Atualização de 26/06/2017: Este diploma sofreu alterações, veja aqui.
«Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 3.º, alínea c) do artigo 4.º, alíneas a), b), c), d) do n.º 2 do artigo 12.º, do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua atual redação, determino:
1 — É constituída a Comissão Nacional de Hemofilia, adiante designada por Comissão, junto da Direção-Geral da Saúde (DGS), na qualidade de órgão técnico e cientifico de apoio, à qual compete:
a) Promover o registo atualizado de doentes com coagulopatias congénitas, através do “Cartão da Pessoa com Doença Rara” (CPDR), nos termos da Norma n.º 008/2014 da DGS, de 21 de julho de 2014, atualizada a 22 março de 2016;
b) Desenvolver os critérios e as normas de funcionamento dos Centros de tratamento compreensivo de coagulopatias congénitas e assegurar a implementação desses Centros no Serviço Nacional de Saúde (SNS), até que possam vir a ser reconhecidos oficialmente como Centros de Referência nos termos da Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro;
c) Implementar o modelo de articulação entre os Centros de Referência na área das coagulopatias congénitas e os Centros Afiliados, quando reconhecido oficialmente nos termos da Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro;
d) Colaborar na avaliação periódica dos Centros de Referência na área das coagulopatias congénitas, nos termos da Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro;
e) Avaliar e propor modelos de financiamento dos Centros de Referência na área das coagulopatias congénitas;
f) Definir os critérios de referenciação para tratamento das coagulopatias congénitas no SNS e em especial, o modelo de articulação para situações consideradas urgentes/emergentes, bem como para situações muito raras, mas complexas e extremamente dispendiosas, como sejam os doentes com inibidores propostos para esquemas de imunotolerância ou doentes com hemofilias adquiridas, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
g) Proceder à análise e emissão de recomendações sobre novos fármacos ou terapêuticas, com base em resultados clínicos e estudos fármaco-económicos, sem prejuízo das competências do INFARMED-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., (INFARMED, I. P.), nesta matéria, e do previsto no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, referente ao Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde;
h) Colaborar na elaboração e atualização de Normas Clínicas e Organizacionais na área das coagulopatias congénitas, emitidas pela DGS, e propor ao Departamento da Qualidade na Saúde da DGS, essa elaboração ou atualização de acordo com o estado da arte;
i) Emitir parecer nos concursos de concentrados de fatores da coagulação, a pedido das entidades do Ministério da Saúde que desenvolvam os respetivos concursos nos termos da legislação em vigor, designadamente a SPMS, E. P. E. — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;
j) Incentivar e monitorizar a realização de ensaios clínicos de novas terapêuticas na área das coagulopatias congénitas, sem prejuízo das competências do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., do INFARMED, I. P., e da Comissão de Ética para a Investigação Clínica nesta matéria.
2 — A Comissão Nacional de Hemofilia é composta pelos seguintes elementos cuja sinopse curricular consta do anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante:
a) Dr.ª Maria Manuela Marques Cardoso de Carvalho, que preside;
b) Dr.ª Maria João Marques Diniz;
c) Dr. José Ramón Salvado González;
d) Enf.ª Isabel Maria Martins Bandeira Veloso de Matos;
e) Dr.ª Maria Sofia de Canais e Mariz Ferreira da Cunha Sampaio, na qualidade de representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
f) Dr.ª Catarina Fernandes Costa, na qualidade de representante do INFARMED, I. P.;
g) Dr. Miguel Alexandre Farinha de Pinho Crato, na qualidade de representante da Associação Portuguesa de Hemofilia e de outras Coagulopatias Congénitas.
3 — A Comissão elabora e aprova o seu regulamento interno, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente despacho.
4 — A Comissão apresenta até 31 de março de cada ano um relatório anual das atividades desenvolvidas no ano anterior.
5 — Os estabelecimentos e serviços integrados no SNS, independentemente da sua natureza jurídica, bem como os serviços e organismos do Ministério da Saúde, devem prestar, no âmbito das suas atribuições e competências, todo o apoio que lhes for solicitado pela Comissão, tendo em vista o cabal e tempestivo desempenho da sua missão.
6 — O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão são assegurados pela DGS.
7 — Os membros da Comissão exercem o seu mandato de forma gratuita, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
8 — É concedida dispensa dos respetivos locais de trabalho, aos elementos que integram a Comissão, durante os períodos necessários para a prossecução das funções previstas no presente despacho.
9 — As despesas necessárias ao funcionamento da Comissão, inerentes a ajudas de custo e deslocações, são asseguradas pelos respetivos serviços de origem dos membros da Comissão.
10 — A Comissão tem um mandato de três anos, renovável por igual período.
11 — O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de junho de 2016. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»
- DESPACHO N.º 8759/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 129/2016, SÉRIE II DE 2016-07-07
Constitui a Comissão Nacional de Hemofilia, a funcionar junto da Direção-Geral da Saúde (DGS), define as competências e nomeia os elementos que a compõem
Atualização de 26/06/2017: Este diploma sofreu alterações, veja aqui.
Veja as relacionadas:
Atualização de Norma DGS: Cartão da Pessoa com Doença Rara (CPDR)
Cartão da Pessoa com Doença Rara – Relatório de Acompanhamento 2014
Centros de Referência Nacionais para Diagnóstico e Tratamento de Doenças Raras
Criado o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS)