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Alteração ao Modelo de Título de Viagem para os Cidadãos Estrangeiros Residentes em Portugal na Qualidade de Refugiados

Modelo de Título de Viagem para os Cidadãos Estrangeiros Residentes em Portugal na Qualidade de Refugiados

Apresentação de Candidaturas ao Sistema de Apoio à Modernização e Capacitação da Administração Pública (SAMA2020)

Informa-se que foi publicado o AVISO 03/SAMA2020/2016 de abertura de candidaturas no âmbito da implementação da CAF (Common Assessment Framework) na Administração Pública.

O prazo termina a 15 de setembro.

Mais informações

Veja:

Apresentação de candidaturas ao sistema de apoio à modernização e capacitação da administração pública (SAMA2020)

Está a decorrer o prazo para apresentação de candidaturas ao Sistema de Apoio à Modernização e Capacitação da Administração Pública (SAMA2020):

 

Aviso para apresentação de candidaturas – Capacitação

O prazo para apresentação de candidaturas decorre até 15 de setembro de 2016 (19 horas).

 

Aviso para apresentação de Candidaturas  – Regime Geral

O prazo para apresentação de candidaturas decorre até 29 de julho de 2016 (19 horas).

 

Aviso para Apresentação de Candidaturas – Operações pré-formatadas – FECHADO!

O prazo para a apresentação de candidaturas decorreu até dia 30 de junho de 2016 (até às 19 horas). Para mais informação consulte o histórico dos avisos anteriores.

Para mais informação consulte Portugal 2020 (2014-2020)

AL da Madeira Recomenda ao Governo Regional a Adoção de Medidas Para a Prevenção e Controle das Demências e de Apoio aos Doentes e Suas Famílias

ACSS e SPMS Vão Assegurar Sistema de Informação de Apoio da Referenciação para a Primeira Consulta de Especialidade

«SAÚDE

Gabinete do Ministro

Despacho n.º 6170-A/2016

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade a redução das desigualdades entre cidadãos no acesso à prestação de cuidados, assim como o reforço do poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Nestes termos, torna-se imperativo alterar o paradigma da oferta de cuidados de saúde reorganizando o sistema em torno do cidadão, das suas necessidades e expectativas, assegurando a equidade no acesso, a qualidade dos serviços e a prestação atempada e humanizada dos cuidados, sem perder de vista a sua sustentabilidade.

A implementação progressiva do Sistema Integrado de Gestão do Acesso no SNS (SIGA SNS) permitirá gerir de forma proativa o acesso aos cuidados de saúde. A operacionalização do SIGA, em conjunto com os mecanismos de Gestão Partilhada de Recursos no SNS (GPR SNS) que estão a ser implementados, assegurará o acesso equitativo e atempado às instituições do SNS, maximizando a capacidade instalada no SNS e garantindo a continuidade dos cuidados aos utentes

O poder do cidadão só será efetivo se este tiver acesso a informação relevante para a sua tomada de decisão e se o Livre Acesso e Circulação (LAC), nos diversos níveis do sistema, ocorrer de forma transparente e responsável, com a efetiva possibilidade de o utente poder optar pela instituição do SNS onde pretende ser assistido, com respeito pela hierarquia técnica, pelas regras de referenciação em vigor e pelas preferências dos utentes, baseadas em critérios de conveniência pessoal e da natureza da resposta das instituições.

No SNS, o acesso aos cuidados hospitalares programados por parte dos utentes deve ser efetuado através de referenciação a partir dos cuidados de saúde primários, e neste âmbito, encontra-se implementado, desde 2008, um sistema de referenciação e gestão do acesso à primeira consulta de especialidade hospitalar nas instituições do SNS, designado por Programa Consulta a Tempo e Horas (CTH), que tem como objetivo harmonizar os procedimentos inerentes à gestão do acesso à primeira consulta de especialidade hospitalar referenciada pelos cuidados de saúde primários, através da definição de um conjunto de regras que vinculam as instituições do SNS e os profissionais de saúde intervenientes no processo.

Os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) para o acesso a esta primeira consulta de especialidade hospitalar encontram-se definidos na Portaria n.º 87/2015, de 23 de março, elaborada na sequência da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que estabelece a carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde por parte dos utentes do SNS.

A informação sobre os tempos de resposta das instituições do SNS é hoje transparente e acessível a todos os cidadãos através do Portal do SNS, importando agora que o sistema de saúde tenha a flexibilidade que possibilite aos utentes ter acesso atempado.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2011, de 17 de novembro, e do disposto na alínea b) do artigo 2.º, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado em último lugar pelo Decreto-Lei n.º 152/2015, de 7 de agosto, determino o seguinte:

1 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), em colaboração com a SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS), assegura que o sistema de informação de apoio à referenciação para a primeira consulta de especialidade hospitalar permite que o médico de família, em articulação com o utente e com base no acesso à informação sobre tempos de resposta de cada estabelecimento hospitalar, efetue a referenciação para a realização da primeira consulta hospitalar em qualquer uma das unidades hospitalares do SNS onde exista a especialidade em causa.

2 — A referenciação referida no ponto anterior deve ser efetuada, prioritariamente, de acordo com o interesse do utente, com critérios de proximidade geográfica e considerando os tempos médios de resposta para a primeira consulta de especialidade hospitalar nas várias instituições do SNS.

3 — Para as especialidades cirúrgicas, deverá ainda ser considerado o tempo médio de reposta para a cirurgia programada nos últimos três meses, nas várias instituições hospitalares.

4 — Sem prejuízo do definido nos números anteriores, persistirão as redes de referenciação para fins específicos, nas áreas que vierem a ser definidas pelo membro do Governo.

5 — O transporte dos utentes é efetuado de acordo com o definido na Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setembro, 28-A/2015, de 11 de fevereiro, e 83/2016, de 12 de abril.

6 — A ACSS elabora uma Circular Informativa divulgando os procedimentos técnicos que assegurem a adequada aplicação do definido no presente despacho.

7 — A aplicação do disposto no presente despacho, é monitorizada pela ACSS, I. P., através da Unidade de Gestão do Acesso (UGA), em articulação com as Administrações Regionais de Saúde.

8 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de maio de 2016. — O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

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