter eventual os agricultores afetados pelo incêndio, para os fins previstos no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 4.º

Valor e duração do subsídio

1 – O subsídio é de montante variável, a determinar casuisticamente em avaliação a efetuar pelos serviços competentes da segurança social.

2 – O montante do subsídio é aferido em função do rendimento do agregado familiar e das despesas ou aquisições de bens e serviços a realizar, até ao limite do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) por cada elemento do agregado familiar.

3 – O limite previsto no número anterior pode ser excecionado em situações devidamente comprovadas e autorizadas pelo dirigente máximo do serviço competente da segurança social, até ao limite máximo de 2 IAS por cada elemento do agregado familiar.

4 – O subsídio pode ser de atribuição única ou de manutenção até ao máximo de doze meses após a primeira concessão.

5 – O valor e a duração dos subsídios destinados aos fins previstos no n.º 4 do artigo 2.º são definidos no artigo 6.º

Artigo 5.º

Procedimentos e instrução do processo

1 – A concessão dos subsídios destinados aos fins previstos no n.º 3 do artigo 2.º depende do preenchimento de formulário de modelo próprio, disponível no portal da segurança social.

2 – O formulário deve ser preenchido pelo requerente e pelos serviços da segurança social, em situação de atendimento, no qual é efetuado o diagnóstico da situação do indivíduo ou da família.

3 – O serviço competente da segurança social pode solicitar os meios de prova que considere adequados à comprovação da situação do indivíduo ou da família, designadamente, quanto:

a) À situação de carência económica ou perda de rendimentos;

b) À necessidade de realização das despesas ou aquisição de bens e serviços identificados no formulário;

c) Outras situações identificadas.

4 – Previamente à concessão do subsídio, deve o serviço competente da segurança social avaliar a possibilidade de enquadramento do pedido em outros instrumentos de apoio criados na sequência do incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º

5 – O serviço competente da segurança social deve proferir despacho decisório com base na informação constante do processo.

Artigo 6.º

Apoio aos agricultores

1 – Para efeitos de atribuição dos subsídios de apoio aos agricultores destinado ao fim previsto no n.º 4 do artigo 2.º, são elegíveis os prejuízos reportados à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAP Centro) até 15 de julho de 2017, referentes a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à atividade agrícola.

2 – Os subsídios são de atribuição única e têm um limite máximo de 2,5 IAS.

3 – A instrução do processo para a concessão destes subsídios compete à DRAP Centro.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, a DRAP Centro certifica, através de declaração, os prejuízos elegíveis, danos e necessidades reportados pelos requerentes, bem como o respetivo valor, podendo solicitar informações e elementos complementares que considere necessários à certificação.

5 – Após a certificação, a DRAP Centro remete as declarações aos serviços competentes da segurança social para pagamento.

Artigo 7.º

Pagamento do subsídio

1 – O pagamento do subsídio pode ser efetuado diretamente em numerário, por depósito em conta bancária ou por carta-cheque.

2 – O subsídio pode ser pago:

a) Diretamente ao beneficiário;

b) Ao requerente quando não seja o beneficiário direto e mediante autorização expressa deste ou do seu representante legal;

c) Diretamente ao fornecedor do bem ou do serviço, mediante autorização expressa do beneficiário ou do seu representante legal.

Artigo 8.º

Dever de informação

1 – Os beneficiários ou requerentes dos subsídios concedidos ao abrigo do presente capítulo devem comunicar aos serviços competentes qualquer facto suscetível de influir na atribuição ou manutenção do apoio.

2 – A inobservância do dever previsto no número anterior determina a reposição das importâncias indevidamente recebidas.

Artigo 9.º

Prestação de contas

1 – Os subsídios a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º são objeto de adequada prestação de contas pelo beneficiário ou pelo requerente, quando aplicável, a realizar no prazo máximo de 60 dias após o pagamento.

2 – A prestação de contas prevista no número anterior dever ser acompanhada dos originais dos documentos de despesa e de pagamento emitidos na sua forma legal.

Artigo 10.º

Apresentação de relatório

1 – Os serviços competentes da segurança social ficam obrigados a apresentar, ao Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), relatório síntese mensal de todos os subsídios atribuídos no âmbito do presente capítulo.

2 – O relatório deve conter, entre outra considerada relevante, a informação sobre a execução física e financeira dos subsídios requeridos e atribuídos.

Artigo 11.º

Acumulação de apoios

Os subsídios atribuídos no âmbito do presente capítulo devem ser reavaliados em função da sua acumulação com outros apoios, sempre que tal se revele necessário.

CAPÍTULO III

Regimes excecionais e temporários do âmbito contributivo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições

Os regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições previstos no presente capítulo assumem as seguintes formas:

a) Isenção total do pagamento das contribuições à segurança social a cargo da entidade empregadora e dos trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios, referentes às remunerações relativas aos meses de agosto de 2017 a janeiro de 2018;

b) Dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições à segurança social, durante um período de três anos, aplicável às entidades empregadoras que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelo incêndio;

c) Diferimento do pagamento das contribuições a cargo das entidades empregadoras, relativas às remunerações devidas nos meses de agosto de 2017 a janeiro de 2018.

Artigo 13.º

Condições de acesso

1 – São condições de acesso aos regimes excecionais e temporários previstos nas alíneas a) e c) do artigo anterior que os requerentes tenham a sua situação contributiva regularizada à data de 31 de maio de 2017 e tenham sofrido perda de rendimento ou da capacidade produtiva.

2 – As condições de atribuição do regime previsto na alínea b) do artigo anterior são definidas na secção própria.

3 – Em caso de regularização posterior das condições de acesso previstas nos números anteriores, o apoio pode ser concedido posteriormente, por solicitação dos requerentes, e produz efeitos a partir do mês seguinte ao da regularização, mantendo-se pelo período remanescente.

Artigo 14.º

Condições de manutenção

A manutenção da concessão dos regimes excecionais e temporários previstos nas alíneas a) e c) do artigo 12.º depende da verificação da situação contributiva regularizada durante o período de atribuição.

Artigo 15.º

Causas de cessação

Os regimes excecionais e temporários previstos no artigo 12.º cessam quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) Termo do período de concessão;

b) Deixem de se verificar as condições de acesso;

c) Deixe de se verificar a condição de manutenção;

d) Falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remunerações, ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações, quando aplicável;

e) Cesse o contrato de trabalho.

Artigo 16.º

Falsas declarações

As falsas declarações para obtenção das dispensas previstas no presente capítulo tornam exigíveis as contribuições relativas ao período em que tenha vigorado o regime excecional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o respetivo ilícito.

SECÇÃO II

Isenção do pagamento de contribuições

Artigo 17.º

Âmbito de aplicação

1 – A isenção do pagamento de contribuições abrange:

a) As contribuições da responsabilidade das entidades empregadoras;

b) As contribuições devidas pelos trabalhadores independentes.

2 – A isenção do pagamento reporta-se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses de agosto de 2017 a janeiro de 2018, nas quais se incluem, para as situações previstas na alínea a) do número anterior, os valores devidos a título de subsídios de férias e de natal.

Artigo 18.º

Âmbito pessoal

1 – Têm direito à isenção do pagamento de contribuições as entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social, e os trabalhadores independentes, que por motivo diretamente causado pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, designadamente devido à perda de instalações, terrenos, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração.

2 – Têm ainda direito à mesma isenção os membros dos órgãos estatutários.

Artigo 19.º

Equivalência à entrada de contribuições

A dispensa do pagamento de contribuições relativa aos trabalhadores independentes determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com a base de incidência contributiva que for aplicável.

SECÇÃO III

Dispensa parcial do pagamento de contribuições

Artigo 20.º

Âmbito pessoal

A dispensa parcial do pagamento de contribuições aplica-se às entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social.

Artigo 21.º

Trabalhadores abrangidos

1 – O apoio previsto na presente secção destina-se à contratação de trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas as contratações efetuadas no período de 3 anos a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo das contratações efetuadas anteriormente e abrangidas pelo apoio previsto na presente secção.

Artigo 22.º

Condições de atribuição

A atribuição do direito à dispensa parcial depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Estar regularmente constituída e devidamente registada;

b) Ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Não se encontrar em situação de atraso no pagamento das retribuições;

d) No mês do requerimento ter um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.

Artigo 23.º

Efeitos da regularização dos requisitos de atribuição

Nas situações de indeferimento do pedido por não cumprimento dos requisitos previstos no artigo anterior, a dispensa parcial pode ser concedida, por solicitação da entidade empregadora, a partir do mês seguinte ao da regularização e pelo remanescente do período legal previsto.

SECÇÃO IV

Diferimento do pagamento de contribuições

Artigo 24.º

Âmbito de aplicação

O diferimento do pagamento de contribuições abrange as contribuições da responsabilidade das entidades empregadoras, relativas às remunerações devidas nos meses de agosto de 2017 a janeiro de 2018, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de natal.

Artigo 25.º

Âmbito pessoal

1 – Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições as entidades empregadoras de direito privado, enquadradas no regime geral de segurança social, com sede ou estabelecimento nos concelhos afetados pelo incêndio referido no artigo 1.º, cuja atividade tenha por objeto principal o setor do turismo e que por motivo indiretamente causado por aquele incêndio tenham sofrido perdas de rendimento.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como atividades no setor do turismo:

a) Alojamento local;

b) Empreendimentos turísticos;

c) Agentes de animação turística;

d) Estabelecimentos de restauração e bebidas.

Artigo 26.º

Pagamento diferido das contribuições

1 – As entidades empregadoras devem proceder ao pagamento das contribuições devidas relativas ao período de diferimento a partir de abril de 2018, num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.

2 – O ISS, I. P., notifica as entidades empregadoras, em março de 2018, do valor total das contribuições devidas e do prazo para pagamento voluntário das mesmas.

3 – As entidades empregadoras devem solicitar o acordo prestacional no prazo de 10 dias úteis após a notificação.

4 – Aos acordos prestacionais previstos no presente artigo é aplicável o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35-C/2016, de 30 de junho.

SECÇÃO V

Procedimentos

Artigo 27.º

Requerimento e meios de prova

1 – As entidades empregadoras e os trabalhadores independentes que pretendam beneficiar dos regimes excecionais e temporários previstos no presente capítulo devem apresentar requerimento, em modelo próprio disponível no portal da segurança social, nos serviços competentes da segurança social, nos seguintes prazos:

a) Nas situações previstas nas alíneas a) e c) do artigo 12.º, no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor da presente portaria;

b) Nas situações previstas na alínea b) do artigo 12.º, no prazo de 15 dias após a data de início da produção de efeitos do contrato de trabalho a que se refere o pedido ou 15 dias após a data de entrada em vigor da presente portaria, nas situações em que a contratação tenha ocorrido em data anterior a esta.

2 – Caso a entrega do requerimento ocorra fora dos prazos previstos no número anterior, o apoio produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que o requerimento dê entrada na instituição de segurança social competente e vigora pelo remanescente do período legal previsto.

3 – Os serviços de segurança social podem solicitar aos requerentes os meios de prova que considerem necessários à comprovação das situações abrangidas.

4 – O ISS, I. P., deve proferir decisão sobre o requerimento no prazo máximo de 30 dias após a receção do requerimento inicial completamente instruído.

Artigo 28.º

Obrigações dos requerentes

1 – Até à decisão de deferimento, as entidades empregadoras devem manter a entrega das declarações de remunerações pela taxa normalmente aplicável aos trabalhadores abrangidos e o pagamento das respetivas quotizações.

2 – Nas situações previstas na alínea b) do artigo 12.º, para além das obrigações referidas no número anterior, as entidades empregadoras devem manter o pagamento da totalidade das contribuições.

3 – Quando o requerente do apoio é trabalhador independente, a entrega do requerimento suspende o pagamento das contribuições.

Artigo 29.º

Efeitos da decisão de deferimento

1 – O deferimento do requerimento determina a concessão do regime excecional requerido desde o momento aplicável nos termos da presente portaria e, para os regimes previstos nas alíneas a) e b) do artigo 12.º, a correção oficiosa das respetivas declarações de remunerações.

2 – Com a decisão de deferimento, a entidade empregadora deve manter a entrega das declarações de remunerações e o pagamento das quotizações dos trabalhadores e das contribuições não abrangidas pelo apoio.

Artigo 30.º

Efeitos da decisão de indeferimento

No caso de indeferimento do requerimento, nos apoios previstos nas alíneas a) e c) do artigo 12.º, não são exigíveis juros de mora pelo valor das contribuições não pagas desde que a sua regularização ocorra no prazo de 30 dias após a data da notificação do indeferimento.

CAPÍTULO IV

Emprego e formação profissional

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 31.º

Programa de apoio à formação profissional e emprego

1 – O programa de apoio à formação profissional e emprego, adiante designado por programa, de caráter temporário, consiste na concessão de apoios financeiros integrados nos seguintes eixos de intervenção:

a) Apoio ao reforço da qualificação dos trabalhadores com contratos de trabalho com redução temporária do período normal de trabalho ou suspensos nos termos do Código do Trabalho, vinculados a empresas cuja atividade tenha sido gravemente afetada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º, através da sua inserção em ações de formação profissional desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ);

b) Apoio no desenvolvimento de ações de formação profissional que proporcionem a valorização pessoal, a melhoria das competências profissionais e o reforço dos níveis de empregabilidade das pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados;

c) Apoio financeiro à criação de postos de trabalho para pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados;

d) Apoio financeiro para a realização de estágios profissionais com o objetivo de facilitar a inserção no mercado de trabalho ou a reconversão profissional de pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados.

2 – Os apoios previstos nas alíneas b) a d) do presente artigo têm um período de vigência de três anos.

Artigo 32.º

Execução do programa

1 – O Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) é o responsável pela execução do programa e elabora os respetivos regulamentos, no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

2 – O programa é coordenado pela Delegação Regional do Centro do IEFP, I. P., e é implementado pela rede de centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P.

3 – Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competência para o efeito.

SECÇÃO II

Formação profissional no contexto de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho

Artigo 33.º

Âmbito

Podem aceder ao apoio previsto nesta secção as entidades empregadoras cuja atividade tenha sido gravemente afetada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º que necessitem de recorrer temporariamente à redução do período normal de trabalho ou à suspensão de contratos de trabalho para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, no quadro das disposições aplicáveis do Código do Trabalho.

Artigo 34.º

Requisitos

As entidades empregadoras devem reunir os seguintes requisitos:

a) Demonstrar rácios de solvabilidade e autonomia financeira adequados;

b) Comprovar as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Não ter iniciado procedimento de despedimento coletivo;

d) Apresentar um plano de formação orientado para a viabilização da empresa e a manutenção dos postos de trabalho ou para o reforço da qualificação dos trabalhadores que aumente a sua empregabilidade, nos termos previstos no artigo 302.º do Código do Trabalho.

Artigo 35.º

Pedido de apoio

1 – As entidades empregadoras acedem ao apoio previsto nesta secção mediante apresentação do plano de formação e demais requisitos referidos no artigo anterior, junto do centro de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., localizado numa das áreas geográficas referidas no artigo 1.º

2 – O IEFP, I. P., presta à entidade empregadora o apoio necessário à elaboração do plano de formação previsto no número anterior.

3 – O pedido de apoio não dispensa a observância dos procedimentos de comunicações, informação, consulta e negociação com os trabalhadores e as estruturas representativas dos trabalhadores aplicáveis à medida de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.

4 – Compete ao IEFP, I. P., proceder à análise e decisão dos pedidos apresentados, no prazo de 20 dias, atendendo, nomeadamente, aos critérios de qualidade e pertinência da formação proposta, bem como a verificação das respetivas condições de acesso.

5 – O IEFP, I. P., após a receção do pedido de apoio, verifica junto do ISS, I. P., se a entidade empregadora é beneficiária da medida de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho.

Artigo 36.º

Contrato

1 – Após aprovação do plano de formação, é celebrado um contrato escrito entre o IEFP, I. P., e a entidade empregadora, nos termos do qual esta se compromete a, durante a operacionalização do programa, não efetuar qualquer despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador.

2 – O contrato celebrado deve, ainda, prever que a entidade empregadora se compromete a:

a) Pagar pontualmente aos trabalhadores a compensação retributiva devida, bem como o apoio financeiro previsto no artigo 38.º;

b) Pagar pontualmente as contribuições à segurança social referentes às quantias efetivamente auferidas pelos trabalhadores, quando aplicável;

c) Não distribuir lucros durante a vigência do contrato, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

d) Não aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais durante o período em que o contrato vigore na empresa;

e) Não proceder a admissão ou renovação de contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão.

3 – O contrato pode ser rescindido, designadamente, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento, imputável à entidade empregadora, das obrigações contratuais, nos prazos estabelecidos;

b) Não cumprimento, pela entidade empregadora, das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;

c) Prestação de falsas declarações.

4 – A rescisão do contrato, por causa imputável à entidade empregadora, determina a restituição dos apoios financeiros concedidos nos termos da presente secção, bem como o pagamento de juros, à taxa legal, que serão contados desde a concessão até à rescisão do contrato.

5 – Caso a restituição prevista no número anterior não seja efetuada voluntariamente, no prazo fixado pelo IEFP, I. P., é obtida a cobrança coerciva nos termos da legislação em vigor.

6 – O IEFP, I. P., comunica ao ISS, I. P., a rescisão dos contratos, para efeitos de se avaliar a necessidade de a entidade empregadora restituir a compensação retributiva suportada pela segurança social.

Artigo 37.º

Formação Profissional

1 – A formação profissional a desenvolver reveste as seguintes características:

a) É realizada em horário laboral e corresponde ao período normal de trabalho ou ao remanescente desse período, em caso de redução da atividade;

b) Deve proporcionar a valorização pessoal dos trabalhadores, a melhoria das suas competências profissionais, sempre que possível com a elevação do respetivo nível de qualificação e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;

c) Deve corresponder às modalidades de formação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações.

2 – Os trabalhadores sinalizados para as ações de formação devem ser objeto de um processo de diagnóstico e encaminhamento desenvolvido pelos Centros Qualifica.

3 – Para a operacionalização do programa são entidades formadoras os centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P.

4 – As ações de formação que se realizem nos concelhos afetados pelo incêndio referido no artigo 1.º podem, a título excecional, ser compostas por um número mínimo de 10 formandos.

Artigo 38.º

Apoio financeiro

1 – À compensação retributiva prevista no n.º 3 artigo 305.º do Código do Trabalho é acrescida uma bolsa de formação no valor correspondente a 30 % do IAS suportada pelo IEFP, I. P., a atribuir, em partes iguais, ao trabalhador e à entidade empregadora, e a ser entregue a este último, nos termos do disposto no n.º 5 do referido artigo 305.º do Código do Trabalho.

2 – É atribuído ainda um apoio para assegurar a alimentação e o transporte dos trabalhadores abrangidos pelo plano de formação regulado na presente secção, em moldes idênticos ao previsto na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação, nos seguintes termos:

a) Apoio à alimentação – de montante igual ao atribuído aos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas, nos dias em que a frequência da formação seja igual ou superior a três horas;

b) Apoio ao transporte – de montante máximo mensal de 15 % do IAS.

3 – A atribuição do apoio concedido nos termos do presente artigo está condicionada ao cumprimento das obrigações legais e contratuais a que as partes estão sujeitas e do cumprimento do disposto na presente secção.

Artigo 39.º

Direitos e deveres do trabalhador

1 – Durante o período de vigência do apoio, o trabalhador:

a) Mantém todos os direitos que lhe são garantidos nos termos previstos no Código do Trabalho;

b) Paga as contribuições para a segurança social, com base nas quantias efetivamente auferidas;

c) Frequenta as ações de formação que lhe são facultadas no âmbito do presente apoio.

2 – A recusa de frequência das ações de formação a que se refere a alínea c) do número anterior determina a perda do direito aos apoios previstos no âmbito do presente programa.

Artigo 40.º

Duração máxima do período do apoio

1 – O apoio pode ter a duração de um ano, nos termos do artigo 301.º do Código do Trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – A prorrogação do período de aplicação do apoio, até ao máximo de seis meses, depende da verificação do seguinte:

a) A apresentação de um plano de formação para um novo período de vigência do programa, fundamentando a sua necessidade e clarificando o número de trabalhadores a abranger, as ações a desenvolver, bem como a respetiva calendarização;

b) A aprovação do pedido de renovação do apoio, por parte do IEFP, I. P.;

c) A celebração de aditamento ao contrato, do qual conste a duração do novo período, número de trabalhadores a abranger e o número de ações a desenvolver.

Artigo 41.º

Direito aplicável

O disposto na presente secção não dispensa a observância das regras e dos procedimentos previstos no Código do Trabalho no que respeita à medida de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho.

SECÇÃO III

Formação Profissional

Artigo 42.º

Destinatários

1 – Podem aceder a ações de formação profissional a desenvolver pelos centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., as pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residente nos concelhos afetados.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são elegíveis as ações de formação em curso à data da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 43.º

Ofertas formativas

1 – A oferta formativa destinada aos desempregados referidos no artigo anterior é assegurada através de qualquer modalidade de formação prevista no Sistema Nacional de Qualificações, tais como, medida Vida Ativa, formação modular, ou outras que se revelem adequadas ao público em causa, podendo estar associada a um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.

2 – Os adultos sinalizados para as ações de formação a realizar ao abrigo da presente portaria devem ser objeto de um processo de diagnóstico e encaminhamento desenvolvido pelos Centros Qualifica.

Artigo 44.º

Bolsa de formação e apoios sociais aos formandos

1 – Aos desempregados que integrem as ações de formação previstas no n.º 1 do artigo anterior é atribuída, a título excecional, para além dos apoios sociais previstos nos normativos legais em vigor relativos às modalidades de formação profissional, uma bolsa de formação até ao limite do valor do IAS, calculada nos termos definidos na Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, na sua atual redação.

2 – Para efeitos deste cálculo, o valor mensal da bolsa de formação é calculado em função do número de horas de formação frequentadas pelo formando, de acordo com a seguinte fórmula:

Vbp = (Nhf x Vb x 12 (meses))/(52 (semanas) x N (horas))

em que:

Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar;

Vb = valor da bolsa (100 % do IAS);

Nhf = número de horas de formação frequentadas pelo formando;

N = duração semanal da formação aprovada.

3 – As ações de formação que se realizem no âmbito da presente secção podem, a título excecional, ser compostas por um número mínimo de 10 formandos.

Artigo 45.º

Ações elegíveis

1 – As ações de formação profissional devem:

a) Ser realizadas pelos centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P., nos termos legais em vigor;

b) Proporcionar a valorização pessoal dos formandos, a melhoria das suas competências profissionais e dos seus níveis de empregabilidade;

c) Ser organizadas com base nas unidades de formação de curta duração (UFCD), constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), permitindo, sempre que possível, a elevação do nível de qualificações dos formandos;

d) Articular-se, sempre que se justifique, com o desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências assegurado pelos Centros Qualifica.

2 – Podem, a título excecional, ser desenvolvidas ações de formação com base em UFCD extra CNQ, desde que devidamente fundamentadas com base na relevância que apresentam para a valorização pessoal e profissional do público-alvo.

SECÇÃO IV

Emprego

Artigo 46.º

Medida Contrato-Emprego

1 – Às entidades empregadoras com sede ou estabelecimento nos concelhos afetados pelo incêndio referido no artigo 1.º é aplicável o regime definido para a medida Contrato-Emprego, aprovada pela Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, com as seguintes adaptações:

a) Majoração da pontuação no âmbito da aplicação dos critérios de análise, nos termos a definir pelo Conselho Diretivo do IEFP, I. P.;

b) Majoração em 20 % dos apoios financeiros previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, cumuláveis com as majorações previstas nos n.os 2, 3 e 5 do mesmo artigo;

c) Elegibilidade dos contratos de trabalho celebrados com pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados, inscritos no IEFP, I. P.;

d) Não é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro;

e) É permitida a cumulação de apoios.

2 – A aplicação do disposto no número anterior depende da verificação dos requisitos seguintes:

a) Criação de postos de trabalho localizados nos concelhos referidos no artigo 1.º;

b) Celebração de contratos de trabalho com pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados, inscritas no IEFP, I. P., independentemente do preenchimento das condições previstas no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro.

Artigo 47.º

Medida Estágios Profissionais

1 – Às entidades empregadoras com sede ou estabelecimento nos concelhos afetados pelo incêndio referido no artigo 1.º é aplicável o regime definido para a medida Estágios Profissionais, aprovada pela Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, com as seguintes adaptações:

a) Majoração da pontuação no âmbito da aplicação dos critérios de análise, nos termos a definir pelo Conselho Diretivo do IEFP, I. P.;

b) Comparticipação financeira do IEFP, I. P., de 90 % da bolsa de estágio, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, salvo se da majoração prevista no n.º 3 do mesmo artigo resultar percentagem superior;

c) Pagamento de transporte, nos termos do disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, sendo os custos comparticipados pelo IEFP, I. P.;

d) Majoração em 20 % do prémio ao emprego, previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, com possibilidade de cumulação com os apoios previstos no capítulo IV da presente portaria.

2 – A aplicação do disposto no número anterior depende da verificação dos requisitos seguintes:

a) Projeto de estágio a realizar nos concelhos afetados pelo incêndio referido no artigo 1.º;

b) Contrato de estágio a celebrar com pessoas em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º ou residentes nos concelhos afetados, inscritas no IEFP, I. P., independentemente do preenchimento das condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril.

3 – O disposto no presente artigo é aplicável aos estágios de inserção para pessoas com deficiência e incapacidade, previstos no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 131/2013, de 11 de setembro, e 108/2015, de 17 de junho.

Artigo 48.º

Custos unitários

A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por destinatário, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º

Financiamento

1 – O financiamento dos subsídios de caráter eventual destinados aos fins previstos no n.º 3 do artigo 2.º é efetuado nos termos da Lei de Bases da Segurança Social e do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, que estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de segurança social.

2 – O financiamento dos subsídios de caráter eventual destinados aos fins previstos no n.º 4 do artigo 2.º é efetuado através das receitas dos jogos sociais consignadas a despesas da área da ação social, nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, que altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, e do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, que estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de segurança social.

3 – O financiamento dos regimes excecionais e transitórios de pagamento de contribuições previstos no capítulo III é efetuado por transferências do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

4 – O programa previsto no capítulo IV é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 50.º

Avaliação

Em dezembro de 2017 é avaliada a necessidade de prorrogação da medida de isenção do pagamento de contribuições prevista na secção II do capítulo III.

Artigo 51.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de agosto de 2017, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – O disposto no capítulo II aplica-se aos subsídios de caráter eventual atribuídos no âmbito do incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º no período anterior à entrada em vigor da presente portaria.

3 – O disposto na secção III do capítulo III aplica-se às contratações de pessoas que se encontrem em situação de desemprego por motivo diretamente causado pelo incêndio ocorrido nos concelhos referidos no artigo 1.º anteriores à entrada em vigor da presente portaria.

4 – O disposto nas secções III e IV do capítulo IV aplica-se às candidaturas apresentadas após a entrada em vigor da presente portaria, bem como às candidaturas apresentadas antes daquela data e ainda não decididas.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 8 de agosto de 2017. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 9 de agosto de 2017. – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 9 de agosto de 2017.»


«Declaração de Retificação n.º 35/2017

Para os devidos efeitos, declara-se que a Portaria n.º 254/2017, de 11 de agosto, define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos às populações e empresas afetadas pelo incêndio ocorrido entre os dias 17 e 21 de junho de 2017, nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela e Sertã, previstos nas subalíneas i), iv), v) e vi) da alínea l) do ponto 2 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 101-A/2017, de 12 de julho, foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 155, de 11 de agosto de 2017, com as seguintes inexatidões, que assim se retifica:

Na alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º onde se lê:

«d) Majoração em 20 % do prémio ao emprego, previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, com possibilidade de cumulação com os apoios previstos no capítulo IV da presente portaria.»

deve ler-se:

«d) Majoração em 20 % do prémio ao emprego, previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, com possibilidade de cumulação com os apoios previstos no capítulo III da presente portaria.»

No corpo do artigo 48.º onde se lê:

«A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por destinatário, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.»

deve ler-se:

«A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por destinatário, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.»

19 de setembro de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – 22 de setembro de 2017. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva. – 3 de outubro de 2017. – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.»

Medidas económicas de apoio excecional aos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Ansião, Alvaiázere, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã e empresas turísticas

  • Despacho Normativo n.º 9/2017 – Diário da República n.º 153/2017, Série II de 2017-08-09
    Economia – Gabinete da Secretária de Estado do Turismo
    Determina a criação de um modelo excecional de apoio aos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Ansião, Alvaiázere, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, afetados pelo recente flagelo, tendo em vista a recuperação, regeneração e reabilitação dos territórios atingidos e a valorização turística do património cultural e natural dos mesmos, de modo a minorar as clivagens acentuadas pelos incêndios
  • Despacho Normativo n.º 10/2017 – Diário da República n.º 153/2017, Série II de 2017-08-09
    Economia – Gabinete da Secretária de Estado do Turismo
    Determina a criação da linha de apoio financeiro destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das empresas turísticas com atividade nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Ansião, Alvaiázere, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã

«Despacho Normativo n.º 9/2017

Os incêndios de grandes proporções ocorridos no passado mês de junho tiveram consequências manifestamente gravosas para os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Ansião, Alvaiázere, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, particularmente ao nível da vida humana e do património das populações, mas também no que diz respeito aos recursos naturais e culturais daqueles territórios e na perceção de valor dos mesmos enquanto destinos turísticos.

Neste contexto, importa implementar iniciativas de caráter excecional que concorram, por um lado, para minimizar o impacto dos danos causados pelos referidos incêndios, e, por outro lado, para criar melhores condições para a recuperação, regeneração e revitalização económica daqueles territórios do interior, através da valorização turística dos seus recursos e ativos.

Pelo Despacho Normativo n.º 16/2016, de 30 de dezembro, foi criada a Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior, ao abrigo do Programa Valorizar, cujo objeto consiste, precisamente, na valorização dos recursos culturais e naturais dos territórios do interior do país, tendo em vista o reforço da coesão económica e social do país.

Entende-se, assim, oportuno e justificado que, no contexto da Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior, se crie um modelo de atuação que contribua para acautelar as necessidades dos territórios atingidos e permita recuperar, regenerar e revitalizar a atividade económica dos mesmos, através do turismo.

Deste modo, procede-se à alocação para este efeito de uma dotação orçamental específica, de 2 milhões de euros, assim como ao alargamento do âmbito de atuação da Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior, quer através da criação de condições para o apoio a eventos que contribuam para a promoção daqueles territórios e para a atração de turistas, quer através do desenvolvimento de projetos que possam contribuir já para a futura proteção das aldeias.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 9/2016, de 28 de outubro, e no contexto da Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior, criada pelo Despacho Normativo n.º 16/2016, de 30 de dezembro, e da competência que me está delegada pelo Despacho n.º 2983/2016, de 17 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

Pelo presente diploma, é criado um modelo excecional de apoio aos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Ansião, Alvaiázere, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, afetados pelo recente flagelo, tendo em vista a recuperação, regeneração e reabilitação dos territórios atingidos e a valorização turística do património cultural e natural dos mesmos, de modo a minorar as clivagens acentuadas pelos incêndios e a contribuir para a coesão económica e social do território afetado.

Artigo 2.º

Objeto

1 – São suscetíveis de apoio, ao abrigo do presente diploma, os seguintes projetos, iniciativas e programas, a desenvolver nos territórios que compõem os concelhos referidos no artigo anterior:

a) Os projetos, iniciativas e programas constantes das alíneas a) a d) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 16/2016, de 30 de dezembro;

b) Projetos que visem a criação de zonas de proteção das aldeias contra potenciais incêndios, inseridas em redes de oferta, nomeadamente as Aldeias do Xisto, nomeadamente através da adequada limpeza e assoreamento, quando necessário, das zonas lineares e/ou confinantes dessas aldeias;

c) Realização de eventos suscetíveis de promover os concelhos atingidos e de atrair turistas aos territórios atingidos.

2 – Os projetos referidos na alínea b) do número anterior devem observar as seguintes condições:

a) Encontrarem-se devidamente aprovados pelas entidades competentes, nomeadamente em matéria florestal, podendo incluir a aquisição de terrenos, assim como todas as despesas associadas à limpeza e, sendo o caso, à adequada reflorestação dos mesmos em condições que permitam uma maior proteção das aldeias contra incêndios;

b) Serem apresentados por entidades associativas ou por fundos autónomos, criados com o objetivo especifico de criação das zonas de proteção das aldeias.

3 – Os eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do presente artigo podem ser apresentados diretamente pelos respetivos promotores ao Turismo de Portugal, I. P., que procede à seleção daqueles que melhor contribuem para os objetivos definidos.

Artigo 3.º

Dotação Orçamental

Para o apoio aos projetos, iniciativas e programas referidos no artigo anterior é alocada uma dotação orçamental específica de (euro) 2.000.000,00, no contexto da Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior, dos quais (euro) 250.000,00 para financiamento dos eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 4.º

Regras Aplicáveis

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente despacho, nomeadamente entidades promotoras elegíveis, intensidade e natureza de apoios, condições de elegibilidade gerais e tramitação das candidaturas, aplica-se o Despacho Normativo n.º 9/2016, de 28 de outubro, que cria o Programa Valorizar, e o Despacho n.º 16/2016, de 30 de dezembro, que aprova a Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior.

Artigo 5.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor na data da sua assinatura.

20 de julho de 2017. – A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.»


«Despacho Normativo n.º 10/2017

Os incêndios de grandes proporções ocorridos no passado mês de junho tiveram consequências manifestamente gravosas para os concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Ansião, Alvaiázere, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, particularmente ao nível da vida humana e do património das populações, mas também no que diz respeito aos recursos naturais e culturais daqueles territórios e na perceção de valor dos mesmos enquanto destinos turísticos.

Com efeito, e apesar de os mesmos continuarem a dispor e a oferecer experiências, recursos e ativos de manifesto interesse turístico, importa reconhecer a diminuição dos níveis de procura turística, com impacto financeiro direto na atividade das empresas e na sua sustentabilidade a curto prazo.

Neste contexto, importa criar um instrumento capaz de assegurar as necessidades de fundo de maneio acrescidas, e, deste modo, contribuir para minimizar o impacto da diminuição temporária da procura turística e a sustentabilidade das empresas turísticas que operam na região.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, com redação do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e no exercício da competência que me está delegada pelo Despacho n.º 2983/2016, de 17 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Criação, objeto e objetivos

1 – É criada a presente linha de apoio financeiro destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das empresas turísticas com atividade nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Ansião, Alvaiázere, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã.

2 – A presente linha de apoio tem por objetivo o financiamento de necessidades de tesouraria que, em resultado dos citados incêndios, impliquem necessidades temporárias de acréscimo de fundo de maneio, incluindo a amortização de contas correntes caucionadas ou liquidação de financiamentos de curto prazo (até 1 ano).

Artigo 2.º

Dotação orçamental

A dotação disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio é de (euro) 1.500.000,00, sendo assegurada exclusivamente por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 3.º

Intensidade, natureza e limite do financiamento

1 – Os apoios financeiros a conceder ao abrigo da presente linha revestem a natureza de incentivo reembolsável, sem quaisquer juros remuneratórios associados.

2 – Os apoios referidos no número anterior assumem um limite máximo por empresa correspondente a 25 % do volume de negócios de 2016, com um valor máximo absoluto de (euro) 75.000,00.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de empresas constituídas em 2017 o limite máximo terá como base de cálculo o volume de negócios que resulte do balancete da entidade beneficiária a 30 de junho de 2017.

Artigo 4.º

Condições do financiamento

1 – Os apoios financeiros criados através da presente linha são concedidos pelo prazo máximo de 5 anos a contar da data de celebração do respetivo contrato, com um período de carência de capital correspondente a 18 meses.

2 – O reembolso do financiamento concedido nos termos do número anterior ocorre em prestações de igual montante e com uma periodicidade trimestral.

Artigo 5.º

Entidades beneficiárias

1 – São beneficiárias dos apoios financeiros previstos no presente diploma as empresas de qualquer natureza e dimensão, que exerçam atividades turísticas e que se localizem nos concelhos afetados pelos incêndios, identificados no n.º 1 do artigo 1.º

2 – Podem ainda beneficiar da linha de crédito ora criada as empresas localizadas em concelhos limítrofes aos que se refere no número anterior, desde que as mesmas demonstrem uma quebra na procura face ao desempenho registado em 2016, ou, no caso de empresas constituídas em 2017, face desempenho registado no período anterior à ocorrência dos incêndios.

Artigo 6.º

Condições de elegibilidade

1 – Têm acesso à presente linha de crédito as empresas que, à data da candidatura, reúnam as seguintes condições:

a) Desenvolvam a sua atividade turística nos concelhos de Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande, Ansião, Alvaiázere, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, ou, se em concelhos limítrofes, demonstrarem quebra na procura face a 2016 ou, no caso de empresas constituídas em 2017, face ao período anterior à ocorrência dos incêndios;

b) Terem início de atividade anterior à data da ocorrência dos incêndios;

c) Encontrarem-se com a sua situação regularizada perante a administração fiscal, segurança social e Turismo de Portugal, I. P.;

d) Encontrarem-se com a sua situação regularizada em matéria de licenciamento da respetiva atividade;

e) Não se encontrarem numa situação de empresa em dificuldade, como tal definida no número seguinte;

f) Demonstrarem capacidade para fazer face ao serviço de dívida resultante do financiamento a conceder ao abrigo do presente diploma.

2 – Por empresa em dificuldade, entende-se uma empresa que se encontre, pelo menos, numa das seguintes circunstâncias:

a) No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas;

b) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

c) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;

d) No caso de uma Não PME, sempre que, nos últimos dois anos, o rácio “dívida contabilística/fundos próprios da empresa” tiver sido superior a 7,5 e o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBITDA (resultado antes de juros, impostos, amortizações e depreciações), tiver sido inferior a 1,0.

3 – A comprovação da capacidade a que se refere na alínea f) do n.º 1 do presente artigo é aferida pelo Turismo de Portugal, I. P., nomeadamente em função do desempenho económico e financeiro histórico da empresa.

4 – Em resultado da avaliação prevista no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P. pode aprovar, fundamentadamente, um financiamento inferior ao solicitado pela empresa.

Artigo 7.º

Natureza do procedimento e apresentação de candidaturas

1 – O procedimento de avaliação das candidaturas à presente linha de crédito ocorre em contínuo, mediante formalização junto do Turismo de Portugal, I. P..

2 – As referidas candidaturas são formalizadas por via eletrónica, através de formulário próprio disponível na página eletrónica do Turismo de Portugal, I. P., acompanhadas obrigatoriamente das declarações fiscais relativas aos últimos três anos, quando aplicável, bem como de cópia de título válido para o exercício da atividade.

Artigo 8.º

Análise das candidaturas

1 – Compete ao Turismo de Portugal, I. P. a análise das candidaturas, no prazo máximo de 10 dias úteis.

2 – O Turismo de Portugal realiza as diligências que se revelem necessárias para a apreciação dos pedidos referidos no número anterior.

3 – No prazo de análise referido no n.º 1 inclui-se a solicitação à entidade beneficiária, sempre que necessário, de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo máximo de 5 dias úteis, contados da data de notificação do respetivo pedido.

4 – A falta de resposta da entidade beneficiária no prazo fixado nos termos do número anterior determina a desistência da sua candidatura.

Artigo 9.º

Decisão e formalização

1 – A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro incumbe ao Turismo de Portugal, I. P..

2 – A formalização do apoio é concretizada através de contrato a celebrar entre o promotor e o Turismo de Portugal, I. P..

3 – A não celebração do contrato por razões imputáveis à entidade beneficiária, no prazo de 20 dias úteis, contados da data de notificação do apoio, determina a caducidade do direito ao financiamento.

Artigo 10.º

Obrigações das entidades beneficiárias

As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais, de segurança social e de manter a situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I. P.;

b) Reembolsar o financiamento concedido ao abrigo do presente diploma nos prazos e termos aprovados e contratados;

c) Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos que lhes forem solicitados pelo Turismo de Portugal, I. P.;

d) Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P. qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio;

e) Sempre que aplicável, manter as condições legais exigíveis ao exercício da atividade desenvolvida;

f) Manter a contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 – Os contratos podem ser resolvidos unilateralmente pelo Turismo de Portugal, I. P. sempre que se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Não cumprimento, por facto imputável à beneficiária, dos objetivos ou obrigações contratuais;

b) Não cumprimento, por facto imputável à beneficiária das respetivas obrigações legais e ou fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da beneficiária ou viciação dos dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento do investimento;

d) Condenação da entidade beneficiária por despedimento de grávidas, puérperas ou lactantes.

2 – A resolução dos contratos implica a devolução do financiamento recebido, acrescidos de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de apoio, no prazo de 60 dias úteis contados da data da respetiva notificação.

Artigo 12.º

Enquadramento comunitário

Os apoios financeiros previstos no presente diploma são concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

20 de julho de 2017. – A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que apoie os estudantes com necessidades educativas especiais


«Resolução da Assembleia da República n.º 195/2017

Recomenda ao Governo que apoie os estudantes com necessidades educativas especiais

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Implemente as recomendações do Conselho Europeu e da Comissão Europeia e constantes da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiências, tendo em conta as áreas prioritárias e desafios definidos no que respeite à educação inclusiva que permita uma aprendizagem de qualidade ao longo da vida.

2 – Crie mecanismos que permitam o diagnóstico periódico, sob a forma de levantamentos, inquéritos ou estudos, que caracterizem os perfis dos estudantes com necessidades especiais, e identifiquem as valências e constrangimentos pedagógicos, organizacionais e infraestruturais das instituições, incluindo as acessibilidades físicas e digitais e também de acesso às instituições.

3 – Promova a harmonização e a clarificação de conceitos, bem como a simplificação de procedimentos e normativos, tendo em vista a criação de condições adequadas para o ingresso e frequência do ensino superior inclusivo.

4 – Promova, através da Direção-Geral do Ensino Superior: a divulgação e disseminação de informação e partilha, especialmente de procedimentos e de boas práticas que permitam uma melhor integração na vida académica dos estudantes com necessidades educativas especiais; a monitorização e avaliação periódica da aplicação destes procedimentos e de práticas pedagógicas por forma a garantir um sistema de ensino superior inclusivo e justo.

5 – Fomente, através da Direção-Geral do Ensino Superior, junto das instituições de ensino superior, a criação de condições para a inclusão, articulando com outros níveis de ensino e acompanhando os estudantes com necessidades educativas especiais, através de gabinetes de apoio, promovendo sempre que se justifique o reforço de parcerias estratégicas, nomeadamente entre a saúde e a segurança social.

6 – Planifique e calendarize a tomada de medidas que respondam às necessidades de intervenção identificadas, nomeadamente no que se refere à eliminação das barreiras arquitetónicas, à contratação dos profissionais necessários e à garantia dos materiais pedagógicos adequados às necessidades destes estudantes.

7 – Disponibilize vagas, no contingente especial, para alunos com necessidades educativas especiais, na primeira e segunda fases do concurso nacional de acesso ao ensino superior.

8 – Estude a possibilidade, no modelo de financiamento do ensino superior, da atribuição de verbas específicas em função do número de estudantes com necessidades educativas especiais e da sua especificidade, com vista à criação de condições para um ensino superior mais inclusivo.

9 – Majore em 60 % os valores das bolsas de ação social escolar atribuídas aos alunos com necessidades educativas especiais.

10 – Alargue o acesso a bolsas de ação social escolar por parte de estudantes com necessidades educativas especiais, e o limite de capitação de elegibilidade previsto na alínea g) do artigo 5.º do Despacho n.º 7031-B/2015, de 24 de junho, de 16 para 18 vezes o IAS (indexante de apoios sociais), acrescido da propina máxima do ciclo de estudos frequentado.

11 – Desenvolva e disponibilize informação estatística relativamente ao grau de empregabilidade dos diplomados com necessidades educativas especiais no mercado de trabalho.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»