Etiqueta: Bombeiros Portugueses
Alteração ao regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental
- Lei n.º 38/2017 – Diário da República n.º 107/2017, Série I de 2017-06-02
Assembleia da República
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental
«Lei n.º 38/2017
de 2 de junho
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo decreto-lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que o republica.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, os artigos 26.º-A e 26.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 26.º-A
Regime excecional de dispensa de serviço
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, durante o período crítico determinado no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios é estabelecido um regime excecional de dispensa de serviço público dos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, bem como da administração autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo de bombeiros para combater um incêndio florestal.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior:
a) O comandante do corpo de bombeiros informa o imediato superior hierárquico do trabalhador, por qualquer meio ao seu dispor, sobre o dia e a hora a partir dos quais ele é chamado;
b) A informação a que se refere a alínea anterior é, logo que possível, confirmada por documento escrito, devidamente assinado;
c) Quando a chamada ao serviço do corpo de bombeiros ocorrer em período de férias, estas consideram-se interrompidas, sendo os dias correspondentes gozados em data a acordar com o dirigente do serviço;
d) Terminada a chamada ao serviço do corpo de bombeiros, o respetivo comandante confirma junto do imediato superior hierárquico do trabalhador, por documento escrito, devidamente assinado, os dias em que aquela ocorreu.
Artigo 26.º-B
Extensão do regime excecional de dispensa de serviço
O regime excecional de dispensa de serviço público previsto no artigo anterior é ainda aplicável:
a) Em caso de declaração de alerta especial, de nível vermelho, pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;
b) Quando esteja em causa a participação em dispositivo especial constituído nos termos previstos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;
c) Quando seja acionado plano de emergência de proteção civil, de âmbito municipal ou distrital, pelas entidades competentes.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 27 de abril de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 11 de maio de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de maio de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
AL Açores Adapta o Regime Jurídico Aplicável aos Bombeiros Portugueses no Território Nacional
- DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 10/2015/A – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 69/2015, SÉRIE I DE 2015-04-09
Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional