Alterações ao Estatuto do Medicamento reforçam regulação e supervisão no circuito do medicamento

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19 ago 2019

Entra hoje em vigor o Decreto-Lei n.º 112/2019, de 16 de agosto, que constitui a décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006 de 30 de agosto, diploma que aprova o denominado Estatuto do Medicamento.

O diploma procede a alterações ao exercício da atividade de distribuição por grosso de medicamentos com vista, por um lado, a clarificar as esferas de intervenção de cada um dos intervenientes na cadeia de abastecimento do mercado, reforçando os seus papéis e responsabilidades no âmbito da garantia do serviço público essencial de acesso ao medicamento. Por outro lado, esta alteração acolhe recomendações da Comissão Europeia em matéria de abastecimento do mercado e gestão da disponibilidade do medicamento e a aproximação a outros regimes vigentes noutros Estados-membros.

Principais alterações

Com o desígnio de contribuir para um melhor acesso aos medicamentos por todos os cidadãos e para uma gestão das situações de indisponibilidade de forma mais eficiente e integrada, prevenindo a sua ocorrência ou minimizando o impacto no cidadão, são introduzidas diversas alterações ao atual regime que visam, nomeadamente, definir e clarificar os procedimentos e as responsabilidades (internas e externas) nas diferentes fases de gestão da indisponibilidade do medicamento, reforçando o papel de cada um destes intervenientes no circuito do medicamento.

Com as presentes alterações reforça-se ainda a importância de um maior envolvimento de todos os intervenientes no circuito do medicamento, especialmente dos distribuidores por grosso e locais de dispensa (farmácias, locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica e hospitais), identificando-se deveres específicos para cada um dos intervenientes e sinalizando-se como proibidas práticas negociais abusivas e discriminatórias que ponham em causa o dever de abastecimento.

Neste contexto, assinalam-se as principais propostas de alteração ao Estatuto do Medicamento:

a) Reforço do dever geral de serviço público de fornecimento e dispensa de medicamentos para todos os intervenientes no circuito do medicamento, passando-se expressamente a prever:

  • que a garantia de acesso aos medicamentos constitui um dever de serviço público essencial, que incide sobre todo o território nacional e que não pode ser limitada pelos intervenientes do circuito, recaindo sobre estas entidades a obrigação de fornecer, dispensar ou vender os medicamentos que lhes sejam solicitados, nas condições previstas na lei;
  • que as entidades intervenientes do circuito têm de respeitar o princípio da continuidade do serviço à comunidade, devendo diligenciar junto de qualquer interveniente do circuito do medicamento, no sentido de garantir a satisfação da prescrição ou pedido de fornecimento apresentado;
  • a proibição de práticas negociais abusivas e discriminatórias no circuito do medicamento que, de forma direta ou indireta, afetem o dever de serviço público essencial de garantia de acesso aos medicamentos, designadamente, a prática de condições discriminatórias de aquisição ou venda de medicamentos, nomeadamente quando tal prática se traduza na recusa unilateral, direta ou indireta, de abastecimento de produto encomendado ou na aplicação de diferentes prazos de execução dos pedidos.

b) Reforço das obrigações especiais do titular de autorização de introdução no mercado (TAIM) passando-se a prever expressamente que o TAIM:

  • deve garantir o abastecimento dos distribuidores por grosso de forma a permitir o cumprimento das obrigações de abastecimento, de modo contínuo e nas quantidades necessárias para satisfazer de forma permanente as necessidades dos doentes no território nacional;
  • deve assegurar a satisfação das encomendas dos distribuidores por grosso que disponham de pedidos de fornecimento por parte de farmácias e serviços farmacêuticos hospitalares nacionais, não podendo recusar o fornecimento do(s) medicamento(s) solicitado(s);
  • deve monitorizar, de forma regular, as necessidades do mercado e o fornecimento por si realizado, devendo manter uma comunicação permanente com os diferentes intervenientes da cadeia de abastecimento.

c) Clarificação da atividade de distribuição por grosso, diferenciando-a em duas modalidades: distribuidor no mercado nacional e operador logístico, prevendo-se expressamente as funções de um e de outro, e definindo-se expressamente o âmbito de atuação destes dois tipos de distribuição, através das alterações ao artigo 94.º e dos aditamentos dos artigos 94.ºA e 94.ºB, e clarificando-se a distribuição por grosso realizada por titulares de autorização de introdução no mercado, através da alteração do artigo 95.º e do aditamento do artigo 95.º A;

d) Reforço das obrigações especiais dos distribuidores por grosso de medicamentos, passando-se a prever expressamente:

  • a obrigação de dispor permanentemente de medicamentos em quantidade e variedade suficientes para garantir o fornecimento adequado e contínuo em território nacional, de forma a garantir, de forma prioritária, a satisfação das necessidades dos doentes;
  • o dever de assegurar que a distribuição de medicamentos para o mercado internacional ou para outro distribuidor só pode ser efetuada desde que esteja garantida a satisfação integral dos pedidos de abastecimento ao mercado nacional.

O diploma obriga todos os intervenientes do circuito do medicamento a notificar o Infarmed de eventuais constrangimentos relacionados com o normal abastecimento de medicamentos.

Por fim, de salientar também o reforço da capacidade de aplicação dos poderes de regulação e supervisão do Infarmed, na medida em que as alterações gerais acima referidas, ao robustecer o dever geral de serviço público de fornecimento e dispensa de medicamentos e concretizar os deveres e responsabilidades de cada um dos intervenientes do circuito do medicamento, permitem uma maior eficácia na aplicação do regime de fiscalização, fortalecendo a capacidade de intervenção do Infarmed neste âmbito.

O Infarmed encontra-se a concluir a regulamentação prevista no diploma, a qual será muito brevemente objeto de consulta pública.

referido diploma poderá ser consultado no Diário da República.

Novas tecnologias no HFF: Melhoria de serviços e racionalização circuitos em prol dos utentes

07/11/2017

O Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca (HFF) divulga que, por iniciativa do Programa de Prevenção e Controlo de Infeção e Resistência aos Antimicrobianos (PPCIRA), em colaboração com a Microbiologia, iniciou um projeto em que todos os doentes internados são submetidos a uma avaliação de risco, pelo preenchimento de um inquérito epidemiológico, no momento da admissão, permitindo o rastreio precoce de portadores de microrganismos-problemas de forma a diminuir a transmissão cruzada de infeções entre utentes.

Esta medida insere-se no plano de Clinical Digital Transformation (transformação clínica digital) que o Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca está a desenvolver e que vai permitir, entre outros benefícios, «reduzir significativamente as infeções hospitalares», refere o hospital.

Os potenciais doentes colonizados ou infetados são identificados em menos de 4 horas a partir dos resultados da microbiologia. Em caso de risco, o utilizador é informado sobre as atitudes e precauções a tomar através de um aviso e de um quadro informativo existente no fim do registo.

O procedimento eletrónico permite identificar eficazmente casos de colonização ou infeção e consequentemente reduzir as contaminações hospitalares, que são uma constante preocupação no Serviço Nacional de Saúde.

O sistema Point of Care, usado nas consultas de hipocoagulação, que, segundo o hospital, permite um rápido ajuste da terapêutica anticoagulante oral, é outra medida implementada no Serviço de Patologia Clínica. «Através de uma simples colheita no dedo, ao invés da tradicional colheita no braço, recolhe-se a quantidade de sangue suficiente para um correto diagnóstico». Integrado no sistema informático Athis, este procedimento permite uma redução do tempo de espera para os cerca de 80 utentes que se deslocam diariamente ao HFF para consultas de hipocoagulação.

Importante é também a poupança de custos e a racionalização de circuitos justificada pela utilização das tecnologias de informação no contexto da patologia clínica, revela o HFF.

Através do sistema integrado de gestão clínica do hospital Soarian, na área da microbiologia, os médicos podem visualizar resultados negativos para hemoculturas, às 24, 48 e 72 horas. «Antes da intervenção da gestão das tecnologias e da informação do HFF, aqueles resultados eram somente apresentados quando definitivos, sendo que os médicos apenas podiam consultá-los no processo clínico, no estado final. A alternativa possível era sempre o telefonema para o Serviço de Patologia Clínica – facto que obrigava à permanência ininterrupta de alguém para dar essa informação».

A transformação/reforma que está a ser operada no HFF serve assim para melhorar o serviço aos utentes e simplificar o dia-a-dia dos profissionais, conclui o Hospital.

Consulte:

Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca > HFF com Novas Tecnologias ao Serviço do Doente

Condições referentes ao projeto de desmaterialização do circuito de prescrição e de disponibilização de resultados de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica | Definição das regras dos Pontos de Teste Regional no Serviço Nacional de Saúde e em prestadores privados


Veja também:

Despacho que publica os modelos de requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) | Condições referentes à emissão de requisições de MCDT


«Despacho n.º 4751/2017

O Ministério da Saúde, através da SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS), tem em implementação o Projeto Exames Sem Papel, processo que visa a aproximação do médico ao cidadão e a redução de desperdício na prestação de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT).

Para o efeito, torna-se essencial desenvolver iniciativas destinadas a testar a nível local e regional um conjunto de funcionalidades que posteriormente irão convergir com o projeto nacional.

Estas iniciativas, designadas por Pontos de Teste Regional (PTR), têm lugar, no Serviço Nacional de Saúde (SNS), no Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., e Agrupamento de Centros de Saúde (ACeS) de Gondomar; na Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E.; no Hospital de Santa Maria Maior E. P. E., e ACeS Barcelos/Esposende; no Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., ACeS Loures-Odivelas e ACeS Lisboa Central; no Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E., e ACeS Médio Tejo; na Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano e no Hospital Garcia de Orta, E. P. E..

Fora do SNS têm lugar através da disponibilização, nos sistemas de informação do SNS para os profissionais, e no âmbito do Registo de Saúde Eletrónico (RSE), através de integração com a plataforma técnica de dados de saúde, de resultados de exames realizados em alguns prestadores privados com contrato de convenção com o SNS, selecionados pela SPMS, tendo em consideração o volume de exames por si realizados nesse âmbito.

Estas iniciativas têm como foco garantir a disponibilização desmaterializada dos resultados dos exames ao médico prescritor e ao utente.

O presente despacho pretende definir as condições necessárias para maximizar a aplicação do conhecimento recolhido nas iniciativas locais e regionais e a facilitar o alargamento do projeto a nível nacional através da desmaterialização de todo o circuito de prescrição e de disponibilização de resultados de MCDT para todas as instituições, tanto no setor público como no setor privado.

Como tal, pretende-se que as instituições prestadoras de MCDT passem a disponibilizar de forma eletrónica os resultados dos exames que realizam, ao cidadão e ao médico.

A disponibilização de resultados através desta forma deverá concorrer para uma maior partilha dos resultados entre os profissionais de saúde e deve, simultaneamente, contribuir para uma diminuição do erro clínico através do reforço dos mecanismos de identificação do utente na altura da prestação, salvaguardado o cumprimento das normas legais aplicáveis em matéria de segurança da informação, privacidade dos dados e de consentimento do utente.

Simultaneamente este será o primeiro passo no sentido da total desmaterialização dos MCDT, permitindo a sua posterior evolução, no sentido de disponibilizar resultados de forma estruturada.

Assim, atentas as atribuições da SPMS, em matéria de sistemas e tecnologias de informação e de comunicação, decorrente do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2011, de 17 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 209/2015, de 25 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2016, de 28 de junho, bem como o disposto no Despacho n.º 3156/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 13 de abril, que enquadra a Estratégia Nacional para o Ecossistema de Informação de Saúde (ENESIS) 2020, bem como do Despacho n.º 9186/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho, que prevê a necessidade de adaptação dos sistemas informáticos do setor convencionado, e da Portaria n.º 147/2017 de 27 de abril, que regulamenta o Sistema Integrado de Gestão de Acesso dos utentes ao SNS, determino:

1 – O presente despacho, através do qual são definidas as regras dos Pontos de Teste Regional (PTR), aplica-se, entre outros:

a) No Serviço Nacional de Saúde (SNS):

i) No Centro Hospitalar do Porto, E. P. E. e Agrupamento de Centros de Saúde (ACeS) de Gondomar;

ii) Na Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E.;

iii) No Hospital de Santa Maria Maior E. P. E. e ACeS Barcelos/Esposende;

iv) No Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., ACeS Loures-Odivelas e ACeS Lisboa Central;

v) No Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E. e ACeS Médio Tejo;

vi) Na Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.;

vii) No Hospital Garcia de Orta, E. P. E.

b) Fora do SNS em alguns prestadores privados com contrato de convenção para a área de Patologia Clínica, selecionados pela SPMS, tendo em consideração o volume de exames por si realizados nesse âmbito.

2 – A SPMS deve proceder, até 31 de maio de 2017, à definição e publicação das especificações e normas técnicas relativas à identificação do utente no sistema Registo Nacional de Utentes (RNU).

3 – Os prestadores convencionados com o SNS que utilizem sistemas de informação que disponibilizem resultados de MCDT na Área da Patologia Clínica, devem, até 30 de junho de 2017, proceder à respetiva integração com o RNU e realizar testes de conformidade com a SPMS.

4 – Verificada a conformidade dos sistemas de informação utilizados pelos prestadores referidos no número anterior com as Normas Técnicas relativas ao RNU, aqueles devem, a partir de 1 julho de 2017, para cada exame realizado, proceder à confirmação dos dados de identificação do utente através do RNU.

5 – A SPMS deve, até 15 junho, proceder à definição e publicação das especificações e normas técnicas relativas à disponibilização de resultados de MCDT em formato não estruturado (PDF) nos sistemas de informação do SNS para os profissionais e, no âmbito do RSE, através de integração com a plataforma técnica de dados de saúde.

6 – As entidades do SNS que prestem serviços na área da Patologia Clínica devem, até 30 de junho de 2017, proceder à disponibilização, mediante consentimento informado e expresso do utente, dos resultados decorrentes da prestação de MCDT em formato não estruturado (PDF) nos sistemas de informação do SNS para os profissionais e, no âmbito do RSE, através de integração com a plataforma técnica de dados de saúde.

7 – A SPMS, através de circular normativa a publicar até ao dia 30 de junho de 2017, determina o prazo de adaptação das entidades do SNS e dos prestadores convencionados com o SNS às normas técnicas referidas no n.º 4 para as diversas áreas de prestação de MCDT.

8 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

23 de maio de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»


Veja também:

Despacho que publica os modelos de requisição de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) | Condições referentes à emissão de requisições de MCDT

Circular Informativa ACSS: Circuitos de faturação e pagamento da atividade cirúrgica transferida – procedimentos transitórios

Circular dirigida às Administrações Regionais de Saúde e Hospitais de Origem e de Destino no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia

Circular Informativa n.º 4 ACSS 2017
Circuitos de faturação e pagamento da atividade cirúrgica transferida – procedimentos transitórios.
Anexo I
Anexo II

Informação da ACSS:

No âmbito da implementação progressiva do Sistema Integrado de Gestão do Acesso ao Serviço Nacional de Saúde (SIGA SNS), iniciou-se em 2016 um Programa de Incentivo à Realização de Atividade Cirúrgica, o qual incorpora um mecanismo de compensação de créditos e débitos que visa assegurar que os hospitais de origem no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) assumem o pagamento da atividade cirúrgica transferida para outros hospitais do SNS ou para entidades convencionadas no SIGIC.

Transcorridos alguns meses sobre a implementação deste processo e encontrando-se em fase de desenvolvimento o sistema informático inovador que suportará a automatização e a desmaterialização do fluxo de faturação deste Programa de Incentivo à Realização de Atividade Cirúrgica, publica-se a presente Circular Informativa, através da qual se especificam todos os procedimentos de faturação e pagamento das transferências SIGIC que estavam em condições de ser faturadas a partir dos últimos meses de 2016.