Despacho que estabelece as condições de que depende a atribuição da compensação dos dadores de gâmetas

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«Despacho n.º 3192/2017

A Lei n.º 12/93, de 22 de abril, relativa à colheita e transplante de órgãos, tecido e células de origem humana, alterada pelas Leis n.os 22/2007, de 29 de junho, 12/2009, de 26 de março, e 36/2013, de 12 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 168/2015, de 21 de agosto, prevê no artigo 5.º o princípio da gratuitidade da dádiva de órgãos, tecidos e células para fins terapêuticos ou de transplante, sendo proibida a sua comercialização.

A disposição invocada determina porém que os dadores de órgãos, tecidos e células podem receber uma compensação única e exclusiva pelo serviço prestado, não podendo no cálculo do montante da mesma ser atribuído qualquer valor aos órgãos, tecidos ou células colhidos ou transplantados.

É igualmente reconhecido, no artigo 9.º da mesma Lei n.º 12/93, de 22 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 22/2007, de 29 de junho, o direito do dador a assistência médica até ao seu completo restabelecimento, bem como a ser indemnizado pelos danos sofridos no decurso do processo de dádiva e colheita, independentemente de culpa, nomeadamente pelas despesas decorrentes da doação.

O exercício destes direitos por parte dos doadores é assegurado pelas unidades hospitalares do sistema de saúde autorizados a efetuar atos que tenham por objeto a dádiva ou colheita de órgãos, tecidos e células de origem humana para fins terapêuticos ou de transplante que suportam os respetivos encargos, exigindo-se ainda a celebração de um contrato de seguro a favor do dador.

Mais recentemente, a Lei n.º 12/2009, de 26 de março, alterada pela Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro, veio estabelecer o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, determinou, no n.º 1 do seu artigo 22.º, que a dádiva de células e tecidos é voluntária, altruísta e solidária, não podendo haver, em circunstância alguma, lugar a qualquer compensação económica ou remuneração, quer para o dador quer para qualquer indivíduo ou entidade, estando apenas prevista, no n.º 3 desse mesmo artigo, a atribuição de uma compensação estritamente limitada ao reembolso das despesas efetuadas ou dos prejuízos imediatamente resultantes da dádiva.

O Despacho n.º 679/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro de 2017, veio determinar a avaliação dos valores atuais das compensações correspondentes ao reembolso das despesas efetuadas ou dos prejuízos resultantes das dádivas, atribuídas aos dadores de gâmetas, e propostas para eventuais alterações, incumbindo a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., (ACSS, I. P.), de, nomeadamente, avaliar as práticas internacionais neste âmbito e o impacto económico-financeiro.

Sem prejuízo de se entender que as doações de células e tecidos devem permanecer voluntárias e gratuitas, como forma de salvaguardar a proteção dos dadores e dos recetores e beneficiários de qualquer forma de exploração alheia ao espírito da lei, importa estabelecer as condições de que depende a atribuição da devida compensação.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, alterada pela Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro, determino:

1 – Os dadores de gâmetas têm direito a uma compensação para reembolso das despesas efetuadas, ou para ressarcimento dos prejuízos resultantes da dádiva, nos termos dos números seguintes.

2 – Atendendo ao espírito voluntário, altruísta e solidário com que as dádivas são efetuadas, os montantes compensatórios para efeitos do número anterior estão sujeitos a limites máximos.

3 – Para os dadores masculinos:

a) O limite máximo corresponde a um décimo do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) vigente no momento da dádiva, por cada doação de esperma e pela realização de análises pós quarentena, que em conjunto correspondem a um ciclo de doação;

b) Para operacionalização do pagamento referido na alínea anterior, determina-se que em cada doação de esperma será entregue um montante de 40 (euro) aos respetivos dadores, e que no momento da realização das análises pós quarentena será entregue o valor remanescente, que permita perfazer o montante global da compensação.

4 – Para as dadoras femininas:

a) O limite máximo corresponde ao dobro do valor do IAS, em vigor no momento da dádiva de ovócitos;

b) No caso das dadoras femininas que iniciem o processo de doação, e que por alguma razão alheia à sua vontade não o possam concluir, é atribuída uma compensação parcial correspondente a 40 % do valor definido na alínea anterior.

5 – Os limites máximos referidos nos números anteriores serão arredondados para a unidade de euro imediatamente superior.

6 – Os montantes compensatórios previstos no presente despacho não obstam ao direito à assistência médica aos dadores no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, nos termos da lei, sempre que demonstrado o nexo de causalidade.

7 – A doação de embriões não confere direito a compensação.

8 – É revogado o Despacho n.º 5015/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 23 de março de 2011.

9 – O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

11 de abril de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Portaria a autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a efetuar a repartição dos encargos decorrentes da atribuição dos prémios nos termos do regulamento do sorteio «Fatura da Sorte»

«Portaria n.º 80/2017

A criação do sorteio «Fatura da Sorte», aprovada pelo Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, cuja organização incumbe à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), foi regulamentado pela Portaria n.º 44-A/2014, de 20 de fevereiro, através da atribuição de viaturas ligeiras de passageiros.

Com o Decreto-Lei n.º 8/2016, de 4 de março, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, os prémios atribuídos passaram a ser constituídos por títulos de dívida destinados à poupança, emitidos pela Agência de Gestão e Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E.

Os encargos orçamentais decorrentes da atribuição dos prémios nos três últimos trimestres de 2017 e no 1.º trimestre de 2018, no âmbito do sorteio «Fatura da Sorte», irão repartir-se pelos anos económicos de 2017 e 2018, pelo que há lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, o seguinte:

1 – Fica autorizada a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a efetuar a repartição dos encargos decorrentes da atribuição dos prémios nos termos do regulamento do sorteio «Fatura da Sorte», que não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, que inclui os impostos devidos que incidem sobre os prémios no ano da sua entrega:

(ver documento original)

2 – As importâncias fixadas para o ano económico de 2018 podem ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental.

3 – Os encargos resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas a inscrever nos orçamentos da Autoridade Tributária e Aduaneira, referentes aos anos indicados.

4 – Os prémios a atribuir são os constantes na Portaria n.º 62/2016, de 31 de março, que alterou e aditou a Portaria n.º 44-A/2014, de 20 de fevereiro.

5 – A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

15 de março de 2017. – O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.»

Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal


«Aviso n.º 3184/2017

Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 24 de fevereiro de 2017, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 15 de fevereiro de 2017, aprovou o Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal, cujo texto ora se publica.

3 de março de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus.

Regulamento municipal de atribuição de benefícios sociais aos bombeiros voluntários do concelho de Pombal

Preâmbulo/Nota Justificativa

(cf. Artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo)

Os regulamentos administrativos enquanto normas jurídicas emanadas pela Administração no exercício da função administrativa, assumem-se como verdadeiros instrumentos disciplinadores que visam regular, quer a organização e funcionamentos dos serviços, quer as relações da Administração com os particulares e bem assim com outras entidades administrativas.

Aos municípios, enquanto entidades administrativas dotadas de autonomia normativa, caberá exercer a competência regulamentar que detêm, fundada na própria Constituição da República Portuguesa, bem como nas competências previstas no Regime Jurídico das Autarquias Locais, de modo a dotar os respetivos órgãos e serviços de instrumentos disciplinadores das relações geradas no âmbito da prossecução das atribuições que lhe estão legalmente cometidas.

Do ponto de vista material, os regulamentos administrativos são normas jurídicas, com notas de generalidade e de abstração típicas dos atos administrativos, sendo que a generalidade confere ao regulamento a função de comando aplicável a uma pluralidade de destinatários e o caráter de abstração, por seu turno, traduz-se na circunstância de o mesmo se aplicar a um número indeterminado de casos ou situações.

Ora, para além de muitas outras, constituem atribuições dos municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da proteção civil (cf. artigo 23.º, n.º 2, alínea j), do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), sendo que, nesta matéria, os bombeiros voluntários assumem um papel crucial na prestação de socorro às populações, em casos de incêndios, cheias e demais catástrofes.

Sucede porém que, apesar do inquestionável reconhecimento do empenho e dedicação dos mesmos por parte da comunidade, os bombeiros voluntários defrontam-se com graves dificuldades, considerando-se que, atento o espírito de altruísmo, solidariedade e, não raras vezes, de heroísmo, merecem a concessão de alguns benefícios que, em alguma medida, enalteçam e registem o reconhecimento pela assunção de uma atividade de risco em nome de uma tão nobre causa como é a de velar pela segurança e bem-estar das populações que servem.

Nestes termos afigura-se pertinente a regulamentação da atribuição de um conjunto de benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários do concelho de Pombal, que constituirá a criação de uma autovinculação interna para o exercício de poderes discricionários de que o Município de Pombal é detentor enquanto autoridade administrativa, garantindo uma atuação uniforme e constituindo autotutela administrativa, que permite o controlo de vícios de mérito e a salvaguarda, para além do mais, dos princípios da igualdade, da transparência e da imparcialidade.

Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios da medida projetada, verifica-se que os benefícios decorrentes da criação de um conjunto de “auxílios” se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados. Na verdade, os encargos inerentes ao desenvolvimento desta iniciativa concretizam-se, desde logo, sem que haja necessidade de disponibilização de um maior número de recursos humanos, sendo que os benefícios ultrapassam largamente a despesa municipal que lhes está subjacente, particularmente quando comparada com as inegáveis vantagens que daí decorrem para os bombeiros abrangidos por esta medida.

Assim, tendo presente a já referida autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), das atribuições conferidas pela alínea j), do n.º 2 do artigo 23.º e das competências previstas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda o preceituado no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (cf. artigos 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º) e ainda no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (cf. artigo 8.º) e no Código do Procedimento Administrativo (cf. artigos 97.ºe seguintes), foi deliberado em reunião da Câmara Municipal, realizada em 24 de novembro de 2016, elaborar um Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal, que foi sujeito a consulta pública, tendo sido aprovado em Assembleia Municipal de 24 de fevereiro de 2017, e que se rege nos termos seguintes:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições constantes do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas g) e j), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 21 de junho, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as condições de atribuição de benefícios sociais a conceder por parte do Município de Pombal aos Bombeiros Voluntários do concelho.

Artigo 3.º

Tipologia dos benefícios

Os benefícios sociais passíveis de ser atribuídos pelo Município de Pombal aos Bombeiros Voluntários do concelho poderão revestir as seguintes formas:

a) Suporte de encargos com contratos de seguro de acidentes pessoais;

b) Possibilidade de pagamento de quotas junto das Juntas de Freguesia do concelho;

c) Apoio jurídico em processos com origem em factos ocorridos em serviço;

d) Prioridade, em igualdade de condições, na atribuição de habitação social promovida ou sob administração do Município de Pombal;

e) Acesso gratuito em iniciativas de caráter desportivo e cultural promovidas pelo Município de Pombal, recaindo sobre o beneficiário a obrigação de comunicar a sua pretensão com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à data da sua realização;

f) Acesso gratuito às piscinas municipais (com inclusão da taxa de inscrição e de renovação e ainda do valor referente ao seguro anual obrigatório);

g) Atribuição de apoio financeiro análogo ao atribuído aos beneficiários de Escalão A para aquisição de livros e demais material escolar e Atividades de Apoio à Família para os filhos de bombeiros que frequentem o ensino pré-escolar e primeiro ciclo, em estabelecimento de ensino sob a alçada do Município de Pombal;

h) Atribuição de um passe mensal gratuito do Pombus, independentemente da modalidade, para um elemento do agregado familiar do bombeiro;

i) Atribuição de bolsa de estudo no valor de (euro) 75,00 por mês, pelo período de dez meses, a filhos de bombeiros falecidos em serviço, ou com doença contraída no exercício de funções, até à conclusão do ensino secundário, mediante comprovação anual da frequência escolar;

j) Isenção do pagamento da taxa de recolha (fixa e variável) de resíduos sólidos urbanos;

k) Isenção do pagamento de ramal de ligação à rede pública de saneamento e de abastecimento de água, destinados a habitação própria permanente do bombeiro;

l) Isenção de taxas inerentes a qualquer procedimento de controlo prévio para realização de operações urbanísticas de construção, ampliação, reconstrução e beneficiação de habitação própria permanente, desde que o imóvel se mantenha, com essa finalidade, pelo período mínimo de três anos.

Artigo 4.º

Da fundamentação das isenções

A fundamentação subjacente à concessão de isenções do pagamento de taxas a que se alude no artigo anterior consta do Anexo I ao presente Regulamento, nos termos e na estrita observância, designadamente, dos princípios da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira, da prossecução do interesse público local, da proporcionalidade, da transparência e da publicidade.

Capítulo II

Requisitos, Instrução e Apreciação dos Pedidos

Artigo 5.º

Requisitos gerais

Podem usufruir dos benefícios previstos no presente Regulamento, os Bombeiros Voluntários que comprovadamente reúnam os seguintes requisitos:

a) Possuir categoria igual ou superior a estagiário;

b) Constar do quadro de pessoal, homologado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

c) Ter mais de um ano de bom e efetivo serviço;

d) Não se encontrar suspenso em resultado de procedimento disciplinar.

Artigo 6.º

Requisitos especiais

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para usufruir dos benefícios a que se alude nas alíneas d) a l) do artigo 3.º, os Bombeiros Voluntários deverão, ainda, reunir os seguintes requisitos específicos:

a) Cumprimento de três ou mais anos de bom e efetivo serviço, para os benefícios previstos nas alíneas d) e g) do artigo 3.º;

b) Cumprimento mínimo anual de 150 horas de serviço voluntário, ou cumprimento desse serviço durante dois ou mais anos consecutivos, reduzindo-se a 50 % o valor correspondente ao benefício, nos casos em que o número de horas seja inferior e o bombeiro se mantenha no Corpo Ativo, para os benefícios previstos nas alíneas e), f), h), j), k) e l) do artigo 3.º;

c) Manutenção da afetação do imóvel a habitação própria permanente pelo período mínimo de três anos, a cumular com o requisito a que se alude na alínea anterior, para o benefício previsto na alínea l) do artigo 3.º

2 – Para usufruir dos benefícios a que se alude nas alíneas g) e i) do artigo 3.º, terá de ser comprovada a qualidade de descendente.

Artigo 7.º

Apresentação do pedido

Os Bombeiros Voluntários que pretendam candidatar-se à concessão dos benefícios previstos no presente Regulamento deverão apresentar requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Pombal, solicitando os benefícios pretendidos.

Artigo 8.º

Instrução do pedido

O pedido de benefício deverá ser obrigatoriamente instruído mediante o preenchimento do formulário que constitui o Anexo II ao presente Regulamento, devendo ser acompanhado da documentação comprovativa da situação alegada.

Artigo 9.º

Apreciação

1 – Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por parte do Gabinete Municipal de Proteção Civil, que instruirá a competente informação, devidamente fundamentada, a submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 – Quando se trate da atribuição dos benefícios a que se alude nas alíneas d), g) e i), deverá o pedido ser sujeito à apreciação dos Serviços de Ação Social.

3 – Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, mediante carta registada com aviso de receção, para, no prazo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.

4 – Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.

5 – Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe fora concedido, deverá o Gabinete Municipal de Proteção Civil elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final do Presidente da Câmara Municipal.

6 – O requerente deverá ser notificado, por escrito, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.

Artigo 10.º

Critérios de exclusão

Constituem critérios de exclusão para atribuição do apoio municipal:

a) Os pedidos que traduzam a prestação de falsas declarações;

b) Os pedidos que não hajam sido devidamente instruídos, após notificação a que se alude no n.º 3 do artigo anterior.

Capítulo III

Disposições Finais

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões do presente Regulamento serão colmatadas por deliberação do órgão Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.

ANEXO I

Fundamentação das isenções

(cf. artigo 4.º)

Do enquadramento normativo

Não obstante o poder regulamentar que detêm, as autarquias locais devem desenvolver a sua atividade na estrita observância da lei e dos princípios subjacentes à atividade administrativa, que, aliás, vieram a ser densificados com o novo Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro).

A criação das taxas a cobrar pelo Município de Pombal insere-se no âmbito do poder tributário que o mesmo detém, por força da lei, encontrando-se subordinada à observância dos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades da autarquia ou resultantes da realização de investimentos municipais.

Na verdade, as taxas são tributos que assumem um caráter bilateral, constituindo contrapartida pela prestação concreta de um serviço público local, utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia, ou na remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares (artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual).

Assim, no estrito respeito pelos princípios fundamentais, os municípios devem, por força do disposto na Constituição da República Portuguesa, no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e ainda no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, prever não só a criação de taxas, mas também as respetivas isenções e seus fundamentos (cf. artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais).

Da fundamentação de per se

O propósito do Município de Pombal em proceder à atribuição de um conjunto de benefícios sociais aos bombeiros voluntários do concelho, tem como escopo incentivar e registar o inegável reconhecimento da atividade desenvolvida por estas pessoas, que assumem uma postura que exprime, de forma sublime, os valores da partilha, da entrega e do empenhamento desinteressado, prestando um serviço público inigualável em todas as suas dimensões.

As taxas cuja isenção consubstancia parte dos benefícios previstos no presente Regulamento, encontram-se devidamente previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Pombal, correspondendo a estimativa da despesa fiscal, a que se alude no n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro), ao valor das taxas que não serão cobradas a cada um dos bombeiros voluntários que reúna os requisitos exigidos pelo presente Regulamento, cuja determinação, por ora, não se afigura possível.

No que se reporta aos custos diretos, sempre se dirá que, para cálculo das taxas, teve por base uma análise que partiu de uma cisão entre a componente variável e a componente fixa, tendo sido considerados, no âmbito da componente variável, os custos com a mão-de-obra, bens e serviços e uso de viaturas necessárias para a execução da atividade tributada, e no âmbito da componente fixa, os custos com a amortização dos equipamentos necessários à prestação da utilidade.

Relativamente aos custos indiretos, foi efetuada a identificação dos custos que concorrem para os custos indiretos da prestação tributável, que resultam do fator proveniente do rácio Custos Diretos/Custos Diretos Totais da Função, aplicado aos Custos Indiretos dessa Função.

ANEXO II

Formulário

(cf. artigo 8.º)

Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal

(ver documento original)»


«Aviso n.º 12793/2017

Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 14 de setembro de 2017, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 07 de setembro de 2017, aprovou a alteração do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal, cujo texto ora se publica.

12 de outubro de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus.

Alteração do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal

Preâmbulo

(cf. Artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo)

Não obstante o poder regulamentar que detêm, as autarquias locais devem desenvolver a sua atividade na estrita observância da lei e dos princípios subjacentes à atividade administrativa, que, aliás, vieram a ser densificados com o novo Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro).

No âmbito daquele poder regulamentar, a Assembleia Municipal, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2017, aprovou o Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal, tendo em vista a concessão de alguns benefícios que, em alguma medida, enaltecessem e registassem o reconhecimento pela assunção de uma atividade de risco, em nome de uma tão nobre causa como é a de velar pela segurança e bem-estar das populações que servem.

Sucede que, apesar do exíguo período de vigência do dispositivo regulamentar, veio a verificar-se oportuno proceder a pequenas retificações, que traduzem uma melhor adequação da medida à realidade hodierna, garantindo a concessão de benefícios que, a par, dos anteriormente previstos, sustentam o inquestionável reconhecimento pelo empenho e dedicação dos bombeiros por parte da comunidade.

Nota Justificativa

Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios resultantes da alteração regulamentar, verifica-se que os benefícios decorrentes dos ajustes a operar se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados.

Assim, tendo presente a já referida autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º) e nas competências previstas nas alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no Código do Procedimento Administrativo (cf. artigo 98.º e seguintes), foi deliberado em reunião do órgão Câmara Municipal, realizada em 01 de junho de 2017, propor a alteração do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal que foi sujeita a consulta pública, tendo sido aprovada pelo órgão Assembleia Municipal em 14 de setembro de 2017, e que se rege nos termos seguintes:

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal

São alterados os artigos 3.º e 5.º do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal, nos seguintes termos:

Artigo 3.º

[…]

1 – (anterior corpo do artigo):

a) […];

b) (revogado);

c) […];

d) […];

e) Acesso gratuito, mediante a atribuição de dois ingressos por cada iniciativa, de caráter desportivo e ou cultural, promovida pelo Município de Pombal, recaindo sobre o beneficiário a obrigação de comunicar a sua pretensão com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à data da sua realização;

f) Acesso gratuito às piscinas municipais ao requerente e a um terceiro por aquele indicado (com inclusão da taxa de inscrição e de renovação e ainda do valor referente ao seguro anual obrigatório);

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) Redução, em 50 %, do pagamento das tarifas, fixas e variáveis, de fornecimento público de água e tratamento de águas residuais (saneamento);

n) Isenção do pagamento de tarifas de averbamento de contratos de fornecimento público de água, de tratamento de águas residuais (saneamento), ou de recolha de resíduos sólidos urbanos.

2 – O benefício a que se alude na alínea e) do número anterior será concedido apenas até ao limite de 10 % da lotação da sala onde a iniciativa venha a ter lugar.

Artigo 5.º

[…]

[…]:

a) Integrar o quadro ativo, o quadro de honra ou o quadro de comando;

b) […];

c) (revogado);

d) […].

Artigo 2.º

Entrada em vigor

As presentes alterações produzirão efeitos no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.»

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Literária

«Portaria n.º 123/2017

de 27 de março

O Decreto-Lei n.º 391/87, de 31 de dezembro, veio consagrar a possibilidade de concessão de bolsas no País para a realização de trabalhos de criação artística de reconhecido interesse público, remetendo a respetiva regulamentação para portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.

No que se refere à concessão de bolsas de criação literária, o regulamento ainda em vigor foi aprovado pela Portaria n.º 361/2005, de 1 de abril, que, considerando o tempo decorrido, se revela desajustado da política cultural ora desenvolvida pelo Governo.

Com efeito, reconhece o Governo que o fomento da criação literária, além de fundamental para o processo de enriquecimento do património literário, é essencial para garantir a diversidade cultural numa sociedade cada vez mais globalizada, assumindo, atualmente, a literatura uma dimensão constitutiva da identidade do País.

Por outro lado, as políticas do livro e da leitura são fatores determinantes para a criação de melhores níveis de literacia e para a promoção de uma leitura qualificada e competente, pelo que se impõe proporcionar condições mais favoráveis à criação literária.

A presente portaria vem, assim, alterar o regime de atribuição de bolsas de criação literária, nomeadamente quanto às condições de acesso e atribuição do apoio, no sentido de serem abrangidos todos os autores, novos ou com obra publicada, bem como a banda desenhada e a literatura para a infância e juventude.

Assim:

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 391/87, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Literária, constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 361/2005, de 1 de abril.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes, em 21 de março de 2017.

ANEXO

REGULAMENTO PARA ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE CRIAÇÃO LITERÁRIA

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as condições, critérios e âmbito de atribuição das bolsas de criação literária, destinadas a fomentar a produção de obras literárias originais.

Artigo 2.º

Modalidades

1 – As bolsas de criação literária, adiante designadas por bolsas, podem ser atribuídas pela Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, adiante designada DGLAB, nas modalidades de poesia, ficção narrativa, dramaturgia, banda desenhada e obras para a infância e juventude.

2 – O montante das bolsas é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura, sob proposta da DGLAB.

Artigo 3.º

Vigência da bolsa

1 – As bolsas têm a duração de seis ou de doze meses.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o período de vigência da bolsa pode ser interrompido, em face de determinadas situações específicas, devidamente fundamentadas, mediante requerimento do interessado à DGLAB, a apresentar no prazo de 30 dias que antecedem a data da interrupção.

Artigo 4.º

Destinatários

Os destinatários das bolsas são pessoas singulares, de nacionalidade portuguesa e que escrevam em português.

Artigo 5.º

Contagem de prazos

1 – Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se por dias seguidos.

2 – Na contagem de prazos não se conta o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a contar.

Artigo 6.º

Abertura dos concursos

A abertura anual dos concursos é feita mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, de acordo com proposta da DGLAB, o qual define, nomeadamente, as modalidades e número de bolsas a concurso, bem como o montante global.

Artigo 7.º

Publicitação

1 – Compete à DGLAB, anualmente, anunciar a abertura dos concursos mediante a publicação de aviso no Diário da República, em dois jornais de expansão nacional, podendo também ser divulgados na rádio, televisão ou noutros meios de comunicação social, bem como na página eletrónica da DGLAB.

2 – Do aviso de abertura dos concursos constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Modalidades do concurso;

b) Número máximo de bolsas a atribuir;

c) Montante total das bolsas a atribuir;

d) A indicação dos sujeitos que podem candidatar-se ao concurso;

e) Local e data e hora limites para a apresentação das candidaturas;

f) Composição do júri de avaliação e seleção.

Artigo 8.º

Prazo de apresentação das candidaturas

O prazo de apresentação de candidaturas não pode ser inferior a 30 dias a contar da data da publicação do aviso do respetivo concurso.

Artigo 9.º

Instrução das candidaturas

As candidaturas são apresentadas em formulários próprios disponíveis na página eletrónica da DGLAB, e devem ser instruídas com os seguintes elementos:

a) Requerimento, dirigido à DGLAB, do qual constem todos os dados de identificação do candidato;

b) Carta de motivação;

c) Curriculum vitae detalhado;

d) Projeto de escrita ou de ilustração que permita definir as orientações do trabalho a realizar, acompanhado de uma amostragem do trabalho a desenvolver;

e) No caso de autor com obra publicada, um livro à sua escolha na modalidade a que concorre;

f) Declaração, sob compromisso de honra, em que o candidato se obriga a dedicação exclusiva à tarefa de criação literária durante o período de concessão da bolsa e se compromete, em caso de ser selecionado, a suspender a atividade profissional por conta própria ou por conta de outrem, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º;

g) Declaração comprovativa da regular situação do candidato perante a administração fiscal e a segurança social;

h) Declaração onde se especifique a existência de outras subvenções ou quaisquer apoios obtidos ou solicitados pelo candidato junto de outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização do mesmo trabalho;

i) Quaisquer outros elementos considerados relevantes para uma melhor apreciação da candidatura.

Artigo 10.º

Regularização das candidaturas

1 – No prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para apresentação das candidaturas, a DGLAB verifica se as mesmas se encontram devidamente instruídas.

2 – Os candidatos cujas candidaturas não estejam devidamente instruídas nos termos do artigo anterior são notificados para procederem à entrega dos elementos em falta no prazo de 10 dias.

Artigo 11.º

Candidatos excluídos

1 – Constitui fundamento de rejeição liminar da candidatura:

a) A falta de apresentação dos documentos exigidos no artigo 9.º, transcorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior;

b) A entrega da candidatura fora do prazo.

2 – Da decisão de não admissão a concurso os candidatos podem, no prazo de 10 dias, reclamar para a direção da DGLAB, que deve decidir em idêntico prazo.

Artigo 12.º

Composição do júri de avaliação e seleção

1 – A avaliação e seleção das candidaturas admitidas a concurso cabe a um júri, anualmente renovado, nomeado por despacho do membro do Governo competente, sob proposta da DGLAB.

2 – O júri será presidido por um dos seus membros.

3 – Os membros do júri são personalidades de reconhecida competência nas modalidades previstas no presente Regulamento.

4 – O júri pode recorrer a especialistas, sem direito a voto, para emissão de pareceres nas áreas especializadas.

5 – A DGLAB assegura o apoio técnico-jurídico necessário ao trabalho do júri.

Artigo 13.º

Remuneração dos membros do júri

A remuneração dos membros do júri é fixada por despacho do membro do Governo competente na área da cultura, sob proposta da DGLAB.

Artigo 14.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 – As candidaturas admitidas a concurso são apreciadas de acordo com os seguintes critérios:

a) Domínio da língua;

b) Qualidade literária e estética do projeto;

c) Os trabalhos de natureza literária já realizados, em conformidade com a documentação entregue com a candidatura;

d) Adequação do projeto ao período da bolsa requerida.

2 – O júri, sempre que considerar necessário, pode convocar os candidatos para a prestação de esclarecimentos ou solicitar-lhes que os enviem por escrito no prazo que vier a ser fixado.

3 – Os critérios enunciados no n.º 1 serão estabelecidos pelo júri por ponderação quantificada.

4 – No prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrega que lhes seja feita das candidaturas, o júri delibera sobre as candidaturas submetidas à sua apreciação e elabora ata fundamentada com base na ponderação e no sistema de pontuação, a qual deve conter a lista de classificação final por ordem decrescente a partir da candidatura mais pontuada.

Artigo 15.º

Audiência dos interessados

A ata referida no n.º 4 do artigo anterior é enviada a todos os candidatos, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 121.º a 126.º do Código do Procedimento Administrativo, determinando o júri se a audiência é escrita ou oral e fixando os prazos e forma de audição em conformidade com o disposto nos artigos 122.º e 123.º deste Código.

Artigo 16.º

Decisão final

1 – Finda a audiência dos interessados, o júri aprecia as respetivas alegações e procede à deliberação final no prazo máximo de 20 dias.

2 – A ata contendo a deliberação final do júri e respetiva fundamentação é homologada pelo diretor-geral da DGLAB.

3 – A lista dos candidatos selecionados é comunicada pela DGLAB a cada um dos candidatos e publicitada na página eletrónica da DGLAB.

Artigo 17.º

Condições de atribuição da bolsa

A atribuição da bolsa fica dependente da entrega, por parte do candidato selecionado, dos seguintes elementos, no prazo máximo de 30 dias:

a) Declaração, passada pela entidade patronal, da qual conste a garantia da disponibilidade do candidato durante o período de concessão da bolsa ou, em caso de o candidato exercer atividade por conta própria, declaração de suspensão de atividade;

b) Declaração comprovativa de que se encontra regularizada a situação fiscal, obtida junto da entidade competente;

c) Declaração comprovativa da inexistência de dívidas às instituições de segurança social, obtida junto da entidade competente.

Artigo 18.º

Contrato

A atribuição da bolsa é formalizada através de um contrato a celebrar entre a DGLAB e o bolseiro onde constam as obrigações a que cada parte fica sujeita.

Artigo 19.º

Impedimentos e incompatibilidades do bolseiro

1 – Durante o período de tempo de concessão da bolsa não é permitido ao seu titular beneficiar, em regime de contrato de trabalho subordinado, de qualquer remuneração concedida por entidade pública ou privada, exceto os rendimentos auferidos a título de direitos de autor de obras já publicadas.

2 – A concessão da bolsa implica para os trabalhadores por conta própria a suspensão da sua atividade durante o período correspondente à duração da bolsa.

3 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, precedido de parecer favorável da DGLAB:

a) Participação pontual em órgãos de comunicação social;

b) Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.

4 – Para o efeito do disposto no número anterior, os candidatos devem apresentar requerimento onde identifiquem as atividades a desempenhar e respetiva remuneração, o tempo despendido para a execução e onde declarem que as atividades prosseguidas não interferem com a prossecução das tarefas de criação literária abrangidas pelo presente Regulamento.

5 – Em caso de deferimento, o candidato está dispensado de apresentar o documento comprovativo de suspensão de atividade profissional por conta própria relativamente às atividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3.

6 – O bolseiro fica impedido de se candidatar a um novo concurso nos três anos subsequentes à atribuição da mesma.

Artigo 20.º

Desistência da bolsa

Os bolseiros podem desistir da concessão da bolsa, aplicando-se as seguintes regras:

a) No caso de a desistência ocorrer antes da formalização do contrato, a posição dos restantes candidatos na lista de classificação ordenada é ajustada em conformidade, passando para a posição do desistente o candidato ordenado na posição imediatamente a seguir;

b) No caso de a desistência ocorrer após a formalização contratual, o candidato deve restituir todas as quantias que lhe foram entregues.

Artigo 21.º

Alteração do projeto

1 – Não é permitido ao bolseiro alterar o projeto definido por si e aprovado em concurso.

2 – Qualquer alteração do projeto apresentado a concurso determina o imediato cancelamento da bolsa, com a devida restituição de todas as quantias recebidas à data.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o membro do Governo responsável pela área da cultura autorizar, sob proposta da DGLAB, e em casos excecionais e devidamente justificados, a alteração do projeto, desde que não fique comprometida a sua execução dentro do período de concessão da bolsa e que não sejam desvirtuados os objetivos subjacentes ao apoio à criação de obras literárias previstos no presente Regulamento.

Artigo 22.º

Entrega de exemplar

1 – Finda a duração da bolsa, o bolseiro fará entrega na DGLAB de um exemplar do trabalho realizado.

2 – O bolseiro pode requerer que a DGLAB diligencie junto a editoras a respetiva publicação.

3 – O incumprimento do disposto no n.º 1, transcorrido o prazo máximo de 90 dias, determina a restituição de todas as quantias que foram entregues ao bolseiro durante a vigência da bolsa.

Artigo 23.º

Direitos de autor

Os direitos de autor da obra literária serão regulados pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Artigo 24.º

Falsas declarações

1 – A falsidade das informações ou declarações prestadas para efeitos de concessão da bolsa ou de qualquer outra documentação determina o cancelamento da bolsa, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso se aplique.

2 – Quando haja indícios seguros de que o bolseiro está incurso na penalidade de cancelamento da bolsa, ser-lhe-á dado conhecimento da falta que a determina, bem como do conteúdo das informações ou pareceres sobre o caso.

3 – O processo será instruído pela DGLAB e submetido ao membro do Governo para decisão final.»

Prova da deficiência para atribuição de bonificação – DGAEP

22-03-2017

A partir de 1 de janeiro de 2017, a prova da deficiência, para atribuição da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens e do subsídio mensal vitalício, prevista no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio (regime jurídico das prestações familiares), pode ser efetuada, no âmbito do regime de proteção social convergente, através de certificação:

  • Pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I. P., relativamente aos subsídios atribuídos por esta entidade;
  • Por médico especialista na deficiência em causa, nos demais casos, ou seja, relativamente aos subsídios atribuídos pela entidade empregadora pública.

O novo regime resulta da alteração efetuada pelo n.º 1 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, ao citado artigo 61.º. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 128.º, esta alteração aplica-se a todos os pedidos de prestações que se encontrem pendentes de decisão na data da entrada em vigor daquele diploma, independentemente da fase do procedimento em que se encontrem.

 

Projeto de regulamento para atribuição do Cartão Lagoa+ Saúde do Município de Lagoa – Açores

«Aviso n.º 2491/2017

Cristina de Fátima Silva Calisto Decq Mota, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa-Açores:

Torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 6 de fevereiro do corrente ano, e nos termos do preceituado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, o projeto de Regulamento para atribuição do cartão Lagoa + Saúde do Município de Lagoa-Açores.

Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, na Divisão de Administração Geral da Câmara Municipal, sendo as mesmas dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

17 de fevereiro de 2017. – A Presidente da Câmara Municipal, Cristina Calisto Decq Mota.

Projeto de Regulamento Municipal para Atribuição do Cartão Lagoa+ Saúde do Município de Lagoa – Açores

Preâmbulo

A qualidade de vida, a saúde e segurança da população sénior, dependente ou em situação de isolamento tem sido uma das grandes preocupações do Município de Lagoa. É neste sentido que surge o Cartão Lagoa+ Saúde, que irá substituir o atual Cartão Municipal de Idoso, para permitir a acessibilidade de todos aos recursos, aos direitos, aos bens e aos serviços, independentemente da sua idade, e tendo em consideração a sua condição de saúde ou situação económica;

Às Autarquias compete, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas e, designadamente, no âmbito da ação social, no desenvolvimento geral e na defesa da qualidade de vida do respetivo agregado populacional;

Considerando que os idosos são uma das camadas populacionais mais desprotegidas socialmente, a Câmara Municipal de Lagoa, considera essencial apoiar os idosos, bem como, os munícipes em situação de invalidez, e assim decide criar o renovado Cartão Lagoa+ Saúde, em substituição do atual Cartão Municipal do Idoso. No sentido de promover uma maior acessibilidade da comunidade a este apoio, integrando uma avaliação mais equitativa e justa na atribuição do cartão e promover uma dignificação e melhoria das suas condições de vida dos mais vulneráveis.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento destina-se à definição de critérios de atribuição e benefícios do Cartão Lagoa+ Saúde, em substituição do Cartão Municipal do Idoso pela Câmara Municipal de Lagoa, bem como todo o procedimento de instrução de candidatura e de atribuição.

Artigo 2.º

Âmbito

O Cartão Lagoa+ Saúde destina-se a apoiar os idosos com mais de 65 anos ou indivíduos com idade igual ou superior a 45 anos portadores de deficiência com um grau de invalidez igual ou superior a 70 % de incapacidade ou mobilidade reduzida, economicamente mais carenciados que, por falta de meios, estão impossibilitados de terem acesso a uma situação financeira mais digna e que sejam residentes na Cidade de Lagoa há pelo menos 3 anos.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 – Podem beneficiar do Cartão Lagoa+ Saúde todos os cidadãos residentes no Concelho de Lagoa, desde que preencham os seguintes requisitos:

a) Tenham idade igual ou superior a 65 anos;

b) Estejam em situação de invalidez, portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, com idade igual ou superior a 45 anos, e com atestado médico de incapacidade permanente igual ou superior a 70 %

c) Tenham rendimentos, per capita, inferiores ou iguais a 85 % do salário mínimo nacional aplicado na Região Autónoma dos Açores;

d) Tenham um património predial inferior ou igual a um valor máximo de 150.000,00(euro) de acordo com avaliação imóvel emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

e) Sejam residentes no Concelho de Lagoa há pelo menos 3 anos;

2 – Os rendimentos, referidos na alínea c) do n.º 1, são todos os recursos do agregado familiar do munícipe que se candidata, que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho, de reformas, de rendimentos prediais ou quaisquer outros com caráter de duradouro ou habitual, com exceção do valor recebido pelo complemento regional de pensão por ser de caráter compensatório e ser um medida de apoio atribuída por esforço financeiro próprio do Governo Regional dos Açores, assim como o apoio atribuído a 3.ª pessoa que está incluído na reforma do candidato mas destina-se a quem presta os cuidados a este.

3 – Os rendimentos, referidos na alínea c) do n.º 1 serão distribuídos por três escalões de rendimentos por forma a distribuir equitativamente os apoios e benefícios a serem atribuídos aos detentores do cartão Lagoa+ Saúde.

4 – Para aferição do património predial referidos na alínea d) do n.º 1, o candidato deverá entregar a certidão de teor e caderneta predial de todos os imóveis que seja proprietário, bem como do seu ou sua cônjuge ou companheiro ou companheira desde que vivam em união de facto, emitida pela conservatória do registo predial e repartição de finanças ou a caderneta não certificada emitida pelo portal eletrónico da Autoridade Tributária e Aduaneira. O valor máximo previsto na alínea d) do n.º 1 supra, refere-se apenas a um prédio urbano, afeto à residência permanente e ou um edifício, prédio ou parcela de terreno afeto a produções agrícolas ou em regime de rendimento fundiário.

Artigo 4.º

Processo de Candidatura

1 – O processo de candidatura envolve o preenchimento de uma ficha de inscrição e será instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão atualizado;

b) Em situação de invalidez, portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, com idade igual ou superior a 45 anos têm de entregar atestado médico de incapacidade permanente igual ou superior a 70 %

c) Cópia autenticada da declaração de rendimento (modelo 3 do IRS) ou Cópia dos recibos da reforma ou aposentação do regime nacional de pensões;

d) Certidão de teor e Caderneta predial de todos os imóveis em nome do candidato ou candidata, assim como, do seu ou sua cônjuge ou do seu ou sua companheiro\a;

e) Atestado de residência do candidato emitido pela Junta de Freguesia da área da sua residência como reside há pelo menos três anos no concelho;

f) Atestado de composição do agregado familiar do candidato, bem como de todos os elementos que residem na habitação do candidato para determinação da taxa de desconto no consumo de água, emitido pela Junta de Freguesia da área da sua residência;

2 – Os documentos solicitados nas alíneas a) a f) do número anterior são de caráter obrigatório para instrução da candidatura e posterior analise e avaliação.

3 – Nos casos previstos no número anterior, a apresentação e entrega de documentos em falta deverá fazer-se num prazo máximo de trinta dias úteis.

4 – Os candidatos que pretendam candidatar ao Cartão Lagoa+ Saúde previsto no presente regulamento deverão inscrever-se no Gabinete de Ação Social ou nos postos de atendimento disponíveis em todo o Município, assim como nas juntas de freguesia da sua área de residência.

5 – A câmara Municipal reserva-se ao direito de solicitar outros documentos que não constem das alíneas a) a f) do n.º 1, para melhor esclarecimento de qualquer questão que assim o justifique e permite uma análise e avaliação justa e clara da atribuição do cartão.

Artigo 5.º

Análise da Candidatura

1 – A decisão da atribuição de um cartão Lagoa+ Saúde compete ao Presidente da Câmara Municipal, que para o efeito, e caso a caso, contará com o apoio de uma comissão ou júri, criada para o efeito.

2 – Na instrução dos processos relativos à atribuição do cartão do idoso, a comissão ou júri, bem como o Presidente da Câmara Municipal, deverão atender designadamente:

a) Às condições socioeconómicas do munícipe;

b) Existir um património imobiliário igual ou inferior ao valor máximo de 150.0000,00 (euro) e reunião das condições previstas na parte final do n.º 4 do artigo 3.º, nomeadamente a natureza e fim dos imóveis;

c) Ser residente permanentemente há pelo menos três anos na área do município de Lagoa – Açores

3 – Nas condições socioeconómicas deverão atender-se, designadamente, aos rendimentos auferidos pelo interessado e aos rendimentos auferidos pelo agregado familiar do candidato, tendo em conta os critérios previstos na alínea c) do n.º 1) artigo 3.º para efeitos de agregado economicamente carenciado.

4 – Das decisões relativas à atribuição do cartão, cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 6.º

Comissão Análise

1 – A comissão ou júri é um órgão meramente consultivo, a quem, compete coadjuvar o Presidente da Câmara Municipal na apreciação, instrução dos processos e preparação das decisões relativas à política social, nos termos do presente Regulamento.

2 – O júri ou comissão será composta por um número impar de membros sendo pelo menos:

a) Um a designar de entre os vereadores da câmara municipal, que a preside;

b) Um Coordenador ou Técnico Superior do Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal;

c) Um Coordenador ou Técnico Superior a designar de outra unidade orgânica da Câmara Municipal;

3 – O júri ou comissão é nomeado pelo Presidente da Câmara por períodos de tempo não superiores ao respetivo mandato e reunirá sempre que para tal seja necessário e seja pedida a sua colaboração.

Artigo 7.º

Cartão Lagoa+ Saúde

1 – O atual Cartão Municipal de Idoso passará por uma reavaliação geral de todos os que são beneficiários neste momento, a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

2 – O novo cartão Lagoa+ Saúde é um documento de identificação pessoal e intransmissível emitido pela Câmara Municipal de Lagoa-Açores que, mediante a sua exibição, concede os benefícios previstas no presente regulamento.

3 – O Cartão referido no número anterior é propriedade da autarquia de Lagoa – Açores que o concede para uso pessoal do seu titular, devendo por isso ser entregue junto dos serviços de ação social em caso de mudança de residência e de concelho, assim como, no falecimento do titular.

Artigo 8.º

Escalões de Rendimento Per Capita para Atribuição do Cartão

1 – O Cartão Lagoa+ Saúde após análise e avaliação, mediante o cumprimento dos candidatos de todos os requisitos constantes dos artigos 3.º e 4.º, para atribuição dos descontos, apoios e alguns dos benefícios terá de se enquadrar e cumprir os seguintes escalões de rendimento per capita:

a) Escalão I: todos os candidatos que tenham um rendimento per capita igual ou inferior a 75 % do salário mínimo nacional aplicado na Região Autónoma dos Açores, passam a usufruir, cumulativamente, ao direito a desconto no pagamento das tarifas de consumo de água para fins domésticos, de recolha de resíduos sólidos urbanos e saneamento, assim como, apoio de 15,00(euro) (quinze euros) mensais na aquisição de medicação e a receber cabaz durante as épocas festivas de maior relevância no concelho;

b) Escalão II: todos os candidatos que tenham um rendimento per capita igual ou inferior a 80 % do salário mínimo nacional aplicado na Região Autónoma dos Açores, passam a usufruir, cumulativamente, ao direito a desconto no pagamento das tarifas de consumo de água para fins domésticos, de recolha de resíduos sólidos urbanos e saneamento, assim como, a receber cabaz durante as épocas festivas de maior relevância no concelho;

c) Escalão III: todos os candidatos que tenham um rendimento per capita igual ou inferior a 85 % do salário mínimo nacional aplicado na Região Autónoma dos Açores, passam a usufruir apenas do direito a receber cabaz durante as épocas festivas de maior relevância no concelho;

2 – No que se refere aos escalões referidos no número anterior o desconto no pagamento das tarifas de consumo de água para fins domésticos, de recolha de resíduos sólidos urbanos e saneamento é estabelecido de acordo com uma fórmula de cálculo que faz parte do artigo seguinte, assim como, os três escalões também usufruem dos restantes benefícios que serão enunciados num artigo seguinte.

3 – Para apuramento do rendimento per capita de cada candidato a avaliação deve ser feita através do apuramento e contabilização de todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar do candidato, exceto se, e como já referido no artigo 3.º, o complemento regional de pensão e o subsídio de dependência a terceira pessoa, a dividir por 14 meses e depois a dividir pelo número de elementos do agregado familiar do candidato, segundo constar na declaração da declaração de IRS.

4 – No que diz respeito à distribuição dos cabazes referidos nas alíneas do artigo 1.º será efetuada a atribuição de um cabaz por habitação em cada época referida.

Artigo 9.º

Benefícios do Cartão

1 – O cartão do idoso, mediante a respetiva exibição, concede a cada um dos seus titulares os seguintes benefícios:

a) O desconto na tarifa de consumo de água, resíduos e saneamento, no caso em que os idosos coabitem com outros elementos, incidem sobre todos os elementos do agregado familiar, sendo o objetivo da presente medida apoiar especificamente os idosos. Assim para definição da taxa será aplicada a fórmula de benefícios e aplica-se apenas aos detentores de cartão que estejam inseridos no escalão de rendimentos I e II: TD= N.º idosos da habitação/(N.º total de elementos do agregado familiar X 50 %) Sendo que:

N.º Idosos da habitação considera-se o titular do contrato de abastecimento de água e o seu cônjuge que também tenha cartão municipal de idoso

N.º Total de elementos do agregado familiar considera-se o número de elementos que coabitam na habitação incluindo os próprios idosos.

b) Isenção de taxas municipais devidas pela execução de obras de conservação, ampliação, alteração e reconstrução de fogo destinado exclusivamente a habitação e cujo orçamento total não ultrapasse os 10.000 euros, mediante confirmação técnica da necessidade da mesma para o bem-estar do candidato;

c) Comparticipação mensal no valor de 15,00(euro) na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo serviço nacional ou regional de saúde apenas e só aos possuidores do cartão que estejam inseridos no escalão de rendimentos I;

d) Atribuição e distribuição de um cabaz durante as épocas festivas de maior relevância no concelho;

e) Acesso ao serviço de apoio básico de Teleassistência para os portadores do cartão que necessitem de um acompanhamento e assistência permanente ou que vivam em situação de isolamento ou mobilidade reduzida. Esta Teleassistência contempla duas modalidades possíveis: em regime subsidiado para os detentores de cartão que estejam inseridos no escalão de rendimentos I, e em regime geral para os titulares de cartão que estejam inseridos no escalão de rendimentos II e III, assim que este serviço esteja estabelecido, protocolado e disponível para ser fornecido aos portadores que necessitem;

f) Consultas gratuitas de medicina geral e familiar com o médico assistente protocolado com esta Autarquia;

g) Isenção do pagamento das tarifas previstas na tabela constante do complexo de piscinas cobertas e ginásio, Aquafit;

h) Transporte gratuito, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com antecedência de, no mínimo, 3 (três dias úteis), dos candidatos, com comprovadas dificuldades de mobilidade, de acordo com declaração emitida pelo médico responsável de cada candidato dos serviços de saúde, ou mediante informação social emitida pelo Gabinete de Ação Social;

i) Execução, mediante solicitação com pequena descrição da tarefa a efetuar, de pequenas reparações nos seus domicílios, designadamente pintura de portas/divisórias da habitação, reparação/colocação de vidros, reparação/colocação de portas, janelas e fechaduras, mudança de fichas elétricas e lâmpadas e outras similares;

j) Participação na realização de passeios e eventos culturais e sociais realizados por esta Autarquia ou por entidades parceiras;

k) Descontos ou promoções que sejam estabelecidas junto de entidades, empresas ou instituições do concelho, assim que estas estejam vigentes e protocoladas de acordo com o presente regulamento.

2 – Anualmente, a Câmara Municipal de Lagoa pode conceder outros benefícios aos titulares do cartão de idoso, que serão publicados no endereço eletrónico oficial e publicitados pelos meios habituais.

3 – Para efeitos da a) do n.º 1 do presente artigo, a efetivação dos descontos dependem do contador de água ou imóvel estarem em nome do beneficiário ou do respetivo cônjuge, ou da pessoa que com ele viva em união de facto.

4 – A autarquia reserva-se o direito de só conceder a isenção referida na segunda parte da alínea b) e i), do n.º 1 do mesmo artigo, quando considerar que as obras em causa são estritamente necessárias a assegurar as condições de higiene e conforto indispensáveis à dignidade da habitação.

5 – A avaliação da necessidade, referida no número anterior, deverá ser fundamentada em parecer do gabinete técnico da autarquia e dos serviços sociais.

Artigo 10.º

Obrigações dos Portadores

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar, previamente, a Câmara Municipal da mudança de residência bem como de todas as circunstâncias verificadas, posteriormente, que alterem, significativamente, a sua situação económica ou, em caso, de alteração patrimonial;

b) Não permitir a sua utilização por terceiros;

c) Informar a Câmara da perda, roubo ou extravio do cartão;

d) Devolver o cartão aos serviços competentes da Câmara Municipal de Lagoa sempre que perca o direito ao mesmo.

Artigo 11.º

Cessação do direito à utilização do Cartão Lagoa+ Saúde

1 – Constituem causa de cessação do Direito de Utilização do Cartão Lagoa + Saúde, nomeadamente:

a) A prestação, pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano que se reporta a utilização;

b) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de documentos solicitados pela Câmara Municipal;

c) O recebimento de outros benefícios ou subsídios, não eventuais, concedidos por outra instituição e destinados aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a sua acumulação;

d) A alteração ou transferência de residência para fora da área do município, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;

e) A não participação por escrito, no prazo de 30 dias úteis, a partir da data em que ocorra a alteração das condições económicas do beneficiário, suscetíveis de influir no quantitativo do rendimento e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;

f) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho;

2 – Nos casos a que se referem as a), b), c) e d) do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se ao direito de exigir do beneficiário, ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição dos benefícios já pagos, acrescidos de juros à taxa em vigor, bem como de adotar os procedimentos legais que considere adequados.

Artigo 12.º

Validade, Emissão e Apresentação do Cartão Lagoa+ Saúde

1 – O cartão do idoso tem a validade de 3 (três) anos e deverá ser renovado ao fim de cada triénio pelo beneficiário, ou quando solicitado por esta Autarquia com fins justificativos.

2 – A renovação obedece ao processo estabelecido no art. 4.º deste regulamento.

3 – O cartão Lagoa+ Saúde tem uma nova imagem, a qual encontra-se publicada no portal da Câmara Municipal, e a sua impressão é da responsabilidade única e exclusiva da Câmara Municipal de Lagoa – Açores.

Artigo 13.º

Disposições finais

1 – O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

2 – Os encargos resultantes da aplicação deste regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever, anualmente, no orçamento da Câmara Municipal de Lagoa.

Artigo 14.º

Alterações

Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 15.º

Omissões

Todos os casos omissos do presente regulamento serão analisados, decididos e supridos por deliberação da Câmara Municipal.

IMAGEM DO CARTÃO LAGOA+ SAÚDE

(Encontra-se publicada no portal da Câmara Municipal.)»

Regulamentação do processo automático de atribuição da tarifa social de fornecimento de energia elétrica na Região Autónoma dos Açores

«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2017/A

Regulamentação do processo automático de atribuição da tarifa social de fornecimento de energia elétrica na Região Autónoma dos Açores

O Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, criou a tarifa social de fornecimento de energia elétrica que se aplica a clientes finais economicamente vulneráveis, sendo a tarifa social calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal.

A tarifa social, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, é aplicável aos clientes que se encontrem numa situação de carência socioeconómica, comprovada pelo sistema de segurança social, nomeadamente os beneficiários do complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, abono de família, pensão social de invalidez ou pensão social de velhice, sendo ainda beneficiários as pessoas singulares cujo rendimento total anual do seu agregado familiar seja igual ou inferior a (euro) 5.808, acrescido de 50 %, por cada elemento do agregado familiar que não tenha qualquer rendimento, até ao máximo de 10, mesmo que não recebam qualquer prestação social.

Em setembro de 2014, o Governo Regional, pela voz do então Secretário Regional do Turismo e Transportes dos Açores, Vítor Fraga, revelou que estimava que a tarifa social pudesse chegar a mais de 15 000 famílias açorianas. No entanto, os dados mais recentes, disponibilizados pela Direção Regional da Energia, indicam que, a 30 de abril de 2016, apenas 3053 famílias açorianas eram abrangidas pela tarifa social elétrica.

Com a aprovação do Orçamento do Estado para 2016 – Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, o procedimento de acesso à tarifa social foi redesenhado no sentido de o tornar automático para os agregados familiares de baixos recursos e beneficiários de prestações sociais sujeitas a condição de recursos prevendo-se, aquando da aprovação do Orçamento do Estado, que a tarifa social pudesse chegar a um milhão de famílias. Segundo o artigo 199.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 março, cabe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia o estabelecimento dos procedimentos, dos modelos e as demais condições necessárias à aplicação do processamento de acesso à tarifa social de fornecimento de energia.

De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 178-B/2016, de 1 de julho, as normas relativas aos procedimentos, modelo e demais condições necessárias à aplicação do procedimento automático de atribuição da tarifa social de fornecimento de energia elétrica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são definidos pelas entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Considerando que as alterações à tarifa social de fornecimento de energia elétrica introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2016 continuam por regulamentar na Região Autónoma dos Açores.

Considerando, que no continente português, o processo de automatização do acesso à tarifa social de energia elétrica entrou em vigor no dia 1 de julho, e foi regulamentado pela Portaria n.º 178-B/2016, de 1 de julho, existindo, por isso, nos Açores um inaceitável e incompreensível atraso de sete meses na regulamentação da lei.

Considerando que o atraso que se verifica na regulamentação para a Região Autónoma dos Açores das alterações à tarifa social de fornecimento de energia elétrica introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2016 causa graves prejuízos aos potenciais beneficiários da medida, com a agravante de estarmos perante famílias especialmente vulneráveis.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovar o seguinte:

Recomendar ao Governo Regional que regulamente, no prazo de trinta dias a contar da data da aprovação da presente resolução, as alterações à tarifa social de fornecimento de energia elétrica introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2016 (Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março).

Recomendar ao Governo Regional que a aplicação das alterações à tarifa social de fornecimento de energia elétrica introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2016 na Região Autónoma dos Açores sejam aplicadas retroativamente a 1 de julho de 2016.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de fevereiro de 2017.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.»