Diretor Clínico do CH São João Autorizado a a exercer atividade médica remunerada na instituição

«Despacho n.º 4087/2017

Considerando que o Doutorado José Artur Osório de Carvalho Paiva foi nomeado membro (diretor clínico) do conselho de administração do Centro Hospitalar de São João, E. P. E., nos termos Resolução n.º 4-H/2016, de 15 de fevereiro;

Considerando que aos membros do conselho de administração deste Centro Hospitalar se aplica o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho;

Considerando que o Estatuto do Gestor Público impõe aos órgãos máximos de gestão destes estabelecimentos de saúde o regime de incompatibilidades, que impede o desempenho de outras funções, salvo nos casos expressamente previstos na lei;

Considerando que o n.º 2 do artigo 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, permite, a título excecional, o exercício da atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada e no mesmo estabelecimento de saúde, pelos diretores clínicos;

Considerando que o Doutorado José Artur Osório de Carvalho Paiva requereu o exercício da atividade médica e o conselho de administração do Centro Hospitalar de São João, E. P. E. se pronunciou favoravelmente, em reunião de 17 de março de 2016, sobre a verificação do comprovado interesse para o serviço.

Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 13.º dos Estatutos constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro:

1 – Autorizo, a título excecional, o Doutorado José Artur Osório de Carvalho Paiva, nomeado diretor clínico do conselho de administração do Centro Hospitalar de São João, E. P. E. a exercer atividade médica de natureza assistencial, de forma remunerada neste Centro Hospitalar.

2 – A remuneração a auferir observa os limites previstos no n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.

3 – O presente despacho produz efeitos a 17 de março de 2016.

24 de abril de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

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