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Adaptação da estrutura da Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira
- Decreto-Lei n.º 78/2017 – Diário da República n.º 125/2017, Série I de 2017-06-30
Finanças
Procede à adaptação da estrutura da Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira
«Decreto-Lei n.º 78/2017
de 30 de junho
Considerando a sua importância em termos económicos, a receita fiscal gerada, e a crescente complexidade das suas operações, a generalidade dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico possui serviços que se ocupam exclusivamente do acompanhamento tributário dos grandes contribuintes promovendo, entre outros aspetos, a assistência no cumprimento voluntário das respetivas obrigações fiscais e a redução do número de litígios de natureza fiscal e dos riscos de incumprimento, monitorizando em simultâneo as operações de planeamento fiscal de elevada complexidade praticadas por estes contribuintes.
O Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprovou a estrutura orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, refere no n.º 3 do seu artigo 10.º, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que o cargo de diretor adjunto da Unidade de Grandes Contribuintes (UGC), é um cargo de direção intermédia de 1.º grau, prevendo-se no mapa de cargos de direção anexo ao referido diploma, que existe atualmente um lugar disponível para este cargo.
No cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, a Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, estabeleceu a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira fixando, simultaneamente, as competências da UGC. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, operacionalizou aquela Unidade, com efeitos a 1 de janeiro de 2012, procedendo a diversas alterações legislativas relevantes nesta matéria.
Uma vez criada organicamente a estrutura destinada a efetuar o acompanhamento tributário dos grandes contribuintes e definidas as respetivas competências, foi publicada a Portaria n.º 107/2013, de 15 de março, que estabeleceu os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela UGC, portaria que foi já objeto de alteração no ano de 2016 através da Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio, com vista à definição dos critérios de determinação dos contribuintes individuais a acompanhar por esta unidade, na sequência de alteração introduzida no Orçamento do Estado para o ano de 2016.
Com efeito, o artigo 173.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, veio alterar o artigo 68.º-B da Lei Geral Tributária, incluindo no cadastro da UGC as pessoas singulares de elevada relevância económica e fiscal, donde resulta a necessidade de criação de uma nova área de responsabilidade com funções de acompanhamento e assistência ao cumprimento e de inspeção tributária.
O presente decreto-lei surge assim da necessidade de adequar a atual estrutura da UGC não só às competências e atribuições que já lhe eram adstritas anteriormente, mas também para fazer face às atribuições em matéria de justiça tributária e às resultantes do acompanhamento dos contribuintes singulares considerados de elevada relevância económica e fiscal, aumentando-se assim o número de lugares de diretor adjunto da UGC, de um para dois lugares.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2012, de 11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro, e 51/2014, de 2 de abril, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, no sentido de aumentar o número de lugares de diretor-adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro
O mapa a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2012, de 11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro, e 51/2014, de 2 de abril, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de maio de 2017. – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 22 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de junho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 10.º)
Portaria a autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a efetuar a repartição dos encargos decorrentes da atribuição dos prémios nos termos do regulamento do sorteio «Fatura da Sorte»
- Portaria n.º 80/2017 – Diário da República n.º 67/2017, Série II de 2017-04-04
Finanças – Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento
Portaria a autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a efetuar a repartição dos encargos decorrentes da atribuição dos prémios nos termos do regulamento do sorteio «Fatura da Sorte»
«Portaria n.º 80/2017
A criação do sorteio «Fatura da Sorte», aprovada pelo Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, cuja organização incumbe à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), foi regulamentado pela Portaria n.º 44-A/2014, de 20 de fevereiro, através da atribuição de viaturas ligeiras de passageiros.
Com o Decreto-Lei n.º 8/2016, de 4 de março, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, os prémios atribuídos passaram a ser constituídos por títulos de dívida destinados à poupança, emitidos pela Agência de Gestão e Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E.
Os encargos orçamentais decorrentes da atribuição dos prémios nos três últimos trimestres de 2017 e no 1.º trimestre de 2018, no âmbito do sorteio «Fatura da Sorte», irão repartir-se pelos anos económicos de 2017 e 2018, pelo que há lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, o seguinte:
1 – Fica autorizada a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a efetuar a repartição dos encargos decorrentes da atribuição dos prémios nos termos do regulamento do sorteio «Fatura da Sorte», que não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, que inclui os impostos devidos que incidem sobre os prémios no ano da sua entrega:
2 – As importâncias fixadas para o ano económico de 2018 podem ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental.
3 – Os encargos resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas a inscrever nos orçamentos da Autoridade Tributária e Aduaneira, referentes aos anos indicados.
4 – Os prémios a atribuir são os constantes na Portaria n.º 62/2016, de 31 de março, que alterou e aditou a Portaria n.º 44-A/2014, de 20 de fevereiro.
5 – A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
15 de março de 2017. – O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.»
Circular ACSS: Comunicação de Taxas Moderadoras à Autoridade Tributária e Aduaneira, Relativas ao ano de 2015
Circular dirigida às Entidades prestadores de meios complementares de terapêutica e diagnóstico (MCDT) convencionadas com o Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Circular Informativa n.º 4 ACSS de 21/01/2016
Comunicação de taxas moderadoras à Autoridade Tributária e Aduaneira, relativas ao ano de 2015
Informação do site da ACSS:
Comunicação de taxas moderadoras à Autoridade Tributária e Aduaneira |
Foi publicada uma circular com instruções de como transmitir à Autoridade Tributária e Aduaneira as importâncias relativas às taxas moderadoras pagas em 2015. |
Com a Lei da Reforma do IRS, o Código do IRS determina que os sujeitos passivos de IRS apenas podem deduzir despesas de saúde que tenham sido comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira pelos respetivos prestadores de serviços. Tendo-se registado diferentes modos de atuação quanto à emissão do comprovativo de pagamento da taxa moderadora a entregar aos utentes por parte das entidades convencionadas, a Administração Central do Sistema de Saúde publicou uma circular informativa com instruções sobre qual o procedimento que deve ser adotado para o reporte à Autoridade Tributária e Aduaneira das importâncias relativas às taxas moderadoras pagas pelos utentes no decorrer de 2015. |