Competências do Secretário de Estado da Saúde para autorizar o recebimento de benefícios atribuídos por empresas fornecedoras de bens e serviços

«Despacho n.º 1347/2017

Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e no uso das competências que me foram atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, determino o seguinte:

1 – Delego no Secretário de Estado da Saúde, licenciado Manuel Martins dos Santos Delgado, com a faculdade de subdelegar, a competência para autorizar o recebimento de benefícios atribuídos por empresas fornecedoras de bens e serviços, nas áreas dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, de equipamentos e serviços na área das tecnologias de informação, ou outras conexas, que, comprovadamente, não comprometam a isenção e a imparcialidade dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, e dos serviços e organismos do Ministério da Saúde, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro.

2 – O presente despacho produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito dos poderes ora delegados.

27 de janeiro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

Cancer Value Label: IPO Porto Desenvolve Sistema Que Adequa Custos Aos Benefícios Para Doentes

O Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil (IPO Porto) apresentou, no dia 28 de novembro de 2016, “o primeiro e o mais inovador modelo de avaliação de tecnologias de saúde desenvolvido em Portugal”.

A metodologia, denominada Cancer Value Label (CAVALA) e desenvolvida pelo IPO Porto, assenta em três pressupostos fundamentais das melhores práticas em gestão de valor em cuidados de oncologia. O objetivo deste projeto é assegurar que os recursos do sistema, nomeadamente, os financeiros, proporcionam o máximo de benefícios para a saúde.

De acordo com o vogal do Conselho de Administração do IPO Porto e responsável pelo projeto, Francisco Nuno Rocha Gonçalves, o modelo permite, por exemplo, verificar “como é que um medicamento se comporta em determinadas dimensões, nomeadamente na que se relaciona com a questão da qualidade de vida, e depois comparar os resultados com o preço”.

“Temos de ter a capacidade de olhar para uma tecnologia e dizer quais são as dimensões em que esta tecnologia faz verdadeira diferença e sabemos depois quanto mais em euros é que nos estão a pedir por aquele resultado na qualidade de vida do doente”, sustentou o responsável, acrescentando que este modelo “é inovador, desde logo, porque não existia até agora nenhum modelo de avaliação de tecnologias da saúde 100% português. É uma satisfação para nós termos conseguido produzir o primeiro. Por outro lado, é inovador, porque incorpora dimensões de valor acrescentado que os modelos que estão em uso ainda não incorporam”.

O modelo português foi certificado e publicado por uma das maiores plataformas globais de informação científica em cancro, a revista Ecancer Medical Science.

Este reconhecimento permite que o modelo do IPO Porto possa ser usado por qualquer instituição, pública ou privada, nacional ou internacional, a par dos modelos já existentes de entidades europeias.

“O que este modelo faz, porque permite diálogo com as farmacêuticas, é que haja proporcionalidade. Quando nos dão um medicamento que oferece mais 20% de qualquer coisa, seja de qualidade de vida, seja de anos, não é lógico que nos peçam mais 200% de preço. Se compramos mais 20% de resultado, pagamos mais 20% de preço. Esta lógica de proporcionalidade tem de ser observada, porque senão estamos a pagar o preço dos monopólios e não a pagar o preço dos resultados que estamos a comprar”, frisou.

Com este modelo, sublinha Rocha Gonçalves, “fica clarinho se há ou não proporcionalidade. Se nos aparecem com outra métrica, que é a dos 50 mil euros por ano de vida, eu não consigo dizer se existe proporcionalidade ou não. É uma métrica que se estabeleceu há muitos anos quando as maneiras de fazer as contas eram umas, agora é possível incorporar mais dimensões e é possível ter um diálogo que saia dessa armadilha comunicacional dos euros por ano de vida”.

“É uma armadilha onde eu não quero estar, nem eu, nem quem está a vender tecnologia, porque as pessoas não são vendedores de almas. Temos de estabelecer critérios relativos a resultados para os doentes, quanto menos de dor, numa escala internacionalmente aprovada, ou quanto mais de diminuição da depressão que está associada à doença principal, numa escala também internacionalmente aprovada, por exemplo”, acrescentou.

Combinando tudo, frisou o vogal, “pode dizer-se que se se melhora 20% dos indicadores, é justo eu ir até mais 20% no preço. Temos de ter no mesmo mapa uma coluna com os resultados, hierarquizados, uma outra com os custos e depois comparar. Frequentemente temos opções que nos garantem bons resultados e que são, ao mesmo tempo, as mais baratas”.

O IPO Porto pretende, por um lado, garantir que os tratamentos que são necessários chegam aos doentes e, por outro lado, otimizar as suas possibilidades orçamentais. “Parte dessa otimização, ou o segredo da mesma, está na boa negociação com os fornecedores”, disse ainda o responsável pelo modelo CAVALA.

Visite:

IPO Porto  – http://www.ipoporto.pt/

“Prendas” a Partir de 60 Euros têm de ser Comunicadas

Atualização de 15/02/2017: Este despacho foi revogado, e já foi definido o que são “objetos de valor insignificante”, veja aqui.

Abaixo deste valor são consideradas “objetos de valor insignificante”. Veja o Despacho.

Despacho n.º 12284/2014 – Diário da República n.º 192/2014, Série II de 2014-10-06 – Revogado, veja aqui.
Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Determina e atualiza o montante do benefício a partir do qual é exigível a respetiva comunicação ao INFARMED. Revoga o Despacho n.º 4138/2013, de 20 de março – Revogado, veja aqui.

«Despacho n.º 12284/2014

O n.º 3 do artigo 158.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei nº 20/2013, de 14 de fevereiro, confere ao Ministro da Saúde a faculdade de definir o que se entende por objetos de valor insignificante e relevantes para a prática da medicina ou da farmácia, para os efeitos da exceção do n.º 1 do mesmo artigo.

Os n.os 5 e 6 do artigo 159.º do mesmo diploma, na sua redação atual, vieram consagrar a obrigação de comunicação ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., de subsídios, patrocínios, subvenções ou quaisquer outros valores, bens ou direitos avaliáveis em dinheiro no âmbito de atividades de promoção e publicidade de medicamentos.

Sendo relevante assegurar que as exigências adicionais de transparência definidas são adequadas e proporcionais ao fim pretendido, importa regulamentar objetivamente o montante do benefício a partir do qual é exigível a respetiva comunicação ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P..

Importa ainda atualizar o referido montante de acordo com a prática europeia, visando a harmonização de procedimentos por parte das entidades destinatárias em conformidade com o enquadramento atual europeu.

Assim, usando da faculdade que me confere o n.º 3 do artigo 158.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de fevereiro, determino o seguinte:

1 – Para os efeitos do n.º 1 do artigo 158.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, os objetos de valor insignificante e relevantes para a prática da medicina ou da farmácia, cujo custo de aquisição pelo titular de uma autorização de introdução no mercado, ou empresa responsável pela informação ou pela promoção de um medicamento ou pelo distribuidor por grosso, não ultrapasse os 60 euros.

2 – O valor definido no número anterior é também o valor mínimo a partir do qual são obrigatórias as comunicações ao INFARMED nos termos dos números 5 e 6 do artigo 159.º do Decreto -Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual.

3 – É revogado o Despacho n.º 4138/2013, de 20 de março.

4 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de setembro de 2014. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.»

Atualização de 15/02/2017: Este despacho foi revogado, e já foi definido o que são “objetos de valor insignificante”, veja aqui.