Celebração do Dia Mundial da Atividade Física no Jamor a 11 de Abril

Celebração do Dia Mundial da Atividade Física

Para celebrar o Dia Mundial da Atividade Física, a Direção-Geral da Saúde promove, em parceria com a Federação Portuguesa de Futebol, uma sessão que terá lugar no próximo dia 11 de abril, entre as 11h00 e as 13h00, na Cidade do Futebol, junto ao Jamor.

Nesta sessão será apresentado o Programa Nacional para a Promoção da Atividade Física, da Direção-Geral da Saúde.

Para mais informações consulte o Programa.

A inscrição poderá ser efetuada aqui.

Criação do Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP)

«Portaria n.º 100/2017

de 7 de março

A cooperação entre o Estado e as entidades da economia social, designadamente as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, assume uma importância central e vital em termos da implementação de programas, medidas e serviços de proteção social.

No domínio da ação social a cooperação entre o Estado e as instituições sociais assenta, desde há décadas, no primado do estabelecimento de uma parceria, com partilha de objetivos, mediante a repartição e assunção de obrigações e responsabilidades, com vista ao desenvolvimento de serviços, respostas e equipamentos sociais para a proteção social dos cidadãos. O modelo de cooperação vigente rege-se pelos princípios orientadores da subsidiariedade, proporcionalidade, solidariedade e participação, entendidos numa perspetiva de otimização de recursos, sobretudo financeiros, impondo a necessidade de uma efetiva programação dos acordos de cooperação a celebrar, em função da reavaliação de prioridades para o setor e, sobretudo, a definição de objetivos e critérios uniformes e rigorosos na seleção das respostas sociais.

É em conformidade e salvaguardando os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, que o Governo, em acordo com os representantes das instituições sociais, em sede de Adenda ao protocolo compromisso de cooperação para o setor solidário 2015-2016, estabeleceu que, no ano de 2017 e seguintes, «a celebração de novos acordos de cooperação, ou de adendas a acordos de cooperação em vigor para alargar o número de lugares com acordo, será concretizada no âmbito do Orçamento Programa, através de um Programa específico que garanta uma maior previsibilidade e transparência, a estabelecer através de Regulamento próprio, o qual será aprovado pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social».

Conforme consta na Adenda ao Compromisso de cooperação para o setor solidário 2015-2016, este Programa tem como objetivos «a definição clara de prioridades no Orçamento Programa e a introdução de critérios e regras de hierarquização e de seleção das candidaturas transparentes e objetivos, sendo concretizado através de avisos de abertura de candidaturas, as quais serão aprovadas até ao limite da dotação orçamental neles divulgados».

Os critérios de seleção assentam em indicadores de planeamento territorial, de cobertura local ao nível da cooperação, de adequação do número de utentes com acordo face à capacidade instalada na resposta social e de sustentabilidade económica e financeira das instituições.

Neste contexto é criado pela presente Portaria o Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP), que, no âmbito da celebração de novos acordos de cooperação ou de adendas aos acordos de cooperação em vigor, assenta na abertura de procedimentos concursais com vista à seleção de respostas sociais promovidas pelas entidades do setor social e solidário que, ao abrigo do artigo 8.º, conjugado com os respetivos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, alterada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro, reúnam as condições e requisitos à celebração de acordos de cooperação. Estes critérios devem concorrer para o cumprimento do estabelecido na alínea e) do n.º 2 do artigo 31.º da lei de bases gerais do sistema de segurança social, Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, segundo a qual a concretização da ação social deve assegurar a utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições, lacunas de atuação e assimetrias na disposição geográfica dos recursos envolvidos.

O Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP) tem como objetivos a introdução efetiva de mecanismos que garantam uma maior previsibilidade e transparência, na seleção das entidades e das respostas sociais a incluir em Orçamento Programa de 2017 e anos seguintes, permitindo assim a celebração ou revisão dos respetivos acordos de cooperação, mediante a definição clara de prioridades, critérios e regras de priorização de respostas sociais, a concretizar mediante a abertura de avisos de abertura de candidaturas, as quais serão aprovadas até ao limite da dotação orçamental neles divulgados.

O Governo pretende assim assegurar que a concessão de apoios financeiros do Estado às entidades do setor social e solidário, consubstanciada no aprofundamento da Rede de Serviços e Equipamentos Sociais (RSES), é efetuada de forma objetiva e transparente, visando o alargamento e diversificação da oferta de respostas sociais, direcionadas em particular às pessoas e grupos mais vulneráveis, tendo ainda um papel determinante no combate às situações de pobreza, na conciliação entre a atividade profissional e a vida pessoal e familiar e, sobretudo, de promoção da inclusão social.

Foram ouvidos a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 32.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – Pela presente portaria é criado o Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais, adiante designado por PROCOOP.

2 – O PROCOOP regula as regras para o alargamento da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, adiante designadas por instituições, através de novos acordos de cooperação ou do alargamento dos acordos vigentes.

Artigo 2.º

Âmbito geográfico

1 – O PROCOOP tem uma cobertura territorial que abrange Portugal Continental.

2 – Em aviso de abertura de candidaturas podem ser fixadas áreas geográficas prioritárias por resposta social.

Artigo 3.º

Candidaturas

As candidaturas ao PROCOOP são objeto de aviso de abertura, por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 4.º

Prioridades, critérios e hierarquização

1 – As prioridades com vista à hierarquização das candidaturas admitidas traduzem-se em critérios de apreciação e assentam em indicadores de planeamento territorial, de cobertura local ao nível da cooperação, de adequação do número de utentes com acordo face à capacidade instalada na resposta social e de sustentabilidade económica e financeira das respetivas entidades concorrentes, considerando:

a) A origem de financiamento para construção, ampliação, remodelação e adaptação, reconversão ou requalificação da resposta social elegível candidata;

b) A situação do acordo, se novo acordo ou revisão de acordo de cooperação em vigor;

c) A resposta social elegível candidata;

d) A percentagem de utentes a abranger por acordo ou revisão de acordo de cooperação e a oferta existente na área geográfica.

2 – A hierarquização das candidaturas admitidas nos termos definidos no Regulamento do PROCOOP é efetuada dentro de cada prioridade, atendendo a critérios de apreciação, que através da sua ponderação determinam o benefício estratégico de cada candidatura.

3 – O benefício estratégico a que se refere o número anterior, medido através do índice de benefício estratégico (IBE), permite avaliar e comparar as candidaturas entre si, em termos de benefício, face aos objetivos definidos no PROCOOP.

4 – Os critérios de apreciação das candidaturas a que se referem os números anteriores são, consoante as respostas sociais elegíveis em cada aviso de abertura de candidaturas, os seguintes:

a) Cobertura – reflete o desvio, na área geográfica onde o equipamento se insere, face à cobertura média do continente, medido pelo indicador de cobertura da cooperação standardizado;

b) Utentes – reflete o aumento de utentes em acordo determinado pela candidatura, sendo medido ou aferido em função da percentagem de utentes a acrescer ao acordo face à capacidade da resposta social, considerando-se o diferencial para o valor de referência de cada resposta, tendo em vista a sua sustentabilidade financeira;

c) Tempo de espera – determina o tempo que os lugares objeto da candidatura aguardam a celebração de acordo de cooperação;

d) Sustentabilidade – reflete a abrangência da cooperação nas respostas sociais desenvolvidas pela Instituição, sendo aferido em função da percentagem de utentes que frequentam estas respostas e são apoiados através de acordos de cooperação.

5 – Os níveis de impacte dos critérios de apreciação determinam-se da seguinte forma:

i) Níveis de impacte do critério Cobertura (Co) é medido pelo indicador – taxa de cobertura da cooperação standardizada (TCCS):

TCCS = (TCC(índice referência)/TCC(índice continente)) x 100

a) A taxa de cobertura da cooperação (TCC) numa área geográfica para a resposta social respetiva é medida por (UA/PA) x 100, sendo UA os utentes em acordo naquela resposta social e PA a população alvo;

b) A preferência aumenta para menores valores do rácio;

c) Um valor da TCCS igual a 0 corresponde a uma área geográfica de referência sem utentes abrangidos por acordo na resposta social respetiva; um valor da TCCS igual a 100 corresponde a um valor do indicador na área geográfica de referência equivalente ao do continente;

d) À taxa de cobertura da cooperação standardizada (TCCS) é atribuída uma pontuação que tem como valor máximo 120 pontos quando o seu valor for igual a 0, pontuação que decresce de forma progressiva até 0 quando o seu valor for igual a 120, passando a ser progressivamente negativa quando estiver acima deste valor;

ii) Níveis de impacte do critério Tempo de espera dos utentes da candidatura (TeUt) é medido pelo indicador que resulta da pontuação atribuída ao tempo de espera (TE), o qual é objeto de multiplicação pela taxa de abrangência (TA), e corresponde ao tempo de espera associado aos utentes da candidatura, sendo objeto de normalização, atribuindo-se ao maior valor uma pontuação de 120 e aos restantes uma pontuação proporcional:

a) Níveis de impacte do critério Utentes (Ut) é medida através do indicador – taxa de abrangência (TA):

TA= (UC/CI) x 100

a. Sendo UC os utentes da candidatura e CI a capacidade instalada da resposta social;

b. A preferência aumenta para maiores taxas de abrangência até um limite máximo;

c. O limite máximo admissível para efeitos de elegibilidade da respetiva resposta social é definido em aviso de abertura de candidaturas;

b) Níveis de impacte do critério Tempo de espera (Te):

a. Indicador – número de anos decorridos entre a data de candidatura e a data de emissão da licença de utilização do edificado da resposta social elegível. Na ausência de licença de utilização nos casos em que o edificado foi construído por um organismo do Estado ou cujo alargamento da capacidade da resposta social elegível não resultou da realização de obras sujeitas a controlo prévio, considera-se o número de anos decorridos entre a data de candidatura e a data do último parecer que atribuiu a capacidade/nova capacidade à resposta social elegível;

b. A preferência aumenta para maiores tempos de espera, sendo atribuída uma pontuação de acordo com a seguinte escala: até 1 ano – 1 ponto; até 2 anos – 2 pontos; até 3 anos – 3 pontos; até 4 anos – 4 pontos; 4 ou mais anos – 5 pontos;

iii) Níveis de impacte do critério Sustentabilidade (Su) é medido pelo indicador – taxa de abrangência (TA):

TA = (UA/NUR) x 100

a) Sendo UA o somatório dos utentes da instituição em acordo e NUR o número total de utentes que frequenta a resposta, relativamente às respostas da Instituição que estão sujeitas à comunicação mensal de frequências aos serviços do ISS, I. P. Nas respostas elegíveis não objeto de candidatura cujo número de utentes é inferior à percentagem da capacidade instalada definida em aviso de abertura de candidaturas, o NUR assume o valor de UA;

b) A preferência aumenta para menores taxas de abrangência, sendo atribuída uma pontuação que tem como valor máximo 120 pontos quando o seu valor for igual a 0, pontuação que decresce de forma progressiva até 0 quando o seu valor for igual a 100, passando a ser progressivamente negativa quando estiver acima deste valor.

6 – O índice de benefício estratégico (IBE) de cada candidatura admitida resulta da soma ponderada de cada um dos critérios de apreciação operacionalizados, conforme os números anteriores, de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

IBE = Pontuação TCCS * P1 + Pontuação TeUt * P2 + Pontuação Su * P3

em que:

P = Ponderador e P1 + P2 + P3 =1.

7 – Os ponderadores (P1, P2 e P3) a que se refere o número anterior são determinados em aviso de abertura de candidaturas.

Artigo 5.º

Financiamento e dotação orçamental

1 – A distribuição da dotação orçamental do PROCOOP, correspondente à comparticipação financeira da segurança social, é fixada em aviso de abertura de candidaturas.

2 – As regras de reafetação da dotação orçamental por resposta social e/ou território são definidas em aviso de abertura de candidaturas.

3 – As candidaturas são aprovadas até ao limite da dotação orçamental que vier a ser fixada para cada um dos avisos de abertura de candidaturas, tendo por base o encargo a 12 meses, podendo, caso se justifique, a dotação orçamental estabelecida por aviso vir a ser alterada, por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, mediante proposta fundamentada do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P.

Artigo 6.º

Regulamento

1 – É aprovado o Regulamento do PROCOOP, que consta em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

2 – O Regulamento do PROCOOP define as condições, os termos e os requisitos de admissibilidade das entidades concorrentes, bem como os termos de operacionalização dos procedimentos a adotar em matéria de apresentação, critérios de análise, seleção, hierarquização e aprovação de candidaturas.

Artigo 7.º

Regime subsidiário

Em tudo quanto não se encontre previsto no Regulamento do PROCOOP, e desde que o não contrarie, aplica-se o disposto na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro, que regulamenta e estabelece os critérios, condições de acesso e formas em que assenta o modelo específico de contratualização com as entidades que atuam no domínio da segurança social, em concreto, no subsistema de ação social.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 22 de fevereiro de 2017.

ANEXO

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE CELEBRAÇÃO OU ALARGAMENTO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RESPOSTAS SOCIAIS

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento define as condições de acesso e de candidatura ao Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP).

Artigo 2.º

Entidades Concorrentes

1 – No âmbito das candidaturas ao PROCOOP, podem concorrer as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas, que cumpram os requisitos gerais, constantes do artigo 5.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro.

2 – Por «entidade concorrente» entende-se a entidade que, nos termos e para os efeitos previstos neste Regulamento, formula uma candidatura ao PROCOOP, assumindo perante o Instituto da Segurança Social, I. P., a responsabilidade pela gestão, desenvolvimento e funcionamento das respetivas respostas sociais a que se candidata para celebração de acordo de cooperação.

Artigo 3.º

Elegibilidade de Respostas Sociais

1 – No âmbito do PROCOOP, são elegíveis respostas sociais passíveis de celebração de acordos de cooperação típicos ou atípicos, nos termos previstos no artigo 8.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação vigente.

2 – As respostas sociais elegíveis e as condições da sua elegibilidade, designadamente a percentagem máxima de utentes a abranger por acordo de cooperação face à capacidade instalada, constam de aviso de abertura de candidaturas.

3 – Para as respostas sociais elegíveis em cada aviso de abertura de candidaturas, podem, cumulativamente, ser fixadas diferentes condições de acesso ou de elegibilidade, consoante as áreas geográficas de abrangência.

4 – Por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, mediante proposta fundamentada do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., pode ser isenta do procedimento de candidatura ao PROCOOP a celebração ou revisão de acordos de cooperação para respostas sociais enquadradas no n.º 1 do presente artigo que cumpram um dos seguintes requisitos:

a) Respostas sociais cujo edificado tenha sido objeto de cofinanciamento ao abrigo de programa de investimento em equipamentos sociais ou financiado exclusivamente através de investimento público nacional;

b) Cuja identificação da necessidade seja predominantemente efetuada pelo Estado face às especificidades da resposta ou à sinalização dos utentes;

c) Não tenham capacidade instalada definida;

d) Acordos atípicos para respostas sociais consideradas inovadoras;

e) Resultem da diminuição dos montantes afetos, na sequência de cessação e/ou revisão de acordos de cooperação no âmbito da variação de frequências.

Artigo 4.º

Tipologias de Candidaturas

No âmbito do PROCOOP, as candidaturas associadas às respostas sociais elegíveis podem enquadrar-se numa das seguintes tipologias a constar no aviso de abertura:

a) Celebração de um novo acordo de cooperação com vista ao desenvolvimento de uma resposta social;

b) Revisão de acordo de cooperação já celebrado e em vigor, à data da candidatura, em termos de número de utentes em acordo, para a resposta social, passando a abranger mais utentes;

c) Revisão de acordo de cooperação atípico já celebrado e em vigor, à data da candidatura, com o objetivo de revisão do atual custo utente, podendo abranger ou não mais utentes;

d) Revisão de acordo de cooperação atípico já celebrado e em vigor, à data da candidatura, com o objetivo de ser abrangidos mais utentes ou aumentado o atual valor global da resposta social.

Artigo 5.º

Comparticipação Financeira

1 – No âmbito do PROCOOP, o valor da comparticipação financeira a conceder às entidades concorrentes, com vista à celebração ou revisão de acordo de cooperação, é atribuído por referência à resposta social, determinado em função do respetivo número de utentes a contratualizar, nos termos do artigo 16.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação vigente.

2 – No caso das respostas sociais abrangidas por acordos atípicos são estabelecidos no aviso de abertura de candidaturas os valores máximos por utente/mês ou por família/mês ou por valor global.

Artigo 6.º

Aviso de Abertura de Candidaturas

Os avisos de abertura de candidaturas ao PROCOOP são fixados por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e estabelecem, entre outras matérias:

a) Dotação Orçamental por resposta social e/ou território, podendo ser definidas dotações específicas dirigidas a candidaturas cujas respostas sociais foram objeto de financiamento público (comunitário ou nacional);

b) Período de validade das candidaturas;

c) Prazo para apresentação da candidatura.

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

1 – A candidatura ao PROCOOP é apresentada por instituição e por resposta social.

2 – A candidatura ao PROCOOP é apresentada, através do sítio da internet da segurança social, com as credenciais de acesso que já possui.

3 – Compete à entidade concorrente proceder, antes da apresentação da candidatura, à validação prévia no sistema de informação, denominado SISSCOOP, da informação referente à identificação da própria instituição e inserção das frequências das respostas sociais dos acordos de cooperação detidos e em vigor e ao número de utentes extra acordo das referidas respostas sociais.

4 – No âmbito do PROCOOP, podem vir a ser apresentadas tantas candidaturas, por entidade concorrente, quantas respostas sociais pretendam vir a contratualizar, mediante a celebração ou revisão de acordos de cooperação, tendo em consideração as condições de acesso, admissibilidade e de elegibilidade definidas para as respostas sociais a apoiar em cada de aviso de abertura de candidaturas.

5 – Não são admitidas candidaturas e documentos que não sejam enviados dentro do prazo fixado e nas condições estabelecidas no regulamento e no aviso de abertura.

Artigo 8.º

Requisitos de Admissão de Candidaturas

1 – Constituem requisitos cumulativos de admissão:

a) Elegibilidade da entidade concorrente;

b) Enquadramento da candidatura nas condições de elegibilidade e tipologias estabelecidas em sede de aviso de abertura de candidaturas.

2 – Considera-se verificado, para efeitos de admissão, o requisito de elegibilidade da entidade concorrente, quando:

a) Se encontrar regularmente constituída e devidamente registada;

b) Possuir a situação regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal;

c) Possuir contabilidade organizada e a situação regularizada em matéria de obrigações contabilísticas, mediante a apresentação de contas e orçamentos nos prazos legais à Segurança Social.

3 – Considera-se verificado, para efeitos de admissão, o enquadramento da candidatura na resposta social e respetivas condições de elegibilidade e tipologias, quando se verifica:

a) Elegibilidade da resposta social candidata, em função das respostas sociais previstas em aviso de abertura de candidaturas;

b) Enquadramento da resposta social candidata no período de validade e no âmbito geográfico previsto em aviso de abertura de candidaturas;

c) Enquadramento nas tipologias de candidaturas estabelecidas em sede de aviso de abertura de candidaturas;

d) Existência de licença de utilização do edificado da resposta social candidata emitida pela Câmara Municipal competente nos casos em que o edificado não foi construído por um organismo do Estado ou cuja revisão do acordo de cooperação, designadamente o alargamento da capacidade da resposta social candidata, resulte da realização de obras sujeitas a controlo prévio.

Artigo 9.º

Motivos de Não Admissão da Candidatura

Constituem motivos de não admissão da candidatura ao PROCOOP, designadamente:

a) A apresentação da candidatura que não seja formalizada e submetida via Segurança Social Direta, através do acesso específico da entidade concorrente;

b) A entidade concorrente não se encontrar regularmente constituída e devidamente registada há mais de dois anos a contar da data do aviso de abertura e não deter acordos de cooperação celebrados e em vigor ou respostas sociais com licença de funcionamento;

c) A não apresentação de informações e ou documentos solicitados e considerados necessários à instrução da candidatura;

d) A não atualização pela entidade concorrente, na data da candidatura, dos elementos referentes aos acordos de cooperação em SISSCOOP, designadamente as respetivas frequências das respostas sociais dos acordos de cooperação detidos e em vigor, bem como o número de utentes extra acordo das referidas respostas sociais;

e) A prestação de falsas declarações pela entidade concorrente.

Artigo 10.º

Apreciação de Candidaturas

1 – A apreciação das candidaturas apresentadas ao PROCOOP, pelas entidades concorrentes, compete aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P.

2 – O processo de receção, apreciação, hierarquização e aprovação de candidaturas decorrerá, de forma integrada, em três fases distintas, mas complementares entre si, nomeadamente:

a) Admissão das candidaturas;

b) Hierarquização e enquadramento orçamental das candidaturas;

c) Aprovação das candidaturas.

Artigo 11.º

Fase de Admissão de Candidaturas

1 – As candidaturas apresentadas pelas entidades concorrentes são apreciadas no sentido de se proceder à sua análise e aferição do cumprimento dos requisitos de admissão, previstos no artigo 8.º

2 – O Instituto da Segurança Social, I. P., verifica oficiosamente se a entidade concorrente tem a sua situação regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal, devendo a entidade concorrente, em fase de candidatura, autorizar o Instituto da Segurança Social, I. P., a proceder à consulta da sua situação tributária no Portal das Finanças.

3 – Tratando-se de uma instituição particular de solidariedade social ou legalmente equiparada que está obrigada à apresentação de contas, o Instituto da Segurança Social, I. P., verifica oficiosamente se a entidade concorrente tem a sua situação regularizada quanto ao cumprimento das obrigações contabilísticas, mediante a apresentação de contas e orçamentos nos prazos legalmente estabelecidos.

4 – O cumprimento do requisito a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º é na fase de admissão verificado mediante o declarado pela entidade concorrente em sede de candidatura.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Instituto da Segurança Social, I. P., pode solicitar à entidade concorrente, em qualquer fase do presente programa, se consideradas necessárias à correta avaliação da candidatura, todas as informações adicionais e documentos.

Artigo 12.º

Admissão de Candidaturas

1 – Concluída a fase de admissão de candidaturas, compete ao Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., proferir decisão sobre as mesmas.

2 – As candidaturas que reúnam os requisitos de admissão previstas no presente regulamento transitam para a fase de enquadramento orçamental determinada em função da hierarquização das candidaturas admitidas.

3 – As candidaturas apresentadas que não reúnam os requisitos de admissão previstos no artigo 8.º são indeferidas pelo Instituto da Segurança Social, I. P.

4 – As decisões de indeferimento previstas no número anterior devem ser fundamentadas de facto e de direito, e precedidas de audiência prévia ao interessado, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Fase de Hierarquização e Enquadramento Orçamental de Candidaturas

As candidaturas admitidas são hierarquizadas em função das prioridades e critérios de apreciação definidos no artigo 4.º da Portaria, e dos ponderadores definidos em aviso de abertura de candidaturas, no sentido de aferir do consequente enquadramento das mesmas na dotação orçamental disponível e fixada para o efeito no supracitado aviso.

Artigo 14.º

Hierarquização de Candidaturas

O enquadramento das candidaturas na dotação orçamental é determinado em função da pontuação final obtida face à aplicação dos critérios de apreciação e prioridades estabelecidas, as quais serão aprovadas, até ao limite da dotação orçamental disponível e fixada para o efeito em aviso de abertura de candidaturas.

Artigo 15.º

Enquadramento Orçamental de Candidaturas

1 – Concluída a fase de priorização e hierarquização das candidaturas admitidas, compete ao Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., proferir decisão sobre as mesmas.

2 – A aprovação das candidaturas enquadradas na dotação orçamental disponível, mediante a celebração ou revisão do acordo de cooperação para a resposta social, está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 8.º do presente regulamento.

3 – Sem prejuízo da verificação do cumprimento dos requisitos na fase de admissão das candidaturas a que se refere o número anterior, o ISS, I. P., procede, na fase de aprovação de candidaturas, à verificação do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 8.º, mediante entrega dos respetivos documentos comprovativos, quando não seja possível a verificação oficiosa por parte dos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P.

Artigo 16.º

Indeferimento de Candidaturas Não Enquadradas na Dotação Orçamental

1 – As candidaturas não enquadradas na dotação orçamental definida e, bem assim das regras de reafetação que venham a ser estabelecidas, em aviso de abertura de candidaturas, sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo, apenas serão indeferidas pelo Instituto da Segurança Social, I. P., após conclusão da fase de aprovação e respetiva celebração dos acordos de cooperação com as entidades concorrentes, cujas candidaturas, em função da hierarquização, ficaram enquadradas na dotação orçamental disponível.

2 – As candidaturas que vierem a ser enquadradas na dotação orçamental podem, contudo e sem prejuízo do acima exposto, ser propostas a indeferimento, sempre que se verifique uma alteração superveniente dos requisitos de admissão previstos no regulamento, quer da entidade concorrente ou da própria candidatura que determine o seu incumprimento.

3 – No caso em que se venha a verificar uma reformulação da dotação orçamental, por reforço ou reafetação de saldos remanescentes, as candidaturas a que se refere o n.º 1 podem vir a ser aprovadas, nos termos a fixar por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, respeitando-se a hierarquização anteriormente estabelecida.

Artigo 17.º

Fase de Aprovação de Candidaturas

Após aprovação pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., de listagem com a ordenação das candidaturas enquadradas na dotação orçamental disponível para o efeito, são as entidades concorrentes notificadas para proceder à entrega dos documentos necessários à verificação das condições de acesso à cooperação.

Artigo 18.º

Condições de Acesso à Cooperação

1 – Considerando o disposto nos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, alterada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro, e do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, cumulativamente à admissibilidade das candidaturas e das entidades concorrentes, constituem ainda condições de acesso à cooperação:

a) Enquadramento nos objetivos e finalidades estatutárias da entidade concorrente das atividades que desenvolvem e das que pretendem desenvolver, nomeadamente quanto à resposta social candidata e sobre a qual pretende celebrar acordo ou rever acordo de cooperação em vigor;

b) Cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 8.º;

c) Enquadramento das atividades e da respetiva resposta social objeto de acordo ou revisão de acordo cooperação nas finalidades estatutárias da entidade concorrente;

d) Órgãos sociais em exercício legal de mandato, com salvaguarda da verificação do cumprimento do disposto no artigo 21.º-A do Estatuto das IPSS;

e) Inexistência de irregularidades no funcionamento da atividade e das respostas sociais desenvolvidas pela entidade concorrente, decorrentes de ações de acompanhamento, de fiscalização ou inspetivas que tenham determinado a suspensão do acordo para a resposta social a rever ou, no limite, a inibição temporária ou definitiva da atividade da entidade concorrente que não tenham sido sanadas;

f) Salvaguarda do cumprimento pela entidade concorrente dos objetivos da candidatura, para a concretização futura da cooperação, mediante:

i) Existência de instalações dimensionadas, adequadas e equipadas para o funcionamento das atividades a prosseguir, de acordo com a legislação nacional aplicável ou instrumentos normativos específicos;

ii) Avaliação da capacidade económico-financeira da entidade concorrente, tendo em conta as receitas próprias, as receitas existentes ou previstas das comparticipações familiares e os apoios financeiros concedidos pelo Estado e por outras entidades.

2 – O incumprimento pela entidade candidata do disposto nos números anteriores determina o indeferimento da candidatura enquadrada na dotação orçamental, sem prejuízo do cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Documentos a Apresentar para Acesso à Cooperação

1 – Assim, no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data de assinatura do aviso de receção da notificação de aprovação e enquadramento da candidatura na dotação orçamental, fica a entidade concorrente obrigada a completar o seu processo, mediante a entrega, junto do Instituto da Segurança Social, I. P., da seguinte documentação:

a) Licença de utilização do edificado da resposta social candidata emitida pela Câmara Municipal competente, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do presente regulamento;

b) Ata das três últimas eleições dos órgãos sociais e respetivas tomadas de posse, acompanhadas dos respetivos certificados de registo criminal;

c) Documentos comprovativos da titularidade das infraestruturas onde se desenvolve(rá) a resposta social;

d) Informação económico-financeira, com apresentação do estudo económico-financeiro da resposta social, fontes de financiamento e respetivo custo estimado da mesma, no caso de acordo de cooperação atípico.

2 – Sem prejuízo de outras verificações oficiosas os serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P., verificam o cumprimento da situação regularizada perante a Segurança Social e perante a Administração Fiscal.

Artigo 20.º

Aprovação Final de Candidaturas

1 – Após verificação do cumprimento das condições e requisitos gerais e específicos de acesso à cooperação pelas entidades concorrentes, cujas candidaturas se encontrem enquadradas na dotação orçamental, compete ao Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovar a listagem final das candidaturas que cumprem os requisitos de acesso à cooperação e sobre as quais pretende celebrar ou rever acordos de cooperação em vigor, bem como das que não cumprem as condições de acesso à cooperação.

2 – Após aprovação pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., as entidades concorrentes são notificadas, nomeadamente:

a) Da decisão de celebração do acordo de cooperação ou revisão do acordo de cooperação em vigor, no caso de cumprimento integral das condições e requisitos previstos para a sua aprovação;

b) Da decisão de indeferimento das candidaturas com enquadramento orçamental, por não preencherem as condições e requisitos previstos para a celebração ou revisão do respetivo acordo de cooperação, para a resposta social elegível.

3 – Após notificação da decisão de celebração do acordo de cooperação ou revisão do acordo de cooperação em vigor, ficam as entidades concorrentes obrigadas a proceder à entrega, no prazo de 20 dias úteis, do projeto de funcionamento da resposta social e da atividade, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Breve caracterização, identificação e objetivos da resposta social;

b) Identificação das entidades parceiras;

c) Relação dos recursos humanos/pessoal, com identificação de categoriais profissionais e tempos de afetação à resposta social e com a especificação das habilitações profissionais do diretor técnico afeto à resposta social a rever ou a contratar, no caso de novo acordo de cooperação;

d) Tabela de comparticipações dos utentes/famílias;

e) Projeto de regulamento interno ou regulamento interno em vigor, no caso de alargamento;

f) Modelo de contrato de prestação de serviços ou de alojamento a outorgar com o utente, quando aplicável;

g) Programa de Intervenção/Plano de Atividades;

h) Parecer, relatório de vistoria ou relatório de inspeção emitido pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) ou por entidade por ela credenciada relativo às condições de segurança, nos termos do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, quando aplicável.

4 – As decisões de indeferimento acima enunciadas devem ser fundamentadas de facto e de direito, e precedidas de audiência prévia aos interessados, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Celebração do Acordo de Cooperação

1 – O novo acordo ou a revisão do acordo de cooperação é celebrado entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e a entidade concorrente, rubricado e assinado por quem tenha poderes para o ato, nos termos legalmente estabelecidos, sendo, em relação ao Instituto da Segurança Social, I. P., aposto o selo branco.

2 – A não devolução do acordo de cooperação, no prazo de 10 dias úteis após envio do respetivo acordo de cooperação para outorga pela entidade concorrente, determina a revogação da decisão de aprovação.

3 – Os acordos de cooperação atípicos carecem de homologação do membro do Governo com responsabilidade na área da Segurança Social e só produzem efeitos a partir da data da sua comunicação à entidade concorrente, nos termos e conforme estabelecido no artigo 27.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro.

4 – Os acordos de cooperação a celebrar ou a rever com outras entidades que desenvolvam atividades de ação social no âmbito da segurança social, sem finalidade lucrativa, carecem de autorização prévia do membro do Governo com responsabilidade na área da Segurança Social, nos termos e conforme estabelecido no artigo 42.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 296/2016, de 28 de novembro.

5 – Os acordos de cooperação são imediatamente resolvidos, mediante comunicação escrita às entidades concorrentes, caso estas não procedam, no prazo máximo de três meses, à abertura das respostas sociais contratualizadas ou, tratando-se de revisões de acordos de cooperação existentes e em vigor, por aumento da capacidade, não procedam à admissão de novos utentes.

6 – O novo acordo ou a revisão do acordo de cooperação pode não ser celebrado com base nos seguintes fundamentos:

a) Não execução dos objetivos e pressupostos da candidatura aprovada, por referência à resposta social, nos termos previstos, por causa imputável à entidade concorrente;

b) Não cumprimento das obrigações legais e fiscais;

c) Viciação de dados ou falsas declarações prestadas pela entidade concorrente na fase de candidatura, apreciação e admissibilidade, hierarquização, aprovação e, ainda, em sede de celebração do acordo de cooperação ou sua revisão;

d) A não entrega do projeto de funcionamento da resposta social e da atividade.»

RNCCI: Revogação e Celebração de 2 Contratos-Programa

  • Despacho n.º 1135/2017 – Diário da República n.º 22/2017, Série II de 2017-01-31
    Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde – Gabinetes do Secretário de Estado do Orçamento, da Secretária de Estado da Segurança Social e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

    Revogação da autorização para a assunção dos compromissos plurianuais e celebração de contratos-programa no Âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)

«Despacho n.º 1135/2017

A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, tem como objetivo a prestação de cuidados integrados a pessoas em situação de dependência e com perda de autonomia. Com base na lógica da cooperação, o funcionamento da RNCCI assenta na celebração de importantes contratos-programa entre as áreas governamentais da Saúde e da Segurança Social com os seus parceiros locais especializados, que pretendem dinamizar a implementação de unidades e equipas de cuidados, dirigidas às pessoas em situação de dependência, visando contribuir para a melhoria do acesso do cidadão com perda de funcionalidade ou em situação de risco de a perder, através da prestação de cuidados técnica e humanamente adequados.

Em face da extrema relevância destes contratos-programa para o funcionamento da RNCCI, nos termos das nossas competências atribuídas pelo Despacho n.º 3485/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, pelo Despacho n.º 1300/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, e pelo Despacho n.º 120/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro de 2016, determina-se o seguinte:

1 – É revogada a autorização para a assunção dos compromissos plurianuais e celebração de contratos-programa no âmbito da RNCCI, concedida através dos Despachos n.os 1928/2015, publicado no Diário da República (DR), 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro, 6897-A/2016, publicado no Diário da República (DR), 2.ª série, n.º 100, de 24 de maio, e 10418-A/2016, publicado no Diário da República (DR), 2.ª série, n.º 158, de 18 de agosto, relativamente à Associação Fernão Mendes Pinto.

2 – Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e a Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), ficam autorizados a assumir o compromisso plurianual no âmbito do contrato-programa a celebrar, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, com a entidade Propriarmonia, Lda., que passa a integrar a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no âmbito do funcionamento das Unidades previstas no Anexo 1 ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

3 – O disposto no n.º 1 do presente despacho não dispensa o cumprimento do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.

4 – O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

19 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. – 18 de janeiro de 2017. – A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim. – 19 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

ANEXO 1

Contrato-programa a celebrar com a Propiarmonia, Lda.

(ver documento original)»

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Assembleia da República Recomenda ao Governo a Celebração de um Acordo de Cooperação Entre a ACSS e a Associação Protectora dos Diabéticos de Portugal

«Resolução da Assembleia da República n.º 6/2017

Recomenda ao Governo a celebração de um acordo de cooperação de âmbito nacional entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e a Associação Protectora dos Diabéticos de Portugal.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que seja celebrado um acordo de cooperação de âmbito nacional entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e a Associação Protectora dos Diabéticos de Portugal, por um período de cinco anos, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 2.º, do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.

Aprovada em 22 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Disposições Sobre a Celebração de Contratos Públicos de Aprovisionamento (CPA) Para o Fornecimento de Fatores VIII e IX da Coagulação Humana, Fator VIII da Coagulação Humana + Fator de Von Willebrand Humano e Fator de Von Willebrand Humano

  • DESPACHO N.º 14964/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 236/2016, SÉRIE II DE 2016-12-12
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

    Estabelece disposições sobre a celebração de contratos públicos de aprovisionamento (CPA) com vista ao fornecimento de Fatores VIII e IX da Coagulação Humana, Fator VIII da Coagulação Humana + Fator de Von Willebrand Humano e Fator de Von Willebrand Humano, no âmbito de concurso público (CP 2015/9A), lançado pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.)

    • DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 1236-A/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 239/2016, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2016-12-15
      Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

      Retifica o Despacho n.º 14964/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 12 de dezembro [Estabelece disposições sobre a celebração de contratos públicos de aprovisionamento (CPA) com vista ao fornecimento de Fatores VIII e IX da Coagulação Humana, Fator VIII da Coagulação Humana + Fator de Von Willebrand Humano e Fator de Von Willebrand Humano, no âmbito de concurso público (CP 2015/9A), lançado pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.)]

Disposições Sobre a Celebração e/ou Renovação de Contratos de Prestação de Serviços de Pessoal Médico e Sobre o Recurso a Empresas de Prestação de Serviços Médicos

« (…) determina-se:

1 — A celebração e/ou renovação de contratos em regime de prestação de serviços de pessoal médico, para a prestação de cuidados de saúde, por parte dos serviços ou estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, observa os termos legais aplicáveis à contratação pública e apenas pode ter lugar em situações excecionais, designadamente, quando se revele inconveniente ou inviável o recurso ao regime do contrato de trabalho e para satisfação de necessidades pontuais, de carácter transitório;

2 — Os contratos que, nos termos do número anterior, devam ser celebrados, devem ter como contraparte, preferencialmente, pessoa singular ou sociedade unipessoal, neste caso, desde que o prestador seja diretamente o titular do capital social;

3 — Os contratos celebrados nos termos do número anterior que se insiram no âmbito da quota genérica definida pelo Despacho n.º 3586/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 10 de março e respeitem os valores fixados no n.º 5 do Despacho n.º 10428/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 18 de agosto, não carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde, devendo, contudo, ser objeto de reporte de informação nos termos previstos nos n.os 7 e 8 do presente Despacho;

4 — Nos casos em que, manifestamente, se torne inviável a constituição das equipas médicas por recurso ao disposto nos números anteriores, pode a celebração de contratos ter como contraparte outras pessoas coletivas;

5 — Nas situações em que, nos termos do ponto anterior, se mostre indispensável o recurso a empresas de prestação de serviços médicos, a respetiva contratação está sempre sujeita a parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área da saúde, devendo os contratos conter cláusulas penais que definam valores indemnizatórios pelo incumprimento dos deveres contratuais assumidos pela empresa prestadora, nomeadamente de dotação dos estabelecimentos com o número de profissionais que se comprometeram a assegurar e de que aqueles carecem para prestar os cuidados de saúde dos respetivos utentes;

6 — Sem prejuízo dos elementos que, nos termos do Despacho n.º 10428/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 18 de agosto, e do Despacho n.º 12083/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 15 de setembro, devam instruir o processo, nas situações abrangidas pelo número anterior, a proposta de contratação deve fazer -se acompanhar, mediante documento autónomo, de parecer do respetivo Diretor Clínico, ou Presidente do Conselho Clínico, que ateste a imprescindibilidade e adequabilidade da contratação, designadamente tendo em vista assegurar a qualidade dos serviços médicos indispensáveis à prossecução das atribuições do correspondente estabelecimento de saúde, da qual decorra igualmente que a carga horária a assegurar pelo prestador de cuidados não é suscetível de poder prejudicar a necessária segurança do doente nem do profissional na prestação de cuidados de saúde.

7 — Deve, igualmente, instruir o processo informação acerca do estabelecimento ou entidade com o qual o profissional contratado ao abrigo do presente Despacho, possua outro vínculo, seja em funções públicas ou ao abrigo do direito privado, se tal se aplicar;

8 — Os contratos celebrados e/ou renovados devem ser objeto de publicitação, nos sítios da internet das entidades contratantes, com indicação expressa quer do prestador de serviços, quer do número de horas semanais e/ou mensalmente contratualizadas, bem como do valor/hora praticado;

9 — As Administrações Regionais de Saúde devem, trimestralmente, remeter à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., informação sobre os contratos celebrados e/ou renovados ao abrigo do presente despacho, mediante suporte informático a disponibilizar para o efeito, com indicação da identidade do profissional e/ou empresa, período de duração do contrato, estabelecimento ou entidade com o qual o profissional contratado, diretamente ou através de empresa prestadora de serviços, possua vínculo de direito público ou privado, bem como acerca das situações de incumprimento do contrato por parte das empresas de prestação de serviços médicos a que se refere o presente Despacho.

10 — O incumprimento do disposto no presente Despacho constitui violação das orientações de gestão para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro.

11 — O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

26 de julho de 2016. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado

Veja a publicação relacionada:

Disposições Para a Contratação de Serviços de Saúde Através de Prestação de Serviços Pelas Instituições do SNS do Setor Público Empresarial (SNS/SPE) – Despacho n.º 3586/2016