ADSE: Governo aprova a classificação atribuída ao Instituto de Proteção e Assistência na Doença

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2017

O Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, que procede à criação do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), estatui que este organismo é um instituto público de regime especial, nos termos da lei e do artigo 1.º daquele diploma, e que aos membros do seu conselho diretivo é aplicável o regime fixado no Estatuto do Gestor Público.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, que aprova os critérios de determinação do vencimento dos gestores públicos, estabelece que o vencimento mensal dos membros dos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial, nos casos em que os respetivos diplomas orgânicos determinem expressamente a aplicação do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, é fixado por despacho, devidamente fundamentado e publicado no Diário da República, dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas tutelas setoriais, atendendo à complexidade, à exigência e à responsabilidade das respetivas funções.

Tendo em consideração a prática que tem sido adotada em matéria de classificação e fixação do vencimento dos membros dos conselhos diretivos de institutos públicos de regime especial, procede-se à aprovação da classificação atribuída à ADSE, I. P., para efeitos da determinação do vencimento dos membros do respetivo conselho diretivo, por resolução do Conselho de Ministros, em vez da forma de despacho prevista, à semelhança do sucedido no âmbito das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 34/2012, de 15 de março, 71/2012, de 29 de agosto, e 44/2013, de 19 de julho.

Assim:

Nos termos do n.º 20 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, do n.º 3 do artigo 2.º e do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Aprovar, nos termos dos números seguintes, a classificação atribuída ao Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), enquanto instituto público de regime especial, definido nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, bem como a fundamentação para a atribuição dessa classificação.

2 – Estabelecer que a ADSE, I. P., é classificada no grupo B, com fundamento nas funções cometidas ao respetivo conselho diretivo, que revestem especial complexidade, especificidade e assumem elevada exigência e responsabilidade financeira, nomeadamente, em matéria de:

a) Gestão do sistema de saúde ADSE, aplicável a todos os trabalhadores das administrações públicas bem como aos respetivos familiares elegíveis, representando um universo abrangível superior à totalidade do número de segurados do ramo doença existentes no mercado segurador português;

b) Gestão da sustentabilidade financeira do sistema de saúde ADSE, adequando o plano de benefícios, os descontos, as contribuições a cargo dos beneficiários e o nível de copagamentos, em função da sustentabilidade presente e futura;

c) Gestão participada, acompanhando a participação na gestão e no controlo da atividade da ADSE, I. P., dos representantes dos beneficiários nomeados ou eleitos para o conselho geral e de supervisão e o conselho diretivo;

d) Criação, desenvolvimento e implementação de mecanismos de combate à fraude;

e) Gestão de riscos, obedecendo a uma gestão financeira prudente suportada em avaliações e estudos atuariais e financeiros, de acordo com as boas práticas nacionais e internacionais.

3 – Determinar que os vencimentos mensais ilíquidos dos membros do conselho diretivo da ADSE, I. P., correspondem às percentagens do valor padrão para o grupo B, nos termos dos n.os 10 e 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.

4 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de março de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Agência do Medicamento em Portugal: Governo aprova candidatura portuguesa a sede da EMA

O Governo aprovou, em Conselho de Ministros, no dia 27 de abril, a candidatura de Portugal a sede da Agência Europeia de Medicamentos (EMA), que se pretende fique instalada em Lisboa.

A saída do Reino Unido da União Europeia (UE) determina a relocalização das agências europeias sediadas em Londres, entre as quais a EMA, uma das maiores e mais importantes.

A agência tem como missão promover a excelência científica na avaliação, supervisão e monitorização da segurança dos medicamentos cuja utilização se destine à UE e Espaço Económico Europeu, trabalhando em conjunto com cerca de 50 autoridades nacionais do medicamento.

A presença da EMA é um fator de prestígio para o país que a acolhe e tende a atuar como polo de atração da presença da indústria farmacêutica, potenciando, em particular, as áreas de investigação e desenvolvimento e os ensaios clínicos.

À semelhança do que acontece noutros países, o objetivo de Portugal de vir a acolher a agência determina a criação de uma Comissão de Candidatura Nacional (CCN). Esta será o suporte institucional para a organização e promoção da candidatura, através do estabelecimento de orientações, definição de estratégia, planeamento e determinação de meios e ações a desenvolver. A CCN assegurará ainda uma transição eficiente da agência para Lisboa, de modo que não existam impactos negativos na atividade, essencial à saúde pública europeia.

Lisboa reúne as condições adequadas para acolher uma agência com o perfil da EMA, tendo nomeadamente uma excelente localização geográfica, com boas acessibilidades, incluindo aéreas, e capacidade hoteleira instalada. É uma cidade moderna, cosmopolita e dotada de excelentes infraestruturas de transporte, comunicação, educação de nível e perfil internacionais e habitação, condizentes com os mais elevados padrões de vida europeus, a par de um contexto económico competitivo.

Portugal tem também as capacidades técnicas e científicas para acolher a EMA, sendo que o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, tem hoje uma posição cimeira no âmbito dos procedimentos de avaliação de medicamentos e na coordenação de comités e grupos de trabalho da EMA.

O País tem estado empenhado, desde a sua adesão, no sistema europeu do medicamento, tendo o acordo político que levou à criação da Agência Europeia de Medicamentos sido alcançado em Lisboa, durante a primeira Presidência Portuguesa da União Europeia, em 1992. A cidade foi, nessa altura, candidata a acolher a agência, tendo ficado na shortlist final.

Portugal acolhe neste momento a Agência Europeia da Segurança Marítima e o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, sendo este último, dentro das agências europeias, um dos principais parceiros da EMA.

Para saber mais, consulte:

Portal do Governo > Comunicado do Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017

Aprovação do Relatório Intercalar relativo especificamente ao Hospital de Cascais

  • Despacho n.º 1041-A/2017 – Diário da República n.º 19/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-01-26
    Finanças e Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças e da Saúde

    Aprova o Relatório Intercalar relativo especificamente ao Hospital de Cascais, submetido a aprovação conjunta dos Ministérios das Finanças e da Saúde, pela Equipa de Projeto constituída através do Despacho n.º 8300/2016 do Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, de 16 de junho

«Despacho n.º 1041-A/2017

O Programa de Governo prevê o revigoramento e a recuperação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), garantindo, em simultâneo, a sua sustentabilidade e a melhoria do acesso e da equidade na Saúde.

A melhoria do desempenho do SNS, em particular no domínio hospitalar, constitui um dos mais árduos desafios na presente legislatura, sendo um teste decisivo à determinação política na defesa do Estado Social.

Neste contexto, o Programa de Governo determinou a promoção da avaliação externa independente das experiências hospitalares existentes em regime de parceria público-privada (PPP) no sentido de habilitar tecnicamente a decisão política em função da defesa interesse público, quanto à continuidade, ou não, deste modelo de gestão de Hospitais públicos.

A Entidade Reguladora da Saúde procedeu, este ano, a uma avaliação da gestão dos hospitais em regime de parcerias público-privadas que se revelou inconclusiva, por não identificar vantagens significativas neste modelo, mas também não apurar um pior desempenho destas instituições.

Assim, no caso dos Hospitais de Cascais e de Braga, cujos Contratos de Gestão de parceria público-privada se extinguem, quanto às Entidades Gestoras dos Estabelecimentos, respetivamente a 31 de dezembro de 2018 e 31 de agosto de 2019, foi constituída uma Equipa de Projeto que identificasse e avaliasse tecnicamente os diferentes modelos passíveis de ser adotados para garantir a continuidade da prestação de cuidados após o término desses contratos e que, de entre esses modelos e tendo por base os procedimentos e pressupostos previstos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, com as devidas adaptações, apresentasse proposta, mediante relatório fundamentado, aos Ministros das Finanças e da Saúde.

A Equipa de Projeto constituída através do Despacho n.º 8300/2016 do Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, de 16 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 27 de junho de 2016, apresentou já às tutelas o Relatório Intercalar relativo especificamente ao Hospital de Cascais.

O relatório, exaustivo e rigoroso, apresenta de modo fundamentado

a metodologia de avaliação, que aplica ao Hospital de Cascais, avaliando o modelo de parceria público-privada, e aprecia o exercício da faculdade contratual de renovação do Contrato de Gestão. Neste âmbito,

conclui: i) que estão «reunidas as condições para, no caso específico do Hospital de Cascais, se recomendar a adoção de um modelo de PPP», devendo, contudo, ser garantido que «os encargos do Estado não são superiores àqueles que serviram de base aos cálculos efetuados e que sustentam a presente conclusão», e ii) que «não se verificam todos os requisitos necessários a uma decisão de renovação do Contrato de Gestão». Por fim, propõe a aprovação do relatório, bem como os respetivos documentos em anexo, e a prossecução dos passos subsequentes para a aprovação do lançamento de uma nova parceria, com adoção de todas as diligências necessárias ao desenvolvimento do procedimento concursal tendente à formação do novo contrato para a gestão clínica do Hospital de Cascais.

Nesta sequência, a escolha do modelo tecnicamente proposto e fundamentado no referido Relatório Intercalar, ao determinar a aprovação do lançamento de uma nova parceria para a gestão clínica do Hospital de Cascais, dita uma decisão de não renovação por um período sucessivo de 10 anos do atual Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, e determina a necessidade de lançamento de um procedimento concursal tendente à celebração de parceria público-privada.

Atento o imperativo legal de dar cumprimento a todas as formalidades necessárias ao lançamento e à execução do procedimento do concurso público tendente à celebração de contrato em parceria público-privada, considera-se que, cautelarmente, por interesse público, é necessário garantir a operação e condições de plena normalidade do funcionamento do Hospital de Cascais, até à conclusão dos trâmites legais necessários à eventual escolha de novo parceiro privado. Para este efeito, admite o Governo como adequada uma manifestação de intenção de renovação contingencial do Contrato em vigor, a ocorrer e produzir efeitos apenas no caso de o novo procedimento concursal de lançamento de nova parceria para a vertente clínica do Hospital de Cascais não estar concluído, e o respetivo Contrato de Gestão não possa produzir os seus efeitos, até 31 de dezembro de 2018, data prevista para a extinção, por caducidade, do atual Contrato de Gestão com a Entidade Gestora do Estabelecimento, e apenas até à data em que tal produção de efeitos venha a ter lugar, e, ainda assim, até ao limite de um período não superior a 24 (vinte e quatro) meses após o termo do atual Contrato de Gestão com a Entidade Gestora do Estabelecimento, mediante expressa aceitação da renovação, nestes termos, por parte da atual Entidade Gestora do Estabelecimento.

Assim, ao abrigo da alínea y) do n.º 4 do Despacho n.º 3488/2016, de delegação de competências do Ministro das Finanças, de 29 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, e do n.º 4 do Despacho n.º 120/2016, de delegação de competências do Ministro da Saúde, de 22 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro de 2016, determina-se:

1 – A aprovação do Relatório Intercalar relativo especificamente ao Hospital de Cascais, submetido a aprovação conjunta dos Ministérios das Finanças e da Saúde, pela Equipa de Projeto constituída através do Despacho n.º 8300/2016 do Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, de 16 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 27 de junho de 2016.

2 – Em conformidade com a aprovação do Relatório Intercalar nos termos do número anterior, a prática pelo presente de decisão política intercalar de escolha do lançamento de uma nova parceria como o modelo preferencial com vista à melhor prossecução do interesse público, nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do referido Despacho n.º 8300/2016.

3 – A prossecução dos passos subsequentes para a aprovação do lançamento de uma nova parceria, com implementação dos procedimentos previstos nos artigos 9.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, e a adoção de todas as diligências necessárias ao desenvolvimento do procedimento de lançamento da parceria, nos termos dos artigos 15.º a 18.º do mesmo diploma, e das demais regras de contratação pública aplicáveis ao procedimento concursal, com observância do disposto no Código dos Contratos Públicos.

4 – A continuação dos trabalhos, para efeitos do número anterior, pela Equipa de Projeto nos termos da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 8300/2016.

5 – A apresentação, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., de proposta fundamentada, com informação adicional em face da aprovação do Relatório Intercalar, a qual deve ser, após a devida aprovação, reencaminhada para a Equipa de Projeto com vista ao desenvolvimento, por esta, dos trabalhos subsequentes de estudo, preparação e lançamento de uma nova parceria público-privada, na vertente clínica, para o Hospital de Cascais.

6 – A confirmação de que a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., detém poderes, enquanto representante da Entidade Pública Contratante e responsável pelo acompanhamento do Contrato de Gestão em parceria público-privada, estabelecido com a Lusíadas – Parcerias Cascais, S. A., Entidade Gestora do Estabelecimento do Hospital de Cascais, para, em sede de execução do Contrato de Gestão, comunicar a esta Entidade:

a) A decisão de não renovação do Contrato de Gestão relativamente à Entidade Gestora do Estabelecimento pelo prazo sucessivo de

10 anos, acompanhada da comunicação do lançamento de procedimento concursal tendente à celebração de nova parceria para a vertente clínica do Hospital de Cascais;

b) A decisão de renovação do Contrato com a Entidade Gestora do Estabelecimento do Hospital de Cascais, caso o Contrato de Gestão resultante do novo procedimento concursal de lançamento de nova parceria para a vertente clínica do Hospital de Cascais não se encontre a produzir efeitos até 31 de dezembro de 2018, data de extinção, por caducidade, do atual Contrato de Gestão com a Entidade Gestora do Estabelecimento, e apenas durante o tempo necessário até que o novo Contrato de Gestão produza efeitos, e, em qualquer caso, por um período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, sujeita a expressão de aceitação por parte da Entidade Gestora do Estabelecimento.

7 – Na sequência do n.º 4, a decisão que, em conformidade com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, a qualquer momento se poderá pôr termo ao procedimento de constituição da nova parceria, sem direito a indemnização, sempre que a análise e avaliação que for sendo realizada em cada fase do processo, demonstre que os resultados das propostas ou negociações levadas a cabo com os concorrentes não correspondam, de modo satisfatório, aos fins de interesse público subjacentes à decisão de lançamento da nova parceria, no contexto das finalidades que cabe ao SNS assegurar.

8 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.

25 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix. – 19 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Ministério Aprova: 20 Milhões de Euros Para a Construção da Nova Ala Pediátrica do CHSJ

A Administração Regional (ARS) de Saúde do Norte anuncia a aprovação, pelo Ministério da Saúde, da construção da nova ala pediátrica do Centro Hospitalar de São João (CHSJ), no Porto, no qual se integra o Hospital de São João. Uma obra que representa um investimento de cerca de 20 milhões de euros.

A ARS do Norte afirma que o plano que o Conselho de Administração do Centro Hospitalar de São João apresentou à tutela, e que agora foi aprovado, “para além de contemplar a instalação definitiva do internamento pediátrico em instalações condignas, vai igualmente permitir que, na mesma ala, sejam desenvolvidas áreas complementares ao Centro Materno-Infantil do Norte”.

A ARS acrescenta que serão desenvolvidas na nova ala, as seguintes áreas complementares:

  • Serviço de urgência pediátrico metropolitano;
  • Trauma e doente crítico pediátrico e neonatal;
  • Unidade de queimados;
  • Cardiologia pediátrica (incluindo cirurgia cardíaca)
  • Doenças hereditárias do metabolismo
  • Centro de referência nacional de oncologia (em articulação com o Instituto Português de Oncologia-Porto)

Com esta aprovação, vai ser possível responder “a uma situação demasiadamente precária que, desde 2011, se verificava com a instalação do internamento pediátrico do S. João”, sublinha a ARS.

Visite:

Centro Hospitalar São João – https://portal-chsj.min-saude.pt/

Artigo avalia equilíbrio entre aprovações mais rápidas e menor evidência clínica – Infarmed


Duas dezenas de países europeus, entre eles Portugal, estiveram envolvidos na publicação de um artigo que avalia a necessidade de agilizar a aprovação de medicamentos em que há necessidades clínicas por satisfazer, tendo em consideração os inevitáveis riscos da aprovação de medicamentos com menor evidência clínica recolhida.

O artigo “Payers’views of the changes arising through the possible adoption of adaptative pathways”, publicado na revista Frontiers in Pharmacology, a 28 de Setembro de 2016, e em que participou Ricardo Ramos, da Direção de Avaliação de Tecnologias de Saúde, analisa um novo modelo de autorização de introdução no mercado a título condicional: Medicines Adaptive Pathways to patients (MAPPs).

Este mecanismo de aprovação, em estudo pela Agência Europeia do Medicamento, é o foco deste artigo, que envolve reguladores e financiadores do sector da saúde de vários países europeus. Entre as preocupações expressas estão a reduzida evidência e o risco acrescido de os doentes serem expostos a tratamentos para os quais existem menos dados de segurança e eficácia. O mesmo se passa em relação ao financiamento, porque se torna complexa a avaliação do seu valor e do seu custo, dada a limita evidência disponível.

Os autores alertam para a necessidade de garantir que os MAPPs sejam concedidos em casos excepcionais, quando não há alternativa de tratamento e em que é expectável que o novo medicamento seja uma inequívoca mais-valia. No caso de o medicamento não cumprir as expectativas, deverá também haver um processo claro de saída ou uma eventual retirada do financiamento.

Este artigo pretendeu ser um ponto de partida para uma discussão mais pormenorizada sobre a aplicação dos MAPPs, não pretendendo criar barreiras de acesso, mas sim gerar equidade e segurança no acesso aos novos medicamentos por parte do doentes europeus.

Futuro Centro de Simulação Avançada Multidisciplinar Conquista Aprovação POR Lisboa 2020 – FMUL / CHLN

Decorridos dois anos de trabalho em parceria entre a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL) e o Centro Hospitalar Lisboa Norte (CHLN), foi concluído com sucesso o dossier do Centro de Simulação Avançada Multidisciplinar, o qual mereceu a aprovação recente, pelo POR Lisboa 2020, de parte do investimento total previsto, na ordem dos 4 milhões de euros.

Será o primeiro centro de referência internacional científico e tecnológico na área da segurança do doente, de vanguarda educacional e de inovação aplicadas aos cuidados de saúde, contribuindo para a internacionalização do conhecimento em saúde de Portugal.

O futuro Centro de Simulação Avançada Multidisciplinar, resultante de uma candidatura apresentada à categoria “Infraestruturas Educativas para o Ensino Superior – Equipamentos”, permitirá oferecer novos programas de ensino aos alunos do ensino pré e pós-graduado da FMUL e a formação adequada em diversas áreas clínicas críticas aos profissionais do CHLN, bem como cursos de formação a profissionais externos, nacionais e estrangeiros.

O Centro de Simulação será um dos maiores e melhores da Europa, permitindo desenvolver cursos inovadores de formação por simulação avançada em alta fidelidade em áreas de saúde multidisciplinares, direcionados ainda a alunos externos à FMUL, a profissionais externos ao CHLN e a investigadores, escolas, bombeiros, proteção civil, forças de segurança, prestadores de cuidados de saúde domiciliares, entre outros, na região e no país.

De referir que, em termos formativos e educacionais, os Centros de Simulação Médica constituem o gold standard internacional no treino avançado de estudantes, profissionais e equipas de saúde.

Existe um potencial no mercado português de saúde que engloba 120 mil profissionais médicos e enfermeiros, mais de 58 mil estudantes do ensino superior em saúde e vários grupos profissionais conexos (bombeiros, proteção civil, militares).

Lisboa, bem como toda a zona a sul do país, não detém qualquer estrutura educacional deste tipo. Este centro deverá, pois, contribuir para a competitividade da cidade de Lisboa e do Cluster Saúde, pela inovação tecnológica que terá disponível, pela capacidade instalada e pelos parceiros estratégicos, nacionais e estrangeiros que irá atrair.

Para saber mais, consulte:

CHLN > Centro de Simulação Avançada Multidisciplinar conquista aprovação “POR Lisboa 2020”

Aprovação das Redes Nacionais de Especialidades Hospitalares e de Referenciação de Pneumologia, Oncologia Médica, Radioterapia e Hematologia Clínica

As Redes Nacionais de Especialidades Hospitalares e de Referenciação de Pneumologia, Oncologia Médica, Radioterapia e Hematologia Clínica foram aprovadas, pelo ministro da Saúde, no dia 9 de novembro.

As Redes Nacionais de Especialidades Hospitalares e de Referenciação (RNEHR) pretendem regular e planear a complementaridade entre instituições hospitalares, contribuindo para a otimização e gestão eficiente da utilização de recursos, com vista a assegurar um quadro de sustentabilidade a médio e longo prazo do Serviço Nacional de Saúde.
Em termos históricos, as redes de referenciação hospitalar tiveram origem no Programa Operacional da Saúde – SAÚDE XXI, na sequência das principais recomendações do Subprograma de Saúde 1994 – 1999, constituindo-se, na altura, como o quadro de referência de suporte ao processo de reforma estrutural do setor da saúde. No seu eixo prioritário relativo à melhoria do acesso a cuidados de saúde de qualidade, a medida 2.1 do referido programa (“Rede de Referenciação Hospitalar”) objetivava implementar as redes de referenciação pelas áreas de especialização tidas como prioritárias, visando a articulação funcional entre hospitais, mediante a diferenciação e identificação da carteira de serviços, de modo a responder às necessidades da população, garantindo o direito à proteção e acesso na saúde.
Posteriormente, a Portaria n.º 123-A/2014, de 19 de junho, veio estabelecer os critérios de criação e revisão das RNEHR, bem como as áreas que as mesmas devem abranger, considerando em vigor as redes criadas e implementadas à data.
Na sequência da publicação do Despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde n.º 10871/2014, de 18 de agosto, foram designados os responsáveis pela elaboração e/ou revisão de oito RNEHR, nomeadamente: Pneumologia, Oncologia Médica, Radioterapia e Hematologia Clínica.
A Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS) tem vindo a participar ativamente na criação das redes de referenciação hospitalar, integrando os todos os grupos de trabalho constituídos para o efeito, na qualidade de responsável da organização do processo de elaboração e/ou revisão das RNEHR.
Uma vez concluídos os relatórios finais dos grupos de trabalho e apresentadas as propostas de redes de Pneumologia, Oncologia Médica, Radioterapia e Hematologia Clínica, no passado dia 9 de novembro, o Ministro da Saúde aprovou as RNEHR nas especialidades mencionadas.
As redes de referenciação aprovadas recentemente, bem como as que se encontram em vigor, poderão ser consultadas aqui.
Veja: