Linha Saúde 24: Criado o Grupo de Trabalho para o Centro de Contactos do Serviço Nacional de Saúde

« (…) O XXI Governo Constitucional, no seu Programa para a saúde, estabelece como prioridades reduzir as desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde e reforçar o poder do cidadão no SNS, promovendo disponibilidade, acessibilidade, comodidade, celeridade e humanização dos serviços através, designadamente, da implementação de medidas como a eliminação das taxas moderadoras de urgência sempre que o utente seja referenciado e a criação de um SIMPLEX da Saúde que simplifique os procedimentos relativos ao acesso e utilização do SNS, ao qual deve ser conferida prioridade.

Assim, entende-se imprescindível que, para além dos serviços tradicionalmente associados ao Centro de Atendimento do SNS, estejam também disponíveis serviços de agendamento de consultas e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, e que o acesso via Centro traga benefícios adicionais aos utentes, permitindo não só rapidez e facilidade de contacto e de encaminhamento como, em certos casos, a isenção de taxas moderadoras. A Linha Saúde 24 assumirá, assim, a verdadeira natureza de Centro de Atendimento. (…)

determina-se:

1 — É constituído o Grupo de Trabalho para o Centro de Contactos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), visando a definição do objeto do futuro Centro de Contactos, respetivo modelo de funcionamento e operacionalização, numa lógica de simplificação do acesso e da utilização do SNS, e correspondente impacto financeiro e mais-valia económica para o Estado.

2 — O Grupo de Trabalho deve considerar os serviços atualmente prestados pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde, e, ainda, a possibilidade de:

a) Marcar consultas e meios complementares de diagnóstico e terapêutica no SNS e no setor convencionado, quer por via telefónica quer através da internet;

b) Acompanhar utentes com características específicas ou com determinadas patologias;

c) Interligar sistemas de informação;

d) Evitar redundâncias no sistema;

e) Adaptar a utilização de ferramentas de telemonitorização e telemedicina;

f) Desenvolver outro tipo de respostas.

3 — O Grupo de Trabalho é constituído por:

a) Um representante da SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., que preside;

b) Um representante da Direção-Geral da Saúde;

c) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica, IP;

d) Um representante do Gabinete do Ministro da Saúde.

4 — Podem ainda ser chamados a colaborar com o Grupo de Trabalho outros elementos, a título individual ou como representantes de serviços ou organismos dependentes do Ministério da Saúde ou de outras instituições.

5 — O Grupo de Trabalho deve produzir um relatório final até 15 de março de 2016, devendo a SPMS, E. P. E., após aprovação superior, adaptá -lo ao modelo de procedimento de contratação escolhido no prazo de 15 dias.

6 — O apoio logístico e técnico necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é providenciado pela SPMS, E. P. E..

7 — Os elementos que integram o Grupo de Trabalho exercem as suas funções no seu horário de trabalho, não lhes sendo devida remuneração adicional, mas têm direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos.

8 — O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

19 de fevereiro de 2016. — O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

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« (…) o Conselho de Ministros resolve:

1 — Revogar o procedimento de contratação autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2015, de 9 de setembro, justificada por motivos de interesse público, supervenientes, imprevisíveis, inevitáveis e ponderosos, que tornam necessário alterar as peças do procedimento.

2 — Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2015, de 9 de setembro.

3 — Autorizar a Direção-Geral da Saúde a realizar a despesa com a aquisição dos serviços para a exploração do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde no montante até € 5 449 747, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento pré -contratual de ajuste direto, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

4 — Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor: 2016 — € 4 087 310; 2017 — € 1 362 437.

5 — Estabelecer que o montante fixado para cada ano pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

6 — Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral da Saúde.

7 — Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, no Ministro da Saúde, com a faculdade de subdelegar, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 3.

8 — Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de fevereiro de 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. »

Veja a nossa publicação relacionada:

Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2015 – Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde – Linha Saúde 24 – Vai Custar 28 Milhões de Euros