Protocolo de colaboração para avaliar e definir a viabilidade técnica e económica do projeto de construção da nova ala pediátrica do CH São João

«Despacho n.º 1952-A/2017

A criação de uma nova ala pediátrica no Centro Hospitalar de São João, E. P. E., tem sido objeto de um amplo debate e intervenção de diversas entidades, das quais resulta a expressão inequívoca da vontade de a concretizar.

Este projeto, que apresenta claro interesse público, visando o reforço do Serviço Nacional de Saúde, através da modernização e reforma dos seus equipamentos, carece, ainda, da validação da informação que, sobre a matéria, foi recolhida, nomeadamente quanto à identificação de diversos fatores fundamentais para a correta avaliação dos custos inerentes à sua criação, da forma de financiamento do projeto ou ganhos de eficiência e eficácia a obter.

Estes elementos são fundamentais para que possa ser adotada uma decisão sobre a matéria, a qual deverá ser sempre devidamente fundamentada, baseada em dados concretos, instruída com elementos que permitam assegurar o respetivo financiamento, sendo também de atender à rede de cuidados existente na região.

Nesta conformidade, determino que a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., e o Centro Hospitalar de São João, E. P. E., estabeleçam um protocolo de colaboração através do qual promovam a articulação necessária e conducente a:

1 – Avaliar e definir a viabilidade técnica e económica do projeto de construção da nova ala pediátrica do Centro Hospitalar de São João, E. P. E.;

2 – Identificar os custos e benefícios a atingir com o projeto em apreço;

3 – Apresentar propostas que permitam identificar o meio de financiamento mais adequado à concretização do projeto, no próximo triénio;

4 – As entidades acima referidas devem apresentar, até ao dia 15 de abril de 2017, um relatório sobre o projeto, a fim de habilitar a uma decisão política sobre a matéria.

6 de março de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Plano Nacional de Saúde Mental (PNSM): DGS Vai Avaliar a Implementação, Definir Estratégia, Atualizar e dar Continuidade

  • Despacho n.º 1490/2017 – Diário da República n.º 32/2017, Série II de 2017-02-14
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

    Determina que a Direção-Geral da Saúde (DGS) deve proceder até 30 de abril de 2017, à avaliação da implementação do Plano Nacional de Saúde Mental (PNSM) 2007-2016, de forma a definir estratégia ou dar continuidade, até 31 de maio de 2017, para a atualização do PNSM para o período 2017-2020

«Despacho n.º 1490/2017

O Plano Nacional de Saúde Mental (2007-2016) foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008, de 24 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 47, de 6 de março de 2008, como instrumento de gestão adequado, que permite responder às necessidades identificadas na área da saúde mental.

Dez anos volvidos, e após a implementação do Plano Nacional de Saúde Mental ter sido alvo de várias avaliações sistemáticas, urge fazer um ponto de situação que, simultaneamente, permita alinhar este Plano com o calendário do Plano Nacional de Saúde no seu conjunto (até 2020), sendo naturalmente definidos como seus referenciais os do Plano de Ação Global para a Saúde Mental 2013-2020 da Organização Mundial da Saúde e as recentemente aprovadas Linhas de Ação Estratégica para a Saúde Mental e Bem-estar da União Europeia.

Destaca-se que, em 2014, foi feita uma avaliação da prestação de cuidados e das necessidades na área da saúde mental, atendendo à forma como os recursos se encontravam distribuídos entre as várias regiões do País, entre o internamento e as respostas em regime ambulatório, tendo em atenção as necessidades específicas de cuidados na infância, adolescência e nos adultos, incluindo problemas associados ao álcool, drogas e outros comportamentos aditivos, bem como de cuidados continuados integrados de saúde mental, com base na informação disponível dos anos de 2012 e 2013, através do qual foi possível verificar a evolução deste subsistema e, consequentemente, o grau de cumprimento das metas definidas no Plano Nacional de Saúde Mental.

Neste sentido, e estando atualmente à disposição, de forma mais acessível, dados sobre os recursos disponíveis e a atividade dos diferentes serviços, importará proceder à análise da evolução dos diferentes serviços, quer quanto à sua estrutura, quer ao seu funcionamento, permitindo assim avaliar o nível de progresso alcançado desde 2008 na prestação de cuidados de saúde mental. Sublinha-se que esta avaliação será crucial para a definição ou continuação de estratégias na área da saúde mental, no quadro da atualização do seu Plano Nacional.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, e no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, determino:

1 – A Direção-Geral da Saúde (DGS) procede até 30 de abril de 2017, à avaliação da implementação do Plano Nacional de Saúde Mental (PNSM) 2007-2016, a qual pode ser efetuada em parceria com entidades externas.

2 – A DGS promove até 31 de maio de 2017, à atualização do PNSM para o período 2017-2020, devidamente alinhada com o Plano Nacional de Saúde e com as propostas efetuadas pelo Grupo de Trabalho criado pelo Despacho n.º 13278/2016, de 31 de outubro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de novembro.

3 – As Administrações Regionais de Saúde, I. P., em colaboração com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., e o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, procedem à atualização, até 31 de março de 2017, com base em dados até 31 de dezembro de 2016, do Relatório elaborado pelo grupo de trabalho para a avaliação da situação da prestação de cuidados de saúde mental e das necessidades na área da saúde mental, criado pelo Despacho n.º 3250/2014, de 19 de fevereiro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série de 27 de fevereiro.

4 – Os Coordenadores Nacionais para a reforma do Serviço Nacional de Saúde nas áreas dos Cuidados de Saúde Primários e dos Cuidados Continuados Integrados promovem a recolha da informação disponível sobre a prevalência de situações clínicas da área da saúde mental nas respetivas áreas de Coordenação até 31 de março de 2017.

5 – A informação referida nos n.os 3 e 4 é remetida à Comissão Técnica de Acompanhamento da Reforma da Saúde Mental (CTARSM) que terá a responsabilidade de sistematizar os dados e elaborar novo relatório até 30 de abril de 2017.

6 – Os trabalhos desenvolvidos ao abrigo do disposto nos n.os 1, 2 e 5 são remetidos ao meu Gabinete nas datas aí previstas, para serem submetidos a discussão pública, pelo período de 30 dias, no Portal do SNS.

7 – As sugestões e comentários resultantes da submissão a discussão pública dos trabalhos referidos no número anterior devem ser analisados pelas entidades responsáveis pela elaboração desses trabalhos e se pertinentes incluídos nas versões finais dos respetivos documentos a remeter ao meu Gabinete por essas entidades, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data-limite da discussão pública.

8 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.

2 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Regulamento de Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e de mestrado integrado para maiores de 23 anos de idade, nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida

«Regulamento n.º 42/2017

O ISPA, CRL, entidade instituidora do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, dando cumprimento ao disposto Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016. De 13 de setembro, torna público a alteração ao Regulamento de Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e de mestrado integrado para maiores de 23 anos de idade, nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, aprovado pelo órgão legal estatutariamente competente da instituição de ensino

O novo regulamento revoga o Regulamento n.º 645/2010, de 28 de julho, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 145.

30 de dezembro de 2016. – O Presidente da Direção, José João Tomé Amoreira.

Regulamento de Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e de mestrado integrado para maiores de 23 anos de idade.

Artigo 1.º

Objeto

O disposto no presente regulamento aplica-se às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida, (ISPA), para maiores de 23 anos de idade.

Artigo 2.º

Destinatários

São abrangidos por este regulamento os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede o da realização das provas, desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) Não tenham habilitação de acesso para o curso pretendido, entendendo-se por habilitação de acesso a aprovação nos exames nacionais que se constituem como provas de ingresso para o curso pretendido no ano em que é apresentada a candidatura ou nos dois anos imediatamente anteriores.

b) Não tendo nacionalidade portuguesa e não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, a 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior.

Artigo 3.º

Júri

1 – A organização e acompanhamento do processo de acesso dos maiores de 23 anos é da responsabilidade de um júri, nomeado pelo Conselho Científico.

2 – O júri delibera por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.

3 – Ao júri compete:

a) Fixar o calendário das provas;

b) Definir as áreas de conhecimento e as competências que deverão ser avaliadas;

c) Apreciar o currículo académico e profissional dos candidatos;

d) Realizar as entrevistas;

e) Definir os critérios de avaliação da prova teórica e/ou prática e proceder à sua elaboração e correção;

f) Proceder à classificação e seriação dos candidatos;

g) Pronunciar-se, para efeitos de mudança para o ISPA sobre eventuais aprovações em processos de acesso de maiores de 23 anos.

Artigo 4.º

Vagas

As vagas são fixadas por despacho reitoral, sob proposta dos diretores dos cursos.

Artigo 5.º

Candidatura às provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior

1 – O processo de acesso aos cursos do ISPA para maiores de 23 anos consiste na realização de provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior, de agora em diante designadas como provas especiais de acesso.

2 – As candidaturas às provas especiais de acesso decorrem em data a fixar anualmente pelo júri referido no artigo 3.º

3 – As candidaturas são apresentadas, no Balcão dos Serviços Académicos do ISPA.

4 – O processo de candidatura às provas especiais de acesso é instruído com os seguintes elementos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Currículo escolar e profissional;

c) Fotocópia autenticada dos documentos que comprovem as habilitações;

d) Cartão de cidadão ou Passaporte;

e) Carta de motivação, expressando as razões que levaram o candidato a pretender ingressar no curso;

f) Declaração de honra do próprio (anexo I).

5 – A candidatura às provas especiais de acesso implica o pagamento de uma taxa a fixar anualmente pelo ISPA.

6 – Findo o período de candidatura, e no prazo estipulado pelo júri, é elaborada uma pauta listando os candidatos admitidos às provas especiais de acesso.

Artigo 6.º

Provas especiais de acesso

1 – As provas especiais de acesso são realizadas em duas etapas:

1.1 – Uma primeira etapa através da realização de uma prova teórica e/ou prática;

a) O júri torna públicas as áreas de conhecimento sobre que incide as provas teóricas e ou práticas, bem como os temas abrangidos;

b) A informação sobre o local, data e hora de realização da prova teórica e ou prática é afixada nos locais de afixação pública do ISPA e divulgada no respetivo sítio da Internet;

c) As pautas com os candidatos admitidos e não admitidos à segunda fase são afixadas nos locais de afixação pública do ISPA e divulgada no respetivo sítio da Internet.

1.2 – Uma segunda etapa através da realização de uma entrevista e da análise do CV, destinada à apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e à avaliação das suas motivações.

A informação sobre o local, data e hora de realização da entrevista é afixada nos locais de afixação pública do ISPA e publicitada na respetiva página da Internet.

2 – No ato da prova teórica e ou prática e da entrevista, os candidatos devem ser portadores do seu cartão de cidadão ou passaporte, sem o que não podem realizá-las.

3 – Compete ao júri a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima de sete dias em relação às mesmas.

4 – A não comparência a uma das etapas, a desistência de uma delas ou a não obtenção da correspondente classificação mínima são motivos de exclusão.

5 – A exclusão, independentemente da etapa em que ocorra, não constitui direito a devolução dos emolumentos pagos.

Artigo 7.º

Critérios de avaliação das provas especiais de acesso

1 – A avaliação das provas teóricas e/ou práticas baseia-se em critérios que atendam à demonstração de conhecimentos e competências específicos diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso que o candidato se propõe frequentar.

2 – Na apreciação curricular são valorizadas as habilitações académicas de base, o percurso e experiência profissional e a formação profissional do candidato, bem como a demonstração dos conhecimentos e competências gerais.

3 – A realização da entrevista destina-se a discutir o currículo escolar e profissional e o percurso do candidato e a apreciar as motivações apresentadas para a escolha do curso. A entrevista reveste-se igualmente de uma dimensão de orientação vocacional.

4 – A avaliação baseia-se também na demonstração das capacidades e competências gerais, designadas no Referencial de Competências Chave para a Educação e Formação de Adultos e referidas na Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, nomeadamente a capacidade de comunicação em língua portuguesa e numa língua estrangeira, a capacidade de utilização das novas tecnologias de informação e comunicação, a capacidade de iniciativa e competências científicas, culturais e relacionais.

5 – A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

Artigo 8.º

Classificação final

1 – Os resultados de cada fase de avaliação são afixados em pautas e expressos na escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte).

2 – Apenas são admitidos à segunda etapa de avaliação os candidatos que na primeira tiverem obtido classificação igual ou superior a dez valores.

3 – A entrevista tem caráter eliminatório.

4 – A classificação final da candidatura é a classificação da prova teórica e/ou prática.

5 – Os candidatos aprovados são seriados, por ordem de classificação final com aproximação até às décimas, para o curso a que se candidatam.

6 – São colocados os candidatos que preencherem as vagas disponíveis para cada curso, nos termos do artigo 4.º

Artigo 9.º

Reclamação

1 – Os candidatos podem reclamar das classificações obtidas, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, no prazo máximo de dois dias, contadas a partir da data da publicação dos resultados.

2 – A reclamação implica o pagamento de uma taxa a fixar anualmente pelo ISPA.

Artigo 10.º

Recurso

Da classificação final obtida é admissível recurso, nos termos gerais de direito, mas apenas com fundamento em vício de forma.

Artigo 11.º

Efeitos e validade

1 – A aprovação neste processo de candidatura é válida para a matrícula e inscrição no próprio ano e nos dois anos seguintes.

2 – A candidatura de acesso ao ISPA dos maiores de 23 anos tem exclusivamente o efeito legalmente definido, não correspondendo a qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 12.º

Anulação

São anulados, pelo júri, a candidatura e todos os atos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:

a) Tenham preenchido incorretamente o boletim de inscrição;

b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

c) No decurso do processo tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos do mesmo;

d) Faltem a uma das etapas da avaliação ou que dela expressamente desistam.

Artigo 13.º

Validação dos processos de acesso para Maiores de 23 prestadas em outras instituições de ensino superior

1 – Para efeitos de eventual candidatura à matrícula e inscrição no ISPA de candidatos que tenham prestado provas especiais de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos em outras instituições de ensino superior, compete ao júri das provas especiais de acesso a validação das provas prestadas.

2 – O interessado deve solicitar formalmente o pedido de validação do processo de acesso junto do Balcão dos Serviços Académicos do ISPA, no período fixado para a candidatura à realização das provas.

3 – A apresentação do pedido de validação de processos de acesso de outras instituições de ensino superior implica o pagamento de emolumento.

4 – O resultado da validação do processo de acesso deverá ser comunicado ao interessado até à data de divulgação dos resultados das provas.

5 – A validação de processos de acesso de outras instituições de ensino superior tem efeito apenas no ano em que é conferida.

6 – Para efeitos da seriação prevista no n.º 5 do artigo 8.º, os candidatos que tenham realizado as provas especiais previstas pelo presente regulamento têm preferência sobre aqueles que tenham obtido validação de provas de outras instituições.

Artigo 14.º

Certidão

1 – Pode ser emitida, a pedido do interessado, uma certidão de aprovação nas provas especiais de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior no ISPA.

2 – A certidão é bilingue, sendo emitida em português e inglês.

Artigo 15.º

Omissões

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação aplicável ou pelos órgãos estatutariamente competentes do ISPA.

ANEXO I

Declaração de honra do próprio

Para efeitos de candidatura e ingresso nos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA – Instituto Universitário, no âmbito do concurso especial de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos, declaro por minha honra, que não sou detentor de habilitação de acesso ao abrigo do respetivo concurso geral de acesso, para os cursos supracitados, no ano letivo a que respeita esta candidatura.

O declarante: (nome completo) …

Assinatura:

Data e local

…/…/20…,…»

INSA Convoca Unidades de Saúde Para Avaliar Impacto da Vacina do HPV

 INSTITUTO RICARDO JORGE AVALIA IMPACTO DA INTRODUÇÃO DA VACINA NA INFEÇÃO POR HPV

Com o objetivo de contribuir para a avaliação do impacto da introdução da vacina na infeção pelo Vírus do Papiloma Humano (HPV), o Instituto Ricardo Jorge, através do seu Laboratório Nacional de Referência para o Vírus do Papiloma Humano do Departamento de Doenças Infeciosas, está a desenvolver um estudo que vai permitir determinar a incidência e identificar os genótipos HPV na população jovem vacinada. Todas as unidades de saúde em Portugal podem participar nesta iniciativa.

Os resultados do projeto “Avaliação dos genótipos do Vírus do Papiloma Humano (HPV) após a introdução da vacina para o cancro do colo do útero” serão analisados por comparação com os publicados para o período anterior à introdução da vacina no Plano Nacional de Vacinação (PNV). Este projeto foi aprovado pela Comissão de Ética para a Saúde da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e da Administração Regional de Saúde de Coimbra, contando já com a participação de várias unidades de saúde.

A participação neste estudo não envolve qualquer custo para as unidades de saúde, já que o Instituto Ricardo Jorge disponibiliza todo o material de colheita necessário e a recolha de amostras biológicas. A colaboração das unidades de saúde decorre da avaliação clínica das jovens mulheres vacinadas para o HPV e da colheita de amostras biológicas pelos médicos das respetivas unidades de saúde.

Assim, as unidades de saúde interessadas em participar nesta iniciativa, deverão contactar o Laboratório Nacional de Referência para o HPV do Instituto Ricardo Jorge, através do telefone (+351) 217 519 213 ou dos seguintes endereços de correio eletrónico: maria.rocha@insa.min-saude.pt; nuno.verdasca@insa.min-saude.pt.

A infeção pelo HPV constitui um problema de saúde pública com elevada morbilidade e mortalidade na população feminina. A infeção provoca tanto lesões benignas como malignas, podendo estas, nas mulheres, serem percursoras do cancro do colo do útero. Uma das estratégias de prevenção para minimizar o impacto da infeção por HPV na saúde das mulheres passa atualmente pela vacinação das jovens antes do início da atividade sexual, encontrando-se a vacina incluída no PNV desde 2008.

Veja todas as relacionadas em:

Tag HPV

Informação do Portal da Saúde:

Vacina contra o HPV
Instituto Ricardo Jorge avalia impacto da introdução da vacina na infeção por HPV.

Com o objetivo de contribuir para a avaliação do impacto da introdução da vacina na infeção pelo Vírus do Papiloma Humano (HPV), o Instituto Ricardo Jorge, através do seu Laboratório Nacional de Referência para o Vírus do Papiloma Humano do Departamento de Doenças Infeciosas, está a desenvolver um estudo que vai permitir determinar a incidência e identificar os genótipos HPV na população jovem vacinada. Todas as unidades de saúde em Portugal podem participar nesta iniciativa.

Os resultados do projeto “Avaliação dos genótipos do Vírus do Papiloma Humano (HPV) após a introdução da vacina para o cancro do colo do útero” serão analisados por comparação com os publicados para o período anterior à introdução da vacina no Plano Nacional de Vacinação (PNV). Este projeto foi aprovado pela Comissão de Ética para a Saúde da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e da Administração Regional de Saúde de Coimbra, contando já com a participação de várias unidades de saúde.

A participação neste estudo não envolve qualquer custo para as unidades de saúdes, já que o Instituto Ricardo Jorge disponibiliza todo o material de colheita necessário e a recolha de amostras biológicas. A colaboração das unidades de saúde decorre da avaliação clínica das jovens mulheres vacinadas para o HPV e da colheita de amostras biológicas pelos médicos das respetivas unidades de saúde.

Assim, as unidades de saúde interessadas em participar nesta iniciativa, deverão contactar o Laboratório Nacional de Referência para o HPV do Instituto Ricardo Jorge, através do telefone (+351) 217 519 213 ou dos seguintes endereços de correio eletrónico:

A infeção pelo HPV constitui um problema de saúde pública com elevada morbilidade e mortalidade na população feminina. A infeção provoca tanto lesões benignas como malignas, podendo estas, nas mulheres, serem percursoras do cancro do colo do útero. Uma das estratégias de prevenção para minimizar o impacto da infeção por HPV na saúde das mulheres passa atualmente pela vacinação das jovens antes do início da atividade sexual, encontrando-se a vacina incluída no PNV desde 2008.

Ministério da Saúde Vai Realizar Estudo para Avaliar a Sustentabilidade da ADSE

« (…) Assim, determino:

1. A realização de um estudo atuarial que permita aferir, face ao atual universo de população abrangida, se a ADSE é demográfica, económica e financeiramente sustentável, de modo a obter a análise necessária para a realização de um estudo de sustentabilidade.

2. Atentos os resultados obtidos no estudo atuarial a realização de um estudo de sustentabilidade da ADSE a médio e longo prazo, numa dupla vertente de responsabilidades correntes e de responsabilidades futuras.

3. Que os encargos decorrentes da realização dos referidos estudos são suportados pela ADSE.

4. Que o relatório final do estudo atuarial deve estar concluído e remetido ao Gabinete do membro do Governo responsável pela área da saúde até 31 de outubro.

5. Que o relatório final do estudo de sustentabilidade deve estar concluído e remetido ao Gabinete do membro do Governo responsável pela área da saúde até 31 de dezembro, exceto as medidas com impacto no Orçamento do Estado para 2016 que devem ser apresentadas até ao fim do prazo referido no número anterior. (…)»

DESPACHO N.º 10123-B/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 175/2015, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2015-09-08

Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

Determina a realização de um estudo atuarial que permita aferir, face ao atual universo de população abrangida, se a ADSE é demográfica, económica e financeiramente sustentável, de modo a obter a análise necessária para a realização de um estudo de sustentabilidade