IGAS inicia auditoria aos produtos vendidos nas 1.751 máquinas de vending do SNS

02/11/2017

A Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) vai fazer uma análise aos produtos alimentares vendidos nas 1.751 máquinas de venda automática que existem no Serviço Nacional de Saúde (SNS), no sentido de perceber se está a ser cumprida a legislação que limita os produtos prejudiciais à saúde. A auditoria vai ter início este mês, novembro de 2017.

Esta fiscalização tinha sido sugerida pela Ordem dos Nutricionistas, depois da legislação que veio impedir a venda de produtos mais prejudiciais à saúde nas máquinas automáticas do SNS, um diploma que entrou em vigor em setembro do ano passado, mas que na prática só surtiu efeitos em março deste ano.

Passaram a ser proibidos nas máquinas de venda dos serviços públicos de saúde alimentos com teores elevados de açúcar, sal e gorduras trans.

Para a Ordem dos Nutricionistas, «esta inspeção é essencial para verificar se existe, de facto, uma melhoria na oferta de opções alimentares, visando a promoção de escolhas saudáveis».

Recorda-se que, em julho, a DECO – Associação de Defesa do Consumidor divulgou um estudo em que concluiu que mais de metade das 61 máquinas de venda automática de hospitais e centros de saúde analisadas continham alimentos proibidos por lei.

Consulte:

Portal SNS > Máquinas de vending mais saudáveis

Auditoria do Tribunal de Contas: ACSS emite esclarecimento sobre o relatório divulgado

18/10/2017

A propósito do relatório de auditoria do Tribunal de Contas, divulgado no dia 17 de outubro, a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) emitiu o seguinte esclarecimento:

A ACSS, no âmbito das suas competências, tem vindo a executar, ao longo dos anos, um trabalho de melhoria contínua dos registos e da informação sobre o desempenho das instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nomeadamente na área do acesso às cirurgias e às consultas hospitalares.

Este trabalho foi reforçado em 2016, em articulação com todas as instituições do SNS, envolvendo, entre outras tarefas, a eliminação de erros administrativos que persistiam por limitações associadas ao sistema de informação de gestão do acesso às consultas e que colocavam em causa a obtenção de dados fiáveis e rigorosos.

Em resultado foi possível obter e disponibilizar publicamente, nomeadamente através do Portal SNS, informação robusta sobre áreas do acesso aos cuidados de saúde que até então não eram valorizadas.

Também na área das cirurgias foram reforçados os procedimentos associados à gestão do acesso, com destaque para a emissão atempada das notas de transferência e dos vales de cirurgia, mediante a contratação, ainda em 2016, de uma solução integrada de serviços de impressão, envelopagem e expedição destes documentos. Encontra-se atualmente em curso a desmaterialização deste processo e o Centro de Contacto do SNS 24 contactará pró-ativamente os utentes para apoiar o acesso às cirurgias.

Recorde-se que o SIGA SNS – Sistema Integrado de Gestão do Acesso ao SNS se encontra em fase de implementação, trazendo novas regras e processos operacionais de gestão do acesso, numa perspetiva integrada e contínua e permitindo ultrapassar definitivamente as limitações dos atuais sistemas de informação do acesso à consulta e cirurgia.

A ACSS rejeita que tenha existido qualquer intervenção artificial na gestão das listas de utentes, tendo tido oportunidade de detalhar exaustivamente, em sede de contraditório à presente auditoria, todas as intervenções realizadas nesta área, conforme consta na página 13 e seguintes do Volume II do referido relatório.

17 de outubro de 2017

Para saber mais, consulte:

Portaria que cria o Selo de Validação AT (SVAT) e define as regras da sua atribuição aos programas de contabilidade, relativamente à produção do ficheiro de auditoria SAF-T (PT)


«Portaria n.º 293/2017

de 2 de outubro

Preâmbulo

A Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, criou a obrigatoriedade de os sistemas de contabilidade e faturação passarem a estar dotados de mecanismos que possibilitassem a criação de um ficheiro normalizado contendo um conjunto predefinido de dados, num formato legível e comum, independente da origem do sistema que os produziu, designado por SAF-T (PT) – Standard Audit File for Tax Purposes.

Com a Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, foram definidas as regras que os programas de faturação devem observar de forma a garantir a inviolabilidade da informação, definindo-se, em consequência, que apenas os programas que respeitem os requisitos aí enunciados possam ser utilizados, após certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Como resultado da certificação de software, uma vez que, entre outros, um dos requisitos para a certificação de um programa de faturação é a possibilidade de exportação do ficheiro com a estrutura da Portaria n.º 321-A/2007, SAF-T (PT) e no que respeita aos programas de faturação (como definidos na Portaria n.º 363/2010), passaram a ser produzidos ficheiros normalizados de auditoria com qualidade, ao nível do conteúdo e estrutura, possibilitando assim, não só para os serviços de inspeção tributária, mas também para a generalidade das empresas de auditoria, contabilidade, outros organismos públicos, a análise e a auditoria da informação produzida pelos mais diversos sistemas, num formato normalizado.

A garantia da qualidade dos ficheiros SAF-T (PT) produzidos pelos programas informáticos de faturação, proporcionada pela certificação de software de faturação, veio possibilitar o desenvolvimento de um conjunto de outras realidades de que são exemplo a comunicação dos elementos das faturas e documentos de transporte ao sistema e-Fatura e o subsequente pré-preenchimento das declarações de IRS, a partilha de informação entre diferentes plataformas de informação permitindo a geração de lançamentos contabilísticos de forma automatizada, como por exemplo, a importação para sistemas de contabilidade dos dados de sistemas de faturação, com reconhecida eficiência na gestão de recursos.

A par desta evolução, na divulgação do Simplex+ 2016, a medida 130 veio contemplar a automatização do preenchimento de alguns anexos da IES/DA, respetivamente, A e I, com base no ficheiro SAF-T (PT) de contabilidade.

Em virtude desta medida e do seu impacto na utilização das contas pelas diferentes entidades, foi necessário adaptar a estrutura do ficheiro SAF-T (PT) – Portaria n.º 302/2016, de 02 de dezembro, de forma a, por um lado, possibilitar a exequibilidade da medida e, por outro, permitir uma melhor compreensão e controlo da informação relativa à contabilidade.

Não estando a certificação de programas de contabilidade no âmbito da Portaria n.º 363/2010 de 02 de dezembro e não existindo para estes obrigação equivalente no ordenamento jurídico, nem tendo sido os programas de contabilidade objeto de testes prévios à sua utilização, torna-se necessário garantir que os padrões de qualidade, hoje reconhecidos aos ficheiros SAF-T (PT) produzidos por programas de faturação, se mantêm para os ficheiros SAF-T (PT) produzidos pelos sistemas de contabilidade.

Neste sentido, a Autoridade Tributária e Aduaneira facultará, aos produtores de programas de contabilidade que o solicitem, um serviço semelhante ao prestado na certificação de programas de faturação, por forma a aconselhar procedimentos que resultem na criação e exportação de ficheiros de auditoria SAF-T (PT) com a qualidade desejada para os fins a que se destinam.

Assim,

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 123.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria cria o Selo de Validação AT (SVAT) e define as regras da sua atribuição aos programas de contabilidade, relativamente à produção do ficheiro de auditoria SAF-T (PT).

Artigo 2.º

Destinatários

Os produtores de programas informáticos de contabilidade podem solicitar à AT a atribuição do SVAT nos termos do artigo seguinte.

Artigo 3.º

Requisitos

1 – Para a atribuição do SVAT os interessados devem efetuar um pedido de testes de conformidade no portal das finanças, através de uma declaração de modelo oficial.

2 – Na referida declaração deverão, entre outras informações, ser assinaladas funcionalidades da aplicação, designadamente:

a) Gestão de utilizadores que permita verificar que apenas utilizadores autenticados conseguem aceder e processar dados, de acordo com o perfil que lhes foi atribuído;

b) Existência de documentação abrangente sobre o funcionamento do programa;

c) Adequado controlo interno que garanta a integridade, a integralidade e a fiabilidade dos processamentos e dos dados processados;

d) Controlos aplicacionais para prevenir, detetar, reverter e corrigir erros nos processamentos à medida que decorrem as várias etapas de registo da informação, bem como a sua concordância com as normas contabilísticas e legais em vigor;

e) Controlos aplicacionais que previnam a alteração e/ou eliminação de processamentos já efetuados;

f) Pistas de auditoria adequadas sobre os fluxos de processamento e sua reconstrução se necessário;

g) Mecanismos de arquivo, de salvaguarda e restauro de dados que garantam a integridade, integralidade e a legibilidade dos registos durante o período legalmente exigido;

h) Exportação correta o ficheiro SAF-T (PT), sem erros de estrutura e conteúdo, suportado em controlos que impeçam a exportação de dados inválidos, incompletos ou duplicados;

i) O conteúdo do ficheiro SAF-T (PT) corresponder à totalidade dos processamentos efetuados e que são necessários ao correto preenchimento das tabelas e campos para os quais produz informação.

Artigo 4.º

Testes de conformidade

1 – Após a receção do pedido de testes de conformidade, a AT notificará o produtor do programa de contabilidade, num prazo de 30 dias, com a indicação dos elementos necessários para análise e realização dos testes.

2 – Os testes de conformidade destinam-se a aferir que, durante a sua execução, os processamentos dos registos contabilísticos efetuados são integral e corretamente exportados para o ficheiro SAF-T (PT), sendo este gerado isento de erros de estrutura e conteúdo.

3 – Devem ainda ser observadas as demais instruções publicadas no Portal das Finanças, sobre o SVAT dos programas de contabilidade;

4 – As funcionalidades a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, bem como as referidas no número anterior, terão que ser comprovadas durante a execução dos testes para que o programa possa ser considerado apto à atribuição do SVAT.

Artigo 5.º

Atribuição do SVAT

1 – Tendo o programa sido aprovado nos testes de conformidade à criação e exportação dos ficheiros de auditoria SAF-T (PT), a AT atribuirá o Selo de Validação à empresa produtora, com menção do programa e versão testada.

2 – O SVAT não atesta o rigor ou veracidade da informação contabilística produzida após a sua atribuição, nem o cumprimento das normas legais e contabilísticas em vigor, cuja responsabilidade compete, nos termos da lei, às entidades que procedem à sua execução e revisão.

3 – A AT pode ainda em qualquer momento efetuar a realização de novos testes de conformidade, devendo o produtor do programa de contabilidade disponibilizar um exemplar do programa e a documentação necessária incluindo o dicionário de dados.

4 – A AT mantém no Portal das Finanças, uma lista atualizada dos programas e respetivas versões com Selo de Validação, bem como a identificação dos respetivos produtores.

Artigo 6.º

Validade do SVAT

1 – O Selo de Validação terá a validade de 24 meses, contados a partir da data de atribuição.

2 – A renovação do Selo de Validação apenas pode ser efetuada por iniciativa do produtor do programa, através da submissão de pedido de renovação, no Portal das Finanças;

3 – A AT pode, antes da renovação do Selo de Validação, notificar o produtor do programa de contabilidade para efetuar novos testes de conformidade, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º;

4 – Sempre que o produtor proceda à transmissão dos direitos de propriedade intelectual, ou à cessação da sua atividade, deverá comunicar o facto à AT, indicando, se aplicável, a entidade ou entidades adquirentes;

5 – As entidades adquirentes do direito de propriedade intelectual pretendendo obter o Selo de Validação, deverão proceder nos termos dos artigos 2.º e 3.º

Artigo 7.º

Anulação e caducidade do SVAT

1 – A AT poderá anular, a todo o tempo, o Selo de Validação sempre que:

a) Se verifique o não cumprimento dos pressupostos que levaram à sua atribuição;

b) Tendo os produtores de programas informáticos de contabilidade sido notificados para a realização de novos testes de conformidade, não se tenha verificado o cumprimento dos requisitos definidos no artigo 4.º;

2 – A validade do Selo de Validação caduca sempre que:

a) Não seja solicitada a renovação nos termos do artigo 6.º;

b) Seja comunicada a transmissão da propriedade intelectual, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;

c) Se verifique a cessação de atividade da entidade que o requereu.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 25 de setembro de 2017.»


«Declaração de Retificação n.º 36/2017

Por ter sido publicada com inexatidão no Diário da República, 1.ª série, n.º 190, de 2 de outubro de 2017, a Portaria n.º 293/2017, de 2 de outubro, procede-se às seguintes retificações:

No artigo 3.º, alínea h), onde se lê:

«h) Exportação correta o ficheiro SAF-T (PT), sem erros de estrutura e conteúdo, suportado em controlos que impeçam a exportação de dados inválidos, incompletos ou duplicados;»

deve ler-se:

«h) Exportação correta do ficheiro SAF-T (PT), sem erros de estrutura e conteúdo, suportado em controlos que impeçam a exportação de dados inválidos, incompletos ou duplicados;»

No n.º 4 do artigo 4.º, onde se lê:

«4 – As funcionalidades a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, bem como as referidas no número anterior, terão que ser comprovadas durante a execução dos testes para que o programa possa ser considerado apto à atribuição do SVAT.»

deve ler-se:

«4 – As funcionalidades a que se refere o n.º 2, bem como as referidas no número anterior, terão que ser comprovadas durante a execução dos testes para que o programa possa ser considerado apto à atribuição do SVAT.»

No n.º 3 do artigo 5.º, onde se lê:

«3 – A AT pode ainda em qualquer momento efetuar a realização de novos testes de conformidade, devendo o produtor do programa de contabilidade disponibilizar um exemplar do programa e a documentação necessária incluindo o dicionário de dados.»

deve ler-se:

«3 – A AT pode ainda em qualquer momento efetuar novos testes de conformidade, devendo o produtor do programa de contabilidade disponibilizar um exemplar do programa e a documentação necessária incluindo o dicionário de dados.»

No n.º 3 do artigo 6.º, onde se lê:

«3 – A AT pode, antes da renovação do Selo de Validação, notificar o produtor do programa de contabilidade para efetuar novos testes de conformidade, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º;»

deve ler-se:

«3 – A AT pode, antes da renovação do Selo de Validação, notificar o produtor do programa de contabilidade para efetuar novos testes de conformidade, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;»

19 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.»

Assembleia da República recomenda ao Governo uma auditoria externa e independente à idoneidade e capacidade formativas das unidades de saúde do SNS


«Resolução da Assembleia da República n.º 187/2017

Recomenda ao Governo uma auditoria às capacidades formativas das unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que seja efetuada uma auditoria externa e independente à idoneidade e capacidade formativas das unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

Aprovada em 30 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

ERS realiza inquéritos de satisfação às unidades hospitalares auditadas

2017/03/09

A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) concretiza anualmente um programa de auditorias aos prestadores de cuidados de saúde avaliados no Sistema Nacional de Avaliação em Saúde (SINAS). Este programa engloba hospitais de diferentes naturezas (público, privado e social) e de diversas áreas geográficas, tendo como objetivo a validação, in loco, da consistência da informação enviada à ERS pelos prestadores no âmbito do SINAS.

Cada estabelecimento prestador de cuidados de saúde é objeto de auditoria em pelo menos duas dimensões de qualidade distintas a menos que tal não seja exequível. Sempre que possível é auditada a informação relativa à avaliação da dimensão Excelência Clínica, sendo selecionadas pelo menos duas áreas clínicas (no caso de o prestador ser avaliado em mais do que uma área).

As auditorias podem ter como consequência alterações nas classificações obtidas pelos prestadores, na medida em que sejam detetadas inconsistências entre a informação submetida pelos prestadores e a informação verificada durante a auditoria. Estas ações são, por isso, essenciais para a robustez e credibilidade de todo o processo de avaliação.

No módulo do SINAS@Hospitais estão abrangidos 160 prestadores, tendo, em 2016, sido auditados 63 (cerca de 40%). Na sequência da realização do programa de auditorias de 2016, a ERS realizou um inquérito de satisfação aos prestadores auditados no módulo SINAS@Hospitais, pretendendo-se avaliar o seu grau de satisfação no que respeita à realização das auditorias.

O questionário é composto por questões que permitem avaliar o grau de satisfação do respondente quanto à cortesia/respeito da equipa de auditoria, competência dos colaboradores da ERS, adequação da duração da auditoria, clareza da informação pedida pela equipa auditoria, adequação da informação prestada pela equipa e cuidado da equipa com funcionamento normal do estabelecimento. São ainda incluídas questões que dizem respeito à adequação do próprio questionário, e outras que visam descrever o universo de respondentes.

Foram rececionadas 45 respostas ao questionário (taxa de resposta de 71,4%) e a análise aos resultados permite concluir que, de uma forma global, os prestadores estão muitos satisfeitos com as auditorias realizadas (resultado global é de 3,77, numa escala de 1 a 4), não tendo nenhum dos parâmetros avaliados obtido uma classificação média inferior a 3,55. A mais baixa classificação, diz respeito ao parâmetro “adequação da duração da auditoria”, tendo os prestadores revelado preferência por auditorias mais extensas e cobrindo um maior número de critérios.