Critérios técnicos para os rastreios oncológicos de base populacional realizados no SNS – recrutamento e métodos de seleção


  • Despacho n.º 8254/2017 – Diário da República n.º 183/2017, Série II de 2017-09-21
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
    Estabelece os critérios técnicos para os rastreios oncológicos de base populacional realizados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), nomeadamente no que diz respeito ao recrutamento e métodos de seleção. Revoga o n.º 2 do Despacho n.º 4808/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 8 de abril de 2013

«Despacho n.º 8254/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade promover a saúde através de uma nova ambição para a saúde pública, reforçando a vigilância epidemiológica, a promoção da saúde, a prevenção primária e a prevenção secundária.

O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) estabelece como dois dos seus eixos estratégicos a «equidade e o acesso adequado aos cuidados de saúde» e a «qualidade na saúde». No âmbito oncológico, propõe um reforço na disponibilidade e na garantia de qualidade na realização de rastreios de base populacional, assegurando-se assim o acesso a estratégias de prevenção e diagnóstico precoce, e o desenvolvimento e implementação dos processos assistenciais de diagnóstico e tratamento, de modo que o cidadão receba cuidados de saúde adequados e de forma atempada.

Nas Orientações Programáticas do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas da Direção-Geral da Saúde (DGS), são definidas como metas expandir a cobertura dos rastreios oncológicos de base populacional, a todo o território nacional, aumentar as taxas de adesão dos utentes, e reduzir a percentagem de cirurgias e outras intervenções oncológicas que ultrapassem o Tempo Máximo de Resposta Garantido. Encontra-se ainda previsto nas referidas Orientações como estratégia a elaboração de uma norma nacional para os rastreios do cancro da mama, do colo do útero e do cólon e reto, de acordo com as diretrizes europeias e a monitorização dos rastreios em relação à respetiva taxa de cobertura, à qualidade e ao custo-benefício associado.

Ao Diretor do Programa Prioritário para a área das Doenças Oncológicas da DGS compete especialmente, nos termos do Despacho n.º 7433/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 6 de junho de 2016, promover e dinamizar a monitorização dos programas de rastreio, no que se refere à eficácia e equidade dos mesmos e aos ganhos em saúde proporcionados e promover o acesso a cuidados de saúde de qualidade, no tratamento destas patologias.

As doenças oncológicas são atualmente causa significativa de morbilidade e mortalidade, com um peso crescente na nossa sociedade e para o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Em Portugal, o cancro constitui a segunda causa de morte depois das doenças cérebro-cardiovasculares, apesar de quer a incidência quer a mortalidade associada a doenças oncológicas em Portugal ser hoje inferior à média europeia, atestando a qualidade dos cuidados hoje prestados.

Os programas de rastreio de doenças oncológicas de base populacional para além de promoverem a saúde através da literacia e controlo de fatores de risco, permitem a identificação de lesões precursoras de situações malignas ou estádios iniciais da doença, através do diagnóstico precoce e com utilização de técnicas terapêuticas menos agressivas melhorar os resultados em saúde.

Os rastreios oncológicos têm assim como objetivo aumentar o sucesso da abordagem da doença oncológica, diminuindo a sua morbilidade e mortalidade, constituindo um instrumento de reconhecida importância no combate ao cancro e na diminuição dos gastos com tratamentos.

Neste contexto, e tendo sido identificadas oportunidades de melhoria ao nível dos rastreios, uma vez que se verificavam assimetrias significativas na cobertura geográfica, foi determinado através do Despacho n.º 4771-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 7 de abril de 2016, que as Administrações Regionais de Saúde deviam desenvolver, na respetiva área geográfica, medidas coordenadas para implementar os rastreios de base populacional nas áreas do cancro da mama, do cancro do colo do útero e do cancro do cólon e reto.

Neste sentido, em 2016, os programas de rastreio oncológicos de base populacional, implementados no nosso país, evoluíram significativamente, com expansão da cobertura geográfica, aumento do número de utentes rastreados e melhoria significativa das taxas de adesão, com um impacto na saúde dos portugueses e na própria sustentabilidade do SNS.

No entanto, reconhece-se a existência de uma heterogeneidade no plano técnico dos programas de rastreio implementados a nível regional, pelo que importa assegurar a sua homogeneidade a nível nacional, procedendo-se à uniformização dos critérios de cada um dos programas de rastreio oncológico, garantindo-se assim um acesso equitativo.

Por outro lado, apesar dos esforços de harmonização na recolha de dados regionais, é necessário investir nos sistemas de informação que permitam a obtenção de dados que possam ser agregados em termos nacionais com indicadores bem definidos e critérios de cálculo preestabelecidos e idênticos para todas as regiões, promovendo-se a melhoria na monitorização e a avaliação periódica da situação dos rastreios oncológicos em Portugal.

Assim, considerando a proposta do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas da DGS, determina-se:

1 – Os rastreios oncológicos de base populacional realizados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) obedecem a critérios técnicos, uniformes a nível nacional, nomeadamente no que diz respeito ao recrutamento e métodos de seleção, nos termos do presente despacho.

2 – Os programas de rastreio destinam-se ao diagnóstico precoce dos cancros da mama feminina, do colo do útero e do cólon e reto, em população assintomática, e sem outros fatores de risco para além da idade e do sexo.

3 – O programa de rastreio do cancro da mama destina-se à população do sexo feminino, com idade igual ou superior a 50 anos e igual ou inferior a 69 anos, obedecendo aos seguintes critérios técnicos:

a) Os critérios de exclusão definitiva do programa são a realização prévia de mastectomia e o diagnóstico prévio de cancro da mama;

b) Os critérios de exclusão temporária são a realização de mamografia, com resultado normal, nos dois anos anteriores, a presença de próteses mamárias, a existência de processos inflamatórios ativos ou a gravidez ou aleitamento;

c) O teste primário é a mamografia com dupla leitura, a realizar de dois em dois anos;

d) As mamografias devem ser classificadas segundo o protocolo internacional BI-RADS;

e) As utentes com mamografias classificadas com BI-RADS 1 ou 2 repetem a mamografia em dois anos;

f) As utentes com mamografias classificadas com BI-RADS 3 devem ser referenciadas para consulta de aferição, bem como os resultados díspares em dupla leitura;

g) As utentes com mamografias classificadas com BI-RADS 4 ou 5 devem ser referenciadas para consulta de patologia mamária.

4 – As utentes com idade igual ou superior a 45 anos e igual ou inferior a 50 anos, que já tenham iniciado o programa de rastreio do cancro da mama antes da produção de efeitos do presente despacho, devem ser mantidas no programa de rastreio.

5 – O programa de rastreio do cancro do colo do útero destina-se à população do sexo feminino com idade igual ou superior a 25 anos e igual ou inferior a 60 anos, obedecendo aos seguintes critérios técnicos:

a) Os critérios de exclusão definitiva do programa são a realização prévia de histerectomia total ou o diagnóstico de cancro do colo do útero;

b) Os critérios de exclusão temporária do programa são a presença de sinais ou sintomas ginecológicos;

c) O teste primário é a pesquisa de ácidos nucleicos, dos serotipos oncogénicos, do vírus do papiloma humano (HPV), em citologia vaginal, a realizar de 5 em 5 anos;

d) Nos casos em que a pesquisa for positiva para os serotipos 16 e 18, as utentes devem ser encaminhadas para consulta de patologia cervical;

e) Nos casos positivos para os restantes serotipos oncogénicos, deve ser realizada citologia, sendo que as utentes com presença de células atípicas escamosas de significado indeterminado ou de alto grau, que apresentem células atípicas glandulares, bem como as que apresentem lesão intra-epitelial de baixo ou alto grau, devem ser referenciadas para consulta de patologia cervical;

f) As utentes que tiverem citologia negativa, com teste prévio positivo para o HPV, devem repetir a colheita no prazo de um ano.

6 – O programa de rastreio do cancro do cólon e reto destina-se à população de ambos os sexos com idade igual ou superior a 50 anos e igual ou inferior a 74 anos, obedecendo aos seguintes critérios técnicos:

a) Os critérios de exclusão definitiva do programa são o diagnóstico de cancro do cólon e reto, de doença inflamatória intestinal ou de síndromes heredofamiliares relacionados com o cancro do cólon e reto;

b) Os critérios de exclusão temporária são a existência de queixas gastrointestinais, nomeadamente alterações significativas do trânsito gastrointestinal nos últimos 6 meses ou a evidência de hemorragia digestiva, bem como a realização de colonoscopia normal nos últimos 10 anos ou de retosigmoidoscopia normal nos últimos 5 anos;

c) O teste primário é a pesquisa de sangue oculto nas fezes, pelo método imunoquímico, a realizar de 2 em 2 anos;

d) Aos casos positivos deve ser proposta a realização de colonoscopia total, a qual deve obedecer a critérios de qualidade adequados ao nível dos procedimentos e da unidade que a realiza, incluindo a adequada preparação cólica, intubação cecal e visualização de todos os segmentos, assim como uma taxa de deteção de pólipos de acordo com os parâmetros estabelecidos.

7 – No âmbito do convite para participar em programas de rastreio, deve ser garantida informação sobre as vantagens e riscos dos programas de rastreio.

8 – A participação nos programas de rastreio é precedida do consentimento informado dado pelo utente nos termos da legislação em vigor.

9 – Aos casos positivos diagnosticados no âmbito de programas de rastreio deve ser garantido o acesso em tempo adequado às consultas hospitalares, aos meios complementares de diagnóstico e aos tratamentos indicados, de acordo com os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) no SNS.

10 – No âmbito dos programas de rastreio e nos termos da legislação em vigor, devem ser registados em aplicação informática dedicada aos rastreios, de âmbito nacional, os convites para o programa, as exclusões ao programa, as adesões ao programa, os resultados dos testes primários, o encaminhamento subsequente do utente e os tempos em que as intervenções foram realizadas.

11 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), proceder às adaptações necessárias nas aplicações informáticas que possibilite esse registo, devendo as mesmas permitir o reporte de dados estatísticos importantes para a gestão do programa, bem como articular com o Registo Oncológico Nacional, nos termos da legislação em vigor.

12 – A Direção-Geral da Saúde (DGS) deve assegurar a qualidade de todo processo nos programas de rastreios, devendo realizar auditorias que permitam efetuar ajustes se necessários no sentido de alcançar melhorias nos resultados obtidos.

13 – A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), deve suportar, através dos mecanismos de contratualização e financiamento, a atividade relacionada com os programas de rastreio, assegurando a qualidade em todos os procedimentos desenvolvidos nos vários programas de rastreio.

14 – A ACSS, I. P., deve garantir a uniformização dos preços da atividade de rastreios, nomeadamente no que concerne à valorização dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica associados aos programas de rastreio e das consultas de aferição.

15 – A DGS, conjuntamente com as Administrações Regionais de Saúde, deve produzir um relatório anual de avaliação e monitorização dos rastreios oncológicos de base populacional com as atividades e resultados dos programas de rastreio, o qual é divulgado no sítio da Internet das instituições referidas, até 30 de abril do ano seguinte a que se reporta.

16 – É revogado o n.º 2 do Despacho n.º 4808/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 8 de abril de 2013.

17 – As adaptações necessárias aos novos programas de rastreio devem encontrar-se implementadas até 31 de dezembro de 2018.

18 – Os programas de rastreio implementados antes da entrada em vigor do presente despacho mantêm-se em vigor até à conclusão das adaptações referidas no número anterior.

18 de setembro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Relatório 2015: Avaliação e Monitorização dos Rastreios Oncológicos Organizados de Base Populacional de Portugal Continental – DGS

Avaliação e Monitorização dos Rastreios Oncológicos Organizados de Base Populacional de Portugal Continental

Avaliação e Monitorização dos Rastreios Oncológicos Organizados de Base Populacional de Portugal

Relatório 2015

Este ano cumpre-se, pelo terceiro ano consecutivo, a publicação do relatório de Avaliação e Monitorização dos Rastreios Oncológicos de Base Populacional. Este ano o relatório irá integrar, numa segunda publicação, e pela primeira vez, os dados das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

veja aqui o Relatório 2015 – Avaliação e Monitorização dos Rastreios Oncológicos Organizados de Base Populacional de Portugal Continental

Veja também:

Relatório 2014: Avaliação e Monitorização dos Rastreios Oncológicos Organizados de Base Populacional de Portugal Continental

Avaliação e Monitorização dos Rastreios Oncológicos Organizados de Base Populacional de Portugal Continental – Relatório 2013

Rastreios de Base Populacional: Cancro da Mama, Cancro do Colo do Útero, Cancro do Cólon e Reto e Retinopatia Diabética

Saiu fora de horas.

« SAÚDE

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 4771-A/2016

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade promover a saúde através de uma nova ambição para a saúde pública, reforçando a vigilância epidemiológica, a promoção da saúde, a prevenção primária e a prevenção secundária.

De acordo com o Relatório Portugal Doenças Oncológicas em Números 2015, do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas, apresentado em 3 de março de 2016, constata-se que continuamos a ter assimetrias significativas na cobertura geográfica dos rastreios oncológicos de base populacional para os cancros da mama, do colo do útero e do cólon e reto, concluindo o referido relatório a necessidade de promover a equidade regional na sua acessibilidade.

O Relatório Anual do Observatório Nacional da Diabetes, apresentado em 3 de novembro de 2015, refere uma diminuição, em 2014, do número de pessoas com diabetes abrangidas pelos Programas de Rastreio da Retinopatia Diabética, não obstante o aumento verificado desde 2009.

Os rastreios de base populacional, para além de promoverem a saúde através da literacia e controlo de fatores de risco, permitem a identificação de lesões precursoras de situações malignas ou estádios iniciais da doença, através do diagnóstico precoce e com utilização de técnicas terapêuticas menos agressivas melhorando os resultados em saúde.

É inquestionável que o controlo da doença e ou o seu tratamento são mais eficazes nos casos em que a doença é detetada em fases precoces e localizadas.

Assim, em função dos maiores ganhos em saúde e da relação custo-benefício que os rastreios de base populacional, nomeadamente da retinopatia diabética, cancro da mama, cancro do colo do útero e cancro do cólon e reto demonstram, bem como das orientações estratégicas internacionalmente consensualizadas e da garantia de equidade a nível nacional dos utentes do Serviço Nacional de Saúde, determino o seguinte:

1 — As administrações regionais de saúde devem desenvolver, na respetiva área geográfica, durante o ano de 2016, medidas coordenadas para implementar os rastreios de base populacional nas áreas do cancro da mama, do cancro do colo do útero, do cancro do cólon e reto e da retinopatia diabética, garantido o início da sua real efetivação nos vários tipos de rastreio referidos até ao dia 31 de dezembro de 2016 e a cobertura regional total até ao dia 31 de dezembro de 2017.

2 — Devem ainda as administrações regionais de saúde desenvolver iniciativas no sentido de melhorar a taxa de adesão aos rastreios, garantir a sustentabilidade da sua execução e informar os cidadãos da importância dos mesmos para a deteção da doença ainda em fase subclínica, evitando ou diminuindo a carga da doença.

3 — Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), devem proceder às adaptações necessárias nos sistemas de informação que possibilitem:

a) Até ao dia 30 de junho de 2016, a necessária integração das aplicações para suporte à captação da população a rastrear e obtenção da informação administrativa de contacto do utente para efeitos de convocatória;

b) Até ao dia 30 de novembro de 2016, a necessária integração das aplicações no que se refere à partilha de informação de resultados do rastreio e de resultados de tratamento.

4 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), deve incorporar na contratualização para o ano de 2017 indicadores e metas relativas à produção hospitalar no âmbito dos rastreios, no sentido de aplicar incentivos de forma a premiar as boas práticas, a melhoria da articulação e da resposta clínica.

5 — A Direção-Geral da Saúde (DGS), no âmbito do programa nacional para a educação para a saúde, literacia e autocuidados, deve promover a formação e informação dos utentes sobre as vantagens da adesão a estes rastreios.

6 — As administrações regionais de saúde elaboram semestralmente um relatório sobre a evolução da cobertura destes rastreios na sua área geográfica, que publicam no seu sítio da Internet e remetem à ACSS e à DGS.

6 de abril de 2016. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo

Informação do Portal da Saúde:

Cancro: rastreios de base populacional
Rastreios de base populacional do cancro da mama, colo do útero, cólon e reto e retinopatia diabética avançam até final de 2016.

O controlo da doença e ou o seu tratamento são mais eficazes nos casos em que a doença é detetada em fases precoces e localizadas.

Assim, o Ministério da Saúde, através do Despacho n.º 4771-A/2016, publicado em Diário da República, no dia 7 de abril, determina que as administrações regionais de saúde devem desenvolver, na respetiva área geográfica, durante o ano de 2016, medidas coordenadas para implementar os rastreios de base populacional nas áreas do cancro da mama, do cancro do colo do útero, do cancro do cólon e reto e da retinopatia diabética, garantido o início da sua real efetivação nos vários tipos de rastreio referidos até ao dia 31 de dezembro de 2016 e a cobertura regional total até ao dia 31 de dezembro de 2017.

O diploma, assinado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, no dia 6 de abril de 2016, determina também que:

  • Devem ainda as administrações regionais de saúde desenvolver iniciativas no sentido de melhorar a taxa de adesão aos rastreios, garantir a sustentabilidade da sua execução e informar os cidadãos da importância dos mesmos para a deteção da doença ainda em fase subclínica, evitando ou diminuindo a carga da doença.
  • Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS), devem proceder às adaptações necessárias nos sistemas de informação que possibilitem:
    • Até ao dia 30 de junho de 2016, a necessária integração das aplicações para suporte à captação da população a rastrear e obtenção da informação administrativa de contacto do utente para efeitos de convocatória;
    • Até ao dia 30 de novembro de 2016, a necessária integração das aplicações no que se refere à partilha de informação de resultados do rastreio e de resultados de tratamento.
  • A Administração Central do Sistema de Saúde, I P, (ACSS), deve incorporar na contratualização para o ano de 2017 indicadores e metas relativas à produção hospitalar no âmbito dos rastreios, no sentido de aplicar incentivos de forma a premiar as boas práticas, a melhoria da articulação e da resposta clínica.
  • A Direção-Geral da Saúde (DGS), no âmbito do programa nacional para a educação para a saúde, literacia e autocuidados, deve promover a formação e informação dos utentes sobre as vantagens da adesão a estes rastreios.
  • As administrações regionais de saúde elaboram semestralmente um relatório sobre a evolução da cobertura destes rastreios na sua área geográfica, que publicam no seu sítio da Internet e remetem à ACSS e à DGS.

Os rastreios de base populacional, para além de promoverem a saúde através da literacia e controlo de fatores de risco, permitem a identificação de lesões precursoras de situações malignas ou estádios iniciais da doença, através do diagnóstico precoce e com utilização de técnicas terapêuticas menos agressivas melhorando os resultados em saúde.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 4771-A/2016 – Diário da República n.º 68/2016, 1º Suplemento, Série II de 2016-04-07
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Estabelece disposições sobre a implementação de rastreios de base populacional nas áreas do cancro da mama, do cancro do colo do útero, do cancro do cólon e reto e da retinopatia diabética

Informação da ACSS:

Rastreios oncológicos avançam até final de 2016

Os rastreios de base populacional dos cancros da mama, colo do útero, cólon e reto e da retinopatia diabética deverão estar totalmente implementados até ao final de 2016, tal como definido no despacho n.º 4771-A/2016, de 7 de abril, assinado pelo Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo. Quanto à cobertura regional total, a mesma deve estar efetivada até 31 de dezembro de 2017.

O despacho refere ainda que cabe às Administrações Regionais de Saúde (ARS) “desenvolver iniciativas no sentido de melhorar a taxa de adesão aos rastreios, garantir a sustentabilidade da sua execução e informar os cidadãos da importância dos mesmos para a deteção da doença ainda em fase subclínica, evitando ou diminuindo a carga da doença” e que as mesmas devem apresentar semestralmente um relatório sobre a evolução da cobertura dos rastreios.

Com o objetivo de aplicar incentivos de forma a premiar as boas práticas, a publicação define que a Administração Central dos Sistema de Saúde (ACSS) “deve incorporar na contratualização para o ano de 2017 indicadores e metas relativas à produção hospitalar no âmbito dos rastreios”.

O diploma surge na sequência das assimetrias registadas a nível geográfico dos referidos rastreios e publicado no Relatório Portugal Doenças Oncológicas em Número 2015, do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas, apresentado a 3 de março de 2016.

Despacho n.º4771-A/2016

Veja também: