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Institui a obrigatoriedade de as instituições bancárias refletirem totalmente a descida da taxa Euribor nos contratos de crédito à habitação
Lei que adequa o regime de serviços mínimos bancários às necessidades dos clientes bancários
Banco de Leite Humano: Projeto da ARSLVT visa aumentar a oferta e o número de dadoras
A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) é a única no país com um Banco de Leite Humano, em funcionamento na Maternidade Alfredo da Costa (MAC).
Com o objetivo de promover o aleitamento materno e aumentar o número de dadoras deste banco, a Presidente do Conselho Diretivo da ARSLVT, Rosa Valente de Matos, assinou um protocolo de cooperação com a Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Central (CHLC), Ana Escoval, que pretende fomentar a relação entre este centro hospitalar e o Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) Lisboa Ocidental e Oeiras.
Este acordo específico da ARSLVT com o ACES Lisboa Ocidental e Oeiras e o CHLC vai permitir aumentar a oferta de leite humano pasteurizado na nutrição de recém-nascidos muito prematuros na MAC, podendo este leite ser fornecido, mediante pedido e protocolos previamente assinados entre as respetivas instituições, a outras unidades de cuidados intensivos neonatais da área da grande Lisboa. Este ACES foi o primeiro e até agora único ACES em Portugal a receber a certificação como “Unidade de Saúde Amiga dos Bebés” pela UNICEF.
Na mesma sessão, a Missão Continente premiou um dos projetos do ACES Lisboa Ocidental e Oeiras, também relacionado com o aleitamento materno. O projeto “Promoção e Apoio do Aleitamento Materno num ACES Amigo dos Bebés” recebeu um dos prémios da Missão Continente, no valor de 36.863 euros. Esta verba será aplicada em equipamentos e material médico e de enfermagem, mobiliário, equipamento informático e audiovisual, material didático, obras e formação.
A ideia é formar os profissionais de saúde deste ACES nesta área de prestação de cuidados a grávidas, mães e bebés. Um dos objetivos é contar com um cantinho de amamentação em todas as unidades assistenciais, dar informação às grávidas e casais sobre a vantagem do aleitamento materno, prevenção de dificuldades e momentos em que pode ser necessário apoio. Com isto pretende-se também formar um grupo de mães para que sejam dadoras para o Banco de Leite Humano da MAC.
Visite:
Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo – Notícias
Centro Hospitalar Lisboa Central – Banco de Leite Humano
Assembleia da República Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital | Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
- Lei n.º 16/2017 – Diário da República n.º 85/2017, Série I de 2017-05-03
Assembleia da República
Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital, procedendo à quadragésima segunda alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
«Lei n.º 16/2017
de 3 de maio
Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital, procedendo à quadragésima segunda alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no sentido de alargar a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 66.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, 23-A/2015, de 26 de março, 89/2015, de 29 de maio, e 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 190/2015, de 10 de setembro, e 20/2016, de 20 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 66.º
[…]
…
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) Identificação de acionistas detentores de participações qualificadas, bem como dos seus beneficiários efetivos;
h) …
i) …
j) …
k) …
l) …
m) …
n)…
o) …»
Artigo 3.º
Norma transitória
As instituições de crédito devem, no prazo de 90 dias, proceder ao registo dos beneficiários efetivos relativos a participações qualificadas já registadas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 10 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de abril de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 20 de abril de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Assembleia da República Constitui Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco
- RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 122/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 125/2016, SÉRIE I DE 2016-07-01
Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito à recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à gestão do banco
Decreto do Governo Que Vai Resolver a Crise no Banco BPI
- DECRETO-LEI N.º 20/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 77/2016, SÉRIE I DE 2016-04-20
Procede à 41.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, visando conferir aos acionistas de instituições de crédito a possibilidade de reavaliarem periodicamente a justificação dos limites estatutários em matéria de detenção e exercício dos direitos de voto