- DELIBERAÇÃO (EXTRATO) N.º 1356/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 127/2015, SÉRIE II DE 2015-07-02
Nomeação de enfermeiros para funções de direção e de chefia
Etiqueta: Chefia
Suplemento Remuneratório a Pessoal da Carreira Especial de Enfermagem pelo Exercício do Cargo de Direção e Chefia – H Francisco Zagalo
- DELIBERAÇÃO (EXTRATO) N.º 1341/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 126/2015, SÉRIE II DE 2015-07-01
Atribuição de suplemento remuneratório a pessoal da carreira especial de enfermagem pelo exercício do cargo de direção e chefia
Nomeação de Enfermeiros-Chefes em função de Direção e Chefia – CH Baixo Vouga
- DELIBERAÇÃO (EXTRATO) N.º 768/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 89/2015, SÉRIE II DE 2015-05-08
Nomeação em comissão de serviço de Enfermeiros-Chefes em função de Direção e Chefia
ACSS: Esclarecimento Acerca do Exercício em Acumulação de Funções em Direção e Chefia
Circular Informativa n.º 15 ACSS de 25/03/2015
Esclarecimento no âmbito da instrução e gestão de processos das entidades convencionadas.
Transcrevemos:
«PARA: Administrações Regionais de Saúde, I., Entidades convencionado para a prestação de cuidados de saúde
ASSUNTO: Esclarecimento no âmbito da instrução e gestão de processos das entidades convencionadas
Considerando a necessidade de atualizar e uniformizar procedimentos no âmbito da gestão dos processos de convenção e de proceder ao esclarecimento de dúvidas suscitadas pelas próprias entidades convencionadas e do Setor Social, a propósito do exercício em acumulação de funções ou atividades públicas e privadas, esclarece-se que:
- Tanto para o regime das incompatibilidades previsto no Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, como o previsto no Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, deve ser interpretado como respeitando apenas ao exercício de cargos de direção técnica em entidades convencionadas ou do Setor Social, quando os profissionais sejam trabalhadores com funções de direção e chefia no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do Serviço Nacional de Saúde e os mesmos estejam devidamente autorizados à acumulação de funções nos termos legais.
- Para os profissionais de saúde não vinculados ao Serviço Nacional de Saúde, entende-se que daquele regime não resulta qualquer restrição ao exercício de atividade, como trabalhador ou prestador de serviços, em um ou mais estabelecimentos privados ou do Setor Social, com ou sem convenção com o Ministério da Saúde, desde que os respetivos horários de trabalho não sejam sobreponíveis.
O Presidente do Conselho Diretivo
(Rui Santos Ivo)»
Nomeação de Enfermeiros para Funções de Chefia – CH Oeste
- DELIBERAÇÃO (EXTRATO) N.º 193/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 31/2015, SÉRIE II DE 2015-02-13
Nomeação em comissão de serviço de enfermeiros para o exercício de funções de chefia
Nomeações Em Chefias Intermédias – ANPC
Despacho n.º 188/2015 – Diário da República n.º 5/2015, Série II de 2015-01-08
Ministério da Administração Interna – Autoridade Nacional de Proteção Civil
Designação, em substituição, da licenciada (…) para exercer a função de Chefe da Divisão de Comunicação e Sensibilização
Despacho n.º 189/2015 – Diário da República n.º 5/2015, Série II de 2015-01-08
Ministério da Administração Interna – Autoridade Nacional de Proteção Civil
Designação, em substituição, do licenciado (…) para exercer a função de chefe da Divisão de Apoio Jurídico
Mais Nomeações para Chefia de Enfermeiros – CH Tondela-Viseu
Deliberação (extrato) n.º 1272/2014
Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E.
Nomeação em comissão de serviço para o exercício de funções de chefia de enfermeiros