Assembleia da República Recomenda ao Governo que remeta anualmente à Assembleia da República a avaliação da execução dos planos nacionais no âmbito da igualdade

«Resolução da Assembleia da República n.º 136/2017

Recomenda ao Governo que remeta anualmente à Assembleia da República a avaliação da execução dos planos nacionais no âmbito da igualdade

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – As avaliações intercalares da execução dos planos nacionais no âmbito da igualdade sejam remetidas anualmente à Assembleia da República até ao dia 31 de março.

2 – No ano em que terminem a sua vigência, a avaliação final da execução dos planos nacionais no âmbito da igualdade seja remetida à Assembleia da República até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente.

3 – Elabore atempadamente novos planos nacionais no âmbito da Igualdade de Género, Cidadania e Não Discriminação, Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos, bem como o relativo à implementação da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1325 (2000) sobre Mulheres, Paz e Segurança, dando continuidade às políticas dos atuais planos nacionais, tendo em conta a relevância das áreas que aí são contempladas e o facto de se aproximar o fim da sua vigência.

Aprovada em 19 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Avalia o Programa Capitalizar e aprova medidas adicionais

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2017

1 – O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu, entre os seus objetivos essenciais para o relançamento da economia portuguesa e para a criação de emprego, a redução do elevado nível de endividamento e a melhoria de condições para o investimento das empresas, nomeadamente através da eliminação ou mitigação dos constrangimentos com que estas atualmente se deparam no acesso ao financiamento por capitais próprios ou alheios. A definição destes objetivos tem subjacente o pressuposto de que o investimento empresarial deve assumir um papel preponderante para assegurar uma recuperação forte e sustentada do crescimento económico.

Neste contexto, o Governo criou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2015, de 23 de dezembro, a Estrutura de Missão para a Capitalização de Empresas (EMCE), com a missão de propor o desenvolvimento das linhas orientadoras fixadas pelo Governo e a identificação das iniciativas a prosseguir. Em junho de 2016, a EMCE apresentou ao Governo um relatório no qual se identificava um conjunto de 131 medidas enquadradas em cinco eixos estratégicos de intervenção: Simplificação Administrativa e Enquadramento Sistémico, Fiscalidade, Reestruturação Empresarial, Alavancagem de Financiamento e Investimento e, por último, Dinamização do Mercado de Capitais.

2 – Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, o Governo aprovou o Programa Capitalizar, com base nas propostas da EMCE, enquanto programa estratégico de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia. De igual modo, o Governo determinou que a EMCE, em articulação com os membros do Governo responsáveis em razão das matérias, deveria promover a avaliação das restantes medidas propostas no relatório da EMCE e coordenar a sua operacionalização.

Ao mesmo tempo, a EMCE deveria coordenar os trabalhos técnicos preparatórios, sob a forma de anteprojetos de diplomas, que habilitem o Governo a decidir sobre eventuais iniciativas legislativas, em articulação com os membros do Governo responsáveis em razão das matérias e os respetivos serviços de apoio.

O Governo aprovou já um número importante de medidas constantes do Programa Capitalizar, designadamente no quadro do Orçamento do Estado para 2017. No momento em que se aprova um conjunto de medidas de caráter legislativo, e em que se aproxima a extinção da EMCE pelo decurso do prazo que lhe foi fixado, importa fazer um ponto de situação quanto ao grau de execução das medidas constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, e, bem assim, das demais medidas que constavam do relatório da EMCE.

3 – As medidas preconizadas pela EMCE são de caráter estrutural, e visam alterar o contexto fiscal, legislativo, institucional e judicial em que se opera o financiamento à economia portuguesa, e contrariar os fatores que contribuíram para um conjunto de fenómenos que têm dificultado um maior dinamismo da economia portuguesa desde o início do século: o baixo nível de autonomia financeira das empresas e o elevado sobre-endividamento de uma parte muito significativa do tecido empresarial português; a excessiva dependência do financiamento bancário, e o custo excessivo de financiamento das PME.

Deste modo, as medidas podem ser reconduzidas àqueles fatores. Assim, por forma a incentivar o reforço da autonomia financeira das empresas, foram aprovadas ou estão à espera de concretização na proposta de lei que será apresentada para o próximo orçamento do Estado um conjunto de regras que visam alterar o favorecimento que o nosso sistema fiscal concedeu ao financiamento das empresas por recurso à dívida, por oposição ao capital próprio. Para além do alargamento da remuneração do capital social, que incentiva não apenas os aumentos de capital por entradas em dinheiro mas também aqueles que se realizem por incorporação de reservas ou conversão de créditos de sócios ou terceiros, incentiva-se ainda a retenção de lucros para reforço do capital; incentivam-se os sócios a repor o capital em empresas descapitalizadas (mediante dedução do valor dos fundos realizados aos rendimentos distribuídos por essa sociedade, ou às mais-valias geradas com a venda dessa participação, nos anos seguintes). De igual modo, simplificou-se o procedimento de aumento de capital por conversão de créditos dos sócios, no caso das sociedades por quotas, que constituem a forma societária que compõe o grosso das PME nacionais.

No que respeita à redução da dependência do financiamento bancário, procurou-se estimular a diversificação das fontes de financiamento das empresas, quer criando novos produtos que facilitem o acesso indireto ao mercado de capitais e aos fundos de investimento harmonizados por parte das PME, quer apoiando programas de capacitação empresarial, por forma a preparar algumas empresas para o acesso ao mercado, quer, por outro lado, aliviando as exigências colocadas à tesouraria das empresas nas suas relações com o Estado, de que é exemplo o novo regime do IVA alfandegário.

Quanto ao apoio à redução do sobre-endividamento das empresas, foi criado um novo quadro legislativo, fiscal e judicial para lidar com os processos de reestruturação do passivo das empresas e de insolvência. Estas iniciativas foram preparadas em articulação com os diversos operadores presentes no setor e visam intervir nos constrangimentos específicos que por eles foram identificados. Os projetos de diplomas aprovados e as demais medidas em curso visam criar um ambiente em que as reestruturações possam ocorrer numa fase precoce, impedir empresas inviáveis de recorrer à proteção do Processo Especial de Revitalização e reservar este meio para empresas em situação difícil, mas que sejam viáveis, e tornar mais expeditos os processos de insolvência e liquidação de empresas não viáveis.

Estas medidas incluem:

i) A criação de um mecanismo de early warning, nos termos do qual se faculta aos titulares dos órgãos de administração de cada uma das sociedades não financeiras registadas em Portugal informação confidencial, de fácil leitura e com sugestões práticas de atuação, sobre a situação económica e financeira da sua empresa, elaborada a partir da informação empresarial simplificada;

ii) A criação de um novo grupo de profissionais – os mediadores de recuperação de empresas – que possam apoiar os devedores em situação difícil a efetuar um diagnóstico da sua situação, preparar um plano de recuperação e mediar negociações com os seus credores;

iii) A criação de um novo regime de conversão de créditos em capital, que permite aos credores maioritários de uma empresa em incumprimento converter os seus créditos em capital da mesma, podendo obter sentença judicial de suprimento da deliberação dos sócios se estes não o deliberarem;

iv) A criação de um regime extrajudicial de reestruturação de empresas, permitindo a celebração de acordos voluntários entre uma empresa e os seus credores, com vista à reestruturação do balanço daquela e ao reforço dos seus capitais próprios, beneficiando do mesmo tratamento fiscal e de proteção em caso de insolvência que atualmente apenas pode ocorrer mediante intervenção do tribunal ou da Administração Pública;

v) A restrição do acesso ao PER a empresas ainda solventes;

vi) A flexibilização e o aumento de transparência do processo de insolvência, permitindo que os credores possam reclamar os seus créditos por via eletrónica e que administradores judiciais possam reconhecer os créditos pela mesma via, e permitindo que os créditos não impugnados possam ser verificados e pagos mais cedo;

vii) A criação de maior flexibilidade para a reestruturação dos créditos tributários no contexto de processos de reestruturação empresarial, permitindo que os mesmos possam beneficiar de planos prestacionais alargados sem necessidade de prestação de novas garantias e instituindo um ponto único de contacto entre a autoridade tributária e a segurança social para participação em processos de reestruturação.

Estas medidas criam um quadro legislativo e fiscal avançado, no contexto europeu, em matéria de reestruturação de empresas, e visam dotar não apenas os credores mas também as próprias empresas sobre-endividadas e novos investidores que pretendam apostar na recuperação destas, de novas ferramentas que permitam salvaguardar o valor inerente às empresas e aos postos de trabalho de empresas que podem encontrar-se em dificuldades e com um balanço desajustado às suas circunstâncias operacionais e de mercado, mas que se demonstrem ainda assim viáveis.

Finalmente, quanto ao custo excessivo do financiamento das PME, destacam-se as diversas linhas de financiamento Capitalizar, de capital, quase capital ou de financiamento, que estão a disponibilizar ao tecido empresarial fundos em condições altamente vantajosas. O Governo estuda também a possibilidade de mobilizar fundos para o apoio ao investimento em empresas em recuperação, prevendo-se, designadamente, a criação do Fundo de Relançamento Empresarial, com vista à realização de operações de coinvestimento com investidores privados para a capitalização de empresas em território nacional tendo como segmento de ação preferencial operações de reestruturação, mas podendo também apoiar operações de sucessão, de concentração empresarial e de ganhos de escala para suporte a estratégias de exportação ou internacionalização.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Avaliar a execução das medidas constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, nos termos do anexo i da presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 – Aprovar as medidas adicionais constantes do anexo ii da presente resolução, da qual faz parte integrante, incluindo as medidas de caráter fiscal que devem constar da proposta de lei do Orçamento do Estado para o próximo ano.

3 – Determinar que, após a extinção da Estrutura de Missão para a Capitalização de Empresas (EMCE), as medidas constantes dos anexos i e ii da presente resolução ainda pendentes de concretização serão executadas pelas entidades e serviços aí indicados, sob coordenação do membro do Governo responsável pela área da economia.

4 – Estabelecer que, sem prejuízo da extinção da EMCE em 30 de junho de 2017, o respetivo gabinete de apoio técnico se mantém em funcionamento até 31 de dezembro, mantendo os seus elementos o respetivo estatuto e cabendo a sua coordenação ao membro do Governo responsável pela área da economia.

5 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de maio de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se referem os n.os 1 e 3)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se referem os n.os 2 e 3)

(ver documento original)»

Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Não Docente e Não Investigador em Regime de Contrato de Trabalho da Universidade do Minho

«Despacho n.º 5048/2017

Considerando a publicação do Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, que institui a fundação pública com regime de direito privado Universidade do Minho, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES).

Considerando que as fundações se regem pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, atento o disposto nos números 1 e 2 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Considerando o disposto no artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento de Carreiras, Recrutamento e Contratação em Regime de Contrato de Trabalho do Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Minho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de setembro de 2016.

Nestes termos, em conformidade com o estabelecido nas disposições conjugadas do artigo 110.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ouvido o Conselho de Gestão, o Projeto de Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Não Docentes e Não Investigador em Regime de Contrato de Trabalho da Universidade do Minho é submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo-se, para o efeito, à publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República, e à difusão na página institucional da Universidade do Minho na internet.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as sugestões, para o Gabinete do Administrador, utilizando o endereço eletrónico sec-adm@reitoria.uminho.pt, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do aviso no Diário da República.

17 de maio de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.

Projeto de Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Não Docente e Não Investigador em Regime de Contrato de Trabalho da Universidade do Minho

Nota Explicativa

Como resulta do Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, a Universidade do Minho é atualmente uma instituição de ensino superior de natureza fundacional – fundação pública com regime de direito privado, nos termos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro – pelo que, nos parâmetros legais e estatutários pertinentes, rege-se pelo direito privado, designadamente no que respeita à gestão de pessoal.

Considerando o disposto no artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento de Carreiras, Recrutamento e Contratação em Regime de Contrato de Trabalho do Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Minho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de setembro de 2016.

Considerando que o processo de avaliação tem como objetivo principal a valorização do desempenho dos trabalhadores em regime privado e a melhoria contínua da sua atividade, em cumprimento da missão e objetivos da Universidade do Minho e a consequente necessidade de se proceder à elaboração e aprovação do Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Não Docentes e Não Investigador em Regime de Contrato de Trabalho da Universidade do Minho.

Neste contexto, estabelecem-se neste Projeto de Regulamento os princípios e regras do processo de avaliação do desempenho do pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho na Universidade do Minho.

Assim, em conformidade com o estabelecido nas disposições conjugadas do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o projeto de Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Não Docente e Não Investigador em Regime de Contrato de Trabalho da Universidade do Minho é submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo-se, para o efeito, à publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República, e à difusão na página institucional da Universidade do Minho, na internet.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as sugestões, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do aviso no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e objetivo

1 – O presente regulamento aplica-se ao pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho da Universidade do Minho integrados nas carreiras e categorias definidas no Regulamento de Carreiras, Recrutamento e Contratação em Regime de Contrato de Trabalho do Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Minho (adiante designado por trabalhadores em regime privado ou trabalhadores), abrangendo os trabalhadores contratados por tempo indeterminado, bem como os contratos a termo por períodos superiores a seis meses.

2 – O processo de avaliação tem como objetivo principal a valorização do desempenho dos trabalhadores em regime privado e a melhoria contínua da sua atividade, em cumprimento da missão e objetivos da Universidade do Minho, adiante designada por UMinho.

Artigo 2.º

Periodicidade e requisitos para avaliação

1 – A avaliação do desempenho é de caráter bienal e respeita ao desempenho dos dois anos civis anteriores.

2 – É requisito de aplicação do processo de avaliação o exercício efetivo de funções durante o período mínimo de um ano.

3 – Caso o período mínimo especificado no número anterior não se verifique, o desempenho relativo ao ano correspondente será objeto de avaliação conjunta com o do ano seguinte.

CAPÍTULO II

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 3.º

Intervenientes

Intervêm no processo de avaliação do desempenho:

a) Avaliador;

b) Avaliado;

c) Conselho Coordenador de Avaliação;

d) Comissão paritária;

e) Reitor.

Artigo 4.º

Avaliador

A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou, na sua ausência ou impedimento, do superior hierárquico de nível seguinte, cabendo, designadamente, ao avaliador:

a) Negociar os objetivos individuais do avaliado e fixar os indicadores de medida do desempenho, designadamente os critérios de superação de objetivos;

b) Rever regularmente com o avaliado os objetivos negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria;

c) Avaliar os trabalhadores diretamente subordinados, assegurando a correta aplicação dos princípios integrantes da avaliação.

Artigo 5.º

Avaliado

1 – No âmbito do processo de avaliação, o avaliado tem direito:

a) A uma avaliação do desempenho que vise o desenvolvimento profissional e a melhoria contínua da sua atividade;

b) A que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho.

2 – O avaliado pode impugnar a sua avaliação através de reclamação para o Reitor.

3 – O avaliado tem também direito à impugnação judicial, nos termos gerais.

4 – É dever do avaliado facultar os elementos de informação que lhe sejam solicitados e garantir participação ativa e responsabilização no processo de avaliação do seu desempenho.

Artigo 6.º

Conselho Coordenador de Avaliação

Junto do Reitor funciona o conselho coordenador da avaliação, sendo aplicável, com as devidas adaptações, as regras previstas no artigo 58.º da Lei n.º 66-A/2007, de 28 de dezembro, na redação atual, sobre a composição, competências e funcionamento, bem como o Regulamento do Conselho Coordenador de Avaliação da Universidade do Minho.

Artigo 7.º

Comissão paritária

1 – A comissão paritária tem competência consultiva para apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer a trabalhadores avaliados, antes da homologação.

2 – A comissão paritária é composta por dois representantes da administração, designados pelo Reitor e dois representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores, independentemente do regime de vinculação, por estes eleitos.

3 – O mandato dos membros da comissão paritária tem a duração de quatro anos.

4 – O processo de constituição da comissão paritária deve decorrer em dezembro, sendo o processo de eleição dos representantes dos trabalhadores organizados nos termos de despacho do Reitor que é publicitado na página eletrónica da UMinho.

5 – A não participação dos trabalhadores na eleição não obsta ao normal seguimento do processo de avaliação, implicando apenas a não constituição da comissão paritária e a consequente eliminação, nesse ano, desta fase do processo.

Artigo 8.º

Reitor

Para os efeitos da aplicação do presente regulamento, compete ao Reitor:

a) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores em regime privado às realidades específicas de cada unidade orgânica;

b) Homologar as avaliações, sem prejuízo da faculdade de delegação;

c) Decidir sobre as reclamações dos avaliados.

CAPÍTULO III

Avaliação

Artigo 9.º

Fatores de avaliação e ponderação

1 – Serão considerados dois fatores de avaliação:

a) Objetivos individuais – 50 %;

b) Conhecimentos e competências – 50 %;

2 – Os fatores referidos no número anterior são aplicados em todas as carreiras e categorias com exceção da alínea a) na carreira de assistente operacional.

Artigo 10.º

Objetivos individuais

1 – Os objetivos individuais são os resultados relacionados com o desenvolvimento de uma atividade específica, desempenhada por um trabalhador ou por uma equipa num determinado período de tempo e que têm em vista avaliar os contributos individuais para a concretização dos resultados previstos.

2 – Os objetivos individuais devem ser acordados entre avaliador e avaliado na reunião de avaliação.

3 – Para cada avaliado são fixados três a cinco objetivos individuais.

Artigo 11.º

Avaliação dos objetivos

1 – Após o final de cada ciclo de avaliação, caberá ao avaliador efetuar a avaliação dos objetivos definidos, devendo a avaliação de cada objetivo ter em consideração a seguinte escala de valoração:

a) Superou claramente o objetivo, a que corresponde uma pontuação de 5;

b) Cumpriu o objetivo, a que corresponde uma pontuação de 3;

c) Não cumpriu o objetivo, a que corresponde uma pontuação de 1.

2 – A pontuação final a atribuir a este fator é a média aritmética, expressa até às centésimas, das pontuações atribuídas aos resultados obtidos em todos os objetivos.

Artigo 12.º

Conhecimentos e competências

A avaliação deste fator considera os seguintes parâmetros:

a) Conhecimentos profissionais – Avalia os conhecimentos teóricos e práticos que o trabalhador demonstra possuir para o desempenho das suas tarefas;

b) Adaptação profissional – Avalia a capacidade para se ajustar a novas técnicas e métodos de trabalho, encarando as mudanças sem constrangimentos ou receios;

c) Criatividade, versatilidade e capacidade de iniciativa – Avalia a criatividade e capacidade para propor e executar trabalhos de sua iniciativa e a originalidade e qualidade dessas iniciativas. Avalia a capacidade para tratar áreas de trabalho para além das habituais;

d) Capacidade de análise – Avalia a capacidade de identificar vários aspetos de um problema e todos os elementos com ele relacionados, interpretando os dados necessários à sua solução.

e) Quantidade de trabalho – Avalia o volume de trabalho realizado e rapidez de execução, sem prejuízo da qualidade;

f) Qualidade do trabalho – Avalia a correção do trabalho realizado, tendo em conta o tipo de tarefas que normalmente lhe são distribuídas e tendo em atenção a frequência e gravidade dos erros;

g) Organização e métodos de trabalho – Capacidade para levar a cabo com auto-organização o seu trabalho e de seleção dos métodos mais adequados à produção do trabalho com a melhor qualidade e a maior rapidez possível;

h) Grau de responsabilidade profissional – Avalia a capacidade para resolver questões de forma ponderada, apreciando e assumindo as consequências;

i) Trabalho em equipa – Avalia a capacidade para prestar e receber ajuda e a disponibilidade para participar na atividade coletiva de um grupo de trabalho, cooperando com os restantes trabalhadores desse grupo;

j) Atitude perante a tarefa – avalia a predisposição para aceitar tarefas, independentemente da sua dificuldade ou relevância, tendo como referência a cooperação franca com o grupo de trabalho;

k) Compromisso e cultura Institucional – Capacidade do trabalhador compreender e integrar-se na cultura da Instituição.

Artigo 13.º

Níveis de classificação

1 – Os fatores de avaliação serão classificados em cinco níveis, de acordo com o documento anexo ao presente regulamento.

2 – A pontuação final a atribuir a cada um dos fatores de avaliação é o resultado da média aritmética das pontuações atribuídas aos parâmetros, expressa até às centésimas.

Artigo 14.º

Avaliação final

A avaliação final é o resultado da média ponderada, expressa até às centésimas, das pontuações obtidas em todos os fatores de avaliação referidos no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Processo de avaliação

Artigo 15.º

Fases

O processo de avaliação compreende as seguintes fases:

a) Realização da autoavaliação e da avaliação;

b) Reunião entre avaliador e avaliado para avaliação do desempenho;

c) Apreciação do processo de avaliação pela comissão paritária;

d) Homologação das avaliações do desempenho pelo Reitor;

e) Reclamação.

Artigo 16.º

Autoavaliação e avaliação

1 – A autoavaliação tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.

2 – A autoavaliação é solicitada pelo avaliador ou entregue por iniciativa do avaliado.

3 – A avaliação é efetuada pelo avaliador, nos termos do presente regulamento.

4 – A autoavaliação e a avaliação devem decorrer durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo.

Artigo 17.º

Reunião de avaliação

1 – Durante o mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo, realizam-se as reuniões dos avaliadores com cada um dos respetivos avaliados, tendo como objetivo dar conhecimento da avaliação.

2 – Na reunião referida no número anterior, proceder-se-á também à definição dos objetivos individuais, respetivos indicadores e das ponderações a atribuir a cada parâmetro dos restantes fatores de avaliação para o ano em curso.

3 – No decurso da reunião, avaliador e avaliado devem também analisar conjuntamente o perfil de evolução do trabalhador e identificar as suas expectativas de desenvolvimento.

Artigo 18.º

Apreciação pela comissão paritária

1 – O trabalhador avaliado, após tomar conhecimento da proposta de avaliação que será sujeita a homologação, pode requerer ao Reitor, no prazo de 10 dias úteis, que o seu processo seja submetido a apreciação da comissão paritária, apresentando a fundamentação necessária para tal apreciação.

2 – O requerimento deve ser acompanhado da documentação que suporte os fundamentos do pedido de apreciação.

3 – A audição da comissão paritária não pode, em caso algum, ser recusada.

4 – A apreciação da comissão paritária é feita no prazo de 10 dias úteis contado a partir da data em que tenha sido solicitada e expressa-se através de relatório fundamentado com proposta de avaliação.

Artigo 19.º

Homologação das avaliações

A homologação das avaliações de desempenho deve ser efetuada até 30 de abril, dela devendo ser dado conhecimento ao avaliado no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 20.º

Reclamação

1 – Após notificação do ato de homologação de avaliação, o avaliado dispõe de cinco dias úteis para reclamar fundamentadamente para o Reitor.

2 – A decisão sobre a reclamação deve ser proferida no prazo máximo de quinze dias úteis.

CAPÍTULO V

Efeitos da avaliação do desempenho

Artigo 21.º

Efeitos

A avaliação do desempenho tem, designadamente, os seguintes efeitos:

a) Identificação de potencialidades pessoais e profissionais do trabalhador que devam ser desenvolvidas;

b) Diagnóstico de necessidades de formação;

c) Promover a progressão na carreira do trabalhador e a atribuição de prémios de desempenho, nos termos do regulamento da gestão da carreira do pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho da Universidade do Minho.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 22.º

Confidencialidade

Todos os intervenientes no processo de avaliação do desempenho estão sujeitos ao dever de sigilo, exceto o avaliado relativamente à sua avaliação.

Artigo 23.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Reitor

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO AO SIADUM

Avaliação de Desempenho

Regime de Direito Privado – Universidade do Minho

(ver documento original)»

Assembleia da República Recomenda ao Governo a regulamentação e avaliação da Lei que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

«Resolução da Assembleia da República n.º 104/2017

Recomenda ao Governo a regulamentação e avaliação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, proceda, com carácter de urgência, à sua regulamentação, ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Ordem dos Médicos Veterinários e a Associação Nacional de Médicos Veterinários dos Municípios.

2 – No prazo de um ano após a regulamentação, apresente à Assembleia da República um relatório de avaliação do impacto da aplicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.

Aprovada em 7 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo a apresentação de um novo Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não Discriminação e a avaliação da eficácia da pulseira eletrónica no âmbito do crime de violência doméstica

«Resolução da Assembleia da República n.º 100/2017

Recomenda ao Governo a apresentação de um novo Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não Discriminação e a avaliação da eficácia da pulseira eletrónica no âmbito do crime de violência doméstica.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Apresente, até ao final de 2017, um novo Plano Nacional para a Igualdade de Género, Cidadania e Não Discriminação, para o período de 2018-2020, que contemple especificamente:

a) A violência no namoro, com medidas concretas para a sensibilização, prevenção e combate a este fenómeno;

b) As medidas a adotar em matéria de prevenção do homicídio conjugal, por referência às conclusões da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica, em conformidade com o disposto na Portaria n.º 280/2016, de 26 de outubro.

2 – Avalie os resultados e a eficácia da aplicação da medida de coação «pulseira eletrónica» no âmbito do crime de violência doméstica, entre 2011 e 2016, e promova a divulgação pública dos resultados dessa avaliação.

Aprovada em 21 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Nomeação da Direção da Comissão de Avaliação de Medicamentos – Infarmed

«Deliberação n.º 459/2017

A Comissão de Avaliação de Medicamentos (CAM), é um órgão consultivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, que aprovou a orgânica do INFARMED, I. P.

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento da CAM, esta funciona sob a direção de um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, a designar pelo Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., de entre os membros da CAM.

Os membros da CAM foram recentemente nomeados para um novo mandato. Importa, por isso, proceder, de entre estes, à designação aos membros da respetiva direção.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento da CAM, aprovado pela deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., de 16 de março de 2010, publicada sob o n.º 1126/2010, no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho, o Conselho Diretivo do INFARMED, I. P. delibera:

1 – Nomear a direção da Comissão de Avaliação de Medicamentos para novo mandato, nos seguintes termos:

a) Presidente: Prof. Doutor Vasco António de Jesus Maria;

b) Vice-Presidente: Prof. Doutor Manuel do Rosário Caneira da Silva;

c) Vice-Presidente: Prof. Doutor Domingos de Carvalho Ferreira.

2 – A presente deliberação produz efeitos a partir de 19 de novembro de 2016.

3 – Publique-se na página eletrónica e no Diário da República.

30 de março de 2017. – Pelo Conselho Diretivo: Henrique Luz Rodrigues, Presidente – Rui Santos Ivo, Vice-Presidente – Helder Mota Filipe, Vogal.»