«Portaria n.º 91/2017
de 2 de março
O voluntariado constitui um instrumento eficaz de desenvolvimento pessoal, social e formativo, traduzindo a vontade dos cidadãos de agir de forma desinteressada, mas comprometida e altruísta em benefício da comunidade.
Nesse sentido, a Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, definiu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, tendo em vista a prossecução e a garantia para todos os cidadãos da participação solidária em ações de voluntariado. Esta lei define o voluntariado como o conjunto de ações de interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvida sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas. No domínio da proteção civil, tem sido crescente o papel que a sociedade organizada vem desempenhando, de modo voluntário, tanto ao nível do apoio a situações de emergência, como na dimensão da prevenção e da educação para o risco.
Tal realidade acabou por ser reconhecida no Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2013, de 11 de dezembro, onde se prevê a cooperação das organizações de voluntariado de proteção civil em missões de intervenção, reforço, apoio e assistência.
Mais recentemente, a alteração à Lei de Bases da Proteção Civil introduzida pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, veio a destacar o papel das organizações de voluntariado de proteção civil, conferindo-lhes o estatuto de entidades com dever de cooperação, integradas na estrutura de proteção civil.
O enquadramento das organizações de voluntariado que desenvolvem atividade no domínio da proteção civil necessita de sustentação normativa e reguladora, nomeadamente quanto às formas de atuação, âmbito, modo de reconhecimento e modalidades de cooperação, desiderato que ora se atinge com a publicação da presente portaria.
Foram ouvidas as entidades que integram a Comissão Nacional de Proteção Civil, o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, a Confederação Portuguesa de Voluntariado e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, ao abrigo do n.º 3 do artigo 46.º-A da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, e no âmbito das competências delegadas nos termos do Despacho n.º 181/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro, alterado pelo Despacho n.º 8477/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define o âmbito, o modo de reconhecimento e as formas de cooperação em atividades de proteção civil das organizações de voluntariado de proteção civil, adiante designadas por OVPC.
Artigo 2.º
Organizações de voluntariado de proteção civil
1 – Consideram-se OVPC as pessoas coletivas de direito privado, de base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, cujos fins estatutários visem, exclusivamente, o desenvolvimento de atividades no domínio da proteção civil e que sejam reconhecidas nos termos da presente portaria.
2 – Podem considerar-se ainda como OVPC outras pessoas coletivas de direito privado, de base voluntária, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, que desenvolvam atividades conexas ao domínio da proteção civil em resultado dos seus fins estatutários e que sejam reconhecidas nos termos da presente portaria.
Artigo 3.º
Âmbito das atividades
1 – O âmbito das atividades no domínio da proteção civil a desenvolver pelas OVPC, no território de Portugal Continental, é o seguinte:
a) Informação e formação das populações sobre a prevenção dos riscos coletivos e a minimização das consequências decorrentes da ocorrência de acidente grave ou catástrofe, visando a sua sensibilização em matérias de autoproteção;
b) Cooperação em ações de socorro e assistência às pessoas e bens em perigo, integradas no esforço global de resposta quando se verifique a ocorrência de acidente grave ou catástrofe;
c) Apoio à reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe.
2 – Cada OVPC pode desenvolver atividades em um ou mais âmbitos referidos no número anterior.
Artigo 4.º
Formas de cooperação
1 – As OVPC observam as seguintes formas de cooperação em atividades de proteção civil:
a) Promoção de ações de sensibilização e de informação das populações no domínio da proteção civil e da autoproteção face a riscos;
b) Realização de ações de formação orientadas para a educação para o risco e para a autoproteção;
c) Enquadramento de voluntários a título individual;
d) Reforço da difusão de alertas e avisos com recurso a meios próprios de comunicação, por solicitação dos órgãos competentes;
e) Participação em exercícios e simulacros de proteção civil;
f) Auxílio à reabilitação de redes e serviços específicos;
g) Colaboração na logística de suporte às operações de socorro e de apoio às populações afetadas;
h) Apoio na montagem e guarnição de postos de triagem e/ou postos médicos avançados;
i) Auxílio na montagem e assistência aos postos de comando, zonas de apoio, zonas de concentração e reserva e zonas de receção de reforços;
j) Apoio às radiocomunicações de emergência;
k) Apoio ao desenvolvimento de ações de busca, salvamento e movimentação das populações afetadas e de proteção de bens, da propriedade e do ambiente;
l) Colaboração na prestação de apoio psicológico e social;
m) Apoio à realização de ações de avaliação e reconhecimento de danos;
n) Colaboração em outras ações de apoio integradas no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
2 – As formas de cooperação indicadas nas alíneas g) a n) do número anterior decorrem mediante solicitação e sob coordenação do respetivo comandante das operações de socorro.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que uma OVPC obtenha conhecimento de uma ocorrência por meios próprios, deve de imediato alertar as autoridades competentes para o acionamento e mobilização de meios no âmbito do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, sem prejuízo de implementar medidas imediatas que possam garantir a salvaguarda de bens humanos, materiais e ambientais, minimizando os impactos provocados pela ocorrência, caso possua os meios e as capacidades técnicas necessárias para o efeito.
4 – A materialização das formas de cooperação indicadas no n.º 1 pode ser proposta, quando aplicável, em programas de voluntariado a apresentar pelas OVPC à Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).
5 – Cabe aos serviços de proteção civil, nos respetivos níveis territoriais, estabelecer a necessária articulação e coordenação com as entidades reconhecidas como OVPC.
Artigo 5.º
Modo de reconhecimento
1 – O reconhecimento do estatuto de OVPC é feito por despacho do Presidente da ANPC.
2 – Podem requerer o reconhecimento como OVPC as pessoas coletivas de direito privado, de base voluntária, legalmente constituídas, que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e que desenvolvam atividades no domínio da proteção civil, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º
3 – Para efeitos do reconhecimento referido no presente artigo, as entidades deverão assegurar o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos específicos:
a) Deterem, no mínimo, 25 associados ou colaboradores, consoante se trate de associações ou de outras pessoas coletivas de direito privado, respetivamente;
b) Deterem os requisitos de formação de base e especializada, previstos no artigo 8.º da presente portaria;
c) Disporem de recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das atividades em relação às quais se pretende o reconhecimento.
4 – A formalização do pedido de reconhecimento é feita por requerimento dirigido ao Presidente da ANPC, atestando o cumprimento dos requisitos constantes nos n.os 2 e 3, indicando qual o âmbito de atividade para o qual pretende o reconhecimento, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Cópia do ato de constituição e dos estatutos atualizados;
b) Indicação do número e data do Diário da República onde foi publicado o extrato do ato de constituição e ou a alteração dos estatutos, quando aplicável;
c) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva;
d) Declaração de número de associados ou colaboradores;
e) Plano de atividades relativo ao ano civil em que é requerido o reconhecimento;
f) Relatório de atividades e relatório de contas relativos aos dois anos civis anteriores, quando aplicável;
g) Indicação da capacidade geográfica para o desenvolvimento das suas atividades;
h) Cópia da ata da assembleia geral relativa à eleição dos membros dos órgãos sociais e respetivo termo de posse;
i) Identificação das atividades, previstas no n.º 1 do artigo 3.º, para as quais pretende reconhecimento;
j) Identificação das capacidades, em termos de recursos humanos e materiais, para o desempenho das atividades para as quais se pretende o reconhecimento;
k) Comprovativos da formação de base e especializada prevista no artigo 8.º;
l) Comprovativos da constituição dos seguros obrigatórios decorrentes do regime jurídico do voluntariado e do disposto na alínea c) do artigo10.º
5 – Sem prejuízo do previsto no número anterior, e sempre que se entenda necessário, a ANPC pode solicitar outros elementos ou esclarecimentos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
6 – A ANPC comunica às requerentes a decisão tomada, no prazo de 30 dias úteis.
7 – Sempre que, durante a vigência do reconhecimento como OVPC, se verifiquem alterações nos pressupostos que o fundamentaram, as entidades reconhecidas devem remeter à ANPC, no prazo de 15 dias úteis até à sua verificação, os documentos comprovativos das mesmas.
8 – A ANPC mantém atualizada e disponível no seu sítio da Internet uma lista das entidades reconhecidas como OVPC, e bem assim o seu âmbito de atividade.
Artigo 6.º
Prazo e renovação do reconhecimento
1 – O reconhecimento das OVPC é válido por três anos, caducando após este período.
2 – Até ao prazo de seis meses antes da data da caducidade do reconhecimento, as OVPC devem solicitar, junto da ANPC, a renovação do mesmo, mediante requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Planos de atividades, relatórios de atividades e contas dos anos em que a OVPC foi reconhecida;
b) Cópia dos estatutos atualizados e da sua publicação no Diário da República, no caso de terem sofrido alterações;
c) Identificação das atividades, previstas no n.º 1 do artigo 3.º, para as quais pretende reconhecimento;
d) Identificação das capacidades, em termos dos recursos humanos e materiais, para o desempenho das atividades para as quais se pretende o reconhecimento;
e) Comprovativo da manutenção da certificação da formação específica prevista no n.º 5 do artigo 8.º, caso aplicável;
f) Comprovativo da vigência do seguro previsto na alínea d) do artigo 10.º
Artigo 7.º
Cancelamento do reconhecimento
1 – Durante a vigência do reconhecimento, a ANPC pode proceder ao seu cancelamento, sempre que se verifique:
a) Alteração aos pressupostos que fundamentaram o reconhecimento;
b) Incumprimento dos deveres previstos no artigo 10.º da presente portaria.
2 – Nos termos e para os efeitos do número anterior, a ANPC procederá à audiência prévia da respetiva OVPC, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º
Formação
1 – As OVPC devem garantir que um número mínimo dos seus voluntários que desempenham, ou possam vir a desempenhar as atividades previstas no n.º 1 do artigo 4.º, se encontra habilitado com formação de base em matéria de proteção civil.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o número mínimo de voluntários é fixado em:
a) 15, para as OVPC previstas no n.º 1 do artigo 2.º;
b) 5, para as OVPC previstas no n.º 2 do artigo 2.º
3 – A formação de base em matéria de proteção civil é ministrada pela ANPC, de acordo com os conteúdos programáticos e carga horária fixados no Anexo I da presente portaria, sendo emitido o respetivo certificado de frequência aos elementos que a frequentaram.
4 – A formação de base em matéria de proteção civil obtida pelos voluntários anteriormente à entrada em vigor da presente portaria é considerada válida, desde que:
a) Tenha sido ministrada por estabelecimento de ensino ou outra entidade legalmente habilitada para o efeito;
b) Cumpra, no mínimo, os conteúdos programáticos e a carga horária fixados no anexo da presente portaria.
5 – As OVPC previstas no n.º 2 do artigo 2.º devem ainda garantir que os seus voluntários que desempenhem, ou possam vir a desempenhar, atividade especializada que requeira habilitações específicas para a sua prática, possuam a respetiva formação adequada e certificada.
Artigo 9.º
Direitos das organizações de voluntariado de proteção civil
São direitos das OVPC:
a) Obter declaração comprovativa do seu reconhecimento, emitida pela ANPC;
b) Fazer menção ao reconhecimento nas suas plataformas e meios de comunicação;
c) Colaborar com os serviços de proteção civil, potenciando a sua atuação no âmbito de partilha de informação e em função das orientações inerentes ao respetivo domínio de atividade;
d) Aceder gratuitamente à formação de base no âmbito da proteção civil promovida pela ANPC.
Artigo 10.º
Deveres das organizações de voluntariado de proteção civil
São deveres específicos das OVPC, para além dos deveres gerais fixados pelo regime jurídico do voluntariado:
a) Colaborar com os agentes de proteção civil e demais entidades intervenientes no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, quando solicitadas para o efeito;
b) Assegurar que os seus voluntários cumprem as orientações que lhes são transmitidas, respeitando as cadeias hierárquicas estabelecidas e não dificultando ou colocando em risco as operações de proteção e socorro em curso;
c) Facultar aos voluntários os meios necessários à execução das atividades de proteção civil para as quais obteve reconhecimento;
d) Proceder à constituição de um seguro de responsabilidade civil com cobertura mínima de 150.000(euro), destinado a cobrir eventuais danos, por ação ou omissão, resultante do desenvolvimento das atividades para as quais obteve reconhecimento;
e) Assegurar que os seus voluntários cumprem os requisitos legais inerentes ao desempenho das atividades específicas para as quais obteve reconhecimento;
f) Garantir que, no decurso das suas atividades de proteção civil, os voluntários estejam devidamente identificados nos termos do artigo 11.º da presente portaria.
Artigo 11.º
Identificação
1 – Sempre que se encontrem a realizar atividades enquadradas pela presente portaria, os voluntários, veículos e outros meios das OVPC devem apresentar-se devidamente identificados.
2 – Os voluntários das OVPC, quando integrados nas atividades de proteção civil, previstas no n.º 1 do artigo 4.º, devem fazer uso de colete identificativo, cujo modelo consta do Anexo II da presente portaria, bem como de declaração identificativa nominal emitida pela ANPC.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a OVPC queira que os seus voluntários façam uso de uniforme, distintivos e símbolos deve solicitar à ANPC a aprovação dos respetivos modelos, nos termos do artigo seguinte.
4 – Os veículos das OVPC, quando integrados nas atividades de proteção civil, previstas no n.º 1 do artigo 4.º, devem fazer uso de um dístico identificativo, cujo modelo consta do Anexo III da presente portaria, o qual deve ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas dianteiro, de forma visível a partir do exterior.
Artigo 12.º
Uniformes, distintivos, símbolos e veículos
1 – Os uniformes, distintivos e símbolos a utilizar pelas OVPC não podem ser confundíveis, atendendo à conjugação das respetivas características, incluindo cor, modelo, forma ou padrão, com os usados pelos serviços de proteção civil, bombeiros, forças armadas, forças e serviços de segurança, serviços de emergência médica, Cruz Vermelha Portuguesa e estrutura operacional da ANPC.
2 – Os veículos a utilizar pelas OVPC não podem ser confundíveis com os veículos usados pelos serviços de proteção civil, bombeiros, forças armadas, forças e serviços de segurança, serviços de emergência médica e estrutura operacional da ANPC, nomeadamente em termos de forma ou padrão de cor, símbolos e outras marcas.
3 – O pedido de aprovação dos modelos de uniformes, distintivos e símbolos é feito por requerimento dirigido ao Presidente da ANPC, devidamente instruído com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva e desenho do talhe dos modelos e peças de homem e mulher, com indicação das cores e amostras dos tecidos utilizados e condições de utilização;
b) Memória descritiva dos distintivos e símbolos a utilizar nos uniformes e nos veículos, bem como a sua colocação, acompanhada de desenho dos mesmos.
Artigo 13.º
Disposições finais
1 – As entidades que não solicitem ou não obtenham deferimento ao pedido de reconhecimento como OVPC, nos termos da presente portaria, ficam inibidas de poder exercer as atividades previstas no artigo 4.º
2 – O disposto no número anterior aplica se igualmente às entidades cujo reconhecimento como OVPC tenha caducado ou tenho sido cancelado.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Jorge Manuel Nogueiro Gomes, em 20 de fevereiro de 2017.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º)
Conteúdos programáticos e carga horária da formação de base dos voluntários
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º)
Modelo de colete identificativo das Organizações de Voluntariado de Proteção Civil
(ver documento original)
Material: Sarja de alta visibilidade em poliéster e algodão com 280 g/m2;
Cor: Laranja Pantone Orange 021C, debruado a preto;
Modelo: Quatro ajustes laterais a apertar com velcro, fechado à frente em cima com ajuste e velcro, e em baixo com velcro, com um bolso com pala na direita superior e dois bolsos com pala paralelos em baixo. A peça deve incluir obrigatoriamente duas faixas refletoras horizontais de alta visibilidade (EN ISO 20471:2013) na frente e nas costas;
Elementos de identificação específicos:
Logótipo da Organização de Voluntariado de Proteção Civil, com largura máxima de 6 cm, estampado a cores, no lado esquerdo superior, na frente;
Designação por extenso da Organização de Voluntariado de Proteção Civil, em duas linhas, estampada a preto, com altura máxima de 2 cm, em Gill Sans MT bold tamanho 14, colocado centrado no lado esquerdo superior, na frente;
Logótipo do Sistema Nacional de Proteção Civil com 8 cm de diâmetro, estampado a cores, colocado centrado na zona superior, nas costas;
Designação «Voluntário de Proteção Civil» estampada em maiúsculas a preto, em Gill Sans MT bold tamanho 70, colocado centrado na zona superior, abaixo do logótipo, nas costas.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º)
Modelo de dístico identificativo para os veículos das Organizações de Voluntariado de Proteção Civil
(ver documento original)
Dimensões: 250 mm x 100 mm;
Tipo de papel: Impressão em cartolina couché mate branca de 300 g e plastificação após impressão;
Elementos de identificação específicos:
Logótipo da Organização de Voluntariado de Proteção Civil, com altura máxima de 4 cm, a cores, no topo central colocado à esquerda;
Logótipo do Sistema Nacional de Proteção Civil, com diâmetro de 4 cm, a cores, no topo central colocado à direita;
Menção «Voluntário de Proteção Civil» a preto, em letra Gill Sans MT bold tamanho 30, centrada;
Designação por extenso da Organização de Voluntariado de Proteção Civil a preto, em letra Gill Sans MT bold tamanho 16, centrada;
Menção «Organização reconhecida pela Autoridade Nacional de Proteção Civil» a preto, em letra Gill Sans MT regular tamanho 16, centrada.»