26/03/2019
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OMS | Epidemia mundial do tabaco: mais de 60% da população abrangida por políticas anti-tabaco
20/07/2017
Cerca de 63% da população mundial vive em países que têm políticas de controlo do tabaco, como imagens e advertências nos maços de cigarros ou proibição de fumar em espaços públicos.
De acordo com o relatório da Organização Mundial da Saúde (OMS) intitulado “Epidemia mundial de tabaco 2007”, quadruplicou na última década a quantidade de pessoas que está coberta por medidas de proteção ou controlo do tabaco.
“As estratégias para implementar essas políticas salvaram milhões de pessoas de uma morte precoce”, sublinha a OMS. Contudo, “a indústria do tabaco continua a dificultar os esforços” para uma aplicação completa das intervenções na política antitabágica.
“Os governos de todo o mundo não devem perder tempo a incorporar medidas” de controlo do tabaco nas suas legislações e políticas nacionais, alerta o Diretor-Geral da OMS, Tedros Adhanom Ghebreyesus.
“Trabalhando em conjunto, os países podem prevenir a morte de milhões de pessoas, a cada ano, de doenças ligadas ao tabaco, poupando milhões de dólares por ano em despesas de saúde evitáveis e perda de produtividade”, acrescentou o responsável na mensagem que serve de introdução ao relatório.
Atualmente são 4,7 mil milhões de cidadãos que vivem em países com medidas e políticas de proteção do tabaco consideradas essenciais pela OMS, mais 3,6 mil milhões do que o que se verificava em 2007, de acordo com o relatório.
Cerca de metade da população mundial vive em estados que adotaram as designadas imagens choque nos maços de tabaco, duas vezes mais do que em 2015.
Globalmente, a OMS aconselha os países a adotarem medidas para proteger os cidadãos do fumo do tabaco, a oferecerem ajuda e apoios para quem quer deixar de fumar e a elevar os impostos sobre o tabaco, considerada como uma das medidas mais eficazes para reduzir o consumo.
Para saber mais, consulte:
- Organização Mundial da Saúde > Notícia (em inglês)
- Organização Mundial da Saúde > Global Tobacco Epidemic, 2017 (em inglês)
Lista prioritária de aditivos contidos em cigarros e tabaco de enrolar sujeitos a obrigações reforçadas de comunicação
- Portaria n.º 168/2017 – Diário da República n.º 98/2017, Série I de 2017-05-22
Saúde
Estabelece a lista prioritária de aditivos contidos em cigarros e tabaco de enrolar sujeitos a obrigações reforçadas de comunicação, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto
«Portaria n.º 168/2017
de 22 de maio
A Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, procedeu à primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo e transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins.
A referida Diretiva delega na Comissão Europeia a adoção de atos de execução para o estabelecimento e atualização de uma lista prioritária de aditivos contidos em cigarros e tabaco de enrolar. Assim, a Decisão de Execução (UE) 2016/787 da Comissão, de 18 de maio, estabelece uma lista prioritária de aditivos contidos em cigarros e tabaco de enrolar sujeitos a obrigações reforçadas de comunicação.
A lista prioritária deve ser estabelecida com base nos dados disponíveis que sugerem que um aditivo pode contribuir para as propriedades tóxicas, geradoras de dependência ou cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, dos cigarros e do tabaco de enrolar, que resultem em um aroma característico, ou facilitem a inalação ou absorção de nicotina. Os aditivos estabelecidos nesta lista devem estar igualmente entre os mais comummente utilizados nos cigarros e no tabaco de enrolar, em conformidade com o disposto no artigo 5.º da Diretiva 2014/40/UE.
Estas previsões ficaram consagradas na Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, designadamente no seu artigo 10.º
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A lista prioritária de aditivos contidos em cigarros e tabaco de enrolar sujeitos a obrigações reforçadas de comunicação, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Produção de Efeitos
A presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2017.
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 16 de maio de 2017.
ANEXO
Lista prioritária de aditivos utilizados em cigarros e tabaco de enrolar sujeitos a obrigações reforçadas de comunicação
Impressionante: Novas Imagens dos Maços de Tabaco
As imagens encontram-se a partir da página 16 do documento.
A Republicação da Lei encontra-se a partir da página 17 do documento.
- LEI N.º 109/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 166/2015, SÉRIE I DE 2015-08-26
Primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, transpondo a Diretiva 2014/40/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE e a Diretiva 2014/109/EU, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo a biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do tabaco
Informação da DGS:
Foi promulgada a Lei nº 109/2015, de 26 de agosto, sobre as normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.
A presente lei procede à primeira alteração da Lei, nº 37/2007, de 14 de agosto e transpõe ainda para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril 2014 bem como a Diretiva Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014.
As alterações abrangem 24 artigos da Lei nº 37/2007, entre os quais os artigos sobre: os locais onde é proibido fumar; as exceções à proibição de fumar; os requisitos para os espaços exclusivamente destinados a fumadores; a regulamentação dos ingredientes; a medição de emissões; a rotulagem, aparência e conteúdo das embalagens; a rastreabilidade dos produtos; a venda de produtos do tabaco; o cigarro eletrónico e recargas; e as medidas de prevenção e controlo do tabagismo.
Informação do Portal da Saúde:
Transposição da Diretiva Europeia sobre fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins.
A Lei n.º 109/2015, publicada hoje, dia 26 de agosto, em Diário da República, procede à primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.
A presente lei transpõe ainda para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE, bem como a Diretiva Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo a biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do tabaco.
A nova lei estabelece normas tendentes à prevenção do tabagismo, em particular no que se refere à proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco, aos ingredientes e emissões dos produtos do tabaco, às informações a prestar sobre estes produtos, à rotulagem e embalagem de produtos do tabaco, à proibição da comercialização de tabaco para uso oral, às vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco, à obrigação de notificação de novos produtos do tabac e à comercialização e rotulagem de certos produtos relacionados com produtos do tabaco.
Por outro lado, define normas relativas à sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade a favor do tabaco, promoção e patrocínio, às medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do consumo, à venda a menores e através de meios automáticos, de modo a contribuir para a diminuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos.
A lei decretada pela Assembleia da República dá ainda execução ao disposto na Convenção Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25 -A/2005, de 8 de novembro, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril 2014, a Diretiva Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, e a Diretiva 2003/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003.