52 Mil Euros Para Avaliação Teor Poluição Salas Cirurgia e Condições Ambientais Salas Cirurgia, Recobro, Brancas, Quartos de Isolamento e Laboratórios – CH Algarve

«MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO

1 – IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

NIF e designação da entidade adjudicante:

510745997 – Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E.

Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Serviço de Aprovisionamento

Endereço: Rua Leão penedo

Código postal: 8000 386

Localidade: Faro

Endereço Eletrónico: concursos@chalgarve.min-saude.pt

2 – OBJETO DO CONTRATO

Designação do contrato: Concurso Publico nº 266.2017 – Cat para Avaliação Teor Poluição Salas Cirurgia e Condições Ambientais Salas Cirurgia, Recobro, Brancas, Quartos de Isolamento e Laboratórios

Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços

Valor do preço base do procedimento 52000.00 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 50000000

Valor: 52000.00 EUR

3 – INDICAÇÕES ADICIONAIS

O concurso destina-se à celebração de um acordo quadro: Não

O concurso destina-se à instituição de um sistema de aquisição dinâmico: Não

É utilizado um leilão eletrónico: Não

É adotada uma fase de negociação: Não

4 – ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES: Não

6 – LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

CHAlgarve, EPE

País: PORTUGAL

Distrito: Faro

Concelho: Faro

Código NUTS: PT150

7 – PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Restantes contratos

Prazo contratual de 12 meses a contar da celebração do contrato

9 – ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

9.1 – Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: Serviço de Aprovisionamento

Endereço desse serviço: Rua Leão Penedo

Código postal: 8000 386

Localidade: Faro

Endereço Eletrónico: concursos@chalgarve.min-saude.pt

9.2 – Meio eletrónico de fornecimento das peças do concurso e de apresentação das propostas

Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante

Vortal (http://portugal.vortal.biz/)

11 – PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS

120 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas

12 – CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO

Mais baixo preço

14 – IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: Conselho de Administração

Endereço: Rua Leão Penedo

Código postal: 8000 386

Localidade: Faro

Endereço Eletrónico: concursos@chalgarve.min-saude.pt

15 – DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2017/01/27

16 – O PROCEDIMENTO A QUE ESTE ANÚNCIO DIZ RESPEITO TAMBÉM É PUBLICITADO NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA: Não

17 – OUTRAS INFORMAÇÕES

Regime de contratação: DL nº 18/2008, de 29.01

18 – IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: Dr. Joaquim ramalho

Cargo: Presidente do Conselho de Administração»

Assembleia da República Recomenda ao Governo a avaliação da reorganização territorial das freguesias e do respetivo reforço de competências

«Resolução da Assembleia da República n.º 8/2017

Recomenda ao Governo a avaliação da reorganização territorial das freguesias e do respetivo reforço de competências

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que promova:

1 – A avaliação da reorganização territorial das freguesias, com a participação de todas as freguesias e municípios, por forma a aferir os resultados das fusões ou agregações realizadas e corrigir casos mal resolvidos.

2 – A discussão sobre o reforço das competências próprias das freguesias, atendendo à necessidade de alocação eficiente de recursos humanos e financeiros, com vista a assegurar maior eficiência na gestão autárquica e qualidade nos serviços de proximidade.

3 – O envolvimento das associações representativas das freguesias e municípios neste processo e o seu diálogo e trabalho com o Governo.

Aprovada em 22 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Artigo: Avaliação da Qualidade do Ar Interior em Lares de Idosos (2013-2014) – Projeto GERIA – INSA

Com o objetivo de caraterizar a qualidade do ambiente interior numa amostra representativa de lares de idosos, de modo a estudar a sua relação com a ventilação dos locais e a saúde/qualidade de vida dos utentes, o Departamento de Saúde Ambiental do Instituto Ricardo Jorge avaliou 18 lares situados em Lisboa. As avaliações da qualidade do ambiente interior aconteceram no período de inverno (novembro de 2013 a março de 2014) e no período de verão (abril a julho de 2014).

O estudo incluiu a avaliação de contaminação do ar por agentes químicos (dióxido de carbono, monóxido de carbono, formaldeído, compostos orgânicos voláteis totais, PM10 e PM2,5) e por agentes microbiológicos (bactérias e fungos). Em cada lar foram avaliados quartos, incluindo quartos de utentes acamados, e salas, num total de 116 compartimentos estudados.

De acordo com as conclusões deste trabalho, a contaminação do ar por compostos orgânicos voláteis totais e formaldeído é baixa. Contudo, os valores de referência são excedidos para o dióxido de carbono, microrganismos e as partículas em 20%, 35% e 25-30% dos locais estudados respetivamente.

As concentrações de dióxido de carbono obtidas indicam uma melhor ventilação na primavera/verão, tanto durante a noite como de dia. Segundo os autores do estudo, este resultado “está provavelmente relacionado com o facto de se manterem as janelas abertas neste período do ano”.

“As concentrações de partículas PM10 e PM2,5 são superiores ao valor de referência em aproximadamente 25% e 30% dos locais, respetivamente. No caso das PM2,5, a contribuição do exterior não deve ser negligenciada”, refere ainda o artigo. “A contaminação microbiológica do ar por bactérias e fungos encontra-se acima dos valores de referência em mais de 35% dos locais estudados”, lê-se ainda nas conclusões do trabalho do Instituto Ricardo Jorge.

Para consultar o artigo de Manuela Cano, Susana Nogueira, Marta Alves, Ana Luísa Papoila, Fátima Aguiar, Nuno Rosa, Maria Clementina Brás, Maria do Carmo Quintas, Hermínia Pinhal, Ana Nogueira, Carmo Proença e João Paulo Teixeir, clique aqui.

Concurso de Enfermeiros do Hospital de Guimarães: Critérios de Avaliação, de Exclusão de Candidatos e Método de Seleção

Saíram os Critérios de Avaliação, de Exclusão de Candidatos e o Método de Seleção, relativos ao Concurso de Enfermeiros no Hospital de Guimarães.

Não se esqueça que o prazo para concorrer termina a 13/01/2017. Continuamos atentos.

Colocamos toda a informação na publicação de abertura do concurso, veja aqui.
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Veja todas as publicações deste concurso e do anterior em:

Provas para avaliar a capacidade para a frequência da Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos

«Aviso n.º 359/2017

Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos – Curso de Licenciatura em Enfermagem 2017/2021.

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, e de acordo com o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 23 de dezembro de 2016, Aviso n.º 15976/2016, encontra-se aberto o concurso para as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos – Curso de Licenciatura em Enfermagem, a ter inicio em 23 de janeiro de 2016.

1 – Candidatura:

1.1 – Podem candidatar-se às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL, os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas e que não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.

1.2 – A candidatura implica o pagamento do emolumento no montante de 75(euro).

2 – Formalização da Candidatura

2.1 – A inscrição para a realização das provas é formalizada junto da Divisão de Gestão Académica da ESEL, sita na Avenida Professor Egas Moniz, 1600-190 Lisboa, no prazo a fixar pelo Presidente da ESEL anualmente.

2.2 – O processo de inscrição é efetuado por requerimento em modelo próprio dirigido ao Presidente da ESEL, instruído com os seguintes elementos:

2.2.1 – Currículo escolar e profissional (CV Europeu, Europass);

2.2.2 – Documento comprovativo de aptidão, em tudo semelhante ao questionário individual de saúde dos pré-requisitos do grupo B – comunicação interpessoal, ou comprovativo em como o realizou;

2.2.3 – Apresentação do documento de identificação (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Autorização de Residência);

2.2.4 – Carta de motivação, expressando entre outros aspetos que considere relevantes as razões que levaram à candidatura ao Curso de Licenciatura em Enfermagem na ESEL e os objetivos que pretende alcançar com a conclusão do mesmo.

2.3 – Os candidatos que obtiverem aprovação nas provas escritas, para conclusão do processo de inscrição, devem proceder à entrega, na Divisão de Gestão Académica, das cópias autenticadas (podem ser autenticadas na ESEL, devendo ser consultada a tabela de emolumentos em vigor) dos documentos comprovativos dos elementos constantes no currículo escolar e profissional previamente entregue.

3 – Procedimentos e Prazos (anexo I)

4 – Rejeição Liminar

Serão liminarmente rejeitadas as candidaturas que não satisfaçam os requisitos referidos no n.º 2.2.1, 2.2.2., 2.2.3. e 2.2.4.

5 – Provas de Avaliação

5.1 – De acordo com os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL publicado no Diário da República 2.ª série – N.º 245 – 23 de dezembro de 2016, Aviso n.º 15976/2016.

6 – Reapreciação das Provas

6.1 – Terá lugar pedido de reapreciação das provas escritas (PE) e avaliação curricular (AC), nos prazos fixados em calendário e de acordo com o regulamento em vigor na ESEL

7 – Consulta e reclamação

7.1 – Terá lugar a consulta e reclamação da lista nos termos do artigo 12.º do regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 23 de dezembro de 2016, Aviso n.º 15976/2016, nos prazos fixados em calendário.

8 – Efeitos e validade

8.1 – A aprovação nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL tem exclusivamente o efeito legalmente definido, não correspondendo a qualquer equivalência a habilitações escolares.

8.2 – A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição na ESEL no ano da aprovação e nos quatro anos letivos subsequente, nos termos do previsto nas regras do concurso para os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos.

ANEXO I

Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos:

(ver documento original)

28 de dezembro de 2016. – A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.»


«Declaração de Retificação n.º 73/2017

Por ter saído com inexatidão o Aviso n.º 359/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2017, retifica-se e republica-se a introdução:

Onde se lê:

«Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, e de acordo com o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, publicado no Diário da República 2.ª série – N.º 245 – 23 de dezembro de 2016, Aviso n.º 15976/2016, encontra-se aberto o concurso para as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos – Curso de Licenciatura em Enfermagem, a ter inicio em 23 de janeiro de 2016.»

deve ler-se:

«Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, e de acordo com o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, publicado no Diário da República 2.ª série – N.º 245 – 23 de dezembro de 2016, Aviso n.º 15976/2016, encontra-se aberto o concurso para as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos – Curso de Licenciatura em Enfermagem, a ter início em 23 de janeiro de 2017.»

16 de janeiro de 2017. – A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.»

Nomeação dos Membros da Comissão de Avaliação de Medicamentos (CAM)

Veja todas as relacionadas em:

«Despacho n.º 487/2017

A Comissão de Avaliação de Medicamentos (CAM) é um órgão consultivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), à qual compete, genericamente, emitir pareceres em matérias relacionadas com medicamentos, designadamente nos domínios dos ensaios clínicos e da avaliação da qualidade, eficácia e segurança.

Nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, os membros da comissão são nomeados, sob proposta do conselho diretivo do INFARMED, por despacho do Membro do Governo responsável pela área da Saúde ou, se pertencerem a outros Ministérios, por despacho dos Membros do Governo responsáveis pela área da Saúde e da respetiva tutela.

Os atuais membros da CAM foram nomeados, pelos despachos n.os 12351/2013, 12352/2013, 12323/2013, 15328/2013, 15506/2013, 2510/2015 e 4592/2015, publicados nos Diários da República, 2.ª série, n.os 187, de 27 de setembro, 228, de 25 de novembro, 230, de 27 de novembro, 48, de 10 de março e 87, de 6 de maio, respetivamente.

Uma vez que se torna necessário dotar a CAM de um número mais alargado de peritos de forma a contribuir para uma maior eficiência na apreciação dos processos, é necessário proceder a uma nova nomeação dos membros da CAM, clarificando-se que os referidos mandatos têm um período de três anos, automaticamente renováveis, sem prejuízo da sua cessação a todo o tempo.

Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, determina-se o seguinte:

1 – São nomeados membros da Comissão de Avaliação de Medicamentos (CAM):

a) Prof. Doutor António José Leitão das Neves Almeida, farmacêutico, professor catedrático da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa;

b) Prof.ª Doutora Ana Catarina Beco Pinto Reis, doutora em farmácia da especialidade de tecnologia farmacêutica, professora auxiliar do mestrado integrado em Ciências Farmacêuticas da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias;

c) Dr.ª Ana Filipa Brojo Lopes de Oliveira Ramos Cordeiro, médica, especialista em reumatologia, assistente no Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., assistente convidada na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa;

d) Prof.ª Doutora Angelina Lopes Simões Pena, farmacêutica, professora associada da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra;

e) Prof. Doutor Bruno Miguel Nogueira Sepodes, farmacêutico, professor auxiliar com agregação na Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa;

f) Prof. Doutor Carlos José Manaia Sinogas, farmacêutico, professor auxiliar da Universidade de Évora;

g) Dr.ª Cristina Maria Azevedo Brandão Nunes, farmacêutica, docente e investigadora do Departamento de Ciências Sociais e Saúde da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto;

h) Prof. Doutor Domingos Carvalho Ferreira, farmacêutico, professor catedrático da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto;

i) Prof. Doutor Félix Dias Carvalho, farmacêutico, professor catedrático da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto;

j) Prof. Doutor Francisco José Baptista Veiga, farmacêutico, professor catedrático da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra;

k) Prof. Doutor Gilberto Lourenço Alves, farmacêutico, professor auxiliar da Universidade da Beira Interior;

l) Prof.ª Doutora Helena Isabel Fialho Florindo Roque Ferreira, farmacêutica, professora auxiliar da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa;

m) Dr. João Domingos Galamba Correia, farmacêutico, investigador principal do Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa;

n) Prof. Doutor João José Martins Simões de Sousa, farmacêutico, professor associado com agregação da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra;

o) Prof. Doutor Jorge Manuel Moreira Gonçalves, farmacêutico, professor Catedrático da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, proposto pela Ordem dos Farmacêuticos;

p) Prof.ª Doutora Maria de Fátima Vieira Ventura, farmacêutica, professora auxiliar da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa;

q) Prof.ª Doutora Maria José de Oliveira Diógenes Nogueira, farmacêutica, professora auxiliar de Farmacologia e Neurociências da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa;

r) Prof.ª Doutora Maria do Rosário de Brito Correia Lobato, farmacêutica, professora associada da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa;

s) Prof. Doutor Nuno Miguel Elvas Neves Silva, farmacêutico, professor auxiliar da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa;

t) Prof. Doutor Paulo Jorge Pereira Alves Paixão, bioquímico, doutorado em Farmácia, professor auxiliar convidado da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa;

u) Dr. Pedro Filipe Capêlo Contreiras Pinto, farmacêutico, professor auxiliar convidado da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa;

v) Prof. Doutor Rui Ferreira Alves Moreira, farmacêutico, professor catedrático da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.

w) Prof. Doutor Rui Manuel Amaro Pinto, farmacêutico, professor auxiliar da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.

2 – O mandato dos membros da CAM tem a duração de três anos, renovado automaticamente, sem prejuízo de o mesmo poder cessar a todo o tempo.

3 – O presente despacho produz efeitos a partir do dia 27 de setembro de 2016.

23 de dezembro de 2016. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes. – 21 de dezembro de 2016. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.»

Informação do Infarmed:

Comunicado de Imprensa – Comissão de Avaliação de Medicamentos reforçada com 19 membros
Portugal quer reforçar papel de avaliador na UE
09 jan 2017

A Comissão de Avaliação de Medicamentos (CAM), que emite pareceres relacionados com a entrada de medicamentos no mercado, foi renovada e alargada, passando a contar com mais 19 membros. As nomeações têm sido efetuadas em despachos, como o publicado hoje, 9 de janeiro, em Diário da República.

Em 2016 foram emitidos 5507 pareceres por esta comissão, mas o volume será alargado, sendo reforçada a celeridade na avaliação de medicamentos e a proteção da saúde pública. O órgão consultivo do Infarmed, que inicia agora um novo mandato de três anos, passa a contar com um total de 82 membros, acompanhando também o reforço da Comissão de Avaliação de Tecnologias da Saúde (CATS), que nomeou mais duas dezenas de profissionais além dos cem inicialmente abrangidos.

Lista de prédios para efeitos de avaliação de IMI

«Portaria n.º 11/2017

de 9 de janeiro

O Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, introduziu no ordenamento jurídico uma profunda reforma no sistema de avaliação de prédios urbanos, uma vez que, pela primeira vez, o país ficou dotado de um quadro legal avaliativo assente em fatores objetivos e coerentes. Esta alteração, que rompeu com o sistema baseado na capitalização das rendas vigente até à data da publicação daquele código, afastou-se de um modelo caracterizado por alguma aleatoriedade, passando a acolher como vetores nucleares os elementos do prédio: a afetação, a área de construção, a área do terreno, os elementos de qualidade e conforto, a idade e a localização.

A fórmula geral da avaliação, constante do artigo 38.º do CIMI, foi concebida para fazer face à determinação do valor patrimonial tributário da generalidade dos prédios urbanos. No entanto, em face da natureza, características ou outras especificidades de alguns desses prédios, que possuem atributos muito diferenciados e não conformes com os limites e natureza das variáveis da fórmula geral, a mesma não permite satisfatoriamente o apuramento do valor patrimonial tributário, pelo que se torna necessário, mantendo o caráter objetivo das regras de avaliação imobiliária para fins fiscais, aplicar-lhes o método previsto no n.º 2 do artigo 46.º CIMI.

Desta forma, a Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento de Estado para vigorar em 2016, veio introduzir alterações ao CIMI, designadamente no que respeita ao artigo 38.º, que, como referido, estabelece a regra geral de determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos.

A nova redação daquela norma permite alargar a aplicação do «método de custo adicionado do valor do terreno», previsto no n.º 2 do artigo 46.º do CIMI, a alguns tipos de prédios da espécie comercial, industrial ou para serviços, para os quais a aplicação da fórmula avaliativa consignada no n.º 1, do referido artigo 38.º, tem vindo a revelar-se desajustada.

A presente Portaria visa, assim, definir a tipologia de prédios urbanos aos quais é aplicável o método previsto no n.º 2 do artigo 46.º do CIMI.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 38.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 62.º, ambos do CIMI, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a lista de prédios identificados em anexo à presente portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 38.º do CIMI, para cuja avaliação é aplicável o método previsto no n.º 2 do artigo 46.º do mesmo código.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O disposto na presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se às avaliações dos prédios urbanos cujas declarações modelo n.º 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do CIMI, sejam entregues a partir dessa data.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 28 de dezembro de 2016.

ANEXO I

Lista de prédios urbanos a que se refere o n.º 4 do artigo 38.º do CIMI

Centros eletroprodutores

Barragens

Instalações de transformação de eletricidade

Instalações de produção, armazenagem e transporte de gás

Instalações de captação, armazenagem, tratamento e distribuição de água

Instalações de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais

Instalações de recolha, tratamento, valorização e eliminação de resíduos

Instalações destinadas ao transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial e lacustre, não integradas no Domínio Público

Postos e torres de telecomunicações

Estádios e outros recintos desportivos

Pavilhões multiusos

Piscinas

Recintos para a prática de desportos motorizados

Parques temáticos

Campos de golf

Instalações afetas a indústrias extrativas com construções associadas

Estruturas destinadas à indústria naval, cimenteira, petrolífera, química e metalúrgica

Instalações de atividades pecuárias

Instalações de atividades de aquicultura

Moinhos e azenhas

Postos de abastecimento de combustíveis

Estruturas e pavilhões aligeirados, com áreas cobertas mas não fechadas

Construções precárias, roulottes e contentores

Parques de campismo

Instalações de lavagem de automóveis

Edifícios afetos à atividade aquícola»

Imprensa:

JN

Novas regras aplicam-se a 26 tipos de imóveis e entram em vigor esta terça-feira.

Em abril de 2013, o Supremo Tribunal de Administrativo deu razão aos proprietários da Praça de Touros de Albufeira que reclamavam que a avaliação do imóvel, para efeitos do imposto municipal sobre imóveis (IMI), não tinha sido realizada corretamente. Resultado: o valor patrimonial do recinto baixou de 2,57 milhões para cerca de 1,3 milhões de euros. Daqui em diante, este tipo de contendas entre o Fisco e os contribuintes será mais raro já que esta segunda-feira foi publicada a lista de imóveis que, a partir de agora, terão sempre de ser avaliados à luz do custo de construção adicionado do preço do terreno e não da fórmula geral usada nas casas.

A publicação desta listagem de imóveis estava prevista no Orçamento do Estado para 2016. E esta era a peça do puzzle que faltava para ficar previsto na lei que quando os critérios “normais” para a avaliação de um imóvel (nomeadamente a área e os coeficientes de vetustez, conforto, afetação e localização) não podem ser aplicados, deve utilizar-se “o método do custo adicionado do valor do terreno”. Ou seja, o referido preço de construção somado do preço do terreno (que habitualmente está em linha como seu valor comercial) – tal como previsto no artigo 46.º do Código do IMI.

A lista dos imóveis é extensa e inclui equipamentos tão diversos como pavilhões multiúsos, estádios e outros recintos multidesportivos, barragens, campos de golfe, parques temáticos, moinhos e azenhas, postos e torres de telecomunicações, centros de tratamento de águas residuais ou postos de abastecimento de combustíveis. Instalações de lavagem de automóveis, construções precárias, rulotes e contentores, parques de campismo, e instalações de produção, armazenagem e transporte de eletricidade e de gás integram também a listagem agora publicada.

Esta mudança ao Código do IMI, que produz efeito a partir desta terça-feira, vem na prática reconhecer que a fórmula geral de avaliação (com base nos coeficientes e na área) acaba por não permitir “satisfatoriamente o apuramento” do valor patrimonial de alguns prédios comerciais, industriais e de serviços.

António Gaspar Schwalbach, advogado e coordenador da área fiscal da Telles de Abreu, acentua que estas novas regras apenas se aplicam nas avaliações e construções futuras. Isto é, “aplica-se às avaliações cujas declarações” sejam entregues a partir desta terça-feira.

Alguns dos casos que aquele jurista acompanhou e conhece e que foram até à barra dos tribunais revelaram-se favoráveis aos proprietários. Foi o que sucedeu com algumas praças de touros, mas também com parques eólicos.

Aliás, a diferente tributação dos parques eólicos levou a que o Fisco produzisse um ofício onde determinava que este tipo de imóveis fosse sempre avaliado pelo método do custo adicionado do valor do terreno.