GPR_SNS regista primeiro contrato na ARS Centro

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A plataforma de Gestão Partilhada de Recursos do Serviço Nacional de Saúde (GPR_SNS) registou, em novembro, o primeiro contrato de colaboração entre o IPO de Coimbra, ARS Centro e o ACES Baixo Mondego. O entendimento prevê a prestação de Técnicas Pneumológicas pelo IPO de Coimbra aos utentes dos centros de saúde do Baixo Mondego, potenciando assim a articulação dos cuidados de saúde no SNS.

O sistema GPR_SNS, implementado este ano pela ACSS em parceria com a SPMS, facilita a comunicação e operacionalização da partilha de recursos entre instituições públicas integradas no SNS, de forma a maximizar, em todo o país, a sua utilização e o aumento da articulação dos cuidados de saúde.

A plataforma permite, de forma centralizada, o registo da procura (necessidades) e da oferta (disponibilidades), no âmbito de Cirurgias, Consultas e Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT). Através da GPR_SNS é também possível cumprir uma gestão mais ativa e eficiente dos equipamentos disponíveis nas várias entidades, cumprindo os princípios orientadores de qualidade, poupança e transparência do SNS.

Publicado em 30/11/2017

Encontro ARS Centro a 29 de Novembro: Resposta a catástrofes – Impacto na saúde e qualidade de vida das vítimas dos incêndios

27/11/2017

O auditório principal do centro de congressos do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC) acolhe, no dia 29 de novembro de 2017, o encontro intitulado «Catástrofes: impacto na saúde e qualidade de vida das vítimas dos incêndios – da leitura e compreensão, à intervenção em rede, multidisciplinar e multisetorial».

Promovida pela Administração Regional de Saúde do Centro (ARSC), em colaboração com o Centro de Prevenção e Tratamento do Trauma Psicogénico do Centro de Responsabilidade Integrado de Psiquiatria/Agência para a Prevenção do Trauma e da Violação dos Direitos Humanos do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC), a ação tem como destinatários profissionais de saúde e outros envolvidos na resposta a catástrofes.

O encontro visa abordar as catástrofes – e suas implicações na saúde humana – na perspetiva da prevenção.

A iniciativa «surge na sequência da experiência adquirida na assistência às populações afetadas pela vaga de incêndios na região Centro e pretende debater o papel da Saúde em situações de catástrofe», revela a Administração Regional de Saúde.

Para saber mais, consulte:

Administração Regional de Saúde do Centro > Encontro sobre catástrofes

Enfermeira nomeada vogal do conselho clínico e de saúde do ACES Dão Lafões – ARS Centro


«Aviso n.º 14112/2017

Por deliberação do Conselho Diretivo da ARS Centro, I. P., de 18 de outubro de 2017, e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2013, de 7 de outubro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2015, de 14 de outubro, foi designada, sob proposta do Presidente do Conselho Clínico e de Saúde, vogal do conselho clínico e de saúde do Agrupamento de Centros de Saúde do Dão Lafões a Enfermeira Ana Cristina Ramos Seixas, que reúne as qualificações adequadas ao exercício das funções inerentes ao cargo, conforme nota curricular anexa:

Ana Cristina Ramos Seixas

Habilitada com o título de enfermeira especialista em enfermagem de saúde infantil e pediátrica, tem frequência curricular do curso de mestrado em sociopsicologia da saúde.

Exerce funções de enfermeira no ACES Dão-Lafões, onde integrou: a equipa da qualidade do Centro de Saúde Viseu-3 que elaborou e manteve atualizado o «Manual da Qualidade para a Admissão e Organização do Atendimento» (2002/2006; o conselho técnico da USF Grão Vasco de 2006/2014 e de 2016/2017; a equipa da qualidade da USF Grão Vasco que coordenou as atividades que levaram à atribuição da Marca AQR (2010) e à acreditação pela DGS (2011 e 2016). Participou na formação em «Acreditação de Unidades Prestadoras de Cuidados de Saúde» promovidas pela Missão para os Cuidados de Saúde Primários (11/2009 a 04/2010). Foi colaboradora da Equipa Regional de Apoio à Reforma dos CSP da ARS Centro (2011/2012).

31 de outubro de 2017. – O Presidente do Conselho Diretivo da ARS Centro, I. P., José Manuel Azenha Tereso.»

UCF de Reumatologia do Centro: ARS Centro cria Unidade Coordenadora Funcional de Reumatologia

17/11/2017

O Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde (ARS) Centro aprovou, dia 16 de novembro, a constituição da Unidade Coordenadora Funcional de Reumatologia do Centro (UCF.RC), que integra o Serviço de Reumatologia do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC) e os agrupamentos de centros de saúde (ACES) Baixo Mondego, Pinhal Interior Norte e Pinhal Litoral.

Dedicada à otimização da assistência prestada aos portadores de doenças reumáticas na comunidade, a UCF.RC constitui uma rede oficial de cooperação entre o Serviço de Reumatologia do CHUC e os cuidados de saúde primários da sua área de referenciação, que correspondem aos distritos de Coimbra e de Leiria.

O modo de funcionamento segue o modelo definido por lei para as unidades coordenadoras funcionais de Saúde Materna e Neonatal da Criança e do Adolescente.

No âmbito da promoção da prestação de cuidados de qualidade a portadores de doenças reumáticas, são funções da nova UCF.RC, entre outras, promover o acesso universal e equitativo à prestação de cuidados de saúde, efetuar o levantamento regular das necessidades não satisfeitas, promover a atualização do conhecimento, a utilização de novas técnicas, mudança de atitudes e práticas que facilitem a circulação da informação, clínica e outra, entre os diversos níveis de cuidados de saúde primários e hospitalares.

A UCF.RC, que poderá vir a integrar outros serviços, será regida por um Conselho Coordenador nomeado pela ARS Centro por um período de três anos, sob proposta conjunta do diretor do Serviço de Reumatologia do hospital e dos diretores executivos dos ACES que a integram.

Visite:

Administração Regional de Saúde do Centro, IP – http://www.arscentro.min-saude.pt/

Incêndios | Profissionais de saúde: ARS Centro destaca «resposta exemplar» às populações

17/11/2017

O presidente da Administração Regional de Saúde (ARS), José Tereso, enalteceu o apoio na área da saúde nas zonas atingidas pelos incêndios, ao intervir na entrega de viaturas aos centros de saúde de Pedrógão Grande e três concelhos vizinhos.

«A resposta às populações do lado da saúde tem sido exemplar», disse José Tereso, em Pedrógão Grande, no momento em que quatro carrinhas para apoio domiciliário foram oficialmente confiadas aos centros de saúde de Pedrógão Grande e dos municípios de Castanheira de Pera e Figueiró dos Vinhos, no distrito de Leiria, e da Sertã, no distrito de Castelo Branco.

O presidente da ARS recomendou aos cidadãos da região com eventuais problemas de saúde resultantes dos incêndios que eclodiram em Pedrógão Grande e em Góis, no dia 17 de junho, «que se dirijam ao presidente da junta ou da câmara», conforme o caso, ou aos responsáveis do Serviço Nacional de Saúde da área da sua residência.

«É de registar que os profissionais de saúde deste vasto território tiveram um trabalho excelente até hoje», afirmou, incluindo na sua declaração todos os municípios afetados pelos fogos, na região Centro, depois daquela data, designadamente na sequência da tragédia de 15 e 16 de outubro.

A entrega formal das viaturas, nas instalações do Centro de Saúde de Pedrógão Grande, contou com a presença de Luísa Vale, em representação da Fundação Calouste Gulbenkian, que realçou a missão da instituição na gestão «também de fundos de outras entidades» que quiseram apoiar as vítimas dos incêndios.

«Devemos isto aos portugueses», sublinhou Luísa Vale, com raízes familiares no concelho da Pampilhosa da Serra, frisando que «mais de 30 mil doadores participaram» na «conta solidária» promovida pela Caixa Geral de Depósitos.

A representante da Fundação Calouste Gulbenkian acrescentou que, na área da saúde, serão ainda entregues, nos próximos meses, três viaturas de saúde idênticas – para Góis, Penela e Pampilhosa da Serra – além dos equipamentos em falta para todas elas.

Na sessão participaram também o presidente da Câmara de Pedrógão Grande, Valdemar Alves, o presidente do município da Sertã, José Farinha Nunes, e o vice-presidente da autarquia da Castanheira de Pera, João Graça, entre outros responsáveis políticos e da área da saúde.

Fonte: LUSA

Regulamento de Duração e Organização do Trabalho do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) do Baixo Vouga – ARS Centro


«Deliberação n.º 961/2017

Nos termos do artigo 75.º, n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conjugado com os artigos 6.º, n.º 1, 12.º, n.º 3, alínea a), e 21.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, ambas na sua versão atual, o Conselho Diretivo, por deliberação de 21 de setembro de 2017, homologou o Regulamento de Duração e Organização do Trabalho do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) do Baixo Vouga, constante em anexo.

Em cumprimento do artigo 75.º, n.º 2 da LGTFP, foram ouvidas as comissões de trabalhadores e/ou representantes sindicais.

2 de outubro de 2017. – O Conselho Diretivo da ARSC, IP: José Manuel Azenha Tereso, presidente – Luis Manuel Militão Mendes Cabral, vogal – Mário Manuel Guedes Teixeira Ruivo, vogal.

ANEXO

Regulamento de Duração e Organização do Trabalho do ACES Baixo Vouga

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento do ACES Baixo Vouga, bem como os regimes de prestação de trabalho e de horários de trabalho.

O presente Regulamento será, apenas e tão-só, subsidiariamente aplicável aos trabalhadores em funções públicas abrangidos por regimes específicos das respetivas carreiras profissionais, aplicando-se-lhes em primeira linha a regulamentação específica respetiva, sem que a mesma seja objeto de qualquer redução ou interferência no seu âmbito de aplicação pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O Regulamento aplica-se aos trabalhadores que exercem funções no ACES Baixo Vouga, independentemente da natureza e do vínculo das respetivas funções.

2 – O Regulamento é ainda subsidiariamente aplicável aos trabalhadores em funções públicas abrangidos por regimes específicos das respetivas carreiras profissionais.

3 – O Regulamento aplica-se aos serviços centrais do ACES, bem como às Unidades Funcionais integradas na respetiva organização interna.

Artigo 3.º

Duração do trabalho normal

1 – O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas.

2 – O período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas.

3 – Regra geral, está vedada a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo, não podendo ser prestadas mais de dez horas de trabalho por dia.

4 – Salvo quando a modalidade do horário a praticar pelo trabalhador dispuser em sentido diverso, o período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas.

5 – O trabalhador que desempenhe funções em dois ou mais locais, no mesmo dia tem direito ao tempo estritamente necessário para deslocação, o qual se considera, tempo de trabalho.

Artigo 4.º

Período de funcionamento e atendimento na sede do ACES

1 – O período de funcionamento dos serviços da sede do ACES inicia-se às 8 horas e 30 minutos e termina às 19 horas, nos dias úteis.

2 – Os períodos de atendimento na sede do ACES são das 9 às 12 horas e das 14 às 17 horas, nos dias úteis.

3 – Os períodos identificados no número anterior constam de mapa a afixar na entrada do edifício sede do ACES.

Artigo 5.º

Período de funcionamento e atendimento nas Unidades Funcionais

1 – Em regra, as Unidades Funcionais asseguram o respetivo período de funcionamento entre as 8 e as 20 horas, nos dias úteis.

2 – O período de atendimento é das 8 às 20 horas, nos dias úteis.

3 – Excedem os períodos e dias indicados nos números anteriores: as unidades de cuidados na comunidade (UCC) e as consultas de atendimento complementar (CAC), com horários de funcionamento adequados à realidade do concelho, desde que previamente autorizados.

4 – Os períodos de atendimento constam de mapa a afixar na entrada das Unidades Funcionais.

Artigo 6.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 – Todas as entradas e saídas, incluindo o intervalo para o almoço, terão de ser registadas eletronicamente no sistema biométrico de controlo de assiduidade.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores que efetuam saídas em serviço durante os períodos da manhã e da tarde, enquanto no cumprimento da tarefa de transporte de pessoas, bens ou documentos entre os serviços, bem como as ausências em serviço externo ou outras situações devidamente justificadas e validadas pelo respetivo superior hierárquico.

3 – Após a entrada, os trabalhadores não podem ausentar-se do serviço sem autorização do superior hierárquico respetivo, considerando-se falta injustificada sempre que se verifique a violação de tal regra.

4 – O registo nos terminais biométricos do sistema de controlo de assiduidade é estritamente pessoal.

5 – É considerada ausência ao serviço a falta de marcação de ponto não justificada pelo trabalhador nem validada pelo respetivo superior hierárquico.

6 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta de marcação do ponto no intervalo do almoço, não justificada pelo trabalhador nem validada pelo respetivo superior hierárquico, determina o desconto de uma hora e meia ou o período correspondente ao intervalo do trabalhador, no caso de horário específico que preveja um intervalo do almoço mais curto.

7 – A não marcação de ponto que ocorra por avaria ou não funcionamento dos aparelhos de controlo ou ainda por erro ou lapso do trabalhador é suprível pelo preenchimento e comunicação, através de impresso próprio, no prazo de dois dias úteis, devidamente visado pelo superior hierárquico, a enviar ao serviço de pessoal, até ao último dia útil do período mensal.

Artigo 7.º

Isenção do horário de trabalho

1 – Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e equiparados gozam de isenção de horário de trabalho.

2 – No caso previsto no número anterior, a isenção de horário de trabalho implica a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.

3 – Podem ainda gozar de isenção de horário, outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a ARSC, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 – Os trabalhadores que gozem de isenção de horário de trabalho estão vinculados à observância do dever de assiduidade e ao cumprimento da duração semanal de trabalho estabelecida.

CAPÍTULO II

Horário de Trabalho

Artigo 8.º

Modalidades de horário de trabalho

1 – Em regra, a modalidade normal de horário de trabalho diário praticado na Sede do ACES é a de horário flexível.

2 – É ainda adotada a modalidade de horário de trabalho de jornada continua, para os trabalhadores afetos em exclusivo ao serviço de portaria da sede do ACES.

3 – Tendo em conta a natureza e a complexidade das diferentes atividades desenvolvidas nas Unidades Funcionais do ACES e por motivos de conveniente organização do serviço, podem ser autorizadas, entre outras legalmente previstas, as modalidades de horário seguintes:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Jornada continua;

d) Trabalho por turnos.

Artigo 9.º

Horário Flexível

1 – O regime de trabalho com flexibilidade de horário consiste na faculdade conferida ao trabalhador de gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo, dentro dos limites estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º, do presente regulamento, as horas de início e termo do período normal de trabalho.

2 – A flexibilidade não pode afetar o regular funcionamento do serviço/ atendimento ao público.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelecem-se os seguintes dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas):

a) Das 10 às 12 horas;

b) Das 14 horas e 30 minutos às 16 e 30 minutos horas.

4 – Fora dos períodos de presença obrigatória, o restante tempo de trabalho deve ser prestado no respeito pela normal e eficaz operacionalidade do serviço entre as 8.30 e as 19.00 horas, em termos a articular com a hierarquia.

5 – O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal.

6 – O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer no respetivo local de trabalho, sempre que seja convocado para tal, dentro do período normal de funcionamento do serviço.

7 – Considera-se tempo de trabalho as ausências justificadas nos termos legais, aplicáveis entre 09.00 e as 12.30 horas e as 14.00 e as 17.30 horas.

Artigo 10.º

Regime de Compensação

1 – No horário flexível é permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho entre os dias de funcionamento do serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afetado o normal e regular funcionamento do serviço.

2 – A compensação é realizada mediante o alargamento ou a redução do período normal de trabalho diário, respeitando os limites máximos legalmente previstos, devendo mostrar-se efetuada no final do período de aferição, conforme o disposto no número seguinte.

3 – Para efeitos do número anterior, o período de aferição a utilizar é o mensal, sendo o número de horas semanais a prestar de trinta e cinco.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as ausências injustificadas ao serviço durante os períodos das plataformas fixas não são suscetíveis de compensação, determinando a sua ocorrência a perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.

5 – A justificação de ausência ao serviço durante os períodos das plataformas fixas pode ser assumida pelo superior hierárquico respetivo em casos excecionais e devidamente fundamentados.

6 – Mediante prévia decisão do diretor executivo, pode ser concedida a compensação especial no caso de trabalhador, cuja presença, com caráter excecional, em dias ou horas de descanso, tenha sido imprescindível para o regular funcionamento do serviço.

7 – O saldo de tempo negativo mensal não justificado nos termos das disposições legais aplicáveis dá lugar à marcação de meia falta por cada período igual ou inferior a três horas e trinta minutos com correspondente redução remuneratória.

8 – A justificação do saldo de tempo negativo mensal pode ser assumida pelo superior hierárquico respetivo em casos excecionais e devidamente fundamentados.

9 – As faltas a que se refere o n.º 7 são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

Artigo 11.º

Crédito de Horas

1 – Na modalidade de horário flexível, mediante autorização prévia do superior hierárquico, o eventual saldo positivo apurado e visado no final do mês, que ocorra por motivo de anormal acumulação de serviço ou de tarefa excecional e que não tenha sido possível compensar no próprio mês, pode ser considerado como crédito a ser utilizado no mês seguinte até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.

2 – O crédito previsto no número anterior deve ser gozado em frações máximas diárias de três horas e meia e não pode, em caso algum, afetar o regular e eficaz funcionamento do serviço.

Artigo 12.º

Horário desfasado

1 – A modalidade de horário desfasado caracteriza-se por, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitir horas fixas diferentes de entrada e saída, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal.

2 – É permitida a prática de horário desfasado nos setores em que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.

Artigo 13.º

Horário rígido

1 – O horário rígido consiste na prestação de trabalho de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais e decorre entre as 9 e as 12.30 horas, no período da manhã, e entre as 14 e as 17.30 horas, no período da tarde.

2 – A modalidade de horário rígido é suscetível de compensação diária até ao máximo de trinta minutos, em caso de atraso.

Artigo 14.º

Jornada Contínua

1 – A modalidade de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, não podendo os trabalhadores que beneficiem deste horário, ausentar-se do seu local de trabalho durante esse período.

2 – Esta modalidade ocupa, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho de meia hora diária.

3 – A modalidade de jornada contínua é suscetível de compensação diária até ao máximo de quinze minutos, em caso de atraso.

4 – A modalidade de jornada continua na carreira especial de enfermagem, fixada no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, confere o direito a um intervalo de descanso, não superior a 30 minutos que será sempre considerado tempo de trabalho e não confere qualquer outra redução do período normal de trabalho.

5 – A jornada contínua aplica-se excecionalmente e a título provisório, sendo sujeita a reavaliação anual.

6 – Esta modalidade pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor, com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, ou tutor, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador-estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstancias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

7 – O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.

Artigo 15.º

Formalidades do regime de jornada contínua

1 – A requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, mediante parecer favorável do respetivo superior hierárquico, pode ser autorizada a prestação de trabalho na modalidade de jornada contínua.

2 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser elaborado com a antecedência mínima de 30 dias e conter as seguintes menções:

a) Prazo de duração do regime, não superior a um ano, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;

b) Período diário pretendido.

c) Proposta de horário de trabalho com informação do coordenador da respetiva Unidade Funcional.

d) Para as situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 15.º do presente regulamento, documento comprovativo da idade dos dependentes a cargo.

3 – A autorização da prestação de trabalho nesta modalidade, poderá cessar antes do prazo fixado, quando a modalidade de horário de jornada continua seja manifesta e comprovadamente comprometedora do normal funcionamento dos serviços e/ou ocorra alguma alteração dos elementos constantes no pedido.

4 – A alteração dos factos implicará a elaboração de novo requerimento.

Artigo 16.º

Trabalho por turnos

1 – O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem, sucessivamente, os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

2 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento do órgão ou serviço ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.

3 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.

4 – A prestação de trabalho de cada turno deve obedecer às seguintes regras:

a) Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;

b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;

c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;

d) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a trinta minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;

e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;

f) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.

5 – Deve haver registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno, apresentado em impressos próprios, visados pelo respetivo superior hierárquico e enviados ao serviço de pessoal competente.

6 – Esta modalidade de horário não se aplica aos trabalhadores integrados na carreira médica.

Artigo 17.º

Regimes de trabalho especiais

Mediante requerimento apresentado pelo trabalhador, podem ser autorizados horários de trabalho específicos, nas situações previstas na lei e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, nomeadamente:

a) Para a proteção da parentalidade;

b) Para os trabalhadores-estudantes;

c) Para os trabalhadores a tempo parcial e em meia jornada;

d) No interesse do trabalhador, depois de ouvido o superior hierárquico, sempre que circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem.

Artigo 18.º

Controlo e registo de assiduidade e pontualidade

1 – A verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade é feita através do sistema de registo biométrico, competindo o seu controlo aos superiores hierárquicos, relativamente aos trabalhadores que tiverem sob a sua dependência.

2 – A falta de registo nos terminais biométricos do sistema de controlo de assiduidade é considerada como ausência ao serviço, devendo a respetiva falta ser justificada nos termos da legislação aplicável.

3 – O cômputo das horas de trabalho prestado por cada trabalhador será assegurado mensalmente pelo serviço de pessoal, com base nas marcações efetuadas, informações e justificações apresentadas por cada responsável hierárquico relativamente aos trabalhadores sob a sua dependência, sendo registado em mapas de assiduidade.

4 – A justificação das faltas e a regularização da marcação de ponto devem ser feitas em impressos apropriados, devidamente visados/ autorizados pelo superior hierárquico.

5 – Em caso de inexistência de sistema de registo biométrico de controlo de assiduidade, o cômputo das horas de serviço prestadas por cada trabalhador é registado em mapas de assiduidade, que são distribuídos pelas diversas unidades orgânicas até final do mês anterior a que se referem, e devolvidos, devidamente visados pelo respetivo superior hierárquico, até ao dia 05 do mês seguinte.

Artigo 19.º

Infrações

O incumprimento das normas previstas no Regulamento, assim como qualquer ação destinada a subverter a autenticidade do registo de entradas e saídas, é considerado infração disciplinar cometida pelos seus autores, e sujeito ao regime disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas.

CAPÍTULO III

Trabalho suplementar

Artigo 20.º

Noção

É considerado trabalho suplementar aquele que for realizado fora do horário de trabalho, quer nos dias úteis, quer nos dias de descanso obrigatório, complementar ou em feriados.

Artigo 21.º

Limites

1 – O trabalho suplementar deve, salvo casos de urgência devidamente justificados, ser previamente autorizado pelo diretor executivo, nos termos e alcance das competências em si delegada.

2 – O limite anual da duração do trabalho suplementar é de 150 horas, exceto para os trabalhadores da carreira médica, o qual é de 200 horas.

Artigo 22.º

Registo

1 – O trabalho suplementar deve ser sempre registado nos termos legalmente previstos.

2 – O registo das horas de trabalho suplementar deve ser efetuado pelo trabalhador e visado pelo respetivo superior hierárquico, devendo sempre conter a fundamentação expressa para a sua prestação.

Artigo 23.º

Descanso compensatório e acréscimo remuneratório

A prestação de trabalho suplementar confere direito ao descanso compensatório e acréscimos remuneratórios legalmente previstos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 24.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no Regulamento aplicam-se as disposições estabelecidas na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, demais legislação aplicável, e as constantes dos instrumentos de regulamentação coletiva vigentes.

Artigo 25.º

Impressos

1 – Os impressos referidos no presente Regulamento são elaborados pelo serviço competente e aprovados pelo diretor executivo no prazo de 30 dias a contar da sua homologação.

2 – Até à aprovação dos impressos referidos no número anterior, quaisquer justificações de faltas, regularizações da marcação de ponto, concessões de dispensa ou registos de turno devem ser apresentados em impressos ou formulários vigentes ou declarações simples visadas pelo respetivo superior hierárquico.

Artigo 26.º

Interpretação

As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do diretor executivo, respeitando a legislação em vigor.

Artigo 27.º

Norma revogatória

São revogadas, no âmbito do ACES Baixo Vouga, todas as normas regulamentares, circulares ou ordens de serviço contrárias ao presente Regulamento

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.»