Governo Nomeia um representante no Conselho Económico e Social


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/2017

Através de Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 19 de janeiro, o Governo designou os seus representantes e o do setor empresarial do Estado no Conselho Económico e Social (CES), bem como os respetivos suplentes.

A referida designação foi posteriormente alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 28 de março, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 12 de julho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 21 de novembro, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 4 de abril, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 22 de setembro.

Tendo entretanto um desses representantes passado a exercer funções públicas diferentes daquelas que justificaram a sua designação, importa agora proceder à designação de um novo representante do Governo no CES.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Exonerar como representante efetivo do Governo no Conselho Económico e Social (CES), o Dr. Pedro Sanchez da Costa Pereira, ex-diretor-geral dos Assuntos Europeus do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 – Designar como representante efetivo do Governo no CES, em substituição do representante referido no número anterior, o Dr. Rui Manuel Vinhas Tavares Gabriel, diretor-geral dos Assuntos Europeus, cuja nota curricular consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

3 – Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de outubro de 2017. – Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2)

Nota curricular

Rui Manuel Vinhas Tavares Gabriel

Dados pessoais:

Nome: Rui Manuel Vinhas Tavares Gabriel.

Local e data de nascimento: Lisboa, 17 de dezembro de 1964.

Habilitações académicas:

Licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa (menção de Ciências Jurídico -Políticas).

Experiência Profissional:

Aprovado no concurso de admissão à Carreira Diplomática aberto em 30 de agosto de 1991; adido de embaixada, na Secretaria de Estado, em 13 de maio de 1992; secretário de embaixada em 28 de outubro de 1993; na Missão Permanente junto das Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 8 de janeiro de 1997; segundo-secretário de embaixada em 2 de março de 1998; vice-presidente da Comissão de Desarmamento da ONU em 1999; Adjunto do Gabinete do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros no XIV Governo Constitucional em 1 de janeiro de 2000; primeiro -secretário de embaixada em 13 de maio de 2000; substituto legal do Chefe de Gabinete do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, em 25 de outubro de 2001; Chefe de Divisão na Direção de Serviços da América do Norte da Direção-Geral das Relações Bilaterais, em 6 de abril de 2002; comissão de serviço na embaixada em Madrid, de 6 de janeiro a 6 de junho de 2003; Chefe de Divisão na Direção de Serviços dos Serviços da América do Norte da Direção-Geral das Relações Bilaterais, em 7 de junho de 2003; Consultor na Assessoria para as Relações Internacionais da Casa Civil do Presidente da República em 15 de dezembro de 2003; na embaixada em Madrid, em 9 de novembro de 2005; conselheiro de embaixada a 21 de junho de 2006; na Secretaria de Estado como Diretor de Serviços das Américas da Direção-Geral de Política Externa, em 25 de outubro de 2010; Subdiretor-Geral de Política Externa, em 1 de março de 2011; Coordenador Nacional para a Conferência Ibero-Americana entre 1 de abril de 2011 e 10 de agosto de 2012; vice-presidente da Comissão Nacional de Diretos Humanos entre 1 de abril de 2011 e 25 de agosto de 2015; Coordenador Nacional para a Aliança das Civilizações entre 12 de outubro de 2012 e agosto de 2015; ministro plenipotenciário de 2.ª classe em 8 de agosto de 2013; Representante Permanente junto do Comité Político e de Segurança da União Europeia, na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, em 26 de agosto de 2015; ministro plenipotenciário de 1.ª classe, em 8 de agosto de 2016.»

Alteração ao Regulamento do Conselho Económico e Social


«Lei n.º 81/2017

de 18 de agosto

Sétima alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto (Conselho Económico e Social)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social, alargando a sua composição.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, 37/2004, de 13 de agosto, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 135/2015, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

k) [Anterior alínea l).]

l) [Anterior alínea m).]

m) [Anterior alínea n).]

n) Três representantes do setor social, sendo um representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social, um representante das Misericórdias e um representante das Mutualidades;

o) [Anterior alínea p).]

p) [Anterior alínea q).]

q) [Anterior alínea r).]

r) [Anterior alínea s).]

s) [Anterior alínea t).]

t) [Anterior alínea u).]

u) Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, coletivamente consideradas;

v) [Anterior alínea x).]

w) [Anterior alínea z).]

x) Um representante da Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto;

y) Um representante das organizações representativas de imigrantes;

z) Dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas;

aa) (Revogada.)

bb) …

cc) Um representante do Conselho Nacional de Juventude;

dd) Um representante da Federação Nacional das Associações Juvenis;

ee) Dois representantes das organizações representativas dos reformados, pensionistas e aposentados.

2 – A designação deve ter em conta a relevância dos interesses representados e sempre que a organização se faça representar por mais que uma pessoa deve ser observado o critério da paridade entre homens e mulheres, não podendo a mesma organização exercer a representação em mais de uma categoria.

3 – …

4 – …

5 – …

6 – Os representantes dos trabalhadores e empregadores referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 incluem obrigatoriamente os respetivos representantes na Comissão Permanente de Concertação Social.

Artigo 4.º

[…]

1 – Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a ee) do n.º 1 do artigo anterior.

2 – Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), k), p), t), u), x), z), cc) e dd) do n.º 1 do artigo anterior, o presidente do Conselho Económico e Social dirige-se por carta aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que devem integrar o Conselho.

3 – Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), l), m), n), o), q), r), s), v), w), y) e ee) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representativas das categorias em causa.

4 – …

5 – …

6 – No ato inicial da instituição do Conselho Económico e Social, não estando ainda eleitos os vice-presidentes e os coordenadores das comissões permanentes, a decisão do presidente referida no número anterior é tomada sem parecer do conselho coordenador a que se refere o artigo 11.º

7 – …»

Artigo 3.º

Indicação de novos membros

O presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas n), x), y), z), cc), dd) e ee) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, na redação que lhes é dada pela presente lei, no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor da mesma.

Artigo 4.º

Mandato dos novos membros

O mandato dos membros do Conselho Económico e Social indicados nos termos previstos no artigo anterior corresponde ao período remanescente da legislatura da Assembleia da República em curso e cessa com a tomada de posse dos novos membros.

Artigo 5.º

Norma revogatória

A presente lei revoga a subalínea aa) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 16.º, ambos da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, alterada pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, 37/2004, de 13 de agosto, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 135/2015, de 7 de setembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 3 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Económico e Social

«A Assembleia Legislativa da Madeira resolve (…) designar Francisco Miguel Azinhais Abreu dos Santos e Lina Graciela Jardim Pereira como representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Económico e Social.

Mais deliberou designar como suplentes dos representantes desta região naquele conselho, Rui Carlos Martins Tem-Tem e Leonel Martinho Gomes Nunes. (…)»

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Ex-Ministro da Saúde António Correia de Campos Eleito Presidente do Conselho Económico e Social

« ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.º 202/2016

Eleição do Presidente do Conselho Económico e Social

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea h) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, alterada pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, 37/2004, de 13 de agosto, 75-A/2014, de 30 de setembro, e 135/2015, de 7 de setembro, eleger António Fernando Correia de Campos para o cargo de Presidente do Conselho Económico e Social.

Aprovada em 14 de outubro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. »