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Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas
Alteração do Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses
- Regulamento (extrato) n.º 1119-A/2016 – Diário da República n.º 246/2016, 2º Suplemento, Série II de 2016-12-26
Alteração do Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses
«Regulamento (extrato) n.º 1119-A/2016
Alteração do Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo ao Regulamento n.º 258/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República em 20 de abril de 2011
Nos termos e para os efeitos da alínea f) do artigo 28.º e da alínea d) do artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2007, de 4 de setembro, com a redação da Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro, a Direção da Ordem dos Psicólogos Portugueses propôs à Assembleia de Representantes da Ordem a alteração do Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo ao Regulamento n.º 258/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República em 20 de abril de 2011.
A necessidade de alteração surge na sequência de compromissos assumidos pela Ordem dos Psicólogos Portugueses perante a Autoridade da Concorrência no âmbito do PRC/2015/6 (processo interno daquela Autoridade), no âmbito do qual a Autoridade da Concorrência concluiu que a versão dos pontos 3.5 e 3.7 do Código Deontológico até agora em vigor poderia ser suscetível de suscitar algumas preocupações jusconcorrenciais, visando os referidos compromissos responder às referidas preocupações.
Assim, na sequência da aceitação pela Autoridade da Concorrência dos compromissos assumidos pela Ordem dos Psicólogos Portugueses e do consequente arquivamento do processo, por parte da Autoridade da Concorrência, em 7 de outubro de 2016 a Assembleia de Representantes da Ordem dos Psicólogos Portugueses aprovou a seguinte alteração ao Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses:
Artigo 1.º
Alteração
É alterado o Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo ao Regulamento n.º 258/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República em 20 de abril de 2011, nos seguintes termos:
1 – O Princípio E – Beneficência e não-maleficência passa a ter a seguinte redação:
«Princípio E – Beneficência e não-maleficência
[…]
Tendo em conta os princípios da beneficência e da não maleficência, os/as psicólogos/as podem recusar-se a estabelecer relações profissionais com clientes que estejam a ser assistidos simultaneamente por um colega para o mesmo fim, sempre que entenderem que tal duplicação de intervenções possa ser prejudicial para o cliente.
Os/as psicólogos/as obtêm o consentimento informado do cliente antes de contactar outros colegas com quem o cliente estabeleceu uma relação profissional, ou com quem estabeleça presentemente para outros fins.
2 – O ponto «3 – Relações profissionais» do Código Deontológico passa a ter a seguinte redação:
«[…]
3.1 – […]
3.2 – […]
3.3 – […]
3.4 – […]
3.5 – Integridade profissional. Os/as psicólogos/as pautam as suas relações profissionais pela integridade, não desviando casos de instituição pública para a prática privada, e não julgando ou criticando outros colegas ou outros profissionais de forma não fundamentada.
3.6 – […]
3.7 – (Revogado.)
3.8 – […]»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
As presentes alterações ao Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pelo Regulamento n.º 258/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República em 20 de abril de 2011, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
7 de outubro de 2016. – O Bastonário, Telmo Mourinho Baptista.»
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Primeira alteração ao Regulamento da eleição dos órgãos sociais e da realização de referendos da Ordem dos Arquitetos publicado sob o n.º 335/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 30 de março de 2016
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Regula a deontologia e estabelece o procedimento disciplinar aplicado a todos os membros efetivos da Ordem dos Arquitetos, singulares ou coletivos, bem como a todos os profissionais a que a Ordem reconheça habilitação para a livre prestação de serviço em território nacional, em conformidade com o Estatuto da Ordem dos Arquitetos e com a lei
- REGULAMENTO N.º 928/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 255/2015, SÉRIE II DE 2015-12-31
O presente regulamento respeita ao Colégio de Gestão, Direção e Fiscalização de Obras, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos