Assembleia da República Reduz o pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e cria condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria coletável

«Lei n.º 10-A/2017

de 29 de março

Reduz o pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e cria condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria coletável.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei adota uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e cria as condições para a sua substituição por um regime adequado de apuramento da matéria coletável no quadro previsto pelo n.º 2 do artigo 197.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017.

Artigo 2.º

Redução do pagamento especial por conta

1 – O pagamento especial por conta, a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se iniciem em 2017 e em 2018, beneficia das seguintes reduções:

a) Redução de (euro) 100 sobre o montante apurado nos termos do artigo 106.º do Código do IRC; e

b) Redução adicional de 12,5 % sobre o montante que resultar da aplicação da alínea anterior.

2 – Em 2017, beneficiam das reduções previstas no número anterior os sujeitos passivos que, no período de tributação iniciado em 2016, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a (euro) 7 420.

3 – O disposto no número anterior não se aplica no ano de 2018.

4 – O disposto no presente artigo apenas é aplicável aos sujeitos passivos que, na data de pagamento de cada uma das prestações do pagamento especial por conta, tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada.

Artigo 3.º

Regime simplificado de tributação

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração do regime simplificado de determinação da matéria coletável em IRC, com vista a entrar em vigor a 1 de janeiro de 2019, no sentido de simplificar a tributação das micro e pequenas empresas, reduzindo os seus deveres fiscais acessórios, e definir, para determinar a matéria tributável, coeficientes técnico-económicos.

Artigo 4.º

Coeficientes técnico-económicos

No âmbito do novo regime simplificado de determinação da matéria coletável previsto no artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira desenvolve o apuramento de coeficientes técnico-económicos por setor e ramo de atividade para determinação da matéria coletável de IRC.

Artigo 5.º

Comissão de acompanhamento

1 – É criada uma comissão de acompanhamento dos trabalhos de apuramento dos coeficientes técnico-económicos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante denominada «comissão de acompanhamento».

2 – A comissão de acompanhamento tem como competência colaborar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira no apuramento dos coeficientes técnico-económicos.

3 – A comissão de acompanhamento é constituída por oito membros, sendo presidida pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

4 – Para além do seu presidente, a comissão é composta por:

i) Um representante do Ministério das Finanças;

ii) Um representante do Ministério da Economia;

iii) Um representante do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros;

iv) Três representantes de associações representativas de micro, pequenas e médias empresas;

v) Um representante da Ordem dos Contabilistas Certificados.

5 – A participação na comissão de acompanhamento não é remunerada.

6 – O funcionamento e a nomeação dos membros da comissão de acompanhamento são fixados por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 10 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 28 de março de 2017, no Funchal.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 28 de março de 2017, no Funchal.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Designação de vogal para a Comissão Nacional de Proteção de Dados – Assembleia da República

«Declaração n.º 2/2017

Designação de vogal para a Comissão Nacional de Proteção de Dados

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e do artigo 3.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, declara-se que foi designada vogal da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), pelo Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradora-Geral Adjunta Maria Teresa Samuel Naia.

Assembleia da República, 23 de março de 2017. – O Secretário-Geral, Albino Azevedo Soares.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que remeta para apreciação a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias

«Resolução da Assembleia da República n.º 51/2017

Recomenda ao Governo que remeta para apreciação a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e tendo em consideração a sua competência para a aprovação de tratados internacionais estabelecida na alínea i) do artigo 161.º da Constituição, recomendar ao Governo que submeta à sua apreciação a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias, adotada pela Resolução n.º 45/158, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 1990, com vista à sua ratificação.

Aprovada em 3 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República recomenda ao Governo que proceda ao levantamento das necessidades de realojamento e proteção social em matéria de habitação, avalie a execução do Programa Especial de Realojamento e crie um novo programa que garanta o efetivo acesso ao direito à habitação


«Resolução da Assembleia da República n.º 48/2017

Recomenda ao Governo que proceda ao levantamento das necessidades de realojamento e proteção social em matéria de habitação, avalie a execução do Programa Especial de Realojamento e crie um novo programa que garanta o efetivo acesso ao direito à habitação.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda, em articulação com os governos regionais, os municípios e as demais entidades competentes, ao levantamento, a nível nacional, das necessidades habitacionais e de proteção social em matéria de habitação, a fim de identificar todas as situações que carecem de realojamento ou alternativa habitacional, incluindo as dos municípios abrangidos pelo Programa Especial de Realojamento (PER), devendo neste caso ser considerados os agregados originais e os atuais moradores.

2 – Avalie a execução do PER e apresente o respetivo relatório.

3 – Proceda, na sequência do levantamento e avaliação referidos, à elaboração de um novo programa nacional de realojamento, identificando os custos estimados, as fontes de financiamento e as formas de colaboração dos governos regionais, municípios e outras entidades abrangidas, bem como a previsão da sua execução temporal.

4 – Atribua ao novo programa nacional de realojamento adequados recursos financeiros.

5 – Pondere, no âmbito deste programa, a possibilidade de recorrer à reabilitação de edifícios devolutos, nomeadamente do património público, privilegiando soluções assentes na reabilitação e na reconversão de áreas degradadas, em detrimento de soluções que fomentem a nova construção.

6 – Considere medidas alternativas de apoio à habitação, entre as quais o subsídio de renda, que permitam encontrar soluções condignas para os moradores com carência habitacional, em especial os agregados familiares mais vulneráveis, com crianças, idosos e ou cidadãos com deficiência.

7 – Crie uma comissão permanente de acompanhamento do PER e demais programas de realojamento, existentes ou a criar, com representantes do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), do Instituto da Segurança Social, I. P., dos governos regionais, dos municípios e dos representantes dos moradores, para garantir o cumprimento da alínea d) do n.º 2 do artigo 65.º da Constituição.

8 – Em estreita colaboração e articulação com os governos regionais e os municípios:

a) Incremente a oferta pública de habitação social e preveja formas diversificadas de financiamento para o efeito;

b) Disponibilize, através do IHRU, I. P., fogos para realojamento que possam ser mobilizados para responder localmente às carências habitacionais mais prementes;

c) Assegure que, em caso de demolição de habitações degradadas, seja salvaguardada uma solução habitacional alternativa ou apoio social adequado para o efeito.

9 – Informe regularmente a Assembleia da República sobre o cumprimento desta Resolução, identificando o número de famílias envolvidas e a sua caracterização socioeconómica.

Aprovada em 17 de fevereiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»


«Declaração de Retificação n.º 9/2017

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Resolução da Assembleia da República n.º 48/2017, de 20 de março, foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 56, de 20 de março de 2017, com algumas incorreções, que se retificam com a republicação integral da mesma:

«Recomenda ao Governo que, em articulação com as regiões autónomas e os municípios, proceda ao levantamento das necessidades de realojamento e proteção social em matéria de habitação, a nível nacional, avalie a execução do Programa Especial de Realojamento e crie um novo programa nacional de realojamento que garanta o efetivo acesso ao direito à habitação.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda, em articulação com os governos regionais, os municípios e as demais entidades competentes, ao levantamento, a nível nacional, das necessidades habitacionais e de proteção social em matéria de habitação, a fim de identificar todas as situações que carecem de realojamento ou alternativa habitacional, incluindo as dos municípios abrangidos pelo Programa Especial de Realojamento (PER), devendo neste caso ser considerados os agregados originais e os atuais moradores.

2 – Avalie a execução do PER e apresente o respetivo relatório.

3 – Proceda, na sequência do levantamento e avaliação referidos, à elaboração de um novo programa nacional de realojamento, identificando os custos estimados, as fontes de financiamento e as formas de colaboração dos governos regionais, municípios e outras entidades abrangidas, bem como a previsão da sua execução temporal.

4 – Atribua ao novo programa nacional de realojamento o correspondente envelope financeiro.

5 – Pondere, no âmbito deste programa, a possibilidade de recorrer à reabilitação de edifícios devolutos, nomeadamente do património público, privilegiando soluções assentes na reabilitação e na reconversão de áreas degradadas, em detrimento de soluções que fomentem a nova construção.

6 – Considere medidas alternativas de apoio à habitação, entre as quais o subsídio de renda, que permitam encontrar soluções condignas para os moradores com carência habitacional, em especial os agregados familiares mais vulneráveis, com crianças, idosos e/ou cidadãos com deficiência.

7 – Crie uma comissão permanente de acompanhamento do PER e demais programas de realojamento, existentes ou a criar, com representantes do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), do Instituto da Segurança Social, I. P., dos governos regionais, dos municípios e dos representantes dos moradores, para garantir o cumprimento da alínea d) do n.º 2 do artigo 65.º da Constituição.

8 – Em estreita colaboração e articulação com os governos regionais e os municípios:

a) Incremente a oferta pública de habitação social e preveja formas diversificadas de financiamento para o efeito;

b) Disponibilize, através do IHRU, I. P., fogos para realojamento que possam ser mobilizados para responder localmente às carências habitacionais mais prementes;

c) Procure assegurar que, em caso de demolição de habitações degradadas, seja salvaguardada uma solução habitacional alternativa ou apoio social adequado para o efeito.

9 – Informe regularmente a Assembleia da República sobre o cumprimento desta Resolução, identificando o número de famílias envolvidas e a sua caracterização socioeconómica.

Aprovada em 17 de fevereiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República, 3 de abril de 2017. – O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo a adoção de medidas para reduzir o uso de embalagens plásticas, fomentando a utilização de materiais mais ecológicos

«Resolução da Assembleia da República n.º 46/2017

Recomenda ao Governo a adoção de medidas para reduzir o uso de embalagens plásticas, fomentando a utilização de materiais mais ecológicos

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, reconhecendo a urgente necessidade de redução das embalagens plásticas diariamente utilizadas pela indústria, pela agricultura, pelo retalho e pelos consumidores em geral, concretize medidas eficazes para reduzir e reciclar estas embalagens, fomentando a utilização de materiais mais ecológicos e avaliando a necessidade de rever a Lei da Fiscalidade Verde para cumprimento deste objetivo.

Aprovada em 3 de fevereiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo a criação de um selo de garantia para empresas com práticas responsáveis de contratação e inserção de jovens na vida ativa

«Resolução da Assembleia da República n.º 36/2017

Recomenda ao Governo a criação de um selo de garantia para empresas com práticas responsáveis de contratação e inserção de jovens na vida ativa

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, através do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, promova a criação de um selo de garantia para destacar as entidades e empresas que em Portugal contribuam de forma ativa e com boas práticas para a valorização do trabalho, no que diz respeito à política de remunerações, aos contratos sem termo, ao incentivo à natalidade, ao combate à rotatividade injustificada de trabalhadores, à correta adequação dos estágios profissionais aos seus propósitos programáticos, ao fomento de relações intergeracionais em contexto laboral e à definição de práticas de responsabilidade social, de acordo com os melhores critérios cívicos, ambientais e culturais.

Aprovada em 27 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Membros designados ou eleitos para a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) – Assembleia da República

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«Declaração n.º 1/2017

Membros designados ou eleitos para a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA)

1 – Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, declara-se que foram designados ou eleitos, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, os seguintes membros efetivos da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA):

a) Juiz Conselheiro Alberto Augusto Andrade de Oliveira, que preside, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

b) Deputados Carlos Eduardo Almeida de Abreu Amorim e Pedro Filipe Mota Delgado Simões Alves, eleitos pela Assembleia da República;

c) Professor Doutor João Pedro Oliveira de Miranda, designado pelo Presidente da Assembleia da República;

d) Mestre Maria Fernanda dos Santos Maçãs e Juiz Desembargador Luís Maria Vaz das Neves, designados pelo Governo;

e) Dr. Antero Fernandes Rôlo, designado pelo Governo da Região Autónoma dos Açores, e Professor Doutor José Renato Gonçalves, designado pelo Governo da Região Autónoma da Madeira;

f) Dr. João Albino Rainho Ataíde das Neves, designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

g) Dr. João Perry da Câmara, designado pela Ordem dos Advogados;

h) Juiz Desembargador Pedro Maria Cardoso Gonsalves Mourão, vogal designado pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.

2 – Foram ainda designados ou eleitos membros suplentes da CADA, nos termos do n.º 2 do referido artigo 29.º:

a) Juiz Conselheiro Carlos Luís Medeiros de Carvalho, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

b) Deputados Jorge Paulo da Silva Oliveira e Ricardo Manuel da Silva Monteiro Bexiga, eleitos pela Assembleia da República;

c) Professora Doutora Ana Gouveia e Freitas Martins, designada pelo Presidente da Assembleia da República;

d) Professora Doutora Catarina Cláudia Ferreira Frade e Mestre Mark Bobela-Mota Kirkby, designados pelo Governo;

e) Dr. Ramiro Jorge Oliveira da Silva, designado pelo Governo da Região Autónoma dos Açores, e Dr. Henrique Pedro Vilhena Valente Rodrigues da Silva, designado pelo Governo da Região Autónoma da Madeira;

f) Dr. Orides Paulo de Sousa Braga, designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

g) Dr.ª Maria Emília Morais Carneiro, designada pela Ordem dos Advogados;

h) Dr.ª Maria Cândida Guedes Machado Antunes de Oliveira, vogal designada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assembleia da República, 1 de março de 2017. – O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.»

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