Caos Entre CTFP e CIT: Nomeada a Coordenadora da Unidade de Regimes Jurídicos de Emprego e das Relações Coletivas de Trabalho

Despacho (extrato) n.º 14213/2014 – Diário da República n.º 228/2014, Série II de 2014-11-25
Ministério da Saúde – Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Nomeação em regime de substituição da coordenadora da Unidade de Regimes Jurídicos de Emprego e das Relações Coletivas de Trabalho

Acordo Coletivo de Trabalho: Criada a Unidade Que Vai Resolver o Caos Entre CTFP e CIT

Estrutura vocacionada para desenvolver e acompanhar o conjunto de processos de de negociação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (Acordo Coletivo de Trabalho – ACT), dependente do Conselho Diretivo da ACSS.

Tem como principal objetivo harmonizar os regimes de vinculação existentes no Serviço Nacional de Saúde – regime do contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) e regime do contrato individual de trabalho (CIT).

 

DELIBERAÇÃO N.º 2064/2014 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 219/2014, SÉRIE II DE 2014-11-12

Ministério da Saúde – Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Criação da Unidade de Regimes Jurídicos de Emprego e das Relações Coletivas de Trabalho (URJ)

Assistentes Operacionais da Saúde em CIT de 35 horas Vão Ganhar Abaixo do Salário Mínimo – ACSS

Foi publicada hoje uma Circular Informativa da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), dirigida a “Todos os estabelecimentos do Ministério da Saúde”, que informa os referidos estabelecimentos da necessidade de atualizar a Remuneração Mensal Mínima Garantida, vulgo Salário Mínimo, para o valor de 505 euros.

Até aqui tudo bem.

No entanto, como é possível observar no ponto 5, os Assistentes Operacionais em regime de Contrato Individual de Trabalho (CIT), com horário semanal de 35 horas, mantêm-se nos 485 euros da dita remuneração.

O argumento é a diferença de 5 horas que trabalham a menos relativamente aos outros funcionários que foram forçados a fazer 40 horas.

Facto é que não não lhes é reconhecido o direito a auferir a remuneração mínima, ficando, assim – segundo esta interpretação com a qual discordamos frontalmente – abaixo do limiar mínimo que permite a um trabalhador viver decentemente.

Se os contratos foram assinados para trabalhar 35 horas em troca da remuneração mínima mensal, então é isso que deve ser pago em troca das 35 horas.

Caso esta interpretação da ACSS venha a prevalecer, todos os funcionários que transitaram das 35 horas para as 40 horas têm direito a um aumento proporcional do salário. Não podem existir dois pesos e duas medidas.

Circular informativa n.º 26 ACSS de 16/10/2014
Aplicação do Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de setembro, aos trabalhadores com contrato de trabalho em relações públicas, bem como aos sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, celebrados com estabelecimentos de saúde com a natureza de entidade pública empresarial integrados no Serviço Nacional de Saúde.

SIADAP da Enfermagem será Aplicado aos CTFP a partir de 2015 – ACSS

De acordo com a circular da ACSS que apresentamos, os Enfermeiros com Contrato de Trabalho em Funções Públicas, integrados na Carreira Especial de Enfermagem, apenas irão ser avaliados pelo SIADAP a partir de 2015 (Biénio 2015/2016).

Relativamente ao ano de 2014, a avaliação ainda será pelo sistema anterior do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, por via do Relatório Crítico de Atividades.

Esta Circular não faz qualquer referência aos Enfermeiros em Contrato Individual de Trabalho – cada vez em maior número. Mas fica muito claro que tanto a futura avaliação SIADAP como a anterior do DL 437/91 não lhes são aplicáveis.

Os Enfermeiros em Contrato Individual de Trabalho continuam no vazio, sem carreira e sem avaliação de desempenho.

Serão filhos de um Deus menor?

Circular Informativa Nº 18 ACSS de 29/05/2015
Regime aplicável à avaliação do desempenho – SIADAP 3 – dos trabalhadores
enfermeiros detentores de contrato de trabalho em funções públicas.

Um exemplo de acordo coletivo, aquilo que a enfermagem ainda não tem

O que hoje vimos singelamente mostrar é aquilo que a enfermagem não tem. Mas muitos outros têm.

O DL 247/2009 de 22 de Setembro, no art. 13.º, prevê o acordo coletivo para os enfermeiros em Contrato Individual de Trabalho (CIT), mas, desde então, que se espera, desesperando, por essa ‘maravilha’. Passaram já quase 5 anos!

Além dos CIT, que precisam do dito acordo como de pão para a boca, os restantes enfermeiros – em funções públicas – também poderão aderir, necessariamente. O mesmo aconteceu com os médicos que, atempadamente, fizeram um acordo que lhes permitiu transitar para as 40 horas recebendo mais por isso (já os enfermeiros, transitaram ‘de borla’ para o estado, inaceitável!).

E há ainda o setor privado, que sempre teve o setor público como referencial orientador.

Conclusão: Toda a Enfermagem precisa do acordo coletivo.

Vejam, então, um exemplo de acordo colectivo saído hoje em Diário da República:

Acordo coletivo de trabalho n.º 1/2014
Ministério das Finanças – Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo coletivo de entidade empregadora pública celebrado entre a RIAC – Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, I. P., e o Sindicato dos Trabalhadores em FPSS e Regiões Autónomas

 

E para os Enfermeiros, não há tempo? Talvez seja o momento de fazer algo!

 

Entretanto, saíram duas portarias de extensão (permitem aplicar um acordo de forma extensiva) para áreas que não têm nada que ver com a Enfermagem, mas que são factos demonstradores de que é possível, e de que o governo tem outras prioridades que não a Enfermagem:

Portaria n.º 49/2014
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a ANIL – Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios e várias cooperativas de produtores de leite e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros

Portaria n.º 50/2014
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Determina a extensão do contrato coletivo entre a ALIF – Associação da Indústria Alimentar pelo Frio e o SETAA – Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas

Mais um acordo coletivo e paramos por aqui:

Acordo coletivo de trabalho n.º 2/2014
Ministério das Finanças – Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Acordo coletivo de entidade empregadora pública celebrado entre a Direção Regional de Obras Públicas, Tecnologia e Comunicações e o STFPSS e Regiões Autómomas