Norma de procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (SI2E)


«Despacho n.º 10548-B/2017

Tendo o Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., reunido no dia 22 de novembro de 2017, deliberado aprovar, nos termos conjugados do disposto na alínea h) do n.º 1 do 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, na alínea e) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e dos artigos 12.º e 13.º da Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, o regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (SI2E), proceda-se à sua publicação no Diário da República.

23 de novembro de 2017. – O Presidente do Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., António José Costa Romenos Dieb.

Norma de procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (SI2E)

Por deliberação do Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. é aprovado, nos termos conjugados do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, na alínea e) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (SI2E), criado através da Portaria n.º 105/2017, de 10 de março.

Artigo 1.º

Objeto

1) O presente regulamento estabelece os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do SI2E e aplica-se aos projetos aprovados no âmbito das seguintes modalidades de intervenção:

a) Estratégias de Desenvolvimento Local de Base Comunitária dinamizadas pelos Grupos de Ação Local (GAL);

b) Pactos para o Desenvolvimento e Coesão Territorial (PDCT) dinamizados pelas Comunidades Intermunicipais (CIM) e pelas áreas Metropolitanas (AM);

c) Outras intervenções de apoio ao empreendedorismo e à criação de emprego da iniciativa das Autoridades de Gestão (AG).

2) Os projetos podem ser financiados por dois Fundos da Coesão – FEDER e FSE, sendo estes mobilizados isoladamente ou em conjunto.

3) Os pagamentos aos beneficiários na componente FSE são efetuados nos termos dos n.º 6 e 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e do artigo 12.º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego adotado pela Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, nas suas atuais redações.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicável, exclusivamente, a pagamentos da componente de incentivo FEDER, a conceder nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, entende-se por:

a) «Pagamento a Título de Adiantamento contra Termo de Aceitação (PTA -TA)», o pagamento do incentivo sem a correspondente contrapartida de despesa de investimento realizada, sendo processado na sequência da assinatura do termo de aceitação;

b) «Pagamento a Título de Adiantamento contra Fatura (PTA – Fatura)», o pagamento do incentivo contra a apresentação de despesas de investimento elegíveis faturadas e não liquidadas;

c) «Pagamento a Título de Reembolso (PTR)», o pagamento do incentivo contra apresentação de despesas de investimento elegíveis realizadas e pagas, podendo ser Intercalar (PTRI) ou Final (PTRF).

Artigo 3.º

Modalidades de pagamento de incentivo

1) O pagamento do incentivo é processado de acordo com uma das seguintes modalidades:

a) Apresentação de pedidos relativos a um PTA-TA, seguido de um ou mais PTA-Fatura ou PTRI e PTRF, ou apenas um PTRF;

b) Apresentação de pedidos que incluam PTA – Fatura e PTRI e PTRF, ou apenas um PTRF;

c) Apresentação de pedidos relativos a um ou mais PTRI e PTRF, ou apenas um PTRF.

2) Com a opção pelo PTA-TA prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, fica o beneficiário impedido de recorrer ao PTA-Fatura até à comprovação da totalidade do PTA-TA, nos termos definidos no Artigo 5.º

Artigo 4.º

Condições de processamento dos pagamentos de incentivo

1) O primeiro pedido de pagamento, qualquer que seja a modalidade conforme definido no artigo 3.º, deve ser solicitado pelo beneficiário até 1 mês após a assinatura do Termo de Aceitação, não devendo o prazo que medeia a apresentação dos demais pedidos de pagamento ser superior a três meses, salvo em situações particulares de execução da operação devidamente aprovadas pela Autoridade de Gestão;

2) O processamento dos pagamentos de incentivo obedece às seguintes condições:

a) O PTA – TA corresponde a até 15 % do financiamento aprovado, tem lugar mediante solicitação do beneficiário, após assinatura do respetivo termo de aceitação e comunicação do início do projeto;

b) O PTA – Fatura é processado mediante a apresentação do pedido com a indicação dos documentos de despesa, faturas ou outros documentos probatórios equivalentes que titulem o investimento elegível, sendo efetuado após a verificação das seguintes condições:

a) O PTA – Fatura não pode ser inferior a 10 % do investimento elegível total, exceto em situações particulares de execução da operação, devidamente fundamentadas pelo beneficiário no momento da apresentação do pedido de pagamento;

b) O PTA – Fatura apenas pode ser processado depois do beneficiário ter demonstrado a regularização do montante da despesa de investimento elegível relativa a um PTA – Fatura anterior, nos termos definidos no Artigo 5.º;

c) A soma de todos os pagamentos não poderá ultrapassar 95 % do financiamento total aprovado ou apurado em função do grau de execução do projeto, incluindo o PTA-TA.

c) O PTRI será processado após a verificação das seguintes condições:

i) Apresentação do pedido com a indicação dos documentos de despesa, realizada e paga, que titulem o investimento elegível, que não pode ser inferior a 10 % do investimento elegível total, exceto em situações particulares de execução da operação, devidamente fundamentadas pelo beneficiário no momento da apresentação do pedido de pagamento;

ii) Quando aplicável, o financiamento apurado em cada PTRI será reembolsado numa proporção equivalente a 85 % do seu valor, destinando-se os remanescentes 15 % à comprovação parcial do PTA-TA inicialmente concedido, o qual será, assim, progressivamente reduzido;

iii) A soma de todos os pagamentos não poderá ultrapassar 95 % do financiamento total aprovado ou apurado em função do grau de execução do projeto, incluindo o PTA-TA.

3) A Autoridade de Gestão ou entidade gestora designada nos termos do Artigo 15.º da Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, quando aplicável, dispõe de um prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da receção de um PTRI, para analisar a despesa apresentada e deliberar sobre o PTRI, emitindo a correspondente ordem de pagamento, se for o caso, ou comunicando os motivos para a sua não emissão, salvo quando forem solicitados, por uma única vez, esclarecimentos adicionais relativos ao pedido de reembolso em análise, caso em que se suspende aquele prazo.

4) Nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o beneficiário dispõe de 10 dias úteis para prestar os esclarecimentos solicitados ou apresentar justificação para que lhe seja concedido um prazo superior, determinando a ausência de resposta a análise da despesa com base nos elementos constantes do pedido de pagamento apresentado.

5) Sempre que não for possível à Autoridade de Gestão ou entidade gestora, quando aplicável, designada nos termos do Artigo 15.º da Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, cumprir o prazo de 30 dias úteis referido no n.º 2, por motivos que não sejam imputáveis ao beneficiário, é emitido um pedido de pagamento a título de adiantamento, por um montante estimado não superior a 80 % da comparticipação comunitária associada à despesa apresentada, o qual é convertido em pagamento, a título de reembolso, através da validação da correspondente despesa em prazo não superior a 60 dias úteis.

6) O PTRF, que corresponde à diferença entre o incentivo final apurado e o somatório dos pagamentos efetuados incluindo adiantamentos, será processado após apresentação do relatório de execução, para verificação e avaliação final, física, técnica ou científica, financeira e contabilística, da execução do projeto e comprovação do cumprimento das condicionantes e obrigações do beneficiário.

Artigo 5.º

Comprovação dos PTA-TA, PTA- Fatura, PTRI e PTRF

Na comprovação dos PTA-TA, PTA-Fatura, PTRI e PTRF devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) A comprovação das despesas correspondentes ao PTA-TA, a cada PTA-Fatura, bem como a apresentação dos pedidos de PTRI e PTRF, seja este final ou único, e dos elementos necessários à validação da despesa, é efetuada utilizando formulário eletrónico próprio disponibilizado no Balcão 2020, que inclui:

i) A Declaração de Despesa de Investimento, composta pelo Mapa de Despesa do Investimento, efetivamente paga, a qual é validada pelo Revisor Oficial de Contas (ROC), ou por Contabilista Certificado (CC) nos PTR com investimento elegível inferior a (euro)200.000 ou em empresas não sujeitas à “certificação legal de contas”;

ii) No caso específico do PTRF, apresentação do de relatório de execução.

b) A comprovação do PTA-TA previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º deve ocorrer no prazo de 60 dias a contar da data do respetivo pagamento, sendo a comprovação efetuada através dos PTR subsequentes.

c) A comprovação do PTA – Fatura previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º deve ser efetuado no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento.

d) Em caso de não comprovação da realização e pagamento das despesas, nos termos referidos nas alíneas anteriores:

i) O incentivo correspondente à parcela não comprovada será objeto de recuperação, sendo o prazo de reposição de 30 dias úteis, a contar da data de receção da notificação do montante da dívida e respetiva fundamentação sendo que, em caso de mora, ao valor em dívida acrescem juros, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao efetivo e integral reembolso do montante em dívida, à taxa fixada de acordo com o n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil;

ii) Os montantes indevidamente pagos e não justificados, acrescidos de juros se a eles houver lugar, constituem dívida do beneficiário, pelo que devem ser recuperados nos termos fixados no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro;

iii) A Agência, IP procede à suspensão de pagamentos ao beneficiário, não efetuando pagamentos subsequentes à operação em causa, nem a outras operações do mesmo beneficiário para as quais constitua entidade pagadora, qualquer que seja o Fundo, até à conclusão do processo de recuperação mencionado em ii;

iv) Se após a notificação e até ao termo do prazo de reposição fixado no ponto ii) o beneficiário comprovar a realização e pagamento das despesas, não haverá lugar à aplicação de juros de mora.

e) O PTRF deve ser solicitado pelo beneficiário no prazo máximo de 90 dias após a data de conclusão do projeto, considerada esta como a data da última fatura imputável ao projeto, podendo este prazo ser prorrogado mediante justificação fundamentada a apresentar à Autoridade de Gestão ou Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão;

f) A comprovação das despesas deve ser acompanhada de autorização para verificação da situação regularizada perante a Administração Fiscal, a Segurança Social e a Agência, IP, enquanto Entidade Pagadora, caso a mesma não tenha sido conferida anteriormente;

g) Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 181-B/2015, de 19 de junho, apenas são elegíveis pagamentos em numerário, no âmbito das transações subjacentes à realização da operação, nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas e desde que num quantitativo unitário inferior a 250(euro).

Artigo 6.º

Pagamentos aos beneficiários

1) Sob reserva da disponibilidade de fundos, e sem prejuízo de uma eventual compensação de créditos, o pagamento do incentivo apurado é assegurado no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de pagamento pelo beneficiário, suspendendo-se a contagem de prazo quando haja lugar a esclarecimentos no n.º 3 do artigo 4.º

2) O pagamento pode ser suspenso em casos devidamente justificados, nomeadamente quando:

a) O montante do pedido de pagamento não for exigível ou não tiverem sido fornecidos os documentos justificativos pertinentes, incluindo os documentos necessários às verificações da gestão;

b) Tiver sido encetada uma investigação sobre uma eventual irregularidade relacionada com a despesa em causa.

3) O pagamento é assegurado pela Agência, IP, no prazo de 6 dias úteis, após a receção da ordem de pagamento, desde que satisfeitas as seguintes condições:

a) Exista disponibilidade de tesouraria;

b) Suficiência das informações exigíveis na fundamentação do pedido de pagamento;

c) Situação regularizada dos beneficiários perante a Administração Fiscal, a Segurança Social e em matéria de FEEI, perante a Agência, IP enquanto Entidade Pagadora;

d) Inexistência de decisão de suspensão de pagamentos aos beneficiários;

e) Garantia da regularidade da despesa realizada, quando aplicável.»

Circular Informativa ACSS: Encargos com cuidados de saúde relativos a utentes beneficiários dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, prestados em Unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)

Circular dirigida aos Presidentes dos Conselhos Diretivos das Administrações Regionais de Saúde, I.P./Equipas de Coordenação Regional da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

Circular Informativa n.º 25/2017
Encargos com cuidados de saúde relativos a utentes beneficiários dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, prestados em Unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)

Regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei define novas regras para a reforma antecipada sem penalizações no valor das pensões de:

  • trabalhadoras/es com 48 ou mais anos de descontos
  • trabalhadoras/es com 46 ou mais anos de descontos e que começaram a descontar muito novos, ou seja, com 14 anos ou menos.

Este decreto-lei também:

  • define novas regras para a contagem do tempo mínimo de descontos para pedir a pensão (prazo de garantia)
  • define novas regras para a contagem dos descontos para aplicar as taxas de formação da pensão diferenciadas (em função do tempo que a pessoa descontou e do salário que recebia)
  • determina que deixa de se aplicar o fator de sustentabilidade (ou seja, a penalização sobre o valor da reforma a receber) às pensões de invalidez no momento em que se transformam em pensão de velhice
  • determina que as pensões de invalidez passam a pensões de velhice no mês seguinte àquele em que a pessoa atinge a idade normal de reforma.

Para isso, altera:

  • algumas regras da lei sobre a aposentação no regime convergente, ou seja, o regime dos beneficiários da Caixa Geral de Aposentações
  • algumas regras da lei sobre a proteção na invalidez e velhice no regime geral de segurança social.

O que vai mudar?

São definidas novas regras para antecipar a reforma

Passa a ser possível antecipar a pensão de velhice, sem penalização no valor das pensões, dos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime convergente que:

  • tenham, pelo menos, 48 anos de descontos
  • começaram a fazer descontos com 14 anos ou menos e tenham, pelo menos, 60 anos de idade e 46 anos de descontos.

No regime geral de segurança social e no regime convergente, os trabalhadores fazem descontos enquanto trabalham e recebem assistência quando não podem trabalhar, por motivos de saúde ou porque deixaram de ter idade para trabalhar, por exemplo.

Há novas regras para contar o tempo dos descontos feitos noutros regimes

O tempo que uma pessoa descontou noutros regimes de proteção social será tido em conta para:

  • o tempo mínimo de descontos necessário para pedir a pensão
  • definir o valor da pensão a receber e as reduções ou o bónus a aplicar
  • as condições de acesso à pensão de velhice antecipada ou com bónus
  • as condições de acesso à pensão de velhice antecipada em caso de desemprego involuntário ou de longa duração.

Consideram-se outros regimes de proteção social os que garantam proteção na invalidez e velhice e sejam:

  • regimes geral e especiais da segurança social
  • regimes das caixas de reforma ou previdência
  • regimes de segurança social do setor bancário
  • regimes de segurança social estrangeiros ou internacionais.

É alterada a passagem automática da pensão de invalidez a velhice

As pensões de invalidez transformam-se automaticamente em pensão de velhice a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista atinge a idade normal de reforma.

Acaba a penalização na passagem da invalidez a velhice e em algumas reformas

O fator de sustentabilidade (ou seja, a penalização sobre o valor da reforma a receber) deixa de se aplicar à passagem da pensão de invalidez a velhice.

Também não se aplica o fator de sustentabilidade, nem a penalização por antecipação da reforma, às pensões dos beneficiários:

  • com 60 anos ou mais e, pelo menos, 48 anos civis de descontos relevantes para o cálculo da pensão
  • com 60 anos ou mais e, pelo menos, 46 anos civis de descontos relevantes para o cálculo da pensão que tenham começado a descontar para a segurança social ou caixa geral de aposentações com 14 anos ou menos.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se valorizar os trabalhadores que fazem descontos há muitos anos e os que começaram a fazer descontos muito novos, permitindo que se reformem sem penalizações.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2017.

Só produz efeitos a 1 de outubro de 2018 a regra que define que as pensões de invalidez se transformam em pensões de velhice no mês seguinte àquele em que o pensionista atinge a idade normal de reforma.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

«Decreto-Lei n.º 126-B/2017

de 6 de outubro

A antecipação da idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social no âmbito do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice foi suspensa pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril.

Em 2015, foi revogada a suspensão do regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice através do Decreto-Lei n.º 8/2015, de 14 de janeiro, tendo sido retomada a possibilidade de acesso antecipado à pensão de velhice, embora de forma faseada e com a introdução de regras mais penalizadoras. O referido decreto-lei veio estabelecer um regime transitório a vigorar durante o ano de 2015 em que o acesso antecipado à pensão de velhice dependia de o beneficiário ter 60 ou mais anos de idade e ter 40 ou mais anos de carreira contributiva relevante para cálculo da pensão, prevendo que o regime entrasse integralmente em vigor a partir de 1 de janeiro de 2016.

A vigência deste regime circunscreveu-se ao período entre 1 de janeiro de 2016 e 8 de março de 2016, tendo então sido reposto, por decisão do XXI Governo Constitucional, o regime transitório de acesso antecipado à pensão de velhice para beneficiários com 60 ou mais anos de idade e 40 ou mais anos de carreira contributiva pelo período necessário à reavaliação do regime de flexibilização. Esta decisão consubstanciou-se no facto de as penalizações aplicadas no regime de reforma antecipada por flexibilização serem bastante gravosas.

O referido regime de reforma antecipada por flexibilização encontra-se em fase adiantada de reavaliação com os parceiros sociais, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social, sendo possível avançar com uma primeira fase que valorize as muito longas carreiras contributivas e os trabalhadores que iniciaram a sua carreira contributiva muito novos, seguindo-se uma segunda fase que permitirá implementar todo o regime de reformas antecipadas por flexibilização.

Neste contexto, tendo como grande objetivo valorizar as muito longas carreiras contributivas e os trabalhadores que iniciaram a sua carreira contributiva muito novos, permitindo que os seus beneficiários possam reformar-se sem penalizações, procede-se com a presente iniciativa à implementação de medidas que possibilitem aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com carreiras contributivas iguais ou superiores a 48 anos, ou que iniciaram a sua atividade profissional com 14 anos ou idade inferior, e que tenham aos 60 ou mais anos, pelo menos 46 anos de carreira contributiva, o acesso antecipado à pensão de velhice sem qualquer penalização no valor das suas pensões.

Numa segunda fase, com a conclusão do processo de reavaliação do regime de flexibilização em sede de concertação social, será alterado o regime de reformas antecipadas por flexibilização dos beneficiários com 60 anos e carreiras contributivas iguais ou superiores a 40 anos.

Procede-se igualmente a alterações nas regras da totalização dos períodos contributivos para cumprimento do prazo de garantia, estabelecendo que essa totalização passe também a relevar para a abertura do direito em todas as formas antecipadas de acesso à pensão de velhice e de aposentação, bem como para o cômputo dos anos de carreira contributiva relevantes para aplicação das taxas de formação da pensão diferenciadas em função dos anos de carreira contributiva e do montante da remuneração de referência, no sentido da coerência do sistema.

Por último, procede-se ainda à eliminação da aplicação do fator de sustentabilidade às pensões de invalidez, no momento da respetiva convolação em pensão de velhice, prevendo-se igualmente que as pensões de invalidez adquirem a natureza de pensão de velhice a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação;

b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

O artigo 4.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Idade máxima e totalização de períodos contributivos

1 – […].

2 – Os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de proteção social, na parte em que não se sobreponham aos períodos contributivos cumpridos no regime de proteção social convergente, são considerados e relevam para os seguintes efeitos:

a) Cumprimento do prazo de garantia;

b) Condições de aposentação ou reforma;

c) Determinação da taxa de bonificação;

d) Apuramento da pensão mínima.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se outros regimes de proteção social, o regime geral de segurança social, os regimes especiais de segurança social, os regimes das caixas de reforma ou previdência ainda subsistentes, o regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário e os regimes de segurança social estrangeiros ou internacionais, desde que confiram proteção nas eventualidades de invalidez e velhice.

4 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

Os artigos 11.º, 12.º, 35.º, 36.º, 49.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – Os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de proteção social, na parte em que não se sobreponham aos períodos contributivos cumpridos no regime geral de segurança social, relevam para os seguintes efeitos:

a) Cumprimento dos prazos de garantia;

b) Condições de acesso à pensão de velhice antecipada ou bonificada no âmbito do regime de flexibilização;

c) Condições de acesso à pensão de velhice no âmbito do regime de antecipação nas situações de desemprego involuntário de longa duração;

d) Determinação do fator de redução ou de bonificação correspondente a aplicar no cálculo da pensão;

e) Cômputo dos anos civis com registo de remunerações relevantes para a determinação da taxa anual de formação da pensão nos termos previstos nos artigos 29.º a 31.º

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se outros regimes de proteção social os regimes especiais de segurança social, o regime de proteção social convergente, os regimes das caixas de reforma ou previdência ainda subsistentes, o regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário e os regimes dos sistemas de segurança social estrangeiros, de acordo com o disposto em instrumentos internacionais, desde que confiram proteção nas eventualidades de invalidez e velhice.

Artigo 12.º

[…]

1 – Para efeitos da totalização de períodos contributivos prevista no artigo anterior, são considerados os anos civis em que o total de dias com registo de remunerações seja igual ou superior a 120, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 96.º

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 35.º

[…]

1 – No momento do cálculo da pensão de velhice, ao montante da pensão estatutária é aplicável o fator de sustentabilidade correspondente ao ano de início da pensão, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.

2 – Na data da convolação das pensões de invalidez em pensão de velhice não é aplicável o fator de sustentabilidade.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Ficam, igualmente, salvaguardadas da aplicação do fator de sustentabilidade as pensões estatutárias dos seguintes beneficiários:

a) Beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 48 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão;

b) Beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão e que tenham iniciado a sua carreira contributiva no Regime Geral de Segurança Social ou na Caixa Geral de Aposentações com 14 anos de idade ou em idade inferior.

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Estão excluídas do âmbito de aplicação do presente artigo as pensões estatutárias dos beneficiários referidos no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 49.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – As contagens especiais de períodos de atividade referidas no número anterior não relevam para efeitos do cômputo dos anos civis com registo de remunerações previstos no n.º 6 do artigo 35.º

Artigo 52.º

[…]

As pensões de invalidez adquirem a natureza de pensão de velhice a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

É aditado ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, o artigo 37.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 37.º-B

Aposentação por carreira longa

1 – Podem requerer a aposentação, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da CGA com, pelo menos, 60 anos de idade e que:

a) Tendo sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social em idade igual ou inferior a 14 anos, tenham, pelo menos, 46 anos de serviço;

b) Independentemente do momento em que tenham sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social, tenham, pelo menos, 48 anos de serviço.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, releva apenas o tempo de exercício efetivo de funções.

3 – O valor da pensão de aposentação atribuída ao abrigo do n.º 1 é calculado nos termos gerais, sem redução por aplicação do fator de sustentabilidade ou de penalizações por antecipação relativamente à idade normal de acesso à pensão de velhice.

4 – A modalidade de aposentação por carreira longa prevista no presente artigo não é aplicável aos subscritores da CGA que beneficiam de regimes especiais em matéria de condições de aposentação ou reforma ou em matéria de regras de cálculo ou atualização da pensão, nomeadamente os profissionais abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 3/2017 e 4/2017, de 6 de janeiro, os magistrados e os embaixadores e ministros plenipotenciários.»

Artigo 5.º

Norma transitória

A alteração ao artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com a redação dada pelo presente decreto-lei aplica-se às pensões de invalidez já atribuídas e ainda não convoladas em pensão de velhice.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março;

b) O n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de outubro de 2017.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração ao artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março, com a redação dada pelo presente decreto-lei produz efeitos a 1 de outubro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 27 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


Informação da DGAEP:

09-10-2017

Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro (Regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente)

O Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de outubro, procede à alteração do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação e ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

O referido Decreto-Lei estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas.

 

ADSE | Processo Eleitoral: Eleição para representantes de beneficiários dia 19 de setembro

18/09/2017

Decorrerá no dia 19 de setembro de 2017 o ato eleitoral dos quatro membros representantes dos beneficiários titulares para o Conselho Geral e de Supervisão da ADSE – Instituto Público de Gestão Participada (ADSE, IP).

A redução dos descontos dos beneficiários, atualmente de 3,5% por mês e o alargamento da ADSE aos trabalhadores com contratos individuais de trabalho na administração pública são duas das principais reivindicações da maioria dos candidatos.

No processo eleitoral para o Conselho Geral e de Supervisão, órgão consultivo com 17 membros e que tem como missão emitir pareceres sobre várias matérias relacionadas com a ADSE, estão sete listas.

Além dos quatro representantes dos beneficiários, o Conselho Geral e de Supervisão da ADSE é composto por elementos do Governo, dos sindicatos da administração pública, das associações dos reformados do Estado, entre outros membros.

Após as eleições, os membros do Conselho Geral e de Supervisão irão escolher o novo vogal da ADSE que, este ano, passou de Direção-Geral a Instituto Público, com um regime especial e gestão participada.

Na semana passada, a ADSE enviou aos 831 mil beneficiários titulares informação sobre as listas de candidatos, o respetivo manifesto eleitoral, as formas e meios de votação e os locais para a votação, entre outras, contou o responsável.

Os membros do Conselho Geral e de Supervisão terão uma palavra a dizer nas novas regras que irão permitir alargar a ADSE a novos beneficiários, como os cônjuges dos funcionários públicos, ou aos contratos individuais que trabalham no Estado.

Os beneficiários titulares podem votar por voto eletrónico, o qual estará disponível, no portal da ADSE, apenas no dia do ato eleitoral, no dia 19 de setembro, entre as 9 e as 17 horas no continente e na Madeira e entre as 8 e as 16 horas nos Açores.

Para saber mais, consulte:

ADSE – Processo Eleitoral