Regulamento de Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e de mestrado integrado para maiores de 23 anos de idade, nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida

«Regulamento n.º 42/2017

O ISPA, CRL, entidade instituidora do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, dando cumprimento ao disposto Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016. De 13 de setembro, torna público a alteração ao Regulamento de Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e de mestrado integrado para maiores de 23 anos de idade, nos Cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, aprovado pelo órgão legal estatutariamente competente da instituição de ensino

O novo regulamento revoga o Regulamento n.º 645/2010, de 28 de julho, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 145.

30 de dezembro de 2016. – O Presidente da Direção, José João Tomé Amoreira.

Regulamento de Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e de mestrado integrado para maiores de 23 anos de idade.

Artigo 1.º

Objeto

O disposto no presente regulamento aplica-se às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA – Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida, (ISPA), para maiores de 23 anos de idade.

Artigo 2.º

Destinatários

São abrangidos por este regulamento os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede o da realização das provas, desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) Não tenham habilitação de acesso para o curso pretendido, entendendo-se por habilitação de acesso a aprovação nos exames nacionais que se constituem como provas de ingresso para o curso pretendido no ano em que é apresentada a candidatura ou nos dois anos imediatamente anteriores.

b) Não tendo nacionalidade portuguesa e não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, a 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior.

Artigo 3.º

Júri

1 – A organização e acompanhamento do processo de acesso dos maiores de 23 anos é da responsabilidade de um júri, nomeado pelo Conselho Científico.

2 – O júri delibera por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade.

3 – Ao júri compete:

a) Fixar o calendário das provas;

b) Definir as áreas de conhecimento e as competências que deverão ser avaliadas;

c) Apreciar o currículo académico e profissional dos candidatos;

d) Realizar as entrevistas;

e) Definir os critérios de avaliação da prova teórica e/ou prática e proceder à sua elaboração e correção;

f) Proceder à classificação e seriação dos candidatos;

g) Pronunciar-se, para efeitos de mudança para o ISPA sobre eventuais aprovações em processos de acesso de maiores de 23 anos.

Artigo 4.º

Vagas

As vagas são fixadas por despacho reitoral, sob proposta dos diretores dos cursos.

Artigo 5.º

Candidatura às provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior

1 – O processo de acesso aos cursos do ISPA para maiores de 23 anos consiste na realização de provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior, de agora em diante designadas como provas especiais de acesso.

2 – As candidaturas às provas especiais de acesso decorrem em data a fixar anualmente pelo júri referido no artigo 3.º

3 – As candidaturas são apresentadas, no Balcão dos Serviços Académicos do ISPA.

4 – O processo de candidatura às provas especiais de acesso é instruído com os seguintes elementos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido;

b) Currículo escolar e profissional;

c) Fotocópia autenticada dos documentos que comprovem as habilitações;

d) Cartão de cidadão ou Passaporte;

e) Carta de motivação, expressando as razões que levaram o candidato a pretender ingressar no curso;

f) Declaração de honra do próprio (anexo I).

5 – A candidatura às provas especiais de acesso implica o pagamento de uma taxa a fixar anualmente pelo ISPA.

6 – Findo o período de candidatura, e no prazo estipulado pelo júri, é elaborada uma pauta listando os candidatos admitidos às provas especiais de acesso.

Artigo 6.º

Provas especiais de acesso

1 – As provas especiais de acesso são realizadas em duas etapas:

1.1 – Uma primeira etapa através da realização de uma prova teórica e/ou prática;

a) O júri torna públicas as áreas de conhecimento sobre que incide as provas teóricas e ou práticas, bem como os temas abrangidos;

b) A informação sobre o local, data e hora de realização da prova teórica e ou prática é afixada nos locais de afixação pública do ISPA e divulgada no respetivo sítio da Internet;

c) As pautas com os candidatos admitidos e não admitidos à segunda fase são afixadas nos locais de afixação pública do ISPA e divulgada no respetivo sítio da Internet.

1.2 – Uma segunda etapa através da realização de uma entrevista e da análise do CV, destinada à apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e à avaliação das suas motivações.

A informação sobre o local, data e hora de realização da entrevista é afixada nos locais de afixação pública do ISPA e publicitada na respetiva página da Internet.

2 – No ato da prova teórica e ou prática e da entrevista, os candidatos devem ser portadores do seu cartão de cidadão ou passaporte, sem o que não podem realizá-las.

3 – Compete ao júri a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima de sete dias em relação às mesmas.

4 – A não comparência a uma das etapas, a desistência de uma delas ou a não obtenção da correspondente classificação mínima são motivos de exclusão.

5 – A exclusão, independentemente da etapa em que ocorra, não constitui direito a devolução dos emolumentos pagos.

Artigo 7.º

Critérios de avaliação das provas especiais de acesso

1 – A avaliação das provas teóricas e/ou práticas baseia-se em critérios que atendam à demonstração de conhecimentos e competências específicos diretamente relevantes para o ingresso e progressão no curso que o candidato se propõe frequentar.

2 – Na apreciação curricular são valorizadas as habilitações académicas de base, o percurso e experiência profissional e a formação profissional do candidato, bem como a demonstração dos conhecimentos e competências gerais.

3 – A realização da entrevista destina-se a discutir o currículo escolar e profissional e o percurso do candidato e a apreciar as motivações apresentadas para a escolha do curso. A entrevista reveste-se igualmente de uma dimensão de orientação vocacional.

4 – A avaliação baseia-se também na demonstração das capacidades e competências gerais, designadas no Referencial de Competências Chave para a Educação e Formação de Adultos e referidas na Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, nomeadamente a capacidade de comunicação em língua portuguesa e numa língua estrangeira, a capacidade de utilização das novas tecnologias de informação e comunicação, a capacidade de iniciativa e competências científicas, culturais e relacionais.

5 – A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

Artigo 8.º

Classificação final

1 – Os resultados de cada fase de avaliação são afixados em pautas e expressos na escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte).

2 – Apenas são admitidos à segunda etapa de avaliação os candidatos que na primeira tiverem obtido classificação igual ou superior a dez valores.

3 – A entrevista tem caráter eliminatório.

4 – A classificação final da candidatura é a classificação da prova teórica e/ou prática.

5 – Os candidatos aprovados são seriados, por ordem de classificação final com aproximação até às décimas, para o curso a que se candidatam.

6 – São colocados os candidatos que preencherem as vagas disponíveis para cada curso, nos termos do artigo 4.º

Artigo 9.º

Reclamação

1 – Os candidatos podem reclamar das classificações obtidas, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, no prazo máximo de dois dias, contadas a partir da data da publicação dos resultados.

2 – A reclamação implica o pagamento de uma taxa a fixar anualmente pelo ISPA.

Artigo 10.º

Recurso

Da classificação final obtida é admissível recurso, nos termos gerais de direito, mas apenas com fundamento em vício de forma.

Artigo 11.º

Efeitos e validade

1 – A aprovação neste processo de candidatura é válida para a matrícula e inscrição no próprio ano e nos dois anos seguintes.

2 – A candidatura de acesso ao ISPA dos maiores de 23 anos tem exclusivamente o efeito legalmente definido, não correspondendo a qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 12.º

Anulação

São anulados, pelo júri, a candidatura e todos os atos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:

a) Tenham preenchido incorretamente o boletim de inscrição;

b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

c) No decurso do processo tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos do mesmo;

d) Faltem a uma das etapas da avaliação ou que dela expressamente desistam.

Artigo 13.º

Validação dos processos de acesso para Maiores de 23 prestadas em outras instituições de ensino superior

1 – Para efeitos de eventual candidatura à matrícula e inscrição no ISPA de candidatos que tenham prestado provas especiais de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos em outras instituições de ensino superior, compete ao júri das provas especiais de acesso a validação das provas prestadas.

2 – O interessado deve solicitar formalmente o pedido de validação do processo de acesso junto do Balcão dos Serviços Académicos do ISPA, no período fixado para a candidatura à realização das provas.

3 – A apresentação do pedido de validação de processos de acesso de outras instituições de ensino superior implica o pagamento de emolumento.

4 – O resultado da validação do processo de acesso deverá ser comunicado ao interessado até à data de divulgação dos resultados das provas.

5 – A validação de processos de acesso de outras instituições de ensino superior tem efeito apenas no ano em que é conferida.

6 – Para efeitos da seriação prevista no n.º 5 do artigo 8.º, os candidatos que tenham realizado as provas especiais previstas pelo presente regulamento têm preferência sobre aqueles que tenham obtido validação de provas de outras instituições.

Artigo 14.º

Certidão

1 – Pode ser emitida, a pedido do interessado, uma certidão de aprovação nas provas especiais de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior no ISPA.

2 – A certidão é bilingue, sendo emitida em português e inglês.

Artigo 15.º

Omissões

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação aplicável ou pelos órgãos estatutariamente competentes do ISPA.

ANEXO I

Declaração de honra do próprio

Para efeitos de candidatura e ingresso nos cursos de licenciatura e mestrado integrado do ISPA – Instituto Universitário, no âmbito do concurso especial de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos, declaro por minha honra, que não sou detentor de habilitação de acesso ao abrigo do respetivo concurso geral de acesso, para os cursos supracitados, no ano letivo a que respeita esta candidatura.

O declarante: (nome completo) …

Assinatura:

Data e local

…/…/20…,…»

Provas para avaliar a capacidade para a frequência da Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos

«Aviso n.º 359/2017

Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos – Curso de Licenciatura em Enfermagem 2017/2021.

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, e de acordo com o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 23 de dezembro de 2016, Aviso n.º 15976/2016, encontra-se aberto o concurso para as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos – Curso de Licenciatura em Enfermagem, a ter inicio em 23 de janeiro de 2016.

1 – Candidatura:

1.1 – Podem candidatar-se às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL, os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas e que não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.

1.2 – A candidatura implica o pagamento do emolumento no montante de 75(euro).

2 – Formalização da Candidatura

2.1 – A inscrição para a realização das provas é formalizada junto da Divisão de Gestão Académica da ESEL, sita na Avenida Professor Egas Moniz, 1600-190 Lisboa, no prazo a fixar pelo Presidente da ESEL anualmente.

2.2 – O processo de inscrição é efetuado por requerimento em modelo próprio dirigido ao Presidente da ESEL, instruído com os seguintes elementos:

2.2.1 – Currículo escolar e profissional (CV Europeu, Europass);

2.2.2 – Documento comprovativo de aptidão, em tudo semelhante ao questionário individual de saúde dos pré-requisitos do grupo B – comunicação interpessoal, ou comprovativo em como o realizou;

2.2.3 – Apresentação do documento de identificação (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Autorização de Residência);

2.2.4 – Carta de motivação, expressando entre outros aspetos que considere relevantes as razões que levaram à candidatura ao Curso de Licenciatura em Enfermagem na ESEL e os objetivos que pretende alcançar com a conclusão do mesmo.

2.3 – Os candidatos que obtiverem aprovação nas provas escritas, para conclusão do processo de inscrição, devem proceder à entrega, na Divisão de Gestão Académica, das cópias autenticadas (podem ser autenticadas na ESEL, devendo ser consultada a tabela de emolumentos em vigor) dos documentos comprovativos dos elementos constantes no currículo escolar e profissional previamente entregue.

3 – Procedimentos e Prazos (anexo I)

4 – Rejeição Liminar

Serão liminarmente rejeitadas as candidaturas que não satisfaçam os requisitos referidos no n.º 2.2.1, 2.2.2., 2.2.3. e 2.2.4.

5 – Provas de Avaliação

5.1 – De acordo com os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL publicado no Diário da República 2.ª série – N.º 245 – 23 de dezembro de 2016, Aviso n.º 15976/2016.

6 – Reapreciação das Provas

6.1 – Terá lugar pedido de reapreciação das provas escritas (PE) e avaliação curricular (AC), nos prazos fixados em calendário e de acordo com o regulamento em vigor na ESEL

7 – Consulta e reclamação

7.1 – Terá lugar a consulta e reclamação da lista nos termos do artigo 12.º do regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 23 de dezembro de 2016, Aviso n.º 15976/2016, nos prazos fixados em calendário.

8 – Efeitos e validade

8.1 – A aprovação nas provas especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL tem exclusivamente o efeito legalmente definido, não correspondendo a qualquer equivalência a habilitações escolares.

8.2 – A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição na ESEL no ano da aprovação e nos quatro anos letivos subsequente, nos termos do previsto nas regras do concurso para os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos.

ANEXO I

Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos:

(ver documento original)

28 de dezembro de 2016. – A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.»


«Declaração de Retificação n.º 73/2017

Por ter saído com inexatidão o Aviso n.º 359/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2017, retifica-se e republica-se a introdução:

Onde se lê:

«Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, e de acordo com o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, publicado no Diário da República 2.ª série – N.º 245 – 23 de dezembro de 2016, Aviso n.º 15976/2016, encontra-se aberto o concurso para as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos – Curso de Licenciatura em Enfermagem, a ter inicio em 23 de janeiro de 2016.»

deve ler-se:

«Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, e de acordo com o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, publicado no Diário da República 2.ª série – N.º 245 – 23 de dezembro de 2016, Aviso n.º 15976/2016, encontra-se aberto o concurso para as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos – Curso de Licenciatura em Enfermagem, a ter início em 23 de janeiro de 2017.»

16 de janeiro de 2017. – A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.»

Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos do INEM Exonerada Imediatamente por “falta de prestação de informações” e por “não comprovação superveniente da capacidade adequada para garantir a observação das orientações superiormente fixadas”

Este Aviso saiu na Sexta-Feira, 11/11/2016 – já fora de horas – com efeitos a partir do dia seguinte, sábado, 12/11/2016.

«Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

Aviso n.º 13992-D/2016

Em cumprimento do disposto na al. d), do n.º 1, do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua redação atual, torna-se público que, através do Deliberação n.º 18/2016 de 10 de novembro de 2016, tomada pelo Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., foi determinada a cessação da comissão de serviço, no cargo de Diretor do Departamento de Gestão de Recursos Humanos, da Licenciada Ana Paula da Silva Alexandre e Sousa, com efeitos a 12 de novembro de 2016, e de acordo com os fundamentos que a seguir se transcrevem:

Ao abrigo da subalínea ii) e iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, contido na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, ouvida a interessada nos termos do n.º 2 do mesmo artigo em 10 de novembro de 2016, foi determinada a cessação da comissão de serviço da Diretora do Departamento de Gestão de Recursos Humanos (DGRH) da Licenciada Ana Paula da Silva Alexandre e Sousa, a partir do dia 12 de novembro de 2016, sábado, por falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo e por não comprovação superveniente da capacidade adequada para garantir a observação das orientações superiormente fixadas. De acordo com a deliberação do Conselho Diretivo acima referido, um ano após o início de funções em comissão de serviço a Diretora do DGRH, após avaliação pelo Conselho Diretivo dos processos inerentes a essas funções, verifica-se a ausência de análise, estudo e desenvolvimento de orientações precisas para a operacionalização desses processos e das diligências atinentes à promoção da resolução de problemas diretamente relacionados com os recursos humanos, ou o devido seguimento por forma a atingir o respetivo cumprimento/solução, entre outras, nas seguintes matérias:

Mapa de Pessoal do INEM;
Lista Nominativa de transição para a nova carreira de TEPH;
Regularização do processamento de subsídio de refeição resultante do trabalho suplementar;
Mobilidades de profissionais, internas e externas; Contratação de prestadores de serviços; Comissão paritária do SIADAP;
Regulamento do Horário de Trabalho;
Passagem para as 35 horas semanais;
Balanço Social;
Relacionamento com dirigentes do INEM;
Relacionamento com os trabalhadores do departamento que dirige.

11 de novembro de 2016. — O Coordenador de Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, Sérgio Silva.»

Médicos: Redução de Horário, Dispensa de Urgência e Competências para Avaliação de Capacidades em Juntas Médicas em 11/11/2016

Escola Superior de Saúde do Alcoitão: Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais | Regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso | Regulamento das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos | Regulamento dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior

Estratificação dos Doentes Relativamente à sua Capacidade de Reparação do ADN é uma Linha de Investigação Bastante Promissora

A Academia das Ciências Sueca atribuiu, dia 7 de outubro, em Estocolmo, o Prémio Nobel da Química 2015 a Thomas Lindahl, investigador no Instituto Francis Crick e Laboratório Clare Hell (Reino Unido), Paul Modrich, investigador no Instituto Médico Howard Hughes e Faculdade de Medicina da Universidade Duke (Estados Unidos), e Aziz Sancar, investigador na Carolina do Norte (Estados Unidos). Os três cientistas conseguiram mapear, a nível molecular, a forma como reparar as células danificadas, permitindo também salvaguardar a informação genética.

Para perceber um pouco melhor o que são e como funcionam os mecanismos de reparação de ADN, conversamos com Maria João Silva, responsável pelo grupo de investigação em toxicologia genética do Departamento de Genética Humana do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (instituto Ricardo Jorge). Nesta entrevista, a investigadora explica também a relevância destes estudos na prevenção e tratamento do cancro e o trabalho desenvolvido pelo Instituto Ricardo Jorge nesta área.

Todos os dias o nosso material genético sofre erros e alterações. O que aconteceria se as nossas células não fossem capazes de corrigir esses erros e alterações?

O genoma das células constituintes do nosso organismo sofre, frequentemente, agressões externas causadas pela interação constante com os stressores ambientais, sendo absolutamente fundamental que as lesões sofridas pela molécula de ADN sejam fielmente corrigidas, por forma a manter a estabilidade da informação genética. A ocorrência de falhas na maquinaria celular com funções de reparação das lesões do ADN irá gerar a acumulação de alterações, ou mutações, e uma instabilidade no genoma da célula. Essa instabilidade conduz, frequentemente, a estados de envelhecimento e morte celular ou pode contribuir para uma transformação da célula no sentido da malignidade.

Os estudos das últimas décadas, que tiveram o enorme contributo dos laureados com o Prémio Nobel da Química deste ano, permitiram desvendar os mecanismos moleculares subjacentes a vários processos de reparação do ADN e, assim, compreender também as causas de algumas doenças. Efetivamente, sabe-se que uma redução dessa capacidade de reparação está, de uma forma geral, associada a uma aceleração do processo de envelhecimento e a um risco acrescido de desenvolvimento de cancro.

A título de exemplo, refiro as síndromes de instabilidade cromossómica cuja etiologia se relaciona com a deficiência na reparação do ADN (p.ex., a ataxia telangiectasia, anemia de Fanconi e Xeroderma pigmentosum), e cujos doentes manifestam uma elevadíssima predisposição para o desenvolvimento de cancro em idades muito jovens. São também já conhecidas formas hereditárias de cancro familiar (p.ex.,de cancro colo-rectal), relacionadas com uma deficiente capacidade de reparar erros no emparelhamento das bases da molécula do ADN.

Por que motivo acontecem estas modificações ao nível do ADN?

Existem inúmeros stressores ambientais, a que estaremos expostos ao longo da nossa vida, e que ao interagir com o genoma das células afetam a estrutura ou a integridade da molécula de ADN, os chamados agentes genotóxicos. Estes abrangem os agentes físicos (p.ex., raios X e raios ultravioleta) e uma enorme diversidade de agentes químicos (e suas misturas) de origem natural ou de síntese, incluindo algumas nanopartículas, o fumo do tabaco, poluentes orgânicos persistentes provenientes de processos industriais, ou toxinas produzidas por fungos ou bactérias. Para além da exposição de origem ambiental, existe uma preocupação particular com a exposição dos trabalhadores a agentes com potencial genotóxico em ambiente ocupacional, visto que se trata dos primeiros cidadãos a serem expostos aos produtos das tecnologias e, se não houver prevenção adequada, a sofrerem os seus efeitos potenciais.

É possível explicar sucintamente de que forma estes mecanismos de reparação da informação genética funcionam?

A reparação do ADN é um processo geral de manutenção da integridade do genoma dos organismos vivos em resposta à agressão genotóxica. De uma forma muito simplificada, pode dizer-se que todas as células do nosso organismo possuem um sistema de vigilância que emite sinais de alerta imediatamente após a ocorrência de uma lesão no ADN, por forma a acionar a maquinaria complexa e perfeitamente articulada que visa reparar essa lesão. Essas funções concertadas de vigilância e reparação são de tal forma fundamentais para a célula que, embora existindo uma certa especificidade das vias de reparação consoante o tipo de lesão detetada, verifica-se também uma apreciável sobreposição para que nada falhe. Por exemplo, quando ocorre a ligação de um grupo químico estranho a uma base azotada da molécula de ADN, a primeira ação será no sentido de remover essa lesão através do corte da cadeia de ADN por um conjunto de proteínas específicas, sendo que seguidamente ocorrerá a reconstrução fiel da lacuna formada com o auxílio das chamadas polimerases de ADN.

Qual a relevância dos estudos dos mecanismos do ADN para a prevenção e tratamento do cancro?

Muito embora o resultado concertado da atuação da maquinaria de reparação deva resultar num complemento genómico inalterado, por vezes tal não se verifica, resultando antes em instabilidade genómica que, como já foi referido, poderá conduzir ao desenvolvimento de neoplasias malignas. O conhecimento da implicação de deficiências em sistemas de reparação do ADN na etiologia de algumas formas hereditárias de cancro familiar tem contribuído primordialmente para a sua prevenção através da disponibilização do seu diagnóstico pré-sintomático aos familiares de doentes em risco.

É, por exemplo, o caso de doentes com cancro colo-rectal ou cancro da mama familiar, cujo diagnóstico é realizado na Unidade de Genética Molecular do Departamento de Genética Humana do Instituto Ricardo Jorge. Ainda ao nível do diagnóstico, também a Unidade de Citogenética em colaboração com o meu grupo disponibiliza o diagnóstico citogenético de algumas síndromes de instabilidade cromossómica, tal como a ataxia telangiectasi. No caso do tratamento do cancro, a estratificação dos doentes relativamente à sua capacidade de reparação do ADN é uma linha de investigação bastante promissora, permitindo no futuro uma intervenção terapêutica mais personalizada.

Qual tem sido o trabalho desenvolvido pelo Departamento de Genética Humana do Instituto Ricardo Jorge nesta área e que resultados têm sido conseguidos?

O meu grupo de investigação em Toxicologia Genética tem desenvolvido o seu trabalho na área da genotoxicidade ambiental, no sentido caracterizar os efeitos genotóxicos e carcinogénicos decorrentes da exposição humana a stressores químicos, físicos e biológicos e os mecanismos moleculares subjacentes a esses efeitos. De entre esses mecanismos, temo-nos focado também nos mecanismos de reparação de ADN, recorrendo a sistemas experimentais in vitro (células humanas) e in vivo.

No sentido de investigar o papel de uma proteína central em alguns processo de reparação de ADN, a poli (ADP-ribose) polimerase-1 (Parp1) criámos um novo modelo de ratinho Knockout/transgénico, ou seja, com inativação do gene Parp1 e contendo um gene bacteriano para análise de mutações. A utilização deste modelo permitiu-nos contribuir para a compreensão dos mecanismos de reparação de lesões induzidas in vivo, tendo em conta toda a complexidade de um organismo.

Outra linha igualmente importante tem sido a caracterização de indicadores de suscetibilidade genética relacionados com a capacidade individual de reparação do ADN numa tentativa de relacionar essa variabilidade genética com o risco de desenvolvimento de cancro em grupos populacionais expostos a determinados stressores, particularmente em ambiente ocupacional.

Ministério da Saúde: Os serviços de Sangue Devem Maximizar a Capacidade de Colheita

«Nestes termos, determino:
1 — Todos os serviços de sangue em funcionamento devem aproveitar e potenciar a capacidade máxima de colheita de unidades de sangue, contribuindo assim para a garantia da suficiência nacional em componentes sanguíneos.
2 — No âmbito da definição estratégica global de desenvolvimento da medicina transfusional e enquanto entidade responsável por aprovar a nível nacional as normas necessárias à organização, ao funcionamento e à articulação dos serviços de sangue e medicina transfusional, deve o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), de acordo com um planeamento estratégico, definir o número de serviços de sangue adequado para responder às necessidades do País.
3 — No processo de autorização da atividade dos serviços de sangue pela Direção -Geral da Saúde (DGS), enquanto autoridade competente nos termos do regime jurídico em vigor para a qualidade e segurança do sangue humano e dos componentes sanguíneos, a DGS deve solicitar o parecer prévio do IPST, I. P., enquanto entidade responsável pelo planeamento estratégico de resposta às necessidades nacionais.
4 — O parecer referido no número anterior é solicitado ao IPST, I. P. pela DGS devendo ser instruído com fundamentação e demonstração bastante de que a atividade é essencial ao desenvolvimento estratégico da medicina transfusional no país.
5 — O IPST, I. P., deve anualmente, com início no último trimestre de 2015, transmitir à Direção -Geral da Saúde a identificação dos serviços de sangue contemplados no planeamento estratégico para o ano seguinte.
6 — O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação.»