Médicos: 7 Concursos Abertos, Licença Especial, Exonerações, Reduções de Horário, MGF, Conclusão de Períodos Experimentais, Junta Médica, Mobilidade, Contratos Celebrados, Autorização de Exercício a Aposentado e U Algarve de 30/10 a 03/11/2017

Autoriza a realização de despesa com a aquisição de veículos para a constituição e reequipamento de equipas de sapadores florestais, de vigilantes da natureza, do corpo nacional de agentes florestais e de coordenadores de prevenção estrutural


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2017

No âmbito da recente reforma do setor florestal, o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, nos termos da qual se reforçou o pilar da prevenção operacional no que respeita à vigilância, deteção e alerta de incêndios, designadamente com o aumento do número de equipas e dos seus recursos humanos nas referidas áreas, bem como o uso de equipamento tecnológico adequado ao desafio da prevenção.

Concomitantemente, é antecipada a meta prevista na Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro, garantindo-se, já em 2019, a existência e a operacionalização de quinhentas equipas de sapadores florestais.

Importa, por isso, agora desenvolver os mecanismos legais necessários à aquisição de veículos para constituição e equipamento das novas equipas de sapadores florestais, bem como a substituição dos veículos das equipas já existentes, os quais se encontram em fim de vida útil ou já a ultrapassaram, visando desta forma assegurar a normal operacionalidade destas equipas.

Para além das novas equipas de sapadores florestais, o Corpo de Vigilantes da Natureza e Corpo Nacional de Agentes Florestais, que se encontram também em fase de renovação, devem ser dotados dos necessários meios de vigilância, de primeira intervenção e de apoio ao combate de incêndios florestais nas áreas protegidas e nas áreas florestais sob gestão do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).

Com efeito, compete ao ICNF, I. P., a coordenação das ações de prevenção estrutural, a que acresce a organização e coordenação do dispositivo de prevenção estrutural, que envolve, entre outras, as equipas do Programa Nacional de Sapadores Florestais, do Corpo de Vigilantes da Natureza e do Corpo Nacional de Agentes Florestais, cujo equipamento e enquadramento operacional são assegurados pelo ICNF, I. P.

Face ao enquadramento jurídico relativo ao Parque de Veículos do Estado (PVE), compete exclusivamente à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., a aquisição de bens e serviços para o PVE, nos termos conjugados dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro e do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.

Neste contexto, revela-se premente assegurar a adoção dos procedimentos inerentes à aquisição de veículos para constituição e reequipamento de Equipas de Sapadores Florestais, de Vigilantes da Natureza e do Corpo Nacional de Agentes Florestais, veículos estes imprescindíveis para o normal funcionamento destas estruturas e para cumprimento dos objetivos e metas previstos no âmbito da reforma do setor florestal.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 36.º e do artigo 38.º do Código dos Contratos Públicos, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Autorizar o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a realizar a despesa com a aquisição de veículos para a constituição e reequipamento de equipas de sapadores florestais, de vigilantes da natureza, do corpo nacional de agentes florestais e de coordenadores de prevenção estrutural, no valor máximo de (euro)16 260 162, 60, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 – Determinar que os encargos orçamentais referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) 2018 – (euro) 8 130 081,30;

b) 2019 – (euro) 8 130 081,30.

3 – Determinar que o montante fixado para o ano económico de 2019 pode ser acrescido do saldo apurado no ano antecedente.

4 – Determinar que o encargo financeiro decorrente da presente resolução é satisfeito por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Fundo Florestal Permanente e do Fundo Ambiental, a transferir para o ICNF, I. P., respetivamente de (euro) 9 000 000 e (euro) 1 000 000, incluindo IVA à taxa legal em vigor, referente a cada ano indicado.

5 – Determinar que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, o procedimento de aquisição de veículos é assegurado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

6 – Delegar, com faculdade de subdelegação, no Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

7 – Isentar do cumprimento da regra de abate estabelecida no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, a aquisição onerosa de veículos autorizada pela presente resolução.

8 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Autoriza o ICNF a realizar a despesa e a celebrar contratos de aquisição de serviços para instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/2017

A proteção da floresta constitui um objetivo estratégico para o país, estabelecido na Lei de Bases da Política Florestal e no Programa do XXI Governo Constitucional que, com esse desiderato, define como ação de caráter prioritário o reforço e estruturação dos processos de prevenção, vigilância e de apoio ao combate aos fogos florestais.

O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional continental, que no âmbito das atribuições previstas nas alíneas a) e u) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, desempenha funções de autoridade nacional para a conservação da natureza, biodiversidade e de autoridade florestal nacional, coordena as ações de prevenção estrutural nas vertentes de sensibilização, planeamento, organização do território florestal, silvicultura e infraestruturação, e assegura, ainda, a coordenação e gestão do programa de sapadores florestais.

O ICNF, I. P., tem atribuída a gestão de cerca de 523 500 hectares de espaços florestais, pelo que a sua defesa contra incêndios impõe a infraestrutura do território, segundo redes de defesa mais eficazes, conforme descritas no Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI), aprovado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de maio, e previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual. A sua eficácia deve ser garantida através das ações necessárias de prevenção, previstas nos PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal, contendo a previsão e programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios, conforme o disposto n.º 1 do artigo 10.º do citado diploma legal.

Importa, assim, dar início ao procedimento contratual que tem por objetivo principal a instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios, que consiste na abertura de 407 hectares de rede primária de faixas de gestão de combustível, de 37,7 hectares de rede secundária, de 2 474,9 hectares de mosaicos de parcelas de gestão de combustível e na adaptação de 41,6 km de caminhos de acesso a pontos de água de primeira ordem por rede viária florestal fundamental, procedimento cofinanciado no quadro da Operação POSEUR-02-1810-FC-000422, inserida no Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso dos Recursos.

Assumindo a prevenção estrutural um papel predominante, assente na atuação de forma concertada de planeamento e na procura de estratégias conjuntas, conferindo maior coerência regional e nacional à defesa da floresta contra incêndios, estas ações contribuem para reduzir o risco de incêndio e a magnitude das suas consequências, na perspetiva da manutenção do património florestal e dos bens, de natureza ambiental, económica e social.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 36.º, do artigo 38.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Autorizar o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a realizar a despesa e a aquisição de serviços para instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios, até ao montante de (euro) 3 294 716,05, com IVA incluído à taxa legal em vigor.

2 – Determinar que os encargos orçamentais referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, com IVA incluído à taxa legal em vigor:

a) 2018 – (euro) 1 500 000,00;

b) 2019 – (euro) 1 500 000,00;

c) 2020 – (euro) 294 716,05.

3 – Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.

4 – Determinar que o encargo financeiro decorrente da presente resolução é satisfeito por verbas adequadas do orçamento de funcionamento para 2018 e seguintes, a inscrever no orçamento de funcionamento dos anos seguintes do ICNF, I. P., fontes de financiamento 319 (Transferências de Receitas Gerais entre Organismos) e 432 (Fundo de Coesão,) na classificação económica 07.01.05 – Melhoramentos Fundiários.

5 – Delegar, com faculdade de subdelegação, no ICNF, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

6 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Médicos: 18 Concursos Abertos, 2 Listas Finais, dispensa de prestação de serviço de urgência, reduções de horário, Autorização de exercício a aposentados, Juntas Médicas, delegado de saúde e FMUL de 23 a 27/10/2017

Regulamentação do processo de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito, ao registo dos intermediários de crédito junto do Banco de Portugal e às políticas de remuneração das entidades que desenvolvem a atividade de intermediário de crédito ou prestam serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito – Banco de Portugal

  • Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2017 – Diário da República n.º 193/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-10-06
    Banco de Portugal
    O presente Aviso regulamenta várias disposições do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 julho, relativas ao processo de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito, ao registo dos intermediários de crédito junto do Banco de Portugal e às políticas de remuneração das entidades que desenvolvem a atividade de intermediário de crédito ou prestam serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito

«Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2017

Através do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, o legislador aprovou o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito (doravante, “regime jurídico dos intermediários de crédito”), transpondo as regras que regulam o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria no âmbito da comercialização de contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação previstas na Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014.

O legislador incumbiu o Banco de Portugal da regulamentação de diversos aspetos do referido regime jurídico, nomeadamente no que respeita ao processo de autorização e de registo para o exercício da atividade de intermediário de crédito e às políticas de remuneração das entidades que desenvolvem a atividade de intermediário de crédito e prestam serviços de consultoria.

No presente Aviso procede-se à concretização dos requisitos previstos no regime jurídico dos intermediários de crédito para a apresentação e instrução do pedido de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito, bem como para a promoção, pelo interessado, do registo inicial junto do Banco de Portugal e da alteração dos elementos sujeitos a registo. Também se concretiza a forma pela qual os intermediários de crédito que pretendem exercer a sua atividade relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro devem transmitir essa informação ao Banco de Portugal. Fixa-se, adicionalmente, o meio a utilizar pelas instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que prestem serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes para o reporte de informação ao Banco de Portugal.

Complementarmente, concretizam-se as regras a observar na definição, aprovação, monitorização e revisão das políticas de remuneração a adotar pelos mutuantes relativamente aos intermediários de crédito com quem celebram contratos de vinculação, pelos intermediários de crédito relativamente aos trabalhadores afetos à atividade de intermediação de crédito e à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação e, bem assim, pelos mutuantes relativamente aos trabalhadores envolvidos na prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação. Na definição destes requisitos, o Banco de Portugal teve em conta as “Orientações relativas às políticas e práticas de remuneração relacionadas com a venda e o fornecimento de produtos e serviços bancários de retalho” (EBA/GL/2016/06), emitidas pela Autoridade Bancária Europeia em 13 de dezembro de 2016.

Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 6 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 24.º, no n.º 3 do artigo 33.º, no n.º 1 do artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 49.º, no n.º 3 do artigo 58.º, e no n.º 2 do artigo 68.º do regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, o Banco de Portugal determina:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Aviso regulamenta:

a) O disposto no artigo 19.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, estabelecendo os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação dos requisitos de acesso à atividade, bem como as regras procedimentais aplicáveis;

b) O disposto no artigo 24.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, definindo normas complementares necessárias à criação, manutenção e atualização permanente do registo, bem como à divulgação pública dos seus elementos;

c) O disposto no n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, definindo normas complementares necessárias à concretização do dever de prestação de informação ao Banco de Portugal por parte das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal que prestem serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes;

d) O disposto no artigo 36.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, especificando os elementos de informação que os intermediários de crédito autorizados em Portugal e que pretendam exercer a atividade de intermediário de crédito e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal, devem remeter ao Banco de Portugal;

e) O disposto no n.º 2 do artigo 49.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, concretizando as regras a observar pelos intermediários de crédito que desenvolvam atividade relativamente a contratos de crédito à habitação na definição das políticas de remuneração dos seus trabalhadores;

f) O disposto no artigo 58.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, estabelecendo as regras a observar pelos mutuantes relativamente à remuneração dos intermediários de crédito vinculados e a título acessório com os quais celebrem contrato de vinculação; e

g) O disposto no artigo 68.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, definindo as regras a observar pelos mutuantes e pelos intermediários de crédito relativamente à remuneração dos seus trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos do presente Aviso, entende-se por «regime jurídico dos intermediários de crédito» o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho.

2 – Os conceitos utilizados no presente Aviso devem ser interpretados em conformidade com o sentido que lhes é atribuído no regime jurídico dos intermediários de crédito.

CAPÍTULO II

Pedido de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito

Artigo 3.º

Apresentação do pedido de autorização

1 – O pedido de autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito deve ser apresentado pelo interessado através do preenchimento e da submissão do formulário eletrónico disponibilizado em sítio da internet do Banco de Portugal.

2 – Os originais dos documentos remetidos ao Banco de Portugal através do formulário eletrónico devem ser conservados na posse do interessado, podendo, a todo o momento, ser solicitada a sua apresentação.

3 – Até 31 de dezembro de 2018, o pedido de autorização pode ainda ser formulado mediante o preenchimento de modelo de formulário a definir pelo Banco de Portugal, através de Instrução, e a sua subsequente apresentação:

a) Presencialmente, nos postos de atendimento da rede regional do Banco de Portugal; ou

b) Por via postal, através de comunicação a dirigir ao Departamento de Supervisão Comportamental do Banco de Portugal, para o endereço «Edifício Portugal, Rua Francisco Ribeiro, 2, 1150-165 Lisboa».

Artigo 4.º

Documentos que devem instruir o pedido de autorização

1 – A instrução do pedido de autorização deve ter em consideração o disposto:

a) No Anexo I ao presente Aviso, se o pedido de autorização for apresentado por interessado que seja pessoa singular;

b) No Anexo II ao presente Aviso, se o pedido de autorização for apresentado por pessoa coletiva;

c) No Anexo III ao presente Aviso, se o pedido de autorização for apresentado por interessado que ainda não se encontre constituído no momento da apresentação do pedido.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode solicitar aos interessados os documentos complementares que considere necessários à verificação do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para o acesso à atividade de intermediário de crédito.

CAPÍTULO III

Promoção do registo pelo interessado e alterações aos elementos sujeitos a registo

Artigo 5.º

Promoção do registo pelo interessado

1 – Nas situações em que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 25.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, cabe ao intermediário de crédito promover o registo junto do Banco de Portugal, o pedido de registo deve ser apresentado através do preenchimento e da submissão do formulário eletrónico disponibilizado em sítio da internet do Banco de Portugal.

2 – O pedido referido no número anterior deve ser instruído com todos os documentos indicados no Anexo IV ao presente Aviso.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode solicitar aos interessados os documentos complementares que considere necessários à verificação do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos.

4 – O disposto no n.º 1 do presente artigo é igualmente aplicável à apresentação pelo intermediário de crédito de pedido de registo inicial dos membros do órgão de administração ou de pedido de registo inicial do responsável técnico pela atividade, quando exista, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

Artigo 6.º

Alterações aos elementos sujeitos a registo

1 – O pedido de alteração aos elementos sujeitos a registo relativos aos intermediários de crédito deve ser remetido ao Banco de Portugal através do preenchimento e da submissão do formulário eletrónico disponibilizado em sítio da internet do Banco de Portugal, devendo ser instruído com documentos comprovativos das alterações ocorridas.

2 – O disposto no número anterior deve igualmente ser observado na apresentação de pedidos de alteração dos elementos sujeitos a registo relativos aos membros do órgão de administração do intermediário de crédito ou, quando exista, ao responsável técnico pela atividade.

Artigo 7.º

Dever de guarda dos documentos originais

Os originais dos documentos remetidos ao Banco de Portugal em instrução dos pedidos de registo e de alteração aos elementos sujeitos a registo devem ser conservados na posse dos interessados, podendo ser solicitada a sua apresentação a todo o momento pelo Banco de Portugal.

CAPÍTULO IV

Prestação de informação ao Banco de Portugal

Artigo 8.º

Prestação de informação pelas instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica

1 – As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que, nos termos legalmente previstos, prestem serviços de intermediação de crédito ou serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes devem remeter ao Banco de Portugal as informações previstas no n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico dos intermediários de crédito no prazo de 15 dias após a celebração do contrato de vinculação com o mutuante ou grupo em causa ou, sendo esse o caso, após o início da prestação dos serviços de consultoria.

2 – As informações referidas no número anterior devem ser prestadas através do portal BPnet (www.bportugal.net), nos termos a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução.

Artigo 9.º

Notificação para o exercício da atividade de intermediário de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação noutros Estados-Membros da União Europeia

1 – O intermediário de crédito autorizado em Portugal que, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, pretenda exercer a atividade de intermediário de crédito e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro deve notificar previamente o Banco de Portugal, discriminando os elementos identificados no n.º 1 do artigo 36.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, através do preenchimento de formulário nos termos de modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução.

2 – O intermediário de crédito autorizado em Portugal que pretenda exercer a atividade de intermediário de crédito e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação noutro Estado-Membro através do estabelecimento de sucursal deve notificar previamente o Banco de Portugal, discriminando os elementos identificados no n.º 1 do artigo 36.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, através do preenchimento de formulário nos termos de modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução.

CAPÍTULO V

Políticas e práticas de remuneração

SECÇÃO I

Políticas de remuneração a adotar pelos mutuantes a respeito dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação e dos intermediários de crédito com quem celebrem contrato de vinculação.

Artigo 10.º

Definição de políticas de remuneração dos trabalhadores dos mutuantes afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação

1 – Os mutuantes devem definir políticas de remuneração dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação que assegurem o cumprimento dos deveres previstos no artigo 66.º do regime jurídico dos intermediários de crédito e a observância do disposto no n.º 1 do artigo 68.º do mesmo regime.

2 – Na definição das políticas de remuneração referidas no n.º 1, os mutuantes devem:

a) Assegurar um equilíbrio entre as componentes fixa e variável da remuneração, sempre que se preveja a atribuição destas duas componentes;

b) Estabelecer, nas situações abrangidas pela alínea anterior, um limite máximo para a componente variável da remuneração, o qual deve ser definido com base numa percentagem da componente fixa da remuneração;

c) Condicionar a atribuição da componente variável da remuneração ao cumprimento de critérios quantitativos e qualitativos;

d) Definir como critérios qualitativos, entre outros, indicadores relacionados com o cumprimento de regras e procedimentos internos e com a qualidade do serviço prestado aos consumidores;

e) Assegurar que os critérios fixados para a determinação da componente variável da remuneração tenham em consideração o desempenho do trabalhador e da estrutura interna em que este se encontra inserido;

f) Garantir que o pagamento da componente variável da remuneração depende da verificação rigorosa do cumprimento dos critérios definidos para a sua atribuição;

g) Prever a possibilidade de a componente variável de remuneração não ser atribuída quando tal seja apropriado.

3 – As políticas de remuneração referidas no n.º 1 do presente artigo devem constar de instrumento próprio e ser de fácil compreensão pelos trabalhadores abrangidos.

Artigo 11.º

Definição de políticas de remuneração dos intermediários de crédito vinculados e dos intermediários de crédito a título acessório

1 – Os mutuantes devem definir políticas de remuneração dos intermediários de crédito vinculados e dos intermediários de crédito a título acessório com quem celebrem contrato de vinculação.

2 – Na definição das políticas de remuneração referidas no n.º 1, os mutuantes devem observar os seguintes requisitos:

a) A remuneração não pode pôr em causa o cumprimento dos deveres de conduta previstos no artigo 45.º do regime jurídico dos intermediários de crédito;

b) A atribuição da remuneração ao intermediário de crédito não pode ser exclusivamente condicionada ao cumprimento de critérios quantitativos, devendo igualmente prever critérios qualitativos;

c) Devem ser considerados como critérios qualitativos, entre outros, indicadores relacionados com o cumprimento de regras e procedimentos previstos contratualmente para o exercício da atividade de intermediário de crédito ou para a prestação de serviços de consultoria;

d) O pagamento da remuneração depende da verificação rigorosa do cumprimento dos critérios definidos para a sua atribuição.

3 – As políticas de remuneração referidas no n.º 1 do presente artigo devem constar de instrumento próprio e ser de fácil compreensão pelos intermediários de crédito aos quais se destinam.

Artigo 12.º

Âmbito material das políticas de remuneração

As políticas de remuneração previstas na presente secção devem abranger todas as formas de remuneração fixa e variável, incluindo os benefícios monetários e não monetários quando atribuídos a título de incentivo, que os mutuantes possam atribuir aos seus trabalhadores e aos intermediários de crédito com quem celebrem contrato de vinculação.

Artigo 13.º

Documentação das políticas de remuneração

1 – Os documentos relativos às políticas de remuneração previstas na presente secção devem ser redigidos de forma clara, simples e transparente e incluir, pelo menos, as seguintes informações:

a) Os objetivos das políticas de remuneração;

b) Os trabalhadores ou os intermediários de crédito abrangidos pelo seu âmbito de aplicação;

c) As situações em que se prevê a atribuição da componente variável de remuneração, o seu limite máximo, bem como os critérios e condições para a sua atribuição, quando esteja em causa a política de remuneração dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação;

d) Os critérios e condições para a atribuição da remuneração, quando esteja em causa a política de remuneração dos intermediários de crédito vinculados e dos intermediários de crédito a título acessório.

2 – Os mutuantes devem conservar os documentos relativos às políticas de remuneração referidas no número anterior pelo período mínimo de cinco anos após a última data em que estas foram aplicadas, devendo disponibilizar os documentos em causa ao Banco de Portugal, sempre que este os solicite.

Artigo 14.º

Aprovação das políticas de remuneração

1 – Os órgãos de administração e de fiscalização dos mutuantes definem, aprovam e controlam, no âmbito das respetivas competências, as políticas de remuneração previstas na presente secção.

2 – Em momento anterior ao da sua aprovação, os órgãos de administração e de fiscalização dos mutuantes devem obter junto das áreas de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance) a confirmação de que as políticas de remuneração em causa cumprem as obrigações legais e regulamentares aplicáveis.

3 – Na definição das políticas de remuneração dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, os órgãos de administração e de fiscalização devem consultar o comité de remunerações, caso este exista.

4 – O disposto nos números anteriores deve ser observado sempre que sejam introduzidas alterações às políticas de remuneração dos intermediários de crédito.

Artigo 15.º

Monitorização e revisão das políticas de remuneração

1 – Os mutuantes devem implementar mecanismos de controlo eficazes, que permitam identificar e solucionar situações em que as políticas de remuneração previstas na presente secção são suscetíveis de prejudicar os consumidores, assegurando, em particular:

a) A monitorização da informação relativa à comercialização e concessão de contratos de crédito, com vista à identificação de tendências ou de padrões que indiciem a existência de conflitos de interesses ou de prejuízos para os consumidores;

b) A avaliação da atividade desenvolvida pelos trabalhadores ou, sendo o caso, pelos intermediários de crédito, através de contactos com consumidores e da realização de ações de cliente mistério, entre outros.

2 – Os mutuantes avaliam, com periodicidade mínima anual, as políticas de remuneração previstas na presente secção, adotando, sempre que necessário, as medidas que se mostrem adequadas a assegurar que essas políticas têm em devida consideração os direitos e interesses dos consumidores e não criam incentivos para que os interesses dos consumidores sejam prejudicados.

Artigo 16.º

Divulgação das políticas de remuneração

1 – Em momento anterior ao início da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, os trabalhadores dos mutuantes devem ser informados de forma simples, clara e percetível sobre as políticas de remuneração que lhes são aplicáveis.

2 – Os mutuantes devem informar os intermediários de crédito com quem celebrem contrato de vinculação sobre as políticas de remuneração que lhes são aplicáveis, assegurando que a referida informação é prestada de forma simples, clara e percetível em momento anterior ao início do exercício da atividade de intermediário de crédito ao abrigo do referido contrato.

3 – Os mutuantes devem disponibilizar as políticas de remuneração aos seus trabalhadores e, sendo o caso, aos intermediários de crédito com quem celebrem contrato de vinculação em moldes que permitam a sua consulta imediata e permanente.

Artigo 17.º

Implementação de práticas de remuneração

1 – As práticas de remuneração devem ser implementadas em conformidade com as políticas de remuneração instituídas em cumprimento do disposto na presente secção.

2 – Os mutuantes devem documentar a forma como as políticas de remuneração têm sido implementadas e conservar os documentos em causa pelo período mínimo de cinco anos, disponibilizando-os ao Banco de Portugal, sempre que este os solicite.

SECÇÃO II

Políticas de remuneração dos trabalhadores dos intermediários de crédito que exercem atividade relativamente a contratos de crédito à habitação

Artigo 18.º

Definição de políticas de remuneração

1 – Os intermediários de crédito que desenvolvem a atividade de intermediário de crédito ou prestam serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação devem definir e implementar políticas de remuneração dos seus trabalhadores que assegurem o cumprimento dos deveres previstos nos artigos 45.º e 60.º do regime jurídico dos intermediários de crédito e a observância do disposto no n.º 1 do artigo 68.º do mesmo regime.

2 – Na definição das políticas de remuneração referidas no número anterior, os intermediários de crédito devem observar o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, no artigo 12.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º do presente Aviso.

Artigo 19.º

Aprovação, monitorização e revisão das políticas de remuneração

1 – As políticas de remuneração reguladas pela presente secção devem ser definidas, aprovadas e controladas pelos intermediários de crédito que sejam pessoas singulares e, no caso dos intermediários de crédito que sejam pessoas coletivas, pelos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito das respetivas competências.

2 – É aplicável à monitorização e revisão das políticas de remuneração dos trabalhadores dos intermediários de crédito que exercem atividade relativamente a contratos de crédito à habitação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º do presente Aviso.

Artigo 20.º

Divulgação das políticas de remuneração e implementação de práticas de remuneração

Os intermediários de crédito que desenvolvem a atividade de intermediário de crédito ou prestam serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação devem observar o disposto nos artigos 16.º e 17.º do presente Aviso relativamente à divulgação das políticas de remuneração junto dos seus trabalhadores e à implementação de práticas de remuneração.

CAPÍTULO VI

Disposição final

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

3 de outubro de 2017. – O Governador, Carlos da Silva Costa.

ANEXO I

Documentos que devem instruir o pedido de autorização a apresentar por interessado que seja pessoa singular

1 – Caso o interessado pretenda desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação deve instruir o pedido de autorização com os seguintes documentos:

1.1 – Documentos relativos ao interessado:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;

e) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

f) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

g) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;

h) Contrato de seguro de responsabilidade civil profissional subscrito pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

i) Documento comprovativo da titularidade de garantia equivalente ao seguro de responsabilidade civil prestada pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

j) Declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

k) Projeto de contrato de vinculação.

1.2 – Documentos relativos a cada um dos trabalhadores:

a) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional nos últimos cinco anos;

b) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

c) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

d) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável.

2 – Se o interessado não pretender desenvolver a atividade de intermediário de crédito nem prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, deve instruir o pedido de autorização com os documentos previstos no ponto 1.1.

3 – Se o interessado, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 11.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, pretender designar responsável técnico pela atividade de intermediário de crédito o pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:

3.1 – Documentos relativos ao interessado:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo constante de Instrução do Banco de Portugal;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Contrato de seguro de responsabilidade civil profissional subscrito pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

e) Documento comprovativo da titularidade de garantia equivalente ao seguro de responsabilidade civil prestada pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

f) Declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

g) Projeto de contrato de vinculação.

3.2 – Documentos relativos ao responsável técnico:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;

e) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

f) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

g) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;

h) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

ANEXO II

Documentos que devem instruir o pedido de autorização a apresentar por interessado que seja pessoa coletiva

1 – Caso o interessado pretenda desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação deve instruir o pedido de autorização com os seguintes documentos:

1.1 – Documentos relativos ao interessado:

a) Contrato de sociedade atualizado;

b) Projeto de alteração ao contrato de sociedade, se aplicável;

c) Documentos comprovativos da identidade das pessoas singulares e coletivas que participam no seu capital social;

d) Declaração relativa ao preenchimento dos requisitos específicos previstos no n.º 2 do artigo 18.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

e) Documento com descrição da estrutura orgânica da sociedade, especificando os dispositivos de governo implementados e os procedimentos administrativos e contabilísticos adotados;

f) Contrato de seguro de responsabilidade civil profissional subscrito pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

g) Documento comprovativo da titularidade de garantia equivalente ao seguro de responsabilidade civil prestada pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

h) Declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

i) Projeto de contrato de vinculação, se aplicável.

Nota: O pedido de autorização deve conter indicação de código de acesso à certidão permanente do registo comercial com um prazo de validade não inferior a seis meses.

1.2 – Documentos relativos a cada um dos membros do órgão de administração:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;

e) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

f) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

g) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;

h) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

1.3 – Documentos relativos a cada um dos membros do órgão de fiscalização e da mesa da assembleia geral:

Documento comprovativo da identidade.

1.4 – Documentos relativos a cada um dos trabalhadores:

a) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional nos últimos cinco anos;

b) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

c) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

d) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável.

2 – Se o interessado não pretender desenvolver a atividade de intermediário de crédito nem prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, deve instruir o pedido de autorização com os documentos previstos nos pontos 1.1., 1.2. e 1.3.

3 – Se o interessado, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 11.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, pretender designar responsável técnico pela atividade de intermediário de crédito o pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:

3.1 – Documentos relativos ao interessado:

Documentos indicados no ponto 1.1.

3.2 – Documentos relativos a cada um dos membros do órgão de administração:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

3.3 – Documentos relativos a cada um dos membros do órgão de fiscalização e da mesa da assembleia geral:

Documento comprovativo da identidade.

3.4 – Documentos relativos ao responsável técnico:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;

e) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

f) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

g) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;

h) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

ANEXO III

Documentos que devem instruir o pedido de autorização a apresentar por interessado que não esteja constituída à data da sua apresentação

1 – Caso o interessado pretenda desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação deve instruir o pedido de autorização com os seguintes documentos:

1.1 – Documentos relativos ao interessado:

a) Projeto de contrato de sociedade;

b) Certificado prévio de admissibilidade de firma ou denominação social;

c) Documentos comprovativos da identidade das pessoas singulares e coletivas que pretendam ser sócios fundadores;

d) Declaração do interessado quanto ao preenchimento dos requisitos específicos previstos no n.º 2 do artigo 18.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

e) Documento com descrição do projeto de estrutura orgânica da sociedade, especificando os dispositivos de governo e os procedimentos administrativos e contabilísticos a implementar;

f) Projeto de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

g) Documento comprovativo da titularidade de garantia equivalente ao seguro de responsabilidade civil prestada pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

h) Declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

i) Projeto de contrato de vinculação, se aplicável.

1.2 – Documentos relativos a cada uma das pessoas singulares a designar para o órgão de administração:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;

e) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

f) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

g) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;

h) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

1.3 – Documentos relativos a cada uma das pessoas singulares a designar para o órgão de fiscalização ou para a mesa da assembleia geral:

Documentos comprovativo da identidade.

1.4 – Documentos relativos a cada um dos trabalhadores que pretenda contratar:

a) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional nos últimos cinco anos;

b) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

c) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

d) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável.

2 – Se o interessado não pretender desenvolver a atividade de intermediário de crédito nem prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, deve instruir o pedido de autorização com os documentos previstos nos pontos 1.1., 1.2. e 1.3.

3 – Se o interessado, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 11.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, pretender designar responsável técnico pela atividade de intermediário de crédito o pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:

3.1 – Documentos relativos ao interessado:

Documentos indicados no ponto 1.1.

3.2 – Documentos relativos a cada uma das pessoas singulares a designar para o órgão de administração:

a) Documentos comprovativos da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

3.3 – Documentos relativos a cada uma das pessoas singulares a designar para o órgão de fiscalização ou para a mesa da assembleia geral:

Documentos comprovativo da identidade.

3.4 – Documentos relativos à pessoa singular que pretende designar como responsável técnico:

a) Documento comprovativo da identidade;

b) Questionário individual, devidamente preenchido, conforme modelo a definir pelo Banco de Portugal através de Instrução;

c) Certificado de registo criminal válido e atualizado;

d) Documento com uma descrição detalhada do percurso formativo e da experiência profissional do interessado nos últimos cinco anos;

e) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória e certificado profissional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, se aplicável;

f) Certificado de habilitações, com discriminação do plano curricular, a que se alude na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo regime jurídico, se aplicável;

g) Declaração que ateste o exercício das atividades mencionadas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico dos intermediários de crédito pelo período mínimo exigido, emitida pelas entidades junto das quais as mesmas foram exercidas, se aplicável;

h) Declaração relativa à inexistência de situações de incompatibilidade previstas no artigo 16.º do regime jurídico dos intermediários de crédito.

ANEXO IV

Documentos que devem instruir o pedido de registo por intermediário de crédito que não se encontrava constituído no momento da apresentação do pedido de autorização.

1 – Nos casos em que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 25.º do regime jurídico dos intermediários de crédito, cabe ao intermediário de crédito promover o registo junto do Banco de Portugal, o pedido deve ser instruído com todos os elementos e documentos que não tenham sido anteriormente disponibilizados ao Banco de Portugal.

2 – Em particular, o interessado deve instruir o pedido com os seguintes documentos:

a) Contrato de sociedade atualizado;

b) Projeto de alteração ao contrato de sociedade, se aplicável;

c) Contrato de seguro de responsabilidade civil profissional subscrito pelo interessado ou, nas situações legalmente previstas, pelo mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação, se aplicável;

d) Projeto de contrato de vinculação, se aplicável.

Nota: O pedido de registo deve conter indicação de código de acesso à certidão permanente do registo comercial com um prazo de validade não inferior a seis meses.»

Definição das regras e critérios relativos à autorização, pagamento de taxas, emissão de certificados e reconhecimento de certificados emitidos em outros países e procedimentos técnicos de desativação de armas de fogo


«Despacho n.º 7973/2017

A alínea c) do n.º 8 do artigo 3.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM), aprovado pela Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, na redação atual, enquadra na classe F as armas de fogo inutilizadas quando destinadas a ornamentação;

Nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 2.º do RJAM arma de fogo inutilizada é definida como a «arma de fogo a que foi retirada ou inutilizada peça ou parte essencial para obter o disparo do projétil e que seja acompanhada de certificado de inutilização emitido ou reconhecido pela Direção Nacional da PSP»;

No âmbito do ordenamento jurídico comunitário, com o qual o direito nacional se harmoniza, a alínea a) da Parte III do Anexo I da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, reconduz a noção de arma desativada aos objetos que, correspondendo à definição de arma de fogo, «tenham sido tornados definitivamente impróprios para utilização através de uma desativação, garantindo que todas as partes essenciais da arma de fogo foram tornadas definitivamente inutilizáveis e impossíveis de retirar, substituir ou alterar tendo em vista qualquer reativação»;

No mesmo sentido, o n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 258/2012, de 14 de março, define arma de fogo desativada como «um objeto correspondente à definição de arma de fogo tornado permanentemente inutilizável mediante uma operação de desativação que assegure que todas as componentes essenciais da arma de fogo foram tornadas definitivamente inoperantes e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permitam que a arma de fogo seja de algum modo reativada»;

Entretanto, o Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, veio estabelecer orientações comuns em matéria de normas e técnicas de desativação a fim de garantir a inutilização irreversível das armas de fogo desativadas;

Considerando, ainda, que, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º do RJAM, a detenção de arma de fogo inutilizada depende da titularidade de licença de uso e porte de arma F;

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 84.º do RJAM, determino:

1 – Os proprietários de arma de fogo manifestada em Portugal que pretendam a sua desativação requerem autorização ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).

2 – Sendo o pedido deferido, deve o requerente efetuar o pagamento da taxa prevista na alínea s) do artigo 14.º da Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro, referente à reclassificação de armas e do pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 1334-C/2010 de 31 de dezembro, para emissão de certificado.

3 – Em caso de transferência ou importação de arma desativada para o território nacional, em que o certificado de desativação tenha sido emitido por entidade credenciada pelos Estados Membros ou por países terceiros, o reconhecimento do certificado, previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 41/2006 de 25 de agosto, efetua-se da seguinte forma:

a) O proprietário apresenta a arma e certificado de desativação à PSP para reconhecimento pelo Centro Nacional de Peritagens (CNP);

b) Quando seja reconhecida a desativação das armas, tratando-se de uma transferência, promove a sua entrega ao proprietário, caso o mesmo seja titular de licença de uso e porte de arma F;

c) Quando seja reconhecida a desativação das armas, tratando-se de uma importação, promove a marcação e a emissão de certificado de desativação e a entrega da arma ao proprietário, caso o mesmo seja titular de licença de uso e porte de arma F.

4 – Consideram-se desativadas as armas de fogo que, cumulativamente, apresentem as seguintes especificações e nas quais se procedam às seguintes intervenções técnicas:

a) Armas de fogo curtas:

1) Pistolas:

a) Efetuar um corte longitudinal no cano, partindo da câmara de explosão, com uma largura igual ou superior a 50 % do calibre da arma e com um comprimento mínimo de 35 % do cano da arma no lado oposto à janela de ejeção, ou superior ao cano;

b) Maquinar a corrediça na face da culatra num ângulo entre 45º e 90º;

c) Retirar a garra extratora;

d) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;

e) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5mm de diâmetro;

f) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

g) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

h) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;

i) Remover a rampa de alimentação;

j) Maquinar pelo menos 2/3 das calhas de deslizamento da corrediça em ambos os lados;

k) Soldar o carregador ao seu alojamento;

l) Soldar o retentor da corrediça;

m) Recorrer a soldadura para evitar a desmontagem das pistolas com carcaça em polímero;

2) Revólveres:

a) Efetuar um corte com 5 mm de largura e 20 mm de comprimento, na parte inferior do cano, imediatamente a seguir à haste-guia do tambor;

b) Efetuar um corte entre as paredes das câmaras do tambor em pelo menos 2/3 do seu comprimento, ou em alternativa um corte de 5 mm entre as paredes das câmaras, na sua parte posterior, com um varão de ferro soldado, que atravesse cada uma das câmaras de explosão;

c) Remover ou encurtar o percutor e tapar o orifício deste com solda;

d) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

e) Introduzir pelo cano um varão de diâmetro aproximado ao calibre do cano, que percorra todo o tambor pelo interior de uma das câmaras e termine a meio do corte efetuado no cano;

f) Soldar o varão através do corte fixando-o de forma definitiva, não permitindo a abertura ou remoção do tambor;

b) Armas de fogo longas:

1) Carabinas:

a) Carabinas de repetição ou tiro a tiro:

(1) Efetuar um corte no cano de largura igual ou superior ao calibre da munição e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na rampa de alimentação até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

(2) Se o cano estiver fixado à caixa da culatra por qualquer meio, bloquear o cano e o mecanismo por meio de um pino de aço temperado soldado (diâmetro (maior que) 50 % da câmara, mínimo 4,5 mm) através da câmara e da caixa da culatra;

(3) Maquinar a face da culatra num ângulo mínimo de 45º, e numa superfície superior a 50 % da face da culatra;

(4) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;

(5) Remover parte das saliências de travamento da culatra, caso existam, de forma a reduzir a resistência das mesmas;

(6) Retirar a garra extratora;

(7) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5mm de diâmetro;

(8) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

(9) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

(10) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;

(11) Remover a rampa de alimentação;

(12) Soldar o carregador ao seu alojamento;

b) Carabinas semiautomáticas:

(1) Efetuar um corte no cano, no lado oposto à janela de ejeção, de largura igual ou superior ao calibre da munição e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na parte posterior da câmara até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

(2) Maquinar a face da culatra num ângulo mínimo de 45º, e numa superfície superior a 50 % da face da culatra;

(3) Retirar o percutor e tapar o canal deste com solda;

(4) Remover a rampa de alimentação;

(5) Reduzir o bloco da culatra em, pelo menos, 50 % e soldá-lo;

(6) Cortar o pistão do sistema de ação direta de gases;

(7) Remover parte das saliências de travamento da culatra, caso existam, de forma a reduzir a resistência das mesmas;

(8) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5 mm de diâmetro;

(9) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

(10) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

(11) Retirar a garra extratora;

(12) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;

(13) Soldar o carregador ao seu alojamento;

c) Espingardas:

(1) Espingardas de canos justapostos:

(a) Efetuar um corte no cano de largura igual ou superior a 50 % do calibre da munição, em caso algum inferior a 7 mm, e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na câmara de explosão até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

(b) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;

(c) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5 mm de diâmetro;

(d) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

(e) Soldar à arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

(2) Espingardas de canos sobrepostos e outros sistemas:

(a) Efetuar um corte no cano de largura igual ou superior a 50 % do calibre da munição, em caso algum inferior a 7 mm, e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na câmara de explosão até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

(b) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;

(c) Um corte da parede entre as camaras de explosão;

(d) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5 mm de diâmetro;

(e) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

(f) Soldar à arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

(3) Espingardas semiautomáticas e de repetição:

(a) Efetuar um corte no cano de largura igual ou superior a 50 % do calibre da munição, em caso algum inferior a 7 mm, e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na parte posterior da câmara até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

(b) Se o cano estiver fixado à caixa da culatra por qualquer meio, bloquear o cano e o mecanismo por meio de um pino de aço temperado soldado (diâmetro (maior que) 50 % da câmara, mínimo 4,5 mm) através da câmara e da caixa da culatra;

(c) Maquinar a face da culatra num ângulo mínimo de 45º, e numa superfície superior a 50 % da face da culatra;

(d) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;

(e) Reduzir o bloco da culatra em, pelo menos, 50 % e soldá-lo;

(f) Perfurar a câmara de explosão e, caso existir, o depósito tubular, no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5 mm de diâmetro;

(g) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

(h) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

(i) Retirar a garra extratora;

(j) Remover quaisquer pistões de tomada de gases;

(k) Remover a mola e mesa de transporte do depósito tubular, caso exista, e vincar o tubo do mesmo ou soldar um varão de ferro de 5 mm que o atravesse;

(l) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;

(m) Remover a rampa de alimentação;

(n) Soldar o carregador ao seu alojamento;

d) Armas Automáticas:

(1) Efetuar um corte no cano, no lado oposto à janela de ejeção, de largura igual ou superior ao calibre da munição e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na parte posterior da câmara até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

(2) Maquinar a face da culatra num ângulo mínimo de 45º, e numa superfície superior a 50 % da face da culatra;

(3) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;

(4) Reduzir o bloco da culatra em, pelo menos, 50 % e soldá-lo;

(5) Remover parte das saliências de travamento da culatra, caso existam, de forma a reduzir a resistência das mesmas;

(6) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5 mm de diâmetro. Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

(7) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

(8) Retirar a garra extratora;

(9) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;

(10) Soldar o carregador ao seu alojamento;

(11) Remover a rampa de alimentação;

(12) Cortar o pistão do sistema de ação direta de gases;

(13) Maquinar pelo menos 2/3 das calhas de deslizamento da corrediça em ambos os lados, em caso de pistolas automáticas;

(14) Maquinar a corrediça na face da culatra num ângulo entre 45º e 90º, em caso de pistolas automáticas;

(15) Soldar o retentor da corrediça, em caso de pistolas automáticas;

(16) Recorrer a soldadura para evitar a desmontagem das pistolas com carcaça em polímero, em caso de pistolas automáticas;

e) Armas de carregamento pela boca:

(1) Retirar as chaminés;

(2) Preencher todos os ouvidos com solda;

(3) Efetuar um corte num cano de largura igual ou superior a 50 % do calibre da munição, em caso algum inferior a 7 mm, e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na parte posterior da câmara até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

(4) Soldar o mecanismo de disparo.

5 – Nas intervenções previstas no número anterior não podem ser eliminadas ou alteradas as marcas obrigatórias, constantes do n.º 1 do artigo 74.º do RJAM.

6 – Nas armas de fogo desativadas, são gravadas pelo Centro Nacional de Peritagens da Polícia de Segurança Pública a marca integral na caixa da culatra ou carcaça e a marca parcial em todas as partes ou componentes essenciais intervencionados.

7 – As marcas a gravar são as seguintes:

a) Marcas:

(1) Marca Integral:

(ver documento original)

(2) Marca Parcial:

(ver documento original)

em que:

EU = Marca de Desativação;

PT = País de desativação;

Símbolo = Brasão da Polícia de Segurança Pública;

2016 = Ano de Desativação.

8 – A marca deve ser gravada com o tamanho de 8 mm de altura por 18,7 mm de comprimento, podendo, se necessário, devido ao tamanho do espaço de gravação, variar 2 mm nas suas dimensões em modo proporcional.

9 – A arma de fogo desativada por entidade externa à PSP deve ser apresentada para reconhecimento das regras acima estipuladas;

10 – Com o reconhecimento da desativação, é gravada pelo Centro Nacional de Peritagens a marca de arma desativada referida em 7.

11 – A arma desativada é sujeita a uma reclassificação;

12 – É emitido pela Polícia de Segurança Pública um certificado comprovativo da desativação da arma, conforme modelo em anexo.

13 – É revogado o Despacho n.º 7245/2014, de 3 de abril de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 3 de junho de 2014.

14 – O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

14 de agosto de 2017. – O Diretor Nacional, Luís Manuel Peça Farinha, Superintendente-Chefe.»

Médicos: Concurso Aberto, 3 Listas Finais, Reduções de Horário, Contratos Celebrados, Exonerações, Autorização de Exercício a Aposentados, Conclusão de Período Experimental, Trabalho a Tempo Parcial e FMUL de 14 a 18/08/2017