Etiqueta: atribuições
Atualização das Taxas devidas pelos serviços prestados pela Direção-Geral da Saúde no âmbito das suas atribuições
Proposta de lei sobre uso de células e tecidos de origem humana prevê novas atribuições para o Instituto Ricardo Jorge
Transfere para a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., as atribuições de gestão e exploração direta do Centro de Conferência de Faturas do Serviço Nacional de Saúde
Atualização das Taxas devidas pelos serviços prestados pela Direção-Geral da Saúde no âmbito das suas atribuições
Linha Saúde 24: Atribuições Transferidas da DGS para a SPMS
- Decreto-Lei n.º 69/2017 – Diário da República n.º 115/2017, Série I de 2017-06-16
Saúde
Procede à transferência de atribuições relativas ao Contacto do Serviço Nacional de Saúde da Direção-Geral da Saúde para a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
«Decreto-Lei n.º 69/2017
de 16 de junho
O XXI Governo Constitucional estabelece, como prioridade no seu Programa melhorar a governação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+.
Neste âmbito, um dos objetivos é obter mais e melhores resultados com os recursos disponíveis, ou seja, aumentar a eficiência do SNS, melhorando os instrumentos de governação através de medidas como: i) a clarificação das funções de acionista, financiador, regulador e prestador dentro do SNS, eliminando as ambiguidades resultantes de sobreposições de várias funções; e ii) o reforço dos mecanismos de regulação através da clarificação das competências e dos papéis dos diferentes intervenientes em cada setor de atividade.
Face às atribuições e à experiência detida pela SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., (SPMS, E. P. E.), no que diz respeito a sistemas de informação, administração de redes de serviços e gestão de recursos humanos, considera-se esta entidade adequada para assegurar o funcionamento do Centro Nacional de TeleSaúde, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2016, de 26 de outubro.
O Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (CASNS), também conhecido por Linha Saúde 24, foi criado em 2006 tendo-se revelado um importante instrumento de política de saúde, permitindo ampliar e melhorar a acessibilidade aos serviços de saúde e racionalizar a utilização dos recursos existentes materiais e humanos, disciplinando a orientação dos utentes no acesso aos serviços, bem como a eficácia e eficiência do setor público da saúde, através do encaminhamento apropriado dos utentes, seja para as instituições mais adequadas à prestação de cuidados de saúde, seja para a adoção de autocuidados. Esta linha está disponível 24 horas por dia e é hoje uma mais-valia indiscutível.
Entendeu-se ser necessário adaptar a Linha Saúde 24 às novas necessidades da população, à configuração atual do SNS e às novas tecnologias disponíveis, tornando assim o CASNS num dos pontos principais de acesso dos utentes ao SNS.
Neste sentido, e na sequência do Despacho n.º 3066/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 29 de fevereiro, foi constituído um Grupo de Trabalho «visando a definição do objeto do futuro Centro de Contacto, respetivo modelo de funcionamento e operacionalização, numa lógica de simplificação do acesso e da utilização do SNS, e correspondente impacto financeiro e mais-valia económica para o Estado», foi realizado um novo procedimento concursal prevendo que os serviços atualmente prestados incluam também serviços de agendamento de consultas e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica.
Prevê-se, assim, que o novo Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (CCSNS), sucedendo ao CASNS, substitua os serviços de atendimento da linha Saúde 24, disponibilizando ao cidadão, de uma forma integrada e através de um ponto de contacto único, multicanal, um conjunto de informações e serviços que facilitem o acesso e simplifiquem a utilização do SNS.
Neste contexto, concretiza-se, assim, uma medida do Programa SIMPLEX+ 2016, que visa disponibilizar ao cidadão, através de um ponto de contacto único e multicanal, um conjunto de informações e serviços que simplifiquem o acesso e a utilização do SNS, nomeadamente: i) informação geral; ii) saúde pública; iii) aconselhamento farmacêutico; iv) triagem, aconselhamento e encaminhamento; e v) apoio à utilização de serviços digitais-telecuidados.
Esta nova configuração não se coaduna com a missão e atribuições da Direção-Geral da Saúde (DGS) de acompanhar a exploração do CASNS.
Nesta conformidade, justifica-se que o acompanhamento do novo CCSNS passe a ser efetuado pela SPMS, E. P. E., sem prejuízo da colaboração técnica da DGS para a realização de auditorias clínicas e de qualidade, o que se pretende concretizar através do presente decreto-lei.
Esta alteração tem como consequência o reajuste da estrutura matricial DGS, dado carecer de objeto a manutenção de uma equipa multidisciplinar dedicada ao Centro de Atendimento do SNS. Em contraponto, é adotada esta estrutura para a Avaliação e Gestão de Riscos Associados a Radiações. De facto, é na área da saúde que é utilizada a grande maioria dos equipamentos de radiações, assumindo grande importância o diagnóstico e tratamento no âmbito da medicina nuclear, pelo que a sua relevância justifica a autonomização desta unidade.
Por outro lado, o Despacho n.º 11035-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 13 de setembro, criou o Centro de Emergências em Saúde Pública, no âmbito da DGS, fazendo-o depender diretamente do Diretor-Geral da Saúde, enquanto Autoridade de Saúde Nacional. Faz, pois, sentido, que a sua gestão seja feita pela mesma equipa multidisciplinar que assegura o apoio à Autoridade de Saúde Nacional, no que importa, assim e também, reajustar a estrutura matricial da DGS.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à transferência de atribuições da Direção-Geral da Saúde (DGS) para a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), altera o Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, 209/2015, de 25 de setembro, e 32/2016, de 28 de junho, que criou a SPMS, E. P. E., e aprovou os seus Estatutos, e o Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, que aprova a estrutura orgânica da DGS.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, 209/2015, de 25 de setembro, e 32/2016, de 28 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – A SPMS, E. P. E., assegura o funcionamento do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (CASNS), bem como do Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (CCSNS) que sucede àquele e do Centro Nacional de TeleSaúde (CNTS).
8 – Para efeitos do disposto no número anterior, relativamente ao CASNS e ao CCSNS, a Direção-Geral de Saúde (DGS) colabora com a SPMS, E. P. E., realizando auditorias clínicas e de qualidade.
9 – (Anterior n.º 7.)»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro
O artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
[…]:
a) […]
b) Nas áreas de apoio e acompanhamento à Autoridade de Saúde Nacional, incluindo o Centro de Emergências em Saúde Pública e de Avaliação e Gestão de Riscos Associados a Radiações, o modelo de estrutura matricial assente em equipas multidisciplinares.»
Artigo 4.º
Sucessão de direitos e obrigações
A SPMS, E. P. E., sucede à DGS nos direitos e obrigações relativos ao CASNS, bem como nos relativos ao Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde, sendo as respetivas posições jurídicas detidas pela DGS transferidas para a SPMS, E. P. E., na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Adalberto Campos Fernandes.
Promulgado em 26 de maio de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Atribuições da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social
- Decreto-Lei n.º 39/2017 – Diário da República n.º 67/2017, Série I de 2017-04-04
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Altera as atribuições da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada
«Decreto-Lei n.º 39/2017
de 4 de abril
Do reconhecimento de que o setor da economia social constitui um dos pilares fundamentais da organização económico-social do Estado, consubstanciando um dos setores de propriedade dos meios de produção constitucionalmente consagrado na alínea f) do artigo 80.º e no n.º 4 do artigo 82.º da Constituição da República Portuguesa, e, bem assim, considerando o seu contributo decisivo para a criação de riqueza, para a criação de emprego, para a promoção da coesão social e, mais, para a racionalização dos recursos públicos, foi autorizada, pelo Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, a criação pelo Estado Português da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, adiante designada apenas por Cooperativa António Sérgio, que agrega o Estado e outras entidades do setor cooperativo e da economia social; a qual sucedeu, ainda, ao INSCOOP – Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo, I. P., no conjunto dos seus direitos, obrigações e poderes públicos de autoridade, bem como na prossecução dos seus fins e atribuições de serviço público.
Com efeito, a atividade que vem sendo desenvolvida pela Cooperativa António Sérgio tem contribuído, claramente, para o fortalecimento do setor da economia social, conjunto das atividades económico-sociais levadas a cabo, livremente, pelas entidades do mesmo setor, e tem permitido colocar a economia social ao serviço da promoção do desenvolvimento socioeconómico do País.
Sucede que, desde a criação da Cooperativa António Sérgio, o ordenamento jurídico português tem vindo a sofrer alterações legislativas em matérias diretamente relacionadas com o seu âmbito de atuação e, por essa razão, com repercussão na sua atividade. Assim aconteceu, designadamente, com a aprovação da Lei de Bases da Economia Social, através da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e com a aprovação do Código Cooperativo, através da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto.
Acresce que, atualmente, é sobejamente reconhecida a ligação existente entre, por um lado, as entidades do setor da economia social, que consubstanciam redes dinâmicas e espaços de resolução de problemas e, por outro, o voluntariado, que assume, amiúde, a posição de garante da atividade desenvolvida por entidades do setor da economia social. Na verdade, o voluntariado, como expressão do exercício livre de uma cidadania ativa e solidária, representa um instrumento essencial de participação da sociedade civil nas mais diversas áreas de atividade e, bem assim, na resolução de problemas que afetam a sociedade em geral.
Ora, nesse sentido, o Programa do XXI Governo Constitucional realça a componente social do voluntariado e prevê a adoção de programas de voluntariado em diversas áreas.
Mais acresce que, por força dos Decretos-Leis n.os 126/2011, de 29 de dezembro, 167-C/2013, de 31 de dezembro, os quais aprovaram, sucessivamente, a lei orgânica do agora Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e 215-A/2015, de 17 de dezembro, que aprovou a lei orgânica do XXI Governo Constitucional, encontra-se extinto o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, constituído pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, com a missão de desenvolver as ações indispensáveis à promoção, coordenação e qualificação do voluntariado, com a consequente integração da sua missão no Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.
Porém, atenta a natureza do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social, tal integração opera, apenas, relativamente às atribuições do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado que sejam de natureza consultiva.
Assim, no que respeita às restantes atribuições prosseguidas pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado entende o Governo que a Cooperativa António Sérgio é a entidade que, no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, deve agora desenvolver as ações antes referidas no âmbito da execução das políticas do voluntariado, em particular, em concretização do disposto na Lei de Bases do Voluntariado e demais regulamentação aplicável, com maiores níveis de eficácia e eficiência, aproximando as sinergias do setor da economia social e do voluntariado e, por conseguinte, potenciando um desenvolvimento socioeconómico mais equilibrado e solidário.
Por conseguinte, a Cooperativa António Sérgio sucede ao Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, no conjunto dos seus direitos e obrigações bem como na prossecução dos seus fins e atribuições de serviço público, com exceção das matérias de natureza consultiva.
Pelo exposto, importa proceder aos ajustamentos que se revelam necessários no Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, de forma a harmonizar o seu teor com as alterações introduzidas na ordem jurídica, designadamente, pela Lei de Bases da Economia Social e pelo Código Cooperativo e a incluir no objeto social da Cooperativa António Sérgio, atribuições no âmbito de políticas na área do voluntariado.
Foi ouvida a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, que cria a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro
Os artigos 4.º, 12.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Objeto e atribuições
1 – A Cooperativa António Sérgio tem por objeto promover o fortalecimento do setor da economia social, aprofundando a cooperação entre o Estado e as organizações que o integram, tendo em vista estimular o seu potencial ao serviço da promoção do desenvolvimento socioeconómico do País, bem como a prossecução de políticas na área do voluntariado.
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Promover e apoiar a criação e a atribuição de prémios;
i) […];
j) Promover a criação de parcerias entre as entidades da economia social, autarquias, agentes locais e redes sociais capazes de gerar novas dinâmicas no território;
l) […];
m) […];
n) Elaborar, publicar e manter atualizada em sítio próprio a base de dados permanente das entidades da economia social;
o) […];
p) Assegurar a criação e a manutenção de uma conta satélite para a economia social, desenvolvida no âmbito do sistema estatístico nacional.
3 – Organizar e manter atualizado o Centro de Documentação e Informação António Sérgio.
4 – […]:
a) […];
b) Emitir, anualmente, credencial comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das cooperativas;
c) Requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal competente, a dissolução das cooperativas que não respeitem, na sua constituição ou no seu funcionamento, os princípios cooperativos, que utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto e que recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios fiscais ou outros atribuídos por entidades públicas;
d) […];
e) Recolher os elementos referentes às cooperativas ou organizações do setor cooperativo que permitam manter atualizados todos os elementos que se lhes referem, designadamente, os relativos à sua constituição, à alteração de estatutos, às atividades desenvolvidas, aos relatórios anuais de gestão e de prestação de contas;
f) Assegurar, nos termos do Código Cooperativo, o procedimento de contraordenação e a aplicação de coimas.
5 – A Cooperativa António Sérgio, na área do voluntariado, prossegue as atribuições que se seguem:
a) Desenvolver as ações adequadas ao conhecimento e caracterização do universo dos voluntários e das organizações promotoras de atividades de voluntariado;
b) Emitir o cartão de identificação do Voluntário;
c) Dinamizar ações de formação, bem como outros programas que contribuam para uma melhor qualidade e eficácia do trabalho voluntário, a título individual ou em articulação com as organizações promotoras de atividades de voluntariado;
d) Conceder apoio técnico às organizações promotoras de atividades de voluntariado, mediante, nomeadamente, a disponibilização de informação com interesse para o exercício do voluntariado;
e) Promover e divulgar o voluntariado como forma de participação social e de solidariedade entre os cidadãos, através dos meios adequados, incluindo os meios de comunicação social;
f) Submeter para parecer, obrigatório e não vinculativo, o Plano de Atividades, nas matérias relativas à área do voluntariado, ao Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.
6 – No âmbito das suas atribuições compete à Cooperativa António Sérgio:
a) Financiar ou cofinanciar, nomeadamente através de fundos comunitários, programas e projetos no quadro do Plano de Atividades e do Orçamento aprovados, designadamente, através da atribuição de bolsas e de subsídios;
b) Acompanhar a execução dos projetos e programas previstos na alínea anterior.
7 – Compete, ainda, à Cooperativa António Sérgio prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Artigo 12.º
[…]
1 – […].
2 – Pode ser deliberada em assembleia geral a constituição de outras reservas que devam ser consideradas obrigatórias, para além das previstas nos artigos 96.º e 97.º do Código Cooperativo.
Artigo 14.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Para além do disposto no número anterior, a execução das atribuições sociais da Cooperativa António Sérgio pode, ainda, ser financiada através de comparticipações e subsídios provenientes de candidaturas aos Fundos da União.
Artigo 15.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Quaisquer referências legais, regulamentares ou contratuais feitas ao Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado devem ser tidas como feitas à Cooperativa António Sérgio.»
Artigo 3.º
Referências
Com vista à harmonização de conceitos utilizados no setor da economia social, todas as referências a «organizações da economia social» no âmbito do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, devem ser tidas como feitas a «entidades da economia social».
Artigo 4.º
Disposição transitória
1 – As restantes atribuições do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, de natureza consultiva, transitam para o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social por diploma próprio.
2 – Com a entrada em vigor do presente decreto-lei compete ao Presidente da Cooperativa António Sérgio, no âmbito das atribuições da Cooperativa, assegurar o processo de extinção do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado, no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, com a redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2016. – António Luís Santos da Costa – João Rodrigo Reis Carvalho Leão – José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 14 de março de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de março de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro
Artigo 1.º
Extinção
Pelo presente decreto-lei é extinto o INSCOOP – Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo, I. P., adiante apenas designado por INSCOOP.
Artigo 2.º
Instituição
É autorizada a criação pelo Estado Português da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, adiante designada apenas Cooperativa António Sérgio, que agrega o Estado e outras entidades do setor cooperativo e da economia social.
Artigo 3.º
Sucessão
A Cooperativa António Sérgio sucede ao INSCOOP no conjunto dos seus direitos, obrigações e poderes públicos de autoridade, bem como na prossecução dos seus fins e atribuições de serviço público.
Artigo 4.º
Objeto e atribuições
1 – A Cooperativa António Sérgio tem por objeto promover o fortalecimento do setor da economia social, aprofundando a cooperação entre o Estado e as organizações que o integram, tendo em vista estimular o seu potencial ao serviço da promoção do desenvolvimento socioeconómico do País, bem como a prossecução de políticas na área do voluntariado.
2 – A Cooperativa António Sérgio tem como atribuições:
a) Incentivar a constituição de entidades da economia social, divulgando a sua importância no desenvolvimento das áreas de atividade e comunidades onde se inserem;
b) Promover e difundir os princípios e valores prosseguidos pelas várias entidades da economia social;
c) Dinamizar a atividade económica e social do setor da economia social;
d) Fomentar o reconhecimento e capacitação institucional das entidades da economia social;
e) Promover e colaborar na dinamização da formação no setor da economia social, nomeadamente através do reforço da qualificação dos profissionais e da sustentabilidade das organizações do setor;
f) Promover o desenvolvimento de ações de divulgação do setor da economia social, reforçando a sua visibilidade;
g) Promover e apoiar a realização de estudos e investigação sobre o setor da economia social;
h) Promover e apoiar a criação e a atribuição de prémios;
i) Promover e colaborar com as instituições representativas das várias organizações do setor da economia social, assim como com instituições públicas e privadas, na prestação de apoio técnico, nos domínios, fiscal, legal e financeiro;
j) Promover a criação de parcerias entre as entidades da economia social, autarquias, agentes locais e redes sociais capazes de gerar novas dinâmicas no território;
l) Celebrar acordos de cooperação e protocolos com entidades públicas e privadas de âmbito nacional e internacional;
m) Emitir pareceres e pronunciar-se sobre propostas de legislação relativas ao setor da economia social;
n) Elaborar, publicar e manter atualizada em sítio próprio a base de dados permanente das entidades da economia social;
o) Participar nos conselhos, comissões ou grupos de trabalho nacionais ou internacionais com ligação ou interesse para o setor da economia social;
p) Assegurar a criação e a manutenção de uma conta satélite para a economia social, desenvolvida no âmbito do sistema estatístico nacional.
3 – Organizar e manter atualizado o Centro de Documentação e Informação António Sérgio.
4 – São, ainda, atribuições da Cooperativa António Sérgio:
a) Fiscalizar a utilização da forma cooperativa, com respeito pelos princípios e normas relativos à sua constituição e funcionamento;
b) Emitir, anualmente, credencial comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das cooperativas;
c) Requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal competente, a dissolução das cooperativas que não respeitem, na sua constituição ou no seu funcionamento, os princípios cooperativos, que utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto e que recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios fiscais ou outros atribuídos por entidades públicas;
d) Requerer, junto do serviço do registo competente, o procedimento administrativo de dissolução das cooperativas cuja atividade não coincida com o objeto expresso nos estatutos;
e) Recolher os elementos referentes às cooperativas ou organizações do setor cooperativo que permitam manter atualizados todos os elementos que se lhes referem, designadamente, os relativos à sua constituição, à alteração de estatutos, às atividades desenvolvidas, aos relatórios anuais de gestão e de prestação de contas;
f) Assegurar, nos termos do Código Cooperativo, o procedimento de contraordenação e a aplicação de coimas.
5 – A Cooperativa António Sérgio, na área do voluntariado, prossegue as atribuições que se seguem:
a) Desenvolver as ações adequadas ao conhecimento e caracterização do universo dos voluntários e das organizações promotoras de atividades de voluntariado;
b) Emitir o cartão de identificação do Voluntário;
c) Dinamizar ações de formação, bem como outros programas que contribuam para uma melhor qualidade e eficácia do trabalho voluntário, a título individual ou em articulação com as organizações promotoras de atividades de voluntariado;
d) Conceder apoio técnico às organizações promotoras de atividades de voluntariado, mediante, nomeadamente, a disponibilização de informação com interesse para o exercício do voluntariado;
e) Promover e divulgar o voluntariado como forma de participação social e de solidariedade entre os cidadãos, através dos meios adequados, incluindo os meios de comunicação social;
f) Submeter para parecer, obrigatório e não vinculativo, o Plano de Atividades, nas matérias relativas à área do voluntariado, ao Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.
6 – No âmbito das suas atribuições compete à Cooperativa António Sérgio:
a) Financiar ou cofinanciar, nomeadamente através de fundos comunitários, programas e projetos no quadro do Plano de Atividades e do Orçamento aprovados, designadamente, através da atribuição de bolsas e de subsídios;
b) Acompanhar a execução dos projetos e programas previstos na alínea anterior.
7 – Compete, ainda, à Cooperativa António Sérgio prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Artigo 5.º
Património
1 – O património de natureza mobiliário, com ou sem registo, de que seja titular o INSCOOP, agora extinto, é transferido para a Cooperativa António Sérgio, por efeito do presente decreto-lei e sem dependência de qualquer outra formalidade.
2 – São transferidas para a Cooperativa António Sérgio, sem dependência de qualquer formalidade, as posições contratuais em todos os contratos e protocolos celebrados pelo INSCOOP.
Artigo 6.º
Transição de pessoal
1 – Os trabalhadores em funções públicas no INSCOOP transitam para um mapa de pessoal da Cooperativa António Sérgio, cujos postos de trabalho são extintos à medida que vagarem, ao qual é aplicável o regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas.
2 – Os trabalhadores em funções públicas no INSCOOP afetos à prossecução das atribuições daquele organismo, ora transferidas para a Cooperativa António Sérgio, transitam para o mapa referido no número anterior.
3 – O processo de identificação do pessoal referido no número anterior obedece ao disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.
4 – Os trabalhadores referidos no n.º 1 podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de seleção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.
5 – O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao dirigente do INSCOOP que, em representação do Estado, assegure o processo de extinção do Instituto, ou à Direção da Cooperativa, caso a mesma se encontre já no exercício de funções, no prazo previsto no número anterior.
6 – A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à Administração Pública, que se torna efetiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 7.º
Capital
O capital social da Cooperativa António Sérgio, variável e ilimitado, tem o valor mínimo inicial de (euro) 200 000, representado por 200 títulos, de (euro) 1000 cada um.
Artigo 8.º
Subscrição do Estado
O Estado, representado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., subscreve 200 títulos, no valor global de (euro) 200 000, realizados em dinheiro.
Artigo 9.º
Aumento e alienação do capital da parte pública
1 – A participação do Estado pode ser aumentada por deliberação da assembleia geral da Cooperativa António Sérgio.
2 – O Estado pode subscrever os aumentos de capital que vierem a ser aprovados em assembleia geral, bem como alienar parte do seu capital, sendo que, em caso algum, pode a participação do Estado ser inferior a 60 % do capital social da Cooperativa António Sérgio.
Artigo 10.º
Exoneração da parte pública
A exoneração da participação do Estado apenas pode ser determinada por resolução do Conselho de Ministros, devendo ser comunicada à assembleia geral da cooperativa de interesse público com a antecedência mínima de 180 dias.
Artigo 11.º
Representação do Estado
A parte pública está representada nos órgãos sociais da Cooperativa António Sérgio na proporção do respetivo capital social, competindo a sua designação e exoneração ao membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.
Artigo 12.º
Reservas
1 – Dos excedentes líquidos apurados no final de cada exercício, um montante mínimo, equivalente a 25 % dos mesmos, reverte para as reservas obrigatórias.
2 – Pode ser deliberada em assembleia geral a constituição de outras reservas que devam ser consideradas obrigatórias, para além das previstas nos artigos 96.º e 97.º do Código Cooperativo.
Artigo 13.º
Utilidade pública
À Cooperativa António Sérgio é reconhecida utilidade pública, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro.
Artigo 14.º
Afetação orçamental
1 – As verbas inscritas no Orçamento de Estado de 2009 ou no orçamento da segurança social para 2009 ou nos orçamentos de serviços da administração central do Estado para o extinto INSCOOP são transferidas para a Cooperativa António Sérgio.
2 – A partir do ano de 2010, o membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social inscreve no orçamento da segurança social, ou no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., ou no orçamento de outro organismo sob sua tutela, verbas para assegurar a comparticipação financeira do Estado, como contrapartida das atribuições sociais e de serviço público prosseguidas pela Cooperativa António Sérgio.
3 – Para além do disposto no número anterior, a execução das atribuições sociais da Cooperativa António Sérgio pode, ainda, ser financiada através de comparticipações e subsídios provenientes de candidaturas aos Fundos da União.
Artigo 15.º
Valor probatório
1 – O presente decreto-lei é título bastante e suficiente para a celebração de quaisquer atos notariais, registrais ou outros, que sejam necessários para concretizar a transferência de posições jurídicas previstas no presente decreto-lei, bem como para a transferência de património.
2 – Quaisquer referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas ao INSCOOP, devem ser tidas como feitas à Cooperativa António Sérgio.
3 – Quaisquer referências legais, regulamentares ou contratuais feitas ao Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado devem ser tidas como feitas à Cooperativa António Sérgio.
Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de janeiro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – As régies cooperativas, ou cooperativas de interesse público, são pessoas em que, para a prossecução dos seus fins, se associam o Estado ou outras pessoas coletivas de direito público e cooperativas ou utentes dos bens e serviços produzidos ou pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos.
2 – […].
3 – […].»
Artigo 17.º
Disposição transitória
1 – Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cabe ao dirigente do INSCOOP, em representação do Estado, assegurar o respetivo processo de extinção, bem como assegurar a implementação da Cooperativa António Sérgio, o seu normal funcionamento e a prossecução das suas atividades correntes, até à eleição dos órgãos sociais da Cooperativa.
2 – A extinção prevista no artigo 1.º produz efeitos 10 dias depois da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 63/90, de 20 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 204/92, de 2 de outubro.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»