Atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2017


«Portaria n.º 326/2017

de 30 de outubro

O artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e o artigo 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, preveem a atualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos.

De acordo com os dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) referentes ao Índice de Preços no Consumidor exceto habitação demonstram que houve uma variação positiva de 0,82 %.

Importa, assim, proceder à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda de acordo com a referida variação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 47.º do Código do IRC e do artigo 50.º do Código do IRS, o seguinte:

Artigo único

Coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2017

Os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2017, cujo valor deva ser atualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS, para efeitos de determinação da matéria coletável dos referidos impostos, são os constantes do quadro anexo.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 24 de outubro de 2017.

Quadro de atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a que se referem os artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS

(ver documento original)»

Nova prorrogação do contrato de aquisição de bens e serviços para a gestão, manutenção e operação do Centro de Conferência de Faturas


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2017

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2013, de 22 de janeiro, foi autorizada a realização da despesa com a aquisição de bens e serviços para a gestão do Centro de Conferência de Faturas do Serviço Nacional de Saúde e foi aprovada a repartição dos competentes encargos entre os anos de 2014 e 2016.

O correspondente contrato foi celebrado em 23 de dezembro de 2013, prevendo-se o seu término em 31 de dezembro de 2016.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2016, de 23 de março, foi autorizada a abertura de um procedimento pré-contratual de concurso limitado por prévia qualificação, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a aquisição de bens e serviços para a gestão do centro de controlo e monitorização do Serviço Nacional de Saúde.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-B/2016, de 29 de dezembro, foi autorizada a prorrogação, até 31 de março de 2017, da execução do contrato de aquisição de bens e serviços para a gestão, manutenção e operação do Centro de Conferência de Faturas de medicamentos, de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de outras áreas de prescrição complementares a utentes do Serviço Nacional de Saúde e o reescalonamento da despesa, incluindo o ano de 2017, autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2013, de 22 de janeiro.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-C/2017, de 31 de março, foi autorizada a prorrogação, até 31 de julho de 2017, da execução do contrato de aquisição de bens e serviços para a gestão, manutenção e operação do Centro de Conferência de Faturas de medicamentos, de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de outras áreas de prescrição complementares a utentes do Serviço Nacional de Saúde e o reescalonamento da despesa, incluindo o ano de 2017, autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2013, de 22 de janeiro.

O Centro de Conferência de Faturas tem-se revelado um importante instrumento de gestão dos pagamentos e combate aos incumprimentos contratuais, bem como um meio imprescindível de fornecimento e gestão de informação para o Serviço Nacional de Saúde, pelo que importa assegurar a continuidade do seu funcionamento até à finalização do procedimento pré-contratual decorrente da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2016, de 23 de março.

Tendo presente o interesse público subjacente à manutenção da execução do contrato até à finalização daquele procedimento e verificando-se a impossibilidade de o mesmo ficar concluído até 31 de julho de 2017, torna-se necessário prorrogar a vigência do contrato, até 30 de novembro de 2017.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 21 de junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Autorizar a prorrogação, até 30 de novembro de 2017, da execução do contrato de aquisição de bens e serviços para a gestão, manutenção e operação do Centro de Conferência de Faturas de medicamentos, de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de outras áreas de prescrição complementares a utentes do Serviço Nacional de Saúde, cuja despesa foi autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2013, de 22 de janeiro.

2 – Determinar que o montante máximo da despesa com a contratação de serviços de gestão e manutenção do Centro de Conferência de Faturas do Serviço Nacional de Saúde mantém o valor de (euro) 23 100 000,00, a que acresce o IVA à taxa legal, nos termos fixados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2013, de 22 de janeiro.

3 – Determinar que a despesa a efetuar em 2017, mediante a utilização do saldo apurado em relação à despesa efetiva realizada nos anos de 2014, 2015 e 2016, não pode exceder, (euro) 2 670 000,00 à qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

4 – Delegar no conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

5 – Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de julho de 2017. – Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»

Prorrogação do contrato de aquisição de bens e serviços do centro de conferência de faturas

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«Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-C/2017

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2013, de 22 de janeiro, foi autorizada a realização da despesa com a aquisição de bens e serviços para gestão do centro de conferência de faturas do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e foi aprovada a repartição dos competentes encargos entre os anos de 2014 e 2016.

O correspondente contrato foi celebrado em 23 de dezembro de 2013, prevendo-se o seu término em 31 de dezembro de 2016.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2016, de 23 de março, foi autorizada a abertura de um procedimento pré-contratual de concurso limitado por prévia qualificação, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a aquisição de bens e serviços para a gestão do centro de controlo e monitorização do SNS.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-B/2016, de 29 de dezembro, foi autorizada a prorrogação, até 31 de março de 2017, da execução do contrato de aquisição de bens e serviços para a gestão, manutenção e operação do centro de conferência de faturas de medicamentos, de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de outras áreas de prescrição complementares a utentes do SNS e o reescalonamento da despesa, incluindo o ano de 2017, autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2013, de 22 de janeiro.

O centro de conferência de faturas tem-se revelado um importante instrumento de gestão dos pagamentos e combate aos incumprimentos contratuais, bem como um meio imprescindível de fornecimento e gestão de informação para o SNS, pelo que importa assegurar a continuidade do seu funcionamento até à finalização do procedimento pré-contratual decorrente da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2016, de 23 de março.

Tendo presente o interesse público subjacente à manutenção da execução do contrato até à finalização daquele procedimento e verificando-se a impossibilidade de o mesmo ficar concluído até 31 de março de 2017, torna-se necessário prorrogar a vigência do contrato, até 31 julho de 2017.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 21 de junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Autorizar a prorrogação, até 31 julho de 2017, da execução do contrato de aquisição de bens e serviços para a gestão, manutenção e operação do centro de conferência de faturas de medicamentos, de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de outras áreas de prescrição complementares a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), cuja despesa foi autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2013, de 22 de janeiro.

2 – Determinar que o montante máximo da despesa com a contratação de serviços de gestão e manutenção do centro de conferência de faturas do SNS mantém o valor de (euro) 23 100 000,00, a que acresce o IVA à taxa legal, nos termos fixados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2013, de 22 de janeiro.

3 – Determinar que a despesa a efetuar em 2017, mediante a utilização do saldo apurado em relação à despesa efetiva realizada nos anos de 2014, 2015 e 2016, não pode exceder, (euro) 1 790 000,00, à qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

4 – Delegar no conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

5 – Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de março de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

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Alteração à Portaria que define categorias de bens e serviços específicos da área da saúde cujos contratos públicos de aprovisionamento e procedimentos de aquisição são celebrados e conduzidos pela SPMS

«Portaria n.º 111/2017

de 16 de março

A Portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 406/2015, de 23 de novembro, definiu, no âmbito das atribuições da SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., na qualidade de central de compras, as categorias de bens e serviços relativamente às quais celebra Contratos Públicos de Aprovisionamento e Acordos Quadro, assim como concretiza os termos em que será efetuada a contratação da aquisição de bens e serviços abrangidos pelos mesmos.

Na vigência da referida Portaria foram identificadas novas áreas de atuação da central de compras da saúde, cuja clarificação e atualização se perspetiva como relevante para o alcance do objetivo visado, que consiste na integração de todos os bens inseridos nos bens e serviços da área da saúde, o que determina a necessidade de alteração da Lista Anexa à Portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 108/2011, de 17 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração da Portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro

A Lista Anexa à Portaria n.º 55/2013, de 7 de fevereiro, com a redação introduzida pela Portaria n.º 406/2015, de 23 de novembro, passa a ter a redação da lista anexa à presente Portaria, da qual é parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 2 de março de 2017.

LISTA ANEXA

(ver documento original)»

Lista definitiva de bens e imóveis do domínio privado da ARS Algarve

«Aviso (extrato) n.º 2740/2017

Nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e dado não terem sido apresentadas reclamações da lista homologada por Despacho de 24 de abril de 2015, do Secretário de Estado da Saúde, proferido ao abrigo das competências subdelegadas pela conjugação do Despacho n.º 9209/2011, de 18 de julho, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 22 de julho, e do Despacho n.º 14134/2011, de 11 de outubro, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 19 de outubro, a qual foi publicada pelo Aviso 14053/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 1 de dezembro de 2015, e publicitada no jornal Correio da Manhã no dia 25 de janeiro de 2016, publica-se a lista definitiva de bens imóveis do domínio privado da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.

25 de janeiro de 2017. – O Presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., João Manoel da Silva Moura dos Reis.

Lista definitiva de bens imóveis do domínio privado da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P. (nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto):

Denominação: Prédio urbano, designado por Centro de Saúde de Loulé;

Lugar: Loulé;

Rua, número de polícia e código postal: Avenida Engenheiro Laginha Serafim, Sítio da Farfã, Estrada Nacional n.º 396, São Clemente, 8100-740 Loulé;

Confrontações: norte: rotunda, terreno e avenida circular norte; sul: rua; nascente: Avenida Engenheiro Laginha Serafim; poente: caminho e terrenos;

Distrito: Faro;

Concelho: Loulé;

Freguesia: São Clemente (Loulé);

Natureza: Urbano;

Composição: Prédio urbano, composto por dois pisos (rés do chão e 1.º andar), em propriedade total com três divisões suscetíveis de utilização independente (centro de saúde, internamento e unidade de saúde familiar), com um total de 124 divisões e logradouro (serviços de saúde);

Área coberta (m2): 3.280,00

Área descoberta (m2): 9.720,00

Artigo da matriz: U11613 (provém do artigo U9725, o qual provém do artigo U7071. Este último provém do artigo rústico R2671);

Descrito sob os números: Prédio descrito sob o n.º 03809/140492, desanexado do prédio descrito sob o n.º 01905/160588, a favor do Município de Loulé. Pretende-se descrever a construção que se encontra omissa, bem como, a titularidade a favor da ARS Algarve, I. P.

Licença: Concluído a 29/09/1993 e ampliado a 19/05/2003 e 28/10/2010 (instalações modulares pré-fabricadas). Isento de licenciamento municipal por ter sido construído pelo Estado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de novembro e nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (ampliação).»

Circular Informativa Conjunta ACSS / Infarmed / SPMS: Centralização de aquisição de bens e serviços específicos da área da saúde

Circular Informativa Conjunta n.º 6 ACSS/INFARMED/SPMS
Centralização de aquisição de bens e serviços específicos da área da saúde

«CIRCULAR INFORMATIVA CONJUNTA N.º 6/2017/ACSS/INFARMED/SPMS

Para: divulgação geral

No âmbito do Despacho 1571-B/2016 do Secretário de Estado da Saúde, de 29 de janeiro de 2016, publicado no Diário da República, segunda série, n.º 21 de 1 de fevereiro de 2016, relativo à centralização de aquisição de bens e serviços específicos da área da saúde e na sequência das circulares informativas conjuntas n.º 01/2016/ACSS/INFARMED/SPMS de 12/02/2016 e circular informativa n.º 8/2016/ACSS/INFARMED/SPMS de 19/09/2016, as quais contemplam as denominações comuns internacionais objeto de aquisição centralizada e considerando a exclusividade do mercado para algumas delas, foram desenvolvidos procedimentos de aquisição tendo em vista evitar ruturas assegurando o fornecimento adequado das instituições do SNS.

No seguimento do inicio de comercialização de medicamentos genéricos, está em desenvolvimento um Acordo Quadro que visa abranger o mercado concorrencial.

Assim, e até à conclusão do mencionado procedimento, deverão as instituições do SNS, caso o entendam, realizar os processos de aquisição tendentes a satisfazer as suas necessidades respeitando os princípios da eficiência da boa gestão.

Lisboa, 23 fevereiro de 2017,

(…)»

Competências do Secretário de Estado da Saúde para autorizar o recebimento de benefícios atribuídos por empresas fornecedoras de bens e serviços

«Despacho n.º 1347/2017

Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e no uso das competências que me foram atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, determino o seguinte:

1 – Delego no Secretário de Estado da Saúde, licenciado Manuel Martins dos Santos Delgado, com a faculdade de subdelegar, a competência para autorizar o recebimento de benefícios atribuídos por empresas fornecedoras de bens e serviços, nas áreas dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, de equipamentos e serviços na área das tecnologias de informação, ou outras conexas, que, comprovadamente, não comprometam a isenção e a imparcialidade dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, e dos serviços e organismos do Ministério da Saúde, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro.

2 – O presente despacho produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito dos poderes ora delegados.

27 de janeiro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»