Orientação DGS: Tempo de exercício de atividade nos Núcleos de Apoio a Crianças e Jovens em Risco, nos Núcleos Hospitalares de Apoio a Crianças e Jovens em Risco e nas Equipas de Prevenção da Violência em Adultos

Orientação nº 012/2017 de 13/07/2017

Orientação dirigida aos Conselhos de Administração dos Hospitais e ULS, Direções Executivas dos ACES e Núcleos de Apoio a Crianças e Jovens em Risco, Núcleos Hospitalares de Apoio a Crianças e Jovens em Risco e Equipas de Prevenção da Violência em Adultos.

Tempo de exercício de atividade nos Núcleos de Apoio a Crianças e Jovens em Risco, nos Núcleos Hospitalares de Apoio a Crianças e Jovens em Risco e nas Equipas de Prevenção da Violência em Adultos

Criado grupo de trabalho para elaboração da matriz normativa das Normas Hospitalares de Doação que deverão ser elaboradas e adotadas, posteriormente, por todos os hospitais com atividade de doação e colheita de órgãos e tecidos

«Despacho n.º 5480/2017

A atividade de doação estável e consolidada é fundamental para garantir a resposta às necessidades dos doentes que aguardam transplante, nomeadamente, de órgãos e tecidos. A carência de órgãos para transplantação, que existe à escala global, deve ser contrariada de forma dinâmica com a implementação de medidas corretivas possíveis e adequadas em cada momento, tendo em conta a evolução das circunstâncias epidemiológicas, demográficas e sociais.

Em Portugal tem-se assistido a um aumento progressivo dos níveis de doação e um consequente aumento da disponibilidade de órgãos e de transplantes, tendo sido alcançado em 2016 o maior número de dadores falecidos.

Tendo como objetivo manter e até expandir o índice de doação obtido, e atenuar eventuais oscilações negativas associadas à natureza imprevisível desta atividade, importa desenvolver um esforço nacional e permanente neste domínio.

Considerando que a falta de identificação e referenciação de possíveis dadores é a principal causa de baixos níveis de doação, especialmente em hospitais com elevado potencial de doação, todas as oportunidades devem ser precocemente identificadas e referenciadas, promovendo-se sistemática e obrigatoriamente a avaliação caso a caso, bem como a respetiva inscrição no Registo Português de Transplantação. Na atual realidade a deteção deve centrar-se nas situações do foro médico no circuito dos possíveis dadores, desde o serviço de urgência até aos serviços de medicina intensiva e outras unidades de internamento.

Sem prejuízo do desenvolvimento e extensão do programa de doação em dadores em paragem cardio-circulatória, é de vital importância valorizar o potencial de doação em morte cerebral existente nos hospitais portugueses. As funções do Coordenador Hospitalar de Doação (CHD), tal como definidas na Portaria n.º 357/2008, de 9 de maio, devem ser complementadas por Normas Hospitalares de Doação que agilizem os procedimentos de deteção e referenciação de possíveis dadores, a implementar de acordo com a realidade específica de cada instituição hospitalar.

Assim, determina-se:

1 – Todos os hospitais com atividade de doação e colheita de órgãos e tecidos devem elaborar e implementar Normas Hospitalares de Doação, de acordo com a matriz normativa definida pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), tendo em vista a identificação eficaz de possíveis e potenciais dadores.

2 – Para efeitos de elaboração da matriz normativa das Normas Hospitalares de Doação referida no número anterior é criado um grupo de trabalho constituído pelos seguintes elementos:

a) João Paulo Gaspar de Almeida e Sousa, Presidente do Conselho Diretivo do IPST, I. P., que preside;

b) Ana Maria Monteiro Freire da Cruz França, Coordenadora Nacional de Transplantação do IPST, I. P.;

c) Fernando Manuel Machado Rodrigues, do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E.;

d) Irene Maria César Aragão, do Centro Hospitalar do Porto, E. P. E.;

e) João Miguel Ferreira Ribeiro, do Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E.;

f) José Gerardo Gonçalves Oliveira, do Centro Hospitalar de São João, E. P. E.;

g) Lucília Maria Neves Pessoa, do Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E.;

h) Luís Filipe Nunes Bento, do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E.;

i) Maria Inês Trindade Barros, do Centro Hospitalar Tondela/Viseu, E. P. E.;

j) Maria João Ribeiro Henriques, do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E.

3 – No processo de elaboração da matriz normativa das Normas Hospitalares de Doação o grupo de trabalho deve ter em conta os circuitos dos possíveis dadores, alocação de meios, a atuação e a responsabilização dos intervenientes, focalizando-se no serviço de urgência, serviços de medicina intensiva, unidades de acidentes vasculares cerebrais e de neurocríticos e outras unidades de internamento, contemplando os aspetos organizativos e operacionais necessários.

4 – O grupo de trabalho funciona junto do IPST, I. P., que garante o apoio administrativo e logístico.

5 – Os membros do grupo de trabalho desenvolvem a sua atividade a título gratuito, sem prejuízo do reembolso das ajudas de custo nos termos da legislação em vigor, a suportar pelos respetivos serviços de origem.

6 – O grupo de trabalho apresenta a matriz normativa das Normas Hospitalares de Doação ao membro do Governo responsável pela área da saúde no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente despacho.

7 – Após a divulgação pelo IPST, I. P., da matriz normativa das Normas Hospitalares de Doação os Conselhos de Administração dos hospitais dispõem de um prazo de 45 dias para elaborar e submeter a parecer vinculativo do IPST, I. P., as respetivas Normas Hospitalares de Doação.

8 – Compete aos Coordenadores Hospitalares de Doação controlar e monitorizar a implementação e aplicação das Normas Hospitalares de Doação, apresentando relatórios semestrais aos respetivos conselhos de administração, que os deverão avaliar e dar conhecimento ao IPST, I. P.

9 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de junho de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Governo reconhece para efeitos do Estatuto do mecenato científico que a atividade desenvolvida pela BIOCANT – Associação de Transferência de Tecnologia é de natureza científica

«Despacho n.º 4612/2017

Ao abrigo do Despacho n.º 3483/2016, de 24 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 48, de 9 de março de 2016, e nos termos dos n.os 1, 8 e 10 do artigo 62.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e para os efeitos previstos no n.º 3 do mesmo artigo, reconhece-se que a atividade desenvolvida pela BIOCANT – Associação de Transferência de Tecnologia, NIF 506 340 473, é de natureza científica, pelo que os donativos concedidos ou a conceder entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2016 podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à Segurança Social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do Código do Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, se ao caso aplicável.

26 de abril de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. – O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade.»

Criado grupo de trabalho para a análise do enquadramento da atividade do médico dentista nos cuidados de saúde primários


«Despacho n.º 4326/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu Programa para a Saúde, estabelece como prioridade expandir e melhorar a capacidade da rede dos cuidados de saúde primários, através designadamente da ampliação da cobertura do Serviço Nacional de Saúde (SNS) na área da saúde oral.

No mesmo sentido, o Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (alargado até 2020) define como um dos seus eixos prioritários a equidade e o acesso adequado aos cuidados de saúde, propondo recomendações estratégicas, designadamente no reforço do acesso das populações mais vulneráveis aos serviços de saúde.

Neste contexto, foi implementado o Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral (abreviadamente designado por PNPSO) que tem proporcionado intervenções em termos de promoção de hábitos de vida saudáveis e prevenção da doença oral, nomeadamente nas abordagens da saúde escolar, bem como um acesso crescente a tratamentos a diversos grupos-alvo por intermédio do programa cheque-dentista.

Os cuidados de saúde primários constituem a base do SNS, pelo que o Ministério da Saúde investiu na progressiva capacitação em matéria de promoção da saúde oral e na prevenção da doença ao longo do ciclo de vida e nos diversos contextos, através da promoção da saúde numa intervenção robusta e crescente em termos da prevenção e tratamento, nas suas diversas fases, bem como na reabilitação oral, atendendo ao sistema nuclear da atuação das equipas de saúde familiar e portanto da possível integração dos médicos dentistas nestas equipas.

Deste modo, para além do acesso a cuidados através de uma política ativa de promoção da saúde e de prevenção da doença oral, e da atribuição de cheques-dentista nos termos da Portaria n.º 301/2009, de 24 de março, e respetivos despachos de alargamento, iniciou-se a implementação de consultas de medicina dentária, nos cuidados de saúde primários, de forma faseada, mediante experiências-piloto, através do Despacho n.º 8591-B/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 1 de julho de 2016.

Considerando o sucesso desta iniciativa, a necessidade de disseminar estas experiências por todo o país e de dotar estes profissionais de um incremento na estabilidade laboral e perspetivas de carreira como fatores essenciais para a prestação de melhores cuidados de saúde, cumpre aferir sobre o enquadramento dos profissionais que desenvolvem tais funções no âmbito do SNS, incluindo a possível criação de uma carreira que integre e regulamente a atividade de médico dentista.

Trata-se de uma nova etapa, num processo planeado e assumido pelo Ministério da Saúde em estreita colaboração com a Ordem dos Médicos Dentistas, e que se segue ao sucesso da constituição das 13 experiências-piloto, que se iniciaram em 2016, e com a introdução, no ano em curso, de novos locais e estandardização de outros, para alargar esta visão a cerca de 50 unidades de saúde integradas em agrupamentos de centros de saúde das cinco regiões do País.

Com o trabalho desenvolvido e a desenvolver, pretende-se estabelecer as bases técnico-científicas e jurídicas para a criação de algo inovador e que definitivamente consagre os médicos dentistas como profissionais de elevado valor no SNS, nomeadamente no âmbito das equipas de saúde familiar, nos cuidados de saúde primários.

Esta evolução permitirá seguramente contribuir para a diferenciação e para a melhoria da qualidade na prestação de cuidados de saúde oral aos cidadãos, bem como aumentar a segurança e estabilidade dos profissionais e das equipas onde se encontram inseridos.

Assim, e em face de tudo quanto antecede, determina-se o seguinte:

1 – É criado um grupo de trabalho para a análise do enquadramento da atividade do médico dentista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, no contexto dos cuidados de saúde primários, com o propósito de, face às necessidades sentidas, proceder à definição do conteúdo funcional da atividade de médico dentista no que atenda à especificidade do serviço em contexto de vínculo de emprego público, e à ponderação sobre a forma de integração destes profissionais em carreira da Administração Pública.

2 – O grupo de trabalho, que funciona na dependência do meu Gabinete, é constituído por:

a) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), que coordena;

b) Um representante da Ordem dos Médicos Dentistas;

c) Um representante da Direção-Geral da Saúde;

d) Um representante da Coordenação Nacional para a Reforma do Serviço Nacional de Saúde, na área dos cuidados de saúde primários.

3 – O grupo de trabalho pode ainda obter a colaboração de técnicos, cujo contributo entenda necessário para desenvolvimento dos trabalhos.

4 – O grupo de trabalho deve, no prazo de 180 dias, contados a partir da data da publicação do presente despacho, apresentar um relatório sobre os objetivos previstos no n.º 1, bem como anteprojetos de diploma que sejam adequados às propostas constantes do relatório.

5 – Os elementos que constituem o grupo de trabalho não auferem qualquer remuneração no exercício desta tarefa, sendo todo o apoio logístico e administrativo disponibilizado pela ACSS, I. P.

6 – O presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

7 de maio de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do Portal SNS:

Grupo vai estudar a criação da carreira de médico dentista no SNS

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, presidiu à sessão de abertura do 2.º Encontro Nacional de Medicina Dentária no Serviço Nacional de Saúde (SNS), no dia 19 de maio, no Centro de Saúde de Sete Rios, em Lisboa, onde anunciou a criação de um grupo de trabalho para a análise do enquadramento da atividade do médico dentista no âmbito do SNS, no contexto dos cuidados de saúde primários.

De acordo com o Despacho n.º 4326/2017, publicado em Diário da República, este grupo deverá proceder à definição do conteúdo funcional da atividade de médico dentista, no que atenda à especificidade do serviço em contexto de vínculo de emprego público e à ponderação sobre a forma de integração destes profissionais em carreira da Administração Pública.

No ano passado começaram treze experiências-piloto com médicos dentistas em centros de saúde, iniciativas que vão ser alargadas a cerca de 50 unidades integradas em agrupamentos de centros de saúde das cinco regiões do país.

O Ministério da Saúde considera que é necessário enquadrar estes profissionais de saúde oral no SNS e admite criar uma carreira que integre e regulamente a atividade de médico dentista.

“Pretende-se estabelecer as bases técnico-científicas e jurídicas para a criação de algo inovador e que definitivamente consagre os médicos dentistas como profissionais de elevado valor no SNS, nomeadamente nos cuidados primários”, refere o despacho, publicado no dia 19 de maio e assinado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo.

Integram esta estrutura de trabalho:

  1. Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), que coordena;
  2. Um representante da Ordem dos Médicos Dentistas;
  3. Um representante da Direção-Geral da Saúde;
  4. Um representante da Coordenação Nacional para a Reforma do Serviço Nacional de Saúde, na área dos Cuidados de Saúde Primários.

O XXI Governo Constitucional, no seu Programa para a Saúde, estabelece como prioridade expandir e melhorar a capacidade da rede dos cuidados de saúde primários, através da ampliação da cobertura do SNS na área da saúde oral.

O diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Para saber mais, consulte:

Administração Central do Sistema de Saúde, IP – http://www.acss.min-saude.pt

Despacho n.º 4326/2017 – Diário da República n.º 97/2017, Série II de 2017-05-19
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Cria um grupo de trabalho para a análise do enquadramento da atividade do médico dentista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, no contexto dos cuidados de saúde primários

Saúde 24 | Balanço de atividade: Oito milhões de chamadas para a Saúde 24 em 10 anos de funcionamento

Mais de 2,5 milhões de portugueses foram atendidos pela Linha Saúde 24, nos seus dez anos de funcionamento, representando cerca de oito milhões de chamadas, uma média de 900 mil contactos por ano.

Este é um balanço genérico feito pelo coordenador da Linha Saúde 24, o enfermeiro Sérgio Gomes, que recorda que, na génese desta linha, esteve o Dói Dói Trim Trim, um serviço telefónico que começou em 1998 e era destinado a pais e cuidadores de crianças. Em 2002, surgiu a Linha de Saúde Pública, destinada a informar, ajudar e esclarecer a população sobre questões de saúde pública. Foi a conjugação destes dois serviços que acabou por estar na origem da atual Linha Saúde 24, criada no dia 25 de abril de 2007.

O coordenador considera que a Linha Saúde 24 tem um importante papel de triagem, evitando idas desnecessárias às urgências, acrescentando que, de todos os contactos efetuados, apenas 22% representam situações que são encaminhadas para as urgências. Em 37% dos casos há indicação para o encaminhamento para o centro de saúde e noutros 30% para cuidados em casa ou situações para enfermagem. Existe, ainda, um número residual de chamadas que são passadas diretamente ao Instituto Nacional de Emergência Médica e outras a solicitar informações genéricas sobre prestadores de cuidados de saúde ou sobre farmácias.

Ao longo de uma década de funcionamento, foi mudando o perfil de quem mais procura este tipo de atendimento telefónico. No princípio, a maioria de atendimentos era na faixa etária pediátrica, mas foi havendo um desvio para o adulto e para os mais idosos.

A dispensa de taxa moderadora a quem liga para a Saúde 24 e é encaminhado para uma urgência, bem como a possibilidade de passar à frente dos que têm a mesma cor de prioridade, são medidas que vieram reforçar o papel da Linha, mas não terão tido um impacto muito significativo no aumento de chamadas.

Já partir de junho de 2017, a Linha Saúde 24 vai passar a ter um novo formato, mantendo a atual linha telefónica, mas alargando o atendimento a outros canais de comunicação. Vai disponibilizar novas funcionalidades, nomeadamente a marcação de consultas e meios complementares de diagnóstico e um serviço de atendimento mais direcionado para a população idosa.

Fonte: Lusa

Lista de medicamentos que podem ser prescritos pelos odontologistas no exercício da sua atividade profissional

«Portaria n.º 120/2017

de 23 de março

O Decreto-Lei n.º 343/78, de 16 de novembro, e a Portaria n.º 765/78, de 23 de dezembro, fixaram os atos que os odontologistas podiam realizar, bem como os medicamentos que podiam prescrever no desempenho da sua profissão, elenco posteriormente alterado pela Portaria n.º 72/90, de 29 de janeiro, e que se mantém, apesar de toda a evolução que verificou no sector farmacêutico.

Acresce que, atualmente, a identificação do receituário não é feita pelo nome comercial, mas por aquilo que se convencionou chamar de Denominação Comum Internacional (DCI), correspondente ao nome oficial não comercial ou genérico de uma substância farmacológica.

Considerando que uma substância farmacêutica pode ser conhecida em diferentes países por vários nomes, um ou mais códigos de investigação, sinónimos, um ou mais nomes oficiais pelo menos, e vários nomes registados ou marcas comerciais, a precisão, uniformidade e aceitação internacional das DCI são um meio ideal de comunicação entre médicos e outros profissionais de saúde de diversos países, o que as torna, por isso, essenciais nos documentos oficiais e nas publicações técnicas sobre a matéria e facilita a vinculação dos fármacos ao grupo farmacológico a que pertencem ou agente ativo que contêm.

Neste contexto, entende-se proceder à atualização da lista de medicamentos que os odontologistas podem prescrever, adequando-a aos novos desenvolvimentos no âmbito da farmacologia, expurgando dessa listagem todos os medicamentos retirados do mercado ou que passaram a ser de venda livre, bem como adequar a sua identificação à DCI.

Assim, e tendo em conta a proposta apresentada pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 40/2003, de 22 de agosto;

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 – A presente portaria aprova a lista de medicamentos que podem ser prescritos pelos odontologistas no exercício da sua atividade profissional.

2 – Os odontologistas podem prescrever os seguintes medicamentos:

I – Analgésicos:

a) Acetilsalicilato de lisina;

b) Clonixina;

c) Magnésio de metamizol;

d) Paracetamol, 1000 mg.

II – Anestésicos locais:

a) Articaina, sem ou com vasoconstritor, na diluição de 1/100 000 ou 1/200 000;

b) Bupivacaina, sem vasoconstritor;

c) Lidocaína, sem ou com vasoconstritor, na diluição de 1/100 000 ou 1/200 000;

d) Mepivacaina, sem ou com vasoconstritor, na diluição de 1/100 000 ou 1/200 000.

III – Antibióticos:

a) Aminopenincilinas:

Amoxocilina, sem ou com associação do ácido clavulânico;

Ampicilinas;

b) Isoxazolilpenincilinas:

Flucloxacilina;

c) Nitro Imidazol:

Metronidazol, 250 mg;

d) Macrólidos:

Azitromicina;

Claritromicina;

Eritromicina;

Espiramicina;

e) Cefalosporinas de primeira geração.

IV – Antifúngicos:

a) Miconazol;

b) Nistanina.

V – Antivirais:

a) Aciclovir, 150 mg.

VI – Anti-inflamatórios não esteroides:

a) Cetaprofeno;

b) Diclofenac;

c) Ibuprofeno, superior a 400 mg;

d) Naproxeno;

e) Nimesulida.

VII – Anti-inflamatórios enzimáticos:

a) Alfa-amilase;

b) Bromelaina.

Artigo 2.º

Termos e condições de utilização dos medicamentos

Os medicamentos previstos na presente portaria apenas podem ser utilizados pelos odontologistas no âmbito da sua atividade profissional, definida no diploma que regula e disciplina esta atividade.

Artigo 3.º

Revisão

A lista de medicamentos aqui prevista tem de ser revista no prazo de cinco anos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 15 de março de 2017.»