Carnaval em segurança: Recomendações da APSI para um Carnaval sem acidentes

Com o objetivo de promover um Carnaval em segurança, a Associação para a Promoção da Segurança Infantil (APSI) divulga uma série de recomendações para evitar alguns acidentes habituais nesta época festiva.

Assim, na escolha de disfarces de Carnaval, devem ser tidos em consideração os seguintes aspetos:

  • Ao comprar o disfarce, verifique a existência da marca CE e indicações em português: este produto é considerado um brinquedo e deve cumprir a norma EN71;
  • Prefira fatos e acessórios com avisos da existência de tecidos não inflamáveis e resistentes às chamas, e verifique que não existem fontes de calor ou chama perto do local onde as crianças estão;
  • Verifique se o fato se adapta bem ao tamanho do corpo da criança: saias ou capas muito compridas e calças ou mangas muito largas podem provocar quedas, ficar presas em portas ou equipamentos de jogo e incendeiam-se mais facilmente;
  • O fato e os acessórios não devem ter cordões e fios largos e compridos à volta do pescoço da criança: podem ficar presos durante uma brincadeira, existindo o risco de estrangulamento;
  • Se o disfarce tiver uma máscara, verifique se não está muito colada à cara e se tem aberturas de ventilação suficientes para que a criança respire sem dificuldade;
  • A máscara deve igualmente ter aberturas largas o suficiente na zona dos olhos para que a criança se mova com facilidade e veja bem eventuais obstáculos onde possa tropeçar (pela mesma razão, prenda bem chapéus e lenços);
  • Evite a utilização de acessórios como sapatos de salto muito alto, sapatos largos ou chinelos, por serem mais propícios a quedas: é importante que a criança use um calçado bem adaptado e preso aos pés para que possa correr e saltar à vontade;
  • Prefira acessórios, como espadas e facas, fabricados em material macio e flexível.

A APSI alerta ainda para a necessidade de ter atenção às brincadeiras de Carnaval, uma vez que são muito frequentes os acidentes com bombas de Carnaval, “estalinhos” e objetos que são arremessados (sacos de água) para a cabeça e/ou olhos (pistolas de água).

Para saber mais, consulte:

Associação para a Promoção da Segurança Infantil – http://www.apsi.org.pt/

Governo Concede Tolerância de Ponto no Carnaval Aos Trabalhadores em Funções Públicas

«Despacho n.º 1669/2017

Embora a terça-feira de Carnaval não conste da lista de feriados obrigatórios estipulados por lei, existe em Portugal uma tradição consolidada de organização de festas neste período.

Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 199.º da Constituição e no uso dos poderes delegados pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, determino o seguinte:

1 – É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, no dia 28 de fevereiro de 2017.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente.

3 – Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço a prestar, os dirigentes máximos dos serviços e organismos referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos trabalhadores, em dia a fixar oportunamente.

17 de fevereiro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Governo Concede Tolerância de Ponto no Carnaval

« PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Gabinete do Primeiro-Ministro

Despacho n.º 1818-A/2016

Embora a terça-feira de Carnaval não conste da lista de feriados obrigatórios estipulados por lei, existe em Portugal uma tradição consolidada de organização de festas neste período.

Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 199.º da Constituição e no uso dos poderes delegados pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, determino o seguinte:

1 — É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, no dia 9 de fevereiro de 2016.

2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente.

3 — Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço a prestar, os dirigentes máximos dos serviços e organismos referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos trabalhadores, em dia a fixar oportunamente.

4 de fevereiro de 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. »