«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)
O que é?
Este decreto-lei vem facilitar as obras de reconstrução de edifícios que deixem de poder ser usados devido aos danos causados por uma catástrofe.
O que vai mudar?
Facilita-se a reconstrução de edifícios em áreas afetadas por catástrofes
1. Em caso de catástrofe, as assembleias municipais podem delimitar áreas de reconstrução urgente e listar os edifícios gravemente danificados ou destruídos nessas áreas.
Consideram-se gravemente danificados ou destruídos os edifícios que precisem de ser reconstruídos para poderem voltar a ser usados.
2. As/os proprietárias/os dos edifícios incluídos na lista aprovada pela assembleia municipal podem reconstruí-los sem pedir licença à câmara municipal, devendo apenas apresentar-lhe uma comunicação prévia. Esta possibilidade só se aplica aos edifícios que cumpriam a lei antes de serem afetados pela catástrofe.
Comunicação prévia é um procedimento simplificado que permite o início das obras sem esperar por uma resposta da câmara municipal. A lei permite essa situação porque as/os técnicas/os responsáveis pelos projetos assumem a responsabilidade pelo cumprimento das regras aplicáveis.
3. Em edifícios para habitação, a comunicação prévia pode ser usada para obras de reconstrução, alteração ou conservação dos edifícios incluídos na lista aprovada pela assembleia municipal. As obras não podem aumentar a altura da fachada, o número de pisos, nem as áreas de implantação (ou seja, a área de terreno ocupada) ou de construção (ou seja, a soma das áreas dos pisos abaixo e acima do solo).
Excecionalmente, a altura da fachada e a área de construção podem ser aumentadas até 10 %, se isso for essencial para corrigir más condições de segurança, higiene, eficiência térmica ou acessibilidade do edifício.
4. Em edifícios usados para atividades económicas (por exemplo, lojas, oficinas ou escritórios), a comunicação prévia pode ser usada para a reconstrução mas não para aumentar a altura da fachada nem a área de construção.
5. Tratando-se da reconstrução de edifícios já existentes, é dispensada a consulta de entidades externas ao município, mas a câmara municipal pode sempre exigir a consultas que considere imprescindíveis para a prevenção de riscos.
Cria-se um mecanismo especial para prevenir situações de risco
Caso a reconstrução viole regras destinadas à prevenção de riscos (ou caso não sejam respeitados pareceres de entidades oficiais relativos à prevenção de riscos), a câmara municipal é obrigada a embargar a obra (ou seja, a mandar parar a reconstrução).
Nesse caso, a/o proprietária/o de um edifício usado para habitação pode apresentar uma nova comunicação prévia em que assegure o cumprimento dessas regras (por exemplo, reconstruir o edifício noutra parte do terreno, se isso resolver a situação de risco identificada).
Esta reconstrução não pode servir para aumentar a altura da fachada, o número de pisos, nem as áreas de implantação ou construção. Além disso, a área anteriormente ocupada pelo edifício deve ser limpa de entulho e deixada no seu estado natural.
Os municípios podem não cobrar taxas pela reconstrução
Os municípios podem isentar de taxas os pedidos relacionados com os edifícios que deixem de poder ser usados devido aos danos causados por uma catástrofe.
Que vantagens traz?
Este decreto-lei vem criar condições para a rápida reconstrução de edifícios destruídos por catástrofes, especialmente no caso de edifícios usados para habitação, permitindo que as pessoas retomem a sua vida sem pôr em causa a proteção do ambiente e o ordenamento do território.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.
Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»
«Decreto-Lei n.º 130/2017
de 9 de outubro
A ocorrência de catástrofes como inundações, incêndios florestais, derrocadas ou outras tem, frequentemente, por efeito, a destruição de edifícios de habitação, originando sérios prejuízos materiais e afetando intensamente as condições de vida das populações e o tecido socioeconómico das áreas afetadas.
Além de outras áreas de atuação, o Governo estabeleceu como uma das suas prioridades o apoio à recuperação imediata das habitações afetadas, quando estejam em causa situações excecionais de carência habitacional, de modo a permitir o repovoamento dos territórios afetados com vista à recuperação das atividades económicas e dos espaços destruídos.
Apesar dos esforços feitos no sentido da simplificação dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas contemplados no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a urgência na reconstrução nem sempre é compatível com o tempo desses procedimentos. Justifica-se, por isso, colocar à disposição dos municípios um instrumento que lhes permita tornar especialmente célere a reconstrução de habitações destruídas, desde que se trate de construções devidamente licenciadas ou legitimamente efetuadas ao abrigo do direito anterior. O presente regime não permite a dispensa das regras de uso do solo e de edificação aplicáveis nem a legalização de construções realizadas em desconformidade com tais regras, sem prejuízo da tutela dos direitos adquiridos.
Importa assegurar que a reconstrução não implica um agravamento dos impactes em matéria de ambiente e ordenamento do território, ao abrigo de um direito de edificar validamente constituído, nem envolve a manutenção da exposição aos riscos naturais relevantes identificados nos instrumentos de gestão territorial.
Tendo em consideração a urgência na execução da referida recuperação, torna-se necessário adotar um regime excecional que abrevie os procedimentos prévios à reconstrução de edifícios com licença ou autorização de utilização para habitação em vigor ou edifícios habitacionais legitimamente construídos ao abrigo do direito anterior.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime excecional de controlo prévio relativo à reconstrução de edifícios destruídos ou gravemente danificados em resultado de catástrofe.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – O regime excecional de controlo prévio previsto no presente decreto-lei aplica-se aos edifícios situados nas áreas de reconstrução urgente delimitadas e identificados nos termos do artigo 4.º
2 – O regime excecional de controlo prévio previsto no presente decreto-lei tem por objeto edifícios com licença ou autorização de utilização para habitação em vigor ou edifícios habitacionais legitimamente construídos ao abrigo do direito vigente a essa data, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
3 – O presente regime pode, ainda, ser aplicado, com as especificidades definidas no presente decreto-lei, a edifícios destinados ao exercício de atividade económica de acordo com licença ou autorização de utilização em vigor.
4 – O regime excecional de controlo prévio estabelecido no presente decreto-lei apenas permite a realização de obras de reconstrução, de alteração ou de conservação, nos termos estabelecidos nas alíneas c), d) e f) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, das quais não resulte um aumento da altura da fachada, do número de pisos nem das áreas de implantação ou construção da edificação previamente existente, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 2 do artigo 6.º
5 – É admitida a ampliação até 10 % da área de construção e da altura da fachada da edificação original, desde que, no projeto, fique demonstrada a necessidade da mesma para assegurar a correção de más condições de segurança, salubridade, eficiência térmica ou acessibilidades da edificação.
6 – A preexistência de alterações ou ampliações realizadas sem o ato de controlo prévio legalmente devido não prejudica a aplicação do presente regime excecional às construções previstas no n.º 2, desde que tais alterações se enquadrem no prazo e nos limites estabelecidos no n.º 4 do artigo 69.º do RJUE.
7 – O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica aos edifícios previstos no n.º 3.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
a) «Catástrofe», o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional, designadamente em resultado de incêndios florestais, inundações, sismos ou derrocadas;
b) «Edifício destruído ou gravemente danificado», qualquer edifício cujo estado de destruição torne necessária a sua reconstrução para reposição do uso preexistente;
c) «Edifício para habitação», o edifício, parte de edifício ou fração autónoma destinado à habitação, nos termos de autorização de utilização, licença de habitabilidade ou documento análogo;
d) «Edifício destinado ao exercício de atividade económica», o edifício, parte de edifício ou fração autónoma, destinada ao exercício de, designadamente, comércio, indústria, prestação de serviços, turismo, logística e transportes, agricultura ou atividade extrativa, nos termos como tal definidos na tipologia de utilizações constante do plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território aplicável.
Artigo 4.º
Áreas de reconstrução urgente para habitação ou atividade económica
1 – Os territórios onde constam as áreas de reconstrução urgente para habitação ou atividade económica são delimitados por deliberação da assembleia municipal, com fundamento na existência de uma situação de carência decorrente da destruição ou grave danificação de edifícios em resultado de uma catástrofe, contendo a lista de edifícios abrangidos pelo presente regime situados dentro do seu perímetro.
2 – A proposta de deliberação referida no número anterior é apresentada pela câmara municipal, com base em informação a prestar pela Autoridade Nacional da Proteção Civil relativamente à delimitação da área abrangida pela catástrofe.
3 – Na deliberação prevista no n.º 1, devem indicar-se as consultas que não podem ser dispensadas por razões de segurança e prevenção de riscos.
4 – No caso dos edifícios para habitação, a deliberação prevista no n.º 1 pode dispensar, fundamentadamente, a apresentação dos elementos instrutórios que se considerem excessivamente onerosos.
5 – A deliberação prevista no n.º 1 é publicada em edital afixado nos lugares de estilo e no sítio eletrónico da entidade emitente, acompanhada de planta elucidativa do seu âmbito territorial e da lista dos edifícios abrangidos, sendo válida pelo prazo nela estabelecido, com o limite máximo de um ano a contar da sua publicação.
Artigo 5.º
Procedimento de controlo prévio
1 – Às operações urbanísticas previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º é aplicável o procedimento de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º e seguintes do RJUE, com as especificidades previstas no presente decreto-lei.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, é dispensada a consulta prévia de entidades externas ao município.
3 – No prazo de 10 dias a contar da sua admissão, a câmara municipal envia a comunicação prévia às entidades cujas consultas se encontrem dispensadas nos termos do presente regime, para informação e eventual promoção do exercício dos meios de controlo sucessivo previstos na lei.
Artigo 6.º
Controlo especial de riscos
1 – Havendo indícios de perigo para a segurança da edificação objeto do procedimento referido no número anterior, por violação de normas legais ou regulamentares ou incumprimento de pareceres relativos à segurança e proteção de riscos de incêndios florestais, inundações, sismos ou derrocadas, a câmara municipal deve determinar o embargo da obra, nos termos dos artigos 102.º-B e seguintes do RJUE, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades e das demais medidas de tutela da legalidade urbanística aplicáveis.
2 – Nos casos previstos no número anterior, o proprietário pode apresentar nova comunicação prévia, transferindo a implantação da construção para outro local do mesmo prédio, com fundamento na eliminação ou na atenuação especial do risco, a qual é considerada como reconstrução, para efeitos de aplicação do presente regime excecional, desde que da mesma não resulte um aumento da altura da fachada, do número de pisos ou das áreas de implantação ou construção da edificação preexistente e se proceda à renaturalização da área ocupada com essa construção preexistente, observando os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à operação urbanística.
3 – O disposto no número anterior não se aplica aos edifícios previstos no n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 7.º
Autorização de utilização após as obras
Concluída a execução da operação urbanística, a autorização de utilização é requerida e instruída exclusivamente com o termo de responsabilidade a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º do RJUE, e concedida no prazo de 10 dias a contar do pedido, com base no referido termo de responsabilidade.
Artigo 8.º
Isenção de taxas
O órgão municipal competente pode deliberar a isenção de taxas que incidam sobre a comunicação prévia ou licença e a autorização de utilização apresentadas no âmbito do presente regime.
Artigo 9.º
Subsidiariedade
Em todos os aspetos não regulados no presente decreto-lei e que não contendam com o mesmo é aplicável o RJUE e a respetiva legislação subsidiária.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2017. – António Luís Santos da Costa – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Manuel de Herédia Caldeira Cabral – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 30 de setembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de outubro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»