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Parecer CNECV em matéria da gestação de substituição
Parecer CNECV sobre a alteração ao regime jurídico da gestação de substituição
Acórdão do Tribunal Constitucional que declara a inconstitucionalidade da lei da gestação de substituição
Regulamento do Acesso à Gestação de Substituição
- Decreto Regulamentar n.º 6/2017 – Diário da República n.º 146/2017, Série I de 2017-07-31
Saúde
Regulamenta o acesso à gestação de substituição
«Decreto Regulamentar n.º 6/2017
de 31 de julho
A Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, veio regular o acesso à gestação de substituição, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula as técnicas de Procriação Medicamente Assistida (PMA). A referida lei estabelece assim as condições em que é possível recorrer à gestação de substituição, apenas concebida para situações absolutamente excecionais e com requisitos de admissibilidade estritos.
Neste sentido, o recurso à gestação de substituição só é possível a título excecional e com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero e de lesão ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem, e sempre sujeito à celebração de contratos de gestação de substituição, que depende de autorização do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) e audição prévia da Ordem dos Médicos.
A necessidade imperiosa de cumprimento dos requisitos já legalmente fixados exige, portanto, que a regulamentação concretize as condições indispensáveis à plena aplicação das soluções legislativas adotadas, garantindo-se que a mesma não cria constrangimentos adicionais que não constem de lei expressa, sob pena de violação da reserva de lei.
Assim, atendendo à necessidade de assegurar a unidade e coerência legislativa, foram envolvidos na regulamentação da referida Lei os mesmos especialistas que estiveram na base da regulamentação da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, através do Despacho n.º 11613/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 29 de setembro.
Neste âmbito, o processo de elaboração do anteprojeto de decreto regulamentar foi desenvolvido pela referida Comissão, tendo a mesma consultado o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, os Diretores dos Centros de PMA, a Sociedade Portuguesa de Medicina de Reprodução e a Sociedade Portuguesa de Andrologia, Medicina Sexual e Reprodução no desenvolvimento dos seus trabalhos. Das consultas efetuadas e da reflexão realizada pela própria Comissão resultou a identificação de matérias que, com o acesso à gestação de substituição, através da Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, considera-se relevante regulamentar. Cabe, agora, ao Governo criar as condições necessárias a implementação plena das soluções adotadas pelo legislador parlamentar.
Neste sentido, importa através do presente decreto regulamentar definir o procedimento de autorização prévia a que se encontra sujeita a celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição, assim como o próprio contrato de gestação de substituição, cuja supervisão compete ao CNPMA, devendo garantir-se que os contratos de gestação de substituição asseguram a prevalência dos interesses da criança sobre quaisquer outros e que os interesses da mulher gestante são tidos em devida consideração.
Destaca-se a importância de privilegiar a ligação da mãe genética com a criança, ao longo do processo de gestação de substituição, designadamente no âmbito da celebração e da execução do próprio contrato, circunscrevendo-se a relação da gestante de substituição com a criança nascida ao mínimo indispensável, pelos potenciais riscos psicológicos e afetivos que essa relação comporta. Isto, obviamente, sem prejuízo das situações em que a gestante de substituição é uma familiar próxima, em que poderá existir, habitualmente, uma relação entre a gestante de substituição e a criança nascida. Procura-se, ainda, assegurar a máxima segurança médica possível, acautelando o envolvimento de todas as partes, numa decisão alicerçada na tutela de interesses comuns e, em especial, dos interesses da criança.
Seguindo o princípio de equilíbrio e prevenção de possíveis complicações físicas e psicológicas para a gestante de substituição, deve ser garantida à mesma, no âmbito do próprio contrato, um acompanhamento psicológico antes e após o parto.
Por fim, dada a necessidade de PMA no âmbito das situações de gestação de substituição, é premente assegurar o princípio da igualdade de tratamento no recurso às técnicas de PMA, em especial, no contexto do Serviço Nacional de Saúde, entre os beneficiários desta alternativa terapêutica e os beneficiários que reúnam os requisitos previstos nos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, assim como a correta qualificação da gestante de substituição e do casal beneficiário para efeitos de aplicação do regime de proteção de parentalidade.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
Assim:
Nos termos do n.º 6 do artigo 112.º e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 3.º da Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar regulamenta a Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, que regula o acesso à gestação de substituição.
Artigo 2.º
Pedido de autorização prévia
1 – O pedido de autorização prévia para a celebração de contratos de gestação de substituição é apresentado ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) através de formulário disponível no respetivo sítio da internet, cujo modelo é criado por este Conselho, subscrito conjuntamente pelo casal beneficiário e pela gestante de substituição.
2 – O pedido de autorização prévia deve ser acompanhado dos seguintes elementos e documentação:
a) Da identificação do casal beneficiário e da gestante de substituição, escolhida por aquele casal;
b) Da aceitação das condições previstas no contrato-tipo de gestação de substituição por parte do casal beneficiário e da gestante de substituição;
c) Da documentação médica, com origem no centro de Procriação Medicamente Assistida (PMA) no qual a técnica de PMA ou técnicas de PMA necessárias à concretização da gestação de substituição serão efetuadas, destinada a comprovar que a mulher elemento do casal beneficiário se encontra nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto;
d) De uma declaração de psiquiatra ou psicólogo favorável à celebração do contrato de gestação de substituição;
e) De uma declaração do Diretor do centro de PMA no qual a técnica ou técnicas de PMA necessárias à concretização da gestação de substituição serão efetuadas, aceitando a concretização nesse centro do ou dos tratamentos a realizar.
3 – No prazo máximo de 60 dias a contar da apresentação do pedido de autorização prévia, o CNPMA delibera sobre a admissão ou rejeição do pedido de autorização prévia e, em caso de admissão, envia a documentação referida na alínea c) do número anterior à Ordem dos Médicos, solicitando o respetivo parecer dessa entidade, observadas as necessárias garantias de confidencialidade.
4 – No decurso do prazo referido no número anterior, o CNPMA pode excecionalmente solicitar ao requerente informações ou documentos complementares ao pedido apresentado, suspendendo-se o prazo até à receção das informações ou documentos.
5 – A Ordem dos Médicos tem um prazo máximo de 60 dias, a contar da receção da documentação referida no n.º 3, para apresentar o seu parecer ao CNPMA.
6 – O parecer da Ordem dos Médicos referido nos n.os 3 e 5 não tem carácter vinculativo.
7 – No caso de a Ordem dos Médicos não emitir o seu parecer no prazo fixado pelo n.º 5, pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
8 – O CNPMA deve decidir se autoriza ou rejeita a celebração do respetivo contrato de gestação de substituição, no prazo máximo de 60 dias a contar da receção do parecer da Ordem dos Médicos ou da expiração do prazo referido no n.º 5, no caso de a Ordem dos Médicos não apresentar o seu parecer no prazo fixado.
9 – Para efeitos do disposto no número anterior, o CNPMA deve tomar as diligências que considere adequadas e necessárias para a decisão, designadamente, a realização de uma reunião com a gestante de substituição e o casal beneficiário, e a realização de uma avaliação completa e independente do casal beneficiário e da gestante de substituição, por uma equipa técnica e multidisciplinar designadamente na área da saúde materna e da saúde mental.
Artigo 3.º
Contrato de gestação de substituição
1 – O CNPMA aprova o contrato-tipo de gestação de substituição, que contém os elementos essenciais do contrato, disponibilizando-o no respetivo sítio da internet.
2 – Por acordo das partes, podem ser aditadas cláusulas ao contrato-tipo referido no número anterior.
3 – Do contrato-tipo devem constar, entre outras, cláusulas tendo por objeto:
a) As obrigações da gestante de substituição no que respeita ao cumprimento das orientações médicas do obstetra que segue a gravidez e a realização dos exames e atos terapêuticos por este considerados indispensáveis ao correto acompanhamento clínico da gravidez, tendo em vista assegurar a evolução normal da gravidez e o bem-estar da criança;
b) Os direitos da gestante de substituição na participação nas decisões referentes à escolha do obstetra que segue a gravidez, do tipo de parto e do local onde o mesmo terá lugar;
c) O direito da gestante de substituição a um acompanhamento psicológico antes e após o parto;
d) As obrigações e os direitos da gestante de substituição, tais como a possibilidade de recusa de se submeter a exames de diagnóstico, como a amniocentese, ou a possibilidade de realizar viagens em determinados meios de transporte ou fora do país no terceiro trimestre de gestação;
e) A prestação de informação completa e adequada sobre as técnicas clínicas e os seus potenciais riscos para a saúde;
f) A prestação de informação ao casal beneficiário e à gestante de substituição sobre o significado e as consequências da influência do estilo de vida da gestante no desenvolvimento embrionário e fetal;
g) As disposições a observar sobre quaisquer intercorrências de saúde ocorridas na gestação, quer a nível fetal, quer a nível da gestante de substituição;
h) As disposições a observar em caso de eventual interrupção voluntária da gravidez em conformidade com a legislação em vigor;
i) A possibilidade de denúncia do contrato por qualquer das partes, no caso de se vir a verificar um determinado número de tentativas de gravidez falhadas e em que termos tal denúncia pode ter lugar;
j) Os termos de revogação do consentimento ou do contrato e a suas consequências;
k) A gratuitidade do negócio jurídico e a ausência de qualquer tipo de imposição, pagamento ou doação por parte do casal beneficiário a favor da gestante de substituição por causa da gestação da criança, para além do valor correspondente às despesas decorrentes do acompanhamento de saúde efetivamente prestado, incluindo em transportes;
l) Os subsistemas ou seguros de saúde que podem estar associados ao objeto de contrato;
m) A forma de resolução de conflitos a adotar pelas partes em caso de divergência que se suscite sobre a interpretação ou execução do negócio jurídico.
Artigo 4.º
Declaração negocial
Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, as declarações negociais da gestante de substituição e dos beneficiários manifestadas no contrato de gestação de substituição, são livremente revogáveis até ao início dos processos terapêuticos de PMA.
Artigo 5.º
Recurso a técnicas de Procriação Medicamente Assistida no Serviço Nacional de Saúde
O acesso a técnicas de PMA no âmbito do Serviço Nacional de Saúde pelo casal beneficiário e a gestante de substituição, nos termos legalmente definidos, deve obedecer aos mesmos critérios que são aplicados aos beneficiários com acesso a técnicas de PMA ao abrigo da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, e não pode ser objeto de tempos de espera distintos dos aplicáveis a esses beneficiários.
Artigo 6.º
Regime de proteção de parentalidade
1 – No que respeita ao casal beneficiário, o parto da gestante de substituição é considerado como seu para efeitos de licença parental, no âmbito da aplicação do regime de proteção de parentalidade.
2 – No que respeita à gestante de substituição, o seu parto beneficia de regime equivalente ao previsto para situação de interrupção da gravidez, no âmbito da aplicação do regime de proteção de parentalidade.
3 – O regime das faltas e dispensas relativas à proteção na parentalidade é aplicável à gestante de substituição, e ao casal beneficiário, na qualidade de pais da criança.
Artigo 7.º
Avaliação
O disposto no presente decreto regulamentar é objeto de avaliação no prazo de um ano após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2017. – Augusto Ernesto Santos Silva – Adalberto Campos Fernandes.
Promulgado em 26 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de julho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Informação do Portal SNS:
Mulheres com situação clínica comprovada já podem recorrer
Entra em vigor, no dia 1 de agosto de 2017, o diploma que regulamenta o acesso à gestação de substituição, através da qual é privilegiada a ligação da mãe genética com a criança, circunscrevendo ao mínimo indispensável a relação da gestante de substituição.
Aprovado em Conselho de Ministros a 22 de junho, o diploma define o procedimento de autorização prévia a que se encontra sujeita a celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição.
Esta regulamentação também determina as condições em que será firmado «o próprio contrato de gestação de substituição, cuja supervisão compete ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida».
Devem prevalecer «os interesses da criança sobre quaisquer outros e ser tidos em consideração os interesses da mulher gestante».
O decreto, publicado no dia 31 de julho, destaca «a importância de ao longo do processo de gestação de substituição se privilegiar a ligação da mãe genética com a criança, circunscrevendo ao mínimo indispensável a relação da gestante de substituição com a criança nascida, pelos potenciais riscos psicológicos e afetivos que essa relação comporta, sem prejuízo das situações em que a gestante de substituição é um familiar próximo».
A lei que regula o acesso à gestação de substituição nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez, foi publicada em Diário da República, a 22 de agosto de 2016.
O diploma determina que as técnicas de procriação medicamente assistidas (PMA), incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição, devem respeitar a dignidade humana de todas as pessoas envolvidas, bem como proíbe a discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido em resultado da utilização de técnicas de PMA.
Consulte:
Decreto Regulamentar n.º 6/2017 – Diário da República n.º 146/2017, Série I de 2017-07-31
Saúde
Regulamenta o acesso à gestação de substituição
Veja também:
Lei n.º 25/2016 – Diário da República n.º 160/2016, Série I de 2016-08-22
Assembleia da República
Regula o acesso à gestação de substituição, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida)
Regulamentação da Procriação Médica Assistida
«Decreto Regulamentar n.º 6/2016
de 29 de dezembro
A Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, veio alargar o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida (PMA), garantindo o acesso de todos os casais e todas as mulheres à PMA, independentemente do seu estado civil, orientação sexual e diagnóstico de infertilidade, procedendo assim à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula as técnicas de PMA.
Neste sentido, a alteração introduzida visa eliminar a restrição até agora vigente, segundo a qual o acesso às técnicas de PMA estava reservado aos casados ou às pessoas de sexo diferente que vivem em condições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos, assegurando-se, deste modo, o respeito pelo princípio da igualdade no acesso às técnicas de PMA e rejeitando-se a exclusão de qualquer mulher no acesso às mesmas.
O artigo 3.º da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, determina que o Governo aprova, no prazo máximo de 120 dias após a publicação da lei, a respetiva regulamentação.
Assim, e atendendo que se trata de uma matéria sensível e de elevada diferenciação, foi nomeada pelo Despacho n.º 8533-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de junho, a Comissão de Regulamentação da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, com a função de elaborar um anteprojeto de decreto que proceda à respetiva regulamentação e que incorpore as mais recentes experiências internacionais e estudos elaborados nesta matéria.
O processo de elaboração do anteprojeto de decreto foi desenvolvido pela referida Comissão, tendo a mesma consultado o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, os Diretores dos Centros de PMA, a Sociedade Portuguesa de Medicina de Reprodução e a Sociedade Portuguesa de Andrologia, Medicina Sexual e Reprodução no desenvolvimento dos seus trabalhos. Das consultas efetuadas e da reflexão realizada pela própria Comissão resultou a identificação de matérias que, com o alargamento dos beneficiários das técnicas de PMA, através da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, importa ao Governo regulamentar através do presente decreto regulamentar.
A aplicação de técnicas de PMA na ausência de infertilidade realça ainda mais a exigência geral de, pela boa prática médica e segurança dos cuidados a prestar aos beneficiários de técnicas de PMA e desde que existam razoáveis probabilidades de êxito, privilegiar a inseminação artificial em relação às restantes técnicas de PMA, atendendo à sua menor intervenção e invasividade.
É ainda relevante assegurar que a utilização de técnicas de PMA não comporta riscos significativos para a saúde da mãe e da criança, salvaguardando-se assim a saúde e integridade física das mesmas.
Com o alargamento do acesso às técnicas de procriação medicamente assistida é premente assegurar o princípio da igualdade de tratamento entre os novos beneficiários e os beneficiários que reúnam os requisitos previstos nos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua versão original, favorecendo-se a equidade no acesso às técnicas de PMA. Pretende-se assim, através do presente decreto regulamentar, concretizar esse acesso sem exclusão, assegurando uma prestação de serviços adequada, segura e não discriminatória, conforme plasmado na Lei n.º 17/2016, de 20 de junho.
Sublinha-se ainda a importância, com o presente alargamento, de dotar os Centros públicos de PMA de condições adequadas para fazer face a um aumento da utilização destas técnicas, assegurando-se, designadamente, um maior acesso a gâmetas de dadores terceiros, de forma a gerar uma maior capacidade de resposta no setor público. Neste sentido, importa uma redefinição estratégica desta área que considere o alargamento do acesso às técnicas da PMA efetuado através da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, e que permita também um aumento da capacidade de resposta para todos os beneficiários.
Neste âmbito, procede-se também a consolidação da regulamentação da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização de técnicas de PMA, nomeadamente do Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 1/2010, de 26 de abril, e 4/2013, de 11 de junho, que regulamenta os artigos 5.º e 16.º da referida Lei, num único diploma.
Foi ouvido o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e ao abrigo do disposto no artigo 48.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, e no artigo 3.º da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar regulamenta:
a) O artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA);
b) A Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, garantindo o acesso de todas as mulheres à PMA.
CAPÍTULO II
Centros autorizados e pessoas qualificadas
Artigo 2.º
Centro autorizado
1 – Centro autorizado a ministrar técnicas de PMA é o conjunto dos meios humanos, materiais e organizativos que permitem realizar a PMA, autorizado nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto.
2 – Os centros podem ser públicos ou privados e devem ser expressamente autorizados para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, depois de ouvido o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), nos termos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto.
3 – Aos centros referidos no número anterior pode ser autorizada a realização do conjunto das técnicas de PMA previstas no artigo 2.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, para a execução exclusiva da técnica de inseminação artificial ou para a seleção de dadores e preservação de gâmetas.
4 – A aplicação das técnicas de PMA previstas no artigo 2.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, a casais de mulheres e a mulheres independentemente de um diagnóstico de infertilidade, do estado civil e da orientação sexual, que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da referida Lei, só podem ser ministradas em Centros de PMA, públicos ou privados, devidamente autorizados pelo Ministério da Saúde, depois de ouvido o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, nos termos do presente decreto regulamentar.
Artigo 3.º
Pedido de autorização
1 – O pedido de autorização de um centro para ministrar técnicas de PMA é efetuado mediante a apresentação de requerimento, preferencialmente por via eletrónica, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da saúde e entregue na administração regional de saúde territorialmente competente em função da localização do centro.
2 – Do requerimento devem constar:
a) Os elementos de identificação do requerente, designadamente os números de identificação civil, de contribuinte e residência, no caso de se tratar de pessoa singular, e código de acesso à certidão permanente, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
b) Os elementos que comprovem a existência das equipas médicas e restante pessoal de saúde legalmente exigível;
c) A localização do estabelecimento e a sua designação;
d) A identificação do diretor do centro;
e) A descrição dos meios humanos a disponibilizar;
f) A descrição das instalações e equipamentos.
3 – O requerimento deve ser acompanhado de certidão do registo comercial caso o requerente não possua a certidão permanente referida na alínea a) do número anterior.
Artigo 4.º
Instrução
Cabe à administração regional de saúde territorialmente competente a instrução do processo de autorização dos centros públicos ou privados que pretendam ministrar técnicas de PMA.
Artigo 5.º
Técnicas de procriação medicamente assistida
1 – Na aplicação de técnicas de PMA deve privilegiar-se a inseminação artificial, a não ser que exista uma razão clínica que fundamente a utilização de uma outra técnica de PMA.
2 – No caso de casais de mulheres, a decisão relativa ao membro do casal que é submetido a inseminação artificial ou fertilização in vitro cabe ao casal, a não ser que exista uma razão clínica ponderosa que não aconselhe a realização da técnica de PMA a essa mulher.
3 – Nas situações em que exista indicação médica para a doação simultânea de ovócitos e espermatozoides doados por terceiros deve privilegiar-se o recurso à doação de embriões.
4 – Independentemente do beneficiário ser casal de sexo diferente, casal de mulheres ou mulheres sem parceiro ou parceira, caso o diretor do centro de PMA entenda que se mostra necessário realizar uma avaliação psicológica prévia à aplicação das técnicas de PMA, deve o mesmo declará-lo ao beneficiário, não podendo essa avaliação ser realizada sem o consentimento prévio deste último.
5 – É lícito o diretor do centro de PMA não autorizar a aplicação das técnicas de PMA caso o beneficiário recuse realizar a avaliação psicológica prévia prevista no número anterior.
6 – A avaliação psicológica referida no n.º 4 é sempre realizada por médico especialista em psiquiatria ou por psicólogo clínico.
Artigo 6.º
Recurso a técnicas de procriação medicamente assistida no Serviço Nacional de Saúde
1 – O acesso a técnicas de PMA no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) pelos casais de mulheres ou por mulheres, independentemente de um diagnóstico de infertilidade, do estado civil e da orientação sexual, que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, deve obedecer aos mesmos critérios que são aplicados aos casais de sexo diferente com acesso às técnicas de PMA ao abrigo da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua versão original.
2 – A referenciação no SNS dos casais de sexo diferente, casais de mulheres ou mulheres sem parceiro ou parceira, é efetuada pelos cuidados de saúde primários ou entidades hospitalares do SNS para os Centros de PMA que integrem a rede de referenciação.
3 – As consultas e atos complementares prescritos no SNS no âmbito da PMA a casais de sexo diferente, casais de mulheres ou mulheres sem parceiro ou parceira consideram-se atos prestados no âmbito do planeamento familiar para efeitos da aplicação de taxas moderadoras.
4 – No SNS não é permitido ao casal de mulheres submeter-se em simultâneo a tratamentos de PMA.
Artigo 7.º
Uniformidade de tempos de espera
É proibida a existência de tempos de espera distintos para os tratamentos de PMA, em função do beneficiário ser casal de sexo diferente, casal de mulheres ou mulheres sem parceiro ou parceira, sem prejuízo das prioridades estabelecidas com base em critérios objetivos de gravidade clínica.
Artigo 8.º
Equipas médicas
1 – O diretor é o responsável pelo centro autorizado a ministrar técnicas de PMA, adiante designado centro de PMA.
2 – O diretor do centro de PMA é um médico especialista em ginecologia/obstetrícia, em genética médica, em endocrinologia ou em urologia, reconhecido pela Ordem dos Médicos, com experiência mínima de três anos na área da PMA.
3 – Os centros de PMA dispõem de, pelo menos, dois médicos especialistas em ginecologia/obstetrícia, preferencialmente com a subespecialidade de medicina da reprodução, podendo um deles ser o diretor.
4 – A experiência do diretor do centro de PMA é comprovada através do currículo e aferida pelo CNPMA.
5 – O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos centros autorizados exclusivamente para a inseminação artificial, nem aos centros autorizados exclusivamente para a seleção de dadores e preservação de gâmetas, sendo-lhes aplicável o regime constante dos artigos 10.º e 11.º
Artigo 9.º
Restante pessoal de saúde
1 – Os centros de PMA dispõem de pessoal com experiência e competências compatíveis com a PMA, integrando, no mínimo, dois técnicos detentores de licenciatura ou grau superior nas áreas de medicina, biologia, bioquímica ou farmácia.
2 – O disposto nos números anteriores não se aplica aos centros autorizados exclusivamente para a inseminação artificial, nem aos centros autorizados exclusivamente para a seleção de dadores e preservação de gâmetas, casos em que se aplicam os artigos 10.º e 11.º
Artigo 10.º
Pessoal afeto aos centros exclusivamente dedicados à inseminação artificial
Os centros dedicados exclusivamente à inseminação artificial devem dispor de uma equipa constituída, no mínimo, por um médico ginecologista/obstetra e por um técnico licenciado com experiência e competências compatíveis com a PMA.
Artigo 11.º
Pessoal afeto aos centros exclusivamente dedicados à seleção de dadores e preservação de gâmetas
1 – Os centros que se dediquem exclusivamente à seleção de dadores e à preservação de gâmetas devem dispor de uma equipa constituída, no mínimo, por um médico especialista em ginecologia/obstetrícia, em genética médica, em endocrinologia ou em urologia, com experiência e competência nesta área.
2 – Os centros referidos no número anterior devem dispor de pelo menos um técnico detentor de licenciatura, com experiência e competência na área para proceder à manipulação de gâmetas e à respetiva criopreservação.
Artigo 12.º
Modo e critérios de avaliação
1 – Os centros de PMA dispõem das instalações, dos equipamentos e cumprem as normas de funcionamento estabelecidas pelo CNPMA como condições de autorização.
2 – Os critérios de avaliação dos centros de PMA são definidos pelo CNPMA, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto.
3 – Os centros de PMA enviam ao CNPMA relatórios anuais de atividade que não podem conter dados pessoais que permitam de modo direto ou indireto identificar qualquer das pessoas envolvidas.
4 – Os relatórios anuais de atividade referidos no número anterior são elaborados de acordo com o modelo definido pelo CNPMA, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto.
5 – Os centros de PMA são objeto de auditoria bienal, sem prejuízo de visitas intercalares.
Artigo 13.º
Auditoria, inspeção e fiscalização
1 – Em articulação com o CNPMA, a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) realiza auditorias, inspeções e fiscalizações aos centros públicos e privados que ministrem técnicas de PMA.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a IGAS deve celebrar um protocolo com o CNPMA para regular a forma e os meios de articulação entre as duas entidades, bem como definir os termos de articulação com outras entidades públicas, nomeadamente a Direção-Geral da Saúde.
3 – A formação específica, inicial e permanente, dos auditores é da responsabilidade do CNPMA.
4 – A IGAS deve comunicar à administração regional de saúde territorialmente competente a instauração dos processos relativos aos centros públicos e privados que ministrem técnicas de PMA.
Artigo 14.º
Revogação da autorização
A autorização de funcionamento concedida ao centro de PMA pode ser revogada em situações de má prática resultantes da violação da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, assim como da falta de condições técnicas e de segurança, definidas pelo CNPMA nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto.
Artigo 15.º
Centros públicos
Os centros públicos autorizados são financiados através de contratualização com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Artigo 16.º
Centros privados
O Ministério da Saúde pode acordar com os centros privados autorizados o financiamento da utilização de técnicas de PMA.
CAPÍTULO III
Dados pessoais
Artigo 17.º
Conservação
1 – Os dados relativos à PMA são conservados nos centros de PMA por um período de 30 anos após o final da sua utilização clínica.
2 – A informação centralizada no CNPMA acerca da aplicação das técnicas de PMA, nomeadamente o registo de dadores, beneficiários e crianças nascidas previsto na alínea p) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, é mantida por um período de 75 anos.
3 – Caso algum centro de PMA encerre a sua atividade antes de completar o período de tempo referido no n.º 1, o responsável pelo mesmo comunica a situação, com uma antecedência de seis meses, ao membro do Governo responsável pela área da saúde, que determina o destino a dar aos dados relativos à PMA, gâmetas e embriões criopreservados.
4 – Nos casos previstos no número anterior, a entidade destinatária garante a proteção e segurança dos dados e da informação nas mesmas condições exigidas para o centro que cessou a atividade.
Artigo 18.º
Níveis de acesso
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, apenas estão autorizados a aceder aos dados relativos à PMA, após o final da sua utilização clínica, o diretor do centro ou pessoal de saúde por este designado.
2 – No âmbito das ações de fiscalização previstas no artigo 13.º, os auditores estão autorizados a aceder aos dados relativos à PMA.
Artigo 19.º
Finalidade
1 – O acesso aos dados relativos à PMA tem finalidade médica, designadamente profilática, de diagnóstico e terapêutica, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto.
2 – Para fins de investigação médica é proibido o acesso aos dados pessoais que permitam de modo direto ou indireto identificar qualquer das pessoas envolvidas, salvo o consentimento expresso por escrito do próprio.
Artigo 20.º
Eliminação
Os dados pessoais relativos à PMA podem ser eliminados:
a) Pelo decurso do prazo de conservação;
b) Por decisão judicial;
c) A requerimento do beneficiário que tenha revogado o consentimento até ao início dos processos terapêuticos de PMA;
d) Nas demais situações legalmente previstas.
CAPÍTULO IV
Disposição final
Artigo 21.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 1/2010, de 26 de abril, e 4/2013, de 11 de junho.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de novembro de 2016. – António Luís Santos da Costa – Adalberto Campos Fernandes.
Promulgado em 15 de dezembro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de dezembro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
- Decreto Regulamentar n.º 6/2016 – Diário da República n.º 249/2016, Série I de 2016-12-29
Regulamenta a procriação médica assistida
Veja todas as relacionadas em:
Procriação Medicamente Assistida
Lei n.º 32/2006 – Procriação medicamente assistida
Informação do Portal SNS:
Foi publicado o diploma que regulamenta a procriação médica assistida
O diploma que regula o acesso à procriação medicamente assistida (PMA) sem exclusão, assegurando uma prestação de serviços adequada, segura e não discriminatória, conforme plasmado na Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, foi publicado em Diário da República.
O Decreto Regulamentar n.º 6/2016, publicado em Diário da República, no dia 29 de dezembro, foi aprovado em reunião do Conselho de Ministros, realizada no dia 17 de novembro de 2016, na qual o Governo aprovou a regulamentação que garante o acesso de todas as mulheres à procriação médica assistida.
No diploma é abordado o acesso às técnicas de PMA, as próprias técnicas de PMA, o princípio da não discriminação e o recurso a técnicas de PMA no Serviço Nacional de Saúde.
Para saber mais, consulte:
Decreto Regulamentar n.º 6/2016 – Diário da República n.º 249/2016, Série I de 2016-12-29
Saúde
Regulamenta a procriação médica assistida
Lei das Barrigas de Aluguer – Gestação de Substituição – Procriação Medicamente Assistida
- LEI N.º 25/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 160/2016, SÉRIE I DE 2016-08-22
Regula o acesso à gestação de substituição, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida)
Veja a publicação relacionada e posteriormente publicada:
Lei da Procriação Medicamente Assistida – Alteração e Republicação
Veja também:
Regulamento do Acesso à Gestação de Substituição
Informação do Portal SNS:
Lei n.º 25/2016 regula o acesso à gestação de substituição.
Foi publicada em Diário da República, no dia 22 de agosto de 2016, a Lei n.º 25/2016, que regula o acesso à gestação de substituição nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez.
O diploma determina que as técnicas de procriação medicamente assistidas (PMA), incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição, devem respeitar a dignidade humana de todas as pessoas envolvidas, bem como proíbe a discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido em resultado da utilização de técnicas de PMA.
De acordo com a lei, que entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, entende -se por “gestação de substituição” qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade.
Para saber mais, consulte:
Lei n.º 25/2016 – Diário da República n.º 160/2016, Série I de 2016-08-22
Assembleia da República
Regula o acesso à gestação de substituição, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida)
Veja também:
Lei n.º 32/2006 – Diário da República n.º 143, Série I de 2006-07-26
Assembleia da República
Procriação medicamente assistida
Veja a publicação relacionada e posteriormente publicada:
Lei da Procriação Medicamente Assistida – Alteração e Republicação