« (…) 1 — Os beneficiários têm sempre direito a receber, por dia de deslocação, um CEDO no valor de vinte euros.
2 — Os beneficiários têm sempre direito a deslocarem-se com acompanhante, tendo este direito a uma diária a atribuir nos termos do Regulamento de Deslocação de Doentes do Serviço Regional de Saúde.
3 — Os montantes do CEDO referidos no n.º 1 são abonados ao beneficiário.
4 — À partida da sua ilha de residência o beneficiário receberá um montante do CEDO correspondente a um terço do tempo estimado para a sua deslocação. (…)
A atribuição do CEDO compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de Segurança Social, em termos a regulamentar. (…)
O presente decreto legislativo regional deve ser regulamentado no prazo de trinta dias a contar da data da sua publicação. (…)
O presente decreto legislativo regional entra em vigor com o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2015. (…) »
- DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 16/2015/A – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 116/2015, SÉRIE I DE 2015-06-17
Cria o Complemento Especial para o Doente Oncológico – CEDO
- Decreto Legislativo Regional n.º 11/2022/A – Diário da República n.º 101/2022, Série I de 2022-05-25
Região Autónoma dos Açores – Assembleia Legislativa
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 16/2015/A, de 17 de junho – Cria o Complemento Especial para o Doente Oncológico – CEDO
- Decreto Legislativo Regional n.º 11/2022/A – Diário da República n.º 101/2022, Série I de 2022-05-25