Médicos: serviços e estabelecimentos de saúde carenciados para o concurso de 290 Médicos de Família

Veja também:

Médicos: Finanças autorizam contratação 290 Médicos de Família após o internato


«Despacho n.º 7810/2017

Reconhecendo os cuidados de saúde primários como o pilar do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o XXI Governo Constitucional, como decorre do respetivo Programa, fixou como uma das suas prioridades em matéria de saúde, expandir e melhorar a capacidade desta rede de prestação de cuidados, dispondo-se, para alcançar tal objetivo, a aperfeiçoar a gestão dos recursos humanos e a motivação dos profissionais de saúde, bem como a melhorar a governação do Serviço Nacional de Saúde.

Para o efeito, é ainda indispensável dotar os serviços e estabelecimentos de saúde dos recursos humanos, para o que agora importa médicos, os quais são indispensáveis para assegurar a efetiva prestação de cuidados.

Com esta preocupação, foi recentemente aprovado um regime excecional e transitório – cf. Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho -, que se destina a permitir o recrutamento de pessoal médico, na categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde, através de um procedimento simplificado de seleção.

De acordo com o previsto no mencionado decreto-lei, o recrutamento é precedido da identificação, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde com comprovada carência de pessoal médico, por área profissional de especialização.

Neste sentido, tendo em vista dar cumprimento às disposições legais em vigor e considerando que concluíram recentemente o respetivo internato médico, adquirindo o grau de especialista na área profissional de medicina geral e familiar, um conjunto de 290 médicos, importa viabilizar a sua contratação, com a maior celeridade possível, permitindo, assim, a sua colocação nos serviços e estabelecimentos onde se denotem as maiores carências deste grupo de pessoal com as qualificações profissionais aqui em causa.

Não obstante o recrutamento tenha como limite, de acordo com a autorização obtida junto do Ministério das Finanças, 290 postos de trabalho, por forma a maximizar a colocação de pessoal médico em estabelecimentos carenciados, entende-se ser adequado disponibilizar, para efeitos de escolha, um número de unidades funcionais superior ao de postos de trabalho a preencher, termos em que se identificam 317 potenciais locais de colocação.

Concomitantemente, e agora em desenvolvimento do previsto no n.º 3 do Despacho n.º 1788-B/2017, publicado no Diário da República, n.º 41, 2.º Suplemento, 2.ª série, de 27 de fevereiro, importa ainda, no que respeita à área de medicina geral e familiar, definir quais são as unidades funcionais que, respeitando aos agrupamentos de centros de saúde identificados no anexo ao citado despacho, se consideram situados em zona qualificada como carenciadas, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 15/2017, de 27 de janeiro.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, e em desenvolvimento do n.º 3 do Despacho n.º 1788-B/2017, importa determinar o seguinte:

1 – Tendo em vista a abertura de procedimento concursal para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato de trabalho sem termo ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do sector público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial, no sentido de poderem vir a ser constituídas até 290 relações jurídicas de emprego, identifico como carenciados, na área de medicina geral e familiar, os serviços e estabelecimentos de saúde e respetivas unidades funcionais, nos termos que constam, do anexo I ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

2 – Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, ainda que a escolha do local onde, no âmbito do presente procedimento de seleção, o médico pretenda exercer funções, recaia diretamente sobre as unidades funcionais, o mapa de afetação a que os médicos ficarão vinculados corresponde ao Agrupamento de Centros de Saúde em que se integre aquela unidade funcional.

3 – No que respeita à manifestação da escolha do respetivo Agrupamento de Centros de Saúde, deve a mesma deve ser presencial e ocorrer nas instalações que venham a ser identificadas como possíveis no correspondente aviso de abertura do necessário procedimento de seleção.

4 – Podem ser opositores ao procedimento de seleção simplificado a que alude o presente despacho os médicos que sejam detentores do grau de especialista na área de medicina geral e familiar e que não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.

5 – Os médicos que tendo concluído na 1.ª época de 2017 a formação médica especializada na área de medicina geral e familiar e que sejam opositores ao procedimento simplificado de recrutamento a desenvolver ao abrigo do presente despacho, veem mantido o seu contrato a termo resolutivo incerto, celebrado no âmbito do internato médico, até à conclusão do referido procedimento concursal, tendo como limite máximo o prazo de 18 meses.

6 – Para efeitos de atribuição dos incentivos à mobilidade de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde, previstos no Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, qualificam-se como situados em zonas geográficas carenciadas, no que respeita à área de medicina geral e familiar, nos termos e para os efeitos previsto no Despacho n.º 1788-B/2017, publicado no Diário da República, n.º 41, 2.º Suplemento, 2.ª série, de 27 de fevereiro, e sem prejuízo do mesmo, as unidades funcionais identificadas, para o correspondente Agrupamento de Centros de Saúde, que constam do anexo II ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

31 de agosto de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Agrupamento de Centros de Saúde Pinhal Interior Norte

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Alvaiázere

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Castanheira de Pêra

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Figueiró dos Vinhos

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Oliveira do Hospital

Agrupamento de Centros de Saúde Pinhal Litoral

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Porto de Mós

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Marinha Grande

Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E.

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Guarda

Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados S. Miguel

Agrupamento de Centros de Saúde Arco Ribeirinho

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Baixa da Banheira

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Montijo

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Barreiro

Agrupamento de Centros de Saúde Arrábida

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Praça da República (Setúbal)

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados São Sebastião

Agrupamento de Centros de Saúde Estuário do Tejo

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Azambuja

Agrupamento de Centros de Saúde Lezíria

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Salvaterra de Magos

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Almeirim

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Chamusca

Agrupamento de Centros de Saúde Loures-Odivelas

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Apelação e Unhos

Agrupamento de Centros de Saúde Médio Tejo

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Torres Novas

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Ourém

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Abrantes

Agrupamento de Centros de Saúde Oeste Norte

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Bombarral

Agrupamento de Centros de Saúde Oeste Sul

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Mafra Leste

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Torres Vedras

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Cadaval

Agrupamento de Centros de Saúde Sintra

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Algueirão

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Agualva

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Olival

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Belas

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Almargem do Bispo

Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Santiago do Cacém

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Sines

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Odemira

Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Montargil

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Ponde de Sôr

Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E.

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Beja

Agrupamento de Centros de Saúde Algarve Barlavento

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Aljezur

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Lagoa

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Lagos

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Portimão

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Silves

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Vila do Bispo

Agrupamento de Centros de Saúde Algarve Central

Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados Albufeira»


Informação do Portal SNS:

Autorizado concurso para 290 médicos de família

O despacho n.º 7888/2017, de 5 de setembro, autoriza o Ministério da Saúde a desenvolver um procedimento de recrutamento destinado ao preenchimento de até 290 vagas, destinado à área de medicina geral e familiar (MGF), após o internato internato, 1.ª época de 2017 .

O diploma identifica os serviços e estabelecimentos de saúde e respetivas unidades funcionais como carenciados, na área de medicina geral e familiar, tendo em vista a abertura de procedimento concursal, no sentido de poderem vir a ser constituídas até 290 relações jurídicas de emprego, mediante celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, por parte de órgão ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou contrato individual de trabalho sem termo, no caso dos serviços e estabelecimento de saúde integrados no setor empresarial do Estado.

Para saber mais, consulte:

Administração Central do Sistema de Saúde > Notícias


Informação da ACSS:

Recrutamento de médicos para a área de medicina geral e familiar

imagem do post do Recrutamento de médicos para a área de medicina geral e familiar

Foram publicados esta terça-feira, em Diário da República, os Despachos nº 7788/2017 e nº 7810/2017, que, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, permitem o desenvolvimento do correspondente procedimento concursal, tendo em vista a constituição de 290 relações jurídicas de emprego.

O concurso destina-se à celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou contrato individual de trabalho sem termo.

Despacho n.º 7810/2017, procede, ainda, à identificação das unidades funcionais consideradas como situadas em zonas qualificadas como carenciadas.

Os candidatos ao concurso devem aguardar a publicação, em breve, do respetivo aviso de abertura.

Publicado em 5/9/2017

Manual: Ajuda alimentar às famílias mais carenciadas – DGS

Ajuda alimentar às famílias mais carenciadas

O Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas lançado pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social  constitui um programa que tem como ambição melhorar o modelo de ajuda alimentar da União Europeia, assegurando não só a oferta de alimentos, mas também que este sejam nutricionalmente adequados.

Hoje sabemos que são as famílias mais carenciadas as mais atingidas pela obesidade, pela diabetes e pela hipertensão.

Os alimentos mais baratos são também, muitas vezes, os mais ricos em açúcar, gordura e sal. Se a ajuda alimentar às famílias mais carenciadas não tiver em conta a qualidade nutricional acabará por favorecer esta bola de neve, em que a ajuda alimentar favorece o aparecimento de doença que por sua vez favorece o desemprego que por sua vez favorece de novo a compra de alimentos baratos e muito calóricos.

Para reverter este ciclo, a Direção-Geral da Saúde e o Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável colaboraram na construção de diversas propostas para a composição dos cabazes alimentares (quer no que se refere ao tipo de alimentos a incluir quer no que diz respeito às suas respetivas quantidades) a serem distribuídos às pessoas/famílias portuguesas carenciadas no âmbito deste fundo.

Assim se elaborou o Manual intitulado: “Programa de distribuição de alimentos: considerações para a adequação nutricional da oferta alimentar”, que representa também uma oportunidade para os técnicos de saúde que trabalham na área poderem fazer a pedagogia da utilização adequada dos alimentos oferecidos regularmente a estas famílias. No sentido de uma confeção adequada, na utilização racional das quantidades para evitar desperdícios ou ainda na promoção de ementas variadas, nutricionalmente equilibradas e adaptadas aos gostos de cada família.

Consulte o manual aqui

Consulte o site nutrimento/DGS aqui

Médicos e Vagas em Todo o País: Serviços e Estabelecimentos de Saúde Identificados Como Carenciados Nas Áreas Profissionais Hospitalar e de Saúde Pública

«Despacho n.º 15385-B/2016

Não obstante Portugal se possa orgulhar, num plano internacional, do posicionamento relativo do seu Sistema de Saúde, a crise recentemente vivida e a insuficiência das reformas, em termos organizacionais, que importa promover, impelem o atual Governo a adotar medidas que contribuam para o revigoramento e a recuperação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como do nível do seu desempenho, razão pela qual é imperioso dotar os diversos serviços e estabelecimentos de saúde com os recursos humanos indispensáveis para assegurar o nível de qualidade assistencial a que os Portugueses têm direito.

Com este objetivo, foi recentemente aprovado um regime excecional e transitório, que consta do Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, que se destina a permitir o recrutamento de pessoal médico, na categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no SNS, através de um procedimento concursal que seja suficientemente ágil e eficiente.

De acordo com o previsto no mencionado Decreto-Lei, o recrutamento é precedido da identificação, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, dos serviços e estabelecimentos do SNS com comprovada carência de pessoal médico, por área profissional de especialização.

Do exposto, e tendo em vista dar cumprimento às disposições legais em vigor, importa proceder à identificação, no que respeita ao pessoal médico, áreas profissionais hospitalar e de saúde pública, dos diversos serviços e estabelecimentos de saúde com maiores carências de pessoal médico nas diversas especialidades.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, importa determinar o seguinte:

1. Tendo em vista a abertura de procedimento concursal para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do setor público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial, identifico como carenciados, nas áreas profissionais hospitalar e de saúde pública, os serviços e estabelecimentos de saúde, nos termos que constam do quadro anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

2. Podem ser opositores ao procedimento de seleção simplificado a que alude o presente despacho os médicos que sejam detentores do grau de especialista na correspondente área profissional de especialização e não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.

3. No que respeita à manifestação da escolha dos serviços e estabelecimentos de saúde identificados nos termos do ponto 1. do presente despacho, sem prejuízo da melhor concretização que deva ser efetuada no aviso de abertura do necessário procedimento de seleção, desde já se assinala que a mesma deve ser presencial e ocorrer nas instalações da Administração Regional de Saúde que venha a ser identificada pelo respetivo candidato.

4. Os médicos que tendo concluído a formação médica especializada na 2.ª época de 2016 e que sejam opositores ao procedimento simplificado de recrutamento, a desenvolver ao abrigo do presente despacho, veem mantido o seu contrato a termo resolutivo incerto, celebrado no âmbito do internato médico, até à conclusão do referido procedimento concursal, tendo como limite máximo o prazo de 18 meses.

21 de dezembro de 2016. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.

ANEXO

(ver documento original)»