Regulamento de Registo de Atos e Registo de Bens de Agente de Execução – Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

«Regulamento n.º 38/2017

Regulamento de Registo de Atos e Registo de Bens de Agente de Execução

Exposição de Motivos:

Considerando que a tramitação do processo de execução é eminentemente eletrónica, importa esclarecer que a manutenção do suporte físico do processo se circunscreve a determinado tipo de documentos, muito particularmente, aqueles que contêm a assinatura de terceiros (citação, autos de penhora, entre outros).

Esclarece-se ainda que não é admissível o acesso ao Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Agentes de Execução (SISAAE) através de quaisquer outras aplicações informáticas, a manutenção em base de dados de dados pessoais que constem do processo de execução ou a utilização de aplicações informáticas externas para a tramitação de processos judiciais.

Apesar de resultar evidente do Código de Processo Civil e da sua regulamentação que o acesso aos processos judiciais só pode ser feito nos termos ali previstos, entendeu-se consignar esta informação no presente regulamento, a fim de melhor esclarecer os agentes de execução das limitações legais que existem nesta matéria, muito particularmente, no tratamento de dados pessoais.

A competência da assembleia geral para aprovação de regulamentos da Ordem prevista no n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE) foi delegada, relativamente ao presente regulamento, na assembleia de representantes do colégio dos agentes de execução, pela deliberação n.º 1884/2016 alínea a), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 16 de dezembro da assembleia geral do dia 21 de outubro de 2016, conforme previsto na alínea d) do n.º 3 daquele artigo, bem como na alínea b) artigo 42.º do EOSAE.

Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi promovida a audição do conselho superior, do conselho fiscal, do conselho profissional do colégio dos agentes de execução e da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.

Nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 5.º, n.º 1 do artigo 8.º, n.º 3 do artigo 14.º, n.º 4 do artigo 31.º, n.os 2 e 6 do artigo 44.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto e ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, é aprovado o regulamento de registo de atos e registo de bens de agente de execução, o qual se rege pelas seguintes disposições:

CAPÍTULO I

Disposição Geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina o registo eletrónico dos atos praticados pelo agente de execução e o registo dos bens penhorados.

CAPÍTULO II

Registo de Atos

Artigo 2.º

Obrigação de registo de atos

1 – Com exceção dos atos que não tenham qualquer relevância processual, contabilística ou financeira, o agente de execução é obrigado a criar todos os seus atos processuais no processo executivo no Sistema Informático de Suporte à Atividade do Agente de Execução (SISAAE), bem como a registar todos os atos, tais como as diligências externas, que não sejam praticados através do SISAAE.

2 – Entende-se por registo:

a) A criação de um ato no SISAAE;

b) A junção ao SISAAE de um ato que não seja praticado através desta plataforma;

c) A junção ao SISAAE da digitalização, em formato pdf, de documento remetido por entidade terceira, em suporte físico ou digital.

3 – O registo dos atos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior deve ser efetuado no SISAAE até ao termo do segundo dia útil seguinte ao da prática do ato, sob pena de o agente de execução não poder ser reembolsado das despesas relativas ao ato realizado.

4 – Os atos são gerados ou registados de acordo com as instruções e metodologias constantes do SISAAE.

5 – Com a junção da digitalização do documento ao SISAAE presume-se que o ato respetivo foi praticado ou que o documento junto está conforme o original, não carecendo de declaração formal para o efeito.

6 – O registo de documentos de mero expediente, que não tenham qualquer relevância processual, contabilística ou financeira é facultativo.

7 – O registo de atos é também obrigatório para os atos em processos não executivos que estejam ou que venham a ser integrados para tramitação no SISAAE.

Artigo 3.º

Suporte Físico

1 – Para além dos documentos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, é obrigatória a conservação dos originais dos documentos em que esteja aposta a assinatura de terceiros, que não a do próprio agente de execução, designadamente das:

a) Certidão de citação/notificação;

b) Avisos de receção ou prova de depósito de carta;

c) Autos de penhora;

d) Autos de diligência.

2 – Está dispensada a conservação de suporte físico das certidões emitidas por serviços públicos ou cujo teor possa ser confirmado em arquivo público, sendo o seu registo obrigatório no SISAAE, nos termos do artigo anterior.

3 – Salvo autorização expressa do Conselho Profissional do Colégio dos Agentes de Execução, os suportes físicos dos processos judiciais são organizados em dossiers individualizados por processo.

Artigo 4.º

Disponibilização do processo físico nos casos de delegação total ou de substituição do agente de execução

1 – Havendo delegação total do processo ou substituição do agente de execução, o agente de execução delegante ou substituído remete ao agente de execução delegado ou substituto o processo físico, acompanhado de todos os documentos que devam constar do suporte físico a que se refere o artigo anterior, assegurando previamente que todos os demais atos se encontram registados no SISAAE, por ordem cronológica e com o respetivo ato de suporte criado.

2 – O custo do envio dos documentos referidos no número anterior incumbe:

a) No caso de delegação total, ao delegante;

b) No caso de substituição, ao substituto, que o faz repercutir no custo do processo.

Artigo 5.º

Proteção de dados

1 – O agente de execução não pode recolher quaisquer dados pessoais constante do SISAAE para integração com outros sistemas ou plataformas informáticas, salvo no que seja estritamente necessário ao cumprimento de obrigações fiscais.

2 – A disponibilização de informação sobre o processo ou sobre documento nele constante a pessoa que não seja interveniente processual ativo depende de requerimento prévio, devidamente fundamentado, que demonstre legítimo interesse na referida informação, devendo a mesma ser disponibilizada ao interessado mediante certidão, da qual consta, obrigatoriamente, a identificação do requerente e o fim a que a mesma se destina.

Artigo 6.º

Realização de atos através de outros programas informáticos

1 – É proibido o acesso ao SISAAE através da utilização de programas informáticos alheios à OSAE.

2 – Sempre que sejam detetadas práticas que violem o referido no número anterior é dado conhecimento à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, procedendo-se também à substituição das credenciais de acesso ao SISAAE do utilizador através do qual foram praticados os atos.

CAPÍTULO III

Registo de bens penhorados

Artigo 7.º

Obrigatoriedade de registo informático dos bens penhorados

1 – O agente de execução é obrigado a manter um registo atualizado dos bens penhorados, com a identificação do fiel depositário e, quando aplicável, o local de depósito.

2 – O registo dos bens penhorados é realizado no SISAAE de acordo com as instruções nele constantes, devendo este ser efetuado no prazo de cinco dias contados da concretização da penhora ou da designação do fiel depositário.

3 – Os bens devem ser registados de forma individual, ou conjuntamente, caso tenham sido penhorados em conjunto.

Artigo 8.º

Bens móveis removidos para depósito

Caso o agente de execução seja o fiel depositário ou caso os bens sejam removidos para depósito, o agente de execução deve manter os bens em depósito devidamente autonomizados, com a afixação nos bens do número da verba, data do auto de penhora e do número do processo judicial no âmbito do qual foram penhorados.

Artigo 9.º

Normas transitórias

Nos processos em curso, o registo de bens, referido no artigo 7.º, é efetuado com a primeira intervenção do agente de execução no processo ou até 31 de dezembro de 2017.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução de 22 de dezembro de 2016.

27 de dezembro de 2016. – A Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes do Colégio Profissional de Agentes de Execução, Alexandra Cidades.»

Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República

«Despacho normativo n.º 15/2016

A criação do novo serviço, universal e gratuito, de acesso exclusivamente eletrónico ao Diário da República, pelo Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, impõe uma reformulação do respetivo Regulamento de Publicação de Atos, de modo a adequar o procedimento de publicação às novidades tecnológicas que permitem um acesso mais livre, fácil e intuitivo por parte dos cidadãos e das empresas que passam a aceder a várias novas funcionalidades de consulta e de utilização.

O presente despacho normativo prossegue a desmaterialização dos procedimentos de publicação de atos no Diário da República, tornando-os exclusivamente assentes em meios eletrónicos de transmissão e comunicação e assegurando uma edição integralmente digital. Simultaneamente, reforça as garantias de fiabilidade e de autenticidade dos atos publicados, determinando o dever de respeito por vários princípios que reforçam a segurança no tratamento e na preservação desses atos.

Por último, visa-se ainda tornar mais flexível a evolução dos conteúdos e funcionalidades a disponibilizar no sítio eletrónico do Diário da República, garantindo, simultaneamente, a autonomização dos conteúdos que devem constar obrigatoriamente do jornal oficial e aqueles que, não sendo legalmente exigidos, contribuem para um mais fácil e mais informado acesso ao Direito, por parte dos cidadãos e das empresas.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, e do Despacho n.º 427/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro, determina-se o seguinte:

1 – É aprovado em anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República.

2 – É autorizada a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a proceder à alteração da configuração gráfica do Diário da República, com efeitos a 19 de dezembro de 2016.

3 – É revogado o Despacho Normativo n.º 35-A/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de julho, alterado pelo Despacho Normativo n.º 13/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de abril, na data da entrada em vigor do presente despacho.

4 – O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de dezembro de 2016. – O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, João Miguel Range Prata Roque.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os procedimentos de publicação de atos no Diário da República e regula a organização da sua 2.ª série, bem como as regras de publicação de outros conteúdos no sítio do Diário da República na Internet.

Artigo 2.º

Acesso ao Diário da República

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), deve assegurar, nos termos do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que determina que a edição eletrónica do Diário da República constitui um serviço público de acesso universal e gratuito, que a pesquisa dos atos jurídicos, dos documentos, das informações, das imagens e dos demais conteúdos publicados no Diário da República seja livre, rápida e facilmente acessível ao utilizador, permitindo a sua fácil identificação e consulta.

Artigo 3.º

Conteúdos não obrigatórios do Diário da República

1 – Para além da edição eletrónica do Diário da República, o respetivo sítio na Internet inclui todas as funcionalidades constantes do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro.

2 – O sítio eletrónico do Diário da República pode ainda incluir:

a) Manual de utilização das funcionalidades constantes do sítio eletrónico;

b) Elenco de questões frequentes relativas à história e ao funcionamento do Diário da República;

c) Resumos explicativos de legislação em linguagem clara;

d) Dicionário de terminologia jurídica;

e) Repositório de legislação régia;

f) Mecanismos de identificação de legislação de acordo com o sistema europeu de identificação de legislação («ELI – European Legislation Identifier»);

g) Identificação e hiperligações para sítios eletrónicos de outros jornais oficiais de Estados-Membros da União Europeia;

h) Identificação e hiperligações para sítios eletrónicos de outros jornais oficiais de países lusófonos;

i) Identificação e hiperligações para sítios eletrónicos de outros jornais oficiais de outros Estados;

j) Calendário com informação sobre atos publicados;

k) Divulgação de códigos e outros livros editados pela INCM.

3 – O sítio eletrónico do Diário da República na Internet pode ainda conter outros conteúdos não obrigatórios, desde que estes visem prosseguir um relevante interesse público e sejam determinados por deliberação do conselho de administração da INCM que obtenha a devida homologação do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República.

Artigo 4.º

Transmissão eletrónica de atos

1 – Os atos sujeitos a publicação nas 1.ª e 2.ª séries do Diário da República são obrigatória e exclusivamente transmitidos por via eletrónica, através de editor de atos disponibilizado pela INCM, e obedecer:

a) Às exigências de fiabilidade e segurança da assinatura eletrónica qualificada, aplicáveis às entidades aderentes ao Sistema de Certificação Eletrónica do Estado-Infraestrutura de Chaves Públicas, criado pelo Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 88/2009, de 9 de abril, e 161/2012, de 31 de julho;

b) Aos requisitos técnicos de receção e autenticação definidos pela INCM, nos restantes casos, segundo as regras do sistema de edição publicadas no sítio da INCM na Internet.

2 – Podem ainda ser transmitidos atos para publicação nas 1.ª e 2.ª séries do Diário da República através de plataformas eletrónicas credenciadas, nos casos expressamente previstos na lei ou em regulamentos aplicáveis à publicação desses atos.

3 – Os atos submetidos pelo Governo para publicação na 1.ª série do Diário da República são obrigatoriamente submetidos através de plataforma eletrónica credenciada, mediante comunicação do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República ao conselho de administração da INCM.

4 – Pode ser aposta uma estampilha temporal em todos os atos submetidos para publicação pela INCM, após aceitação formal dos mesmos para o efeito, logo que permitido pelo sistema de edição.

Artigo 5.º

Periodicidade

O Diário da República é publicado todos os dias úteis, sem prejuízo da possibilidade de publicação aos sábados, domingos e feriados, em casos excecionais devidamente justificados, mediante despacho do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República.

Artigo 6.º

Regras de organização

1 – As regras de publicação de atos na 1.ª série do Diário da República são as constantes da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, aplicando-se subsidiariamente as regras constantes do presente Regulamento às matérias que a mesma não regule expressamente.

2 – São objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República os atos previstos na Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, os demais atos cuja publicação resulte legalmente obrigatória, bem como aqueles cuja publicação, desde que visando a prossecução de relevante interesse público, seja determinada por mera conveniência da entidade emitente.

Artigo 7.º

Organização da 2.ª série do Diário da República

1 – A 2.ª série do Diário da República compreende as seguintes partes:

A – «Presidência da República», na qual se publicam os atos provenientes do Gabinete do Presidente da República, que precedem os atos dos serviços e organismos que funcionam junto da Presidência da República;

B – «Assembleia da República», na qual se publicam os atos provenientes do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, que precedem os atos dos gabinetes dos grupos parlamentares, dos serviços da Assembleia da República e de outras entidades que funcionem junto da Assembleia da República;

C – «Governo e administração direta e indireta do Estado», na qual se publicam atos de cada Gabinete Ministerial, que precedem os atos dos serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado;

D – «Tribunais e Ministério Público», na qual se publicam, entre outros, os atos dos tribunais, do Ministério Público e dos respetivos conselhos superiores;

E – «Entidades administrativas independentes e administração autónoma», na qual se publicam, entre outros, os atos provenientes de entidades administrativas independentes, de estabelecimentos de ensino superior público e de associações públicas;

F – «Regiões Autónomas», na qual se publicam os atos provenientes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, dos Governos Regionais, que precedem os atos dos serviços e organismos das administrações regionais dos Açores e da Madeira, bem como das empresas regionais;

G – «Empresas públicas», na qual se publicam, entre outros, os atos provenientes de entidades integradas no setor empresarial do Estado;

H – «Autarquias locais», na qual se publicam, entre outros, os atos provenientes dos órgãos dos municípios, associações de municípios e freguesias, bem como dos respetivos serviços e organismos, e das empresas municipais e intermunicipais;

I – «Outras entidades», na qual se publicam todos os atos respeitantes a entidades que não possam ser compreendidas nas restantes partes da 2.ª série do Diário da República;

J1 – «Administração Pública – concursos para cargos dirigentes», na qual se publicam todos os avisos respeitantes à publicitação de procedimentos concursais para seleção e provimento de cargos dirigentes da administração direta e indireta do Estado, da administração regional e da administração local;

J2 – «Administração Pública – alterações excecionais de posições remuneratórias», na qual se publicam as alterações excecionais de posição remuneratória dos trabalhadores da Administração Pública;

J3 – «Administração Pública – relações coletivas de trabalho», na qual se publicam todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis aos trabalhadores da Administração Pública e os respetivos projetos, bem como os atos relativos às comissões de trabalhadores e aos procedimentos de arbitragem;

L – «Contratos públicos», na qual se publicam, entre outros, os anúncios relativos a procedimentos de formação de contratos públicos que careçam de publicação no jornal oficial no âmbito das regras de contratação pública.

2 – Nas partes A, B, C e F os atos são publicados nos seguintes termos:

a) Pela ordem de precedência institucional indicada;

b) Os restantes atos de acordo com a respetiva aprovação formal para o efeito pela INCM.

3 – Nas partes D, E, G, H, I, J1, J2 e J3 os atos são publicados de acordo com a respetiva aprovação formal para o efeito pela INCM.

4 – Sempre que um ato provenha de duas ou mais entidades emitentes, o mesmo insere-se no final da parte relativa à primeira entidade emitente, de acordo com a sequência constitucional dos órgãos, ou da relativa à primeira entidade emitente, de acordo com a ordenação resultante do decreto-lei que aprova o regime de organização e funcionamento do Governo.

5 – A publicação de atos nas partes J1, J2 e J3 segue a ordem de entidades emitentes referidas no n.º 1.

Artigo 8.º

Índice de cada parte da 2.ª série

1 – O índice de cada parte da 2.ª série do Diário da República deve indicar:

a) Todas as entidades emitentes dos atos publicados em cada edição diária;

b) Todos os atos publicados, com um sumário sintético do respetivo conteúdo.

2 – O disposto no número anterior não se aplica à parte L da 2.ª série do Diário da República.

Artigo 9.º

Numeração e paginação do Diário da República

1 – Os Diários são numerados do seguinte modo:

a) Sequencialmente, quando são editados em dias úteis;

b) Com o mesmo número do Diário publicado no dia útil anterior, com um aditamento próprio, quando são editados aos sábados, domingos e feriados.

2 – Cada Diário tem uma paginação autónoma e sequencial.

Artigo 10.º

Tipos de atos publicados na 2.ª série

1 – Os atos publicados nas partes A a J3 da 2.ª série do Diário da República distribuem-se pelos seguintes tipos, aos quais é atribuída numeração distinta, independentemente da parte em que se integrem:

a) Acórdão;

b) Acordo;

c) Acordo Coletivo de Trabalho;

d) Acordo de Adesão;

e) Alvará;

f) Anúncio;

g) Aviso;

h) Aviso do Banco de Portugal;

i) Balancetes;

j) Balanço;

k) Contrato;

l) Decisão;

m) Decisão de Arbitragem;

n) Declaração;

o) Declaração de Retificação;

p) Deliberação;

q) Despacho;

r) Despacho Normativo;

s) Diretiva;

t) Édito;

u) Edital;

v) Instrução;

w) Listagem;

x) Louvor;

y) Mapa;

z) Mapa Oficial;

aa) Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão dos Seguros e Fundos de Pensões (ASSFP);

bb) Parecer;

cc) Portaria;

dd) Protocolo;

ee) Recomendação;

ff) Regulamento;

gg) Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

hh) Regulamento de Extensão;

ii) Relatório;

jj) Resolução;

kk) Sentença.

2 – Os atos publicados na parte L da 2.ª série do Diário da República distribuem-se pelos seguintes tipos, aos quais é atribuída numeração distinta:

a) Anúncio de concurso urgente;

b) Anúncio de procedimento;

c) Aviso de prorrogação de prazo;

d) Declaração de retificação de anúncio.

3 – Quando a publicação de atos na 2.ª série do Diário da República seja efetuada por extrato, adita-se ao tipo de ato a designação «extrato».

4 – Caso a entidade emitente considere que nenhum dos tipos referidos no n.º 1 corresponde ao conteúdo do ato a publicar, deve indicar qual o tipo que considera adequado, bem como a norma legal que prevê a forma do ato em causa, devendo a INCM, submeter a questão à/ao secretária/o-geral da Presidência do Conselho de Ministros.

5 – No caso referido no número anterior, cabe à/ao secretária/o-geral da Presidência do Conselho de Ministros, se entender necessário, propor ao membro do Governo responsável pela edição do Diário da República o aditamento à lista referida no n.º 1 do novo tipo de ato.

Artigo 11.º

Numeração e paginação dos atos

1 – Cabe à INCM proceder à numeração dos atos a publicar, que é sequencial para cada tipo de ato, com exceção dos acórdãos provenientes dos tribunais, dos acórdãos, instruções, regulamentos, pareceres e resoluções do Tribunal de Contas, das diretivas e pareceres da Procuradoria-Geral da República, dos avisos do Banco de Portugal, dos regulamentos da CMVM e das normas regulamentares da ASSFP.

2 – A numeração dos atos publicados em suplemento é sequencial face à numeração constante, respetivamente, da edição do dia em que é publicado o suplemento ou da edição do dia útil imediatamente anterior.

3 – São publicados e numerados autonomamente os atos publicados na parte L.

4 – A paginação eletrónica de cada ato publicado pode ser autónoma, desde que respeitada a sua numeração sequencial, não sendo obrigatória a sua publicação em sistema gráfico organizado em colunas e a sua acoplação aos atos publicados imediatamente anterior ou posterior.

Artigo 12.º

Retificações

1 – As retificações de atos publicados na 1.ª série do Diário da República obedecem ao disposto no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

2 – As retificações de atos publicados na 2.ª série do Diário da República são admissíveis exclusivamente para correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto publicado e podem ser feitas no prazo de um ano contado da sua publicação.

3 – As retificações referidas no número anterior são feitas mediante declaração da entidade emitente do texto original, respeitando os requisitos exigidos para publicação deste, são publicadas na mesma parte da 2.ª série do Diário da República e reportam os seus efeitos à data de produção de efeitos do ato retificado.

4 – As retificações devem indicar qual o segmento do ato publicado a retificar, seguido da versão correta do ato que o deve substituir, podendo ainda proceder, quando seja adequado, à republicação parcial ou integral em anexo do ato retificando, na versão corrigida.

5 – A publicação em duplicado de um ato em qualquer das séries do Diário da República ou a sua publicação em série distinta daquela em que devia ter sido publicado é declarada sem efeito mediante emissão de declaração de retificação.

Artigo 13.º

Envio de atos para publicação

1 – Todos os atos remetidos à INCM para publicação na 2.ª série do Diário da República devem, sob pena de não aceitação formal, ser acompanhados da indicação expressa dos seguintes elementos:

a) A norma legal que determina a publicação do ato, salvo para os atos cuja publicação resulte de mera conveniência da entidade emitente, caso em que deve ser indicado o relevante interesse público a prosseguir pela publicação;

b) A parte e os tipos de atos em que se incluem, tal como indicados nos artigos 7.º e 10.º;

c) A identificação da entidade emitente, nos termos do n.º 3;

d) A data da respetiva emissão, bem como qualquer outra data relevante;

e) O sumário do conteúdo do ato;

f) Se correspondem ao texto integral ou apenas a um extrato do ato a publicar;

g) Após o texto, a data em que o ato foi praticado, o cargo e a identificação do autor ou autores do ato.

2 – Os atos remetidos para publicação devem ainda, sob pena de não aceitação formal:

a) Estar redigidos em língua portuguesa, salvo casos excecionais, devidamente justificados, apreciados pela/o secretária/o-geral da Presidência do Conselho de Ministros;

b) Indicar a norma habilitante para a sua emissão;

c) Conter os elementos exigidos no artigo 159.º do Código do Procedimento Administrativo, quando se tratar de atos administrativos.

3 – Na identificação da entidade emitente para efeitos de publicação devem ser indicados a área governativa na qual determinado órgão ou serviço competente se integra, no caso da administração direta do Estado, ou pessoa coletiva emitente, bem como o órgão ou serviço competente pela prática do ato, devendo evitar-se, quanto a estes, a indicação de mais de dois níveis hierárquicos da organização administrativa respetiva, salvo casos excecionais devidamente fundamentados, a apreciar pela/o secretária/o-geral da Presidência do Conselho de Ministros.

4 – No caso de existirem dúvidas sobre a publicação de diplomas, atos ou documentos nas duas séries do Diário da República, deve a INCM, por sua iniciativa ou mediante solicitação da entidade emitente, submeter as mesmas a apreciação da/o secretária/o-geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 14.º

Aceitação formal dos atos para publicação

Para efeitos do disposto no artigo anterior, à INCM enquanto editora oficial, apenas é permitido efetuar uma análise formal dos requisitos exigidos para a publicação de atos enviados para o efeito, com vista à sua aceitação.

Artigo 15.º

Suplementos

1 – A publicação de atos através de suplementos às 1.ª e 2.ª séries do Diário da República apenas é admitida em casos excecionais, nomeadamente em casos de manifesta urgência, de complexidade técnica ou de especificidade gráfica do ato a publicar.

2 – O pedido de publicação de ato em suplemento é dirigido ao conselho de administração da INCM, que o submete a parecer vinculativo da/o secretária/o-geral da Presidência do Conselho de Ministros quanto à sua admissibilidade, devendo ser remetidos à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros os seguintes elementos:

a) Identificação do ato e do requerente, bem como da entidade responsável pelo pagamento do suplemento;

b) Data de entrada do pedido nos serviços da INCM;

c) Fundamento invocado para a publicação excecional em suplemento, demonstrando a impossibilidade de satisfação das necessidades da entidade emitente através da publicação no Diário da República normal, com indicação da data até à qual deve estar publicado o ato, se for esse o caso;

d) Indicação por parte da INCM da primeira data em que seria possível proceder a publicação no Diário da República normal;

e) Indicação da data prevista para o suplemento, caso este venha a ser autorizado;

f) Indicação do caráter gratuito ou pago do ato a publicar;

g) Apreciação do pedido por parte da INCM;

h) Quaisquer outros elementos relevantes para a apreciação do pedido pela/o secretária/o-geral da Presidência do Conselho de Ministros.

3 – A publicação de atos em suplemento do próprio dia apenas pode ser solicitada até às doze horas desse mesmo dia, salvo situações de excecional interesse público que sejam autorizadas por despacho do membro do governo responsável pela edição do Diário da República.

4 – A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros articula com a INCM a publicação em suplemento às 1.ª e 2.ª séries do Diário da República dos diplomas do Governo cuja publicação é promovida nos termos da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março.

5 – A publicação de atos na 2.ª série do Diário da República através de suplemento está sujeita a pagamento pela entidade emitente, nos termos de tabela aprovada pelo conselho de administração da INCM e submetida a homologação do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República.

6 – Os suplementos mantêm a numeração do Diário da República a que respeitam, seguida da indicação «Suplemento».

7 – Os suplementos têm paginação autónoma e sequencial.

Artigo 16.º

Pagamento pela publicação de atos

1 – São sujeitos a pagamento pela entidade que os remeta para publicação, nos termos de tabela aprovada pelo conselho de administração da INCM e submetida a homologação do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República, todos os atos publicados na 2.ª série do Diário da República.

2 – A INCM deve estabelecer condições de pagamento dos atos e disponibilizar meios de pagamento em tempo real, por via eletrónica ou por via presencial, de modo a tornar mais célere o procedimento de pagamento.

Artigo 17.º

Assinatura digital da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Todos os atos publicados no Diário da República são assinados digitalmente pela INCM enquanto editora oficial, garantindo a autenticidade da edição eletrónica.

Artigo 18.º

Depósito e arquivo digital

1 – A INCM deve manter um sistema de depósito e de arquivo dos documentos eletrónicos que titulam os atos publicados, que garanta a autenticidade, a fidedignidade e a preservação dos suportes eletrónico dos atos publicados.

2 – O sistema de depósito e de arquivo deve garantir o respeito pelos princípios da segurança, da multiplicidade de suportes e de cópias de segurança, da proteção dos dados pessoais e da transparência e acesso aos documentos administrativos.

Artigo 19.º

Divulgação do Regulamento

A INCM deve promover a divulgação do presente Regulamento a todas as entidades emitentes de atos sujeitos a publicação no Diário da República, bem como anunciá-lo no sítio na Internet onde a edição eletrónica do Diário da República é disponibilizada.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, incluindo a nova tabela de preços aprovada pelo conselho de administração da INCM e submetida a homologação do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República, entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente despacho normativo.

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Veja também:

Serviço Público de Acesso Universal e Gratuito ao Diário da República – Decreto-Lei n.º 83/2016 de 16/12/2016

Novas Taxas e Emolumentos dos Atos Praticados nos Serviços da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa

Verbas a Atribuir aos Estabelecimentos Autorizados a Realizarem Atos de Colheita e Transplante

« (…) Assim, determino:

1 — Aos estabelecimentos públicos ou privados autorizados a realizarem atos de colheita e transplante, incluindo as entidades localizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, serão atribuídas, pela prática dos atos identificados, as seguintes verbas:

a) Exame de histocompatibilidade (por órgão transplantado) — € 548,68;

b) Colheita de um tipo de tecido para transplante (até 2 peças) — € 350,00, cabendo acréscimo de € 50 por cada peça suplementar;

c) Colheita de um tipo de órgão para transplante (inclui a deteção e manutenção do potencial dador) — € 5 000,00;

d) Colheita multiorgânica (inclui a deteção e manutenção do potencial dador) — € 6700,00;

e) Colheita de órgãos em dadores falecidos em paragem cardiocirculatória — € 7500,00;

f) Transplante renal — € 6 239,97;

g) Transplante pancreático — € 7 481,97;

h) Transplante cardíaco — € 12 469,94;

i) Transplante hepático — € 27 433,88;

j) Transplante pulmonar — € 27 433,88;

k) Transplante do intestino — € 27 433,88;

l) Transplante de células hematopoiéticas (inclui colheita):

1) Com dador alogénico não relacionado — €27 433, 88;

2) Com dador alogénico relacionado — €19 951,91;

3) Com células de origem autóloga — € 14 963, 93;

m) Transplante de córnea — € 798,07.

2 — Os montantes referidos nos números anteriores serão concedidos às instituições, a título de subsídio extraordinário, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P (ACSS, I.P.), nos moldes seguintes:

2.1 — Por órgão colhido será atribuído o valor de € 500,00 aos estabelecimentos hospitalares em que exista gabinete coordenador de colheita e transplantação (GCCT), desde que este tenha coordenado a colheita, individualmente ou em articulação com outro gabinete;

2.2 — Os valores referidos no número anterior destinam -se a suportar os custos de cada colheita com o material, os solutos de preservação dos órgãos, e o funcionamento dos gabinetes coordenadores de colheita e transplantação;

2.3 — Os valores referentes aos exames de histocompatibilidade serão atribuídos ao Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P. (IPST, I.P.);

2.4 — Os valores referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 serão atribuídos à instituição dadora, onde se efetuou a colheita;

2.5 — Nos casos em que a colheita de órgão/tecido se processe por equipa pertencente a instituição diferente daquela onde ocorra a colheita, o valor do financiamento referido no número anterior será atribuído em:

2.5.1 — 85 % para a instituição onde se efetuou a colheita;

2.5.2 — 15 % para a instituição a que pertence a equipa que procedeu à colheita;

2.6 — Os valores atribuídos à instituição dadora em resultado da colheita devem ser afetos à constituição de uma reserva financeira destinada a suportar os custos do suplemento remuneratório devido ao coordenador hospitalar de doação e os custos resultantes da afetação extraordinária de profissionais de forma a garantir a manutenção do dador, a realização do diagnóstico de morte cerebral e a efetivação da colheita, bem como a garantir a melhoria das condições técnicas e científicas dos serviços envolvidos;

2.7 – O valor referido na alínea e) do n.º 1 será atribuído às instituições que integrem o programa de colheita de órgãos em dador em paragem cardiocirculatória, onde tenha sido realizada a colheita;

2.7.1 – O valor referido no número anterior deve ser afeto à constituição de uma reserva financeira destinada a suportar os custos do suplemento remuneratório devido ao coordenador hospitalar de doação e os custos resultantes da afetação extraordinária de profissionais diretamente envolvidos no programa de colheita de órgãos em dador em paragem cardiocirculatória.

2.8 — As verbas referentes aos transplantes de órgãos sólidos, de células hematopoiéticas e de córnea são atribuídos às instituições onde se efetuou o transplante devendo ser aplicada na melhoria das condições técnicas e científicas necessárias à continuidade dos programas de transplantação, seu desenvolvimento e atualização e para suportar os complementos remuneratórios devidos aos profissionais diretamente envolvidos nos programas, e incentivar a sua disponibilidade permanente para esta atividade;

2.9 — A distribuição pelos profissionais do montante referido no número anterior será feita segundo critérios a estabelecer por cada conselho de administração ouvido o IPST, I.P., tendo em vista a sua uniformizaçãoa nível nacional e respeitando as normas legais em vigor no que ao pagamento por trabalho extraordinário disser respeito;

2.10 — O IPST, I.P., divulgará no seu sítio da internet os critérios de distribuição seguidos em cada centro de transplantação.

3 — As instituições que pretendam beneficiar do subsídio extraordinário previsto no presente despacho deverão enviar para aprovação, anualmente e até ao final do primeiro trimestre, ao IPST, I.P., o plano de atividades da coordenação hospitalar de doação, tendo em conta a avaliação do potencial de doação de cada instituição, bem como o plano de atividades da área da transplantação.

4 — As instituições que realizem atos ao abrigo deste despacho devem manter atualizado o reporte de atividade para fins de verificação por parte do IPST, I.P., que, após análise, os remeterá à ACSS, I.P.

5 — O financiamento às unidades que efetuem transplantações é assegurado pela ACSS, I.P., da seguinte forma:

5.1 — 90 % com a realização do transplante;

5.2 —10% com o cumprimento integral dos objetivos estabelecidos no plano de atividades.

6 — São objeto de financiamento específico os transplantes realizados a doentes do SNS e dos subsistemas de saúde.

7 — Caso seja necessário proceder ao transporte de órgãos ou tecidos colhidos na Região Autónoma dos Açores e Madeira, assim como no território internacional, o custo daquele será suportado pela ACSS, I.P.

8 — O presente despacho produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, devendo os valores previstos ser revistos anualmente.

9 — É revogado o despacho n.º 1886/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014. (…)»

  • DESPACHO N.º 7215/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 126/2015, SÉRIE II DE 2015-07-01
    Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde

    Determina as verbas a atribuir aos estabelecimentos públicos ou privados, incluindo as entidades localizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, autorizados a realizarem atos de colheita e transplante. Revoga o despacho n.º 1886/2014, de 6 de fevereiro

Ratificação de Atos do Anterior Diretor do Departamento de Administração Geral – INMLCF

DESPACHO N.º 4199/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 81/2015, SÉRIE II DE 2015-04-27

Ministério da Justiça – Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.

Ratificação dos atos praticados pelo então Diretor do Departamento de Administração Geral, licenciado Carlos Alberto dos Santos Ferreira Dias

Taxas a Cobrar Pelos Atos Prestados no Âmbito da Lei da Investigação Clínica