Regulamento para Atribuição de Equivalência ao Grau de Licenciado em Enfermagem de Habilitações Estrangeiras de Nível Superior – ESEnfSFM


«Regulamento n.º 407/2017

Regulamento para Atribuição de Equivalência ao Grau de Licenciado em Enfermagem de Habilitações Estrangeiras de Nível Superior

Considerando os Decretos-Leis n.os 283/83, de 21 de junho e 341/2007, de 12 de outubro, o Conselho de Direção da Escola Superior de Enfermagem de S. Francisco das Misericórdias, em reunião no dia 03 de março de 2017, ouvido o Conselho Técnico Científico, aprovou o Regulamento de Atribuição de Equivalência ao Grau de Licenciado em Enfermagem de Habilitações Estrangeiras de Nível Superior.

Artigo 1.º

Âmbito

1 – O presente regulamento fundamenta-se no disposto no Decreto-Lei n.º 283/83 de 21 de junho que regula as equivalências de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

2 – Podem requerer equivalência:

a) Cidadãos portugueses;

b) Cidadãos estrangeiros nacionais de países:

Com os quais tenham sido firmados acordos específicos em matéria de equivalência – Ou, na ausência destes, ao abrigo do princípio da reciprocidade.

Artigo 2.º

Objeto

A Escola Superior de Enfermagem de S. Francisco das Misericórdias (ESESFM) atribui equivalência ao grau de licenciado em enfermagem obtido em estabelecimento de ensino superior estrangeiro ao ministrado nos estabelecimentos de ensino superior português.

Artigo 3.º

Competência

1 – A atribuição da equivalência é da competência do Conselho Técnico-Científico (CTC) da ESESFM;

2 – A deliberação a que se refere o número anterior terá por base o parecer da Comissão de Equivalência.

3 – A Comissão de Equivalência é constituída por quatro docentes, designados pelo CTC;

Artigo 4.º

Instrução do Processo

1 – A equivalência será requerida ao Presidente do CTC da ESESFM, devendo mencionar obrigatoriamente:

a) O grau ou diploma estrangeiro de que é requerida a equivalência e o estabelecimento de ensino onde foi obtido;

b) O grau ou diploma português ao qual é requerida a equivalência.

2 – O requerimento de equivalência deverá ser instruído com a seguinte documentação:

a) Modelo de equivalência n.º 526, disponível na página da Imprensa Nacional – Casa da Moeda (Portaria n.º 1071/83 de 29 de dezembro);

b) Diploma, emitido pelas autoridades competentes do estabelecimento de ensino superior estrangeiro, que comprova, de forma inequívoca, a titularidade do grau;

c) Documento emitido pela universidade estrangeira onde constem as unidades curriculares em que o requerente obteve aprovação, com menção das classificações parciais e final do Curso, e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que pede equivalência;

d) Programas das unidades curriculares e respetivas cargas horárias, autenticadas pela Universidade ou estabelecimento de ensino superior que frequentou;

e) Comprovativo obtido na DGES/NARIC de que o Curso que possui foi obtido em Estabelecimento de Ensino Superior;

f) Dois exemplares de cada dissertação/ trabalhos considerados autonomamente no plano de estudos, caso existam;

g) Um exemplar do Curriculum Vitae.

3 – A tradução da documentação supra mencionada, terá de estar devidamente apostilada de acordo com a Convenção de Haia, sempre que aquela seja redigida numa língua estrangeira que não o Espanhol, Inglês ou Francês e não dispensa a apresentação do documento original;

4 – O pagamento do valor dos emolumentos devidos será de acordo com a tabela de emolumentos da ESESFM à data em vigor;

5 – O CTC poderá solicitar elementos adicionais que entenda necessários para a apreciação do pedido, designadamente, comprovativo da realização de práticas clínicas, com indicação da instituição, serviço e duração, e comprovativo do domínio básico da língua portuguesa.

Artigo 5.º

Receção e Análise Prévia do Processo

1 – Após receção do pedido o Presidente do CTC remete o processo para a Comissão de Equivalência para análise;

2 – A Comissão de Equivalência deve, no prazo de dez dias informar o Presidente do CTC se a instrução do processo se encontra completa ou solicita informação adicional para apreciação do mesmo;

3 – O prazo de solicitação de documentação adicional ao requerente, a efetuar pelo Presidente do CTC, não pode ultrapassar os trinta dias após a data da reunião de apreciação prévia da Comissão de Equivalência;

4 – Quando solicitada documentação adicional ao requerente deve ser fixado um prazo não inferior a sessenta dias;

5 – A falta de documentos exigidos para instrução de processo de equivalência obstará à sua apreciação.

Artigo 6.º

Deliberações

1 – A Comissão de Equivalência elabora um parecer fundamentado exarado em ata, sobre a atribuição/denegação de equivalência ou sobre os requisitos que o candidato deverá cumprir para obter a equivalência;

O parecer elaborado deverá estar disponível para consulta dos membros do CTC oito dias antes da data da reunião do CTC, em que será emitida a deliberação;

2 – A atribuição da equivalência poderá ser condicionada à aprovação em exame ou outra forma de avaliação

a) O júri das provas será designado pelo CTC;

b) Previamente à realização da prova o requerente deverá ser informado, pelo júri, dos conteúdos sobre os quais incidirá a referida prova, assim como da data, hora e local da mesma com o mínimo de três semanas de antecedência;

c) Em caso de reprovação o requerente terá uma nova e única possibilidade de realização da prova atrás referida devendo o júri orientar o requerente sobre estratégias a utilizar com vista a minimizar o défice em causa.

3 – A deliberação do CTC deverá ser proferida no prazo de sessenta dias após ter sido considerada completa a instrução do processo. A deliberação será exarada em ata com os respetivos fundamentos;

4 – Em caso de atribuição de equivalência, o CTC poderá deliberar atribuir uma classificação na escala em uso nos estabelecimentos de ensino superior português, se entender que do processo constam elementos idóneos e suficientes para tal;

5 – Proferida a deliberação do CTC o Presidente deve dar conhecimento da mesma ao Conselho de Direção, aos Serviços Administrativos e ao requerente e, se aplicável, dos requisitos a que o requerente se encontra obrigado para obtenção da equivalência.

6 – Das deliberações do CTC não caberá recurso, exceto se fundado na preterição de formalidades legais, o qual deve ser interposto nos termos legalmente previstos.

Artigo 7.º

Termos e Certificação

1 – O CTC lavrará termo, em livro próprio, definido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de cada atribuição ou denegação de equivalência;

2 – A atribuição de equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior é certificada mediante a emissão de diploma respetivo, não havendo lugar a emissão de carta de curso.

Artigo 8.º

Emolumentos

Pela atribuição de equivalências e pedidos de diploma são cobrados os emolumentos devidos, de acordo com a tabela de emolumentos em vigor na ESESFM.

Artigo 9.º

Controlo e Estatística

Até ao dia 15 do mês seguinte à deliberação de equivalência a ESESFM remeterá à Direção Geral do Ensino Superior os seguintes documentos:

a) Cópia dos requerimentos apresentados;

b) Cópia dos termos lavrados, tendo apensas cópias das atas das deliberações;

c) Cópia do diploma emitido (em caso de atribuição).

Artigo 10.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação em reunião do Conselho de Direção e publicação no sítio da ESESFM.

3 de março de 2017. – O Diretor, Professor João Paulo Batalim Nunes.»

Mais 13 Listas Finais: Atribuição de apoios financeiros a pessoas coletivas sem fins lucrativos – DGS

Atribuição de apoios financeiros a pessoas coletivas sem fins lucrativos

Concurso para atribuição de apoios financeiros pela Direção-Geral da Saúde a pessoas coletivas sem fins lucrativos, aberto por aviso publicitado no jornal “Diário de Notícias”, de 28/12/2016, e na página eletrónica da Direção-Geral da Saúde (www.dgs.pt), ao abrigo do Decreto-Lei nº186/2006, de 12 de setembro, alterado pelo artigo 165º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e da Portaria nº 258/2013, de 13 de agosto, alterada pela Portaria nº 339/2013, de 21 de novembro.

Torna-se público que foi elaborada a lista final de apoios aprovados e não aprovados pela DGS.

Nesta data as entidades candidatas serão notificadas sobre a decisão.

Critérios e condições para a atribuição de incentivos institucionais às unidades de saúde familiar (USF) modelos A e B e às unidades de cuidados saúde personalizados (UCSP) e de incentivos financeiros aos profissionais que integram as USF modelo B


«Portaria n.º 212/2017

de 19 de julho

A reforma dos cuidados de saúde primários, iniciada em 2005, representa um acontecimento relevante no panorama da saúde, da Administração Pública e da sociedade portuguesa. Baseada num conjunto de princípios como a descentralização, auto-organização, avaliação e responsabilização pelos resultados, tem contribuído significativamente para o aumento do acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde, melhoria da qualidade e desempenho, refletindo-se naturalmente ao nível da sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O XXI Governo Constitucional estabeleceu como prioridade a defesa do SNS e, nesse âmbito, identificou a necessidade do reforço dos cuidados de saúde primários e de criação de mais unidades de saúde familiar (USF), contribuindo assim para concretizar a centralidade da rede de cuidados de saúde primários na política de saúde do País e expandindo e melhorando a sua capacidade de resposta através de todas as unidades funcionais que constituem os agrupamentos de centros de saúde (ACES), de forma mais qualificada e articulada com os outros níveis de prestação de cuidados.

Esta necessidade de voltar a investir na rede de cuidados de saúde primários pretende reforçar a orientação deste nível de cuidados para a comunidade, apostando fortemente na autonomia e na responsabilização das equipas e dos profissionais, na flexibilidade organizativa e de gestão das estruturas de prestação de cuidados, na melhoria contínua da qualidade, na transparência, na prestação de contas e na avaliação do desempenho de todos os intervenientes no processo de prestação de cuidados de saúde primários.

No contexto da atual reforma das organizações de saúde e da necessidade reforçada de qualificação da despesa a nível global, os cuidados de saúde primários assumem, incontestavelmente, um papel de liderança, reforçado pelos valores da equidade, solidariedade e universalidade que os sustentam.

A contratualização de metas de desempenho com as USF devem, então, procurar garantir o necessário equilíbrio entre exigência e exequibilidade, no sentido de conduzir a ganhos de saúde, bem como premiar o esforço, a maior disponibilidade, a qualidade do atendimento e do desempenho, o compromisso assistencial e a excelência destas unidades, com a atribuição de incentivos, quer para as equipas de saúde, quer para os profissionais que as integram.

A metodologia de contratualização desenvolvida para as USF, em funcionamento desde 2006, previa a existência de incentivos institucionais de acordo com o seu nível de desempenho, tendo o Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho, conferido dignidade legal a esta possibilidade. Posteriormente, a Portaria n.º 301/2008, de 18 de abril, veio regular os critérios para a atribuição de incentivos institucionais às USF e incentivos financeiros aos enfermeiros e assistentes técnicos que integram as USF modelo B.

Mais recentemente, a Portaria n.º 377-A/2013, de 30 de dezembro, procedeu à revisão dos critérios e condições para a atribuição de incentivos institucionais às USF, introduzindo, por um lado, um índice global de desempenho que consistia na soma do grau de cumprimento ajustado de cada indicador, ponderado pelo respetivo peso relativo, e, por outro, um conjunto de novos indicadores de contratualização e de monitorização da atividade das USF, com o intuito de abranger outras áreas e patologias, como as doenças respiratórias e de saúde mental, e de reforçar o número de indicadores de resultado.

Procedeu-se ainda à criação de uma comissão de acompanhamento externa em cada Administração Regional de Saúde, I. P., com a finalidade de acompanhar o processo de contratualização e de arbitrar eventuais conflitos.

Para além destas alterações, os cuidados de saúde primários têm vindo a ser palco de importantes alterações, de entre as quais se destaca a generalização da contratualização às UCSP, com a possibilidade de atribuição de incentivos institucionais, e a sua progressiva generalização a todas as unidades dos ACeS, num modelo em tudo semelhante às USF.

Verifica-se a necessidade de melhorar e simplificar a metodologia de contratualização, tornando-a mais transparente, adequada, justa e efetiva, o imperativo de desenvolver um modelo de avaliação do desempenho verdadeiramente multidimensional, centrado na pessoa, focado nos resultados e orientado pelo processo de cuidados, a exigência de um modelo de atribuição de incentivos que, cumprindo a sua finalidade de ser um instrumento de gestão por objetivos, que garanta o reconhecimento do nível de desempenho contratualizado e obtido pelas unidades funcionais, numa estratégia de melhoria contínua e de garantia de adequação às necessidades em saúde da população e a necessidade de garantir o pagamento mensal dos incentivos financeiros aos enfermeiros e assistentes técnicos, nas USF modelo B, equiparando-os ao do modelo das atividades específicas para os médicos com a natureza de compensação pelo desempenho.

Estas necessidades evolutivas no seio dos cuidados de saúde primários obrigam a proceder a um conjunto de alterações do enquadramento legal vigente, designadamente das Portarias n.os 301/2008, de 18 de abril, e 377-A/2013, de 30 de dezembro, para garantir a sua adequação a esta nova realidade e a sua sustentação legal.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente portaria regula os critérios e as condições para a atribuição de incentivos institucionais às unidades de saúde familiar (USF) modelos A e B e às unidades de cuidados saúde personalizados (UCSP) e de incentivos financeiros aos profissionais que integram as USF modelo B com fundamento em melhorias de acessibilidade, gestão da saúde e doença, ganhos de eficiência, efetividade, qualidade dos cuidados prestados, satisfação dos utilizadores e redução da despesa inapropriada.

CAPÍTULO II

Tipos de incentivos

Artigo 2.º

Incentivos institucionais

1 – Os incentivos institucionais têm um valor global máximo que é fixo e determinado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da saúde, a aprovar até ao dia 15 de janeiro de cada ano, sendo o mesmo afeto a todas as USF e UCSP em atividade.

2 – Os incentivos institucionais traduzem-se, nomeadamente, no acesso a informação técnica, na participação em conferências, simpósios, colóquios, cursos de formação e seminários sobre matérias de diferentes atividades da carteira de serviços da unidade funcional (UF), desde que inseridos no plano de formação dos seus profissionais, no apoio à investigação, na atualização, manutenção e aquisição de equipamentos para o funcionamento da UF, na melhoria das amenidades de exercício de funções da equipa multiprofissional, no acolhimento dos utentes e no desenvolvimento de processos de melhoria da qualidade e de acreditação.

3 – As equipas multiprofissionais das USF modelos A e B e das UCSP têm acesso a incentivos institucionais, nos termos da carta de compromisso contratualizada anualmente, aferido pelo nível do Índice de Desempenho Global (IDG) atingido pelas respetivas unidades funcionais no ano em causa, até ao limite do valor global máximo previsto no n.º 1.

Artigo 3.º

Incentivos financeiros

1 – Os incentivos financeiros são atribuídos aos enfermeiros e aos assistentes técnicos das USF modelo B em função dos resultados obtidos pela respetiva equipa multiprofissional, e têm a natureza de compensação pelo desempenho, como parte da remuneração mensal variável prevista no n.º 4 do artigo 31.º e no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho.

2 – A atribuição de incentivos financeiros depende da concretização dos critérios para atribuição das unidades contratualizadas (UC) referentes às atividades específicas decorrentes da vigilância de mulheres em planeamento familiar e grávidas, da vigilância de crianças do nascimento até ao segundo ano de vida, da vigilância de utentes diabéticos e de utentes hipertensos, segundo a métrica de avaliação e critérios referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho.

3 – A atribuição mensal de incentivos financeiros aos enfermeiros e assistentes técnicos inseridos nas USF modelo B resulta do desempenho realizado e das UC validadas em relação ao ano transato, devendo constar na carta de compromisso anual.

4 – A atribuição dos incentivos financeiros previstos na presente portaria não é acumulável com a atribuição de outras compensações financeiras com idêntica natureza.

Artigo 4.º

Índice de Desempenho Global

1 – O IDG, e os Índices de Desempenho Sectoriais (IDS) nas suas diferentes áreas e dimensões, bem como as respetivas ponderações, encontram-se previstos no anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 – A operacionalização dos IDS, nas áreas do «Desempenho assistencial», dos «Serviços», da «Qualidade organizacional», da «Atividade científica» e da «Formação», e respetivas dimensões, é efetuada mediante a utilização obrigatória dos indicadores constantes da Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários.

3 – A Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários integra todos os indicadores existentes que respeitem os requisitos e critérios definidos no anexo n.º 2 da presente portaria, da qual faz parte integrante.

4 – A definição dos intervalos do valor esperado e da variação aceitável de cada indicador é baseada na melhor evidência disponível de boas práticas em saúde, validadas tecnicamente, após prévia audição das ordens profissionais, dos sindicatos e das sociedades científicas, tendo como objetivo promover a convergência para patamares de desempenho harmonizados a nível nacional.

5 – Os indicadores previstos no anexo n.º 2 da presente portaria são atualizados anualmente pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), após prévia negociação com as ordens profissionais e os sindicatos.

6 – A listagem dos indicadores que integram a matriz de indicadores dos Cuidados de Saúde Primários, bem como a sua descrição, é publicada e atualizada pela ACSS, I. P., na sua página eletrónica, assim como no Portal do SNS e em aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da Saúde.

7 – A monitorização dos resultados de todos os indicadores integrantes da Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários, a sua distribuição pelos vários níveis de observação, e, bem assim, a sua disponibilização na página do Portal do SNS, e em aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da Saúde, é assegurada pela ACSS, I. P.

CAPÍTULO III

Atribuição de incentivos e procedimentos

Artigo 5.º

Contratualização

1 – Os termos de referência para a contratualização de cuidados de saúde primários no SNS são aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e publicados até 15 de julho do ano anterior ao período a que se referem.

2 – Os documentos necessários ao processo de contratualização são os constantes do anexo n.º 3 da presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 – A carta de compromisso é assinada pelas partes até 31 de dezembro do ano anterior a que se refere o período de contratualização.

4 – A carta de compromisso deve conter a referência à população abrangida, à identificação dos recursos, ao manual de articulação, à definição do IDG a atingir e à proposta de aplicação dos incentivos institucionais.

5 – Todo o processo de contratualização é operacionalizado através de uma aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da Saúde.

Artigo 6.º

Procedimento para atribuição dos incentivos institucionais

1 – O ACES, com o apoio do departamento de contratualização da respetiva Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), apura os resultados finais da contratualização de acordo com os números seguintes.

2 – As UF elaboram o seu relatório de atividades, o qual é remetido ao diretor executivo do ACES, até 15 de março do ano seguinte àquele a que respeita, que, após parecer do conselho clínico e de saúde, o submete à apreciação do conselho diretivo da ARS, I. P.

3 – A decisão a proferir pelo conselho diretivo da ARS, I. P., nos termos do número anterior, pode ser de aprovação ou reprovação, sendo, em qualquer dos casos, precedida de avaliação fundamentada.

4 – A ARS, I. P., e ou o ACES, respeitando o princípio do exercício do contraditório, podem providenciar a realização de uma auditoria clínica para verificar o cumprimento dos resultados apurados, devendo esta estar concluída até 15 de abril de cada ano.

5 – A ARS, I. P., por intermédio do ACES, comunica à UF até 30 de abril de cada ano a decisão relativa à atribuição de incentivos.

6 – Caso haja lugar à atribuição de incentivos institucionais, a sua aplicação faz-se de acordo com o previsto na carta de compromisso, devendo-se observar os procedimentos constantes do anexo n.º 4 da presente portaria e que dela faz parte integrante.

7 – Até 15 de julho de cada ano, as ARS, I. P., publicam um relatório de monitorização, do qual deve constar as UF com direito a incentivos institucionais, com PAII aprovado e com cabimentação orçamental.

8 – Até 30 de junho do ano seguinte, as ARS, I. P., publicam um relatório de monitorização da execução dos planos de aplicação de incentivos institucionais relativos ao ano anterior.

Artigo 7.º

Procedimento para atribuição dos incentivos financeiros

1 – A ARS, I. P., e ou o ACES podem promover a realização de uma auditoria clínica, respeitando o princípio do exercício do contraditório, com o objetivo de verificar o cumprimento dos resultados, a qual deve estar concluída até 15 de março de cada ano.

2 – A ARS, I. P., por intermédio do ACES, comunica à USF até 30 de março de cada ano a decisão relativa à atribuição de incentivos.

3 – Até ao apuramento dos resultados do desempenho das USF modelo B, as ARS, I. P., procedem ao pagamento mensal de 50 % do valor máximo de incentivos financeiros a que os profissionais teriam direito.

4 – Após apuramento dos resultados do desempenho das USF modelo B, as ARS, I. P., procedem ao encontro de contas entre o valor de incentivos financeiros já pagos, nos termos do número anterior, e o valor final apurado, o qual é objeto de pagamento em duodécimos.

Artigo 8.º

Atribuição de incentivos institucionais

1 – A atribuição de incentivos institucionais decorre do valor obtido no IDG.

2 – Os IDG obtidos pelas UF têm uma distribuição linear, que é qualificada de acordo com os referenciais qualitativos atingidos nos termos definidos na tabela do anexo n.º 5 da presente portaria, da qual que faz parte integrante.

3 – Os referenciais qualitativos definidos no número anterior podem ser revistos pela ACSS, I. P., mediante prévia negociação com as ordens profissionais e os sindicatos.

4 – Para efeitos de atribuição dos incentivos institucionais não é considerada a não obtenção do IDG necessário para o efeito, desde que tal fique diretamente a dever-se à não disponibilização no prazo acordado, dos meios necessários, designadamente em recursos humanos, equipamentos e sistema de informação, fixados na Carta de Compromisso e este facto não seja imputável aos beneficiários dos incentivos.

Artigo 9.º

Acompanhamento interno e externo

1 – O acompanhamento interno de cada UF compete ao respetivo Conselho Clínico e de Saúde do ACES e deverá ser concretizado com o apoio do departamento de contratualização da ARS, I. P.

2 – O acompanhamento interno a que se refere o número anterior é efetuado trimestralmente através, nomeadamente, da observância do processo constante da aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da Saúde.

3 – Registando-se desvios negativos ao desempenho, há lugar à definição de um plano de melhoria subscrito por ambas as partes.

4 – O acompanhamento externo é assegurado, em cada ARS, I. P., por uma comissão de acompanhamento, constituída por três elementos efetivos e três elementos suplentes indicados pela ARS, I. P., respetiva, e três elementos efetivos e três suplentes indicados pelos sindicatos de entre os coordenadores de UF de cada ARS, I. P.

5 – A comissão referida no número anterior é presidida por um dos elementos indicados pela ARS, I. P., respetiva e exerce funções pelo período de três anos.

6 – A comissão de acompanhamento tem as seguintes competências:

a) Acompanhar o processo de contratualização e o apuramento de resultados;

b) Receber informação e analisar as conclusões do relatório de avaliação anual;

c) Dirimir e arbitrar eventuais conflitos entre as UF e os ACES emergentes do processo de contratualização e apuramento de resultados.

7 – As deliberações da comissão de acompanhamento, nos termos da alínea c) do número anterior, são precedidas de audiência prévia dos representantes dos interessados.

8 – A participação nos trabalhos da comissão de acompanhamento externo não confere direito a qualquer remuneração adicional, sem prejuízo do abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações realizadas, cujo encargo é suportado pela respetiva ARS, I. P.

Artigo 10.º

Comissão técnica nacional

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e de forma a promover uma melhoria contínua e progressiva adaptação evolutiva e sustentada do modelo de contratualização e da sua operacionalização, é constituída uma Comissão Técnica Nacional, doravante designada por Comissão Técnica.

2 – Compete à Comissão Técnica:

a) Acompanhar os procedimentos definidos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º;

b) Elaborar propostas de melhoria da matriz de desempenho multidimensional.

3 – A Comissão Técnica é constituída por representantes das seguintes entidades:

a) ACSS, I. P., que coordena;

b) Coordenação Nacional para a Reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Primários;

c) Direção-Geral da Saúde;

d) Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

e) Um elemento de cada uma das ARS, I. P.;

f) Ordem dos Médicos;

g) Ordem dos Enfermeiros;

h) Associações sindicais médicas;

i) Associações sindicais dos enfermeiros;

j) Associação Nacional das Unidades de Saúde Familiar;

k) Associação Nacional das Unidades de Cuidados na Comunidade.

4 – Aos membros da Comissão Técnica não é devida qualquer remuneração ou abono pelo exercício de funções nesta Comissão.

5 – É revogado o n.º 10 do Despacho n.º 3823/2016, de 4 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de março de 2016.

CAPÍTULO IV

Valor dos incentivos e regras para a distribuição

Artigo 11.º

Valor dos incentivos institucionais

1 – O valor dos incentivos institucionais corresponde ao número de meses completos de atividade desenvolvida no ano em causa, condicionado a um mínimo de seis meses de atividade.

2 – A distribuição do valor total orçamentado para os incentivos institucionais nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, pelos vários níveis de desempenho, tem de assegurar que, independentemente do número de UF em cada nível, o valor estimado a receber para cada UF garante os seguintes requisitos:

a) As UF com IDG de nível superior têm valor de incentivos superiores;

b) A variação do valor dos incentivos a receber pelas UF em cada nível decorre exclusivamente do seu número de Unidades Ponderadas (UP).

3 – A determinação do:

a) Valor da unidade de incentivo por UP em cada nível (VUI_UP);

b) Valor de incentivo institucional por UF ponderado de acordo com o seu nível de desempenho e dimensão (população em unidades ponderadas) (VI_UF_P);

é operacionalizada de acordo com a seguinte metodologia:

a) Os diferentes níveis de desempenho e sua ponderação estão definidos no anexo n.º 5 tal como referido no n.º 2 do artigo 8.º;

b) O valor da unidade de incentivo por unidade ponderada é obtido pela seguinte fórmula:

VUI_UP = Z/[(N(índice 1) x W(índice 1)) + (N(índice 2) x W(índice 2))+ (N(índice 3) x W(índice 3))]

em que:

VUI_UP – Valor da unidade de incentivo institucional por unidade ponderada;

Z – Valor total dos incentivos institucionais calculados de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º;

N(índice 1) – Soma das unidades ponderadas das UF no nível 1 de desempenho;

N(índice 2) – Soma das unidades ponderadas das UF no nível 2 de desempenho;

N(índice 3) – Soma das unidades ponderadas das UF no nível 3 de desempenho;

W(índice 1) – Ponderação do nível 1 de desempenho;

W(índice 2) – Ponderação do nível 2 de desempenho;

W(índice 3) – Ponderação do nível 3 de desempenho;

c) O valor do incentivo institucional por unidade funcional ponderada de acordo com seu nível de desempenho e pela sua dimensão que consiste na população em unidades ponderadas é obtido pela seguinte fórmula:

VI_UF_P = (VUI_UP x Y) x W(índice N)

em que:

VI_UF_P – Valor do incentivo institucional por unidade funcional ponderada de acordo com sua dimensão (população em unidades ponderadas);

VUI_UP – Valor da unidade de incentivo institucional por unidade ponderada;

Y – Número de unidades ponderadas da unidade funcional;

W(índice N) – Ponderação do nível de desempenho.

Artigo 12.º

Valor dos incentivos financeiros

1 – O valor máximo anual dos incentivos financeiros é de (euro) 3600 por enfermeiro e de (euro) 1150 por assistente técnico de acordo com os critérios definidos na tabela constante no anexo n.º 6 da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 – Os incentivos referidos no número anterior são pagos mensalmente.

Artigo 13.º

Distribuição dos incentivos financeiros

1 – A distribuição dos incentivos financeiros, dentro de cada grupo profissional, é efetuada em partes iguais por todos os elementos que o integrem, sendo paga mensalmente, a cada enfermeiro e assistente técnico, a respetiva quota-parte.

2 – Os enfermeiros e os assistentes técnicos inseridos em USF modelo B, em regime de trabalho a tempo parcial, têm direito a um incentivo financeiro proporcional ao referido no n.º 1 do artigo 11.º

CAPÍTULO V

Período de transição

Artigo 14.º

Contratualização em 2017

1 – A alteração de paradigma, decorrente da construção e desenvolvimento do novo modelo de contratualização, bem como as exigências da sua operacionalização, determina que o ano de 2017 seja assumido como um ano de transição.

2 – A contratualização em 2017 tem como termos de referência e metodologia o seguinte procedimento:

a) A ACSS, I. P., publica os seguintes documentos:

i) Matriz de indicadores CSP;

ii) Cálculo do IDG (2016) de todas as UF, de acordo com nova metodologia e sua disponibilização em suporte informático;

iii) IDG 2017 – matriz de desempenho com identificação das áreas, subáreas e dimensões que são possíveis de operacionalizar, e respetivas métricas;

iv) Metodologia de operacionalização da contratualização;

b) As UF apresentam Plano de Ação de acordo com a Matriz de Desempenho;

c) Os ACeS elaboram o seu Plano de Desempenho de acordo com a Matriz de Desempenho;

d) Até 30 de setembro de 2017 efetua-se a contratualização interna, seguida da externa.

3 – Para o cálculo do valor de IDG, em todas as áreas, subáreas e dimensões da Matriz de Desempenho que não estão operacionalizadas no ano de 2017, aplica-se o previsto no ponto 2 do anexo n.º 1.

Artigo 15.º

Pagamento dos incentivos financeiros de 2016

A atribuição, o valor e a distribuição dos incentivos financeiros aos enfermeiros e assistentes técnicos referentes ao ano de 2016 obedece ao definido nos artigos 7.º, 12.º e 13.º

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 15.º

Norma revogatória

A presente portaria revoga a Portaria n.º 301/2008, de 18 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 377-A/2013, de 30 de dezembro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Em 14 de julho de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

ANEXO N.º 1

Tabela do Índice de Desempenho Global

1 – A tabela descritiva do Índice de Desempenho Global (IDG), dos Índices de Desempenho Sectoriais (IDS), nas suas diferentes áreas e dimensões, bem como as respetivas ponderações, é a seguinte:

Índice Desempenho Global (USF e UCSP)

(ver documento original)

2 – Na verificação da impossibilidade do desenvolvimento das atividades em áreas ou subáreas da matriz do IDG, por razões não imputáveis às UF, o valor obtido é ponderado para a respetiva subárea, área e DG de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

3 – A contratualização da área «Serviços» pode determinar uma alocação de recursos, designadamente através do recurso ao trabalho suplementar.

ANEXO N.º 2

Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários

1 – Os critérios e atributos dos Indicadores que integram a Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários obedecem aos seguintes pressupostos gerais:

a) São independentes da origem/fonte e da sua utilização, destacando-se aqueles que são produzidos pela ACSS, I. P., pela DGS, pelo INFARMED, entre outros;

b) Se o indicador existe, é calculado e monitorizado, estando disponível para utilização;

c) Ter um bilhete de identidade do indicador que tenha uma descrição clara, inequívoca e simples do que mede, do numerador e denominador, do que se regista (quando, onde e como) e o seu modo de leitura (nas diferentes aplicações informáticas), e um histórico de pelo menos dois anos.

2 – Os indicadores a utilizar para aferição das dimensões da matriz multidimensional do desempenho integram a Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários e devem ter as seguintes características:

a) Ter um intervalo do valor esperado e uma variação aceitável – baseados na evidência disponível (nacional e ou internacional), no histórico da atividade, e em juízos de razoabilidade;

b) Estar tipificados de acordo com a seguinte classificação:

i) Estrutura;

ii) Processo;

iii) Resultado;

iv) Ganhos em saúde;

c) Abranger as dimensões de acesso, efetividade, eficiência, adequação técnico-científica, qualidade de registo, epidemiológico, estado de saúde, demográfico, e socioeconómico;

d) Estar integrado nas áreas ou subárea da matriz multidimensional;

e) Classificação – Qualificação dos Indicadores (ex: Patient Related Outcomes Measures);

f) Utilização – Finalidade para a qual é utilizado preferencialmente (contratualização, melhoria da qualidade, contexto);

g) Estado:

i) Ativo – indicador em uso;

ii) Inativo – indicador não está em uso;

iii) Em estudo – indicador em fase de construção/validação.

3 – Todos os indicadores a usar no processo de contratualização obedecem obrigatoriamente a todos os critérios e requisitos definidos nos números anteriores.

4 – Os indicadores que integram a Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários devem ter os seguintes atributos quanto a aspetos técnicos e metodológicos:

a) Relevância – importância, prioridade, impacto do resultado;

b) Robustez técnica científica – baseados na melhor evidência disponível;

c) Validade – mede aquilo que se propõe medir;

d) Fiabilidade – é capaz de ser reproduzido perante diferentes grupos;

e) Sensibilidade – é capaz de detetar as mudanças;

f) Exequibilidade – é possível operacionalizá-lo com eficácia.

ANEXO N.º 3

Listagem de documentos e instrumentos necessários ao processo de contratualização

Os documentos e instrumentos necessários ao processo de contratualização são os seguintes:

a) Planos Nacional, Regional e Local de Saúde;

b) Operacionalização da Metodologia de Contratualização CSP 2017;

c) Plano de desempenho do ACES;

d) Plano de Ação da UF (o qual inclui o Plano de Formação e o Plano de Aplicação dos Incentivos Institucionais);

e) Aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da Saúde – Áreas da Contratualização e E-Qualidade, que garanta às UF as funcionalidades e toda a informação necessária ao processo global da contratualização.

ANEXO N.º 4

Procedimentos para aplicação dos incentivos institucionais

1 – Caso haja lugar à atribuição de incentivos institucionais, a USF ou a UCSP confirma a Proposta de Aplicação de Incentivos Institucionais (PAII) inserida no plano de atividades e de formação do ano anterior, que remete ao conselho diretivo da ARS e para o diretor executivo do ACES, até 15 de junho de cada ano.

2 – O PAII deve ser elaborado em formulário próprio criado para o efeito e suportado num documento técnico de apoio.

3 – O documento técnico de apoio referido no número anterior deve, entre outra informação, prever as categorias de bens agregáveis ao nível da ARS (e. g. equipamento médico), os processos a ser elaborados ao abrigo da delegação de competências nos coordenadores das UF, bem como as rubricas orçamentais a que respeitam.

4 – Até 30 de junho de cada ano, a ARS aprova o PAII remetido ou procede à sua negociação com a UF a sua aplicação em consonância com a estratégia regional de saúde.

5 – O documento técnico de apoio deve elencar as categorias e a tipologia de bens ou serviços aceites no PAII de forma a evitar que bens distribuídos de forma regular pela ARS sejam solicitados por esta via. O documento técnico deve ainda contemplar o processo, os fluxos e as responsabilidades cometidas a cada interveniente no circuito.

6 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o documento técnico de apoio deve ainda prever para cada uma das partes (ARS, ACES e UF) as responsabilidades e os prazos para apresentação, aprovação de documentos, atividades e consequências em caso de incumprimento.

7 – No âmbito do ACES e da ARS devem ser designados os responsáveis pelo acompanhamento da execução do PAII.

ANEXO N.º 5

Critérios e níveis de IDG para atribuição de Incentivos Institucionais e valores de ponderação

(ver documento original)

ANEXO N.º 6

Valor dos incentivos financeiros (compensação pelo desempenho)

1 – Os valores máximos dos incentivos financeiros a atribuir aos enfermeiros e assistentes técnicos são os constantes da seguinte tabela:

(ver documento original)

2 – O valor de incentivos definidos no quadro anterior é ajustado de acordo com o número de unidades contratualizadas (UC) relacionadas com as atividades específicas da respetiva USF, referidas no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, atendendo aos seguintes critérios:

a) Sempre que as unidades contratualizadas apuradas forem não superiores a 5 UC, por profissional, não há lugar à atribuição de incentivos;

b) Quando o apuramento de UC for superior a 5 e não superior a 10 por profissional a atribuição de incentivos corresponde a 50 % do valor máximo dos incentivos estabelecidos no número anterior;

c) Quando o apuramento de UC for superior a 10, a atribuição de incentivos corresponde a 100 % do valor máximo dos incentivos estabelecidos no número anterior.»


Informação do Portal SNS:

Novo diploma regula atribuição de incentivos aos profissionais

Foi publicada, esta quarta-feira, 19 de julho, a Portaria n.º 212/2017, que regula os critérios e as condições para a atribuição de incentivos institucionais às unidades de saúde familiar (USF) modelos A e B e às unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP) e de incentivos financeiros aos profissionais que integram as USF modelo B.

Cumpre-se, desta forma, o programa do Governo, que estabeleceu como prioridade a defesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e, nesse âmbito, identificou a necessidade do reforço dos cuidados de saúde primários e de criação de mais unidades de saúde familiar, contribuindo assim para concretizar a centralidade da rede de cuidados de saúde primários na política de saúde do país, expandindo e melhorando a sua capacidade de resposta através de todas as unidades funcionais que constituem os agrupamentos de centros de saúde (ACES), de forma mais qualificada e articulada com os outros níveis de prestação de cuidados.

O investimento na rede de cuidados de saúde primários pretende reforçar a orientação deste nível de cuidados para a comunidade, apostando fortemente na autonomia e na responsabilização das equipas e dos profissionais, na flexibilidade organizativa e de gestão das estruturas de prestação de cuidados, na melhoria contínua da qualidade, na transparência, na prestação de contas e na avaliação do desempenho de todos os intervenientes no processo de prestação de cuidados de saúde primários.

De acordo com a portaria, de forma a promover uma melhoria contínua e progressiva adaptação evolutiva e sustentada do modelo de contratualização e da sua operacionalização, é constituída uma Comissão Técnica Nacional, que irá acompanhar os procedimentos e elaborar propostas de melhoria da matriz de desempenho multidimensional.

A Comissão Técnica é constituída por representantes das seguintes entidades:

  1. Administração Central do Sistema de Saúde, IP, que coordena;
  2. Coordenação Nacional para a Reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Primários;
  3. Direção-Geral da Saúde;
  4. Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE;
  5. Um elemento de cada uma das Administrações Regionais de Saúde, IP;
  6. Ordem dos Médicos;
  7. Ordem dos Enfermeiros;
  8. Associações sindicais médicas;
  9. Associações sindicais dos enfermeiros;
  10. Associação Nacional das Unidades de Saúde Familiar;
  11. Associação Nacional das Unidades de Cuidados na Comunidade.

No que respeita ao valor dos incentivos e regras para a distribuição, segundo o diploma, o valor corresponde ao número de meses completos de atividade desenvolvida no ano em causa, condicionado a um mínimo de seis meses de atividade.

O valor máximo anual dos incentivos financeiros é de € 3.600 por enfermeiro e de € 1.150 por assistente técnico, de acordo com os critérios definidos no diploma legal, pagos mensalmente.

A distribuição dos incentivos financeiros, dentro de cada grupo profissional, é efetuada em partes iguais por todos os elementos que o integrem, sendo paga mensalmente, a cada enfermeiro e assistente técnico, a respetiva quota-parte.

O diploma acrescenta que, devido à alteração de paradigma, decorrente da construção e do desenvolvimento do novo modelo de contratualização, bem como às exigências da sua operacionalização, 2017 será assumido como um ano de transição.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Consulte:

Portaria n.º 212/2017 – Diário da República n.º 138/2017, Série I de 2017-07-19
Finanças e Saúde
Regula os critérios e as condições para a atribuição de incentivos institucionais às unidades de saúde familiar (USF) modelos A e B e às unidades de cuidados saúde personalizados (UCSP) e de incentivos financeiros aos profissionais que integram as USF modelo B

Regras de atribuição do crédito horário semanal destinado aos centros especializados em qualificação de adultos denominados «Centros Qualifica»

  • Despacho n.º 6261-B/2017 – Diário da República n.º 136/2017, 2º Suplemento, Série II de 2017-07-17
    Educação – Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação
    Estabelece as regras de atribuição do crédito horário semanal destinado aos centros especializados em qualificação de adultos, previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, denominados «Centros Qualifica» pela Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, para implementação das suas atividades, nomeadamente no que respeita à informação e orientação, encaminhamento, formação, reconhecimento e validação de competências e certificação

«Despacho n.º 6261-B/2017

O XXI Governo Constitucional estabeleceu no seu Programa dar prioridade às pessoas e, no que concerne à área da Educação, entre outros, o objetivo de aumentar os níveis de qualificação da população portuguesa, através do incremento da educação e formação profissional dos jovens e adultos, em particular àqueles que não tiveram a possibilidade de se qualificarem, assegurando que têm agora uma nova oportunidade para o fazer.

Em ordem a cumprir tal desiderato, aposta-se no investimento na educação e formação ao longo da vida através da criação e execução de um programa que combata o défice de qualificações escolares da população portuguesa e promova a melhoria da qualidade dos processos de educação-formação de adultos e jovens. Neste âmbito, o Governo desenvolveu o Programa Qualifica que se constitui como uma estratégia integrada de formação e qualificação de adultos.

Um dos eixos fundamentais para a concretização do Programa Qualifica passa pela ativação de uma rede nacional de centros especializados em educação e formação de adultos vocacionados para o atendimento, aconselhamento, orientação e encaminhamento para percursos de aprendizagem, com base nas reais necessidades de qualificação existentes nos diferentes territórios e setores económicos.

A instituição de uma nova ambição para os centros especializados em educação e formação de adultos reveste-se de particular importância para o futuro do país, conduzindo à necessidade de redefinição da rede existente e do programa de qualificação dos adultos e dos jovens, bem como à criação dos instrumentos necessários à concretização do Programa Qualifica.

Nesse sentido, a Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, vem regular a criação e o regime de organização e funcionamento dos Centros Qualifica, enquanto instrumentos essenciais na estratégia de qualificação de adultos, tendo como premissa fundamental não só a valorização das aprendizagens que foram adquiridas ao longo da vida, mas, também, a efetivação da possibilidade de se aumentar e desenvolver competências através de formação qualificante.

Um aspeto central na atividade dos Centros Qualifica passa por assegurar a qualidade do seu funcionamento, designadamente pelo desenvolvimento dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, assente em critérios de exigência e rigor, nomeadamente no que respeita aos procedimentos avaliativos, como forma de obter melhores resultados face aos recursos disponíveis, através de adoção de medidas tendentes a promover a sua eficiência e eficácia.

Pretende-se que os Centros Qualifica retomem como foco central da sua atividade: a qualificação de adultos assente na complementaridade entre o reconhecimento, a validação e a certificação de competências e a obrigatoriedade de frequência de formação complementar certificada, no âmbito dos processos de RVCC, em função dos perfis e das necessidades individuais dos formandos.

Nesta ótica, pretende-se, também, apoiar os jovens que não estão empregados ou processos de educação ou formação, comummente designados por jovens NEET (Not in Education, Employment or Training) e que podem ter os seus percursos de vida redirecionados para ofertas de educação e formação qualificantes, através de informação e orientação adequada aos seus perfis de necessidades e às suas motivações.

De acordo com o estabelecido na Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, os Centros Qualifica são constituídos por uma equipa que inclui um coordenador, técnicos de orientação, reconhecimento e validação de competências, doravante designados técnicos de ORVC, bem como formadores ou professores das diferentes áreas-chave e das diferentes áreas de educação e formação.

Neste quadro, importa definir as regras de afetação de recursos humanos aos Centros Qualifica, cujas entidades promotoras são os agrupamentos de escolas ou as escolas não agrupadas dos ensinos básicos e secundários públicos, para o desenvolvimento das atribuições que lhes estão cometidas, nos domínios da informação e orientação, encaminhamento, formação, reconhecimento e validação de competências e certificação, no que respeita ao número de horas de crédito horário semanal a atribuir aquelas entidades, bem como os limites da sua utilização, tendo em conta a necessidade de atribuir tempo de docência para o efeito.

Tendo em consideração a existência de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que, embora não sejam entidades promotoras de Centros Qualifica, se constituíram como entidades parceiras, previstas na autorização de criação e de funcionamento do Centro, importa, ainda, prever o crédito horário semanal que permita o funcionamento da parceria constituída.

Por outro lado, dado que a atividade dos Centros Qualifica é cofinanciada pelos fundos do Programa Operacional Capital Humano, nas regiões elegíveis, torna-se necessário que os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas façam uma gestão rigorosa dos recursos afetos aos respetivos centros segundo critérios de eficiência e eficácia.

Assim, para os efeitos do disposto do n.º 2 do artigo 1.º e nos artigos 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, bem como nos artigos 2.º e 6.º da Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação, respetivamente, através dos Despachos n.os 1009-A/2016 e 1009-B/2016, ambos de 13 de janeiro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho estabelece as regras de atribuição do crédito horário semanal destinado aos centros especializados em qualificação de adultos, previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, denominados «Centros Qualifica» pela Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, para implementação das suas atividades, nomeadamente no que respeita à informação e orientação, encaminhamento, formação, reconhecimento e validação de competências e certificação.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente despacho aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do Ministério da Educação constituídos como entidades promotoras de Centros Qualifica e àqueles que, não sendo entidades promotoras, se encontrem consagrados enquanto entidades parceiras na autorização de criação e de funcionamento de um Centro Qualifica, nos termos da Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto.

2 – Ficam excluídas, da atribuição de recursos prevista no âmbito do presente despacho, todas as entidades que, tendo tido a possibilidade de se candidatar aos apoios previstos no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, não o tenham feito.

Artigo 3.º

Crédito horário das escolas promotoras de Centros Qualifica

1 – Nos termos do presente despacho, aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas constituídos como entidades promotoras de Centros Qualifica é disponibilizado um crédito horário semanal para o funcionamento do centro, no âmbito do desenvolvimento das suas atividades, cujo valor é calculado de acordo com o previsto no anexo I deste despacho, do qual faz parte integrante.

2 – A distribuição das horas referida no número anterior é da competência do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Artigo 4.º

Crédito horário das escolas parceiras de Centros Qualifica

1 – Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas constituídos enquanto entidades parceiras, na autorização de criação e de funcionamento de um Centro Qualifica, dispõem de um crédito horário semanal determinado proporcionalmente à sua atividade, cujo valor é calculado nos termos do anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 – A distribuição da totalidade das horas de crédito horário semanal a que se refere o número anterior é da competência do diretor de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada envolvida na parceria, em articulação com a entidade promotora do Centro Qualifica e com os demais diretores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas envolvidos nessa parceria, não podendo exceder os limites fixados pelo presente despacho.

3 – Às escolas parceiras que são, simultaneamente, entidades promotoras de Centros Qualifica autónomos aplica-se o regime previsto no artigo anterior, sem prejuízo de dever ser articulada a distribuição das horas de crédito horário semanal, nos termos do número anterior.

Artigo 5.º

Atribuição do crédito horário

1 – Compete à Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., doravante ANQEP, I. P., apurar e divulgar o crédito horário semanal atribuído nos termos do presente despacho e seus anexos, bem como acompanhar a sua distribuição, em articulação com a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

2 – No âmbito das suas competências de validação de horários, cabe à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares a validação, na plataforma eletrónica, dos horários referidos no número anterior.

3 – O crédito horário atribuído no âmbito do presente despacho destina-se a afetar docentes aos Centros Qualifica para o desempenho de funções de coordenador, professor ou formador, nos termos dos artigos 7.º e 9.º da Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto.

4 – Os créditos horários a que se refere o número anterior devem ser objeto de revisão em função dos relatórios de monitorização de acompanhamento e avaliação do funcionamento dos Centros Qualifica, apresentados pela ANQEP, I. P., de acordo com as orientações a definir por esta.

Artigo 6.º

Designação do Coordenador do Centro Qualifica

1 – A função de coordenador é exercida por docente de carreira em serviço no agrupamento de escolas ou escola não agrupada promotor de Centro Qualifica, designado pelo respetivo diretor e que reúna os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 7.º da Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto.

2 – A designação a que se refere o número anterior é feita para o período de funcionamento do Centro Qualifica, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, podendo cessar a todo o tempo, por despacho fundamentado do diretor, a requerimento do interessado ou por extinção do Centro Qualifica.

3 – A função de coordenador do Centro Qualifica não pode ser exercida por diretores de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.

Artigo 7.º

Seleção e recrutamento de docentes

1 – Para efeitos de constituição da equipa de cada Centro Qualifica, atento o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, são afetos, pelo respetivo diretor, docentes de carreira em serviço no agrupamento de escola ou escola não agrupada detentores do perfil habilitacional e de competências adequados.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes de carreira em exercício de funções no agrupamento de escola ou escola não agrupada devem estar afetos funcionalmente ao Centro Qualifica, preferencialmente em não menos de 80 % do seu período normal de trabalho.

3 – O recrutamento de docentes para o exercício de funções professor ou formador nos Centros Qualifica só é efetuado quando se verifique a impossibilidade de utilização dos créditos horários disponibilizados nos termos do n.º 1 do presente artigo.

4 – Comprovadamente esgotada a possibilidade de afetação de docentes de carreira, é aplicável, sucessivamente e na medida do apropriado, a reserva de recrutamento, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação vigente, e o mecanismo da contratação de escola, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do mesmo diploma, desde que cumpridos os requisitos previstos nos anexos ao presente despacho.

5 – A validação dos horários referidos no número anterior deve, obrigatoriamente, seguir o procedimento referido no n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 8.º

Seleção e recrutamento de técnicos de ORVC

1 – Para o exercício das funções a que se refere o artigo 8.º da Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, cada agrupamento de escolas e escola não agrupada que se constitui como entidade promotora de um Centro Qualifica poderá ainda recorrer à contratação de dois técnicos de ORVC, através de procedimentos concursais próprios, nos termos do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março.

2 – As contratações de técnicos de ORVC são efetuadas por um período de dois ou três anos letivos, a determinar por circular da ANQEP, I. P., tendo em conta, designadamente, a validade das autorizações de criação e funcionamento do Centro Qualifica respetivo.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 8861-A/2015, de 7 de agosto de 2015.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de julho de 2017. – A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. – O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.

ANEXO I

1 – Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas constituídos como entidades promotoras de Centros Qualifica dispõem de 88 horas de crédito horário semanal para a afetação de serviço docente à atividade do Centro Qualifica.

2 – A atribuição de recursos prevista no número anterior deve ser:

a) Acrescida de 1 hora por cada ponto percentual acima da percentagem nacional no que se refere à população dos 20 aos 59 anos sem o ensino secundário, na NUT III onde a escola se insere, com base nos dados do Censos 2011, até um máximo de 7 horas semanais;

b) Subtraída de 1,1 hora por cada 5 pontos percentuais abaixo dos 100 % da taxa de desempenho semestral – percentagem de inscritos nos centros, registados no SIGO nesse período temporal, em relação ao número de inscritos esperado para o período em análise de modo a que o resultado anual definido seja atingido – apurada a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.

3 – O arredondamento do crédito horário semanal a atribuir é obrigatoriamente feito, à unidade, da seguinte forma:

a) Quando a primeira casa decimal é igual ou superior a cinco, o arredondamento é feito por excesso;

b) Quando a primeira casa decimal é inferior a cinco, o arredondamento é feito por defeito.

4 – Aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas constituídos como entidades promotoras de Centros Qualifica que venham a obter a autorização de criação e de funcionamento após a entrada em vigor do presente despacho é atribuído um crédito horário semanal de 88 horas, não se aplicando o disposto nos números 2 e 3, até 31 de agosto do ano civil subsequente ao da publicação da respetiva autorização.

5 – Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas referidos no número anterior devem, na afetação do crédito horário atribuído, recorrer a docentes de carreira sem componente letiva completa.

6 – Adicionalmente, a atribuição de recursos prevista nos números anteriores será alvo de uma avaliação intermédia, no sentido de a ajustar às necessidades identificadas, decorrentes de cada Centro Qualifica, de acordo com orientações a definir pela ANQEP, I. P..

7 – Considerando que a atividade dos Centros Qualifica é cofinanciada pelos fundos do Programa Operacional Capital Humano, nas regiões elegíveis, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas deverão proceder a uma gestão dos recursos orientada por critérios de eficiência e eficácia, designadamente tendo em conta:

7.1 – No âmbito da prossecução da eficiência na gestão dos recursos dos Centros Qualifica, as entidades promotoras devem considerar:

a) A vantagem de manutenção de uma equipa base que permita dar continuidade ao trabalho a desenvolver para cumprimento dos objetivos e metas definidas;

b) A afetação de recursos na escola de modo gradual à medida que o aumento da atividade dos Centros Qualifica o vai exigindo;

c) A necessidade de procurar alinhar os encargos mensais dos recursos humanos afetos ao centro com os valores a receber no âmbito do financiamento.

7.2 – No âmbito da prossecução da eficácia no trabalho dos Centros Qualifica, deve ser tido em conta:

a) O crescente aumento do número de inscritos, de encaminhamentos e de certificações;

b) Um acompanhamento próximo de cada formando;

c) Uma organização interna flexível, por forma a responder adequadamente às necessidades dos formandos e a reduzir ao máximo os prazos de início da formação;

d) Um conhecimento profundo e atualizado da formação disponível a nível regional e, em particular, na área da sua intervenção, de modo a encaminhar os candidatos para formações adequadas ao perfil e às necessidades de cada formando.

8 – A utilização do crédito horário atribuído para as funções de professor ou formador, bem como o recurso aos mecanismos previstos no n.º 4 do artigo 7.º, apenas poderá ocorrer perante a existência de uma necessidade efetiva da sua mobilização, como decorrência da atividade do Centro Qualifica.

ANEXO II

1 – Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas consagrados enquanto entidades parceiras na autorização de criação e de funcionamento de um Centro Qualifica dispõem de um crédito horário semanal, para a afetação de serviço docente ao Centro Qualifica, ajustado proporcionalmente à sua atividade, até um máximo de 44 horas.

2 – A determinação do crédito horário a atribuir a cada escola parceira, prevista no número anterior, parte de uma base de 44 horas semanais, à qual se aplica o disposto nos n.º 2 do anexo I, ajustada de acordo com critérios de proporcionalidade a determinar por circular da ANQEP, I. P. e arredondada nos termos do n.º 3 do anexo I ao presente despacho.

3 – Em tudo o que não contrarie o disposto nos números anteriores, a atribuição de recursos para os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas consagrados enquanto entidades parceiras na autorização de criação e de funcionamento de um Centro Qualifica segue o disposto no anexo I ao presente despacho.»

Mais 12 Listas Finais: Atribuição de apoios financeiros a pessoas coletivas sem fins lucrativos – DGS

Atribuição de apoios financeiros a pessoas coletivas sem fins lucrativos

Concurso para atribuição de apoios financeiros pela Direção-Geral da Saúde a pessoas coletivas sem fins lucrativos, aberto por aviso publicitado no jornal “Diário de Notícias”, de 28/12/2016, e na página eletrónica da Direção-Geral da Saúde (www.dgs.pt), ao abrigo do Decreto-Lei nº186/2006, de 12 de setembro, alterado pelo artigo 165º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e da Portaria nº 258/2013, de 13 de agosto, alterada pela Portaria nº 339/2013, de 21 de novembro

Torna-se público que foi elaborada a lista final de apoios aprovados e não aprovados pela DGS.

Nesta data as entidades candidatas serão notificadas sobre a decisão.

Mais 11 Listas Finais: Atribuição de apoios financeiros a pessoas coletivas sem fins lucrativos – DGS

Atribuição de apoios financeiros a pessoas coletivas sem fins lucrativos

Concurso para atribuição de apoios financeiros pela Direção-Geral da Saúde a pessoas coletivas sem fins lucrativos, aberto por aviso publicitado no jornal “Diário de Notícias”, de 28/12/2016, e na página eletrónica da Direção-Geral da Saúde (www.dgs.pt), ao abrigo do Decreto-Lei nº186/2006, de 12 de setembro, alterado pelo artigo 165º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e da Portaria nº 258/2013, de 13 de agosto, alterada pela Portaria nº 339/2013, de 21 de novembro

Torna-se público que foi elaborada a lista final de apoios aprovados e não aprovados pela DGS.

Nesta data as entidades candidatas serão notificadas sobre a decisão.

Mais 6 Listas Finais: Atribuição de apoios financeiros a pessoas coletivas sem fins lucrativos – DGS

Atribuição de apoios financeiros a pessoas coletivas sem fins lucrativos

Concurso para atribuição de apoios financeiros pela Direção-Geral da Saúde a pessoas coletivas sem fins lucrativos, aberto por aviso publicitado no jornal “Diário de Notícias”, de 28/12/2016, e na página eletrónica da Direção-Geral da Saúde (www.dgs.pt), ao abrigo do Decreto-Lei nº186/2006, de 12 de setembro, alterado pelo artigo 165º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e da Portaria nº 258/2013, de 13 de agosto, alterada pela Portaria nº 339/2013, de 21 de novembro

Torna-se público que foi elaborada a lista final de apoios aprovados e não aprovados pela DGS.

Nesta data as entidades candidatas serão notificadas sobre a decisão.