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Regulamento do Agente de Execução Contratado ou Associado – Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
- Regulamento n.º 36/2017 – Diário da República n.º 8/2017, Série II de 2017-01-11
Aprova o Regulamento do Agente de Execução Contratado ou Associado
«Regulamento n.º 36/2017
Proposta de regulamento do agente de execução contratado ou associado
Exposição de Motivos:
A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução tem, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do EOSAE, competência para elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional.
No Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) foi prevista expressamente a possibilidade do agente de execução desempenhar as suas funções como empregado de outrem, desde que a entidade empregadora seja um agente de execução ou uma sociedade profissional, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 165.º do EOSAE.
Atente-se também, por outro lado, que as sociedades profissionais têm a possibilidade de contratar agentes de execução enquanto associados, o que torna manifesta a necessidade de regulamentação nesta matéria.
Na elaboração deste novo regulamento, salientam-se os seguintes pontos:
a) O agente de execução contratado ou associado exerce as suas funções em regime de exclusividade para com a sua entidade patronal, seja esta um agente de execução ou uma sociedade que tenha no seu objeto a prática de atos de agentes de execução;
b) Inexistência de contas-cliente de exequentes e de executados do agente contratado ou associado ativas;
c) Inexistência de processos em curso no momento em que passa a exercer a atividade de agente de execução contratado ou associado;
d) Impossibilidade de nomeação para processos;
e) A lista de agentes de execução, bem como a cédula profissional, passa a identificar o agente de execução como contratado ou associado, com indicação da entidade patronal respetiva;
f) O domicílio profissional é obrigatoriamente coincidente com o da entidade patronal a que se encontra vinculado;
g) Obrigação de apresentar contrato de trabalho ou deliberação da sociedade que admita o agente de execução como associado;
h) O agente de execução contratado ou associado não pode assumir as funções previstas no n.º 7 do artigo 174.º do EOSAE.
A Assembleia Geral tem competência para aprovar os regulamentos da Ordem, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE).
Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Foi promovida a audição do Conselho Superior, do Conselho Fiscal, do Conselho Profissional do Colégio dos Agentes de Execução e da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.
Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do EOSAE é aprovado o Regulamento do Agente de Execução Contratado ou Associado, o qual se rege pelas seguintes disposições:
Artigo 1.º
Definições
1 – Entende-se por «agente de execução contratado» o agente de execução com a inscrição em vigor no respetivo colégio, que realiza os atos próprios da atividade para outro agente de execução ou para sociedade profissional que tenha no seu objeto a prática de atos de agentes de execução, com base num contrato de trabalho, não podendo ser dependente de mais que uma entidade patronal.
2 – Entende-se por «agente de execução associado» o agente de execução com a inscrição em vigor no respetivo colégio, que realiza os atos próprios da atividade para uma sociedade profissional que tenha no seu objeto a prática de atos de agentes de execução, com base na deliberação social que o admite naquela qualidade, não podendo ser associado de mais do que uma sociedade profissional.
Artigo 2.º
Isenção e autonomia técnica
1 – A relação contratual não pode afetar os deveres deontológicos e a isenção e autonomia técnica do agente de execução contratado ou associado.
2 – O agente de execução contratado ou o agente de execução associado é excluído da lista de agentes de execução para efeitos de designação para novos processos.
Artigo 3.º
Requisitos de inscrição
O agente de execução que pretenda inscrever-se como contratado ou associado deve, à data do pedido de inscrição, comprovar que:
a) Não tem processos pendentes;
b) Não tem contas-cliente de agente de execução abertas.
Artigo 4.º
Pedido de inscrição como agente de execução contratado ou associado
1 – O pedido de inscrição de agente de execução contratado ou associado é realizado através de formulário, constante no sítio eletrónico da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), de acordo com as condições aí publicadas, pagas as devidas taxas, e é subscrito simultaneamente pelo agente de execução contratado ou associado e pela entidade empregadora ou pela sociedade profissional que tenha no seu objeto a prática de atos de agente de execução.
2 – Ao pedido de inscrição é anexado o contrato de trabalho ou a deliberação da sociedade referidos no artigo 1.º
3 – O pedido de inscrição é apreciado pelo Conselho Profissional do Colégio dos Agentes de Execução, no prazo de 15 dias, sendo a decisão comunicada aos requerentes.
Artigo 5.º
Domicílio profissional, contactos telefónicos e endereço de correio eletrónico
1 – O domicílio profissional e os contactos telefónicos do agente de execução contratado ou associado, publicados no sítio eletrónico da OSAE, são obrigatoriamente coincidentes com o domicílio profissional ou escritório secundário, sede ou estabelecimento da entidade patronal ou da sociedade à qual está associado e onde efetivamente exerça a sua atividade
2 – O agente de execução contratado ou associado pode continuar a utilizar o endereço de correio eletrónico atribuído pela OSAE, devendo sempre assinar na respetiva qualidade.
Artigo 6.º
Cartão de identificação de agente de execução
O cartão de identificação do agente de execução contratado ou associado contém a indicação do nome e morada da entidade empregadora ou da sociedade à qual está associado, com a indicação de que o agente de execução desenvolve a sua atividade exclusivamente para aquela, na respetiva qualidade.
Artigo 7.º
Cessação da relação contratual do agente de execução
1 – A cessação da relação contratual do agente de execução com a entidade empregadora ou com a sociedade é comunicada à OSAE no prazo de 10 dias a contar da data de cessação, devendo o agente de execução indicar se pretende requerer uma das seguintes opções:
a) A recuperação da sua inscrição enquanto agente de execução individual, demonstrando o cumprimento dos requisitos de inscrição;
b) O cancelamento ou a suspensão da sua inscrição como agente de execução;
c) A indicação de nova entidade patronal;
d) A indicação de sociedade à qual está associado;
e) A integração como sócio em sociedade profissional que tenha no seu objeto a prática de atos de agente de execução.
2 – A entidade empregadora ou a sociedade devem comunicar à OSAE a data de cessação da relação contratual com o agente de execução, a partir da qual deve ser retirada a sua qualificação com dependente e os respetivos acessos.
Artigo 8.º
Taxas
1 – Enquanto não for aprovado um regulamento geral de taxas no qual sejam previstas as situações do presente regulamento, fixam-se as seguintes taxas:
a) Pela inscrição do agente de execução contratado ou associado é devida uma taxa de 1/2 UC;
b) Pela cessação da relação contratual prevista no artigo 7.º do presente regulamento é devida uma taxa de 1/2 UC.
Artigo 9.º
Disposições transitórias
Os agentes de execução que à data da entrada em vigor do presente regulamento sejam associados ou contratados devem proceder à delegação integral dos processos:
a) No prazo de 90 dias, caso sejam contratados por outro agente de execução;
b) No prazo de 90 dias contados da data de disponibilização no SISAAE da nomeação das sociedades como agentes de execução.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução de 27 de dezembro de 2016.
27 de dezembro de 2016. – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Rui Carvalheiro.»
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