- Despacho n.º 7973/2017 – Diário da República n.º 176/2017, Série II de 2017-09-12
Administração Interna – Polícia de Segurança Pública – Direção Nacional
Definição das regras e critérios relativos à autorização, pagamento de taxas, emissão de certificados e reconhecimento de certificados emitidos em outros países e procedimentos técnicos de desativação de armas de fogo
«Despacho n.º 7973/2017
A alínea c) do n.º 8 do artigo 3.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM), aprovado pela Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, na redação atual, enquadra na classe F as armas de fogo inutilizadas quando destinadas a ornamentação;
Nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 2.º do RJAM arma de fogo inutilizada é definida como a «arma de fogo a que foi retirada ou inutilizada peça ou parte essencial para obter o disparo do projétil e que seja acompanhada de certificado de inutilização emitido ou reconhecido pela Direção Nacional da PSP»;
No âmbito do ordenamento jurídico comunitário, com o qual o direito nacional se harmoniza, a alínea a) da Parte III do Anexo I da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, reconduz a noção de arma desativada aos objetos que, correspondendo à definição de arma de fogo, «tenham sido tornados definitivamente impróprios para utilização através de uma desativação, garantindo que todas as partes essenciais da arma de fogo foram tornadas definitivamente inutilizáveis e impossíveis de retirar, substituir ou alterar tendo em vista qualquer reativação»;
No mesmo sentido, o n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 258/2012, de 14 de março, define arma de fogo desativada como «um objeto correspondente à definição de arma de fogo tornado permanentemente inutilizável mediante uma operação de desativação que assegure que todas as componentes essenciais da arma de fogo foram tornadas definitivamente inoperantes e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permitam que a arma de fogo seja de algum modo reativada»;
Entretanto, o Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, veio estabelecer orientações comuns em matéria de normas e técnicas de desativação a fim de garantir a inutilização irreversível das armas de fogo desativadas;
Considerando, ainda, que, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º do RJAM, a detenção de arma de fogo inutilizada depende da titularidade de licença de uso e porte de arma F;
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 84.º do RJAM, determino:
1 – Os proprietários de arma de fogo manifestada em Portugal que pretendam a sua desativação requerem autorização ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).
2 – Sendo o pedido deferido, deve o requerente efetuar o pagamento da taxa prevista na alínea s) do artigo 14.º da Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro, referente à reclassificação de armas e do pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 1334-C/2010 de 31 de dezembro, para emissão de certificado.
3 – Em caso de transferência ou importação de arma desativada para o território nacional, em que o certificado de desativação tenha sido emitido por entidade credenciada pelos Estados Membros ou por países terceiros, o reconhecimento do certificado, previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 41/2006 de 25 de agosto, efetua-se da seguinte forma:
a) O proprietário apresenta a arma e certificado de desativação à PSP para reconhecimento pelo Centro Nacional de Peritagens (CNP);
b) Quando seja reconhecida a desativação das armas, tratando-se de uma transferência, promove a sua entrega ao proprietário, caso o mesmo seja titular de licença de uso e porte de arma F;
c) Quando seja reconhecida a desativação das armas, tratando-se de uma importação, promove a marcação e a emissão de certificado de desativação e a entrega da arma ao proprietário, caso o mesmo seja titular de licença de uso e porte de arma F.
4 – Consideram-se desativadas as armas de fogo que, cumulativamente, apresentem as seguintes especificações e nas quais se procedam às seguintes intervenções técnicas:
a) Armas de fogo curtas:
1) Pistolas:
a) Efetuar um corte longitudinal no cano, partindo da câmara de explosão, com uma largura igual ou superior a 50 % do calibre da arma e com um comprimento mínimo de 35 % do cano da arma no lado oposto à janela de ejeção, ou superior ao cano;
b) Maquinar a corrediça na face da culatra num ângulo entre 45º e 90º;
c) Retirar a garra extratora;
d) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;
e) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5mm de diâmetro;
f) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;
g) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;
h) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;
i) Remover a rampa de alimentação;
j) Maquinar pelo menos 2/3 das calhas de deslizamento da corrediça em ambos os lados;
k) Soldar o carregador ao seu alojamento;
l) Soldar o retentor da corrediça;
m) Recorrer a soldadura para evitar a desmontagem das pistolas com carcaça em polímero;
2) Revólveres:
a) Efetuar um corte com 5 mm de largura e 20 mm de comprimento, na parte inferior do cano, imediatamente a seguir à haste-guia do tambor;
b) Efetuar um corte entre as paredes das câmaras do tambor em pelo menos 2/3 do seu comprimento, ou em alternativa um corte de 5 mm entre as paredes das câmaras, na sua parte posterior, com um varão de ferro soldado, que atravesse cada uma das câmaras de explosão;
c) Remover ou encurtar o percutor e tapar o orifício deste com solda;
d) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;
e) Introduzir pelo cano um varão de diâmetro aproximado ao calibre do cano, que percorra todo o tambor pelo interior de uma das câmaras e termine a meio do corte efetuado no cano;
f) Soldar o varão através do corte fixando-o de forma definitiva, não permitindo a abertura ou remoção do tambor;
b) Armas de fogo longas:
1) Carabinas:
a) Carabinas de repetição ou tiro a tiro:
(1) Efetuar um corte no cano de largura igual ou superior ao calibre da munição e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na rampa de alimentação até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;
(2) Se o cano estiver fixado à caixa da culatra por qualquer meio, bloquear o cano e o mecanismo por meio de um pino de aço temperado soldado (diâmetro (maior que) 50 % da câmara, mínimo 4,5 mm) através da câmara e da caixa da culatra;
(3) Maquinar a face da culatra num ângulo mínimo de 45º, e numa superfície superior a 50 % da face da culatra;
(4) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;
(5) Remover parte das saliências de travamento da culatra, caso existam, de forma a reduzir a resistência das mesmas;
(6) Retirar a garra extratora;
(7) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5mm de diâmetro;
(8) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;
(9) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;
(10) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;
(11) Remover a rampa de alimentação;
(12) Soldar o carregador ao seu alojamento;
b) Carabinas semiautomáticas:
(1) Efetuar um corte no cano, no lado oposto à janela de ejeção, de largura igual ou superior ao calibre da munição e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na parte posterior da câmara até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;
(2) Maquinar a face da culatra num ângulo mínimo de 45º, e numa superfície superior a 50 % da face da culatra;
(3) Retirar o percutor e tapar o canal deste com solda;
(4) Remover a rampa de alimentação;
(5) Reduzir o bloco da culatra em, pelo menos, 50 % e soldá-lo;
(6) Cortar o pistão do sistema de ação direta de gases;
(7) Remover parte das saliências de travamento da culatra, caso existam, de forma a reduzir a resistência das mesmas;
(8) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5 mm de diâmetro;
(9) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;
(10) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;
(11) Retirar a garra extratora;
(12) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;
(13) Soldar o carregador ao seu alojamento;
c) Espingardas:
(1) Espingardas de canos justapostos:
(a) Efetuar um corte no cano de largura igual ou superior a 50 % do calibre da munição, em caso algum inferior a 7 mm, e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na câmara de explosão até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;
(b) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;
(c) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5 mm de diâmetro;
(d) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;
(e) Soldar à arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;
(2) Espingardas de canos sobrepostos e outros sistemas:
(a) Efetuar um corte no cano de largura igual ou superior a 50 % do calibre da munição, em caso algum inferior a 7 mm, e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na câmara de explosão até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;
(b) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;
(c) Um corte da parede entre as camaras de explosão;
(d) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5 mm de diâmetro;
(e) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;
(f) Soldar à arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;
(3) Espingardas semiautomáticas e de repetição:
(a) Efetuar um corte no cano de largura igual ou superior a 50 % do calibre da munição, em caso algum inferior a 7 mm, e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na parte posterior da câmara até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;
(b) Se o cano estiver fixado à caixa da culatra por qualquer meio, bloquear o cano e o mecanismo por meio de um pino de aço temperado soldado (diâmetro (maior que) 50 % da câmara, mínimo 4,5 mm) através da câmara e da caixa da culatra;
(c) Maquinar a face da culatra num ângulo mínimo de 45º, e numa superfície superior a 50 % da face da culatra;
(d) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;
(e) Reduzir o bloco da culatra em, pelo menos, 50 % e soldá-lo;
(f) Perfurar a câmara de explosão e, caso existir, o depósito tubular, no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5 mm de diâmetro;
(g) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;
(h) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;
(i) Retirar a garra extratora;
(j) Remover quaisquer pistões de tomada de gases;
(k) Remover a mola e mesa de transporte do depósito tubular, caso exista, e vincar o tubo do mesmo ou soldar um varão de ferro de 5 mm que o atravesse;
(l) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;
(m) Remover a rampa de alimentação;
(n) Soldar o carregador ao seu alojamento;
d) Armas Automáticas:
(1) Efetuar um corte no cano, no lado oposto à janela de ejeção, de largura igual ou superior ao calibre da munição e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na parte posterior da câmara até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;
(2) Maquinar a face da culatra num ângulo mínimo de 45º, e numa superfície superior a 50 % da face da culatra;
(3) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;
(4) Reduzir o bloco da culatra em, pelo menos, 50 % e soldá-lo;
(5) Remover parte das saliências de travamento da culatra, caso existam, de forma a reduzir a resistência das mesmas;
(6) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5 mm de diâmetro. Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;
(7) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;
(8) Retirar a garra extratora;
(9) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;
(10) Soldar o carregador ao seu alojamento;
(11) Remover a rampa de alimentação;
(12) Cortar o pistão do sistema de ação direta de gases;
(13) Maquinar pelo menos 2/3 das calhas de deslizamento da corrediça em ambos os lados, em caso de pistolas automáticas;
(14) Maquinar a corrediça na face da culatra num ângulo entre 45º e 90º, em caso de pistolas automáticas;
(15) Soldar o retentor da corrediça, em caso de pistolas automáticas;
(16) Recorrer a soldadura para evitar a desmontagem das pistolas com carcaça em polímero, em caso de pistolas automáticas;
e) Armas de carregamento pela boca:
(1) Retirar as chaminés;
(2) Preencher todos os ouvidos com solda;
(3) Efetuar um corte num cano de largura igual ou superior a 50 % do calibre da munição, em caso algum inferior a 7 mm, e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na parte posterior da câmara até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;
(4) Soldar o mecanismo de disparo.
5 – Nas intervenções previstas no número anterior não podem ser eliminadas ou alteradas as marcas obrigatórias, constantes do n.º 1 do artigo 74.º do RJAM.
6 – Nas armas de fogo desativadas, são gravadas pelo Centro Nacional de Peritagens da Polícia de Segurança Pública a marca integral na caixa da culatra ou carcaça e a marca parcial em todas as partes ou componentes essenciais intervencionados.
7 – As marcas a gravar são as seguintes:
a) Marcas:
(1) Marca Integral:
(ver documento original)
(2) Marca Parcial:
(ver documento original)
em que:
EU = Marca de Desativação;
PT = País de desativação;
Símbolo = Brasão da Polícia de Segurança Pública;
2016 = Ano de Desativação.
8 – A marca deve ser gravada com o tamanho de 8 mm de altura por 18,7 mm de comprimento, podendo, se necessário, devido ao tamanho do espaço de gravação, variar 2 mm nas suas dimensões em modo proporcional.
9 – A arma de fogo desativada por entidade externa à PSP deve ser apresentada para reconhecimento das regras acima estipuladas;
10 – Com o reconhecimento da desativação, é gravada pelo Centro Nacional de Peritagens a marca de arma desativada referida em 7.
11 – A arma desativada é sujeita a uma reclassificação;
12 – É emitido pela Polícia de Segurança Pública um certificado comprovativo da desativação da arma, conforme modelo em anexo.
13 – É revogado o Despacho n.º 7245/2014, de 3 de abril de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 3 de junho de 2014.
14 – O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
14 de agosto de 2017. – O Diretor Nacional, Luís Manuel Peça Farinha, Superintendente-Chefe.»