Carreira Farmacêutica, Carreira de Nutricionista e Carreira de Psicólogo Clínico em Discussão Pública – BTE

Projetos de Diploma em Discussão Pública:

  • Diploma legal que aprova a carreira especial Farmacêutica, aplicável aos trabalhadores com vínculo jurídico de emprego público, constituído por contrato de trabalho em funções públicas, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
  • Diploma legal que aprova a carreira Farmacêutica, aplicável aos trabalhadores contratados em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores dessas entidades, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

 

  • Diploma legal que aprova a carreira especial de Nutricionista, aplicável aos trabalhadores com vínculo jurídico de emprego público, constituí- do por contrato de trabalho em funções públicas, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
  • Diploma legal que aprova a carreira de Nutricionista, aplicável aos trabalhadores contratados em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores dessas entidades, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

 

  • Diploma legal que aprova a carreira especial de Psicólogo Clínico, aplicável aos trabalhadores com vínculo jurídico de emprego público, constituído por contrato de trabalho em funções públicas, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
  • Diploma legal que aprova a carreira de Psicólogo Clínico, aplicável, aos trabalhadores contratados em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores dessas entidades, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

 

Veja a Separata Nº 13/2015 BTE de 14 de Agosto

Veja também:

Propostas de Tabelas Remuneratórias da Carreira Farmacêutica, Carreira de Nutricionista e Carreira de Psicólogo Clínico – BTE

BTE: Projeto Legislativo que cria Incentivo aos Médicos de Família das USF e UCSP em Zonas Carenciadas

O prazo de apreciação pública do projeto é de 20 dias.

« (…) Normas com incidência nos trabalhadores com vínculo de emprego público, regulada pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, constantes do projeto legislativo que cria um mecanismo temporário de incentivo pelo aumento da lista de utentes aos trabalhadores médicos especialistas de medicina geral e familiar a exercer funções em Unidades de Saúde Familiar (USF) de modelo A e nas Unidades de Cuidados Saúde Personalizados (UCSP), em zonas geográficas qualificadas como carenciadas. (…)»

Veja aqui a Separata do Boletim do Trabalho e Emprego de 30/07/2015.

Condições Especiais Aplicáveis aos Médicos Selecionados para o Programa Integrado de Promoção da Excêlencia em Investigação Médica – BTE

«Despacho

Nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 472.º e do número 2 do artigo 473.º do Código do Trabalho, em conjugação com o artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, determina-se o seguinte:

1- A publicação em separata do Boletim do Trabalho e Emprego das normas com incidência nos trabalhadores com vínculo de emprego público, regulada pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, constantes do projeto legislativo que define as condições especiais aplicáveis aos médicos integrados nas carreiras médicas do Serviço Nacional de Saúde, que sejam selecionados no âmbito do programa Integrado de Promoção da Excêlencia em Investigação Médica aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2015, de 19 de março, designadamente para o Programa de Doutoramento em Investigação Clínica e para o Programa Investigador Médico.

1- O prazo de apreciação pública do projeto e de 20 dias, a contar da data da sua publicação, a título excecional e por motivos de urgência, tendo em consideração o procedimento legislativo a que se encontram sujeitos bem como a necessidade da sua publicação se efetuar no prazo mais curto possível.

Lisboa, 13 de julho de 2015 – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira – O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.»

Veja aqui a Separata BTE de 16 de Julho de 2015

Concursos Médicos para CTFP Vão Ser Agilizados – BTE

Saiu hoje, 11/06/2015, em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, uma proposta de despacho que propõe agilizar os concursos médicos para Contrato de Trabalho em Funções Públicas com menos de 100 candidatos.

Esta proposta de despacho está em consulta pública por 30 dias. Como é habitual poucos a irão ler e poucas alterações serão feitas, pelo que depois de passado o prazo o texto a publicar no Diário da República não deverá ser muito diferente da atual proposta.

Quando sair no Diário da República seremos os primeiros a publicar.

BTE Separata Nº 9/2015, de 11 de Junho
Normas com incidência nos trabalhadores com vínculo de emprego público, regulada pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, constantes do projeto legislativo que altera o diploma que regula a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira especial médica, ou seja, a Portaria n.º 207/2011, de 24 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 355/2013, de 10 de dezembro.

Republicação a partir da página 5 do documento.

Atas que Definiram os Serviços Mínimos nas Últimas Greves de Enfermeiros – BTE

Agora que está prevista uma greve de Enfermeiros para os próximos dias 4 e 5 de Junho de 2015, é oportuno ler as actas das arbitragens que definiram os serviços mínimos das greves de 13 de Março de 2015 e de 31 de Março de 2015.

Assim se consegue perceber melhor como se definem os Serviços Mínimos, quem os define e todo o processo.

Estas Actas foram publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego de 22 de Maio de 2015.

Veja as actas das Arbitragens dos Serviços Mínimos das Greves de 13 e 31 de Março de 2015

Veja também – essencial para compreender melhor esta problemática:

Arbitragem dos Serviços Mínimos da Greve de Enfermeiros que Ocorreu no CH S. João a 24/11/2014

Governo Propõe Reconhecimento de Especialistas em Medicina Geral e Familiar a Clínicos Gerais com 6 Anos de Experiência – BTE

Saiu em separata do Boletim do Trabalho e Emprego um projeto de diploma, para apreciação pública durante 20 dias a contar da publicação, 20/05/2015.

«Normas com incidência nos trabalhadores com vínculo de emprego público, regulada pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, constantes do projeto legislativo que estabelece um regime excecional que reconheça e valorize a experiência e o percurso profissionais já detidos pelos clínicos gerais que possuam seis anos de exercício efetivo de prestação de cuidados de saúde globais e continuados a inscritos em lista nominativa, por quem são responsáveis, individualmente e em equipa, de modo a permitir a obtenção do grau de especialista de Medicina Geral e Familiar»

Veja aqui a Separata n.º 7/2015 de 20 de Maio

Governo faz Proposta para Avaliação dos Médicos nos anos de 2011 a 2014 – BTE

 «(…) Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
Avaliação do desempenho médico

1- Aos desempenhos ocorridos nos anos de 2011 e de 2012, dos trabalhadores médicos que, independentemente do regime de vinculação, exerçam funções, em regime de trabalho subordinado no âmbito do Ministério da Saúde, é aplicável o disposto no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela parte final da alínea c) do número 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

2- Nos casos em que o trabalhador médico não tenha sido avaliado no biénio 2013/2014, a avaliação do desempenho efetua-se por ponderação curricular nos termos do artigo 7.º da Portaria n.º 209/2011, de 25 de maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de … – …
O Primeiro Ministro, Pedro Passos Coelho.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Albuquerque.
O Ministro da Saúde, Paulo Macedo. »

Veja aqui a Separata n.º 6/2015 de 28 de Abril, do Boletim do Trabalho e Emprego.