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Regulamento de Estágios Científicos Avançados de Doutoramento e Pós-Doutoramento na Universidade do Minho
- Despacho n.º 7291/2017 – Diário da República n.º 159/2017, Série II de 2017-08-18
Universidade do Minho – Reitoria
Aprova o Regulamento de Estágios Científicos Avançados de Doutoramento e Pós-Doutoramento na Universidade do Minho
«Despacho n.º 7291/2017
Ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea s) e no artigo 54.º, n.º 2, alínea d) dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 14/2016, de 17 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 28 de novembro, mediante parecer favorável da Comissão Pedagógica do Senado Académico, Deliberação n.º 30/2017, aprovo o Regulamento de Estágios Científicos Avançados de Doutoramento e Pós-Doutoramento na Universidade do Minho, constante do anexo ao presente Despacho.
27 de junho de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.
Regulamento de Estágios Científicos Avançados de Doutoramento e de Pós-Doutoramento na Universidade do Minho
O número de doutorandos, nacionais e estrangeiros que pretendem realizar um período de estudos na Universidade do Minho (UMinho), no âmbito de projetos de doutoramento a decorrer em outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, tem vindo a aumentar significativamente nos últimos anos.
Também o número de docentes e/ou investigadores, nacionais e estrangeiros, que escolhem a UMinho para realizar estágios científicos avançados de pós-doutoramento vem conhecendo um incremento expressivo.
Estas diferentes modalidades de realização de atividades académicas na UMinho carecem de regulamentação, que permita clarificar os seus objetivos e enquadramento e que garanta as adequadas condições logísticas e de segurança associadas à sua concretização. As disposições constantes do presente Regulamento estabelecem as condições gerais a que devem obedecer as atividades mencionadas, sem prejuízo de as unidades orgânicas de ensino e investigação (UOEI) definirem, nos seus órgãos próprios, regras de natureza complementar.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se aos estudantes de doutoramento e aos docentes e/ou investigadores doutorados que, pertencendo a outra Instituição ou organização, pretendem realizar na UMinho um período de estudos ou desenvolver um projeto individual de investigação.
Artigo 2.º
Definição
1 – Por estágio científico avançado de doutoramento entende-se um projeto individual de trabalho, envolvendo atividades de investigação ou formação, desenvolvido na UMinho por um estudante de doutoramento inscrito em outra universidade, sob a supervisão de um docente e/ou investigador doutorado da UMinho.
2 – Por estágio científico avançado de pós-doutoramento entende-se um projeto individual de trabalho, que pode envolver atividades de formação, investigação ou ensino, desenvolvido por um docente e/ou investigador doutorado pertencente a outra Instituição ou organização, com acompanhamento de um docente e/ou investigador doutorado da UMinho.
CAPÍTULO II
Do estágio científico avançado de doutoramento
Artigo 3.º
Enquadramento
1 – O estágio científico avançado de doutoramento deve integrar-se no âmbito das atividades de investigação e formação da UOEI da UMinho ou da subunidade de investigação a que pertence o supervisor.
2 – O estágio científico avançado de doutoramento tem uma duração mínima de 3 meses.
3 – Estágios científicos avançados de doutoramento por um período inferior ao estipulado no ponto anterior são objeto de regulamentação específica por parte das UOEI.
Artigo 4.º
Candidatura
1 – A candidatura ao estágio científico avançado de doutoramento é apresentada, a título individual, ao Conselho Científico da UOEI.
2 – O requerimento de admissão, dirigido ao Presidente do Conselho Científico, é acompanhado de:
a) Projeto individual de trabalho a desenvolver;
b) Curriculum vitae;
c) Comprovativo da inscrição em doutoramento em outra instituição de ensino superior;
d) Declaração do docente e/ou investigador da UOEI da UMinho responsável pela supervisão do programa de trabalho;
e) Outros documentos que a UOEI entenda solicitar.
3 – A candidatura pode ser efetuada em qualquer época do ano letivo, devendo, porém, ser entregue com, pelo menos, três meses de antecedência relativamente à data desejada de início dos trabalhos.
Artigo 5.º
Admissão
A admissão ao estágio científico avançado de doutoramento é competência do Conselho Científico da UOEI onde se vai realizar o seu estágio, devendo aquele órgão considerar necessariamente um parecer favorável do(s) seu(s) orientador(es) científico(s) e/ou da instituição de origem do doutorando quanto à realização do estágio em causa na UMinho.
Artigo 6.º
Inscrição
1 – A inscrição no estágio científico avançado de doutoramento é efetuada nos SAUM, no prazo de um mês após a admissão do doutorando pelo Conselho Científico.
2 – Em casos devidamente justificados, designadamente de candidatos estrangeiros, poderá ser autorizada a inscrição decorrido aquele prazo, mediante parecer favorável do Conselho Científico da UOEI.
3 – A candidatura a um estágio científico avançado de doutoramento caduca se, decorrido meio ano após a sua aprovação pelo Conselho Científico, não tiver havido lugar a inscrição nos SAUM.
Artigo 7.º
Taxas
1 – Pela inscrição e frequência no estágio científico avançado de doutoramento são devidas uma taxa de inscrição, a qual incorpora um seguro individual de acidentes pessoais, bem como uma taxa de frequência, proporcional ao tempo de permanência na UMinho, tendo como referência o valor fixado anualmente para as propinas dos estudantes de doutoramento.
2 – A UOEI, em função de regras estabelecidas pelo Conselho Científico, pode propor a isenção do pagamento, pelo estudante, da taxa de frequência referida no número anterior.
Artigo 8.º
Direitos e deveres
1 – O doutorando beneficia do acesso aos apoios disponibilizados pela UMinho aos seus estudantes, designadamente bibliotecas, serviços de alimentação, infraestruturas desportivas, internet, rede de correio eletrónico e seguro escolar.
2 – O doutorando fica obrigado a respeitar as normas de funcionamento e regulamentares da UMinho.
3 – A divulgação dos resultados da investigação decorrentes do trabalho realizado na UMinho deve obedecer às normas de acesso aberto a dados e publicações em vigor na Universidade.
4 – A tese de doutoramento, a apresentar na Instituição de origem, deve mencionar a realização do estágio científico avançado de doutoramento na UMinho, bem como o nome do supervisor da UMinho.
5 – Após a realização das provas públicas de doutoramento, a tese deve ser disponibilizada pelo doutorando à UMinho, em suporte digital, acompanhada da certidão comprovativa da obtenção do grau, bem como da autorização para publicação no RepositoriUM.
Artigo 9.º
Relatório
Terminado o estágio científico avançado de doutoramento, o doutorando deve, no prazo de um mês, apresentar um Relatório de Atividades ao Conselho Científico da UOEI, acompanhado de parecer do docente e/ou investigador que supervisionou o estágio.
Artigo 10.º
Avaliação
1 – O Conselho Científico aprecia o modo como o estágio científico avançado de doutoramento decorreu, aprovando ou não o Relatório de Atividades.
2 – O Conselho Científico informa o doutorando, o supervisor da UMinho, o(s) seu(s) orientador(es) científico(s) da instituição de origem, a instituição de origem e os SAUM do resultado do processo de avaliação.
Artigo 11.º
Certificação
A conclusão, com sucesso, do estágio científico avançado de doutoramento confere direito a um certificado, emitido pelos Serviços Académicos da UMinho, ao qual se aplicam os emolumentos fixados, onde consta o nome do doutorando, a designação do seu projeto de doutoramento e o nome do(s) seu(s) orientador(es) científico(s) na instituição de origem, a duração do programa individual de trabalho realizado na UMinho e o nome do supervisor na UMinho.
CAPÍTULO III
Do estágio científico avançado de pós-doutoramento
Artigo 12.º
Enquadramento
1 – O estágio científico avançado de pós-doutoramento deve integrar-se no âmbito das atividades de investigação e formação da UOEI da UMinho ou da subunidade de investigação a que pertence o docente e/ou investigador que o acompanha.
2 – O estágio científico avançado de pós-doutoramento tem uma duração mínima de 3 meses.
3 – Estágios científicos avançados de pós-doutoramento por um período inferior ao estipulado no ponto anterior são objeto de regulamentação específica por parte das UOEI.
Artigo 13.º
Candidatura
1 – A candidatura ao estágio científico avançado de pós-doutoramento é apresentada, a título individual, ao Conselho Científico da UOEI.
2 – O requerimento de admissão, dirigido ao Presidente do Conselho Científico, é acompanhado de:
a) Projeto individual de trabalho a desenvolver;
b) Curriculum vitae;
c) Cópia da certidão de doutoramento;
d) Declaração do docente e/ou investigador da UOEI responsável pelo acompanhamento do plano individual de trabalhos;
e) Outros documentos que a UOEI entenda solicitar.
3 – A candidatura pode ser efetuada em qualquer época do ano letivo, devendo, porém, ser entregue com, pelo menos, três meses de antecedência relativamente à data desejada de início dos trabalhos.
Artigo 14.º
Admissão
A admissão ao estágio científico avançado de pós-doutoramento é competência do Conselho Científico da UOEI.
Artigo 15.º
Inscrição
1 – A inscrição no estágio científico avançado de pós-doutoramento é efetuada nos SAUM, no prazo de um mês após a admissão do investigador pelo Conselho Científico da UOEI.
2 – Em casos devidamente justificados, designadamente de candidatos estrangeiros, poderá ser autorizada a inscrição decorrido aquele prazo, mediante parecer favorável do Conselho Científico da UOEI.
3 – A candidatura a um estágio científico avançado de pós-doutoramento caduca se, decorrido meio ano após a sua admissão pelo Conselho Científico, não tiver havido lugar a inscrição nos SAUM.
Artigo 16.º
Taxas
1 – Pela inscrição e frequência no estágio científico avançado de pós-doutoramento são devidas uma taxa de inscrição, a qual incorpora um seguro individual de acidentes pessoais, bem como uma taxa de frequência, proporcional ao tempo de permanência na UMinho, tendo como referência o valor fixado anualmente para as propinas de doutoramento.
2 – A UOEI, em função de regras estabelecidas pelo Conselho Científico, pode propor a isenção do pagamento, pelo investigador, da taxa de frequência no número anterior.
Artigo 17.º
Direitos
1 – O investigador beneficia do acesso a todos os espaços e recursos da UMinho, designadamente bibliotecas, serviços de alimentação, infraestruturas desportivas, internet e rede de correio eletrónico.
2 – O investigador pode colaborar na lecionação de unidades curriculares de acordo com as normas em vigor na UMinho.
3 – O investigador pode participar em conferências ou outros eventos científicos organizados pela UOEI ou suas subunidades, podendo a UOEI isentar eventuais custos de inscrição nos mesmos.
Artigo 18.º
Deveres
1 – O investigador fica obrigado a respeitar as normas de funcionamento e regulamentares da UMinho.
2 – O investigador deve participar regularmente nos seminários de investigação realizados pela UOEI ou suas subunidades, fazendo pelo menos uma apresentação nesse âmbito.
3 – As publicações, comunicações ou patentes resultantes da atividade do investigador na UMinho devem fazer menção à Universidade.
4 – A divulgação dos resultados da investigação decorrentes do trabalho realizado na UMinho deve obedecer às normas de acesso aberto a dados e publicações em vigor na Universidade.
Artigo 19.º
Relatório
Terminado o estágio científico avançado de pós-doutoramento, o investigador deve, no prazo de um mês, apresentar um Relatório de Atividades ao Conselho Científico da UOEI, acompanhado de parecer do docente e/ou investigador que o acompanhou.
Artigo 20.º
Avaliação
A avaliação qualitativa do estágio científico avançado de pós-doutoramento, da competência do Conselho Científico da UOEI, é efetuada com base nos elementos referidos no artigo anterior.
Artigo 21.º
Certificação
A conclusão, com sucesso, do estágio científico avançado de pós-doutoramento dá lugar à atribuição de um certificado de estudos pós-doutorais, emitido pelos Serviços Académicos da UMinho, ao qual se aplicam os emolumentos fixados, onde conste a natureza da investigação, a sua duração e docente e/ou investigador que acompanhou o programa.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 22.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo reitor da UMinho.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»
Resultados Globais do Questionário ao Potencial Inovador, Científico e Tecnológico dos Sistemas de Informação
Questionário ao Potencial Inovador, Científico e Tecnológico no âmbito dos Sistemas de Informação – Principais Resultados Globais
O Departamento da Qualidade na Saúde da Direção-Geral de Saúde apresenta nesta publicação os principais resultados sobre recursos, processos e resultados afetos a atividades de investigação, desenvolvimento e inovação (I&D&i) em 2011-2012, no âmbito dos sistemas de informação, nas Unidades Hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, de Portugal.
Esta iniciativa integra o processo de “Auditoria à Maturidade dos Sistema de Informação das Unidades Hospitalares do Sistema Nacional de Saúde” desenvolvido pela Direção-Geral da Saúde com a colaboração técnico-científica da Comissão para a Informatização Clínica (CIC).
Resultados do Questionário ao Potencial Inovador, Científico e Tecnológico dos Sistemas de Informação – Resultados Grupos Hospitalares I, II e III
Questionário ao Potencial Inovador, Científico e Tecnológico no âmbito dos Sistemas de Informação – Principais Resultados Grupos Hospitalares I, II e III
O Departamento da Qualidade na Saúde da Direção-Geral de Saúde apresenta nesta publicação os principais resultados sobre recursos, processos e resultados afetos a atividades de investigação, desenvolvimento e inovação (I&D&i) em 2011-2012, no âmbito dos sistemas de informação, nas Unidades Hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, de Portugal.
Esta iniciativa integra o processo de “Auditoria à Maturidade dos Sistema de Informação das Unidades Hospitalares do Sistema Nacional de Saúde” desenvolvido pela Direção-Geral da Saúde com a colaboração técnico-científica da Comissão para a Informatização Clínica (CIC).