Diretor Clínico do CH Cova da Beira Autorizado a exercer atividade médica remunerada na instituição

«Despacho n.º 4038/2017

Considerando que, o licenciado João José Casteleiro Alves foi nomeado membro do conselho de administração do Centro Hospitalar Cova da Beira, E. P. E., com efeitos a 25 de março de 2016, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2016, de 24 de março;

Considerando que, aos membros do conselho de administração do referido centro hospitalar se aplica o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho;

Considerando que, o Estatuto do Gestor Público impõe aos órgãos máximos de gestão destes estabelecimentos de saúde o regime de incompatibilidades, o qual impede o desempenho de outras funções, salvo nos casos expressamente previstos na lei;

Considerando que o n.º 2 do artigo 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, permite, a título excecional, o exercício da atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada e no mesmo estabelecimento de saúde, pelos diretores clínicos;

Considerando que, o licenciado João José Casteleiro Alves requereu o exercício da atividade médica e o conselho de administração do Centro Hospitalar Cova da Beira, E. P. E., se pronunciou favoravelmente, em reunião de 6 de abril de 2016, sobre a verificação do comprovado interesse para o serviço;

Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 13.º dos Estatutos constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro:

1 – Autorizo, a título excecional, o licenciado João José Casteleiro Alves, nomeado membro – diretor clínico – do conselho de administração do Centro Hospitalar Cova da Beira, E. P. E., a exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, no referido estabelecimento de saúde.

2 – A remuneração a auferir observa os limites previstos no n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.

3 – O presente despacho produz efeitos a 6 de abril de 2016.

24 de abril de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

Diretora Clínica do Hospital de Évora Autorizada a exercer atividade médica remunerada na instituição

  • Despacho n.º 4037/2017 – Diário da República n.º 91/2017, Série II de 2017-05-11
    Saúde – Gabinete do Ministro
    Autoriza, a título excecional, a licenciada Isabel Maria Barata Salgueiro Pita Santos Silva, nomeada membro – diretora clínica – do conselho de administração do Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E., a exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, no referido estabelecimento de saúde

«Despacho n.º 4037/2017

Considerando que, a licenciada Isabel Maria Barata Salgueiro Pita Santos Silva foi nomeada membro do conselho de administração do Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E., nos termos da Resolução n.º 15/2016, de 12 de maio, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 6 de junho de 2016;

Considerando que, aos membros do conselho de administração do referido Hospital se aplica o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho;

Considerando que, o Estatuto do Gestor Público impõe aos órgãos máximos de gestão destes estabelecimentos de saúde o regime de incompatibilidades, o qual impede o desempenho de outras funções, salvo nos casos expressamente previstos na lei;

Considerando que o n.º 2 do artigo 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, permite, a título excecional, o exercício da atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada e no mesmo estabelecimento de saúde, pelos diretores clínicos;

Considerando que, licenciada Isabel Maria Barata Salgueiro Pita Santos Silva requereu o exercício da atividade médica e o conselho de administração do Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E., se pronunciou favoravelmente, em reunião de 27 de julho de 2016, sobre a verificação do comprovado interesse para o serviço;

Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 13.º dos Estatutos constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro:

1 – Autorizo, a título excecional, a licenciada Isabel Maria Barata Salgueiro Pita Santos Silva, nomeada membro – diretora clínica – do conselho de administração do Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E., a exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, no referido estabelecimento de saúde.

2 – A remuneração a auferir observa os limites previstos no n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.

3 – O presente despacho produz efeitos a partir de 7 de junho de 2016.

24 de abril de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

Diretora Clínica do CH Baixo Vouga Autorizada a exercer atividade médica de natureza assistencial de forma remunerada na instituição

«Despacho n.º 3984/2017

Considerando que a licenciada Anabela Tavares Valadão Barcelos foi nomeada diretora clínica do conselho de administração do Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E., nos termos da Resolução n.º 4/2016, de 21 de janeiro;

Considerando que aos membros do conselho de administração do referido Centro Hospitalar se aplica o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho;

Considerando que o Estatuto do Gestor Público impõe aos órgãos máximos de gestão destes estabelecimentos de saúde o regime de incompatibilidades, o qual impede o desempenho de outras funções, salvo nos casos expressamente previstos na lei;

Considerando que o n.º 2 do artigo 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, permite, a título excecional, o exercício da atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada e no mesmo estabelecimento de saúde, pelos diretores clínicos;

Considerando que a licenciada Anabela Tavares Valadão Barcelos requereu o exercício da atividade médica e o conselho de administração do Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E., se pronunciou favoravelmente, em reunião de 10 de fevereiro de 2016, sobre a verificação do comprovado interesse para o serviço;

Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 13.º dos Estatutos constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro:

1 – Autorizo, a título excecional, a licenciada Anabela Tavares Valadão Barcelos, nomeada membro – diretora clínica – do conselho de administração do Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E., a exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, neste estabelecimento de saúde.

2 – A remuneração a auferir observa os limites previstos no n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.

3 – O presente despacho produz efeitos a 10 de fevereiro de 2016.

24 de abril de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

Diretor Clínico da ULS Matosinhos Autorizado a exercer atividade médica de natureza assistencial de forma remunerada na Instituição

«Despacho n.º 3983/2017

Considerando que o Doutorado António Taveira Gomes foi nomeado diretor clínico do conselho de administração da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E., nos termos da Resolução n.º 3/2016, de 21 de janeiro;

Considerando que aos membros do conselho de administração desta Unidade Local de Saúde se aplica o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho;

Considerando que o Estatuto do Gestor Público impõe aos órgãos máximos de gestão destes estabelecimentos de saúde o regime de incompatibilidades, o qual impede o desempenho de outras funções, salvo nos casos expressamente previstos na lei;

Considerando que o n.º 2 do artigo 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, permite, a título excecional, o exercício da atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada e no mesmo estabelecimento de saúde, pelos diretores clínicos;

Considerando que o Doutorado António Taveira Gomes requereu o exercício da atividade médica e o conselho de administração da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E., se pronunciou favoravelmente, em reunião de 28 de janeiro de 2016, sobre a verificação do comprovado interesse para o serviço;

Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 13.º dos Estatutos constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro:

1 – Autorizo, a título excecional, o Doutorado António Taveira Gomes, nomeado diretor clínico do conselho de administração da Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E., a exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, neste estabelecimento de saúde.

2 – A remuneração a auferir observa os limites previstos no n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.

3 – O presente despacho produz efeitos a 28 de janeiro de 2016.

24 de abril de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

Ministério da Saúde autoriza a transmissão das ações da Sociedade Gestora do Estabelecimento no âmbito do Contrato de Gestão do Hospital de Braga em regime de parceria público-privada

«Despacho n.º 3694/2017

As sociedades Hospital CUF Infante Santo, S. A. (HCIS), Hospital CUF Descobertas, S. A. (HCD), e Hospital CUF Porto, S. A. (HCP), acionistas da Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A. (Escala Braga), Entidade Gestora do Estabelecimento no âmbito da parceria público-privada relativa ao Hospital de Braga, pretendem transmitir as ações detidas, respetivamente, pelas mesmas sociedades na referida Entidade Gestora para entidades associadas e detidas totalmente pela sociedade José de Mello Saúde, S. A. (JMS), a sociedade PPPS – Gestão e Consultoria, S. A. (PPPS), e duas sociedades a constituir.

Nos termos estabelecidos nas Cláusulas 13.ª e 130.ª, n.º 1, alínea d), e n.º 5, ambas do Contrato de Gestão relativo ao Hospital de Braga, a transmissão das ações das Entidades Gestoras, entre acionistas ou para terceiros, está sujeita a autorização prévia da Entidade Pública Contratante, por despacho do Ministro da Saúde, sob pena de nulidade do ato de transmissão.

Acresce que a transmissão de ações implica a alteração subjetiva do Acordo de Subscrição e Realização do Capital, dos Contratos de Financiamento, do Acordo Parassocial, relativos à Entidade Gestora do Estabelecimento e Obrigações e Garantias dos Acionistas, juntos ao Contrato de Gestão respetivamente como Anexos IV, III, V (apêndice 4) e XXXI ao Contrato de Gestão do Hospital de Braga, a qual, nos termos do disposto na Cláusula 130.ª, n.º 1, alínea s), e n.º 3, do Contrato de Gestão, depende de autorização dos Ministros das Finanças e da Saúde.

Nesse sentido, a operação projetada pelas acionistas da Escala Braga foi analisada pela Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARS Norte), sob o ponto de vista da apreciação da idoneidade e da capacidade técnica e económico-financeira das sociedades adquirentes.

De acordo com o parecer emitido, que constitui fundamento da prática do presente ato de autorização, a ARS Norte pronunciou-se favoravelmente a que seja autorizada a operação projetada pelas entidades acionistas da Escala Braga e a que seja promovida a alteração subjetiva à mesma consequente, devendo, no entanto, os efeitos das mesmas ficar dependentes da confirmação da verificação de determinadas condições.

Entre as condições, de cuja verificação a ARS Norte propõe, no projeto de decisão apresentado, que seja feita depender a eficácia da autorização da operação projetada pelas entidades acionistas da Escala Braga, encontram-se as condições suspensivas impostas pelos Bancos Financiadores ao ato de autorização da transmissão de ações por estes emitido, em 25 de julho de 2014, nos termos descritos na comunicação dos Bancos Financiadores e no anexo 2 à mesma, conforme documento que integra o processo instrutor e sobre o qual incide o presente despacho. A carta de consentimento emitida pelos Bancos Financiadores condiciona a respetiva eficácia ao prévio e integral cumprimento das condições na mesma carta estabelecidas, nomeadamente à entrega ao Banco Agente, em termos considerados satisfatórios para o mesmo, dos documentos listados no anexo 2 à referida carta, de que faz parte integrante. A produção de efeitos do ato autorizador dos Bancos Financiadores ficou assim dependente designadamente da entrega da documentação societária demonstrativa da: i) constituição e registo comercial das Cessionárias e ii) detenção pela JMS de uma participação no capital social das Cessionárias, nomeadamente das sociedades Cessionárias a constituir, correspondente à totalidade desse capital social e direitos de voto nas Cessionárias; ficando igualmente dependente da assunção de compromisso perante os Bancos, em documento a designar como Contrato Financeiro, de manutenção pela JMS de uma participação no capital social das Cessionárias correspondente à totalidade desse capital social e direitos de voto nas Cessionárias bem como a aceitação, pela Mutuária e pelos Acionistas, da designação do referido compromisso como um Contrato Financeiro para os efeitos previstos no Contrato de Financiamento, o que significa que qualquer alteração a estes termos ficará sujeita a autorização prévia pelos Bancos Financiadores.

A posição da JMS de acionista em 60 % do capital social da Escala Braga e de acionista único das sociedades Cessionárias foi, pela ARS Norte, considerada na instrução do processo, tendo sido promovida, sem prejuízo para o cumprimento das obrigações que para si decorrem, enquanto acionista da Escala Braga, a assunção pela JMS, expressa em declaração pela mesma emitida, do compromisso de proporcionar às sociedades Cessionárias, suas participadas e totalmente por si detidas, as condições necessárias e os meios adequados que lhes permitam cumprir pontualmente as obrigações que para as mesmas resultam do Contrato de Gestão do Hospital de Braga e dos seus Anexos. Mais versa a declaração obtida junto da JMS sobre, em caso de ulteriormente a mesma entidade deixar de manter o controlo das sociedades Cessionárias, o compromisso de informar antecipadamente a Entidade Pública Contratante de modo que esta possa conhecer tal alteração de domínio, apreciar e decidir quanto ao pedido de aprovação prévia, atentos os efeitos no Contrato de Gestão, a que, assim, a JMS reconheceu ficar submetida a referida alteração de domínio, e, ainda, o compromisso de obter de eventual adquirente de participações sociais o capital social das Cessionárias a subscrição e assunção, perante si e perante a Entidade Pública Contratante, de declaração nos mesmos termos da declaração de compromisso emitida pela JMS.

Nesses termos, conforme resulta igualmente exigido pelos Bancos Financiadores quanto à produção de efeitos do consentimento pelos mesmos emitido relativamente às operações societárias sob apreço, e como expresso pela ARS Norte, considerando como dever ser exigido que esses aspetos essenciais se mantenham durante a remanescente execução do Contrato de Gestão do Hospital de Braga, nos mesmos termos que motivaram as Entidades Financiadoras a exigir como condição de produção de efeitos da concessão de autorização para a transmissão das ações que a JMS viesse assumir perante os Bancos a obrigação de deter uma participação no capital social das Cessionárias correspondente à totalidade desse capital social e direitos de voto nas Cessionárias, e considerando a essencialidade para o ato de autorização da declaração de compromisso expressa pela JMS, entende-se que a eficácia da autorização da operação societária pela Entidade Pública Contratante deve ser condicionada resolutivamente ao facto de a JMS deixar de deter uma participação no capital social das Cessionárias, correspondente à totalidade desse capital social e direitos de voto nas Cessionárias e ao incumprimento dos compromissos pela mesma assumidos nas declarações emitidas e integrantes do processo instrutor.

Nesta conformidade e considerando que, nos termos acima descritos, se revestirá necessária a autorização da consequente alteração subjetiva nos acordos e contratos anexos ao Contrato de Gestão relativo ao Hospital de Braga em regime de parceria público-privada, celebrado em 9 de fevereiro de 2009, os quais devem, em tudo o mais, manter-se inalterados, e ao abrigo do disposto na Cláusula 13.ª e na alínea d) do n.º 1 e no n.º 5 da Cláusula 130.ª, ambas, do Contrato de Gestão do Hospital de Braga, considerando a delegação de competências do Ministro da Saúde, constante do Despacho n.º 120/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro, determina-se:

1 – Autorizar a transmissão pelas sociedades Hospital CUF Infante Santo, S. A., Hospital CUF Descobertas, S. A., e Hospital CUF Porto, S. A., das ações pelas mesmas detidas no capital social da Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A., para, respetivamente, a sociedade PPPS – Gestão e Consultoria, S. A., e duas sociedades a constituir, todas, associadas e detidas totalmente pela sociedade José de Mello Saúde, S. A.

2 – Condicionar a produção de efeitos da autorização a que se refere o número anterior à autorização da alteração subjetiva do Acordo de Subscrição e Realização do Capital, dos Contratos de Financiamento, do Acordo Parassocial relativos à Entidade Gestora do Estabelecimento e Obrigações e Garantias dos Acionistas, juntos ao Contrato de Gestão do Hospital de Braga, respetivamente, como Anexos IV, III, V (apêndice 4) e XXXI.

3 – Condicionar a produção de efeitos da autorização da transmissão das ações a que se refere o n.º 1 do presente despacho à verificação de todas as condições suspensivas impostas pelos Bancos Financiadores ao ato de autorização da transmissão de ações por estes emitido, em 25 de julho de 2014, conforme documento que integra o processo instrutor, designadamente à entrega da documentação societária demonstrativa da constituição e registo comercial das Cessionárias, e à detenção, pela José de Mello Saúde, S. A., de uma participação no capital social das mesmas Cessionárias, nomeadamente das sociedades a constituir, correspondente à totalidade desse capital social e direitos de voto.

4 – Condicionar em termos resolutivos a eficácia da presente autorização ao facto de a José de Mello Saúde, S. A., deixar de deter uma participação no capital social das Cessionárias, correspondente à totalidade desse capital social, e direitos de voto nas mesmas Cessionárias e ao incumprimento dos compromissos pela mesma assumidos nas declarações emitidas e integrantes do processo instrutor.

5 – A Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., fica incumbida da confirmação da verificação das condições suspensivas previstas nos n.os 2 e 3 do presente despacho, no quadro das competências que para a mesma decorrem da qualidade de Entidade Pública Contratante no Contrato de Gestão do Hospital de Braga.

5 de abril de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Auditor Interno da ULS Litoral Alentejano Autorizado a Acumular Funções Como Membro do Conselho Fiscal do Crédito Agrícola, SGPS, S. A.

«Deliberação n.º 325/2017

Por deliberação do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. de 17 de novembro de 2016, foi autorizada a acumulação de funções privadas ao Auditor Interno, Alfredo Jaime Azevedo Martins, nos termos da legislação em vigor, como membro do Conselho Fiscal do Crédito Agrícola, SGPS, S. A.

(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

2017-03-21. – O Presidente do Conselho de Administração, Paulo Jorge Espiga Alexandre.»

Médicos: Concurso Aberto, Reduções de Horário, FMUC, Dispensa de Urgência, Falecimento, Autorizações de Exercício a Aposentados, Conclusão de Período Experimental e Retificação de 10 a 13/04/2017

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