Assembleia da República Recomenda ao Governo medidas para melhorar a qualidade dos cuidados de saúde materna e assegurar os direitos das mulheres na gravidez e no parto


«Resolução da Assembleia da República n.º 175/2017

Recomenda ao Governo medidas para melhorar a qualidade dos cuidados de saúde materna e assegurar os direitos das mulheres na gravidez e no parto

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Inicie, apoie e mantenha programas para melhorar a qualidade dos cuidados de saúde materna e assegurar o direito das mulheres a uma assistência digna e respeitosa, nomeadamente durante a gravidez e o parto, junto dos profissionais de saúde materna e obstetrícia, envolvendo todos os interessados e dando cumprimento às recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS).

2 – Reforce os meios humanos para os cuidados de saúde primários e hospitalares através da contratação de mais profissionais de saúde, designadamente médicos, enfermeiros de família e responsáveis pela saúde sexual e reprodutiva das mulheres, em geral, e da grávida em particular.

3 – Melhore as condições de trabalho dos enfermeiros e médicos, dignificando as suas carreiras e proporcionando-lhes uma efetiva valorização profissional, e prepare atempadamente o processo de progressão nas carreiras, de forma a dar cumprimento ao compromisso de concretização, em 2018, do descongelamento das carreiras dos trabalhadores da Administração Pública.

4 – Reforce os meios do transporte inter-hospitalar para as grávidas e crianças de alto risco.

5 – Implemente um plano de parto institucional.

6 – Alargue a prestação de cuidados de saúde primários às especialidades de ginecologia, obstetrícia e pediatria.

7 – Proceda a um levantamento, em todos os blocos operatórios dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), das adaptações necessárias para que possa ser concretizado o exercício do direito ao acompanhamento das cesarianas.

8 – Estude a possibilidade de ser facultado à mulher o contacto direto de um enfermeiro hospitalar para a apoiar no seu estado emocional e nas dúvidas quanto ao bebé.

9 – Garanta o adequado e regular acompanhamento médico e psicológico no SNS, para a prevenção e tratamento de situações relacionadas com as alterações do foro emocional e da saúde mental decorrentes da gravidez ou do parto.

10 – Assegure a realização de cursos de preparação para o parto em todas as unidades de saúde, ao nível dos cuidados de saúde primários, reforçando as equipas com fisioterapeutas e psicólogos, de forma a poderem ser abordadas diferentes temáticas.

11 – Prepare através da Direção-Geral da Saúde um guia informativo sobre o parto em meio aquático, destinado a futuras mães e pais, de modo a assegurar o direito de opção consciente.

12 – Defina e crie, no âmbito do SNS, um projeto-piloto protocolado com dois hospitais – um no Norte e outro no Sul -, que permita a experiência da prática do parto em meio aquático com o consentimento informado das mulheres grávidas e apoiado por equipas médicas e de enfermagem especializadas, em condições de segurança.

13 – Operacionalize a disponibilização de parto na água no âmbito do SNS, dando prioridade às unidades hospitalares que já dispõem de condições para o efeito, nomeadamente o Hospital de São Bernardo, em Setúbal, o Hospital Garcia de Orta, em Almada, e o Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim, e verifique a possibilidade de estender essa disponibilização a, pelo menos, uma unidade hospitalar por distrito.

14 – Elabore através da Direção-Geral da Saúde um parecer sobre o parto em meio subaquático, antecedido de um estudo científico contendo meta-análises de estudos já existentes e respetivas conclusões, orientações da OMS, experiências noutros países e em Portugal, e condições para a sua prática no SNS, remetendo-o à Assembleia da República assim que estiver concluído.

15 – Informe periodicamente a Assembleia da República dos resultados da avaliação e monitorização previstos no Programa Nacional para a Vigilância da Gravidez de Baixo Risco sobre os indicadores qualitativos dos cuidados prestados às mulheres em idade fértil e a melhoria dos cuidados na saúde materna.

16 – Crie um questionário para avaliar a satisfação das mulheres e dos profissionais de saúde relativamente aos serviços de saúde materna e obstetrícia.

Aprovada em 30 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo a adoção de medidas para combater o insucesso e o abandono escolar no ensino superior


«Resolução da Assembleia da República n.º 176/2017

Recomenda ao Governo a adoção de medidas para combater o insucesso e o abandono escolar no ensino superior

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Em articulação com as instituições de ensino superior, promova o esclarecimento dos estudantes sobre o processo de atribuição de bolsa, nomeadamente sobre os requisitos de acesso, as informações a prestar e a documentação a ser entregue.

2 – Através do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, crie condições, quer quanto aos meios humanos, quer quanto ao processo administrativo de avaliação de candidaturas a bolsas de ação social escolar e respetivo pagamento, para que os pagamentos devidos ocorram dentro dos prazos legais estabelecidos.

3 – Pondere mecanismos que permitam aos alunos bolseiros que se candidatem a uma bolsa de estudo no ano letivo seguinte terem o apoio automaticamente renovado, desde que se mantenham as mesmas condições, evitando a submissão de nova candidatura.

4 – Reforce eficazmente, ao longo da legislatura, o apoio social escolar, direto e indireto, instrumento essencial no combate ao abandono e insucesso escolar no ensino superior, nomeadamente alargando o número de alunos abrangidos e aumentando o valor das bolsas de estudo.

5 – Incentive as instituições de ensino superior, no desenvolvimento dos seus sistemas internos de garantia de qualidade, a incluir mecanismos de alerta para indicadores de potencial abandono, tais como o absentismo às aulas e à avaliação e o não pagamento atempado de propinas, assegurando uma adequada articulação entre os serviços de ação social e os serviços académicos.

6 – Proceda ao reforço da fiscalização dos serviços de ação social, nomeadamente com o aumento dos meios humanos, por forma a garantir uma atribuição mais rigorosa de bolsas de estudo.

7 – Reimplemente um programa de incentivo de regresso ao ensino superior, destinado a estudantes que não concluíram os seus ciclos de estudos.

8 – Sensibilize as instituições de ensino superior a flexibilizarem as normas que permitem a alteração do regime de inscrição, de integral para parcial, no decurso do ano letivo.

9 – Desenvolva ações que melhorem o acompanhamento e a orientação vocacional e profissional, bem como aconselhamento e apoio especializado, ao nível do ensino secundário, garantindo maior informação e melhor adequação das expetativas dos estudantes.

10 – Promova a criação de uma rede de gabinetes de apoio ao estudante, nomeadamente a nível da orientação profissional e acompanhamento do percurso formativo dos alunos.

11 – Incentive e apoie as instituições de ensino superior a desenvolverem ações formativas que atendam à realidade territorial e académica da instituição.

12 – Proceda à implantação urgente de meios que permitam a utilização por alunos com deficiência de todos os equipamentos escolares, incluindo residências.

13 – Estude a criação de uma isenção do pagamento de residência escolar aos estudantes apoiados pelo Fundo de Emergência.

14 – Não aplique medidas punitivas, designadamente de teor pedagógico, aos alunos cujo pagamento das propinas esteja por regularizar, garantindo o acesso dos estudantes a todos os espaços escolares da instituição, designadamente salas de aulas, biblioteca, cantinas e outros serviços disponibilizados aos mesmos.

15 – Numa perspetiva de redução de custos para os estudantes, cumpra o disposto no Orçamento do Estado sobre a criação de uma tabela nacional de taxas e emolumentos.

16 – No sentido de se realizarem análises, inferir variáveis explicativas e estabelecer comparações intra e interinstituições, apresente anualmente:

a) Um relatório sobre o abandono escolar no ensino superior, no cumprimento da Resolução da Assembleia da República n.º 60/2013, de 18 de abril;

b) Um relatório de caraterização socioeconómica dos estudantes do ensino superior, incluindo a caraterização económica, social e geográfica de origem dos estudantes que tiveram acesso ao apoio da ação social escolar.

17 – Solicite a todas as instituições do ensino superior que divulguem anualmente nos seus sítios da internet um estudo sobre o insucesso académico e abandono escolar nas suas instituições, que caraterize estes fenómenos, referindo nomeadamente o percurso escolar anterior e a preparação para o ensino superior, a condição socioeconómica dos estudantes, incluindo a necessidade económica de exercer uma atividade profissional simultânea com a frequência do ensino superior, a eficácia e eficiência da ação social escolar, a influência das propinas, as estruturas curriculares, programas e métodos de ensino e avaliação dos cursos e instituições, bem como a perspetiva de integração e evolução profissional.

18 – Disponibilize dados atualizados no portal «InfoCursos», designadamente sobre empregabilidade, para que os candidatos ao ensino superior e os estudantes desse grau de ensino possam tomar opções vocacionais de forma informada.

19 – O conjunto de todos os estudos divulgados anualmente pelas instituições seja discutido de forma coletiva pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP), a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado (APESP) e as associações representativas do movimento estudantil, designadamente, para que seja possível conhecer e compreender a realidade nacional do (in)sucesso e do abandono, de instituição para instituição e, dentro de cada instituição, de umas áreas científicas e disciplinares para outras.

20 – A discussão anual referida no ponto anterior seja considerada e devidamente divulgada em termos públicos, de modo a permitir sistematizar a informação sobre as diferentes estratégias e instrumentos que são mobilizados para combater o insucesso académico e o abandono, estimulando a perspetiva de partilha de boas práticas e a corresponsabilização das instituições e de todos os intervenientes neste setor da sociedade portuguesa.

21 – Elabore um estudo prospetivo sobre as necessidades de alargamento e de requalificação da rede de residências, de acordo com as necessidades concretas de cada universidade e politécnico, tendo por referência o número de estudantes beneficiários da ação social escolar direta e os estudantes deslocados, bem como a percentagem de estudantes cujos pedidos foram recusados.

22 – Na sequência do estudo referido no número anterior, defina um plano de construção e requalificação de residências de acordo com as necessidades concretas de cada universidade e politécnico, tendo por referência o número de estudantes beneficiários da ação social escolar direta e de estudantes deslocados.

23 – Elabore o estudo das despesas reais dos estudantes e das suas famílias com a frequência do ensino superior – propinas, transportes, alojamento, alimentação, livros e material escolar, taxas e emolumentos -, por estabelecimento de ensino.

Aprovada em 7 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo a publicação de um relatório de avaliação da política portuguesa de acolhimento de refugiados


«Resolução da Assembleia da República n.º 167/2017

Recomenda ao Governo a publicação de um relatório de avaliação da política portuguesa de acolhimento de refugiados

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a apresentação à Assembleia da República, até ao final do corrente ano de 2017, de um relatório de análise e avaliação da realidade do acolhimento de refugiados e requerentes de proteção internacional em Portugal desde 2015, que deverá, entre outros elementos, incluir:

1 – A identificação das orientações fundamentais da política de acolhimento e de inserção em Portugal e das estratégias e medidas de concretização dessas orientações, bem como dos respetivos constrangimentos internos e externos, dos movimentos secundários e respetivas causas.

2 – Uma avaliação, designadamente quanto a:

a) Número de pedidos de acolhimento em Portugal, nas várias modalidades previstas na legislação portuguesa e na prática europeia;

b) Situação em matéria de inclusão social e de inserção no mercado de trabalho das pessoas acolhidas em Portugal, com os limites e potencialidades identificados nos processos de acolhimento já verificados;

c) Forças e fragilidades da estratégia de descentralização na colocação de pessoas e famílias acolhidas em Portugal;

d) Inclusão das pessoas acolhidas, designadamente de crianças e jovens, no sistema educativo português e das condições de acolhimento dos menores não acompanhados em geral e respetiva monitorização;

e) Política de apoio financeiro e operacional às organizações da sociedade civil responsáveis pelo acolhimento local.

Aprovada em 23 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que assegure o funcionamento de um conselho nacional para a segurança alimentar e nutricional


«Resolução da Assembleia da República n.º 157/2017

Recomenda ao Governo que assegure o funcionamento de um conselho nacional para a segurança alimentar e nutricional

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Diligencie no sentido de assegurar o funcionamento de um conselho nacional para a segurança alimentar e nutricional com participação alargada à sociedade civil, organismos públicos, agricultores familiares, pescadores, universidades, organizações de produtores, indústria, distribuidores, consumidores e demais atores relevantes na promoção de uma alimentação segura e adequada, eventualmente por alargamento do âmbito de atuação da Comissão de Segurança Alimentar, criada pelo Despacho n.º 5801/2014, de 2 de maio.

2 – Destine recursos suficientes para o funcionamento desse conselho nacional para a segurança alimentar e nutricional, por forma a garantir a plena concretização dos seus objetivos.

Aprovada em 9 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Primeiro Orçamento Suplementar da Assembleia da República para 2017


«Resolução da Assembleia da República n.º 160/2017

Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para 2017

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o primeiro orçamento suplementar para o ano 2017, anexo à presente resolução.

Aprovada em 30 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

(ver documento original)

Notas explicativas das rubricas orçamentais

Receita

1 – Inscrição no orçamento de subvenções públicas da rubrica relativa a reposições não abatidas aos pagamentos, para registo, em 2017, de reposições inerentes para campanhas eleitorais autárquicas ocorridas em anos anteriores, no valor de (euro)20.886,54.

2 – Integração do diferencial entre o saldo de gerência inscrito no orçamento inicial da Assembleia da República para o ano 2017 e o apurado à data de 31 de dezembro de 2016: (euro)11.713.592,95.

3 – Recálculo das subvenções aos partidos políticos nos termos da Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro (que não era conhecida à data da aprovação do OAR), que veio tornar definitiva a redução de 10 %, reduzindo o montante inscrito no orçamento inicial de (euro)15.862.392,00 para (euro)14.276.153,00 (valor igual ao do ano 2016).

4 – Recálculo das subvenções para a campanha das eleições gerais para as autarquias locais de 2017, nos termos da Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro (que não era conhecida à data da aprovação do OAR), que veio tornar definitiva a redução de 20 % aplicável sobre o produto do fator da receita pelo fator da despesa, já por si reduzido em 20 %, diminuindo o montante inscrito no orçamento inicial de (euro)60.100.000,00 para (euro)38.462.688,00.

5 – Integração do saldo de gerência apurado à data de 31 de dezembro de 2016, no valor de (euro)6.850.133,62, correspondente ao remanescente das subvenções públicas para as campanhas das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais de 2009 ((euro)67.477,79) e de 2013 ((euro)6.782.655,83).

Despesa

1 – Atualização do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), de (euro)419,22 para (euro)421,32 nos termos da Portaria n.º 4/2017, de 3 de janeiro, que serve de base ao cálculo da subvenção para assessoria e outras despesas de funcionamento (n.os 4 e 5 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na sua redação atual) e do plafond para remunerações de pessoal que presta apoio aos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro.

2 – Inscrição do remanescente do saldo de gerência apurado a 31 de dezembro de 2016, por integrar no orçamento da Assembleia da República para o ano 2017: (euro)7.213.592,95, em dotação provisional corrente (deduzido de (euro)37.694,24 para reforço das rubricas com atualização do IAS e de (euro)20.886,54 que passaram a integrar o orçamento de subvenções); e (euro)4.500.000,00 em dotação provisional de capital.

3 – Recálculo das subvenções aos partidos políticos nos termos da Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro (que não era conhecida à data da aprovação do OAR), que veio tornar definitiva a redução de 10 %, reduzindo o montante inscrito no orçamento inicial.

4 – Recálculo das subvenções para a campanha das eleições gerais para as autarquias locais de 2017, nos termos da Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro (que não era conhecida à data da aprovação do OAR), que veio tornar definitiva a redução de 20 % aplicável sobre o produto do fator da receita pelo fator da despesa, já por si reduzido em 20 %, diminuindo o montante inscrito no orçamento inicial.

5 – Inscrição, ao nível da despesa, do remanescente da subvenção pública para a campanha das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais de 2013 ((euro)6.782.655,83), e de 2009 por cobrar ((euro)20.886,54).

6 – Devolução do saldo relativo à subvenção pública para a campanha das eleições gerais para as autarquias locais de 2009 cobrado até 31 de dezembro de 2016 ((euro)67.477,79).»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que faça refletir o montante do ajustamento final dos custos para a manutenção do equilíbrio contratual nas tarifas de eletricidade do ano 2018 e seguintes e que elimine as rendas excessivas


«Resolução da Assembleia da República n.º 158/2017

Recomenda ao Governo que faça refletir o montante do ajustamento final dos custos para a manutenção do equilíbrio contratual nas tarifas de eletricidade do ano 2018 e seguintes e que elimine as rendas excessivas.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Reverta o montante que vier a ser determinado no ajustamento final dos custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), previsto no artigo 170.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, para abatimento nas tarifas de eletricidade do ano 2018 e seguintes.

2 – Tome as iniciativas necessárias à eliminação das rendas excessivas no setor elétrico, em particular nos CMEC, e faça essa eliminação refletir-se na formação das tarifas para o ano 2018 e seguintes, seja por renegociação direta no âmbito do processo de revisibilidade do mecanismo de ajustamento final dos CMEC, seja por tributação específica do produtor.

Aprovada em 14 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que adote medidas para assegurar o acesso dos habitantes de bairros ou núcleos de habitações precárias a serviços e bens essenciais


«Resolução da Assembleia da República n.º 151/2017

Recomenda ao Governo que adote medidas para assegurar o acesso dos habitantes de bairros ou núcleos de habitações precárias a serviços e bens essenciais

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Adote com urgência, enquanto não forem implementadas soluções de realojamento condignas, no quadro de programas que prossigam esse objetivo, as medidas adequadas a assegurar a prestação do serviço público de eletricidade aos habitantes dos bairros e núcleos de habitações precárias, no intuito de promover a tranquilidade, a segurança e as condições de vida e saúde dos mesmos com um mínimo de dignidade.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, de forma articulada com os municípios e sem prejuízo do relevante papel destes, adote, proponha e concerte as estratégias e medidas para, nomeadamente, contribuir para a integração, tranquilidade e segurança da população residente e circundante dos bairros e núcleos de habitações precárias.

3 – Implemente mecanismos que assegurem que, nos bairros e núcleos de habitações precárias devidamente identificados pelos municípios e demais entidades públicas competentes, os respetivos habitantes tenham acesso a contratos para fins habitacionais que integrem o benefício da tarifa social.

4 – Aprove as medidas legislativas e administrativas da sua competência necessárias para assegurar, nomeadamente, a celebração com os comercializadores de contratos individuais de acesso aos serviços públicos essenciais, em especial o fornecimento de energia elétrica, ajustando, se for caso disso, as formalidades atualmente exigidas.

Aprovada em 30 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»