«Deliberação n.º 961/2017
Nos termos do artigo 75.º, n.º 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conjugado com os artigos 6.º, n.º 1, 12.º, n.º 3, alínea a), e 21.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, ambas na sua versão atual, o Conselho Diretivo, por deliberação de 21 de setembro de 2017, homologou o Regulamento de Duração e Organização do Trabalho do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) do Baixo Vouga, constante em anexo.
Em cumprimento do artigo 75.º, n.º 2 da LGTFP, foram ouvidas as comissões de trabalhadores e/ou representantes sindicais.
2 de outubro de 2017. – O Conselho Diretivo da ARSC, IP: José Manuel Azenha Tereso, presidente – Luis Manuel Militão Mendes Cabral, vogal – Mário Manuel Guedes Teixeira Ruivo, vogal.
ANEXO
Regulamento de Duração e Organização do Trabalho do ACES Baixo Vouga
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento do ACES Baixo Vouga, bem como os regimes de prestação de trabalho e de horários de trabalho.
O presente Regulamento será, apenas e tão-só, subsidiariamente aplicável aos trabalhadores em funções públicas abrangidos por regimes específicos das respetivas carreiras profissionais, aplicando-se-lhes em primeira linha a regulamentação específica respetiva, sem que a mesma seja objeto de qualquer redução ou interferência no seu âmbito de aplicação pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O Regulamento aplica-se aos trabalhadores que exercem funções no ACES Baixo Vouga, independentemente da natureza e do vínculo das respetivas funções.
2 – O Regulamento é ainda subsidiariamente aplicável aos trabalhadores em funções públicas abrangidos por regimes específicos das respetivas carreiras profissionais.
3 – O Regulamento aplica-se aos serviços centrais do ACES, bem como às Unidades Funcionais integradas na respetiva organização interna.
Artigo 3.º
Duração do trabalho normal
1 – O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas.
2 – O período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas.
3 – Regra geral, está vedada a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo, não podendo ser prestadas mais de dez horas de trabalho por dia.
4 – Salvo quando a modalidade do horário a praticar pelo trabalhador dispuser em sentido diverso, o período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas.
5 – O trabalhador que desempenhe funções em dois ou mais locais, no mesmo dia tem direito ao tempo estritamente necessário para deslocação, o qual se considera, tempo de trabalho.
Artigo 4.º
Período de funcionamento e atendimento na sede do ACES
1 – O período de funcionamento dos serviços da sede do ACES inicia-se às 8 horas e 30 minutos e termina às 19 horas, nos dias úteis.
2 – Os períodos de atendimento na sede do ACES são das 9 às 12 horas e das 14 às 17 horas, nos dias úteis.
3 – Os períodos identificados no número anterior constam de mapa a afixar na entrada do edifício sede do ACES.
Artigo 5.º
Período de funcionamento e atendimento nas Unidades Funcionais
1 – Em regra, as Unidades Funcionais asseguram o respetivo período de funcionamento entre as 8 e as 20 horas, nos dias úteis.
2 – O período de atendimento é das 8 às 20 horas, nos dias úteis.
3 – Excedem os períodos e dias indicados nos números anteriores: as unidades de cuidados na comunidade (UCC) e as consultas de atendimento complementar (CAC), com horários de funcionamento adequados à realidade do concelho, desde que previamente autorizados.
4 – Os períodos de atendimento constam de mapa a afixar na entrada das Unidades Funcionais.
Artigo 6.º
Deveres de assiduidade e de pontualidade
1 – Todas as entradas e saídas, incluindo o intervalo para o almoço, terão de ser registadas eletronicamente no sistema biométrico de controlo de assiduidade.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores que efetuam saídas em serviço durante os períodos da manhã e da tarde, enquanto no cumprimento da tarefa de transporte de pessoas, bens ou documentos entre os serviços, bem como as ausências em serviço externo ou outras situações devidamente justificadas e validadas pelo respetivo superior hierárquico.
3 – Após a entrada, os trabalhadores não podem ausentar-se do serviço sem autorização do superior hierárquico respetivo, considerando-se falta injustificada sempre que se verifique a violação de tal regra.
4 – O registo nos terminais biométricos do sistema de controlo de assiduidade é estritamente pessoal.
5 – É considerada ausência ao serviço a falta de marcação de ponto não justificada pelo trabalhador nem validada pelo respetivo superior hierárquico.
6 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a falta de marcação do ponto no intervalo do almoço, não justificada pelo trabalhador nem validada pelo respetivo superior hierárquico, determina o desconto de uma hora e meia ou o período correspondente ao intervalo do trabalhador, no caso de horário específico que preveja um intervalo do almoço mais curto.
7 – A não marcação de ponto que ocorra por avaria ou não funcionamento dos aparelhos de controlo ou ainda por erro ou lapso do trabalhador é suprível pelo preenchimento e comunicação, através de impresso próprio, no prazo de dois dias úteis, devidamente visado pelo superior hierárquico, a enviar ao serviço de pessoal, até ao último dia útil do período mensal.
Artigo 7.º
Isenção do horário de trabalho
1 – Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e equiparados gozam de isenção de horário de trabalho.
2 – No caso previsto no número anterior, a isenção de horário de trabalho implica a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
3 – Podem ainda gozar de isenção de horário, outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a ARSC, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4 – Os trabalhadores que gozem de isenção de horário de trabalho estão vinculados à observância do dever de assiduidade e ao cumprimento da duração semanal de trabalho estabelecida.
CAPÍTULO II
Horário de Trabalho
Artigo 8.º
Modalidades de horário de trabalho
1 – Em regra, a modalidade normal de horário de trabalho diário praticado na Sede do ACES é a de horário flexível.
2 – É ainda adotada a modalidade de horário de trabalho de jornada continua, para os trabalhadores afetos em exclusivo ao serviço de portaria da sede do ACES.
3 – Tendo em conta a natureza e a complexidade das diferentes atividades desenvolvidas nas Unidades Funcionais do ACES e por motivos de conveniente organização do serviço, podem ser autorizadas, entre outras legalmente previstas, as modalidades de horário seguintes:
a) Horário rígido;
b) Horário desfasado;
c) Jornada continua;
d) Trabalho por turnos.
Artigo 9.º
Horário Flexível
1 – O regime de trabalho com flexibilidade de horário consiste na faculdade conferida ao trabalhador de gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo, dentro dos limites estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º, do presente regulamento, as horas de início e termo do período normal de trabalho.
2 – A flexibilidade não pode afetar o regular funcionamento do serviço/ atendimento ao público.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, estabelecem-se os seguintes dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas):
a) Das 10 às 12 horas;
b) Das 14 horas e 30 minutos às 16 e 30 minutos horas.
4 – Fora dos períodos de presença obrigatória, o restante tempo de trabalho deve ser prestado no respeito pela normal e eficaz operacionalidade do serviço entre as 8.30 e as 19.00 horas, em termos a articular com a hierarquia.
5 – O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal.
6 – O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer no respetivo local de trabalho, sempre que seja convocado para tal, dentro do período normal de funcionamento do serviço.
7 – Considera-se tempo de trabalho as ausências justificadas nos termos legais, aplicáveis entre 09.00 e as 12.30 horas e as 14.00 e as 17.30 horas.
Artigo 10.º
Regime de Compensação
1 – No horário flexível é permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho entre os dias de funcionamento do serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afetado o normal e regular funcionamento do serviço.
2 – A compensação é realizada mediante o alargamento ou a redução do período normal de trabalho diário, respeitando os limites máximos legalmente previstos, devendo mostrar-se efetuada no final do período de aferição, conforme o disposto no número seguinte.
3 – Para efeitos do número anterior, o período de aferição a utilizar é o mensal, sendo o número de horas semanais a prestar de trinta e cinco.
4 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as ausências injustificadas ao serviço durante os períodos das plataformas fixas não são suscetíveis de compensação, determinando a sua ocorrência a perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.
5 – A justificação de ausência ao serviço durante os períodos das plataformas fixas pode ser assumida pelo superior hierárquico respetivo em casos excecionais e devidamente fundamentados.
6 – Mediante prévia decisão do diretor executivo, pode ser concedida a compensação especial no caso de trabalhador, cuja presença, com caráter excecional, em dias ou horas de descanso, tenha sido imprescindível para o regular funcionamento do serviço.
7 – O saldo de tempo negativo mensal não justificado nos termos das disposições legais aplicáveis dá lugar à marcação de meia falta por cada período igual ou inferior a três horas e trinta minutos com correspondente redução remuneratória.
8 – A justificação do saldo de tempo negativo mensal pode ser assumida pelo superior hierárquico respetivo em casos excecionais e devidamente fundamentados.
9 – As faltas a que se refere o n.º 7 são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
Artigo 11.º
Crédito de Horas
1 – Na modalidade de horário flexível, mediante autorização prévia do superior hierárquico, o eventual saldo positivo apurado e visado no final do mês, que ocorra por motivo de anormal acumulação de serviço ou de tarefa excecional e que não tenha sido possível compensar no próprio mês, pode ser considerado como crédito a ser utilizado no mês seguinte até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.
2 – O crédito previsto no número anterior deve ser gozado em frações máximas diárias de três horas e meia e não pode, em caso algum, afetar o regular e eficaz funcionamento do serviço.
Artigo 12.º
Horário desfasado
1 – A modalidade de horário desfasado caracteriza-se por, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitir horas fixas diferentes de entrada e saída, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal.
2 – É permitida a prática de horário desfasado nos setores em que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.
Artigo 13.º
Horário rígido
1 – O horário rígido consiste na prestação de trabalho de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais e decorre entre as 9 e as 12.30 horas, no período da manhã, e entre as 14 e as 17.30 horas, no período da tarde.
2 – A modalidade de horário rígido é suscetível de compensação diária até ao máximo de trinta minutos, em caso de atraso.
Artigo 14.º
Jornada Contínua
1 – A modalidade de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, não podendo os trabalhadores que beneficiem deste horário, ausentar-se do seu local de trabalho durante esse período.
2 – Esta modalidade ocupa, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho de meia hora diária.
3 – A modalidade de jornada contínua é suscetível de compensação diária até ao máximo de quinze minutos, em caso de atraso.
4 – A modalidade de jornada continua na carreira especial de enfermagem, fixada no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, confere o direito a um intervalo de descanso, não superior a 30 minutos que será sempre considerado tempo de trabalho e não confere qualquer outra redução do período normal de trabalho.
5 – A jornada contínua aplica-se excecionalmente e a título provisório, sendo sujeita a reavaliação anual.
6 – Esta modalidade pode ser autorizada nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor, com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, ou tutor, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador-estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstancias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
7 – O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.
Artigo 15.º
Formalidades do regime de jornada contínua
1 – A requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, mediante parecer favorável do respetivo superior hierárquico, pode ser autorizada a prestação de trabalho na modalidade de jornada contínua.
2 – O requerimento a que se refere o número anterior deve ser elaborado com a antecedência mínima de 30 dias e conter as seguintes menções:
a) Prazo de duração do regime, não superior a um ano, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;
b) Período diário pretendido.
c) Proposta de horário de trabalho com informação do coordenador da respetiva Unidade Funcional.
d) Para as situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 15.º do presente regulamento, documento comprovativo da idade dos dependentes a cargo.
3 – A autorização da prestação de trabalho nesta modalidade, poderá cessar antes do prazo fixado, quando a modalidade de horário de jornada continua seja manifesta e comprovadamente comprometedora do normal funcionamento dos serviços e/ou ocorra alguma alteração dos elementos constantes no pedido.
4 – A alteração dos factos implicará a elaboração de novo requerimento.
Artigo 16.º
Trabalho por turnos
1 – O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem, sucessivamente, os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento do órgão ou serviço ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.
3 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
4 – A prestação de trabalho de cada turno deve obedecer às seguintes regras:
a) Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;
b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
d) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a trinta minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;
f) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.
5 – Deve haver registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno, apresentado em impressos próprios, visados pelo respetivo superior hierárquico e enviados ao serviço de pessoal competente.
6 – Esta modalidade de horário não se aplica aos trabalhadores integrados na carreira médica.
Artigo 17.º
Regimes de trabalho especiais
Mediante requerimento apresentado pelo trabalhador, podem ser autorizados horários de trabalho específicos, nas situações previstas na lei e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, nomeadamente:
a) Para a proteção da parentalidade;
b) Para os trabalhadores-estudantes;
c) Para os trabalhadores a tempo parcial e em meia jornada;
d) No interesse do trabalhador, depois de ouvido o superior hierárquico, sempre que circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem.
Artigo 18.º
Controlo e registo de assiduidade e pontualidade
1 – A verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade é feita através do sistema de registo biométrico, competindo o seu controlo aos superiores hierárquicos, relativamente aos trabalhadores que tiverem sob a sua dependência.
2 – A falta de registo nos terminais biométricos do sistema de controlo de assiduidade é considerada como ausência ao serviço, devendo a respetiva falta ser justificada nos termos da legislação aplicável.
3 – O cômputo das horas de trabalho prestado por cada trabalhador será assegurado mensalmente pelo serviço de pessoal, com base nas marcações efetuadas, informações e justificações apresentadas por cada responsável hierárquico relativamente aos trabalhadores sob a sua dependência, sendo registado em mapas de assiduidade.
4 – A justificação das faltas e a regularização da marcação de ponto devem ser feitas em impressos apropriados, devidamente visados/ autorizados pelo superior hierárquico.
5 – Em caso de inexistência de sistema de registo biométrico de controlo de assiduidade, o cômputo das horas de serviço prestadas por cada trabalhador é registado em mapas de assiduidade, que são distribuídos pelas diversas unidades orgânicas até final do mês anterior a que se referem, e devolvidos, devidamente visados pelo respetivo superior hierárquico, até ao dia 05 do mês seguinte.
Artigo 19.º
Infrações
O incumprimento das normas previstas no Regulamento, assim como qualquer ação destinada a subverter a autenticidade do registo de entradas e saídas, é considerado infração disciplinar cometida pelos seus autores, e sujeito ao regime disciplinar aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
CAPÍTULO III
Trabalho suplementar
Artigo 20.º
Noção
É considerado trabalho suplementar aquele que for realizado fora do horário de trabalho, quer nos dias úteis, quer nos dias de descanso obrigatório, complementar ou em feriados.
Artigo 21.º
Limites
1 – O trabalho suplementar deve, salvo casos de urgência devidamente justificados, ser previamente autorizado pelo diretor executivo, nos termos e alcance das competências em si delegada.
2 – O limite anual da duração do trabalho suplementar é de 150 horas, exceto para os trabalhadores da carreira médica, o qual é de 200 horas.
Artigo 22.º
Registo
1 – O trabalho suplementar deve ser sempre registado nos termos legalmente previstos.
2 – O registo das horas de trabalho suplementar deve ser efetuado pelo trabalhador e visado pelo respetivo superior hierárquico, devendo sempre conter a fundamentação expressa para a sua prestação.
Artigo 23.º
Descanso compensatório e acréscimo remuneratório
A prestação de trabalho suplementar confere direito ao descanso compensatório e acréscimos remuneratórios legalmente previstos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 24.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no Regulamento aplicam-se as disposições estabelecidas na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, demais legislação aplicável, e as constantes dos instrumentos de regulamentação coletiva vigentes.
Artigo 25.º
Impressos
1 – Os impressos referidos no presente Regulamento são elaborados pelo serviço competente e aprovados pelo diretor executivo no prazo de 30 dias a contar da sua homologação.
2 – Até à aprovação dos impressos referidos no número anterior, quaisquer justificações de faltas, regularizações da marcação de ponto, concessões de dispensa ou registos de turno devem ser apresentados em impressos ou formulários vigentes ou declarações simples visadas pelo respetivo superior hierárquico.
Artigo 26.º
Interpretação
As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do diretor executivo, respeitando a legislação em vigor.
Artigo 27.º
Norma revogatória
São revogadas, no âmbito do ACES Baixo Vouga, todas as normas regulamentares, circulares ou ordens de serviço contrárias ao presente Regulamento
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.»